PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE CONHECEU DA RECLAMAÇÃO, APRESENTADA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 12/2009, DO STJ, CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLÉGIO RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA DO STJ OU DE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016, que não conheceu da Reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução STJ 12/2009.
II. O direito protegido pela Reclamação constitucional restringe-se (i) à preservação da competência do Tribunal ou (ii) à garantia da autoridade de suas decisões, como se infere, ainda, do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, se proposta com a finalidade de garantir a autoridade de decisão do STJ, o ajuizamento da Reclamação pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada, o que não ocorreu, na espécie.
III. Em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 571.572/BA - que decidiu que, enquanto não criado, por lei federal, um órgão uniformizador da jurisprudência oriunda dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação -, foi editada, no âmbito deste Tribunal, a Resolução 12, de 14/12/2009, que dispunha "sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte".
IV. Todavia, na forma da jurisprudência do STJ, o trâmite da Reclamação, nesta Corte, proposta com base na Resolução/STJ 12/2009 - revogada pela Emenda Regimental 22, de 16/03/2016, publicada em 18/03/2016 -, deveria preencher certos requisitos objetivos de admissibilidade, isto é, deveria ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada (art. 1º da Resolução 12/2009), deveria ser demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC/73) ou os enunciados de Súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e 3.812/ES), e a divergência deveria referir-se a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discutisse regras de direito processual (Rcl 6.721/MT e 3.812/ES) ou que necessitasse de revolvimento probatório para o seu deslinde (Súmula 7/STJ).
V. Nas hipóteses de eventual dissídio jurisprudencial, em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, existem, no sistema processual pátrio, regras específicas, estabelecidas pela Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Segundo esse diploma legal, tais divergências deverão ser sanadas mediante a instauração de um Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e 19.
VI. No caso dos autos, a Reclamação proposta, sob a égide da Resolução/STJ 12/2009, decorre de demanda oriunda de Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, de interesse do Município de Ubatuba/SP, sob a alegação de divergência jurisprudencial com entendimento desta Corte, em tema de natureza processual (e não de direito material), não sumulado e que não fora objeto de orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos.
VII. A pretensão aqui deduzida não se amolda a qualquer das hipóteses autorizadoras da Reclamação. Precedente da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico (STJ, AgRg na Rcl 30.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 30.481/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE CONHECEU DA RECLAMAÇÃO, APRESENTADA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 12/2009, DO STJ, CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR COLÉGIO RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA DO STJ OU DE ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agrav...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/05/2016, que não conheceu do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
II. Cuida-se de incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, requerido pelo agravante, contra acórdão da Turma Recursal do Estado de Rondônia, ao fundamento de divergência jurisprudencial, quanto à fixação de honorários de advogado, em relação à Turma Recursal do Distrito Federal.
III. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o incidente de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível quando há divergência, entre Turmas Recursais, sobre questões de direito material, o que não ocorre, in casu. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 8/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2016.
IV. Consoante a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico, "não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016). No caso, os acórdãos paradigmas, proferidos pela Turma Recursal do Distrito Federal, consignaram que "não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte agravada (...), não se mostra cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência". O acórdão impugnado, porém, não trata dessa moldura fática (existência ou não de contrarrazões), pelo que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/05/2016, que não conheceu do presente Pedido de Uniformização de Int...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o requisito do prequestionamento.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(RCD no AREsp 938.531/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o requisito do prequestionamento.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(RCD no AREsp 938.531/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM FULCRO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. "Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado." (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013).
2. Medida Cautelar extinta sem resolução de mérito.
(MC 17.616/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM FULCRO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. "Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado." (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013).
2. Medida Cautelar extinta sem resolução de mérito.
(MC...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PARA SUBIDA IMEDIATA DE RECURSO ESPECIAL RETIDO COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC/1973.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REMOÇÃO DOS MORADORES DE ÁREA DE EMERGÊNCIA. RISCO DE DESABAMENTO. MORRO DO CAVALÃO. NECESSIDADE.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consta da petição inicial " O MM. Juízo de 1º grau determinou, em caráter liminar, que o ora recorrente efetuasse o remanejamento/remoção dos moradores de áreas de risco, com o pagamento da respectiva assistência social à estes, o reassentamento destes moradores, bem como a realização de obra de micro e macro drenagem e de projetos de obras de contenção na comunidade do Morro do Cavalão, principalmente na Travessa Maria Custódia, acima da Rua Joaquim Távora, sob pena de multa diária".
2. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/1973, o Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou Embargos à Execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final.
3. A norma guarda coerência com o sistema da Constituição. Da expressão "em única ou última instância" contida no inciso III do art. 105 da Constituição já se extrai a conclusão de que, em regra, não pode ser cabível processamento imediato de Recurso Especial contra decisão interlocutória, pois, por sua própria natureza, as decisões interlocutórias não terão sido realmente decididas em única ou última instância até que se esgotem todos os recursos cabíveis dentro do Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o processamento do recurso sujeito, em princípio, à retenção, nas hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, uma vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial" (AgRg na MC 16.081/BA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 3/11/2009).
5. A simples alegação de inexistência de recursos e de previsão orçamentária para a realização de importantes obras de infraestrutura não serve para proteger o administrador incompetente e omisso.
6. A Administração Pública possui o dever/poder de zelar pelo interesse público, principalmente quando está em risco o direito do cidadão à dignidade e à moradia.
7. Ademais, a verificação de que o Município recorrente realizou e vem realizando diversas obras em áreas de risco em várias localidades da cidade encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
8. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível Recurso Especial para reexaminar questões relativas à verificação dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela ou apreciação de medida liminar, em decorrência da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula 735/STF.
9. Ação Cautelar improcedente.
(MC 20.820/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PARA SUBIDA IMEDIATA DE RECURSO ESPECIAL RETIDO COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC/1973.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REMOÇÃO DOS MORADORES DE ÁREA DE EMERGÊNCIA. RISCO DE DESABAMENTO. MORRO DO CAVALÃO. NECESSIDADE.
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consta da petição inicial " O MM. Juízo de 1º grau determinou, em caráter liminar, que o ora recorrente efetu...
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE PATENTE. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Conflito entre a Segunda e a Terceira Turmas em que se discute a competência para julgamento de Recurso Especial interposto em Ação Ordinária cujo objetivo é anular o ato administrativo do INPI que indeferiu pedido de patente para invenção denominada "Formulações medicinais em solução aerosol".
2. As questões de propriedade industrial são essencialmente de Direito Privado, embora com inevitáveis conexões com o Direito Público, visto que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é autarquia cuja função precípua é executar as normas relativas à propriedade industrial, nos termos do art. 2º da Lei 5.648/70.
3. Atento ao fato, o Regimento Interno do STJ, quando atribuiu à Segunda Seção a competência para feitos relativos à Propriedade Industrial (art. 9º, § 2º, VI), incluiu cláusula estabelecendo que o fato de haver pretensão de nulidade de registro (concedido pela autarquia) não deslocaria a competência: "§ 2º. À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: ...VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem argüição de nulidade do registro".
4. A intenção foi manter na competência da Segunda Seção todas as questões relativas à propriedade industrial, mesmo quanto envolverem atos administrativos do INPI como aquele que concede registro ou que, como no presente caso, nega patente.
5. Conflito conhecido para dar pela competência da Terceira Turma.
(CC 101.141/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE PATENTE. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Conflito entre a Segunda e a Terceira Turmas em que se discute a competência para julgamento de Recurso Especial interposto em Ação Ordinária cujo objetivo é anular o ato administrativo do INPI que indeferiu pedido de patente para invenção denominada "Formulações medicinais em solução aerosol".
2. As questões de propriedade industrial são essencialmente de Direito Privado, embora com inevitáveis conexões com o Direito Público, visto que o Institut...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO NO PROCESSO QUE TEVE CURSO NO EXTERIOR DE RÉU DOMICILIADO NO BRASIL. NECESSIDADE DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO INDEFERIDO.
1. "A citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve se realizar necessariamente por meio de carta rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades. Prececedentes: SEC 3.383/US, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2/9/2010; SEC 684/US, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/8/2010; SEC 1.483/LU, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29/4/2010; SEC 4.611/FR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/4/2010; SEC 477/US, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 26/11/2009; SEC 2.493/DE, Corte Especial, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/6/2009" (SEC 7.193/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 10/05/2012).
2. Se os requeridos são citados no processo estrangeiro de forma diversa, mas comparecem, não há nulidade, uma vez que o ato alcança o seu objetivo, mas não é o caso sob exame, onde os réus brasileiros nunca compareceram no processo que teve curso em Israel.
