TJPA 0019818-88.2005.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.027651-6 COMARCA de ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PUBLICA ESTADUAL ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS proc. estado APELADO: MERCANTIL VEM QUE TEM LTDA ADVOGADO: não informado RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO INSTITUÍDA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que determinou a extinção da Execução Fiscal que o ente estatal intentou em desfavor de MERCANTIL VEM QUE TEM LTDA, nos termos do art. 598 c/c art.580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1194/2008. Sintetizando, o Recorrente é credor de MERCANTIL VEM QUE TEM LTDA, na quantia de R$ 1.564,93 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), consoante constata Certidão de Dívida Ativa Tributária, oriunda de ICMS (fl. 04). Requereu a citação do Executado para, no prazo legal pagar a totalidade da dívida sob pena de penhora ou arresto de bens, tantos quanto bastem à integral satisfação da dívida. A Firma executada não foi localizada, em razão de não mais exercer suas atividades no endereço fornecido (fl.08). Instado a se manifestar, a Fazenda Pública, através da sua Procuradoria, requereu ao juízo citação editalícia. Os Autos ficaram paralisados durante 03 (três) anos. À fl.10 v, em face da possibilidade de aplicabilidade do Art. 1º do Decreto 1194/2008, autos conclusos ao Juízo em 25/03/2011 para decisão. O Juízo originário, entendendo que o débito atualizado estaria abaixo do limite previsto no referido Decreto, decretou de ofício a remissão da dívida, prolatando a sentença às fl. 11, com o seguinte comando final: Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC. Deixo de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº1194/2008. O Estado do Pará, opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição, vez que o crédito executado é DIEF e encontra-se ativo, logo, não alcançando o benefício da Remissão. Os embargos não foram acolhidos, diante da constatação de inexistência de omissão alegada, mantendo a decisão exarada em todos os seus termos. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação, fls. 15/18, alegando, em resumo que a decisão deve ser reformada, uma vez que não basta a origem da dívida estar relacionada ao ICM ou ICMS para que goze do benefício da remissão, sendo indispensável, entre outros, que o contribuinte não possua outros débitos que ultrapassem o limite citado no Decreto. Aduz que o contribuinte possui várias dívidas que ultrapassam o valor limite disposto no decreto de remissão, tornando inaplicável o benefício em referência. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da remissão. A Peça Recursal foi recebida em seus efeitos legais. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube a Relatoria, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Em virtude da relotação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior na Seção Criminal deste Tribunal, coube-me a Relatoria em julho/2014. Encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer, o Representante Ministerial declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Sem revisão, em observância ao que consta no artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, in verbis: Art. 35 Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência do revisor, no julgamento das apelações. Eis o relato do necessário. D E C I D O Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente os autos, entendo que razão assiste ao apelante. O cerne da questão cinge-se sobre a possibilidade legal de aplicação do instituto da remissão ex officio disposto no art. 1º do Decreto Estadual n° 1194/2008. Neste prisma, em observância ao princípio da estrita legalidade, o benefício da remissão somente poderá ser concedido mediante lei específica. Neste diapasão, para esclarecer o assunto da remissão de débito fiscal, torna-se necessário citar o que dispõe a nossa Constituição Federal em seu art. 150, § 6º, ipsis litteris: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Neste contexto, a remissão ora analisada, foi autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, e foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, por conseguinte, sua concessão mediante decreto. Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Nesta mesma esteira, segue o aresto jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012). Corroboram deste entendimento as Câmaras Cíveis Isoladas deste Egrégio Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. (1ª Câmara Cível Isolada, Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Acórdão nº 131795, data da publicação: 10/04/2014). Em assim, ante o exposto, não há como se admitir remissão de crédito tributário concedido mediante Decreto, por franca violação a determinação Constituição Federal, razão pela qual, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença prolata pelo Juízo originário, determinando o prosseguimento da execução. Belém, (PA), 30 de outubro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04637865-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-10-30)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.027651-6 COMARCA de ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PUBLICA ESTADUAL ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS proc. estado APELADO: MERCANTIL VEM QUE TEM LTDA ADVOGADO: não informado RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO INSTITUÍDA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTA...
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Data da Publicação
:
30/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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