ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL.
1. As premissas jungidas aos autos pelo Tribunal local dão conta de que houve a negativa do direito da servidora à progressão funcional vindicada, tornando inafastável a conclusão pela ocorrência da prescrição de fundo.
2. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1556379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL.
1. As premissas jungidas aos autos pelo Tribunal local dão conta de que houve a negativa do direito da servidora à progressão funcional vindicada, tornando inafastável a conclusão pela ocorrência da prescrição de fundo.
2. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1556379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Tribunal de origem consignou: "Assim, por não existir prova robusta de que a impetrante efetivamente tenha comprovado o pagamento dos impostos exigidos pelo Fisco Estadual e, por entender que o pedido mediato - certidão negativa, depende desta comprovação, que deve ser feita nas vias ordinárias, com amplitude do contraditório, denega-se a segurança".
2. A recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. Deve-se, portanto, manter o acórdão recorrido.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.684/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Tribunal de origem consignou: "Assim, por não existir prova robusta de que a impetrante efetivamente tenha comprovado o pagamento dos impostos exigidos pelo Fisco Estadual e, por entender que o pedido mediato - certidão negativa, depende desta comprovação, que deve ser feita nas vias ordinárias, com amplitude do contraditório, denega-se a segurança".
2. A recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE. ART. 578, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1.120.276/PA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.120.276/PA, Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe de 01/02/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os foros, previstos no art. 578, caput e parágrafo único, do CPC, são concorrentes, não tendo o devedor o direito de ser demandado em seu domicílio, quando presentes quaisquer das outras hipóteses legalmente previstas. No mesmo sentido: STJ, EREsp 905.943/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2010;
REsp 1.225.802/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.268.870/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2012.
II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, conquanto a contribuinte tivesse alterado a sua sede social, antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não estaria assegurado o direito de ser demandada no seu domicílio legal, pois configurada uma das hipóteses do parágrafo único do art. 578 do CPC, qual seja, o foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu.
III. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula 83 do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 268.893/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FORO COMPETENTE. ART. 578, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1.120.276/PA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.120.276/PA, Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe de 01/02/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os foros, previstos no art. 578, caput e parágrafo único, do CPC, são concorrentes, não tendo o devedor o dir...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. ART. 130 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. FACULDADE DO JUIZ. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
TERMO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de afronta aos arts. 145, 166, 168, 171, 172, 177 e 198 do Código Civil, 39, I e II, 139, 234, 236, § 1º, 245, parágrafo único, 330, I, 332, 333, I, 353, 355, 359, I e II, e 420 do CPC, deduzida nas razões do Recurso Especial, caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
II. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 82, 104, 146, 147 e 148 do Código Civil de 2002. Incidência das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias" (STJ, REsp 880.057/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 02/02/2009). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no AREsp 562.030/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 30/06/2015.
IV. Também é firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é ônus do autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe à União, ré da ação, fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, nos moldes do art. 333 do Código de Processo Civil" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.121.816/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011).
V. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que não há, nos autos, prova de que a incapacidade do falecido ex-militar já era presente ao tempo de sua exclusão da Polícia Militar, em 1966, mormente porque sua interdição somente ocorreu em 1990, mais de 20 (vinte) anos após a referida exclusão, sendo a ação ajuizada em 1996, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, REsp 1.526.966/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015).
VI. A alegação genérica de que o dissídio jurisprudencial restou comprovado, nas razões do Apelo nobre, caracteriza, deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 332.296/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS E DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. ART. 130 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. FACULDADE DO JUIZ. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
TERMO INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para o pedido de reparação por danos morais, na ação civil pública (arts. 127 e 129, III - CF e art. 1º - Lei 7.347/1985), restrita (porém) aos interesses ou direitos difusos e coletivos (transindividuais).
Precedente: REsp 637.332/RR, Rel. Min. Luiz Fux - DJ 14/12/2004.
Nessa categoria (interesses ou direitos transindividuais) não se insere o (eventual) dano moral à imagem da própria Instituição.
