AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PERÍCIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA COM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PROCESSUAIS.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada.
2. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1399938/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PERÍCIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA COM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PROCESSUAIS.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada.
2. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 509 DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. DECISÃO BENÉFICA.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inafastável a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a alteração da conclusão do aresto combatido - acerca da existência de litisconsórcio unitário - demandaria necessariamente o reexame dos elementos probatórios acostados ao presente processo, notadamente a interpretação de cláusulas contratuais.
2. Em relação à divergência jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1421914/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 509 DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. DECISÃO BENÉFICA.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inafastável a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a alteração da conclusão do aresto...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RECÍPROCOS.
DAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO ACEITAÇÃO DO BEM PELO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia.
2. Aferir eventual necessidade de produção de determinada prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. O Tribunal de Justiça concluiu, com base no exame dos elementos informativos dos autos, que não poderia haver a extinção das obrigações, de um lado, pela dação em pagamento, porquanto não houve concordância do credor, o que se daria a cada novo pagamento, e de outro lado, pela compensação, em virtude da inexistência de créditos e débitos recíprocos (entre autoras e réu), além de trazer prejuízo a terceiros. Tais conclusões somente poderiam ser alteradas na via estreita do recurso especial com o reexame de matéria fático-probatória, o que, como dito, não é admissível.
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1432643/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RECÍPROCOS.
DAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO ACEITAÇÃO DO BEM PELO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador. Assim, pode...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. INTERNO.
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRISÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O valor da indenização deve ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, analisar a pretensão dos recorrentes nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. A análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, compete às instâncias de origem, podendo ser revistos por esta Corte Superior quando se mostrarem exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso. Novamente, há incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 965.791/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. INTERNO.
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRISÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O valor da indenização deve ser revisto quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, analisar a pretensão dos recorrentes nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmul...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ADICIONAIS. AJUDA DE CUSTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, de que não há decisão judicial reconhecendo as rubricas pleiteadas pelo agravante e que este faz jus à ajuda de custo, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2.Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.072/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ADICIONAIS. AJUDA DE CUSTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, de que não há decisão judicial reconhecendo as rubricas pleiteadas pelo agravante e que este faz jus à ajuda de custo, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local foi expresso e inequívoco ao afirmar que transcorreu o prazo prescricional intercorrente, incluído o ano de suspensão do processo.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Ressalte-se ainda que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.
3. Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 896.156/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local foi expresso e inequívoco ao afirmar que transcorreu o prazo prescricional intercorrente, incluído o ano de suspensão do processo.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi anal...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 128 e 460 do CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Verifico que a questão em debate demanda análise do disposto na Lei Estadual 14.436/2014, o que encontra óbice na Súmula 280/STF, por analogia, que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.201/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 128 e 460 do CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Verifico que a questão em debate demanda análise do disposto na Lei Estadual 14.436/2014, o que encontra óbice na Súmula 280/STF, por analogia, que "por ofensa...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. DECRETADA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO A FIM DE LOCALIZAR NUMERÁRIO EM CONTA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. As razões do Recurso Especial sustentam que "a Recorrente juntou prova de que a execução fiscal em questão foi expressa e nominalmente englobada no citado REFIS, o que, impõe a suspensão do processo executório ante ao parcelamento correspondente" (fl. 185, e-STJ) e que "a penhora dos saldos disponíveis na conta corrente da Recorrente, irá inviabilizar suas atividades, ante a falta de recursos para suprir e liquidar suas obrigações" (fl. 194, e-STJ).
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a alegada causa suspensiva, por adesão a parcelamento de débito não foi provada nos autos e que a decisão apenas decretou a quebra a fim de localizar numerário em conta, não havendo falar em penhora dos valores. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
3. A Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.059/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. DECRETADA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO A FIM DE LOCALIZAR NUMERÁRIO EM CONTA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. As razões do Recurso Especial sustentam que "a Recorrente juntou prova de que a execução fiscal em questão foi expressa e nominalmente englobada no citado REFIS, o que, impõe a suspensão do processo executório ante ao parcelamento correspo...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte regional entendeu que o redirecionamento da execução contra a agravante foi regular (fl. 532, e-STJ).
2. Rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial. Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 910.061/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte regional entendeu que o redirecionamento da execução contra a agravante foi regular (fl. 532, e-STJ).
2. Rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurs...
PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CONCLUSÃO NO ANO DE 2007. FATOS SUPERVENIENTES À PROPOSITURA DA DEMANDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
1. Discute-se nos autos a viabilidade da consolidação da situação jurídica dos autos, em que o autor, após deferimento de antecipação de tutela, matriculou-se e concluiu o Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida, como ocorrido no presente caso.
3. A Corte de origem reconheceu que, uma vez que o autor concluiu de forma exitosa o curso de formação no qual se encontrava matriculado, não é possível negar a solidificação dessa situação fática, sendo inviável a devolução da parte ao status quo ante. Esta inclusive tem sido, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ nos casos em que a parte ingressa em cursos por meio de decisão liminar e antes do trânsito em julgado sobrevém a sua conclusão.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 924.926/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CONCLUSÃO NO ANO DE 2007. FATOS SUPERVENIENTES À PROPOSITURA DA DEMANDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
1. Discute-se nos autos a viabilidade da consolidação da situação jurídica dos autos, em que o autor, após deferimento de antecipação de tutela, matriculou-se e concluiu o Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a restauraçã...
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATIVIDADE LABORAL E PATOLOGIA NÃO COMPROVADO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem consignou que "os três laudos existente nos autos, produzidos por profissionais de diferentes áreas da medicina, foram unânimes ao afirmar que as moléstias que acometem a autora não tem como origem a atividade laboral. Logo, ausente o requisito do nexo causal para a concessão de qualquer beneficio de origem acidentária".
2. Assim, a revisão do que foi decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.673/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATIVIDADE LABORAL E PATOLOGIA NÃO COMPROVADO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem consignou que "os três laudos existente nos autos, produzidos por profissionais de diferentes áreas da medicina, foram unânimes ao afirmar que as moléstias que acometem a autora não tem como origem a atividade laboral. Logo, ausente o requisito do nexo causal para a concessão de qualquer beneficio de origem acidentária".
2. Assim, a revisão do que foi de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. TESE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS NÃO REPASSADA AO INSS. INFRAÇÃO À LEI. ART.
135, DO CTN.
1. O Tribunal a quo excluiu a responsabilidade tributária do sócio em relação aos tributos inadimplidos e a manteve em relação à contribuição previdenciária descontada (retida) no salário dos empregados e não repassada ao INSS.
2. A tese suscitada pelo agravante - de que, com a decretação da falência da empresa, em 1991, o redirecionamento deveria ser feito à Massa Falida - não foi analisada pela Corte local, tampouco foi suscitada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Sendo assim, é inviável a sua análise no STJ, por ausência de prequestionamento, e pela impossibilidade de supressão de instância e de revolvimento do acervo fático-probatório.
3. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que constitui ilícito, para fins de viabilizar o redirecionamento, o ato omissivo consistente na ausência de repasse das contribuições previdenciárias descontadas no salário dos empregados, o que ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 938.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. TESE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS NÃO REPASSADA AO INSS. INFRAÇÃO À LEI. ART.
135, DO CTN.
