Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Cleomar Felissimo Lima contra suposto ato ilegal praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Relata que é cabo da Polícia Militar desde 2002, todavia, viu-se impedido de se matricular no Curso de Formação de Sargentos CFS/2009 no critério de antiguidade na graduação, apesar de preencher todos os requisitos, ficando obrigado a se submeter a processo seletivo. Alegou que os obstáculos à sua matrícula e a inclusão de militares com menos tempo de serviço na corporação configuram ameaça ao seu direito. Diante disso, impetrou o presente mandado de segurança, requerendo liminar para realizar os exames médicos e os testes físicos e ser matriculado no Curso de Formação de Sargentos e, ao final, a concessão da segurança. Os autos foram distribuídos à 2ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu o pedido de liminar às fls. 46/48. Posteriormente, o juízo de primeiro grau, às fls. 132/133, reconheceu sua incompetência absoluta, declinando a competência a este. E. TJPA, tendo em vista a Lei Complementar nº 053/2006, com a redação que lhe foi conferida pela LC nº 93/2014, que considerou o Comandante da Polícia Militar equiparado a Secretário de Estado. Diante disso, os autos vieram a mim distribuídos. É o breve relatório. Decido. No presente caso, o juízo de primeiro grau declinou da competência por entender que o Comandante da Polícia Militar é equiparado a Secretário de Estado, sendo do E. TJPA a competência para julgar o presente caso. Sobre o assunto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no REsp 243804/PA, da Quinta Turma, sob a Relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca, publicado em 04/11/2002, bem como deste Tribunal de Justiça, conforme Acórdão nº 71743, no Agravo de Instrumento nº 200830001919, da 4ª Câmara Cível Isolada, tendo como Relatora Desa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, publicado no DJE em 02/06/2008, cujas ementas passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Observando o artigo 161 da Constituição Estadual verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. Omissis. V. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI. Decisão unânime. 2 Assim, de acordo com o entendimento do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça, a Constituição Estadual não inclui o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado, sendo da competência do juízo de primeiro grau a apreciação das Ações em que este figura como parte. Destaco a recente decisão monocrática do Des. Ricardo Ferreira Nunes, publicada em 03/10/2014, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.3.021106-5, no sentido de reconhecer a competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra o Comandante Geral da Polícia Militar: Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, após 08 (oito) meses da impetração do mandamus, em despacho às fls. 18/19, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Ocorre, porém, que, por maioria de votos, as Câmaras Cíveis Reunidas decidiram, em sessão realizada em 10 de novembro de 2009, julgando o Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 20093008108-5, que a competência para julgar feitos contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará é do juízo monocrático. O Acórdão, cuja ementa segue abaixo, foi publicado em 11.11.2009. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Muito embora a Lei Complementar Estadual nº 93/2014, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará, tenha alterado a redação do artigo 7º da lei Complementar Estadual nº 53/2006, estou convencido que tal alteração não foi suficiente para modificar o entendimento acima esposado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, uma vez que se trata de simples cópia do artigo alterado. Isto posto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, aliado aos princípios da celeridade e economia processual, DOU PROVIMENTO ao recurso revogando a decisão de fls. 18/19 a fim de manter o processamento da Ação Mandamental nº 0040913-76.2013.814.0301 no Juízo de primeiro grau. Diante disso, como ressaltado na referida decisão, é da competência do juízo de primeiro grau a apreciação de ações em que figure o Comandante da Polícia Militar, tendo em vista que a Constituição Estadual não o incluiu no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Posto isto, declino da competência para processar e julgar o presente mandamus ao juízo de primeiro grau.
(2014.04631147-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Cleomar Felissimo Lima contra suposto ato ilegal praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Relata que é cabo da Polícia Militar desde 2002, todavia, viu-se impedido de se matricular no Curso de Formação de Sargentos CFS/2009 no critério de antiguidade na graduação, apesar de preencher todos os requisitos, ficando obrigado a se submeter a processo seletivo. Alegou que os obstáculos à sua matrícula e a inclusão de militares com menos tempo de serviço na corporação configuram am...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022563-6 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: MARIA HELENA DE SOUZA SANTANA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3- Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais nº 0022736-30.2014.814.0301, determinou que a agravante efetive o pagamento de aluguéis mensais à agravada no valor de R$ 3.757,10 (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), devidos a partir de janeiro 2012 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres, está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material, na modalidade lucros cessantes, é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Outrossim, no que tange a alegada presença de circunstâncias excludentes do dever de indenizar, entendo que a tese não merece acolhimento, pois não houve comprovação da ocorrência de nenhuma das excludentes alegada, isto é, não logrou a parte agravante desincumbir-se do ônus de provar a excepcionalidade e imprevisibilidade dos acontecimentos trazidos aos autos, de modo a caracterizá-los como caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. PENA CONVENCIONAL. Ao alegar a ocorrência de força maior como fato impeditivo da entrega do imóvel, a empresa construtora atrai para si o ônus da prova, segundo os ditames do art. 333, II, do CPC. Assim, não havendo nos autos indícios ou evidências das aventadas intempéries e deslizamentos, limitando-se a recorrente ao terreno frágil das meras alegações, deverá responder pela restituição integral dos valores recebidos, sem direito de retenção, a qualquer título. Estando prevista pena convencional para hipótese de inadimplemento da promitente-vendedora e tendo esta a função de pré-estabelecer perdas e danos no caso de inadimplemento, não há se cogitar de ressarcimento, por despesas de aluguel de outro imóvel, em razão do atraso na entrega da obra" (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.04.506712/001 (1), Rel. Des. Tarcísio Martins da Costa, 2ª. Câmara Cível do TJ/MG, pub em 07/09/2006,) Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau em sua íntegra, tudo em conformidade com o art. 557,caput, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 20 de outubro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04630967-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022563-6 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADO: MARIA HELENA DE SOUZA SANTANA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por l...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº. 2012.3.023261-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA PROC.DO ESTADO APELADO: LOJAS DE CALÇADOS GAUCHA LTDA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE CURADORA ESPECIAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que declarou a prescrição do crédito fiscal originário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de LOJAS DE CALÇADOS GAUCHA LTDA. O r. Juízo singular, de ofício, decretou a prescrição da pretensão executiva fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, alegando que a exequente não diligenciou em tempo hábil à citação válida, ocorrendo portanto, a prescrição originária. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presenterecurso de Apelação,alegando que o juízo de piso está ignorando as causas interruptivas da prescrição, sustentando que inúmeras causas podem interromper ou suspender o curso do prazo prescricional e que no caso, poderia ter ocorrido o parcelamento do débito. Ademais, a apelante faz alegações no sentido de que não é possível ao juízo reconhecer a prescrição só com a análise da CDA, somente sendo possível quando verificado o processo administrativo completo, por ser o bojo do processo administrativo. Pelo que requer seja dado total provimento ao recurso e consequentemente reformada a r. Sentença recorrida, afastando a prescrição. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e remetidos os autos ao 2ª grau de justiça. Neste E. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos inicialmente para Relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, e em virtude da sua relotação na Seção Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Os autos foram encaminhados à Procuradoria do Ministério Público, que deixou de apresentar manifestação por se tratar de causa que dispensa sua intervenção. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O. A apelação preenche os requisitosintrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que conheçodo recurso. Com fulcro no art. 557, caput, do CPC, realizo o julgamento monocrático do recurso em apreço. Em suma, a controvérsia diz respeito a ocorrência ou não da prescrição docrédito tributário, em razãodo transcurso do quinquênio prescricional previsto no art. 174, do CTN, sem que se efetivasse a citação da parte executada, ora Apelada, ou qualquer outra causa de interrupção da prescrição. No âmbito do Direito Tributário, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, bem como fulmina a própria pretensão de ação executiva, à luz do Art. 156, V, do CTN, tratando-se de penalidade atribuída à Fazenda Pública em razão de não haver propostoou diligenciado em tempo hábil a cobrança judicial de seu crédito fiscal constituído. A teor do art. 174, do CTN, a cobrança judicial do crédito fiscal prescreve em 5(cinco) anos contados de sua constituição definitiva, sendo possívela interrupção desse lustro temporalpela citação válida do Executado, nos termos do art. 174, I, do CTN, na sua redação original, ou pelo despacho que ordenar a citação, a teorda nova redação do art. 174, I, inserida pela LC 118/05. Nesse contexto, destaca-se que o crédito tributário representa o exato momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária, constituindo-se pelo lançamento (art. 142, do CTN). No caso em voga,a constituição do crédito tributárioocorreu conforme a Certidão de Dívida Ativa - CDA, em 31.07.1992(fls. 03), tendo a ação de Execução Fiscalsido proposta em 09.10.1992, ocorrendo a citação válida (por Edital), somente em 30.10.2006, ou seja, 14 (quatorze anos) depois. Destarte, ajuizada a ação antes da vigência da LC118/2005, o marco interruptivo da prescrição só se aperfeiçoaria com a citação válida do Executado/apelado, o que não ocorreu no caso em tela, sendo inevitável o reconhecimento da prescrição, porque transcorridos aproximadamente 14 (quatorze) anos desde a constituição do crédito até a citação válida, sem haver qualquer ato ou fato que a lei atribua como efeito impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista a inconteste ocorrência da prescrição, que pode ser decretada de ofício, independente de oitiva da apelante/exequente, nos termos do art. 219, §5º. Sobre o tema a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUERECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕESANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIACONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016872-0, 3ªCCI, DESA. RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, ACÓRDÃO Nº.137431, JULGAMENTO:04.09.2014, PUBLICAÇÃO: 09.09.2014) Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVOREGIMENTALEMAGRAVODE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PARALISAÇÃODOFEITOPORMAISDESETEANOS.PRESCRIÇÃO. -AParalisaçãodofeitopormaisdecincoanossemqueaFazendaPúblicaApresentefatos impeditivos do transcurso do lapso prescricional, autoriza a decretação da prescrição. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag1.424.904/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, Julgado em 6/3/2012, DJe14/3/2012. Sem embargo, salienta-se que a ausência de citação não é atribuível exclusivamente ao judiciário, visto que a parte credora, interessada no percebimento do crédito, quedou-se inerte por todo o lustro prescricional, permitindo que a sua pretensão fosse fulminada pela prescrição. Ademais, não pode o fisco cobrar seu crédito indefinidamente. Por essas razões, resta afastada a aplicação da súmula 106 do STJ. Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, conheço da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que a decisão apelada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que mantenho integralmente a sentença vergastada. P.R. Intime-se a quem couber. Belém, (PA,08 de outubro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631230-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº. 2012.3.023261-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA PROC.DO ESTADO APELADO: LOJAS DE CALÇADOS GAUCHA LTDA ADVOGADO: CARLA REGINA SANTOS CONSTANTE CURADORA ESPECIAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006813-5 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV AGRAVADO: REGINALDO HERMINIO DA SILVA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARATER TRANSITÓRIO DO ABONO. PRECEDENTES DO C. STJ E TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO. D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Instituto de Gestão Previdenciária do Pará IGEPREV contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação de abono com pedido de tutela antecipada n. 0011207-48.2013.814.0301, ajuizada por REGINALDO HERMINIO DA SILVA. A decisão agravada, com fundamento na súmula n. 729 do STF, concedeu liminar para determinar ao agravado que pague ao agravante o abono salarial, no mesmo valor percebido pelos militares da ativa de graduação semelhante. Em suas razões recursais, preliminarmente, o agravante sustenta a impossibilidade de conversão do presente recurso em agravo retido e a inépcia da inicial. No mérito, aduz que o abono em questão possui caráter transitório, de modo que não integra a remuneração, razão pela qual não se estenderia aos inativos. Defende, ainda, a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada pelo juízo de piso, bem como a vedação legal a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, na medida em que o perigo de lesão grave e de difícil reparação se caracteriza na possibilidade da irreversibilidade do dano que a decisão pode causar aos cofres públicos, com o pagamento de proventos de maneira indevida, vez que a devolução da quantia despendida, por meio de repetição de indébito é difícil de se concretizar. Às fls. 109/111, proferi decisão monocrática deferiu o efeito suspensivo ao presente recurso. O agravado apresentou contrarrazões às fls.116/125. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Em sede de Agravo de Instrumento, a abordagem deve ser restrita investigação acerca da presença dos requisitos da antecipação de tutela. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar ao agravante a incorporação do abono salarial de que trata o Decreto nº 2.219/97, aos proventos da agravada. Prima facie, constato a ausência do requisito da prova inequívoca aliada à verossimilhança das alegações, na medida em que a Jurisprudência não admite a incorporação de referida parcela aos proventos de inatividade. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o caso específico do Estado do Pará, referente ao abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, consolidou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial. Nesse sentido, cito decisão recentíssima do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 26/11/2013, da lavra da Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se negaseguimento. (RMS nº 29.461/PA. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR. Publicada no DJe de 26/11/2013) Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RMS n. 26.422/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/2/2012; RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Nesta Corte Estadual de Justiça, as decisões firmaram-se no mesmo sentido, havendo também precedentes como os abaixo relacionados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO IMPOSSIBILIDADE PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ABONO SALARIAL INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores AGRAVO PROVIDO - UNÂNIME. (TJPA. Proc. 20133024547-9. Rel. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Julgado em 28/11/2013. DJe de 04/12/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA Proc. nº 20083007093-0 Segunda Câmara Cível Isolada Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves Pub. DJ de 06.11.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA Proc. nº 2008.3.005566-9 Terceira Câmara Cível Isolada Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza Pub. 14.07.2009). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão objurgada vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. Após a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 20 de outubro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04630968-79, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006813-5 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV AGRAVADO: REGINALDO HERMINIO DA SILVA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARATER TRANSITÓRIO DO ABONO. PRECEDENTES DO C. STJ E TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO. D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com ped...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº. 2014.3.011649-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA PROC.DO ESTADO APELADO: NORTEC NORTE EQUIP. CIENTÍFICOS LTDA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ interpôs RECURSO DE APELAÇÃO em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que declarou a prescrição do crédito fiscal originário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de NORTEC NORTE EQUIP. CIENTÍFICOS LTDA. O r. Juízo singular, de ofício, decretou a prescrição da pretensão executiva fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, alegando que a exequente não diligenciou em tempo hábil à citação pessoal ou ficta, somente havendo tentativa por meio de oficial de justiça (cf, Certidão de fl.09), cabendo ao interessado movimentar o processo e não ao Judiciário, ocorrendo portanto, a prescrição originária. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presenterecurso de Apelação,alegando que o juízo de piso está ignorando as causas interruptivas da prescrição, sustentando que inúmeras causas podem interromper ou suspender o curso do prazo prescricional e que no caso, poderia ter ocorrido o parcelamento do débito. Ademais, a apelante faz alegações no sentido de que não é possível ao juízo reconhecer a prescrição só com a análise da CDA, somente sendo possível quando verificado o processo administrativo completo, por ser o bojo do processo administrativo. Por fim, dipõe que não deixou de proceder com as diligencias que lhe cabiam, atribuindo culpa aos mecanismos inerentes ao judiciário. Pelo que requer seja dado total provimento ao recurso e consequentemente reformada a r. Sentença recorrida, afastando a prescrição. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e remetidos os autos ao 2ª grau de justiça. Neste E. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos inicialmente para Relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, e em virtude da sua relotação na Seção Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Os autos foram encaminhados à Procuradoria do Ministério Público, que deixou de apresentar manifestação por se tratar de causa que dispensa sua intervenção. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O. A apelação preenche os requisitosintrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que conheçodo recurso. Com fulcro no art. 557, caput, do CPC, realizo o julgamento monocrático do recurso em apreço. Em suma, a controvérsia diz respeito a ocorrência ou não da prescrição docrédito tributário, em razãodo transcurso do quinquênio prescricional previsto no art. 174, do CTN, sem que se efetivasse a citação da parte executada, ora Apelada, ou qualquer outra causa de interrupção da prescrição. No âmbito do Direito Tributário, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, bem comofulmina a própria pretensão de ação executiva, à luz do Art. 156, V, do CTN, tratando-se de penalidade atribuída à Fazenda Pública em razão de não haver propostoou diligenciado em tempo hábil a cobrança judicial de seu crédito fiscal constituído. A teor do art. 174, do CTN, a cobrança judicial do crédito fiscal prescreve em 5(cinco) anos contados de sua constituição definitiva, sendo possívela interrupção desse lustro temporalpela citação válida do Executado, nos termos do art. 174, I, do CTN, na sua redação original, ou pelo despacho que ordenar a citação, a teorda nova redação do art. 174, I, inserida pela LC 118/05. Nesse contexto, destaca-se que o crédito tributário representa o exato momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária, constituindo-se pelo lançamento (art. 142, do CTN). No caso em voga,a constituição do crédito tributárioocorreu conforme a Certidão de Dívida Ativa - CDA, em 23.08.1996(fls. 04), tendo a ação de Execução Fiscalsido proposta em 30.06.1999, restando a diligência frustrada pela não localização da executada. Importante destacar que quando a Fazenda Pública requereu a citação por via editalícia em 24.08.2001, seu crédito já se encontrava prescrito, visto que ocorreu o lapso temporal de 5 (cinco anos). Destarte, ajuizada a ação antes da vigência da LC118/2005, o marco interruptivo da prescrição só se aperfeiçoaria com a citação válida do Executado/apelado, o que não ocorreu no caso em tela, sendo inevitável o reconhecimento da prescrição, porquetranscorridos aproximadamente 17 (dezessete) anos desde a constituição do crédito até a prolação da sentença, não havendo em nenhum momento citação pessoal ou ficta. Vale ressaltar que quando a Fazenda Publica pleiteou a suspensão do feito em 10.06.2003, o mesmo já se encontrava prescrito. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista a inconteste ocorrência da prescrição, que pode ser decretada de ofício, independente de oitiva da apelante/exequente, nos termos do art. 219, §5º. Sobre o tema a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUERECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕESANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIACONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016872-0, 3ªCCI, DESA. RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, ACÓRDÃO Nº.137431, JULGAMENTO:04.09.2014, PUBLICAÇÃO: 09.09.2014) Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVOREGIMENTALEMAGRAVODE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PARALISAÇÃODOFEITOPORMAISDESETEANOS.PRESCRIÇÃO. -AParalisaçãodofeitopormaisdecincoanossemqueaFazendaPúblicaApresentefatos impeditivos do transcurso do lapso prescricional, autoriza a decretação da prescrição. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag1.424.904/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, Julgado em 6/3/2012, DJe14/3/2012. Sem embargo, salienta-se que a ausência de citação não é atribuível exclusivamente ao judiciário, visto que a parte credora, interessada no percebimento do crédito, quedou-se inerte por todo o lustro prescricional, permitindo que a sua pretensão fosse fulminada pela prescrição. Ademais, não pode o fisco cobrar seu crédito indefinidamente. Por essas razões, resta afastada a aplicação da súmula 106 do STJ. Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, conheço da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que a decisão apelada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que mantenho integralmente a sentença vergastada. P.R. Intime-se a quem couber. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631232-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº. 2014.3.011649-7 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA PROC.DO ESTADO APELADO: NORTEC NORTE EQUIP. CIENTÍFICOS LTDA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.019531-8 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: EMAUEL MATOS BARREIA ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferid a sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto . 2. Recurso que se nega seguimento nos termos do a rtigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO FIAT S/A., em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n° 0000815-27.2014.8.14.0006) movida em desfavor de EMANUEL MATOS BARREIRA, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante assevera a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. O processo prosseguiu os tramites de lei. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença em 19 de novembro de 2014, deferindo o pedido de desistência do autor e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme art. 267, VIII, do CPC, assim, tornou-se inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONSISTENTE NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO E, COM FULCRO NO ARTIGO 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 07 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01127140-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.019531-8 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: EMAUEL MATOS BARREIA ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓR...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030269-2 APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PUBLICA ESTADUAL ADVOGADO:FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA PROC. EST APELADO: COMERCIAL FIEL LTDA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA DO JUIZ DE 1° GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara da Fazenda de Capital, que determinou a extinção da Execução Fiscal que o ente estatal intentou em desfavor deCOMERCIAL FIEL LTDA, nos termos do art. 598 c/c art.580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1194/2008. Sintetizando, o recorrente é credor de COMERCIAL FIEL LTDA, na quantia de R$ 241,55(DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) e R$ 229,89 (DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), consoante constata Certidões de Dívidas Ativas Tributárias oriundas de ICMS. Requereu a citação do Executado para, no prazo legal pagar a totalidade da dívida sob pena de penhora ou arresto de bens, tantos quanto bastem à integral satisfação da dívida. O representante legal do executado não foi localizado, em virtude de ser desconhecido no local indicado. Instado a se manifestar, a Fazenda Pública, através da sua Procuradoria, requereu ao juízo citação editalícia, bem como juntada de planilha de atualização do débito, inclusão e citação dos sócios no polo passivo da presente execução e o bloqueio da conta bancária dos mesmos. Em face da possibilidade de aplicabilidade do Art. 1º do Decreto 1194/2008, autos conclusos ao Juízo para decisão. O Juízo de 1° grau, entendendo que houve remissão da dívida por aplicação do Decreto nº1194/2008, prolatou sentença com o seguinte comando final: (...) Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC. Deixo de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº1194/2008. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Ente Estatal, alegando omissão e contradição, e que o benefício da remissão alcança apenas os débitos relativos ao ICM e ICMS, no valor e nas datas limites determinadas e que o crédito executado é DIEF (Declaração de Informações Econômico Fiscais), logo, não sujeitos ao alcance do benefício do Decreto 1194/2008. Inacolhidos os embargos foi mantida a decisão originária. O inconformismo do Ente Estatal, vem através do recurso de Apelação, alegando, em resumo, que o reconhecimento da remissão foi indevido, em razão de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não podendo o dd. juízo extinguir o processo de ofício, ressaltando que o crédito tributário é receita pública, portanto indisponível, não podendo o juízo a quo dispor do patrimônio que é da sociedade. Para o que requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da remissão, em tudo obedecida às formalidades legais. A Peça Recursal foi recebida em seus efeitos legais. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Houve manifestação do Órgão do Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria. Sem revisão, em observância ao artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, dispensando a audiência do revisor, no julgamento das apelações. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, autorizando o seu conhecimento. Assiste razão ao Recorrente, senão vejamos: O cerne da questão cinge-se sobre a aplicação do art. 1º do Decreto Estadual n° 1194/2008, argumentado em resumo o Apelante- Estado do Pará que não pode ser aplicada a remissão ao caso, em razão do contribuinte ultrapassar o valor limite disposto no Decreto, cujo montante é muito superior para que seja beneficiado pelo Decreto. Quanto ao valor mencionado pela Fazenda Pública, não há nos autos prova da atualização da dívida. Ao caso, torna-se necessário esclarecer o que trata a Constituição Federal sobre a remissão de débito fiscal.Estabelece a Carta Magna de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Vigora em matéria tributária, e mais especificamente em matéria de benefício tributário, no qual se inclui a remissão tributária, o princípio da estrita legalidade, segundo o qual o benefício somente pode ser concedido mediante lei específica, ou seja, lei que trate especificamente daquele benefício. Nesse contexto, a remissão sobre a qual ora se analisa, autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, por conseguinte, sua concessão mediante decreto. Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Precedente dessa Corte de Justiça, segue o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012). As Câmaras Cíveis Reunidas, por ocasião do voto proferido em julgamento dos Embargos Infringentes (processo n° 2011.3.005235-5), sob a relatoria do Des. Roberto Gonçalves Moura, por maioria de votos, julgou improcedente os embargos opostos (Acórdão n° 123.717), reconhecendo que os favores fiscais do ICMS deverão estar previstos em convênio realizado entre os Estados/Distrito Federal e, desde que aprovados e ratificados na esfera do CONFAZ (Conselho Federal de Política Fazendária), sua incorporação à legislação interna dos entes signatários deverá se dar, diante da alteração trazida pela EC nº 3/93, por intermédio de lei, tão somente, sendo certo que antes da ocorrência dessa emenda isso poderia ocorrer por decreto, consoante entendimento firmado pelo STF. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE ANULA, DE OFÍCIO, SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO GOVERNAMENTAL CONCESSÓRIO DE REMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. I - Com a entrada em vigor da alteração introduzida pela EC nº 03/93, ao parágrafo 6º do art. 150 da CF, resta pacificado que a ratificação de convênio emanado do CONFAZ, referentes a favores fiscais para o ICMS, somente poderá ocorrer mediante lei formal, sendo certo que antes da mudança referida, a confirmação poderia ocorrer por intermédio de decreto. II Após a vigência das alterações introduzidas ao texto constitucional pela EC nº 03/93, para a concessão de benefícios fiscais de ICMS, são cumulativas as exigências contidas nos arts. 155, § 2º, XII, g, e 150, § 6º, da CF. III Precedentes do STF. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. Por oportuno, cumpre destacar que as regras aplicáveis aos convênios do ICMS encontram-se previstas na Constituição Federal e na LC nº 24/75. O art. 155, § 2º, XII, g, da CF, confere à lei complementar a incumbência de regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, verbis: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (sessão realizada no dia 27/08/2013). A respeito do tema, segue entendimento das Câmaras Cíveis Isoladas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. (1ª Câmara Civel Isolada, Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Acórdão nº 131795, data da publicação: 10/04/2014). Denota-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante Decreto, em franca violação ao que determina a Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 08 de outubro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631234-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030269-2 APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PUBLICA ESTADUAL ADVOGADO:FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA PROC. EST APELADO: COMERCIAL FIEL LTDA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA DO JUIZ DE 1° GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021613-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO (A): DRA. JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADO: FRANCISCO MACHADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI N° 10.931/04. 1. Com o advento da Lei n° 10.931/04 que alterou o Decreto Lei n° 911/69, não há possibilidade de purgação da mora para o devedor em atraso com as parcelas vencidas, sendo necessário o pagamento integral do débito remanescente. 2. Precedentes STJ. 3. Recurso Conhecido e Provido. Artigo 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): BANCO VOLKSWAGEN SA, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, combatendo decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10º Vara Cível da Capital que deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo VW BORA, Placa NHS 5926 e determinou a citação do recorrido para o efeito de purgação da mora nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de FRANCISCO MACHADO, ora agravado. Narra o Agravante em sua peça recursal que através de cédula de crédito bancário assinada em 12/12/2011 concedeu ao Agravado um crédito de R$ 31.798,09 (trinta e um mil setecentos e noventa e oito reais e nove centavos) já incluído os encargos iniciais de financiamento para serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.034,64 (mil e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sendo que em garantia ao contrato, o recorrido ofereceu em alienação fiduciária o veículo VW BORA, Placa NHS 5926. Aduziu que o recorrido não efetuou o pagamento da prestação vencida em 12/02/2014 e parcelas subsequentes, parcelas estas em aberto quando da propositura da ação de Busca e Apreensão, constituindo regularmente o agravado em mora através de notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos. Ressaltou que a decisão do Juízo de piso deferiu acertadamente a medida liminar de busca e apreensão do veículo oferecido como garantia do contrato de alienação fiduciária, entretanto, foi equivocada quanto a possibilidade do Agravado requerer a purgação da mora, uma vez que, com o advento da Lei n° 10.931/04, a nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. Requereu o processamento do presente recurso na sua modalidade de Instrumento nos moldes do artigo 522 do Código de Processo Civil e pela concessão de efeito suspensivo com a cassação da decisão atacada no tocante a matéria impugnada, bem como no mérito o provimento do presente recurso. É o relatório, síntese do necessário. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pelo qual passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 §1º A possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão atacada encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. No presente caso, entendo que agiu equivocadamente o Magistrado de piso no tocante a possibilidade de se facultar ao devedor-fiduciário a purgação da mora em caso de ação de busca e apreensão quando o devedor é regularmente constituído em mora de forma regular como preconiza o § 2º do artigo 2º do decreto Lei n° 911/69, uma vez que a notificação se procedeu mediante notificação extrajudicial registrada em Cartório de Títulos e Documentos conforme às fls. 64-66 dos autos principais. Por outro lado o artigo 56, § 1º e § 2º da Lei n° 10931/04 alterou parte do Decreto Lei nº 911/69 no tocante a sistematizada de busca e apreensão determinando que dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar o devedor fiduciante poderá efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para que lhe seja restituído o bem livre do ônus, in verbis Art. 56. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3o ............................................................................. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, sobre a matéria, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1. Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1421452 RS 2013/0392604-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e o provimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente remédio recursal para tão somente afastar a possibilidade de purgação da mora por parte do devedor fiduciante consoante fundamentação já explanada, mantendo a decisão intacta nos seus demais termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 20 de outubro de 2014 Desa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631197-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021613-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO (A): DRA. JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADO: FRANCISCO MACHADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI N° 10.931/04. 1. Com o advento da Lei n° 10.931/04 que alterou o Decreto Lei n° 911/69, não há possibilidade de purgação da mora para o devedor em at...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.009203-6 APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PUBLICA ESTADUAL ADVOGADO:BIANCA ORMANES PROC. EST APELADO: PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LIMITADA ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO CURADOR ESPECIAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA DO JUIZ DE 1° GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara da Fazenda de Capital, que determinou a Extinção da Execução Fiscal que o ente estatal intentou em desfavor de PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LIMITADA, nos termos do art. 598 c/c art.580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1194/2008. Sintetizando, o recorrente é credor de PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LIMITADA na quantia de R$ 838,75 (OITOCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), consoante constata Certidão de Dívida Ativa Tributária oriunda de ICMS. Requereu a citação do Executado para, no prazo legal pagar a totalidade da dívida sob pena de penhora ou arresto de bens, tantos quanto bastem à integral satisfação da dívida. A Empresa Executada mudou de endereço e não foi citada. Foi expedida a citação editalícia de fls.09/10. A Fazenda Pública, através da sua Procuradoria, em pesquisa realizada ao Sistema da JUCEPA e DETRAN, constatou a existência de bens de propriedade do titular da empresa executada, requereu ao juízo a expedição de Mandado de Citação, penhora do bem indicado, avaliação e comunicação do ônus ao DETRAN. O juízo originário deferiu o pleito exequendo. Em face da possibilidade de aplicabilidade do Art. 1º do Decreto 1194/2008, os autos foram conclusos ao Juízo em 05/06/2011 para decisão. Entendendo pela remissão da dívida por aplicação do Decreto nº1194/2008, o Juízo SINGULAR, prolatou sentença com o seguinte comando final: (...) Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC. Deixo de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº1194/2008. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Ente Estatal, alegando omissão e contradição, e que o benefício da remissão alcança apenas os débitos relativos ao ICM e ICMS, no valor e nas datas limites determinadas e que o crédito executado é DIEF (Declaração de Informações Econômico Fiscais), logo, não sujeitos ao alcance do benefício do Decreto 1194/2008. Inacolhidos os embargos foi mantida a decisão originária. O inconformismo do Ente Estatal, vem através do recurso de Apelação, alegando, em resumo, que o reconhecimento da remissão foi indevido, em razão de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não podendo o dd. juízo extinguir o processo de ofício, ressaltando que o crédito tributário é receita pública, portanto indisponível, não podendo o juízo a quo dispor do patrimônio que é da sociedade. Para o que requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da remissão, em tudo obedecida às formalidades legais. A Peça Recursal foi recebida em seus efeitos legais. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Houve manifestação do Órgão do Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria. Sem revisão, em observância ao artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, dispensando a audiência do revisor, no julgamento das apelações. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, autorizando o seu conhecimento. Assiste razão ao Recorrente, senão vejamos: O cerne da questão cinge-se sobre a aplicação do art. 1º do Decreto Estadual n° 1194/2008, argumentado em resumo o Apelante- Estado do Pará que não pode ser aplicada a remissão ao caso, em razão do contribuinte ultrapassar o valor limite disposto no Decreto, cujo montante é muito superior para que seja beneficiado pelo Decreto. Quanto ao valor mencionado pela Fazenda Pública, não há nos autos prova da atualização da dívida. Ao caso, torna-se necessário esclarecer o que trata a Constituição Federal sobre a remissão de débito fiscal.Estabelece a Carta Magna de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Vigora em matéria tributária, e mais especificamente em matéria de benefício tributário, no qual se inclui a remissão tributária, o princípio da estrita legalidade, segundo o qual o benefício somente pode ser concedido mediante lei específica, ou seja, lei que trate especificamente daquele benefício. Nesse contexto, a remissão sobre a qual ora se analisa, autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, por conseguinte, sua concessão mediante decreto. Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Precedente dessa Corte de Justiça, segue o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012) As Câmaras Cíveis Reunidas, por ocasião do voto proferido em julgamento dos Embargos Infringentes (processo n° 2011.3.005235-5), sob a relatoria do Des. Roberto Gonçalves Moura, por maioria de votos, julgou improcedente os embargos opostos (Acórdão n° 123.717), reconhecendo que os favores fiscais do ICMS deverão estar previstos em convênio realizado entre os Estados/Distrito Federal e, desde que aprovados e ratificados na esfera do CONFAZ (Conselho Federal de Política Fazendária), sua incorporação à legislação interna dos entes signatários deverá se dar, diante da alteração trazida pela EC nº 3/93, por intermédio de lei, tão somente, sendo certo que antes da ocorrência dessa emenda isso poderia ocorrer por decreto, consoante entendimento firmado pelo STF. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE ANULA, DE OFÍCIO, SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO GOVERNAMENTAL CONCESSÓRIO DE REMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. I - Com a entrada em vigor da alteração introduzida pela EC nº 03/93, ao parágrafo 6º do art. 150 da CF, resta pacificado que a ratificação de convênio emanado do CONFAZ, referentes a favores fiscais para o ICMS, somente poderá ocorrer mediante lei formal, sendo certo que antes da mudança referida, a confirmação poderia ocorrer por intermédio de decreto. II Após a vigência das alterações introduzidas ao texto constitucional pela EC nº 03/93, para a concessão de benefícios fiscais de ICMS, são cumulativas as exigências contidas nos arts. 155, § 2º, XII, g, e 150, § 6º, da CF. III Precedentes do STF. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. Por oportuno, cumpre destacar que as regras aplicáveis aos convênios do ICMS encontram-se previstas na Constituição Federal e na LC nº 24/75. O art. 155, § 2º, XII, g, da CF, confere à lei complementar a incumbência de regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, verbis: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (sessão realizada no dia 27/08/2013). A respeito do tema, segue entendimento das Câmaras Cíveis Isoladas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. (1ª Câmara Civel Isolada, Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Acórdão nº 131795, data da publicação: 10/04/2014). Denota-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante Decreto, em franca violação ao que determina a Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 08 de outubro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631236-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.009203-6 APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PUBLICA ESTADUAL ADVOGADO:BIANCA ORMANES PROC. EST APELADO: PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LIMITADA ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO CURADOR ESPECIAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA DO JUIZ DE 1° G...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 00023523120118140049 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: DISSON ROBERTO PIMENTEL JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo 1º Vara Cível da Comarca de Santa Izabel que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional movida por PAULO ROBERTO VIDAL DA PAIXÃO, recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 15). Em suas razoes recursais, o agravante postula a concessão do efeito suspensivo (art. 527, III), afim de que a apelação seja recebida, também, no efeito suspensivo. Ao final, postula pela reforma da decisão agravada e a confirmação do recebimento do recurso no duplo efeito. Juntou documentos (fls. 15/124). Inicialmente os autos foram distribuídos à Desa. Odete da Silva Carvalho (fl. 123), a qual decidiu monocraticamente pelo improvimento do recurso (fls. 129/134). Inconformado, o agravante interpôs Agravo Regimental com pedido de reconsideração, pleiteando a concessão do duplo efeito ao recurso de Apelação (fls. 136/150). Às fl. 151/152, o Juízo da 1º Vara Cível de Santa Izabel informou que se retratou, recebendo a apelação interposta em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Por conseguinte, considerando a aposentadoria da então Relatora, e nos termos da Portaria n.º 1064/2015-GP, de 04 de março de 2015, publicada no DJ na Edição n.º 5691/2015, fui designado para atuar nos seus efeitos remanescentes. É o relatório. Decido Compulsando os autos, constatei que, em 25/11/2014, em decisão interlocutória, o Exm. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel, recebeu o recuso de apelação, em seu duplo efeito, interposto pelo ora recorrente. Portanto, resta constatado o encerramento da Jurisdição do Juízo a quo, eis que, repise-se já há recurso de apelação interposto. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial,, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo Regimental na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 02 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02372967-38, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 00023523120118140049 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: DISSON ROBERTO PIMENTEL JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo 1º Vara Cível da Comarca de Santa Izabel que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional movida por PAULO ROBER...
