3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021782-4 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA AGRAVADO: IONARA ANTUNES TERRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MESAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3- Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação Ordinária de cumprimento de contrato c/c indenização por danos morais e materiais nº 0026146-33.2013.814.0301, determinou que a agravante efetive o pagamento de aluguéis mensais à agravada no valor de R$ 1.595,42 (mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), que corresponde a 0,6% do valor do imóvel. Alega a agravante que o atraso na entrega da obra se deu em razão de acontecimentos alheios à vontade da construtora, tais como escassez de mão de obra qualificada e de material no mercado e, principalmente, o atraso na entrega dos elevadores do edifício. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres, está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Outrossim, no que tange a alegada presença de circunstâncias excludentes do dever de indenizar, entendo que a tese não merece acolhimento, pois não houve comprovação da ocorrência de nenhuma das excludentes alegada, isto é, não logrou a parte agravante desincumbir-se do ônus de provar a excepcionalidade e imprevisibilidade dos acontecimentos trazidos aos autos, de modo a caracterizá-los como caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. PENA CONVENCIONAL. Ao alegar a ocorrência de força maior como fato impeditivo da entrega do imóvel, a empresa construtora atrai para si o ônus da prova, segundo os ditames do art. 333, II, do CPC. Assim, não havendo nos autos indícios ou evidências das aventadas intempéries e deslizamentos, limitando-se a recorrente ao terreno frágil das meras alegações, deverá responder pela restituição integral dos valores recebidos, sem direito de retenção, a qualquer título. Estando prevista pena convencional para hipótese de inadimplemento da promitente-vendedora e tendo esta a função de pré-estabelecer perdas e danos no caso de inadimplemento, não há se cogitar de ressarcimento, por despesas de aluguel de outro imóvel, em razão do atraso na entrega da obra" (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.04.506712/001 (1), Rel. Des. Tarcísio Martins da Costa, 2ª. Câmara Cível do TJ/MG, pub em 07/09/2006,) Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau em sua íntegra, tudo em conformidade com o art. 557,caput, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04584871-48, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.021782-4 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIÁRIO LTDA AGRAVADO: IONARA ANTUNES TERRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MESAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse...
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.°: 2012.3.015769-1 (CNJ N.°:0030809-69.2002.814.0301) ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO COMARCA: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM IMPUGNANTE/LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANGELO DEMETRIUS DE A. CARRASCOSA INTERESSADO/IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPUGNADO/IMPETRANTE: LECY GOMES MASCARENHAS ADVOGADO: OSWALDO POJUCAN TAVARES JR. E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao valor da causa (fls. 02/04) oposta pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de DANIEL BORGES MENDES, distribuída em apenso aos autos do mandado de segurança (n.° 2012.3.015769-1), impetrado pelo impugnado, contra ato do EXMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a concessão da segurança, para o sequestro do valor de R$ 51.600.000,00 (cinquenta e um milhões e seiscentos mil reais), na conta depósito n.° 700000-6, agência 1674-8, do Banco do Brasil, da Procuradoria do Município de Belém, alegando que houve preterição da ordem cronológica dos precatórios, visto o pagamento de débitos judiciais com o Ente Municipal. Atribuiu-se à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O impugnante assevera que o valor da causa deve retratar o benefício econômico perseguido pelo autor, não podendo ser diferente em sede de ação mandamental, sob pena de gerar prejuízo aos cofres públicos. Ao final, colacionou jurisprudência, e requereu a procedência da presente impugnação, com fulcro nos artigos 258 a 261, do CPC, para que seja atribuído à causa o valor de R$ 51.600.000,00 (cinquenta e um milhões e seiscentos mil reais), e determinado o imediato recolhimento das custas processuais. Devidamente intimado, o impugnado apresentou manifestação (fl. 07/08), alegando que, não persegue valores econômicos, pois já estariam reconhecidos por meio de ação ordinária transitada em julgado, onde foram pagas as custas referentes ao montante em questão. Aduz ainda, que no presente caso, se persegue o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na quebra da ordem cronológica para o pagamento de precatórios, devendo ser mantido o valor atribuído a causa de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de cobrança em duplicidade. É o relatório. Passo a decidir. No que concerne à impugnação ao valor da causa, esta relatora, acompanha, o entendimento dos Tribunais Superiores, de que o valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança (3ª Seção, Pet n.º 8.816/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/2/2012). No que se refere ao pagamento das custas processuais na ação que reconheceu o direito do impugnado, não identifico como obstáculo ao recolhimento das despesas neste mandamus, valor antecipado que poderá ser devolvido pelo impugnante em caso de procedência da ação principal. Destarte, o parâmetro apontado pelo impugnante é correto para fixar o valor da causa, e possui lastro nas jurisprudências abaixo transcritas: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTE RETROATIVO. QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA. NECESSIDADEDE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO IMPETRANTE. 1. O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2. A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação. Precedente. 3. Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ - Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012) Processual Civil. Recurso Especial. Mandado de Segurança. Incidente de impugnação ao valor da causa. Vantagem econômica imediata e quantificável. Valor da causa. Proveito econômico perseguido. - Se o "writ" tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável, deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido. (STJ - REsp: 436203 RJ 2002/0060136-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.02.2003 p. 273) Considerando que se postula, neste mandado de segurança, ordem de sequestro com liberação favor dos credores para levantamento de créditos, conclui-se, que há o pagamento de benefício econômico certo e plenamente quantificável, de caráter imediato, devendo ser atribuído à causa o valor que reflete o exato proveito econômico perseguido. Ante o exposto, julgo procedente o incidente de impugnação ao valor da causa, que deve ter como referência o valor de R$ 51.600.000,00 (cinquenta e um milhões e seiscentos mil reais), conforme preceitua o art. 258, do CPC. Publique-se. Belém/PA, 23 de julho de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04582891-71, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)
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IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.°: 2012.3.015769-1 (CNJ N.°:0030809-69.2002.814.0301) ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO COMARCA: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM IMPUGNANTE/LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANGELO DEMETRIUS DE A. CARRASCOSA INTERESSADO/IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPUGNADO/IMPETRANTE: LECY GOMES MASCARENHAS ADVOGADO: OSWALDO POJUCAN TAVARES JR. E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao valor da causa (fls. 02/04) oposta pelo EST...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 18/24) interposta contra sentença (fls. 15/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA - contra W. J. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO E EVENTOS LTDA, que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º). O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO, visando a reformar a sentença de primeiro grau, com o prosseguimento do feito, alegando não ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a máquina judiciária não agiu com presteza; que a paralisação do feito ocorreu por culpa do Judiciário. Aduziu, também, que houve negativa de vigência da Súmula 106, do STJ e negativa de vigência dos artigos 25 e 30, §§ 1º e 3º, ambos da Lei nº 6.830/80 e, que a prescrição foi decretada, sem a oitiva da Fazenda Pública. Decorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 25v. Distribuído à Desa. DIRACY NUNES ALVES, impedida na forma do artigo 136 do CPC (fls. 28); redistribuídos à Desa. Marneide Merabet, coube-me em nova redistribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. A Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em 06 de dezembro de 2006 tem por objeto o recebimento do valor devido a título de ICMS, referente ao período 12/2005, inscrito na Dívida Ativa em 26 de junho de 2006, sob o número do AINF 2006570002715-0, atualizado até 19/06/2006, a citação postal restou infrutífera, conforme se verifica dos documentos de fls. 7/9; o mesmo ocorreu com a tentativa de citação por mandado, conforme certidão de fls. 11, de 30 de maio de 2008. Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública, em petitório de fls. 14, protocolado em 16/07/2009, requereu o desentranhamento do mandado, a fim de que a executada fosse citada no endereço indicado na exordial, cujo nome de fantasia é MODA GOIÁS. Após isto, o processo ficou paralisado, sem qualquer outra iniciativa do apelante, não tendo o réu sido citado. Sobreveio sentença em 28/02/2012, declarando de oficio a prescrição intercorrente do crédito tributário. Observo que a sentença laborou, em equívoco, apenas ao alicerçar sua fundamentação na prescrição intercorrente, pois, na verdade, trata-se de prescrição tributária originária (CTN, art. 174). Explico: não fora observado, em nenhum momento das fases processuais, o procedimento imposto para reconhecimento daquela prescrição, eis que, de acordo com o art. 40, da LEF, para que o Juiz aplique a prescrição intercorrente, deve suspender o curso da execução, enquanto não for encontrado o devedor ou seus bens sobre os quais possam recair a penhora. Assim, uma vez suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Se desta decisão tiver decorrido o prazo prescricional (cinco anos), o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Destarte, não se aplica o art. 40, §4º, da LEF ao caso em apreço, haja vista que não fora observado o rito procedimental acima citado. Na mesma linha argumentativa aqui traçada, a doutrina moderna, perfilhada pelo eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, na obra A Fazenda Públicas em juízo (6.ed., 2008), ensina que A regra contida no parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se confunde com o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC. Se, ao examinar a petição inicial, o juiz verificar já ter se consumado a prescrição, deverá indeferi-la de plano, em aplicação ao disposto no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Nesse caso, não se aplica o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que se restringe à prescrição intercorrente, incidindo o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC, a permitir o conhecimento de ofício da prescrição. Nesse sentido, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, O §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no §2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art.219, §5º do CPC. (grifos meu) É certo que, no vertente caso, o réu não foi citado, por inércia do recorrente, transcorrendo-se mais de 5 (cinco) anos do despacho que ordenou a citação em execução fiscal (fl. 06, datado de 10.01.07). É imperativo, portanto, o reconhecimento da prescrição, pois, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário ocorre no prazo de cinco anos, prazo este contado a partir da data do referido despacho, última causa interruptiva havida no feito. Destarte, uma vez que não ocorreu nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição tributária e, decorrido mais de 5 (cinco) anos da prolação do despacho de citação, a qual não logrou êxito, houve a prolação da sentença guerreada, impondo-se assim o reconhecimento da prescrição qüinqüenal originária (CTN, art. 174), de ofício, com esteio no art. 219, §5º, do CPC, in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (grifos meu) E, no mesmo sentido, é a posição jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre objetivando cobrar valores relativos a IPTU dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. O juízo de origem declarou a consumação do lapso prescritivo em relação ao exercício de 1998 porque decorridos mais de cinco anos da data do lançamento (01/01/1999) sem que fosse o devedor citado até a data de sua decisão (10/03/2004). Não se trata de prescrição intercorrente. 2. Não se trata de prescrição intercorrente, mas de decretação no início da execução, sem qualquer causa interruptiva de sua contagem. Sobre o tema, é assente neste Tribunal que, com o advento da Lei 11.280, de 16.02.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública (requisito essencial nos casos do art. 40, § 4º, da LEF). Precedentes: REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 26.05.2008; Resp 1.004.747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18.06.2008. 3. Caso concreto em que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição do crédito exigido pela Fazenda Municipal do ano de 1998, porquanto decorrido o prazo qüinqüenal. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 733.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE IPTU. NOTIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO ARQUIVADA NEM SUSPENSA. ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280/06. PRECEDENTES. 1. Acórdão recorrido que, sequer implicitamente, manifestou-se sobre o tema. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, trata de hipótese diversa. Cuida-se de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3. Prescrita a ação de cobrança de referidos créditos, aplica-se à hipótese o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, uma vez que se trata de norma processual superveniente, que veicula matéria cognoscível de ofício pelo julgador. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1034191/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 26.05.2008) (grifos meu) No mesmo tom, ao julgar o REsp n.