3. Pedido homologatório indeferido.
(SEC 5.420/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO NO PROCESSO QUE TEVE CURSO NO EXTERIOR DE RÉU DOMICILIADO NO BRASIL. NECESSIDADE DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO INDEFERIDO.
1. "A citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve se realizar necessariamente por meio de carta rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades. Prececedentes: SEC 3.383/US, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2/9/2010; SEC 684/US, Corte Especial, Rel. Min. Castr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR VELHICE. LEI N. 5.890/1973. REVOGAÇÃO TÁCITA. LEI N. 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que inexistiu a alegada contradição, porquanto o julgado embargado consignou que a autora não fazia jus à aposentadoria postulada com base na anterior Lei n. 5.890/1973, porquanto implementou a idade na vigência da atual Lei de Benefícios da Previdência Social, mas não comprovou a carência.
3. Em razão da inexistência do vício alegado deve ser aplicada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, na razão de, no máximo, dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
4. A teor do disposto no art. 85, §§ 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa e honorários recursais.
(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 621.517/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR VELHICE. LEI N. 5.890/1973. REVOGAÇÃO TÁCITA. LEI N. 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que inexistiu a alegada contradição, porquanto o julgado embargado consignou que a autora não fazia jus à aposentadoria postulada com base na ant...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. 654, § 2º, CPP). 2. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO PARA REVISÃO CRIMINAL. 3. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
1. Não há como se apontar omissão do acórdão embargado no tocante ao alcance do art. 654, § 2º, do CPP, se sua ementa deixou expressamente consignado que "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.
Precedentes." 2. A superveniência de coisa julgada administrativa, excluindo lançamento de dívida fiscal que gerara, também, ação penal contra o embargante constitui possível fundamento para o ajuizamento de uma revisão criminal. Mas, ainda que tal fato novo pudesse ser apreciado em sede de habeas corpus, remanesce a incompetência constitucional da Terceira Seção desta Corte para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1313568/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. 654, § 2º, CPP). 2. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO PARA REVISÃO CRIMINAL. 3. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
1. Não há como se apontar omissão do acórdão embargado no tocante ao alcance do art. 654, § 2º, do CPP, se sua ementa deixou expres...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO, QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. 1. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2.
PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMA CONSTITUCIONAL: ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. VIA INADEQUADA.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, razão pela qual, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à modificação do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Não existe contradição no raciocínio que refuta a possibilidade de a ausência do laudo toxicológico definitivo ser suprida pela prova testemunhal e/ou a confissão, mas admite que se considere, excepcionalmente, demonstrada a materialidade do delito por meio de laudo toxicológico provisório.
Isso porque, enquanto a prova testemunhal e a confissão constituem evidências vocacionadas a demonstrar a autoria do delito, o laudo toxicológico (seja o provisório ou o definitivo) é legalmente descrito como meio de prova da materialidade do crime. Não há, portanto, como se visualizar contradição num raciocínio que distingue institutos destinados a finalidades diversas.
Da mesma forma, não constitui contradição o reconhecimento de uma regra (a necessidade do laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do crime de drogas) e o estabelecimento de exceção a dita regra, em situações devidamente justificadas, tanto mais quando a exceção admitida também é circunscrita a meio de prova expressamente previsto na mesma lei penal em que está estabelecida a regra geral.
3. Sem deixar de lado a proibição do uso da analogia na seara penal, é de se reconhecer que não constitui ofensa ao princípio da legalidade o reconhecimento da existência de exceção a uma regra geral prevista em lei, quando dita exceção também está representada em instituto jurídico previsto na mesma lei penal em que está estabelecida a regra geral.
Da mesma forma, não há como se imputar ofensa ao princípio da isonomia em raciocínio que, levando em consideração a teleologia da norma e o funcionamento prático de uma determinada forma de exame pericial (no caso, o laudo toxicológico nos delitos de entorpecentes), indica a existência de diferenças nos graus de complexidade das drogas e relaciona tais diferenças à necessidade, ou não, de realização de procedimentos periciais mais ou menos complexos para sua identificação. A desiguais, tratamento desigual.
4. Ainda que assim não fosse, a análise de matéria constitucional não é da competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição da República.
Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO, QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. 1. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2.
PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMA CONSTITUCIONAL: ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. VIA INADEQUADA....