2. O pedido de dano vem fundado na alegação de que o envolvimento dos demandados - Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superintendente Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça - nas condutas que lhe (s) foram imputadas (corrupção passiva) teria exposto a imagem da instituição ao descrédito da coletividade.
3. Conquanto a ação imprópria dos demandados, na prática de ato de corrupção no exercício de cargo público, possa suscitar na coletividade a suspeita sobre a atuação da Instituição a que pertencem, pelo rompimento do pressuposto moral de que seus agentes agem dentro da lei e na sua defesa, o eventual prejuízo que daí possa advir não expressa dano coletivo (titulado por pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato) ou difuso: titulado por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base (Lei 8.078/1990 - art. 81) .
4. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, ressalvadas as hipóteses excepcionais, o (re) exame da dosimetria das sanções aplicadas pelo Tribunal de origem, na improbidade administrativa, ao fundamento de desproporcionalidade, em face das balizas do art. 12 da Lei 8.429/92, implica o revolvimento da matéria fático-probatória, que encontra óbice na Súmula 7 - STJ.
5. A mesma compreensão rege (na espécie) a alegação de violação aos arts. 332 do CPC e 72, § 1º, da Lei 9.472/1997, por ter o julgado (supostamente) desconsiderado a gravação de escuta telefônica entre envolvidos e agentes da contravenção, que daria suporte à demonstração do seu envolvimento e, consequentemente, de acolhida do pedido.
6. O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência, no particular, tendo em consideração todo o arcabouço das provas produzidas, expressas em testemunhos e degravações de escutas telefônicas (nelas inserida gravação referida no recurso). A atuação desta Corte no exame crítico das conclusões a que chegou a Corte de origem representa (ria) novo exame da prova dos autos (Súmula 7/STJ).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1337768/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para o pedido de reparação por danos morais, na ação civil pública (arts. 127 e 129, III - CF e art. 1º - Lei 7.347/1985), restrita (porém) aos interesses ou direitos difusos e coletivos (transindividuais)....
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR CONSELHEIRO DO TCE-RO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame, pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.138/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR CONSELHEIRO DO TCE-RO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do certame, pois, em tais casos, subsiste discricionariedade da administração pública para efetivar a nomeação.
5. Agravo Regi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte entende que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por existente, no caso, ato omissivo da Administração, que se renova mês a mês, incidindo o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.530.402/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015; REsp 1.513.357/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no AREsp 146.607/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013).
II. Não se pode falar, no caso, em ofensa à Súmula 07/STJ, porquanto não houve reexame de fatos e provas, mas somente de questões de direito.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507916/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte entende que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), não ocorre a prescrição do direito de ação, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por existente, no caso, ato omissivo da Administração, que se renova mês a mês, incidindo o disposto na Súmula...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 125 E 132 DO CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. OFENSA À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
SEQUESTRO DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto.
3. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o sequestro de bens admite recurso de apelação, com fundamento no art. 593, II, do Código de Processo Penal.
4. In casu, inviável falar em direito líquido e certo do agravante que possa ser amparado pela via mandamental.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.973/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 125 E 132 DO CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. OFENSA À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
SEQUESTRO DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protela...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PERCENTUAL DE 55%. LEI N. 8.911/1994.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, reafirmada em sede de repercussão geral no RE 563.965/RN, inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico remuneratório, podendo a forma de cálculos as parcelas remuneratórias ser alterada, com atendimento da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
2. Agravo regimental provido, em juízo de retração previsto no art.
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, para negar provimento ao agravo de instrumento mantendo na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
(AgRg no Ag 928.298/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PERCENTUAL DE 55%. LEI N. 8.911/1994.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, reafirmada em sede de repercussão geral no RE 563.965/RN, inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico remuneratório, podendo a...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. SÚMULA 85/STJ.