PROCESSO N.º: 2014.3.003869-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JARILSON ALMEIDA MORAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JARILSON ALMEIDA MORAES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 230/237, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 139.141: EMENTA: APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNÂNIMIDADE. (ACÓRDÃO: 139141. DATA DE JULGAMENTO: 07/10/2015. PROCESSO: 20143003869-1. RELATOR(A): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA). Acórdão n.º 145.935: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A MATÉRIA PLEITEADA EM SEDE DE EMBARGOS NÃO FOI SEQUER VENTILADA NA VIA APELATIVA. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. (2015.01612505-81, 145.935, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-14). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 243/249. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 15/05/2015 (fl. 225-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 15/06/2015 (fl. 230), dentro do prazo legal, tendo em vista o prozo em dobro para a Defensoria Pública. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas de forma idônea. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora não se manifestou sobre a matéria, vindo suprir a omissão em acórdão de embargos declaratórios, ocasião em que manteve a decisão a quo em todos os seus termos. Ocorre que as circunstâncias judiciais desvaforáveis foram fundamentadas genericamente e/ou equivocadamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. No caso, a culpabilidade circunstância judicial foi fundamentada com elementos da culpabilidade requisito do crime, já reconhecida quando da condenação no dispositivo da sentença. Assim como os motivos e circunstâncias foram analisados com fatos referentes às consequências do delito (fl. 164), além da dúvida quanto a aplicação da Súmula 444/STJ. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas usadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF). 2. É nula a dosimetria da pena que não atende ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo a fixação da pena-base desprovida de fundamentação em elementos concretos, bem como realizada em desacordo com o critério trifásico. (...) (HC 67.709/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 562). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (EC 22/99) HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. I - É parcialmente nula a decisão condenatória que apresenta, na dosimetria da resposta penal, fundamentação vaga e redundante, sem a necessária vinculação concreta. (...) (HC 9.546/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 87). Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção ser indevidos ou inerentes ao próprio tipo penal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 01/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04659163-29, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.003869-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JARILSON ALMEIDA MORAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JARILSON ALMEIDA MORAES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 230/237, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 139.141: APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNÂNIMIDADE. (ACÓRDÃO: 139141. DATA DE JULGAMENTO: 07/10/2015. PROCESSO: 20143003869-...
PROCESSO Nº. 2011.3.014712-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. APELADA: FERNANDA MAIA DE SOUSA. ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do mandado de segurança (proc. n.º0021723-06.2002.814.0301), que concedeu a segurança, impetrada por FERNANDA MAIA DE SOUSA, ora apelada. Inicialmente, o presente feito foi distribuído à relatoria da, então Juíza convocada, Elena Farag (fl.65), que acolhendo manifestação do Ministério Público (fls.69-71 e 73) remeteu os autos ao Juízo de origem para decidir sobre os embargos de declaração pendentes. Após o cumprimento da diligência, houve a interposição do recurso voluntário pelo ente Municipal (fls.81-87), através do qual alega, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante. No mérito, sustenta que o indeferimento do pedido de habite-se para uso se deu em conformidade com a legislação, razão pela qual, inexiste violação a qualquer direito da impetrante. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando-se a segurança, ante a falta de direito líquido e certo violado. A apelação foi recebida no efeito devolutivo (fl.88). Devolvidos os autos a este Egrégio Tribunal, houve a redistribuição do recurso (fl.91), pela qual, coube-me relatar o feito. Seguindo ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável ao conhecimento e improvimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos: Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à negativa do Município de Belém à concessão do habite-se de uso para o consultório odontológico, que a impetrante havia montado em imóvel residencial, no Conjunto Costa e Silva, bairro Castanheira, nesta cidade de Belém. Observa-se dos autos que a Fazenda Pública Municipal indeferiu o pedido, em razão do que dispõe o art. 14 da Lei Municipal n.º7.055/77, que apresenta o seguinte teor: Art. 14. É vedado o exercício de qualquer atividade industrial comercial ou de prestação de serviço em apartamento residencial, salvo as hipóteses seguintes: I a de prestação de serviço nos pavimentos de prédio residencial mediante transformação de uso, desde que não se oponha a convenção de condomínio ou, no silêncio desta, haja autorização dos condôminos; Contudo, a impetrante alega que se enquadra na hipótese de exceção, tendo juntado à petição inicial declaração de alguns vizinhos do condomínio (fl.18), por firma simples, não reconhecida em cartório. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que a impetrante apresente prova inequívoca, incontestável, que comprove a existência do seu direito alegado em toda a sua extensão. Segundo os ensinamentos do saudoso jurista, Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro, p.682, a conceituação acerca do termo direito líquido e certo é a seguinte: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. p. 682. SP: Malheiros, 2002). Corroborando com a assertiva acima, o Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em seu Mandado de Segurança, Ed. Forense, p. 46-47, afirma também que: O direito líquido e certo no Mandado de Segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação do procedimento), que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas invalida a sua tutela através da via do Mandado de Segurança. No caso dos autos, importante notar que a prova é frágil, haja vista que se trata de declaração supostamente firmada pelos vizinhos condôminos, sem indicação das unidades residenciais, totalidade do condomínio, sem firma reconhecida em cartório e, além do mais, foi produzida após o indeferimento do seu pedido administrativo impugnado pelo presente Writ. Observe. O indeferimento é datado de 20 de maio de 2002, conforme fl.12. Entretanto, a declaração dos vizinhos é datada de 22 de maio de 2002, ou seja, após a rejeição do processo de habite-se, motivo pelo qual, entendo que a Prefeitura sequer tomou conhecimento daquele documento, que visava enquadrar a impetrante na exceção legal. Pelo que, extrai-se que inexistia para impetrante interesse de agir, uma vez que a sua prova acerca do enquadramento na hipótese de exceção à vedação legal para funcionamento de atividade comercial em apartamento residencial, não foi levada ao conhecimento das autoridades responsáveis. Segundo o Doutrinador e Professor Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, 16ª Ed., pág. 235: O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) É justamente a falta de necessidade do provimento judicial que se verifica no presente caso, eis que a impetrante não formulou devidamente seu pedido administrativo, levando ao conhecimento da autoridade certificadora, a prova necessária de que a convenção do condomínio autoriza o uso comercial de unidade residencial, ou no seu silêncio, de autorização expressa do condomínio, conforme os termos do art. 14, inc. I, da Lei Municipal n.º7.055/77, citado anteriormente. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido) são questões de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME À QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. (...) 4.- Recurso Especial do Exequente Lindolfo Lohn Paulino improvido. Recurso Especial das Executadas ICA Imóveis Comércio e Administração Ltda. e Outras provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento, com análise das questões indicadas (REsp 1372133/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014) Considerando que as condições da ação, como questões de ordem pública, devem ser apreciadas não só no momento do recebimento da petição inicial, mas a qualquer tempo, entendo que não se pode ignorar a ausência de interesse processual, haja vista que o ato supostamente violador não avaliou a prova produzida somente nesta via judicial, razão pela qual, a sentença merece ser reformada, em sede de reexame necessário. Assim, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso restou manifestamente prejudicado ante a modificação da sentença em reexame necessário, por decisão monocrática que se apresenta cabível, por força da súmula n.º253 do STJ, que afirma: o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ademais, prejuízo algum trará para a impetrante, tendo em vista que a licença de funcionamento obtida em 2002, pela decisão liminar, tem validade anual e deve ser renovada mediante o pagamento de novas taxas e cumprimentos de novas exigências dos órgãos responsáveis, ressaltando-se o grande lapso temporal sem que a impetrante praticasse qualquer ato processual em sua defesa, não tendo atendido às intimações para se manifestar acerca dos embargos de declaração e à apelação. Ante o exposto, com fulcro na súmula 253 do STJ e no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, reformo a sentença reexaminada, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação (art. 267, inc. VI, do CPC), bem como julgar prejudicado o recurso interposto, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04629896-94, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-17, Publicado em 2014-10-17)
Ementa
PROCESSO Nº. 2011.3.014712-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. APELADA: FERNANDA MAIA DE SOUSA. ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos au...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em 21/09/2012 a Defensoria Pública opôs Exceção de Incompetência (fls.70/71), eis que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, o que, afastaria, a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento jurisdicional n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça, o que, foi acolhido pela 1ª VPD de Icoaraci. Redistribuídos os autos, a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas, determinou a devolução do processo ao juízo suscitante, argumentando que está caracterizada no caso em apreço a prorrogação de competência, eis que a mesma é de natureza relativa e a exceção de competência não foi arguida em tempo hábil, ou seja, na oportunidade de apresentação da resposta escrita pelo denunciado. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações às fls. 74 e 77/81, respectivamente. O Ministério Público de 2º Grau, através do parecer (fls.89/92), se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito, eis que o delito teria sido cometido na Rodovia do Tapanã, bairro do Tapanã, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital, observando-se que no caso em comento, não fora oposta no prazo legal exceção de incompetência. Examinando a matéria, constato que não assiste razão ao juízo suscitante, visto que a competência de natureza relativa (art.70, CP) é aquela pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Com efeito, constata-se que a defesa do acusado Natanael da Silva Santana ao apresentar nos autos processuais defesa preliminar (fls.67/68) nos termos dispostos nos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP, não opôs na referida manifestação, tempestivamente, exceção de incompetência do juízo, logo, encontra-se, há muito, precluso o direito das partes de arguir quem será ou não competente para processar e julgar o feito, fato este, por oportuno, que acaba por prorrogar a competência da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Aliás, neste sentido, a Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, através do Ofício Circular n.º 124/2012-GJCRMB esclarece forma cristalina o tema em discussão, além do que, em casos similares o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente, decidindo sobre a questão, inclusive em reiteradas situações que envolvem o juízo ora suscitante: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a competência ratione loci é relativa e prorrogável. II. Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal. Precedentes. III. Recurso improvido. (STF. RHC 100969, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJE-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00529 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 402-409). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 2. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes do STJ. 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 95722/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJE 01/02/2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. UNANIMIDADE. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso, no qual a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo a destempo, somente quase quatro anos depois do oferecimento da defesa preliminar. Desta forma, preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci para processar e julgar o presente feito. 2. CONFLITO CONHECIDO, à unanimidade, para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA, Conflito Negativo de Competência n.º 2014.3.005726-1, Relatora Desa. Vânia Lúcia Silveira, julgado em 04/06/2014 e DJE 17/06/2014 Acórdão 134.724). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DECLINATÓRIA QUE DEVE SER OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro da Pratinha, que não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do CPP, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo, o delito, objeto dos autos estaria, em regra, afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital, porém, o MP deduziu a denúncia perante o juízo de direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Impende destacar que no momento processual oportuno, oferecimento da defesa prévia, a parte não ofereceu exceção de incompetência, prorrogando-se assim a competência territorial em favor do juízo de direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, não merecendo acolhimento o conflito suscitado uma vez que não oferecido no momento processual adequado, ocorrendo a preclusão para tal oferecimento e a prorrogação da competência para o processo e julgamento da causa em favor da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Jurisdição n.º 2014.3.024411-5, Relatora, Desa. Vera Araújo de Souza, julgado em 01/10/2014 e publicado DJE em 03/10/2014). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Cumpra-se. Bel, 15 Out 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04629483-72, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-16, Publicado em 2014-10-16)
Ementa
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em 21/09/2012 a Defensoria Pública opôs Exceção de Incompetência (fls.70/71), eis que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, o que, afastaria, a c...