º 1.034.191 RJ, publicado no DJ de 26.05.2008 a relatora, Ministra Eliana Calmon, manifestou-se: Conclui-se, portanto, que a intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, trata de hipótese diversa. Cuida-se de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Assim, prescrita a ação de cobrança de referidos créditos, aplica-se à hipótese o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, uma vez que se trata de norma processual superveniente, que veicula matéria cognoscível de ofício pelo julgador. Noutro vértice, destaco que não goza de aplicabilidade, ao caso em apreço, o enunciado de Súmula n.º 106, do C. STJ (Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência). No ponto, destaco que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (CPC, art. 219, §2º). Portanto, verifico que não houve nenhum esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação da devedora, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Por outro lado, impende pontuar que todo o ordenamento jurídico, incluído nesse conceito, as próprias súmulas, deve ser interpretado, também, sob a ótica do método histórico, ou seja, impõe-se que o julgador, antes de aplicar a súmula friamente, verifique os julgados precedentes que lhe deram origem. E os precedentes da súmula em debate não se referem a execuções fiscais, mais um motivo a reforçar a sua inaplicabilidade à presente lide. Outrossim, é certo que permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição originária evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar o fundamento da sentença, a fim de que o processo seja extinto com base no reconhecimento, de ofício, da prescrição tributária originária e não da intercorrente, mantendo-se os demais comandos sentenciais, nos termos da fundamentação lançada. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 28 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04581150-56, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-07-29, Publicado em 2014-07-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 18/24) interposta contra sentença (fls. 15/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA - contra W. J. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO E EVENTOS LTDA, que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º). O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇ...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2013.3.014990-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALDINAR DE QUEIROZ ALVES ADVOGADO: THAIS LIMA DOS SANTOS IMPETRANTE: LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA DA UEPA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 02/12), impetrado por Leila do Socorro Monteiro dos Santos e Aldinar de Queiroz Alves, contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ SEAD E DA BANCA EXAMINADORA DA UEPA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, que julgaram improcedentes os recursos administrativos interpostos pelas impetrantes, que objetivavam a correção de gabarito da prova de concurso, consequentemente impossibilitando-os de participar das demais etapas do certame. Aduzem as impetrantes, que se submeteram ao concurso público para o cargo de Investigador de Polícia do Estado do Pará, consoante o Edital n.° 01/2013-SEAD/PCPA, tendo sido eliminadas na 1ª etapa pela nota obtida na prova objetiva, inferior à 7.0 (sete), que correspondia a nota de corte. Irresignadas contestaram administrativamente o gabarito das questões: 01; 02; 12; 26; 34; 40, 47 e 50 da prova objetiva, obtendo sucesso apenas na anulação das questões: 29 e 50. Intentam a presente ação mandamental para anular as demais questões, impugnando as justificativas apresentadas pela banca examinadora, que entendem ser incompletas e descontextualizadas, com manifesto vício de ordem material, bem como a anulação da decisão que as eliminou e desclassificou do certame. Requereram ainda, o deferimento de liminar, para que lhes fosse assegurada a participação nas demais fases do concurso, com a concessão dos pontos postulados garantindo a nota mínima exigida. Com o mandamus vieram documentos (fls. 13-65). Coube-me o feito por distribuição (fl. 66). Ao analisar o pedido inicial, deferi o pedido liminar por identificar a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão, em especial pela caracterização da urgência (fls. 68-69). Intimada, a autoridade impetrada apresentou as informações (fls. 77-98), requerendo o indeferimento da liminar, e alegando a ausência de interesse de agir e no mérito, a improcedência por ausência de direito líquido e certo. Concomitantemente o impetrado interpôs recurso de agravo interno, a fim de reformar a decisão que concedeu a liminar (fls. 99-106). Intimado, o Estado do Pará peticionou requerendo o seu ingresso na lide, requerendo a improcedência do pedido (fl.108-129). Vieram-me conclusos, passo a decidir. É o relatório. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a autoridade apontada, a Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, pois não tem qualquer relação com o ato impugnado nesta demanda, e, portanto, não avoca a competência deste E. Tribunal, o que impossibilita o conhecimento do presente mandamus, por incompetência absoluta. O ato impugnado é de exclusividade da Banca Examinadora da UEPA, que por não possuir personalidade jurídica própria, deve ser representada pela Universidade Estadual do Pará, pessoa jurídica a qual integra. É cediço que em sede mandado de segurança, a autoridade impetrada é aquela que praticou ou deixou de praticar ato, violando direito líquido e certo do paciente. O presente mandamus tem como objetivo principal rechaçar ato comissivo da Banca Examinadora da UEPA, encarregada, segundo os termos do edital do concurso (C-170), de julgar os recursos administrativos contra as questões formuladas e o gabarito das provas. Destarte, não existe amparo legal que justifique a manutenção da Secretária de Estado de Administração na lide, esse é entendimento assentado nos julgados do STJ em casos análogos, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A impetrante questiona critérios adotados na correção das provas. 2. O ato dito ilegal é de atribuição da banca examinadora do certame, de sorte que esta é a única legitimada passiva para a presente ação. 3. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. 4. O Secretário de Administração do Estado de Pernambuco não detém poderes para sanar a suposta ilegalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade acolhida em ordem a determinar a remessa do feito ao foro competente. (TJ-PE - Mandado de Segurança: 76954520098170000 PE 0007695-45.2009.8.17.0000, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 20/11/2012, Grupo de Câmaras Dir. Público, Data de Publicação: 218). DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). Dessa forma, resta afastada a prerrogativa de apreciação desta ação mandamental em 2° grau de jurisdição, por não tratar-se de hipótese elencada art. 161, inciso I, alínea 'c', da Constituição Estadual, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: (omissis) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;. Diante disto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Órgão Distribuidor de primeira instância, para a escolha do juízo competente. Belém/PA, 23 de julho de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04579949-70, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2013.3.014990-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ALDINAR DE QUEIROZ ALVES ADVOGADO: THAIS LIMA DOS SANTOS IMPETRANTE: LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA DA UEPA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 02/12), impetrado por Leila do Socorro Monteiro dos Santos e Aldinar de Queiroz Alves, contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ SEAD E DA BANCA EXAMI...
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELEM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.013841-7 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARÁ ADVOGADO: OLAVO PERES HENDERSON E SILVA JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO GOMES TEIXEIRA ADVOGADO: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Acará contra decisão do MM. Juiz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca de Acará, que nos autos de Mandado de Segurança, deferiu a liminar para determinar ao Agravante que, adotasse as providências necessárias para que o Agravado retornasse às suas atividades funcionais na lotação de origem, sob pena de multa diária fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Postula pela necessidade de reforma da decisão por entender que a liminar deferida denota ofensa aos princípios da legalidade, e da separação dos poderes. Assevera a inexistência de direito líquido e certo e impossibilidade de dilação probatória pela estreita via mandamental, bem como seja observada a atuação da administração Pública de acordo com o princípio da legalidade. Pleiteia ainda pela redução do valor da multa aplicada no caso de descumprimento da decisão, por entender que este é desproporcional. Requer o recebimento do Agravo de Instrumento, a imediata concessão do efeito suspensivo bem como o provimento do recurso e, consequente, reforma da decisão. É o relato do necessário. D E C I D O Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Não assiste razão ao agravante. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que a anulação de ato administrativo abusivo não contraria o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido (AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.10.2010). Nestes termos, não deve prosperar o argumento do agravante, haja vista que cabe ao judiciário, como alhures mencionado, a analise da legalidade dos atos administrativos, não havendo em que se falar em impossibilidade jurídica da pretensão, a qual não se reserva a apreciação do mérito administrativo, mas se propõe tão somente a analisar se os fundamentos que revestiram o ato impugnado, estão corroborados com o Princípio da Legalidade Administrativa. Numa analise tangencial, de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a garantir a concessão do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, cumpre salientar que é dever do recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, demonstrar de forma cabal e específica, segundo as circunstâncias do caso concreto, o perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisito indispensável para justificar a interposição do recurso, o que observo não ocorre no presente caso em exame. Ademais, em suas razões recursais, o Agravante não afirmou a verdadeira motivação da relotação do Agravado. Verifico, então, que os atos administrativos em questão não foram devidamente motivados, como preceitua a legislação pátria, pois estes não trouxeram os elementos que de fato embasariam a remoção do servidor. Não obstante, a imotivada mudança de localidade certamente acarretaria desgastes físicos e materiais, pois o agravado deverá se deslocar do local que reside para outra localidade diariamente, perfazendo uma distância de aproximadamente 76 (setenta e seis) Km. Nesse contexto, importa frisar que nada impede de a Administração Pública remover seus servidores para outro local, porém, tal ato precisa ser respaldado em princípios e normas que regem a matéria. Em assim, apesar de os servidores municipais não possuírem o atributo da inamovibilidade em seu cargo, todavia, não se pode permitir que o agente público, investido no poder discricionário, proceda com a prática do ato administrativo sem a necessária motivação. Nessa esteira de entendimento, a jurisprudência do STJ é pacífica, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex offício de servidor público sem a devida motivação. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido. (19439 MA 2005/0009447-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, data de Julgamento: 13/11/2006, T5 QUINTA TURMA do STJ, Data de Publicação: DJ 04/12/2006) A esse respeito, ensina o renomado jurista Hely Lopes Meirelles: (...) a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei o dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, pelo que o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação. (in Direito administrativo brasileiro. 25.ed.; Malheiros. p.143) Na mesma linha, tem-se o entendimento dos Colendos Tribunais ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMOÇÃO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA - NULIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - Em virtude do poder organizacional conferido ao Município, ele detém a prerrogativa de promover a transferência do servidor para outra unidade situada no território municipal, desde que o faça segundo o interesse público e a necessidade do serviço. 2 - A ausência de motivação torna nulo o ato administrativo de remoção da servidora, quando deixa de declinar as razões fáticas e jurídicas que deram suporte à sua transferência para unidade de ensino distante da em que ela exercia as atividades desde o seu ingresso no serviço público municipal. 3 - Sentença confirmada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado.(Processo nº. 1.0003.05.012254-2/001. Relator: Des. Edgar Penna Amorim. j.08.03.2007. p.28.03.2007). Este também é o entendimento desta Egrégia corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. MOTIVAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os servidores municipais não possuem o atributo da inamovibilidade em seu cargo. Todavia, ainda que a remoção do servidor esteja sujeita ao poder discricionário da Administração Pública, é necessário que o Administrador dê motivação ao seu ato. II Recurso conhecido e improvido. (200930143554, 102291, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/11/2011, Publicado em 28/11/2011) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA REMOÇÃO EX OFFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA NO MANDAMUS UMA VEZ PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÂNIME. (201130197945, 119488, Rel. ELENA FARAG - JUIZA CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/05/2013, Publicado em 15/05/2013). Ante ao exposto, diante da ausência de motivação do ato administrativo ora combatido, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão vergastada de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito. P. R. Intime-se a quem couber, incluindo o juízo a quo. Belém,(PA), 24 de julho de 2014 DES. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04581027-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELEM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.013841-7 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACARÁ ADVOGADO: OLAVO PERES HENDERSON E SILVA JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO GOMES TEIXEIRA ADVOGADO: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Acará contra decisão do MM. Juiz de Direito, Titular da Vara Única da Comarca...