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 89, § 3o. DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
REVOGAÇÃO PELA MP 449, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/09.
APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS.
1. Os Embargos de Declaração, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado, vícios não encontrados no provimento atacado.
2. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, manifestando-se expressamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da demanda, ao adotar entendimento firmado pela 1a. Seção desta Corte Superior, segundo o qual, proposta a ação antes da entrada em vigor da Lei MP 449/09, posteriormente convertida na Lei 11.941/09, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.421.405/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2014; e AgRg no REsp. 896.050/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.12.2013.
3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
4. Embargos de Declaração do Contribuinte rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 745.449/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 89, § 3o. DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
REVOGAÇÃO PELA MP 449, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/09.
APLICAÇÃO DO DIREITO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
PROVA FALSA. EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515 DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo a ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973 devem ser observados os pressupostos processuais então preconizados, bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, aplicando-se, por analogia, o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias dos seus julgados.
3. Hipótese em que a causa de rescisão do julgado apontada na exordial, relativa à sentença fundada em prova falsa (art. 485, VI, do CPC/1973), se existente, não surgiu no julgamento do recurso especial, mas sim na apreciação da apelação pelo Tribunal regional.
Foi o acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, ao manter a sentença de primeiro grau, reconheceu a validade do documento e a condição de ex-combatente do instituidor da pensão. A decisão proferida pelo STJ, apontada como rescindenda, restringiu-se a negar provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que incidiria na hipótese a Súmula 7 do STJ. Ou seja, nada decidiu sobre a causa de pedir ora invocada.
4. Incidência da Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 5. É despiciendo o pedido de remessa dos autos à origem para julgamento do feito, tendo em vista o entendimento do STJ (sob a égide do CPC/1973) de que, proposta erroneamente a rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, já que a inicial ataca acórdão equivocado, não podendo o relator corrigir a causa de pedir e o pedido.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR 5.057/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
PROVA FALSA. EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515 DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo a ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973 devem ser observados os pressupostos processuais então preconizados, bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, aplicando-se, por analogia, o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenár...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
CONFRONTO ENTRE JULGADOS COM JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE DISTINTOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. Hipótese em que os acórdãos confrontados não ostentam similitude fática e jurídica, pois, não obstante o acórdão embargado tenha efetivamente julgado o mérito recursal, o aresto paradigma restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, ante os óbices estampados nas Súmulas 126 do STJ e 280 do STF, sem emitir nenhum juízo quanto ao direito de fundo suscitado naqueles autos.
3. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa o cabimento dos embargos de divergência para discutir o juízo de admissibilidade do recurso especial, foi expressamente revogado pelo art. 3º da Lei n.
13.256/2016.
4. O acórdão embargado, ao assentar a tese de que "não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica", está em consonância com a jurisprudência firmada entre as Turmas de Direito Público sobre o tema, o que atrai a incidência do óbice de conhecimento estampado na Súmula 168 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 839.173/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
CONFRONTO ENTRE JULGADOS COM JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE DISTINTOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semel...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei específica que autorize a pretendida compensação de débitos tributários com créditos de precatórios não é apta à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 847.622/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei específica que autorize a pretendida compensação de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n.
5).
2. Para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, sob pena de deserção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1451336/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. COMPROVAÇÃO.
JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n.
5).
2. Para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, sob pena de deserçã...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento do writ para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência da previsão do recurso próprio.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 376.525/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento do writ para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência da previsão do recurso próprio.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 376.525/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ALIENAÇÃO MENTAL EM DECORRÊNCIA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LAUDO PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que o acórdão proferido na origem é categórico ao referir que "a moléstia que acomete a autora, consoante esclareceu a prova médico-pericial (PET33 e PET43 na origem), não se reveste da gravidade qualificada que autorizaria a inativação com proventos integrais", bem como que "embora portadora de transtorno afetivo bipolar, a prova não é conclusiva acerca de sua gravidade ou incurabilidade", infirmar tais conclusões, considerando, para tanto, as razões constante do apelo especial da agravante, pressupõe revisitar as provas provas produzidas reexaminando-as, e não apenas proceder à sua revaloração ou a revisão da qualificação jurídica atribuída ao fato pelo acórdão recorrido, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1506441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ALIENAÇÃO MENTAL EM DECORRÊNCIA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LAUDO PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que o acórdão proferido na origem é categórico ao referir que "a moléstia que acomete a autora, consoa...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE FRAUDE. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA INAUGURAL. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO.
DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 117 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA DENEGADA.
Histórico da demanda 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-Técnica do Seguro Social contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que a demitiu do cargo por considerar que ela teria praticado a infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, ou seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
2. Afirma-se que a ex-servidora participou de associação criminosa de indivíduos para fraudar a previdência, em que cada membro tinha atribuição definida: captar clientes, produzir documentos falsos e incluir dados inverídicos nos sistemas do INSS. Sustenta-se que a impetrante atuava confirmando vínculos inexistentes e inserindo períodos de trabalho e valores de contribuição falsos, tendo por objetivo a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários.
Alegação de falta de descrição dos fatos na portaria inaugural 3. A portaria de instauração do Processo Administrativo-Disciplinar, prevista no art. 151, I, da Lei 8.112/90 tem como objetivo dar publicidade à constituição da Comissão Processante, razão pela qual não é necessário que ela descreva detalhadamente os fatos, formule a acusação e mencione os dispositivos legais que teriam sido violados.
Esses elementos fazem-se necessários é na fase de indiciamento, prevista no art. 161 da mesma lei.
4. "Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016).
Oitiva de duas testemunhas da acusação após as da defesa 5. Ausente demonstração de prejuízo, não é causa de nulidade o fato de duas testemunhas de acusação terem sido ouvidas após o encerramento da oitiva das de defesa, o que a autoridade coatora alega ter acontecido em virtude da dificuldade de localização de uma e do fato de somente após o conhecimento do Inquérito Policial é que se teria verificado a necessidade do depoimento da outra. Aplicação do princípio de que não há nulidade sem prejuízo ("pas de nullité sans grief").
6. O simples fato dos depoimentos terem sido considerados no relatório final nada significa, pois, para haver nulidade, o que se exige não é a existência de prejuízo pelo fato de determinada pessoa ter sido ouvida, mas pelo fato de ela ter sido ouvida após as testemunhas de defesa. O prejuízo de que se fala não é pela oitiva, mas pela inversão da ordem dos depoimentos.
Alegação de falta de fundamentação do relatório de indiciamento 7. O Relatório de Indiciamento atende os requisitos do art. 161 da Lei 8.112/90 pois, dentre outros elementos, especifica os fatos imputados à então servidora, aponta as provas que a Comissão entende existir e faz a tipificação das infrações.
Alegação de desproporcionalidade da penalidade 8. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016).
9. Considerados como verdadeiros os fatos apurados, que apontam que a impetrante teria atuado para que fossem concedidos benefícios previdenciários a quem não teria direito a eles, confirmando vínculos empregatícios inexistentes e inserindo nos sistemas do INSS períodos de trabalho e contribuições falsos, estaria induvidosamente configurada a infração prevista no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90, para qual a única penalidade prevista é a demissão (art.
132, XIII, da Lei 8.112/90).
Conclusão 10. Segurança denegada.
(MS 17.389/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE FRAUDE. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA INAUGURAL. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO.
DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 117 DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA DENEGADA.
Histórico da demanda 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-Técnica do Seguro Social contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que a demitiu do cargo por co...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICA EM SEGURIDADE SOCIAL. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EM NOME DE TERCEIRO, COM ALTERAÇÃO DE DADOS PARA QUE ESSE FOSSE CONCEDIDO E RECEBIDO POR SUPOSTO PROCURADOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS ACUSADAS. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA A ALEGAÇÃO. PERÍCIA. DATA E HORÁRIO DE INÍCIO. ASSISTENTE TÉCNICO.
PRESENÇA NO INTERROGATÓRIO DAS DEMAIS ACUSADAS. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PORTARIA INAUGURAL DO PAD. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA REVOLVIMENTO DAS PROVAS. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO INCISO IX DO ART. 117 DA LEI 8.112/90.
SEGURANÇA DENEGADA.
Histórico da demanda 1. A impetrante foi demitida do cargo público de Técnico em Seguridade Social que ocupava ao fundamento de que praticou a infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, ou seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Considerou-se que ela era culpada da conduta de ter autuado processo administrativo com base em requerimento fictício de concessão de benefício assistencial, em nome de Maria Odete de Oliveira, inserindo cópias de documentos autênticos obtidos e retidos de forma ilícita, realizando pesquisas parciais no sistema de informática do INSS de forma a levar ao deferimento do pleito, alterando os dados cadastrais da beneficiária com endereço falso e constituindo suposto procurador para recebimento dos valores.