PROCESSO N.º2014.3.011973-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: NOVO PROGRESSO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: PHILIPPE DALL AGNOL. AGRAVADA: SEMASA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA (OAB/SP 222.899), ANDREW SANTOS FILGUEIRA (OAB/PA 16.822) e OUTROS. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ¿Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal¿. Decisão contrária à tese fixada pelo STJ no Julgamento do REsp n.º 1.272.827/PE, pela sistemática dos recursos repetitivos. Recurso provido monocraticamente, com base no art. 932, inc. V, b, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso, nos autos dos embargos à execução fiscal autuada sob o n.º0018568-41.2010.814.0301, na qual recebeu os embargos sem estar garantido o Juízo. O Estado do Pará aduz que o art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, que é legislação específica, estabelece que não serão admitidos os embargos à execução sem que antes esteja garantido o juízo. Assim, forte nesse argumento, requer o conhecimento e provimento do recurso. Distribuídos os autos em 19/05/2014 (fl.264) à Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, a qual recebeu o recurso sem efeito suspensivo e determinou o seu processamento, segundo decisão de fls.275-276. Às fls. 279-287, a empresa agravada apresentou contrarrazões ao recurso. Conforme certidão de fl. 288, não foram prestadas informações pelo Juízo de 1º grau. Coube-me a relatoria em virtude da Portaria nº: 969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que me convocou em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição. É o relatório. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. A matéria controvertida, referente à necessidade de garantia do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou o REsp n.º1.272.827/PE, na sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.¿ (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Neste sentido, observa-se que pelo princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, o art. 16, §1º, da Lei n.º 6.830/80, que prevê a necessidade de estar garantido o juízo para a admissão dos embargos à execução, a decisão agravada, proferida no sentido receber os embargos à execução independentemente de manifestação sobre qualquer bem oferecido em garantia ao juízo, contraria frontalmente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Assim, entendo aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para cassar a decisão de 1º grau, porque contrária ao REsp n.º1.272.827/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, devendo o magistrado a quo se pronunciar sobre os bens ofertados em garantia ao juízo nos embargos à execução, conforme determina o art. 16, §1º, da Lei n.º6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), nos termos da presente fundamentação. Dê-se ciência ao Juízo de origem, preferencialmente, por meio eletrônico com cópia digital da presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de junho de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 5 fv 81.AI_2014.3.011973-0_ESTADO_x_SEMASA
(2016.02201472-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
PROCESSO N.º2014.3.011973-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: NOVO PROGRESSO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: PHILIPPE DALL AGNOL. AGRAVADA: SEMASA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. ADVOGADOS: JEAN PAOLO SIMEI E SILVA (OAB/SP 222.899), ANDREW SANTOS FILGUEIRA (OAB/PA 16.822) e OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ¿Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - a...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, contra a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra LUZIA ALVES DE OLIVEIRA, extinguiu a ação, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, em face da ocorrência de prescrição originária sobre o exercício de 2004, e intercorrente sobre os exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 firmados na CDA e lançadas na inicial. O Município de Belém interpôs recurso de apelação alegando em síntese: [1] prejudicial de mérito, inocorrência da prescrição intercorrente, necessidade de prévia suspensão do curso da execução; [2] inocorrência da prescrição originária, pela suspensão da exigibilidade do tributo enquanto válido o parcelamento. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 28) que em decisão monocrática de fls. 30/36, deu provimento parcial ao apelo, reformando a sentença no capítulo referente ao reconhecimento da prescrição sobre os exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, visto que não foram alcançados pela prescrição intercorrente. Reconheceu ainda, a incidência da prescrição originária no exercício de 2004, mantendo a sentença guerreada em seus demais capítulos. Inconformado com a decisão monocrática exarada, o apelante interpôs o presente agravo interno alegando, sucintamente, em suas razões, a necessidade de suspensão da exigibilidade do tributo, enquanto válido o parcelamento autorizado mediante Lei Municipal. Pleiteou, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada, ou, a colocação do feito em mesa para julgamento, dando-lhe integral provimento ao presente recurso. Posteriormente, por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fl. 48), a relatoria do presente feito foi transferida para esta magistrada, vindo os autos conclusos. (fls. 49v) É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Assim, por possuir o presente recurso o chamado efeito regressivo ou repositivo, que autoriza a utilização do juízo de retratação pelo magistrado, suscito, de ofício, matéria de ordem pública consistente em error in procedendo, pelos motivos que passo a expor. É entendimento já consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça e do STJ que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174, do CTN. Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que, com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário. Ilustrativamente: Exercício Início prazo prescricional Término prazo prescricional Ajuizamento da ação 2004 05.02.2004 05.02.2009 05.03.2009 2005 05.02.2005 05.02.2010 05.03.2009 2006 05.02.2006 05.02.2011 05.03.2009 2007 05.02.2007 05.02.2012 05.03.2009 2008 05.02.2008 05.02.2013 05.03.2009 Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a consumação da prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua constituição definitiva e somente se interrompe pelo despacho de citação, nos termos do dispositivo citado, o qual foi alterado pela LC nº 118/2005. O despacho de ¿cite-se¿ ocorreu em 13/03/2009, atraindo, assim, a incidência do art. 174, parágrafo único, do CTN, o qual elenca esse ato como marco interruptivo da prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) Logo, o juízo a quo agiu acertadamente ao reconhecer que no exercício de 2004 incidiu a prescrição originária, pois o crédito constituiu-se em 05/02/2004, prescrevendo em 05/02/2009 e a ação só fora proposta em 05/03/2009. Em relação aos demais exercícios (2005 a 2008), consigno que, ao não ser encontrado o devedor, deveria ter o juízo a quo intimado, pessoalmente, o representante da Fazenda para que se manifestasse acerca da certidão de fl. 09 dos autos, mas não o fez. O artigo 25, da LEF determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O comando posto no art. 25 da Lei nº. 6.830/80, determinando que a intimação do representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, seja feita pessoalmente, é norma imperativa, inderrogável pela vontade das partes. A corroborar esse entendimento, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser observado o disposto no dispositivo acima citado em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012) ANTE O EXPOSTO, hei por bem reconsiderar a decisão monocrática de fls. 30/36 e assim CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a prejudicial de mérito de erro in procedendo do juízo a quo, anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação lançada. Por consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja dada continuidade à execução fiscal. Belém (PA), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.01789812-11, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, contra a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra LUZIA ALVES DE OLIVEIRA, extinguiu a ação, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, em face da ocorrência de prescrição originária sobre o exercício de 2004, e intercorrente sobre os exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 firmados na CDA e lançadas na inicial. ...
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1- A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2- Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. 3-Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 4- Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 5 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 6 À unanimidade, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator.