PROCESSO Nº: 2014.3.012515-9 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BREU BRANCO/PA IMPETRANTE: DEF. PÚBLICA ROMINA ARIANE RODRIGUES AZEVEDO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO PACIENTE: TAFAREL RODRIGUES CAVALCANTE PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de TAFAREL RODRIGUES CAVALCANTE, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco. Consta da impetração que o paciente foi condenado, em 26.02.2014, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 129, §2º, inciso IV do CPB. Pugna a impetrante seja declarada a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento, em razão da: i) não suspensão do processo em razão da arguição do incidente de insanidade mental do paciente; ii) ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para participar da antedita audiência; e iii) da violação ao art. 212 do CPP, visto que o RMP também não participou de tal ato processual, deixando de inquirir as testemunhas e de apresentar suas alegações finais. Refere, assim, que a soltura do paciente é medida que se impõe, dada a ilegalidade de sua prisão fundada em sentença nula de pleno direito. O relator originário, Des. Raimundo Holanda Reis, reservou-se para apreciar a liminar requerida após as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que, após regular trâmite da ação penal, sobreveio sentença em desfavor do paciente, tendo aquele Juízo desclassificado o crime de homicídio qualificado tentado pelo qual fora ele denunciado para o crime de lesão corporal gravíssima, condenando-o à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Afirma que a decisão transitou em julgado. Por fim, relata que indeferiu, de plano, o pleito de instauração de incidente de insanidade mental. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pelo não conhecimento do writ. A liminar foi indeferida ante a ausência de seus requisitos legais. Os autos vieram a mim redistribuídos em razão das férias do relator originário. É o relatório. Decido. As alegações esposadas pelo ilustre impetrante não podem ser conhecidas. Observa-se que, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa do paciente, em vez de interpor o recurso cabível, qual seja, a revisão criminal, decidiu impetrar diretamente este Habeas Corpus. Ocorre que o entendimento adotado recentemente por estas Câmaras Criminais Reunidas, seguindo a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, é no sentido de que não se têm mais permitido a banalização do presente remédio heroico como substitutivo de recurso próprio, sendo imperioso promover-se a racionalização de sua utilização, verbis: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PARA AUDIÊNCIAS. INTERROGATÓRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. IDÊNTICO MÚNUS DE PATROCÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. WRIT SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Deve ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, não se podendo admitir sua utilização em substituição a recursos ordinários e extraordinários, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração concreta de sua ocorrência e, ainda, do prejuízo, devendo-se observar que o patrocínio exercido tanto pela Defensoria Pública quanto por advogado nomeado ad hoc resulta não da vontade do réu, mas da necessidade da assistência judiciária gratuita enquanto dever do Estado. 3. Nestas circunstâncias, a prova da deficiência de defesa ou mesmo da sua falta deve estar patente, porquanto, havendo atuação do advogado nomeado, o qual foi aceito pelo acusado, que, inclusive, teve com ele encontro reservado, não se reconhece a nulidade do ato cujo conteúdo foi tecnicamente aceito pela defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 207.850/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014) EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2º, incisos I e IV C/C ART. 14, II, DO CPB). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS E PEDIDO DE DESAFORAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. (a) O pedido de anulação do julgamento, sob a alegação de decisão manifestamente contrária a prova dos autos e, o pedido de desaforamento, não pode ser conhecido porque se trata de questões que devem ser resolvidas na via adequada, mediante Recurso de Apelação e recurso autônomo de mesma nomenclatura daquele. Portanto, sendo a via inadequada não se pode conhecer do writ como substitutivo de Recurso de Apelação e de Pedido de Desaforamento. Impropriedade da via eleita. (b) Retomada de orientação do STJ no sentido de que devem ser restringidas as hipóteses de cabimento do writ, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal. (TJPA - 201430074992, 132097, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 14/04/2014, Publicado em 16/04/2014) Deste modo, em se observando que não existe ilegalidade patente na prisão do paciente, a qual decorre de sentença condenatória proferida em audiência na qual havia defensor dativo, o qual cuidou devidamente dos interesses do réu, bem como em se sabendo que a ausência do RMP na referida audiência se trata de nulidade relativa, exigindo arguição oportuna e sendo necessária a demonstração do prejuízo efetivamente causado; e ainda, levando em consideração que a análise da necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de insanidade mental demandaria profunda análise do acervo probatório, inviável por esta estreita via, tem-se por inconcebível a aceitação do writ como sucedâneo do recurso de Revisão Criminal. Assim, tendo em vista os argumentos alhures descritos, não conheço da presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04580844-04, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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PROCESSO Nº: 2014.3.012515-9 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BREU BRANCO/PA IMPETRANTE: DEF. PÚBLICA ROMINA ARIANE RODRIGUES AZEVEDO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO PACIENTE: TAFAREL RODRIGUES CAVALCANTE PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de TAFAREL RODRIGUES CAVALCANTE, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu B...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.015804-3 AGRAVANTE: MARIA IRLEY GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento originário de Ação de Cobrança proposta por MARIA IRLEY GONÇALVES DE SOUSA contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em trâmite perante o r. Juízo da 2ª Vara de Cível de Parauapebas-Pa. A Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suma, a ação foi proposta perante a justiça comum na comarca de Parauapebas-Pa, visando a cobrança de diferença de seguro DPVAT, cujo Juízo inicialmente recebeu a peça de ingresso, deferiu os benefícios da justiça gratuita, designou audiência de conciliação e ordenou a citação do Réu. Posteriormente, a data da audiência foi remarcada em razão da realização de mutirão para conciliação. Antes da audiência, sobreveio nova decisão determinado o recolhimento de custas processuais para o competente processamento da ação ou a isenção destas em caso de desistência, fundamentada no fato da ação proposta ter características de processabilidade nos juizados especiais e coadunar-se com os princípios informadores desse microssistema, sendo esta a decisão agravada (fls. 25). É o relatório necessário. Com fulcro no art. 557, §1-A, do CPC, passo ao julgamento monocrático do recurso em apreço. Inicialmente, observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC, bem como está instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que inicialmente defiro a justiça gratuita recursal pleiteada e recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. Em suma, agrava-se da decisão do Juiz de primeiro grau que determinou o pagamento de custas processuais pelo Autor, sob o fundamento de que a ação então proposta no procedimento comum, adequa-se ao sistema dos Juizados especiais. É cediço que a Justiça Gratuita consubstancia-se em uma garantia legal-constitucional, prevista na Lei n. 1.060/50, e respaldada no Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (CRFB/88, art. 5°, XXXV e LXXIV), e que poderá ser pleiteada a todo tempo e mediante simples declaração da parte requerente do benefício, bastando que se faça simples requerimento na própria peça inicial ou recursal, a partir da afirmação de sua atual situação financeira, acerca do impedimento de pagar as custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, podendo ser revogada mediante prova em contrário. Nesse contexto, a lei infraconstitucional supramencionada confere à declaração da parte presunção de veracidade, todavia, tal declaração poderá ser afastada com a impugnação apresentada pela parte contrária, a qual deverá comprovar as circunstâncias reais que demonstrem que os benefícios não devem remanescer. Do mesmo modo, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita desde que tenha razões fundadas de que o requerente não tem a condição de pobreza declarada. A propósito, a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça-STJ: Ementa/Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações e indeferiu pedido de justiça gratuita. 2. É plenamente possível a cumulação dos pedidos, mesmo porque, o inciso I do §1º do artigo 292 exige apenas para esse fim, que um pedido não exclua o outro, como ocorre no presente caso. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, este relator deu provimento monocrático, às fls. 66/67, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. 4. Ademais, tratando-se de relação de consumo e que o agravante alegou não possuir o contrato, determino a inversão do ônus da prova, para que o agravado apresente o contrato firmado com o agravante. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPA, Proc. nº. 201430018982, Acórdão nº 135679, 4ªCCI, Des. Relator JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO;Dje/Pa 10/07/2014.) "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Destarte, embora compreensível o intuito do magistrado no sentido de buscar a melhor administração da justiça, a definição do processamento da ação pelo procedimento dito comum ou através do juizado especial é faculdade da parte autora. A par do caso sob exame, não cabe ao Juízo, de ofício, exigir o pagamento de custas processuais pautado apenas na possibilidade do Autor ingressar com a ação no Juizado especial, uma vez que isto é uma opção do autor. Assim, nos termos já expostos, o magistrado poderá indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita por razões suficientemente fundadas na ausência de estado de miserabilidade declarada pelo Autor, o que não se observa na decisão vergastada. Diante disso, resta claro que, no cenário da ordem constitucional, deve prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não sendo possível, de plano, colocar restrições ao benefício da justiça gratuita, como negá-lo em razão de ser viável o processamento da ação pelo Juizado especial, sob pena de tal restrição representar usurpação de competência e obstáculos ao acesso à justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 557,§1-A do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e dou provimento, haja vista a decisão Agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que resta mantido o benefício da justiça gratuita à Autora/Agravante até prova em contrário. P.R. Intime-se a quem couber. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos. Belém, 24 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04580627-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.015804-3 AGRAVANTE: MARIA IRLEY GONÇALVES DE SOUSA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento originário de Ação de Cobrança proposta por MARIA IRLEY GONÇALVES DE SOUSA contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em trâmite pera...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018422-0 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB AGRAVADO: LEONARDO ROGÉRIO NAZARÉ QUINTELLA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE AÇÕES DE SAÚDE. NECESSÁRIA ADESÃO DO SERVIDOR. NATUREZA CONTRATUAL. I A cobrança para custeio do PABSS previsto na Lei Municipal n.º 7.984/99 não se reveste de natureza tributária, motivo pelo qual não pode ser imposto aos servidores do Município de Belém. Precedentes do STJ. II Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que deferiu pedido de tutela antecipada para suspender os descontos na remuneração da agravada LEONARDO ROGÉRIO NAZARÉ QUINTELLA a título de custeio de plano de assistência básica à Saúde e Social PABSS em função do disposto na Lei Municipal n.º 7.984/99. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão objurgada tem natureza satisfativa, bem como defende a constitucionalidade da Lei Municipal n.º 7.984/99. Aduz, ainda, a violação do princípio federativo. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento. Às fls. 68/69, o pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal e cumulativa o perigo de dano (periculum in mora), assim como a fumaça do direito (fumus boni iuris). Não avisto periculum in mora para o agravante no presente recurso, já que a alegação de que a suspensão do pagamento da contribuição de assistência à saúde importará na quebra do plano não pode servir de justificativa para obrigar o agravado a permanecer associado contra sua vontade, mesmo porque a comprovação do dano tem que ser real e não hipotética e o agravante não conseguiu comprovar como a suspensão do pagamento de uma mensalidade de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) pode acarretar dano ao erário. Da mesma forma, não vislumbro a fumaça do bom direito no caso em vertente, já que a jurisprudência do STJ e a deste Egrégio Tribunal é no sentido de que a assistência à saúde não se confunde com o regime previdenciário, razão pela qual não pode ser vista como contribuição obrigatória, mas sim como uma faculdade. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contribuição para a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS, não tem natureza tributária e, pois, cogente. Decorre da livre adesão dos interessados, da mesma maneira como acontece com os diversos planos de saúde que têm sempre natureza complementar. Não estão, portanto, os servidores públicos estaduais obrigados a contribuir. 