1. A questão cinge-se à ocorrência de prescrição do pleito de diferenças salariais de aposentados, em decorrência da variação no IPC nos meses de março/1990 e abril/1990.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (enunciado n.º 85 da Súmula do STJ)..
3. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1510301/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
IPC DE MARÇO E ABRIL DE 1990. SÚMULA 85/STJ.
1. A questão cinge-se à ocorrência de prescrição do pleito de diferenças salariais de aposentados, em decorrência da variação no IPC nos meses de março/1990 e abril/1990.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSEGURADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SOB O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRO ESTADO, A FIM DE EXERCER EMPREGO QUE LHE FOI OFERTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROXIMIDADE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. POUCO TEMPO DE USUFRUTO DO EMPREGO. RISCO DESPROPORCIONAL A SER IMPUTADO AO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sentença condenatória ao cumprimento de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, em que foi concedido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, sob o cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais a impossibilidade de se ausentar da comarca por mais de 10 dias e comprovar ocupação lícita no prazo de 30 dias.
2. Recebida uma proposta de emprego, para a vaga de "ajudante de operador de bate estacas", em empresa de construções e perfurações, pretende o acusado o deferimento da sua mudança de endereço, da Bahia para o Rio de Janeiro. Pedido indeferido pelas instâncias ordinárias, em razão da dificuldade de cumprimento da reprimenda, caso confirmada a sentença penal condenatória.
3. Não nos parece crível - conquanto teoricamente possível - que a sociedade limitada do Rio de Janeiro esteja aguardando por mais de um ano a conclusão dos recursos judiciais cabíveis, para que a vaga seja ocupada, considerando-se, inclusive, não se tratar de função daquelas extremamente qualificadas, a ponto de justificar tanto tempo de espera pela sua provisão.
4. Não se nega que, "se a oferta de emprego está escassa até mesmo para aqueles que não possuem algum antecedente penal, imagina-se impor tal obrigação a quem já registra alguma condenação" (HC-217.180/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 22/3/2012).
5. Entretanto, diante do delito praticado - grave e deveras reprovável, com violência e grave ameaça, praticado inclusive com o uso de arma de fogo -; diante do quantum de reprimenda aplicada pelo Juízo de primeiro grau; e diante da proximidade com o julgamento do recurso de apelação, interposto há um ano; depreende-se que o risco a ser imputado ao Estado é desproporcional ao benefício que se poderia garantir ao acusado, mormente quando se deduz que pouco falta para o trânsito em julgado da condenação e que pouco tempo de usufruto do emprego se poderia esperar. Por isso, ausente o constrangimento ilegal anunciado.
6. Contudo, à vista do quadro brasileiro, que registra uma grave crise empregatícia, exigir-se a apresentação de comprovante de emprego para quem está condenado criminalmente nem sempre se mostra viável, podendo até mesmo redundar na decretação de prisão provisória (art. 282, § 4º, do CPP), em razão do não cumprimento dos requisitos impostos para que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade. A apresentação da proposta de emprego deve, portanto, sofrer temperamentos.
7. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de excluir a medida cautelar que exige a comprovação de ocupação lícita no prazo de 30 dias dentre as impostas ao acusado, para que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
(RHC 64.067/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSEGURADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SOB O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRO ESTADO, A FIM DE EXERCER EMPREGO QUE LHE FOI OFERTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROXIMIDADE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. POUCO TEMPO DE USUFRUTO DO EMPREGO. RISCO DESPROPORCIONAL A SER IMPUTADO AO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sentença condenatória ao cumprimento de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fec...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. As vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime devem ser mantidas, pois o Tribunal a quo registrou a crueldade e a frieza na prática do latrocínio, além de o crime haver sido cometido em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, a qual foi levada a local ermo para ser executada.
3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória.
4. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art.
59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.
5. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal no ponto em que o Tribunal de origem, na apelação da defesa, considerou desfavoráveis ao paciente duas circunstâncias judiciais - em vez das três valoradas na sentença -, mas não reduziu a pena básica, aumentando a quantidade de pena atribuída às vetoriais remanescentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 23 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa a pena definitiva do paciente.
(HC 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. As vetoriais culpabilidade e circunstânc...
PENA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. FALTA DE PROVAS DO PODER OFENSIVO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEFINITIVAS, SOMADAS EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES LEGAIS.
'1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Irrelevante a alegação de que a munição encontrava-se desacompanhada da arma de fogo, porquanto a conduta dos pacientes constitui crime de perigo abstrato.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. No tocante aos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime menos gravoso, incabível o acolhimento dessas pretensões, porquanto as sanções aplicadas, quando somadas diante do concurso material, excedem os limites legais impostos para a concessão dos benefícios almejados.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena, fixando a pena-base no mínimo legal para o crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
(HC 203.019/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. FALTA DE PROVAS DO PODER OFENSIVO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOS...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.
RECONSIDERAÇÃO. CONDOMÍNIO. LOTES LOCALIZADOS EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que a Corte de origem resolveu fundamentadamente as questões cruciais para a prestação da tutela jurisdicional e a parte embargante não logrou demonstrar omissão concernente a ponto controvertido relevante para o resultado do julgamento.
2. Nas hipóteses em que a demanda tem como causa de pedir o alegado direito subjetivo de um particular contra outro, sem quaisquer repercussões para a esfera jurídica das pessoas enumeradas no art.
109, I, da CF, o fato de uma das partes ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não determina a competência da Justiça Federal, mesmo que nele tenha tomado parte o Ministério Público Federal e o IBAMA, porque a apreciação do mérito da causa, concernente apenas às posições jurídicas originadas do contrato que celebraram os particulares, não acarretará qualquer consequência nem produzirá nenhum efeito sobre as disposições constantes do TAC.
Precedentes da Terceira Turma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 714.475/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.
RECONSIDERAÇÃO. CONDOMÍNIO. LOTES LOCALIZADOS EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que a Corte de origem resolveu fundamentadamente as ques...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. "É entendimento da jurisprudência do STJ que, "em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.).
2. No caso dos autos, não se discute violação do fundo de direito, mas sim o não pagamento de valores decorrentes de obrigação de trato sucessivo. Isso porque a servidora, ao não ser beneficiado com a progressão funcional garantida na legislação municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, uma vez que não houve nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de trato sucessivo. Logo, somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1545806/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. "É entendimento da jurisprudência do STJ que, "em se tratando de ato omissivo da Administração, caracterizado pela ausência de concessão à servidora municipal de progressão na carreira, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Incidente a Súmula nº 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelas ora recorrentes contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consistente na sua não nomeação para o cargo efetivo de Escrevente Técnico Judiciário.
2. Narram, em sua petição inicial, que se submeteram a concurso público para provimento de cargo efetivo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que foram aprovados na 36ª e 89ª colocações, cujo edital de regência previa 01 (uma) vaga para a 9ª Circunscrição Judiciária - Comarcas de Rio Claro, Brotas e Foro Distrital de Itirapina. Aduzem que o certame foi realizado em 2007, com prazo de validade de dois anos, tendo sido prorrogado por igual período, expirando em 16 de março de 2011.
3. Extrai-se das disposições editalícias que, efetivamente, havia a previsão de que pudessem ser providos mais cargos além dos inicialmente providos, condicionado, porém, ao interesse do serviço e à existência de disponibilidade orçamentária.
4. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, esclarece-se que, na Circunscrição para a qual concorreram as recorrentes, foram nomeados 22 (vinte e dois) candidatos aprovados, "por restrições de ordem orçamentárias." (fls. 141-143, e-STJ).
5. Note-se que as alegações das recorrentes de que dos 22 (vinte e dois) nomeados apenas 10 (dez) efetivamente tomaram posse não lhes dá direito à pretendida nomeação, porquanto ainda que a Administração tivesse resolvido nomear outros candidatos no lugar dos que não tomaram posse, não alcançaria a classificação das agravantes, que foram aprovadas na 36ª e 89ª colocações.