(2014.04627229-44, 139.025, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-29, Publicado em 2014-10-14)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1- A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2- Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. 3-Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 4- Cabe à...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, contra a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra MARIA A DA CRUZ GOMES, extinguiu a ação, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, em face da ocorrência de prescrição originária sobre o exercício de 2004, e intercorrentes sobre os exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 firmados na CDA e lançadas na inicial. O Município de Belém interpôs recurso de apelação alegando em síntese: [1] não caracterização da prescrição originária do crédito tributário, bem como inobservância da moratória referente ao IPTU; [2] inobservância do procedimento dos artigos 25 e 40 da LEF; [3] impossibilidade de extinção do processo por inércia do município em responder ao despacho judicial; necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública em execuções fiscais. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 32) que em decisão monocrática de fls. 34/40, deu provimento parcial ao apelo, reformando a sentença no capítulo referente ao reconhecimento da prescrição sobre os exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, visto que não foram alcançados pela prescrição intercorrente. Reconheceu ainda, a incidência da prescrição originária no exercício de 2004, mantendo a sentença guerreada em seus demais capítulos. Inconformado com a decisão monocrática exarada, o apelante interpôs o presente agravo interno alegando, sucintamente, em suas razões, a suspensão da exigibilidade do tributo, enquanto válido o parcelamento autorizado mediante Lei Municipal. Pleiteou, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada, ou a colocação do feito em mesa para julgamento, dando-lhe integral provimento ao presente recurso. Posteriormente, por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fl. 52), a relatoria do presente feito foi transferida para esta magistrada, vindo os autos conclusos. (fls. 53v) É o relatório. DECIDO Em análise acurada aos autos, verifico que em sede de apelação, o Município de Belém, ora agravante, alude a falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, alusão esta, que não teria sido observada pelo Douto Relator à época da prolação da decisão monocrática, recorrida. Assim, por possuir o presente recurso o chamado efeito regressivo ou repositivo, que autoriza a utilização do juízo de retratação pelo magistrado, hei por bem reconsiderar a decisão monocrática de fls. 34/40, pelos motivos que passo a expor. É entendimento já consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça e do STJ que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174, do CTN. Considerando inexistir nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que, com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário. Ilustrativamente: Exercício Início prazo prescricional Término prazo prescricional Ajuizamento da ação 2004 05.02.2004 05.02.2009 06.03.2009 2005 05.02.2005 05.02.2010 06.03.2009 2006 05.02.2006 05.02.2011 06.03.2009 2007 05.02.2007 05.02.2012 06.03.2009 2008 05.02.2008 05.02.2013 06.03.2009 Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a consumação da prescrição para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua constituição definitiva e somente se interrompe pelo despacho de citação, nos termos do dispositivo citado, o qual foi alterado pela LC nº 118/2005. O despacho de ¿cite-se¿ ocorreu em 16/03/2009, atraindo, assim, a incidência do art. 174, parágrafo único, do CTN, o qual elenca esse ato como marco interruptivo da prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) Logo, o juízo a quo agiu acertadamente ao reconhecer que no exercício de 2004 incidiu a prescrição originária, pois o crédito constituiu-se em 05/02/2004, prescrevendo em 05/02/2009 e a ação só fora proposta em 06/03/2009. Em relação aos demais exercícios (2005 a 2008), consigno que, ao não ser encontrado o devedor, deveria ter o juízo a quo intimado, pessoalmente, o representante da Fazenda para que se manifestasse acerca da certidão de fl. 09 dos autos, mas não o fez. O artigo 25, da LEF determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. O comando posto no art. 25 da Lei nº. 6.830/80, determinando que a intimação do representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, seja feita pessoalmente, é norma imperativa, inderrogável pela vontade das partes. A corroborar esse entendimento, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser observado o disposto no dispositivo acima citado em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 21/11/2012) ANTE O EXPOSTO, hei por bem reconsiderar a decisão monocrática de fls. 34/40 e assim CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a prejudicial de mérito de erro in procedendo do juízo a quo, anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação lançada. Por consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja dada continuidade à execução fiscal. Belém (PA), 25 de maio de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.01790880-08, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, contra a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra MARIA A DA CRUZ GOMES, extinguiu a ação, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, em face da ocorrência de prescrição originária sobre o exercício de 2004, e intercorrentes sobre os exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 firmados na CDA e lançadas na inicial. ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Regimental (fls. 181/188) manejado por DEBORA JACQUES DA SILVA CARDOSO contra decis?o acostada ?s fls. 151/153 nos presentes autos, onde reconsiderei e tornei sem efeito a decis?o liminar anterior que havia assegurado a impetrante o direito, a t?tulo prec?rio, de incorporar em sua remunera??o, a gratifica??o de Ѓgdedica??o exclusivaЃh. Em suas raz?es, ?s fls. 181/188, aduz, resumidamente, que n?o merece subsistir a decis?o que exclui a parcela de Ѓgdedica??o exclusivaЃh de sua remunera??o. Aponta que o ato administrativo procedido n?o se afigura como mera discricionariedade da administra??o, haja vista que verba j? incorporou seu ordenado h? mais de 06 (seis) anos e possui car?ter eminentemente alimentar. Roga pelo provimento do recurso e reforma da decis?o que assegurou a liminar pleiteada no mandamus. ? o breve relato. DECIDO. O presente recurso n?o merece ser conhecido, pois n?o se deve admitir o presente suced?neo recursal em face de decis?o liminar proferida por Relator em sede de Mandado de Seguran?a. Com efeito, a natureza c?lere e sum?ria atinente ao mandado de seguran?a n?o se coaduna com a possibilidade de recurso contra decis?o interlocut?ria. Do contr?rio, verificar-se-ia verdadeira dila??o temporal temer?ria e, certamente, prejudicial as pr?prias partes, tornando morosa a presta??o da tutela jurisdicional. Por outro lado, vale destacar que ? farta a jurisprud?ncia oriunda do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi?a no sentido de que ? incab?vel Agravo Regimental contra decis?o que defere ou indefere pedido de liminar em sede de mandado de seguran?a. Para tanto, vale transcrever o enunciado n? 622 da S?mula da Corte Suprema, in verbis: S?M. 622: N?o cabe agravo regimental contra decis?o do relator que concede ou indefere liminar em mandado de seguran?a. Nesta seara, cito alguns arestos oriundos dos Tribunais Superiores e Estaduais: EMBARGOS DE DECLARA??O EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDDO DE SEGURAN?A.AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECIS?O QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURAN?A. S?MULA 622/STF. ART. 557 DO CPC. Embargos de declara??o rejeitados. (STJ, Relator: Ministro SEBASTI?O REIS J?NIOR, Data de Julgamento: 29/02/2012, S3 - TERCEIRA SE??O) RECURSO ORDIN?RIO EM MANDADO DE SEGURAN?A. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. N?O CABIMENTO. AUS?NCIA DE PREVIS?O LEGAL. LEI N. 1.533/51. SUMARIEDADE DO RITO. S?MULA N. 622/STF. AGRAVO N?O CONHECIDO. 1. A LEI N. 1.533/51 N?O PREV? A HIP?TESE DE CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECIS?O QUE APRECIA PEDIDO DE LIMINAR. 2. A SUMARIEDADE DO RITO DO MANDADO DE SEGURAN?A N?O CONDIZ COM A POSSIBILIDADE DE INTERPOSI??O DE RECURSO CONTRA DECIS?O INTERLOCUT?RIA. 3. ЃgN?O CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECIS?O DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURAN?AЃh (S?MULA N. 622/STF). 4. AGRAVO N?O CONHECIDO. (AGRG NO RMS 19667/RS; MINISTRO H?LIO QUAGLIA BARBOSA; J. 31/05/2005) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURAN?A.ENUNCIADO SUMULAR N? 622 DO STF. Descabe a interposi??o de agravo interno ou regimental contra decis?o que indefere medida liminar em sede de mandado de seguran?a.Inaplicabilidade do art. 233 do Regimento Interno do Tribunal de Justi?a.Intelig?ncia dos arts. 8? e 12? da Lei n? 1.533/51.Aplica??o do enunciado n? 622 do STF.Precedentes do TJRGS e STJ.AGRAVO REGIMENTAL N?O CONHECIDO. (Agravo Regimental N? 70030274633, Segundo Grupo de C?maras C?veis, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 10/07/2009) (TJ-RS - AGR: 70030274633 RS , Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Data de Julgamento: 10/07/2009, Segundo Grupo de C?maras C?veis, Data de Publica??o: Di?rio da Justi?a do dia 16/07/2009) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURAN?A. N?O CABIMENTO. RECURSO N?O CONHECIDO. MANDADO DE SEGURAN?A. DECIS?O JUDICIAL PROFERIDA EM A??O DE ALIMENTOS. CABIMENTO DE RECURSO ESPEC?FICO. INDEFERIMENTO DO MANDAMUS. 1. N?o cabe agravo regimental de decis?o liminar em mandado de seguran?a. S?mula n? 622, do Eg. STF. Ademais, o julgamento do mandamus torna prejudicado o recurso. 2. Impetra??o de mandado de seguran?a contra decis?o proferida em a??o de alimentos. Fixa??o dos alimentos provis?rios. N?o cabimento. Decis?o que deveria ser impugnada por recurso pr?prio. Aplica??o do art. 5?, inc. II, da Lei n? 12.016/2009. 3. Mesmo que se entenda que era cab?vel o mandado de seguran?a na situa??o do caso dos autos, dada a urg?ncia do pedido ante a imin?ncia do recesso judicial, cabia a sequente interposi??o de recurso contra a decis?o impugnada, da qual n?o se tem not?cias nos autos. N?o conhecimento do agravo regimental. Extin??o, sem resolu??o de m?rito, do mandado de seguran?a (art. 267, inc. VI, do CPC). (TJ-SP - AGR: 3106011220118260000 SP 0310601-12.2011.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 08/05/2012, 3? C?mara de Direito Privado, Data de Publica??o: 09/05/2012) Portanto, impede salientar, que a via recursal em exame n?o merece acolhimento tanto pela vig?ncia da S?mula referida como em raz?o do pr?prio teor das raz?es utilizadas no bojo do Agravo Regimental em quest?o, que se estreitou somente em repetir os argumentos utilizados no bojo do presente mandamus, ou seja, apenas repetiu as mesmas alega??es trazidas na pe?a inaugural. Destarte, o efeito pr?tico da interposi??o desse tipo de incidente inadequado ? apenas atrasar o julgamento do pr?prio mandado de seguran?a. Por tais raz?es, com fulcro no art. 557, caput, do C?digo de Processo Civil e por colidir com o enunciada da s?mula 622 oriunda do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente Agravo Regimental. D?-se continuidade a a??o mandamental, devendo os presentes autos serem encaminhados ao Minist?rio P?blico para pronunciamento. P. R. I. C. Bel?m, 09 de outubro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04626901-58, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Regimental (fls. 181/188) manejado por DEBORA JACQUES DA SILVA CARDOSO contra decis?o acostada ?s fls. 151/153 nos presentes autos, onde reconsiderei e tornei sem efeito a decis?o liminar anterior que havia assegurado a impetrante o direito, a t?tulo prec?rio, de incorporar em sua remunera??o, a gratifica??o de Ѓgdedica??o exclusivaЃh. Em suas raz?es, ?s fls. 181/188, aduz, resumidamente, que n?o merece subsistir a decis?o que exclui a parcela de Ѓgdedica??o exclusivaЃh de sua remunera??o. Aponta que o ato administrativo procedido n?o...