2. Se, por um lado, não pode a Caixa de Assistência exigir dos servidores públicos estaduais, compulsoriamente, o pagamento de contribuições - que depende da livre adesão de cada servidor - de outro, não está obrigada a prestar serviços a quem não contribui para o custeio das ações desenvolvidas por essa entidade. 3. Recurso improvido. (RMS 15.681/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 294) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2. O agravante é parte legitima para figurar no polo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº. 7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (200830043961, 74821, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2008, Publicado em 05/12/2008) Portanto, a cobrança para custeio do PABSS previsto na Lei Municipal n.º 7.984/99 não se reveste de natureza tributária, motivo pelo qual não pode ser imposto aos servidores do Município de Belém. Neste contexto, verifica-se que a decisão objurgada alinha-se à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, portanto, incidência da faculdade deferida ao relator pelo art. 557 do CPC. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557 do CPC. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 15 de outubro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04630964-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018422-0 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB AGRAVADO: LEONARDO ROGÉRIO NAZARÉ QUINTELLA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE AÇÕES DE SAÚDE. NECESSÁRIA ADESÃO DO SERVIDOR. NATUREZA CONTRATUAL. I A cobrança para custeio do PABSS previsto na Lei Municipal n.º 7.984/99 não...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 118/126) interposta pelo ESTADO DO PARÁ, da sentença (fls.112/116) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de ITAITUBA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO movida por FRANCISCO JUNIOR PINHEIRO LUCIO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05(cinco) aos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme art. 1º F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09, tendo sido indeferido o pedido de incorporação do adicional de interiorização. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O autor pertence ao quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, lotado no 7º GBM Itaituba/PA, porém sem receber o adicional de interiorização previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.651/91. O ESTADO DO PARÁ interpôs o recurso (fls. 118/126) pretendendo a reforma da sentença, alegando, em resumo, error in procedendo porque o autor/apelado já recebe a gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional instituído pela Lei Estadual nº 5.652/91. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição bienal para as verbas de natureza alimentar, na forma do art. 206, § 2º, do Código Civil, bem como o descabimento da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, ou subsidiariamente sejam os honorários fixados em valor com parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo e acompanhamento processual do profissional. Em contrarrazões (fls. 129/131), FRANCISCO JUNIOR PINHEIRO LUCIO, pugna pelo improvimento total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo a relatoria a Desa. Marneide Merabet. Em manifestação de fls. 136/149, a Representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Coube-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (art. 511, § 1º do CPC). O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão e da incorporação do adicional de interiorização pleiteados pelo autor/apelante, na qualidade de militar lotado no interior, recurso igual a centenas de outros que foram julgados por este Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso o disposto no art. 557, do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No caso, o autor pertence ao quadro da Policia Militar do Estado do Pará, lotado no 7º GBM Itaituba/PA, porém sem receber o adicional de interiorização previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.651/91. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de interiorização, nos termos do artigo 1º, da lei 5.652/91. DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO: O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotado no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos termos do artigo 1º, da lei 5.652/91. A concessão do adicional de interiorização ao militar lotado no interior tem sua previsão legal no artigo 48 da Constituição do Estado do Pará, que assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. E, sobre a matéria, vem decidindo este Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013). DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Estado do Pará pede a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mediante a assertiva de que houve sucumbência recíproca. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma decorrência lógica do principio da sucumbência, por disposição legal, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários e as despesas serão distribuídos e compensados entre eles, de forma proporcional e recíproca, ocorrendo, entretanto, se um litigante decair de parte mínima do pedido, do outro responder, por interiro, pelas despesas e honorários (CPC, art. 21 e parágrafo único). O autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial que não pode ser considerado mínimo, pois tratava da incorporação do adicional pleiteado, e, em suas razões o apelante não deixou de se manifestar sobre a aplicação da sucumbência recíproca ao caso, onde cada um arca com os honorários de seus advogados, na forma do artigo 21 do CPC. Vejamos o aresto a seguir: (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA SUPRIMIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, somente para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ocorrência da sucumbência recíproca. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 21 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04576756-46, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 118/126) interposta pelo ESTADO DO PARÁ, da sentença (fls.112/116) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de ITAITUBA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO movida por FRANCISCO JUNIOR PINHEIRO LUCIO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05(cinco) aos anteriores ao ajuizamento da aç...
PROCESSO Nº 2011.3.007448-2 1 RECURSO ESPECIAL 2 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 3 ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA OAB/PA Nº 8.699 1 RECORRIDA: ANTÔNIO ROBERTO DA COSTA NUNES 4 ADVOGADO: EVANDRO FARIAS LOPES OAB/PA Nº 7.013 Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move ANTÔNIO ROBERTO DA COSTA NUNES, contra o despacho da presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso Especial (fls.201/204). Decido. A análise do recurso especial cabe ao Superior Tribunal de Justiça, cumprindo aos respectivos tribunais locais, no âmbito de sua Presidência, o exercício do exame prévio da admissibilidade recursal. Assim, a competência do Tribunal local Presidência, na análise do recurso especial, esgota-se com o juízo de admissibilidade do mesmo. Trata-se de um juízo de prelibação, pois a competência para análise do recurso especial pertence ao Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 102 da Constituição Federal. Logo, a via processual adequada para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo de instrumento para o STJ, nos termos do artigo 544 do Código de Processo Civil, incidindo em erro grosseiro a interposição do agravo interno a espécie. Nesse sentido, colaciono os precedentes: (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no Ag 1.341.818/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2012, DJe de 31/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 156243/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 07/05/2013). (...) 6. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso. O agravo de instrumento contra a decisão que nega a subida do recurso especial é o único recurso admitido contra essa decisão; portanto, a interposição de qualquer outro recurso apresenta-se incabível e, por conseqüência, impossível a interrupção do prazo recursal. Precedentes. 7. O prazo para apresentação do agravo de instrumento único recurso cabível contra a decisão que nega a subida do recurso especial é da data da publicação da decisão, no caso, 7.11.2007, quarta-feira. A partir daí, conta-se o prazo de dez dias para a apresentação do agravo, que, no caso, encerrou-se em 19.11.2007, segunda-feira. O instrumento só foi apresentado em 30.11.2007, intempestivo, portanto. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1033048/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Pub. 08/08/2008). (...)2 - O instrumento processual previsto para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição do agravo regimental, impedindo, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3 - O juízo de admissibilidade efetuado na instância a quo não vincula ou restringe o exame dos pressupostos recursais a ser realizado pelo relator na instância ad quem. 4 - Agravo improvido. (AgRg no Ag 645507/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Pub. DJ 09/04/2007). Ante o exposto, não conheço do agravo regimental por ser incabível na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 14- 07- 2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04575630-29, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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PROCESSO Nº 2011.3.007448-2 1 RECURSO ESPECIAL 2 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 3 ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA OAB/PA Nº 8.699 1 RECORRIDA: ANTÔNIO ROBERTO DA COSTA NUNES 4 ADVOGADO: EVANDRO FARIAS LOPES OAB/PA Nº 7.013 Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move ANTÔNIO ROBERTO DA COSTA NUNES, contra o despacho da presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso Especial (fls.201/204). Decido. A análise do recurso especial cabe ao S...
Data do Julgamento:21/07/2014
Data da Publicação:21/07/2014
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012026-6 AGRAVANTE: TANIA MARIA DE MORAES CHADA ADVOGADO: MAURICIO NUNES FREIRE DA COSTA ADVOGADO: LUIS FLAVIO FERNANDES SILVA AGRAVADO: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO E OUTROS AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTROS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TÂNIA MARIA DE MORAES CHADA contra a r. decisão (fls. 11-12) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém. Dr. Marco Antônio Castelo Branco que, nos autos da Ação Declaratória de Anulação Contratual Processo n.º 0052035-86.2013.814.0301 - interposta pela agravante em face dos agravados SABEMI SEGURADORA S/A E EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela e determinou que as agravadas se limitassem a descontar os valores em contracheque sem ultrapassar os 30% dos proventos da agravante, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da ordem, até julgamento do mérito. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que as agravadas, valendo-se da vulnerabilidade e da falta de conhecimento da agravante, teria orientado esta na assinatura de documentos que supostamente seriam para o refinanciamento dos empréstimos, porém, segundo a agravante, na verdade se tratavam de novas operações de crédito, diverso do pretendido pela recorrente. Sustenta a agravante que os referidos valores suportam maior parte de sua renda, ocasionando transtornos financeiros a sua vida particular, aduzindo que apesar na magistrada de primeiro grau ter reconhecido os requisitos exigíveis à concessão da tutela, o pedido foi parcialmente atendido, determinando que os descontos das agravadas não ultrapassassem 30% dos proventos da agravante. Por fim requereu a imediata suspensão de todos os descontos realizados pela agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Assim, em que pese seja um contrato de adesão (empréstimo consignado), em se tratando de ação de anulação contratual, tal fato não pode ser usado em desfavor das agravadas porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato a agravante teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar, razão pela qual não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado, sem a observância do contraditório. Assim, quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. O MM. Juiz a quo, deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela, pela imediata verificação de que os empréstimos ultrapassavam a limitação dos 30% para descontos consignados, no entanto, não vislumbrou a presença de prova inequívoca para determinar a suspensão total dos descontos, haja vista estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que, para tanto, certamente necessita de instrução probatória. Portanto, dos documentos carreados aos autos, não vislumbro, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante. No que tange ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I ), entendo não estar demonstrado, uma vez que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, entendo que nesse ponto, o direito milita em favor do Agravado, pois se tiver que aguardar o julgamento da demanda para ser ressarcido dos valores que emprestou, com certeza suportará dano de difícil reparação. Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como bem asseverado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 21 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04577134-76, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012026-6 AGRAVANTE: TANIA MARIA DE MORAES CHADA ADVOGADO: MAURICIO NUNES FREIRE DA COSTA ADVOGADO: LUIS FLAVIO FERNANDES SILVA AGRAVADO: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO E OUTROS AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTROS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TÂNIA MARIA DE MORAES CHADA contra a r. decisão (fls. 11-12) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível...
