TJPA 0021773-22.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3.017278-8 ÕRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: CLAUDETE DA COSTA LISBOA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA e OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDETE DA COSTA LISBOA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização (proc. n.0021773-22.2014.814.0301), movida contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, ora agravado. A agravante afirma que demonstrou inequivocamente o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, a fim de que seja incorporado ao seu soldo o correspondente a 30% referentes aos três anos de serviços prestados no interior do Estado, conforme dispõe o art. 4º da Lei Estadual n.º5.652/91. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Às fls.23-25, o pedido antecipatório foi indeferido. A parte agravada, às fls.32-39, apresentou as contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento. O Ministério Público, por seu turno, exarou parecer, às fls.43-46, manifestando-se pelo improvimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos: A questão apresentada no presente recurso é matéria pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que esclareceu o tema aduzindo somente ser possível a execução de sentença, em casos de cobrança de verba remuneratória por servidor público, após a ocorrência do trânsito em julgado, consoante se observa dos seguintes julgados: ¿EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROVENIENTES DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE OUTRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL - CISÃO DO JULGAMENTO - NECESSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO - TRANSITO EM JULGADO - RECURSO ACOLHIDO. 1. Suscitada a divergência entre paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 2. Reconhecido pelo Poder Judiciário o direito do servidor público à percepção de gratificação, sua implementação no contracheque deve se dar após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/97. 3. Embargos acolhidos. (EREsp 1132607/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 29/11/2012)¿ ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VANTAGEM PECUNIÁRIA. EXTENSÃO. INCLUSÃO IMEDIATA EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, JULGAR PROCEDENTE O RECURSO ESPECIAL. 1. "A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executada após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010" (AgRg no AgRg no Ag 1.351.281/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 6/9/11). 2. "Nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a sentença que determinar a inclusão em folha de pagamento, inclusive a proferida em sede de mandado de segurança, somente pode ser executada após seu trânsito em julgado" (AgRg no MS 12.215/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 6/9/11). 3. Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão embargado e, dessa forma, dar provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de suspender o cumprimento do acórdão estadual recorrido até a verificação do trânsito em julgado do título judicial, no trecho em que se determinou a implantação imediata da gratificação discutida nos autos. (EREsp 1136652/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/06/2012, DJe 27/06/2012)¿ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL 6.371/93. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA QUE CONCEDE REAJUSTE NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTS. 2º-B DA LEI 9.494/97. (...) 2. A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B, da Lei 9.494/97, verbis: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 3. O afastamento do art. 2º-B, da Lei 9.494/97, sem declaração de sua inconstitucionalidade, implica violação da cláusula de plenário, ensejando reclamação por infringência da Súmula Vinculante nº 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 4. Precedentes: REsp 1121555/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 04/10/2010; AgRg no Ag 1.135.386/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 13.10.2009; REsp 1190555/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010; AgRg no MS 10037/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 12.03.2007; AgRg no REsp 811.461/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 19.06.2006. 5. Embargos de divergência parcialmente providos, para consignar que a execução para implementação das gratificações especiais pleiteadas devem aguardar o trânsito em julgado da respectiva decisão. (EREsp 1121578/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)¿ Denota-se da jurisprudência, que o disposto na Legislação é norma cogente, de aplicabilidade obrigatória, não podendo o julgador realizar exceções. Neste sentido, é necessária a aplicação do art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Assim, verificando que, no caso dos autos, o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática. Ante o exposto, de acordo com parecer do Ministério Público e com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser o mesmo contrário à jurisprudência dominante do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00443388-09, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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PROCESSO Nº. 2014.3.017278-8 ÕRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: CLAUDETE DA COSTA LISBOA. ADVOGADO: ELAINE SOUZA DA SILVA e OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDETE DA COSTA LISBOA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de cobra...
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
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