PROCESSO Nº 20123026429-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: EVALDO JOSÉ DO ROSÁRIO FERREIRA Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 337/343, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 138.980 e nº 144.382, assim ementado: Acórdão nº 138.980 (fls. 319/322 v.): SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC N° 07/91 - LEI N° 5.389/87 LC N° 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI N° 8.036/90 APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infralegal. 2 - A perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 3 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contratato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial n° 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário n° 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, visto que tais decisões devem ser interpretadas no sentido de indicar a forma de efetivar o pagamento de FGTS aos servidores regidos por contratos temporários, ou seja, independe do prévio deposito do valor em conta vinculada ao FGTS. 5 - recurso improvido. (2014.04626556-26, 138.980, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-02, Publicado em 2014-10-10) Acórdão nº 144.382 (fls. 333/335 v.): SERVIDOR TEMPORÁRIO. PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FGTS. INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI N° 8.036/90. NÃO É NECESSÁRIO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. 1 A contratação temporária é constitucional, porém deve preencher os requisitos legais e constitucionais. Assim, sua perpetuação acarretará na nulidade do contrato. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 O STF consolidou que a simples existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato das causas que abordarem a mesma matéria, sendo desnecessário aguardar pela publicação desta para tal finalidade. 4 Inexiste os requisitos do art. 535 do CPC. 5 - Recurso improvido. (2015.00997633-48, 144.382, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-26) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Supremo Tribunal Federal, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS tanto no TEMA 191 RG (RE 596.478/RR) como no TEMA 308 RG (RE 705.140/RS), sob a sistemática da repercussão geral. O RE 596478/RR, a saber, serviu de instrumento para que a questão constitucional (tese jurídica) a respeito do FGTS chegasse ao STF. Do referido recurso extraiu-se o Tema 191 da Repercussão Geral, cuja questão constitucional foi delimitada com base nos fundamentos constitucionais que amparam legalmente a pretensão processual. Inclusive, esses fundamentos constitucionais sobrepõem-se às particularidades do caso concreto, até porque seria impossível o STF decidir para todas as hipóteses do mundo dos fatos. Eis a ementa do julgamento do paradigma: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013. Trânsito em julgado em 09/03/2015) O paradigma, portanto, trouxe como questão de direito controvertida a constitucionalidade do Art. 19-A da Lei 8036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público pela Administração Pública. A tese jurídica (a questão constitucional), portanto, foi fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: efeito vinculante, erga omnes e de transcendência dos interesses das partes. Como se vê, fez referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Da mesma forma não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Direta ou Indireta. Não interessou, também, discutir se havia, ou não, depósito de FGTS em favor do autor da ação, até porque, reconhecido o direito, emerge a obrigatoriedade do depósito, caso não tenha sido feito. Por força da sistemática da repercussão geral o julgamento transcende os interesses subjetivos das partes. As manifestações dos Ministros, que subsidiaram o entendimento vencedor pelo direito ao FGTS, confirmam o princípio da transcendência, senão vejamos: ü A relatora, Min. Ellem Gracie, apesar de vencida, esclareceu que o acórdão recorrido decidiu com base na Súmula 363 do TST e que esta súmula teve origem em precedentes jurisprudenciais que defendiam princípios constitucionais que valorizassem a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e os direitos mínimos que colocassem a salvo o trabalhador público da condição similar a de escravo. A relatora registrou, ainda, que referidos princípios inspiraram o Art.19-A, da Lei 8.036/90, que passou a obrigar os depósitos do FGTS, pelos entes públicos, aos investidos em emprego público. ü O Min. Cesar Peluso afirmou que a nulidade do contrato não acarreta invalidez total de todos os atos, tanto é que os atos praticados pelo trabalhador são aproveitados, isto é, a nulidade não apaga todas as consequências da relação estabelecida. Disse, ainda, que essa nulidade não tem caráter absoluto a ponto de desconhecer qualquer vantagem ou qualquer direito que, eventualmente, possa ser reconhecido com base noutros princípios constitucionais. A própria norma constitucional declara a nulidade do ato. A nulidade, portanto, está resguardada. A nulidade, porém, gera efeitos baseados em outros princípios. Afirmação apoiada na teoria geral do Direito. Na teoria das nulidades não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salários e FGTS. ü O Min. Gilmar Mendes, consignou que a investidura sem concurso público gera contrato nulo, cuja responsabilidade é do Estado de fiscalizar, não podendo a parte mais fraca da relação contratual ser onerada em demasia. O reconhecimento ao direito do FGTS não é nenhuma heresia porque há outros valores envolvidos como a própria ideia da dignidade da pessoa humana. Não se pode confundir invalidade com a situação de não existência. A invalidade traz consequências jurídicas. ü O Min. Dias Toffoli, esclareceu que uma coisa é proibir a contratação sem concurso público; outra coisa é proibir os efeitos residuais de um fato existente e é existente juridicamente, embora inválido, é existente. A norma do art. 19-A explicitou que há efeito residual de um contrato nulo. ü O Min. Lewandowski disse que o Agente Público é responsável pela contratação sem concurso público e, consequentemente, responde regressivamente, nos termos do art.37 da CF/88. Supõe-se que os contratos tenham sido celebrados com boa-fé com a Administração Pública. ü O Min. Ayres Brito, por sua vez, reconheceu que as consequências de contrato nulo homenageia princípios constitucionais, e a interpretação sistemática da constituição federal. O empregado é hipossuficiente nos termos da Constituição, tanto é que lista trinta e quatro direitos do trabalhador frente ao empregador. A Constituição, mesmo reconhecendo que o recrutamento se fez sem a regra do concurso público, estabilizou servidores que contassem mais de cinco anos de serviço à data dela própria- art.19. Estes destaques revelam, portanto, a consciência jurídica que se construiu no julgamento do RE 596478, garantindo o direito do FGTS à pessoa contratada, sem concurso público, pela Administração Pública (Art.37, IX da CF/88). Anote-se, por oportuno, que nos julgamentos realizados pela sistemática da repercussão geral há a participação do Amicus Curie, ou seja, todos os Entes da Federação, também, foram intimados para apresentarem seus argumentos acerca da questão, garantindo amplo debate sobre a controvérsia. O STF ao julgar o RE 705140 acerca do TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL, mais uma vez debateu a questão do FGTS, em relação à contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso Público, ratificando o entendimento firmado no julgamento do Tema 191. Eis a ementa do julgamento do Tema 308: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014) Os julgamentos dos Temas em referência garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública o direito ao depósito do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/901, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88. Precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. O Supremo Tribunal Federal não se limitando tratar apenas da questão de fundo nos temas já referidos, recentemente sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Pelo exposto, em razão da consonância entre os arestos recorridos com os entendimentos firmados pelo STF nos recursos paradigmas (TEMAS 191, 308 e 608), julgo prejudicado o recurso extraordinário, com base no art. 543-B, §3º, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Página de 5
(2015.04831686-52, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Ementa
PROCESSO Nº 20123026429-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: EVALDO JOSÉ DO ROSÁRIO FERREIRA Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 337/343, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 138.980 e nº 144.382, assim ementado: Acórdão nº 138.980 (fls. 319/322 v.): SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC N° 07/91 - LEI N° 5.389/87 LC N° 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART...
PROCESSO Nº. 2014.3.020950-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM. AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA. ADVOGADO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA ADVOGADO: PAMELA REJANE KEMPER CAMPANHARO AGRAVADO: HENDRIK RODEHUIS. ADVOGADO: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARK IMBIRA DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. n.0003719+16.2013.8.14.0051), ajuizada por HENDRIK RODEHUIS, ora agravado. É o necessário relatório. Decido monocraticamente. Como é cediço, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. Para o conhecimento do Agravo de instrumento, faz-se necessário observar, quanto à regularidade formal, o que dispõe o artigo 525, inciso I, do CPC, que prescreve o seguinte: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm Denota-se, da dicção do dispositivo citado, que ao agravante é obrigatória a formação do instrumento acompanhada de cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. No caso vertente, desde logo, vislumbra-se que o agravante não instruiu o recurso com cópia da decisão agravada e procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Assim, tenho que o recurso não merece seguimento por ausência de peças obrigatórias, cuja juntada posterior não se admite, eis que competia ao agravante zelar pela correta formação do instrumento, inclusive com certidão atestando a ausência de procuração, se este for o caso, consoante se observa dos precedentes jurisprudenciais que transcrevo a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO ART. 525, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1.- Consoante já decidiu esta Corte, a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada posterior. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1288927/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 30/03/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO AGRAVADO E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. POSTERIOR JUNTADA DAS PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 2. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal. 3. Estando ausente a procuração nos autos do processo originário, caberia à recorrente, até a formação do instrumento, promover a juntada de certidão do Tribunal recorrido comunicando a inexistência de procuração dos advogados da parte agravada, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 4. "De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa." (EREsp 478.155/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 21/02/2005). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1403041/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 16/12/2011) Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto inadmissível, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04625582-38, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-08)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.020950-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM. AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA. ADVOGADO: ANNA CAROLINA NOVAES PESSOA ADVOGADO: PAMELA REJANE KEMPER CAMPANHARO AGRAVADO: HENDRIK RODEHUIS. ADVOGADO: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARK IMBIRA DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos au...