PROCESSO Nº 0016184-14.2000.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR MUNICIPAL (A): CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO) AGRAVADO: SUPERMERCADO LEÃO LTDA E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.41/45. RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A FAZENDA PÚBLICA TEM O PRAZO DE 05 ANOS PARA EXERCER O DIREITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR POR DESÍDIA DO ESTADO DO PARÁ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESÍDIA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Conforme art. 174 do CTN, a fazenda pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para exercer a cobrança do crédito tributário, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo sua prescrição quando a pretensão judicial não se exercita no referido prazo, em razão da sua inercia. II. Atualmente, o prazo de 05 (cinco) anos se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação do executado/devedor. A atual redação passou a vigorar após a Lei Complementar 118/2005, que alterou o artigo 174, Parágrafo único, I, do CTN. Anteriormente à vigência da referida Lei, a interrupção da prescrição se dava com a citação pessoal do contribuinte/devedor. No caso em tela deve ser aplicada a redação original do dispositivo supracitado, vez que a ação de execução fiscal foi ajuizada no dia 22/02/2000 (fls.03), antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Dessa forma, a prescrição do crédito tributário se interrompe pela citação válida do devedor. III. Operou-se a prescrição originária do crédito tributário, vez que ocorreu mais de 06 (seis) anos entre a data de inscrição do crédito tributário na Certidão da Dívida Ativa (28/06/1996) e a manifestação do Estado do Pará requerendo a citação por edital (03/04/2003), sendo que até o presente momento não houve a citação da empresa/devedora. Importante frisar que a Fazenda Pública demorou mais de 02 (dois) anos para se manifestar no processo e promover diligencias junto ao Juízo de Piso para que fosse realizada a citação da devedora/agravada. Além disso, quando se manifestou o débito fiscal ainda estava desatualizado. IV. No presente caso não deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ, em virtude da ausência de citação ter ocorrido por culpa do exequente/apelante que não diligenciou o processo para que ocorresse citação da empresa devedora/agravada. V. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.04851293-61, 168.527, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02)
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PROCESSO Nº 0016184-14.2000.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR MUNICIPAL (A): CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO) AGRAVADO: SUPERMERCADO LEÃO LTDA E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.41/45. RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A FAZENDA PÚBLICA TEM O PRAZO DE 05 ANOS PARA EXERCER O DIREITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPL...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016860-4. AGRAVANTE: BANCO PSA BRASIL FINANCE S/A. ADVOGADO: CARLOS GONDIN NEVES BRAGA E OUTROS AGRAVADO: PARAÍSO SABOR E SAÚDE LTDA - EPP. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara da Capital/Pa, que nos autos de ação de busca e apreensão, (processo de nº. 0015160-20.2013.8.14.0301), indeferiu pedido do agravante a fim de que a ação de busca e apreensão fosse convertida em ação de depósito, considerando que o réu ainda não foi citado. O agravante faz breve síntese da demanda, alega a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e defende o cabimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, independente da ocorrência da citação do réu. Junta documentos. Devidamente distribuído coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, porque não fez juntada de documento obrigatório. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte situação, em relação a cadeia de procurações: A petição do agravo de instrumento foi assinado por Carlos G Neves Braga OAB/PA de nº. 14.305, porém ao procurar pela procuração outorgada ao digno patrono, verifico que ao mesmo foi substabelecido poderes através das advogadas, Maria do Socorro Araújo Sampaio OAB/CE de nº. 1870 e Roseany Araújo Viana Alves OAB/CE de nº. 10.952, contudo estas também receberam poderes através de substabelecimento assinado pela Dra Cintia Regina Dornelas Martins Pereira OAB/SP de nº. 192.973, porém em relação a esta última patrona não há procuração nos autos outorgada pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A e PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. §1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. O citado artigo estabelece que o Agravo deve obrigatoriamente ser instruído com cópias da decisão agravada, da respectiva Certidão de Intimação e das procurações outorgadas aos causídicos, bem como por todos os demais elementos essenciais para o deslinde da causa, como a inicial da ação ordinária e seus documentos. Como é cediço, a correta formação do instrumento é ônus da parte recorrente, estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento, descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. No mesmo sentido leciona Cândido Rangel Dinamarco: "Faltando alguma das peças essenciais, o recurso estará mal instruído e dele não conhecerá o Tribunal (falta o requisito de regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso) (...)". A legislação ao estabelecer documentos obrigatórios para a formação do Agravo o faz para deixar claro qual a decisão agravada e seus fundamentos, a legitimidade do causídico para propor o recurso e também qual advogado está a patrocinar o Agravado para logo ser intimado da interposição e, finalmente, para poder ser aferida a tempestividade do recurso. Sem estes documentos sequer é possível a análise da admissibilidade recursal, portanto não se trata de formalismo exacerbado. Em verdade o rigor do exame de admissibilidade não pode ser abrandado, sob pena de prejuízo à parte recorrida. Cabia à parte, no momento oportuno, diligenciar pela juntada da procuração de forma correta. Portanto, nem sequer pode ser aberto prazo para juntada posterior, pois tal ato deveria ter ocorrido quando da interposição do agravo de instrumento. Neste sentido há jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Não se conhece do agravo de instrumento quando ausente peça obrigatória, segundo art. 525, inciso I do CPC, qual seja, cópia da procuração outorgada pelo agravado ao procurador que firmou substabelecimento sem reserva de poderes. Documento que deve acompanhar o instrumento no momento da interposição do recurso. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . (Agravo de Instrumento Nº 70046241790, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/11/2011) O C. STJ tem o mesmo entendimento, vejamos: Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1256454/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/04/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1359963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 667.011/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016860-4. AGRAVANTE: BANCO PSA BRASIL FINANCE S/A. ADVOGADO: CARLOS GONDIN NEVES BRAGA E OUTROS AGRAVADO: PARAÍSO SABOR E SAÚDE LTDA - EPP. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara da Capital/Pa, que nos autos de ação de busca e apreensão, (processo de nº. 0015160-20.2013.8.14.0301), indeferiu pedido do agravante a fim de que a ação de busca e apreensão fosse convertida em ação de depósito, considerando que o réu ainda não foi citado. O agravante faz breve síntese da demanda, alega a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e defende o cabimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, independente da ocorrência da citação do réu. Junta documentos. Devidamente distribuído coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, porque não fez juntada de documento obrigatório. Compulsando os autos, verifica-se a seguinte situação, em relação a cadeia de procurações: A petição do agravo de instrumento foi assinado por Carlos G Neves Braga OAB/PA de nº. 14.305, porém ao procurar pela procuração outorgada ao digno patrono, verifico que ao mesmo foi substabelecido poderes através das advogadas, Maria do Socorro Araújo Sampaio OAB/CE de nº. 1870 e Roseany Araújo Viana Alves OAB/CE de nº. 10.952, contudo estas também receberam poderes através de substabelecimento assinado pela Dra Cintia Regina Dornelas Martins Pereira OAB/SP de nº. 192.973, porém em relação a esta última patrona não há procuração nos autos outorgada pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A e PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. §1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. O citado artigo estabelece que o Agravo deve obrigatoriamente ser instruído com cópias da decisão agravada, da respectiva Certidão de Intimação e das procurações outorgadas aos causídicos, bem como por todos os demais elementos essenciais para o deslinde da causa, como a inicial da ação ordinária e seus documentos. Como é cediço, a correta formação do instrumento é ônus da parte recorrente, estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento, descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. No mesmo sentido leciona Cândido Rangel Dinamarco: "Faltando alguma das peças essenciais, o recurso estará mal instruído e dele não conhecerá o Tribunal (falta o requisito de regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso) (...)". A legislação ao estabelecer documentos obrigatórios para a formação do Agravo o faz para deixar claro qual a decisão agravada e seus fundamentos, a legitimidade do causídico para propor o recurso e também qual advogado está a patrocinar o Agravado para logo ser intimado da interposição e, finalmente, para poder ser aferida a tempestividade do recurso. Sem estes documentos sequer é possível a análise da admissibilidade recursal, portanto não se trata de formalismo exacerbado. Em verdade o rigor do exame de admissibilidade não pode ser abrandado, sob pena de prejuízo à parte recorrida. Cabia à parte, no momento oportuno, diligenciar pela juntada da procuração de forma correta. Portanto, nem sequer pode ser aberto prazo para juntada posterior, pois tal ato deveria ter ocorrido quando da interposição do agravo de instrumento. Neste sentido há jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Não se conhece do agravo de instrumento quando ausente peça obrigatória, segundo art. 525, inciso I do CPC, qual seja, cópia da procuração outorgada pelo agravado ao procurador que firmou substabelecimento sem reserva de poderes. Documento que deve acompanhar o instrumento no momento da interposição do recurso. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . (Agravo de Instrumento Nº 70046241790, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/11/2011) O C. STJ tem o mesmo entendimento, vejamos: Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1256454/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 02/04/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1359963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 667.011/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012) Deste modo é claro que o recurso é manifestamente inadmissível pela ausência de documento essencial, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 527, inciso I do CPC. Belém, 07 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04575311-16, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016860-4. AGRAVANTE: BANCO PSA BRASIL FINANCE S/A. ADVOGADO: CARLOS GONDIN NEVES BRAGA E OUTROS AGRAVADO: PARAÍSO SABOR E SAÚDE LTDA - EPP. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara da Capital/Pa, que nos autos de ação de busca e apreensão, (processo de nº. 0015160-20.2013.8.14.0301), indeferiu pedido do agravante a fim...