6. Registre-se que a autoridade coatora informou que somente nomeou os 22 (vinte e dois) primeiros classificados em razão de restrições orçamentárias, o que é considerado pelo Supremo Tribunal Federal - STF como causa legítima para a não nomeação de candidatos, mesmo aqueles aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas em edital, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 598.099/MS, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 43.998/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelas ora recorrentes contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consistente na sua não nomeação para o cargo efetivo de Escrevente Técnico Judiciário.
2. Narram, em sua petição inicial, que se submeteram a concurso público para provimento de cargo efetivo de Escrevente Técnico Judiciário d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.
3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado, bem como avalie a possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando e de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal c/c art.
42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 44 do Código Penal.
(HC 297.761/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidores públicos contra o Estado do Piauí, com a finalidade de obter o pagamento de valores vencidos e vincendos relativos à Gratificação de Urgência e Emergência disciplinada na Lei Complementar Estadual 63/2006.
2. Em síntese, o acórdão recorrido atesta que "as provas apresentadas são hábeis a comprovar a existência do direito a percepção da gratificação de urgência e emergência dos Apelados, vez que preencheram os requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 63/2006" (fl. 319).
3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 535 do CPC quando as razões recursais são genéricas. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. Quanto à questão principal, a reforma do entendimento impugnado exige revolvimento fático-probatório e interpretação de norma estadual, procedimentos inviáveis no âmbito do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.339/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por servidores públicos contra o Estado do Piauí, com a finalidade de obter o pagamento de valores vencidos e vincendos relativos à Gratificação de Urgência e Emergência disciplinada na Lei Complementar Estadual 63/2006.
2. Em síntese, o acór...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA. EXAME DE NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATIFICAÇÃO NÃO HABITUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. A apreciação dos aspectos concernentes às leis estaduais (Lei Estadual 8.288/2001 e Lei Estadual 8.146/2000), no que concerne à gratificação em debate, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. O Tribunal mineiro consignou: "Ora, não tendo os valores percebidos a titulo de Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) natureza de habitualidade, não se incorporam, e nem repercutem no benefício previdenciário, pelo que deve ser acatada a tese autoral da ilegitimidade da cobrança perpetrada pelo Município de Belo Horizonte".
6. Os valores recebidos a titulo de Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) não possuem habitualidade, portanto não se incorporam ao salário. Dessarte, não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1560292/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA. EXAME DE NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATIFICAÇÃO NÃO HABITUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45/2001. LEGALIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85/STJ.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 282/STF.
1.A incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando referidas parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, foi autorizada pela MP n.º 2.225-45/2001 em razão de ter promovido a revogação dos arts. 3.º e 10, da Lei n.º 8.911/94, revestindo-se, portanto, de plena legalidade.(Precedentes: AgRg no REsp 1145373/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/04/2010; AgRg no Ag 1212053/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010; AgRg no Ag 1214188/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010;
AgRg no Ag 1164413/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 14/12/2009) 2.. A prescrição pressupõe lesão e inércia do titular na propositura da ação, e se inaugura com o inadimplemento da obrigação.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não-cumprida, podendo cada parcela ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Aplicação Súmula 85/STJ. (REsp 801.291/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 18/10/2007 p. 277; REsp 752.822/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 13/11/2006 p. 231 ).
3. Nas demandas onde se busca o pagamento dos atrasados relativos à incorporação de quintos autorizada pela MP n.º 2.225-45/2001, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão se renova a cada mês, a teor do que preceitua a Súmula nº 85/STJ, a prescrição não atinge o fundo de direito (Precedentes: REsp 956.844/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 29/06/2009; REsp 980.680/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 06/10/2008) 4. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
5. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1291014/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 30/09/2010)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45/2001. LEGALIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85/STJ.
ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 282/STF.
1.A incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando referidas parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, foi autorizada pela MP n.º 2.225-45/2001 em razão de ter promovido a revogação do...