Ausência das duas outras acusadas no PAD desde o início deste 2. A impetrante não tem legitimidade para alegar a existência de suposta irregularidade decorrente do fato de suas outras servidoras não terem sido consideradas acusadas desde o primeiro momento, pois o fato não trouxe consequência para ela.
Alegação de nulidade das perícias grafotécnicas 3. Não existe nulidade nas duas perícias grafotécnicas realizadas pela Delegacia da Polícia Federal de Varginha se a impetrante e seu procurador foram intimados da sua realização, foi-lhes facultada a formulação de quesitos e não houve prejuízo decorrente da falta de indicação da data, local e horários de sua realização.
4. Até mesmo na maioria das perícias judiciais não existe indicação da data, local e horário precisos de sua realização, em decorrência do fato de que, na maioria das vezes, o próprio perito não teria condição de precisar o tempo necessário para sua realização. Tanto nas perícias judiciais, quanto naquelas realizadas em processos administrativos, a ausência de indicação de data, local e horário de sua realização não é causa de nulidade se não há prejuízo. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
5. Se a impetrante tinha interesse em fazer indicação de assistente técnico, poderia tê-lo feito quando da apresentação dos seus quesitos. Ademais, também não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da não constituição de assistente. Precedente: "O impetrante foi cientificado da realização da perícia, o que leva a concluir que, se não formulou quesitos nem indicou assistente técnico, assim deixou de fazer por sua conta e risco" (MS 8.496/DF, Rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 24/11/2004).
6. "A ausência de nomeação de assistente técnico no momento da perícia não tem o condão de macular, por si só, o processo disciplinar, levando em conta a efetiva participação da defesa do processado na produção da prova, inclusive mediante a formulação de quesitos, sem que fosse apontado prejuízo concreto eventualmente sofrido" (RMS 44.244/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/05/2014).
Presença da impetrante no interrogatório das demais acusadas 7. Nos termos do § 1º do art. 159 da Lei 8.112/90, "no caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente". Assim, não era o caso de a Comissão Processante ter intimado a impetrante da data do interrogatório das demais acusadas.
8. Quando o § 2º do mesmo art. 159 diz que o procurador poderá assistir ao interrogatório, ele está se referindo ao advogado do acusado que será interrogado naquele momento. O interrogatório é um mecanismo de autodefesa, razão pela qual eventuais outros acusados não podem nele interferir.
9. "Não há previsão normativa alguma que confira a prerrogativa ao advogado de presenciar o depoimento de outros acusados, no mesmo processo administrativo disciplinar ..." (MS 8.496/DF, Rel. Ministro Hélio Quáglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 24/11/2004). "Não há ilegalidade na negativa da participação do impetrante ou de seu procurador no interrogatório dos demais acusados". (MS 10.128/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010).
Ausência de oportunidade para alegações finais 10. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não existe nulidade decorrente do não oferecimento de oportunidade de oferecimento de alegações finais, uma vez que a Lei 8.112/90, que rege o Processo Administrativo Disciplinar, não prevê sua existência. Precedentes: RMS/DF. Rel. Ministro Carlos Britto.
Primeira Turma. DJe 28.09.2007, AgRg no REsp 1014871/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/10/2015.
Alterações na composição da comissão 11. A simples ocorrência de alterações na composição da Comissão Processante durante o curso do PAD não é causa de nulidade, sendo fenômeno plenamente justificável diante das alterações que ocorrem no serviço público ao longo do tempo, onde servidores se aposentam, se exoneram e se transferem de localidades.
12. Trata-se de fenômeno que também ocorre nos órgãos judiciais, onde, no curso de um processo, pode haver alteração na composição do órgão julgador.
13. Naturalmente, se nas alterações da composição do PAD for indicado para compô-la servidor impedido ou suspeito, a irregularidade deve ser alegada e decidida, com possibilidade de revisão judicial posterior.