PROCESSO N.º 2014.3.016406-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTA ISABEL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO. AGRAVADA: EVERALDINA MARIA DE SOUZA MOTA. ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ BARRAL PINHEIRO OAB/PA 13.733-OAB/PA E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária (Processo n.º 0001962-27.2012.814.0049) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel que, decretou a revelia do ora agravante, nos moldes do art. 319 do CPC. Narra o agravante que, na ação ordinária contra si manejada por Everaldina Maria de Souza Mota, apresentou contestação via email no dia 25/10/2012 e, no mesmo dia, encaminhou o original da contestação à Comarca de Santa Isabel, via correios. Refere que o original da contestação foi entregue na Comarca de destino no dia 26/10/2012, conforme controle de rastreamento de objetos emitido pelos correios (fl. 40). Alega a existência de convênio entre o Tribunal de Justiça e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Convênio n.º 10/2012 - o que possibilita, para fins de aferição de tempestividade, considerar-se a data da postagem da peça. Contudo, com base na certidão do diretor de secretaria da vara de que não houve a interposição da peça original referente à contestação, o juízo planicial decretou a revelia do recorrente, sendo esta a decisão ora objurgada. Requer o recebimento do recurso na modalidade instrumental, bem como a concessão do efeito suspensivo, liminarmente. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo com a reforma da decisão combatida. Com o recurso vieram os documentos de fls. 13/158. Os autos vieram à minha relatoria (fl. 159). É o que há a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço na sua modalidade instrumental. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao agravante, vez a decisão está em conformidade com a Súmula 216 do Superior Tribunal de Justiça. Além do mais, a decisão objurgada se coaduna com o entendimento não só deste egrégio tribunal como também dos demais tribunais pátrios, conforme se verifica nos julgados colacionados a seguir: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Ac. N.º 132.496, AI n.º 2014.3.006447-2, Relatora. Desa. Odete da Silva Carvalho, j. em 24.04.2014, DJe de 28.04.2014.) EMENTA: ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. O EMBARGANTE ALEGA QUE PARA FINS DE AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DE POSTAGEM DO DOCUMENTO NO SERVIÇO DOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.019884-3. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE . PROTOCOLO NO TRIBUNAL . CABIMENTO . OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. 1. A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO É AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E NÃO PELA DATA DA ENTREGA NA AGÊNCIA DO CORREIO (SÚMULA 216 DO STJ) 2. O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE PRESTANDO PARA FORMULAR CONSULTA OU PARA O REEXAME DA CAUSA, MESMO QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-DF - MS: 101647220118070000 DF 0010164-72.2011.807.0000, Relator: JOÃO MARIOSI, Data de Julgamento: 15/05/2012, Conselho Especial, Data de Publicação: 28/05/2012, DJ-e Pág. 30) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTEMPORÂNEO - TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL, NÃO PELA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN , Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 30/11/2009, 2ª Câmara Cível). Ora, o prazo processual foi estabelecido para dar o mínimo de organização ao transcorrer do processo, devendo as partes cumpri-lo. O agravante alega que o convênio existente entre o TJPA e os correios possibilita a aferição da tempestividade pela data da postagem, entretanto, o único objetivo do referido convênio (nº 010/2012) é a prestação de serviços por parte dos correios para o tribunal, como o de recebimento, protocolo, transporte e entrega de ofícios e peças em geral. Ou seja, consiste numa espécie de serviço comum, que por ser o tribunal entidade pública, demanda um regime especial para a contratação, in casu, o convênio. Os tribunais pátrios a fim de viabilizar no âmbito de seus Estados os protocolos através dos correios estão implantando o Sistema de Protocolo Integrado, o qual busca agilizar as tramitações no Poder Judiciário da unidade federativa estadual que o adota. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não dispõe deste sistema. A atividade atribuída aos Correios é de intermediação, fazer com que o documento enviado pelo remetente chegue ao destinatário. Por sua vez, o serviço de protocolo é responsável pelo recebimento concentrado de documentos encaminhados ao tribunal, bem como pelo encaminhamento de documentos aos respectivos destinatários. Portanto, considerar para fins de aferição de tempestividade a data da postagem no referido serviço, seria atribuir aos correios a competência própria do serviço de protocolo dos tribunais. Sendo assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, Cáput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por derradeiro, destaco que o rastreamento de objetos emitido pelos Correios e acostado aos autos à fl. 40 não é meio hábil a comprovar o recebimento da contestação no protocolo do Fórum de Santa Isabel, isto porque, a informação lá anotada é de que o documento identificado pelo código SI432178155BR foi entregue na Agência dos Correios de Santa Isabel. Ademais disso, há a ressalva no próprio documento de que o horário constante não indica quando a situação ocorreu, mas sim quando os dados foram recebidos pelo sistema. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil. Belém, 10 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04574334-37, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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PROCESSO N.º 2014.3.016406-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTA ISABEL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO. AGRAVADA: EVERALDINA MARIA DE SOUZA MOTA. ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ BARRAL PINHEIRO OAB/PA 13.733-OAB/PA E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária (Processo n.º 0001962-27.2012.814.0049) em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel que, decretou a revelia do...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 1ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 155,§4º, incisos II e IV, do CP, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em 27/09/2012 a Defensoria Pública opôs Exceção de Incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, o que, afastaria, a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento jurisdicional n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça. Redistribuídos os autos, a 1ª Vara Penal da Capital, determinou a devolução do processo ao juízo suscitante, argumentando que está caracterizada no caso em apreço a prorrogação de competência, eis que a mesma é de natureza relativa e a exceção de competência não foi arguida em tempo hábil, ou seja, na oportunidade de apresentação da resposta escrita pelo denunciado. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações às fls. 52 e 53/57, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer (fls.65/68), o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito, eis que o delito teria sido cometido no bairro do Tapanã, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital, observando-se que no caso em comento, não fora oposta no prazo legal exceção de incompetência. Examinando a matéria, constato que não assiste razão ao juízo suscitante, visto que a competência de natureza relativa (art.70, CP) é aquela pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Com efeito, constata-se que a defesa do acusado Heraldo Monteiro da Silva (fl.42) ao apresentar nos autos processuais a respectiva defesa preliminar nos termos dispostos nos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP, não opôs na referida manifestação, tempestivamente, exceção de incompetência do juízo, logo, encontra-se, há muito, precluso o direito da parte de arguir quem será ou não competente para processar e julgar o feito, fato este, por oportuno, que acaba por prorrogar a competência da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Aliás, neste sentido, a Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, através do Ofício Circular n.º 124/2012/GJCRMB esclarece forma cristalina o tema em discussão, além do que, em casos similares o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente, decidindo sobre a questão, inclusive em situações que envolvem o juízo ora suscitante: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a competência ratione loci é relativa e prorrogável. II. Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal. Precedentes. III. Recurso improvido. (STF. RHC 100969, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJE-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00529 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 402-409). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 2. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes do STJ. 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 95722/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJE 01/02/2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. UNANIMIDADE. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso, no qual a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo a destempo, somente quase quatro anos depois do oferecimento da defesa preliminar. Desta forma, preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci para processar e julgar o presente feito. 2. CONFLITO CONHECIDO, à unanimidade, para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA, Conflito Negativo de Competência n.º 2014.3.005726-1, Relatora Desa. Vânia Lúcia Silveira, julgado em 04/06/2014 e DJE 17/06/2014 Acórdão 134.724). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELITO OCORRIDO NO BAIRRO DO TAPANÃ. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB INICIAL AJUIZADA EM ICOARACI. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE POR OCASIÃO DA DEFESA PRELIMINAR PRECLUSÃO PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Nos termos dos artigos 69, inciso I e 70, caput do CPP, a competência será do local onde se consumar a infração. Por outro lado, a competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada se não argüida em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso em tela, tal momento ocorre, via de regra, na apresentação da defesa preliminar (art. 396, CPP), por meio de exceção de incompetência (art. 108, CPP). Do contrário, estará preclusão a matéria, prorrogando-se a competência do Juízo para processar e julgar o feito, em observância ao princípio constitucional do juiz natural. II. In casu, o suposto delito teria ocorrido no bairro do Tapanã nesta Capital, que não se encontra relacionado no Provimento nº 006/2012-CJRMB, sendo, portanto, a competência originária de uma das Varas Criminais de Belém. Todavia, a inicial foi ajuizada perante o Juízo de Icoaraci, que determinou a notificação do acusado e seu respectivo defensor para oferecer a defesa prévia. Insta salientar que antes, já havia homologado o flagrante e convertida à prisão em preventiva. Destarte, ao oferecer a defesa prévia, não foi oposta exceção de incompetência daquele Juízo. Ao analisar a defesa preliminar, foi deferido pelo juízo suscitante a revogação de prisão preventiva formulado na mesma peça, restando assim, superada a matéria, em razão de ter operado a preclusão, prorrogando-se assim, a competência da Vara Distrital; IV Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Icoaraci. (TJPA, Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.007229-3, Julgado em 14/05/2014 DJE 15/05/2014, Acórdão n.º 133.439). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Cumpra-se. Bel, 15 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04574544-86, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 1ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 155,§4º, incisos II e IV, do CP, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em 27/09/2012 a Defensoria Pública opôs Exceção de Incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, o que, afastaria, a competência da referida Vara Distrital,...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 10ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 157,§2º, inc. II, do CP, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em 24/09/2012 a Defensoria Pública opôs Exceção de Incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, o que, afastaria, a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento jurisdicional n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça, o que, foi acolhido pela 1ª VPD de Icoaraci. Redistribuídos os autos, a 10ª Vara Penal da Capital, determinou a devolução do processo ao juízo suscitante, argumentando que está caracterizada no caso em apreço a prorrogação de competência, eis que a mesma é de natureza relativa e a exceção de competência não foi arguida em tempo hábil, ou seja, na oportunidade de apresentação da resposta escrita pelos denunciados. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações às fls. 108 e 112/116, respectivamente. O Ministério Público de 2º Grau, através do parecer (fls.124/127), se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito, eis que o delito teria sido cometido no bairro do Tapanã, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital, observando-se que no caso em comento, não fora oposta no prazo legal exceção de incompetência. Examinando a matéria, constato que não assiste razão ao juízo suscitante, visto que a competência de natureza relativa (art.70, CP) é aquela pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Com efeito, constata-se que a defesa dos acusados Ivaney Abreu da Silva (fl.95) e Criz Izaias da Costa Carvalho (fls.99/100) ao apresentar nos autos processuais as respectivas defesas preliminares nos termos dispostos nos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP, não opuseram nas referidas manifestações, tempestivamente, exceção de incompetência do juízo, logo, encontra-se, há muito, precluso o direito das partes de arguir quem será ou não competente para processar e julgar o feito, fato este, por oportuno, que acaba por prorrogar a competência da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Aliás, neste sentido, a Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, através do Ofício Circular n.º 124/2012-GJCRMB esclarece forma cristalina o tema em discussão, além do que, em casos similares o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente, decidindo sobre a questão, inclusive em situações que envolvem o juízo ora suscitante: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a competência ratione loci é relativa e prorrogável. II. Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal. Precedentes. III. Recurso improvido. (STF. RHC 100969, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJE-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00529 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 402-409). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 2. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes do STJ. 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 95722/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJE 01/02/2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. UNANIMIDADE. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso, no qual a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo a destempo, somente quase quatro anos depois do oferecimento da defesa preliminar. Desta forma, preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci para processar e julgar o presente feito. 