1. O Tribunal a quo excluiu a responsabilidade tributária do sócio em relação aos tributos inadimplidos e a manteve em relação à contribuição previdenciária descontada (retida) no salário dos empregados e não re...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que: a) "a declaração judicial a qual se apega a recorrente não abarca elementos essenciais à sua repercussão na presente execução, tendo em vista a transferência havida do encargo do ICMS, devendo ser prestigiados aqui a lógica do sistema crédito-débito do tributo e o direito de crédito do adquirente, afastando-se, outrossim, a criação de um crédito fictício em detrimento do fisco e o enriquecimento ilícito"; b) "a solução definitiva dos embargos à execução, em momento anterior, permite também a invocação do princípio insculpido no artigo 474 do Código de Processo Civil"; e c) "embora nos embargos à execução fiscal opostos pela ora agravante as questões discutidas tenham se limitado à correção monetária, à multa e aos juros de mora, sem impugnação direta ao crédito tributário (v. fls.
27/32), não se pode admitir novo processo para reapresentar a mesma lide, apenas com supedâneo em fundamentos diversos". A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Acrescente-se que a aplicação do referido óbice sumular impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 893.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que: a) "a declaração judicial a qual se apega a recorrente não abarca elementos essenciais à sua repercussão na presente execução, tendo em vista a transferência havida do encargo do ICMS, devendo ser prestigiados aqui a lógica do si...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, objetivando a condenação da agravante pela prática de atos ímprobos, visto que, na condição de administradora do Fundo Adinvest, teria causado prejuízos decorrentes da desvalorização das cotas do Município de Barra do Garça, adquiridas com recursos do Barra-Previ.
2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial, e desta decisão a ora agravante interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Do exame acurado dos autos, verifico que os fundamentos expostos nas manifestações dos réus, que se examinam, neste momento, apenas em juízo preliminar, de mera delibação, não podem ser acolhidos, restando indícios satisfatórios da prática de atos de improbidade e de responsabilidade dos requeridos, os quais despontam da prova coligida aos autos, consoante, aliás, já anotado quando da prolação da decisão de fls.
60/62, onde restaram deferidas as medidas de urgência requisitadas na inaugural. (...) Tecidas essas considerações, no que tange às demais questões alegadas, considerando a aparente complexidade do tema e por ser imprescindível a produção de outras provas a fim de que sejam devidamente elucidadas e, assim, decididas, e tendo em vista, conforme expus alhures, a existência de indícios satisfatórios da prática de atos de improbidade, sobretudo no que concerne à aplicação de valores pertencentes ao Fundo Previdenciário deste Município - BARRA PREVI -, entendo que o feito deve prosseguir até final decisão, onde, melhor instruído, os fatos descritos nos autos poderão ser devidamente avaliados.(...) Como se vê, o MM. Juiz na decisão que rejeitou a defesa prévia da agravante, o fez, sob o argumento de que, na fase em que se encontra o processo, inviável o acolhimento de plano dos fundamentos da agravante, tendo em vista os apontamentos já lançados na decisão que antecipou a tutela, além de se tratarem de matéria que demandam dilação probatória, daí a necessidade de prosseguir a ação o rito normal. A princípio, nesta fase de cognição sumária, o agravante não trouxe elementos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, tampouco, não foi demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação.
(...) No caso dos autos não há que se falar em certeza da inexistência do ato de improbidade administrativa, sendo que cabe ao Juízo a quo, após ampla produção de provas durante a instrução processual da presente ação civil pública, concluir se a conduta do réu configura ou não ato de improbidade administrativa.(...) Com efeito, a rejeição liminar da ação civil de improbidade, tal como pretende a Agravante, sem qualquer dilação probatória, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o magistrado, na fase inicial do processo e sem permitir adentrar na instrução processual e na colheita de outras provas a reforçar os atos de improbidade administrativa demonstrados nos documentos que acompanham a exordial, esquivar-se-ia de analisar a conduta individual do recorrente, ao passo que também negaria acesso à jurisdição. (...) Ademais, nos termos do art. 131 do CPC, o MM. Juiz exerce o livre convencimento ao analisar a provas e fatos dos autos.
No caso, o MM. Juiz ao receber a inicial entendeu estarem presentes os indícios de existência de ato ímprobo, e fundamentou sua decisão". (fls. 1396-1400, e-STJ).