Alegação de ausência de fundamentação da decisão ministerial 14. "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não enseja nulidade o excesso de prazo para a conclusão de processo disciplinar, assim como a adoção, pelo Ministro de Estado, de parecer da consultoria jurídica, que passa a constituir fundamento jurídico para a prática do ato disciplinar" (MS 10.825/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 12/06/2006,) Prescrição 15. O art. 142, § 3º, da Lei 8.112/90 prevê que a instauração do processo disciplinar interrompe, e não suspende, a prescrição.
Assim, se o prazo prescricional não decorreu entre a data do conhecimento do fato pela Administração e a edição da portaria inaugural, nem entre esta e o ato punitivo, não há falar em prescrição.
Alegação de falta de descrição dos fatos na portaria inaugural 16. A portaria de instauração do Processo Administrativo-Disciplinar, prevista no art. 151, I, da Lei 8.112/90, tem como objetivo dar publicidade à constituição da Comissão Processante, razão pela qual não é necessário que ela descreva detalhadamente os fatos, formule a acusação e mencione os dispositivos legais que teriam sido violados.
Esses elementos fazem-se necessários é na fase de indiciamento, prevista no art. 161 da mesma lei.
17. "Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor" (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016).
Alegação de insuficiência do conjunto probatório e desproporcionalidade da pena 18. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016).
19. Considerados como verdadeiros os fatos apurados, que apontam que a impetrante teria se valido de cópias de documentos particulares de Maria Odete de Oliveira para, em nome desta terceira, apresentar requerimento do benefício assistencial de que trata a Lei Orgânica da Seguridade Social, diligenciar para que o requerimento fosse deferido e cadastrar um suposto procurador para efetuar o levantamento dos valores pagos pelos cofres públicos, condutas da maior gravidade, estaria induvidosamente configurada a infração prevista no inciso IX do art. 117 da Lei 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), para qual só existe uma pena prevista, que é a demissão (art. 132, XIII, da Lei 8.112/90).
Conclusão 20. Segurança denegada.
(MS 17.474/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICA EM SEGURIDADE SOCIAL. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EM NOME DE TERCEIRO, COM ALTERAÇÃO DE DADOS PARA QUE ESSE FOSSE CONCEDIDO E RECEBIDO POR SUPOSTO PROCURADOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO A OUTRAS ACUSADAS. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA A ALEGAÇÃO. PERÍCIA. DATA E HORÁRIO DE INÍCIO. ASSISTENTE TÉCNICO.
PRESENÇA NO INTERROGATÓRIO DAS DEMAIS ACUSADAS. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PORTARIA INAUGURAL DO PAD. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEG...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. DELEGAÇÃO.
SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL. CONVÊNIO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA 150 DO STF.
1. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado contra ato do Ministro da Integração Nacional em face do Termo de Convênio 724878/2009 - MI, celebrado entre a União, representada pelo impetrado, e o Município de Cacoal/RO, no valor de R$ 600.550,26 (seiscentos mil e quinhentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), com objetivo de implantar de infraestrutura urbana com a construção de galeria pluvial, localizada na rua Rui Barbosa, entre a avenida Afonso Pena e rua dos Marinheiros, na referida Municipalidade.
2. O Município de Cacoal alega que o impetrado solicitou "'outorga do uso da água e comprovação de propriedade', conforme Nota 331/2011/CONJUR-MI/CGU/AGU, data 17/08/2011" (fl. 2, e-STJ), num prazo de quinze dias, sob pena de encerramento do Convênio. Em 29/8/2011, a documentação solicitada foi encaminhada ao Ministério, que considerou atendida a exigência da Conjur.
3. O impetrado suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto foi representado pela Secretária Nacional de Defesa Civil, consoante subdelegação de competência conferida pela Portaria 1.951/2008, na celebração do convênio com o Município (fl. 59, e-STJ). Dessarte, deve ser aplicada à hipótese dos autos o teor da Súmula 510 do STF.
4. O STJ não possui competência para o processamento e julgamento do presente mandamus, porquanto a autoridade coatora não está entre aquelas relacionadas na alínea "b" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 510 do STF.
5. Segurança denegada.
(MS 17.667/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. DELEGAÇÃO.
SECRETÁRIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL. CONVÊNIO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA 150 DO STF.
1. Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado contra ato do Ministro da Integração Nacional em face do Termo de Convênio 724878/2009 - MI, celebrado entre a União, representada pelo impetrado, e o Município de Cacoal/RO, no valor de R$ 600.550,26 (seiscentos mil e quinhentos e cinquenta...