2. CONFLITO CONHECIDO, à unanimidade, para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA, Conflito Negativo de Competência n.º 2014.3.005726-1, Relatora Desa. Vânia Lúcia Silveira, julgado em 04/06/2014 e DJE 17/06/2014 Acórdão 134.724). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELITO OCORRIDO NO BAIRRO DO TAPANÃ. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB INICIAL AJUIZADA EM ICOARACI. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE POR OCASIÃO DA DEFESA PRELIMINAR PRECLUSÃO PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Nos termos dos artigos 69, inciso I e 70, caput do CPP, a competência será do local onde se consumar a infração. Por outro lado, a competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada se não argüida em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso em tela, tal momento ocorre, via de regra, na apresentação da defesa preliminar (art. 396, CPP), por meio de exceção de incompetência (art. 108, CPP). Do contrário, estará preclusão a matéria, prorrogando-se a competência do Juízo para processar e julgar o feito, em observância ao princípio constitucional do juiz natural. II. In casu, o suposto delito teria ocorrido no bairro do Tapanã nesta Capital, que não se encontra relacionado no Provimento nº 006/2012-CJRMB, sendo, portanto, a competência originária de uma das Varas Criminais de Belém. Todavia, a inicial foi ajuizada perante o Juízo de Icoaraci, que determinou a notificação do acusado e seu respectivo defensor para oferecer a defesa prévia. Insta salientar que antes, já havia homologado o flagrante e convertida à prisão em preventiva. Destarte, ao oferecer a defesa prévia, não foi oposta exceção de incompetência daquele Juízo. Ao analisar a defesa preliminar, foi deferido pelo juízo suscitante a revogação de prisão preventiva formulado na mesma peça, restando assim, superada a matéria, em razão de ter operado a preclusão, prorrogando-se assim, a competência da Vara Distrital; IV Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Icoaraci. (TJPA, Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.007229-3, Julgado em 14/05/2014 DJE 15/05/2014, Acórdão n.º 133.439). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Cumpra-se. Bel, 15 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04574529-34, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 10ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 157,§2º, inc. II, do CP, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em 24/09/2012 a Defensoria Pública opôs Exceção de Incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, o que, afastaria, a competência da referida Vara Distrital, nos te...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0000526-15.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: LEA CRISTINA BAPTISTA DE SIQUEIRA DE VASCONCELOS SERRA - DEF. PÚB. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO - OAB/PA 17.210 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVICADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por LEA CRISTINA BAPTISTA DE SIQUEIRA DE VASCONCELOS SERRA, com arrimo no art. 5º, LXIX, da CF/88 e, Lei 12.016/2009, contra ato tido como ilegal e abusivo efetivado pelo GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, nos fundamentos a seguir expostos (fls. 02/11). Consta dos autos que a impetrante é Defensora Pública Estadual percebendo, em sua remuneração bruta, parcelas de vantagens individuais como Adicional de Cargo Comissionado e Adicional de Tempo de Serviço, em percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). Aduz, em sua peça inicial da Ação Mandamental, que ¿o Governo do Estado do Pará fez a aplicaç¿o do teto constitucional sem observância do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos dessas parcelas. A Secretaria de Administraç¿o aplicou o conhecido redutor constitucional, totalmente em discordância com os ditames constitucionais, motivo pelo requer a devida segurança contra ato da autoridade coatora.¿ (fl. 03) Indeferida a liminar, foram requisitadas as informações (fls. 20/22). Manifestação da Procuradoria Estadual (fls. 29/50). Aduz prejudicial de mérito pelo reconhecimento do instituto da decadência do direito da autora. E no mérito, sustenta a legalidade dos descontos sobre quaisquer verbas remuneratórias conforme a EC nº 41/2003. Às fls. 54/57, sustenta a autoridade impetrada, o Governador do Estado do Pará, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a determinação dos descontos nos proventos da impetrante em razão de estarem acima do teto constitucional não provém de ato emanado do Governador de Estado, mas sim da Secretaria de Estado da Administração. Informações prestadas pela SEAD-PA (fls. 58/81), aduzindo legalidade na aplicação do redutor Constitucional sobre as verbas remuneratórias da Impetrante, após o advento da EC 41/2003, face reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial nesta Segunda Instância opinou pela denegação da segurança (fls. 83/116). Feito concluso, a então Relatora acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, aduziu que em virtude da impetrante ser membro da Defensoria Pública do Estado do Pará, e tendo este órgão autonomia administrativa e financeira, compete ao Defensor Público-Geral figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei n.º 12.016/09 (fls. 118/125). Irresignada, a impetrante interpôs o Agravo Interno (fl. 128/131). Em razão da aposentadoria da então relatora Desa. Odete da Silva Carvalho (fl. 132), os autos foram inicialmente redistribuídos à Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 136). Porém, considerando a Portaria 1064/2015-GP de 04 de março de 2015, em que fui designado a atuar nos feitos remanescentes da Desa. Odete da Silva Carvalho, os autos vieram conclusos a minha relatoria. Reconsiderando a decisão monocrática de fls. 118/125, dei provimento ao Agravo Interno, a fim de dar prosseguimento à ação mandamental, excluindo do polo passivo da demanda o Governador do Estado (fls. 140/146). Voltaram os autos conclusos para julgamento (fl. 150-verso). É o relatório. PASSO A DECIDIR. Passo a análise da prejudicial de mérito. I - PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA O Estado do Pará e a Secretaria de Estado de Administração alegam que decaiu o direito de impetração do Mandado de Segurança, uma vez que o suposto ato lesivo vem sendo praticado desde o ano de 2003, com a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, sendo assim, pleiteia a denegação da segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. Entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista que na hipótese em análise a aplicação do chamado redutor constitucional iniciou nos proventos do mês de maio de 2014, e a impetração do presente Mandado de Segurança ocorreu em 03/07/2014 (fl. 02), portanto, seguindo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo se renova mês a mês, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI 1.533/1951. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS QUE INFIRMEM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com relação ao artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, o Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1158348/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015) Pelo exposto, deixo de acolher a alegação de decadência. II - MÉRITO O pleito fundante do presente Mandado de Segurança se dá em relação aos descontos que outrora viera a sofrer a Impetrante desde o mês de MAIO de 2014, donde, houve a incidência do redutor constitucional ao teto remuneratório estipulado pela EC nº 41/03, incidente em suas verbas de caráter pessoal, precisamente nas verbas de Adicional de Cargo Comissionado e Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 45%, alegando, que tal redutor não poderia incidir sobre os referidos Adicionais por terem sido estes adquirido antes do advento da Emenda supracitada, aduzindo o direito adquirido, bem como aponta a irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente. Com efeito, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 609.381/GO, realizado em 02 de outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, mudou o entendimento ao chancelar a redução do valor da remuneração dos agentes públicos ao limite do teto, pois isso representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014) A propósito, o atual entendimento, é que inexiste direito adquirido e ato jurídico perfeito ao recebimento de remuneração, proventos, pensão ou qualquer tipo de vantagem acima do teto estipulado constitucionalmente, prevalecendo o ordenamento Constitucional face a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XI, CF/88, c/c art. 17 do ADCT, sedimentado no entendimento do STF, o qual já se observava a aplicação de tal regra nesta Egrégia corte Estadual: TJ/PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. 1 A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no caso concreto, representaria apenas o restabelecimento da situação remuneratória anterior e não a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público, o que é vedado por lei. 2- Incabível a alegação de direito adquirido em face da nova ordem constitucional - Emenda Constitucional nº 41/2003, assim como não é mais aplicada a técnica do congelamento, conforme entendimento jurisprudencial do STF e STJ, que determina a imediata aplicação do teto constitucional sobre a remuneração do servidor público. 3- O teto constitucional deve incidir sobre a remuneração bruta do servidor público, sob pena de esvaziamento da norma constitucional (art. 37, XI, CF) que estipula como paradigma geral do teto constitucional o valor do subsídio bruto, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e improvido. (201330032123, 138237, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 24/09/2014) TJ-PA. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDUTOR CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS DE QUALQUER NATUREZA. INOPONIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. À UNANIMIDADE. (201230204369, 136628, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 05/08/2014, Publicado em 12/08/2014) Neste diapasão, não há que falar em violação de direito que ampare a Impetrante no seu pleito, já que, o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, dando esteio ao insculpido no art. 5º, inciso LXIX, aduz claramente que a concessão da ordem se dará em caso de ¿direito líquido e certo¿, ao passo que o ato praticado não é considerado ilegal, pelo contrário, o pagamento de remuneração acima do teto configura violação à norma constitucional, entendimento já enfrentado pela Suprema Corte Nacional. Assim, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e deste Egrégio Tribunal de Justiça, DENEGO A ORDEM ao presente MANDADO DE SEGURANÇA, já que os descontos incidentes nos vencimentos da impetrante são constitucionais, não havendo em falar, portanto, em direito líquido e certo no presente caso. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já a impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Belém, 18 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO
(2015.01690660-65, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0000526-15.2014.8.14.0000 IMPETRANTE: LEA CRISTINA BAPTISTA DE SIQUEIRA DE VASCONCELOS SERRA - DEF. PÚB. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO - OAB/PA 17.210 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVICADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por LEA CRISTINA BAPTISTA DE SIQUEIRA DE VASCONCELOS SERRA, com arrimo no a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0002496-39.2014.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA) EMBARGANTE: ALBA DIAS ANDRADE Advogado (a): Jully Oliveira EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 175/178-V, publicada no DJE de 25 DE AGOSTO DE 2015. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALBA DIAS ANDRADE contra decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico, em 25/08/2015, na qual o relator originário, Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, cassando a liminar deferida, devendo o agravado, Banco Itaú AS levantar o valor depositado, abatendo tal montante do valor devido. Alega que a referida decisão recorrida, ao analisar o pleito de reforma revogou a liminar, negando seguimento ao agravo e, é justamente nesse ponto onde reside a contradição do julgado, pois foi deferido, justamente, o depósito integral das parcelas e não do incontroverso, de modo que a autora tem o direito de depositar, mensalmente, em juízo, até que o contrato seja revisto judicialmente e transite em julgado eventual sentença de procedência. Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de suprir a obscuridade e omissão apontadas e, ao final, reanalise a decisão embargada no sentido de confirmar a decisão liminar para que a autora continue depositando o valor integral das parcelas, até o julgamento da ação, uma vez que ofereceu caução idônea, conforme entendimento do STJ. Às fls. 189, o feito foi redistribuído à minha relatoria. É o sucinto relatório. Decido: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do NCPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. No ponto concernente a suposta contradição do julgado, revendo a decisão proferida em agravo de instrumento (fls. 174/178v), objeto dos presentes embargos, constato, que o embargante pretende, mais uma vez, exame de questão de mérito já apreciada neste Tribunal, pelo que se dessume que pretende busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Assim, compreendo que o relator originário exauriu a prestação da tutela jurisdicional que pode ser apreciada por meio deste recurso. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 - Informativo nº 785). Logo, a omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada pelo relator. Outrossim, embora tenham os presentes embargos, tal como interpostos, o propósito de prequestionamento em vista de eventual recurso a ser interposto para a instância superior, devem ser rejeitados. Isto porque, não subsiste nenhuma omissão ou obscuridade. Desta feita, é extremamente relevante ressaltar que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica vícios do art. 1022, do NCPC no julgado. Ademais, o requisito do prequestionamento não pode ser entendido de modo a propiciar que os Tribunais sejam convertidos em órgãos de consultas ou de revisão de suas próprias decisões no que toca ao direito aplicado. Não se vislumbrando, pois, obscuridade, contradição ou omissão, rejeitam-se os embargos de declaração. Além disso, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Neste sentido: (STJ: EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 26/06/2006). Pois, prequestionar é discutir tal ou qual matéria e não pretender modificação formal no julgado. Nesse compasso, o STF já se manifestou acerca do tema, aduzindo que: ¿O prequestionamento para o Recurso Extraordinário não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha¿. (AI-AgR 585604/ RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgamento: 05/09/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma). Do exposto, não se encontrando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1022 do NCPC, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos, inclusive para os fins de prequestionamento, nos termos do disposto no art. 1025 do NCPC. Belém, 07 de abril de 2016. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2016.01312902-39, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0002496-39.2014.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARITUBA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA) EMBARGANTE: ALBA DIAS ANDRADE Advogado (a): Jully Oliveira EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 175/178-V, publicada no DJE de 25 DE AGOSTO DE 2015. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA...