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Precedentes: AgRg no REsp 1.306.802/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2014; AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2013; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2013; AgRg no AREsp 3.030/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011).
6. No caso dos autos, o Tribunal a quo, soberano na avaliação dos aspectos fático-probatórios carreados aos autos, consignou que o magistrado de primeiro grau motivou sua decisão em razão da presença dos elementos necessários ao recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública, principalmente na probabilidade da existência do ato de improbidade administrativa, in verbis: "nos termos do art. 131 do CPC, o MM. Juiz exerce o livre convencimento ao analisar a provas e fatos dos autos. No caso, o MM. Juiz ao receber a inicial entendeu estarem presentes os indícios de existência de ato ímprobo, e fundamentou sua decisão".
7. A adoção de entendimento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária, em relação à existência ou não de indícios suficientes para o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa, implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.219/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, objetivando a condenação da agravante pela prática de atos ímprobos, visto que, na condição de administradora do Fundo Adinvest, teria causado prejuízos decorrentes da desvalorizaçã...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE 28,86%. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No mais, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento no sentido de que "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp 1.404.519/PB, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.698/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE 28,86%. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No mais, o acórdão recorrido encont...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO.
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O acórdão recorrido consignou que a) o redirecionamento da execução foi deferido com base na dissolução irregular da pessoa jurídica executada; b) ocorreu a preclusão consumativa; e c) não cabe o redirecionamento da execução fiscal simultaneamente ao sócio-gerente da empresa sucedida e à empresa sucessora, por importar em responsabilidade solidária não prevista em lei. Rever o entendimento da Corte local para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE. SUCESSÃO DE EMPRESAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO.
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O acórdão recorrido consignou que a) o redirecionamento da execução foi deferido com base na dissolução irregular da pessoa jurídica executada; b) ocorreu a preclusão consumativa; e c) não cabe o redirecionamento da execução fiscal simultaneamente ao sócio-gerente da empresa sucedida e à...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO COM O INTUITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o depósito judicial levado a efeito pelo contribuinte, com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, afasta a necessidade de que a Autoridade Administrativa competente leve a efeito o lançamento do tributo a fim de evitar suposta ocorrência de decadência.
3. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Não há falar em ocorrência de prescrição para que a Fazenda Pública execute a garantia que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, porquanto, nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça entende ser descabida tal pretensão.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.440/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO COM O INTUITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o depósito judicial levado a efeito pelo cont...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SIMPLES INTIMAÇÃO PELO DOU. INSUFICIÊNCIA.
1. A União alegou violação do art. 2º do Decreto 5.115/2004. No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, o dispositivo legal tido por violado não foi analisado e decidido pelo órgão julgador.
2.O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos supostamente afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Ademais, a Corte de origem decidiu que, "Ao contrário do que defende a União, estabelecido em lei que o processamento da intimação se dá inicialmente pela intimação pessoal, via postal, e que a publicação oficial somente tem lugar em caráter supletivo, apenas nos casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicilio indefinido', o que não é caso, não se pode ter por regular o ato".
4. Nota-se que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que se firmou o entendimento de que a intimação do interessado em processo de revisão de anistia deve ser realizada de forma que assegure sua ciência, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não concretizados de forma eficaz pela simples publicação do ato governamental no Diário Oficial da União.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 940.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SIMPLES INTIMAÇÃO PELO DOU. INSUFICIÊNCIA.
1. A União alegou violação do art. 2º do Decreto 5.115/2004. No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, o dispositivo legal tido por violado não foi analisado e decidido pelo órgão julgador.
2.O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de que os indícios de autoria são precários e negativa quanto ao cometimento do delito consistem em tese de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito e ao desassossego gerado à sociedade, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
4. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 70.559/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO TÍTULO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime imputado (roubo em concurso de agente, um deles menor, emprego de arma de fogo e agressão física - chutes e coronhadas na cabeça da vítima). Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 71.268/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente.
2....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)