PROCESSO Nº 2014.3.016313-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ROBINALDO ROCHA GARCIA RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ DA ROCHA LEONARDO E MARGARIDA GOMES DE JESUS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROBINALDO ROCHA GARCIA, contra o acórdão n.º141.084 oriundo da 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: Acórdão n.º141.084 (fls.132/134 V.) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PORTANTO, CONCLUO QUE OS AGRAVADOS, ENQUANTO VIGENTE O PACTO LOCATÍCIO, E APÓS O FALECIMENTO DA LOCATÁRIA FORAM IMPEDIDOS DE EXERCER A POSSE PLENA DO BEM, PELO AGRAVANTE, O QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS PROPRIETÁRIOS. ORA, PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA, É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXPOSTOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE EXIGE A PROVA DA POSSE, DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO, A CONTINUAÇÃO DA POSSE, NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO E A PERDA DA POSSE, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ASSIM, ENTENDO QUE A AUTORA DA AÇÃO COMPROVOU O PRINCIPAL, A POSSE DO BEM, AINDA QUE INDIRETA, POR ESTE MOTIVO, ENTENDO QUE SEU PEDIDO LIMINAR DEVERIA TER SIDO DEFERIDO PELO JUIZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ O recorrente alega ser proprietário do imóvel objeto da ação e que por isso não caberia cobrança de aluguéis. Alega que tais situações não foram analisadas quando do deferimento da liminar e pede a reforma do acórdão recorrido. Nas contrarrazões, o recorrido aponta para a falta de preenchimento das condições de admissibilidade do recurso. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o preparo comprovado as fls.143/144. Quanto à tempestividade, observo que a peça recursal extrapolou os 15 dias para interposição do recurso preceituados pelo art. 508 c/c art.184, ambos do Código de Processo Civil. Vejamos: a ciência do acórdão vergastado deu-se em 27/11/2015 e o ingresso do recurso deu-se em 15/12/2015, 18 dias após. O cumprimento dos prazos recursais é requisito essencial de admissibilidade do recurso. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil . 2. Esta Corte Superior entende ser obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem, ou outro documento idôneo, comprovando o fato excludente da intempestividade recursal, como a ocorrência, por exemplo, de feriado local, ponto facultativo ou recesso forense, dentre outros motivos, no momento de interposição. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1226936 SP 2010/0212155-9 (STJ) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Publicação: 29/06/2012. Outrossim, ainda que superado tal óbice, não prosperaria a irresignação. Discorro. Primeiramente, com relação à fundamentação do recurso especial, impende observar que o recorrente não indica o permissivo constitucional presente no art. 105, inciso III, da Carta Magna, deixando de apontar em quais alíneas baseia-se sua argumentação. Tal fato não seria óbice se, da leitura da peça recursal, houvesse a indicação da legislação federal entendida como violada, ou ainda, colacionasse a divergência jurisprudencial atinente ao caso. Ocorre que o recurso padece desta fundamentação, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. Neste sentido: ¿A função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo que a falta de indicação do dispositivo tido por violado caracteriza deficiência de fundamentação e justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, que dispõe que ¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes citados: AgRg no AREsp 158.478-SP, DJe 5/9/2012; AgRg no AREsp 177.548-SP, DJe 21/8/2012; AgRg no Ag 1.295.872-SP, DJe 28/6/2012, e REsp 1.300.257-SC, DJe 17/04/2012. AgRg noAREsp 135.969-SP. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012 Em sequencia, ainda que se admita o prequestionamento implícito - porquanto o acórdão trata da concessão de liminar em reintegração de posse (fls.132) - observa-se que a alegação do recorrente é genérica, não indicando exatamente o ponto central e o dispositivo de lei federal violado, reclamando apenas a modificação do acórdão para que se altere a condição fática trazida pela concessão da liminar, o que não satisfaz o requisito da regularidade formal, de acordo com a súmula 284/STF supracitada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3 Página / 3
(2015.02321123-79, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.016313-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ROBINALDO ROCHA GARCIA RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ DA ROCHA LEONARDO E MARGARIDA GOMES DE JESUS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROBINALDO ROCHA GARCIA, contra o acórdão n.º141.084 oriundo da 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: Acórdão n.º141.084 (fls.132/134 V.) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PORTANTO,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000555-49.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 149.670 e 177.992, assim ementados respectivamente: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação de prescrição bienal ou trienal, cumpre registrar que o STF, em novembro do ano de 2014, alterou o entendimento acerca da prescrição para cobrança de FGTS, quando declarou a inconstitucionalidade, no julgamento do ARE 709212, das normas que previam a prescrição de 30 anos para as ações relativas a Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. Entendeu a Suprema Corte que é aplicável ao caso a prescrição quinquenal. Não obstante isso, o STF modulou os efeitos da decisão, aplicando o prazo trintenário para os processos já em curso, ou seja, conferiu efeito ex nunc a decisão, de modo que, o entendimento não se aplica ao presente caso. 2. Em que pese a contratação temporária com excessivas prorrogações seja em desconformidade com o Art. 37 CF, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, no qual se reconheceu repercussão geral, admite o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o pagamento de FGTS e saldo salariais. 3. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). 4. Não há de se reconhecer o instituto do Distinguishing, ou seja, divergência entre o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e o direito discutido na presente lide. Aqui, vislumbra-se claramente a semelhança fático-jurídica em ambos os casos, uma vez que o âmago da discussão se refere aos trabalhadores temporários que laboraram sob a égide de um contrato nulo com a Administração Pública, tendo como única condição para o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ser devido salário correspondente pelos serviços prestados, independentemente se o ente público já havia ou não feito qualquer depósito, não podendo o ente beneficiar-se da própria torpeza, sendo isento do referido pagamento por não o ter feito anteriormente. 5. No âmbito do recolhimento previdenciário, a sentença determinou que o Estado do Pará repassasse ao INSS os valores já descontados dos contracheques da parte contrária. Entende-se que há necessidade de reforma, visto que o INSS não é parte da demanda e a ele incumbe o ônus de ajuizamento desta matéria, uma vez que não é direito subjetivo da parte. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença as parcelas previdenciárias, mantendo a decisão de 2° grau em seus demais termos. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA E QUANTO A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao Agravo Interno (fls. 197/199) interposto contra a decisão monocrática fls. 155/158, para excluir da condenação o dever de recolhimento das verbas previdenciárias, mantendo inalterado os demais termos da decisão. 2. O Embargante afirma que houve omissão e contradição no Acórdão impugnado quanto a aplicação da tese de distinção fática entre a presente demanda e o entendimento firmado pelo STF e, quanto a manutenção do vínculo administrativo firmado entre as partes. 3. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos que objetivam rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 5. À unanimidade. Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca dos direitos decorrentes da contratação temporária, celebrada entre o recorrente e a Administração Pública, considerada nula pela ausência de prévia aprovação em concurso público. É o breve relatório. Decido. DO JUIZO DE CONFORMIDADE. DA NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO: DA INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Da leitura do aresto impugnado, além do direito ao FGTS. julgado conforme tese decidia em repercussão geral, emerge como controvérsia também a discussão acerca da incidência da prescrição, ponto qual o qual chamo a atenção. Explico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015. Ademais, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿ Note-se que, de acordo com a modulação dos efeitos imposta pelo STF, especificamente aos casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento do paradigma, a contagem do lapso temporal tem início com a formação do contrato considerado nulo. Portanto, somente incidirá o prazo trintenário naquelas relações jurídicas estabelecidas há quase trinta anos, com resíduo de tempo inferior ao quinquenal, considerando, logicamente, a data da decisão proferida no processo paradigma. In casu, na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 09 anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo que os 5 anos contados da data da decisão. Nesse contexto, ao constar no acórdão impugnado que a prescrição aplicável é a trintenária, subtende-se que o órgão colegiado aparentemente divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do recurso paradigma apontado (RE 709.212/DF - TEMA 608) e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.94 Página de 5
(2018.01026015-18, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000555-49.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 149.670 e 177.992, assim ementados respectivamente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁ...