3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 PROCESSO Nº 2013.3.010674-6 2 RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR :ROLAND RAAD MASOUDAPELADA RELATORA:INDÚSTRIA E COMÉRCIO GUANABARA LTDADESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 A citação por edital é apta a interromper a prescrição. Precedentes do STJ. 3 Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA). Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO GUANABARA LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Comarca da Capital. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Em sentença acostada às fls. 20/21, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal originária. Ao manejar o presente recurso às fls. 22 a 28, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso laborou em equívoco. Ponderou que não restou caracterizada a prescrição. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado às fls.32 a 43. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. O art. 174 do CTN, inciso I, à época possuía a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. I - pela citação pessoal feita ao devedor; Logo no caso em tela não ocorreu a prescrição uma vez que o crédito tributário constitui-se em 31/01/2002 (certidão de dívida ativa fl. 04) e houve a efetivação da citação da empresa apelada (fl. 10) por edital em 13/05/2005. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a citação por edital também é apta a interromper o prazo prescricional (AgR nos EDcl no REsp 1.198.129/RJ, Rel. Min. BENDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 10/2/11). Portanto, não restou caracterizada a prescrição, pois houve a interrupção com a citação da executada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal no juízo de origem, pois não restou caracterizada a prescrição originária. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658744-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
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3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 PROCESSO Nº 2013.3.010674-6 2 RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR :ROLAND RAAD MASOUDAPELADA RELATORA:INDÚSTRIA E COMÉRCIO GUANABARA LTDADESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 A citação por edital é apta a interromper a prescrição. Precedentes do STJ. 3 Recurso conhecido e provido. DECISÃO...
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.011741-1 COMARCA :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR ESTAD:FABIO T F GOESAPELADO RELATORA:B S VERDEROSA DIASDESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. A partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 dando nova redação ao inciso I do art. 174, a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado. Insta consignar ainda, que após a alteração, em linhas gerais, não se trata de aplicação da Súmula nº 106, do STJ nas execuções fiscais, uma vez que, iria configurar uma violação ao princípio da legalidade. Precedentes. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição, em exame, haja vista que, não restou caracterizada. Os autos devem retornar à origem para o seu regular processamento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de B. S. VERDEROSA DIAS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Comarca da Capital. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS, inscrito em dívida ativa em 08/09/2005, conforme certidão de dívida ativa à fl. 04. Em sentença acostada às fls. 15/16, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal intercorrente na forma do art. 269, inciso IV do CPC. O Estado do Pará opôs embargos de declaração (fls. 17/18) os quais foram acolhidos. Em nova decisão (fls. 19/21), o magistrado sentenciante entendeu que em verdade havia ocorrido a prescrição originária, mantendo a extinção do processo de execução com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Ao manejar o presente recurso (fls. 22/26), cita legislação e jurisprudência para alegar que o juízo laborou em equívoco. Apontando irregularidades, sustentou que inexiste desídia por parte do Estado e, se esta ocorreu, foi por culpa exclusiva da inércia do Poder Judiciário que não adota as providências que lhe compete, haja vista, que nem analisou o pedido. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Não há contrarrazões conforme certidão de fl. 26, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões, haja vista os precedentes dos Tribunais Pátrios. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. Desta forma, prevalece o art. 174 do CTN, inciso I, após alteração oferecida pela Lei Complementar 118/2005, que possui a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Logo, no caso em tela não ocorreu a prescrição uma vez que o crédito tributário constitui-se definitivamente em 08/09/2005, (certidão de dívida ativa fl. 4) a ação foi ajuizada em 15/12/2006 (fl. 02), e houve o despacho citatório à fl. 06, em 15/01/2007, e já estava em vigência a nova redação do inciso I do art. 174, dada pela Lei Complementar n° 118/2005, que previu a interrupção da prescrição do crédito tributário pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado. Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial que não aceitou a tese da prescrição do débito tributário. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Despacho que ordenou a citação posterior à Lei Complementar n° 118/05, que alterou o inciso I do art. 174 do CTN, anotando que o despacho citatório interrompe a prescrição. (...). (TJSP AI n° 0.124.701-87.2010 - 2ª Câmara de Direito Público Rel. JOSÉ LUIZ GERMANO - 26 de julho de 2011). Assim sendo repito: tratando-se de execução fiscal ajuizada posteriormente à vigência da lei Complementar nº. 118/05 (15/12/2006 - fl. 02), o prazo prescricional interrompe-se com o despacho de citação, que ocorreu em 15/01/2007 (fl. 06). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU provimento, para afastar a prescrição, pois não restou caracterizada. Determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658649-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
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3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.011741-1 COMARCA :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR ESTAD:FABIO T F GOESAPELADO RELATORA:B S VERDEROSA DIASDESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. A partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 dando nova redação ao inciso I do art. 174, a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado. Insta con...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2013.3.020548-1 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado(a): José Carlos Skrzyszowski Júnior Apelado(a): Fábio Santos do Nascimento Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No ato da interposição do recurso, deve a parte comprovar o recolhimento do respectivo, sob pena de se aplicada a deserção (art. 511, ¿caput¿, do CPC). 2. Opera-se a intimação para suprimento no prazo de 5 (cinco) dias apenas na hipótese de recolhimento insuficiente (art. 511, §2º, do CPC). 3. Apelação não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 2ª Vara do Distrito de Icoaraci (fls. 26/28) que, nos autos da Ação de Cobrança em desfavor de FÁBIO SANTOS DO NASCIMENTO, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso I, do CPC. No prazo legal, o recorrente interpôs recurso de apelação alegando, em suma, excesso de formalismo e ausência de intimação pessoal do autor (fls. 31/38. Autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 45). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, apesar do recurso apelativo ter sido interposto dentro do prazo legal, este não veio acompanhado do respectivo comprovante do preparo. A literalidade do art. 511, ¿caput¿, do CPC, é clara ao dizer que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A Lei ressalva, apenas, a hipótese de suprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, somente quando o recolhimento do preparo for feito em valor insuficiente, conforme o §2º do citado dispositivo. Sobre o tema, é este o entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO DA APELAÇÃO REALIZADO EM DATA POSTERIOR - DESERÇÃO CONFIGURADA - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A MONOCRÁTICA HOSTILIZADA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. 1. A ausência dos defeitos materiais apontados pelo embargante obsta o acolhimento dos declaratórios, que não constituem via adequada para a simples reforma do julgado. 2. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo admissível a sua realização posterior. Cuidando-se de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PREPARO POSTERIOR. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 511 DO CPC. EXEGESE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ATO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SUMULA 83/STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Importa para a aferição da deserção a concomitância da protocolização do recurso e a data do recolhimento das custas respectivas, porquanto se não se admite pagamento a posteriori, ainda que sobejasse prazo para apelação. Princípio da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1182945/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) Ante o exposto, com base na fundamentação ao norte declinada, não conheço do presente recurso de apelação, em virtude da sua deserção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Como se trata de apelação, os autos descem. Belém, 11 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Não Conhecimento\0013. Proc. 2013.3.020548-1. Cobrança.Deserção -23.rtf 1
(2014.04747678-22, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2013.3.020548-1 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Banco Itaucard S/A Advogado(a): José Carlos Skrzyszowski Júnior Apelado(a): Fábio Santos do Nascimento Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No ato da interposição do recurso, deve a parte comprovar o recolhimento do respectivo, sob pena de se aplicada a deserção...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.032280-4 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: Construtora Leal Moreira Ltda. Agravante: Orion Incorporadora Ltda. Advogados: Douglas Mota Dourado e outros Agravado: Marília Fernanda Pereira de Freitas Correa Agravado: Alberto Jacques Ribeiro Correa Advogado: Victor Rolim Marques e outros Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DANOS MATERIAIS. DEFERIDO O PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. ALEGAÇÃO DE PONTO NÃO APRECIADO PELO JUIZO ¿A QUO¿. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e ORION INCORPORADORA LTDA. contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada (Processo n° 0013891-09.2014.814.0301), proposta por Alberto Jacques Ribeiro Correa e Marília Fernanda Pereira de Freitas Correa, que deferiu parcialmente a tutela antecipada em favor d os ora agravad os , determinando que a s agravantes depositem mensalmente , em juízo, a título de aluguel, R$ 1 .000,00 (Hum mil reais) . Em suas razões (fls. 02/16), após a síntese dos fatos, as agravantes argumentam sobre a ilegitimidade passiva da Construtora Leal Moreira, pois entendem que esta não figurou na relação contratual pactuada, tenho sido o contrato de promessa de compra e venda sido firmado entre os agravados e a agravante Orion Incorporadora Ltda. Sustentam tese acerca da não configuração de dano material na modalidade de lucros cessantes, alegando ausência de provas nesse sentido e pelo fato de não ter sido demonstrado a perda de oportunidade relacionada ao imóvel em questão, pugnando pela fixação de valor em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito indevido. Ao final, requer, primeiramente, a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo, sendo excluída a agravante Construtora Leal Moreira da incidência da decisão agravada. Citou jurisprudência e legislação que entende fundamentar suas alegações. Acostou documentos de fls. 17/129. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso na reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que concedeu, parcialmente, a tutela antecipada, determinando que a s agravantes depositem em juízo , a título de aluguel, R$1.000,00 (Hum mil reais) . Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum. Pela leitura da cláusula 9.1 do instrumento de promessa de compra e venda (fl. 57), ficou definido o prazo de 36(trinta e seis) meses contados do registro da incorporação imobiliária, que se houve em 16.09.2009 (fls. 71/76), com prorrogação até o limite de 180 (cento e oitenta) dias (clausula 9.1.1), no entanto, segundo noticiado nos autos, a obra continua em andamento e sem previsão para entrega. Desse modo, em uma análise apressada dos autos, não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelas agravantes, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo perfunctório, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris). No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. 2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 968091/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). ___________ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). ___________ PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) ________ CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ (grifo nosso). ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. Pelo que se extrai dos escólios citados, co m relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que , descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação , sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos , caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. N esse s caso s , há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável , não havendo que se f alar, pois, em enriquecimento sem causa. Assim, com relação aos lucros cessantes, entendo como razoável a decisão prolatada pelo Juízo a quo , pois tal situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela s empresa s agravante s , sendo justo e perfeito o raciocínio do magistrado a quo em fixa r a indenização de lucros cessantes de acordo com a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos , caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Ademais, não seria razoável e prudente, por outro lado, rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, forte nos requisitos que embasam a medida de urgência e certo que a liminar em caráter de tutela antecipada é de cunho provisório e pode ser revista durante o curso dilatado dos autos originários que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). No que tange à arguição de ilegitimidade da Construtora Leal Moreira Ltda. para figurar no polo passivo da ação, assinalo que a matéria não pode ser decidida em sede de julgamento do presente recurso. Primeiro porque, ainda que se trate de matéria de ordem pública, de maneira que, em princípio, poderia ser apreciada até mesmo de ofício, ressalto que, no caso sob análise, a questão não prescinde de indagações mais aprofundadas, as quais, considerando-se o estágio processual da demanda, só poderão ser analisadas na origem. Falo da hipótese concernente à solidariedade que poderá existir entre a incorporadora e a construtora em matérias como a discutida no primeiro grau. Desse modo, a alegada ilegitimidade passiva da agravante para responder a ação originária, não surge assim tão verossímel, reclamando um posicionamento mais abalizado do juízo que preside o feito. Segundo porque, consoante ressaltado, a decisão agravada sequer tocou no tema, o que, à primeira vista, implicaria supressão de instância e apreciação da matéria, neste grau. Neste sentido, o C. TJPA já se manifestou: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO a quo que deferiu liminar para determinar nos autos da Ação Cautelar Inominada, a suspensão imediata da reunião da Diretoria da Empresa-ré, a ser realizada em 16 de março de 2010, na sede da agravante - A matéria levantada pelo agravante, é meritória do processo principal, devendo ser analisadas pelo juiz de primeiro grau, após devida instrução, sob pena de supressão de instância . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÃNIME. (TJPA. 4ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento n. 2010.3.004761-2. Relatora Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva. Julgado em 09.08.2010. Publicado em 08.09.2010) . Nessa mesma trilha a jurisprudência pátria, ¿in verbis¿: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR DEFERIDA. VÍCIO REDIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA AGRAVANTE. TEMA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO FIRMADO COM O SÓCIO DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO LÍCITO. ATAQUE AO MÉRITO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a empresa agravante alega ser parte passiva ilegítima na ação originária, porque a compra e venda do veículo objeto do contrato que originou o protesto teria sido firmado com terceiro, mas o referido terceiro é seu sócio, tendo assinado, inclusive, a procuração outorgada nos autos da ação, obviamente que a questão da legitimidade passiva não prescinde de prova e, por isso, não pode ser declarada de pronto. De resto, a decisão agravada nem sequer tratou do tema, de modo que decidi-lo implicaria em supressão de instância.¿ TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0027.12.027282-1/001 ¿ COMARCA DE BETIM ¿ REL. DES. LUCIANO PINTO ¿ DATA DA PUBLICAÇÃO 26/03/2013 ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUXÍLIO-CRECHE OU AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA: NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IR - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC - PRETENSÃO DE EXAME DE TEMA NÃO APRECIADO PELO JULGADOR PRIMÁRIO: IMPOSSIBILIDADE (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - O auxílio-creche ou auxílio pré-escolar constitui verba indenizatória, não sujeita, pois, à incidência do imposto de renda. 2 - Se as alegações de ilegitimidade ativa não foram apreciadas pelo juízo "a quo", não é possível manifestação desta Corte sobre o tema. Tal situação configuraria nítida supressão de instância, acarretando ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Tema não examinado pelo julgador primário não pode - "per saltum" - ascender à Corte Revisora. Por outro lado, se a agravante sustenta ser parte ilegítima, não pode, como efetivamente faz, sustentar a cobrança do IRRF que cabe à Fazenda Nacional. 3 - Agravo interno não provido. 4 - Peças liberadas pelo Relator, em 19/02/2008, para publicação do acórdão.¿ (AGTAG 2007.01.00.050664-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.481 de 14/03/2008) Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 12 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Negado Seguimento\0274. Proc. 20143032280-4 construtora. aluguel.LealMoreira -28.rtf 1
(2014.04767401-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.032280-4 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: Construtora Leal Moreira Ltda. Agravante: Orion Incorporadora Ltda. Advogados: Douglas Mota Dourado e outros Agravado: Marília Fernanda Pereira de Freitas Correa Agravado: Alberto Jacques Ribeiro Correa Advogado: Victor Rolim Marques e outros Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.029698-4 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: Raimundo Alaisio Pinto de Oliveira Advogado(a): Walber Almeida Apolinario Agravado: Montes Verdes Empreendimentos SPE ¿ Ltda. Advogados: Carlos Cezar Faria de Mesquita Filho; Walter Costa Junior e Thiago Augusto Oliveira de Mesquita Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TAL PONTO PELA CORTE REVISORA (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. ART. 739-A, §3°, CPC. PRECEDENTES. DECISÃO ACERTADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal , interposto p or RAIMUNDO ALAISIO PINTO DE OLIVEIRA, contra decisão prolatada pelo D outo Juízo de Direito da 2 ª . Vara Cível da C omarca de Castanhal (fl s . 1 8/19 ) que , nos autos da Ação de Embargos à Execução ( p roc esso n ° 00 07698 - 94 .2013 .814.0 01 5 ), proposta pelo agravante em face d e MONTES VERDES EMPREENDIMENTOS SPE - LTDA, considerando como incontroverso o valor de R$ 158.600,3 5 (cento e cinquenta e oito mil e seiscentos reais e trinta e cinco centavos), determinou o prosseguimento da ação de Execução (processo n° 0005616-90.2013.814.0015), deliberando, ainda, que o ora embargante instrua os Embargos com cópias das peças processuais relevantes da Execução. Em suas razões (fls. 02/ 1 4 ), o agravante , em síntese , relata a interposição de Embargos à Execução proposta pel a agravada , aduzindo a nulidade e improcedência da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Aduz que ofertou bem à penhora, no caso o imóvel objeto da própria execução, no qual reside com sua família, avaliado no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para fins de garantia do juízo. Defende a impossibilidade de conversão do recurso de Agravo de Instrumento em retido. Argumenta sobre a procedência dos Embargos à Execução, destacando a ocorrência de excesso de execução , apontando, ainda, abusividade no cálculo realizado pela agravada e a incidência de anatocismo no saldo devedor . Sustentou a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Alega a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (§ 1° do art. 739-A do CPC) , sustentando a presença dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo de dano de difícil reparação e a antecipação da tutela para obstar o prosseguimento da execução . Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, pugn a pel a conce ssão da tutela recursal para reformar a decisão agravada , com o fim de atribuir efeito suspen sivo aos Embargos à Execução , com base no §1° do art. 739-A, e , no mérito, seja dado provimento integral ao agravo . Juntaram documentos de fls. 1 5 / 1 78 . Coube-me a relatoria do fe ito por distribuição (v. fl. 179 ). É o breve relatório , síntese do necessário . DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Pela análise detida dos autos, verifica-se que pretende o agravante que seja dado efeito suspensivo aos embargos à execução, a fim de obstar o prosseguimento da execução de contrato de compra e venda. Quanto a esse ponto, tem-se que o juízo ¿a quo¿, considerando a alegação de excesso de execução apresentada pelo agravante na inicial dos Embargos, com base no art. 739-A, § 5° do CPC, considerou como incontroverso a quantia informada pelo recorrente como devida, no montante de R$ 158.600,35 (cento e cinquenta e oito mil e seiscentos reais e trinta e cinco centavos), possibilitando o prosseguimento da execução em relação a esta quantia, inexistindo qualquer menção aos efeitos do recebimento dos embargos opostos, posto que, inclusive saneou os autos, determinando a instrução do feito pelo embargante, ora recorrente, com cópias das peças processuais relevantes da execução, sob pena de rejeição da liminar. Desse modo, o recurso não comporta análise no que tange à alegação de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, posto que o juízo ¿a quo¿ não deliberou acerca desta questão ainda, não podendo este Tribunal se pronunciar a respeito, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. No que pertine à possibilidade de prosseguimento da execução quanto ao valor tido como incontroverso, sobre esse tema registro que inexiste óbice ao prosseguimento da execução no tocante à parcela não controvertida nos embargos de devedor, consoante o disposto no art. 739-A, § 3º, do Código de Processo Civil . No sentido do que restou explanado acima, colaciono jurisprudência de outros tribunais, que corroboram o meu entendimento, ¿in verbis¿: "DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. JUROS. TERMO INICIAL. -Tratando-se de decisão ultra petita, esta deve ser adequada aos limites do pedido. -Não há óbice ao prosseguimento da execução no tocante à parcela não controvertida nos embargos de devedor, consoante o disposto no art. 739-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. -Juros de mora incidem a partir da citação, ato que constitui o devedor em mora, conforme disposição processual vigente. -Recurso do embargante provido e recurso da embargada desprovido. (Apelação Cível Nº 70055456834, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - AC: 70055456834 RS , Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Data de Julgamento: 15/05/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 21 DA LEI Nº. 10.707/03. NÃO-OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Consoante reiterada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é possível a expedição de precatório referente a valor incontroverso, ainda que pendentes de julgamento os embargos do devedor, a teor do disposto no art. 739, § 2º, do CPC. 2. A expedição de requisições de pagamento deve seguir a estrita observância da legislação que rege a matéria. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Veja também: AG 2009.01.00.071808-9, TRF1 AG 2008.01.00.038127-4, TRF1 ERESP 658542, STJ AGA 2007.01.00.024654-4, TRF1 (TRF-1 - AG: 14234 DF 0014234-41.2008.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 02/03/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.115 de 31/03/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO APENAS POR PARTE DA UNIÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Não há vedação legal ao prosseguimento da execução no que concerne à parcela a respeito da qual não há litígio entre as partes. 2. Por ser incontroverso o montante apurado pela União Federal, pode a execução prosseguir em relação a este valor, não havendo porque se aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos embargos à execução, pois, mesmo em caso de possível provimento do recurso de apelação, não modificará a parte não impugnada da conta. 3. Agravo de instrumento a que se concede provimento. (TRF-3 - AI: 12833 SP 2009.03.00.012833-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 04/03/2010, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. Opostos os embargos à execução de forma parcial, nos termos do artigo 739-A, § 3º do CPC, é possível o prosseguimento da execução quanto à parte não embargada, com a expedição da RPV quanto ao valor incontroverso, sem que implique reconhecimento do fracionamento. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052179926, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 03/09/2013) (TJ-RS - AI: 70052179926 RS , Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 03/09/2013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. Possível a execução pelo valor incontroverso, ainda mais, quando a controvérsia reside apenas na forma de atualização nos meses em que houve deflação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70055194252 RS , Relator: Angela Maria Silveira, Data de Julgamento: 21/06/2013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70055669444 RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2013) No mais, não se revela eficaz, a simples alegação de prejuízo decorrente do prosseguimento da execução para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos, considerando-se que tal ocorrência decorre naturalmente de qualquer processo de execução, devendo alegações nesse sentido virem demonstradas de forma indubitável, a fim de serem a feridas pelo magistrado, circunstância ainda não verificada nos autos. Sobre o tema, a jurisprudência assenta: "Embargos - regra de exceção. Efeito suspensivo. A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, 'toda execução deveria ser paralisada pelos embargos', já que a execução que seguisse 'sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos'. O perigo a que alude a lei é outro, distinto das 'conseqüências naturais da execução', embora possa ter nelas a sua origem". (TJPR Agravo de Instrumento 499.935-9. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, j.08/10/2008). "Agravo de instrumento. Recebimento de embargos à execução sem efeito suspensivo. Aplicação do artigo 739-A do CPC. Possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Efeitos inerentes à execução. A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. Recurso não-provido". (TJPR Agravo de Instrumento 416.615-6. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Hamilton MussiCorrea. Julg.: 15/08/2007). Nesse contexto, não me parece incorreta a decisão agravada, considerando-se que se ateve aos ditames legais que regem a matéria em discussão. O provimento jurisdicional buscado pelo agravante, por conseguinte, é manifestamente improcedente. Diante de todo o exposto, conheço do recurso , e nego-lhe seguimento , nos termos do art. 557, caput do CPC , mantendo na í ntegra a decisão hostilizada. Comunique-se. P.R.I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 1 2 de dezembr o de 201 4 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR C:\Users\alberto.figueiredo\Desktop\Feitos 2014\- 3ª Isolada Civel - 2014\- Agravo de Instrumento\Decisão monocrática final\Negado Seguimento\0025. Proc. 2014.3.008335-7 Embargos à Execução sem Efeito Suspensivo. Ausência de dano -03.doc 1
(2014.04752702-82, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.029698-4 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: Raimundo Alaisio Pinto de Oliveira Advogado(a): Walber Almeida Apolinario Agravado: Montes Verdes Empreendimentos SPE ¿ Ltda. Advogados: Carlos Cezar Faria de Mesquita Filho; Walter Costa Junior e Thiago Augusto Oliveira de Mesquita Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM....
Processo nº 2014.3.030166-8 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Castanhal/Pa Agravante: Município de Castanhal Advogado: Gabriela Carolina Santo Carballo e outros Agravado: Marcia Cristina da Silva Porto Advogado: Ieda Cristina Almeida e outros Relator: Des. Roberto Gonçalves De Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISAO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADA. AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA, NESTE GRAU, DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que deferiu pedido liminar em Mandado de Segurança (Proc. nº 0004031-66.2014.814.0015) determinando que o agravante convoque a agravada para o procedimento de habilitação e, preenchidos os requisitos legais e editalícios, proceda a sua nomeação e posse no cargo de Professor PEB II ¿ (Zona Rural), conforma consta no Edital nº 001/2012, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). A decisão combatida (fls. 15/16) deliberou o seguinte : ¿(...) É o relatório necessário. Decido acerca do pedido liminar. No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus boni juris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos. Já o segundo (periculum in mora) se traduz no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação. O julgamento provisório desta causa exige a análise sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, para o cargo de Professor , dentro do numero de vagas especificadas no edital, e a contratação temporária de pessoas, a título precário, para ocuparem esse mesmo cargo. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece a necessidade de realização de concurso público para provimento de cargos, empregos e funções públicas, prescrevendo: Art. 37. A administração pública federal direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade e a natureza do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Sabe-se que hoje o concurso público é a forma mais democrática e legítima de se buscar as melhores pessoas, dentre as que participaram do certame, para ingressar no serviço público. Além de ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração Pública direta ou indireta, atende, a um só tempo, aos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e, acima de tudo, moralidade. No entanto, a própria Carta Magna estabelece exceções, permitindo, em determinadas hipóteses a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). No caso em tela, não vislumbro essa necessidade temporária, haja vista que os servidores com a função de Professores não são considerados de necessidade transitória . De outro modo, as contratações temporárias de pessoas para a execução de funções de natureza permanente, são inconstitucionais, porquanto não decorrem de necessidade temporária de excepcional interesse público, revelando-se imprescindível desconstituí-las, na medida em que a permanência importará em prejuízo ao erário público, por força da precariedade dos vínculos. Além de que, a Administração não pode providenciar recrutamento de servidores através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação. Tal direito subjetivo tem fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao cargo em questão. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, caso o candidato seja aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, a expectativa de direito do candidato se convola em direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, caso a Administração realize contratação temporária, na vigência do concurso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. COMPROVADA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. RECONHECIDO O DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui expectativa de direito à nomeação no período de validade do certame. 2. A expectativa de direito, todavia, convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, na vigência do concurso, a Administração realiza contratações temporárias para o exercício do cargo, demonstrando, desse modo, a necessidade permanente de preenchimento da referida vaga, do que decorre o direito líquido e certo do candidato regularmente aprovado à nomeação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso) (STJ - AgRg no RMS: 26723 RS 2008/0079032-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2013, T6 ¿ SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013) Nestes termos é que se depreende assistir razão aos argumentos da Impetrante, deixando transparecer os requisitos que ensejam a concessão da liminar no presente feito, ante a plausibilidade dos fatos alegados na inicial, que revelam, a nocividade do ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá causar danos irreparáveis aos interesses individuais e coletivos, assim com à própria Administração Pública, já que os autos revelam, indubitavelmente, a existência de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Professor , disponibilizado através do Edital n.º 001/2012, os quais não foram convocados e/ou nomeados, e estão sendo preteridos por servidores temporários contratados para ocuparem esse mesmo cargo, conforme demonstrado às fls.48/49. Assim, uma vez presentes os requisitos determinantes da concessão de liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora e, com fulcro no posicionamento majoritário adotado por nossos Tribunais Superiores quanto ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, mesmo que dentro do numero de vagas, preteridos em razão de contrato temporário de pessoas para exercer o mesmo cargo, DEFIRO A LIMINAR em favor da impetrante MARCIA CRISTINA DA SILVA PORTO. Determino à autoridade impetrada, que no prazo de 10 (dez) dias, contatos da intimação, convoque a autora para o procedimento de habilitação e preenchidos os requisitos legais e editalícios, proceda a sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor PEB I I ¿ (Zona Rural), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2012, da Prefeitura Municipal de Castanhal, sob pena de multa pessoal e diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da impetrante, sem prejuízo de sanções civis e penais pelo descumprimento da ordem judicial. A o Ministério Público para manifestação no prazo legal (art. 12, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal, 30 de setembro de 2014. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito Respondendo pela 1 ª Vara Cível da Comarca de Castanhal-PA¿ Em suas razões recursais (fls. 02/08), o agravante elenca os fatos e argumenta, no mérito, que a decisão liminar esgota, em sua totalidade, o objeto da demanda, além do que, conforme ressalta, o concurso público ainda estar em vigência, juntando cópia do Decreto nº 045, de 21.10.2014 (fl. 28), que prorrogou a validade do concurso por 02(dois) anos. Assevera que a Prefeitura Municipal de Castanhal possui o poder discricionário de convocar candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade. Explica que a agravada fora classificada na 14ª posição, sendo que, até o momento, foram convocados candidatos até a 10ª colocação e, segundo entende, a convocação da impetrante deve observar a ordem de classificação. Fala sobre a concessão do efeito suspensivo Citou jurisprudência. Ao final, pugna pelo conhecimento do agravo, com a concessão do efeito pretendido para suspender a decisão agravada e que, ao final, seja dado integral provimento ao recurso. Juntou documentos de fls. 09/28. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço do presente recurso. A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿ Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que é disposto no artigo 522 do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.187, de 19/10/2005. A mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para o processamento do agravo por instrumento. A quaestio facti diz respeito à discussão sobre se está ou não correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que, levando em conta a aprovação da agravada em concurso público, concedeu liminar determinando a sua convocação e, caso preenchidos os requisitos constantes do edital, que fosse nomeada e empossada. Com a devida vênia ao abalizado decisum prolatado pelo juízo de 1º grau que analisou os argumentos dos autores, não me parece prudente, neste momento, o deferimento imediato de liminar determinando ao Poder Executivo municipal que proceda a convocação, nomeação e posse da candidata, na medida em que se trata de matéria controversa, a merecer melhor embasamento para se aferir a relevância da fundamentação das alegações da impetrante, principalmente diante da notícia de preterição de nomeação de candidato melhor classificado. De outro modo, há perigo de lesão grave e de difícil reparação, considerando-se a irreversibilidade da medida no que diz respeito ao pagamento da remuneração a que fará jus a agravada, ante o seu caráter alimentar. Pelos motivos expostos, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para suspender a decisão que determinou a convocação, nomeação e posse da agravada. Comunique-se ao juízo monocrático o teor desta decisão, remetendo-lhe a 2ª via da decisão, dispensando-lhe de prestar informações. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, V do CPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para, vista ao Ministério Público. À Secretaria para as providências cabíveis. P. R. I. Belém, 04 de dezembro de 2014 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Agravo de Instrumento\Dec. interl. - efeito suspensivo\Concessão\0052. Proc. 2014.3.030166-8 - Municipio-concurso-prazoedital -28.doc 1
(2014.04724009-25, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-11, Publicado em 2014-12-11)
Ementa
Processo nº 2014.3.030166-8 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Castanhal/Pa Agravante: Município de Castanhal Advogado: Gabriela Carolina Santo Carballo e outros Agravado: Marcia Cristina da Silva Porto Advogado: Ieda Cristina Almeida e outros Relator: Des. Roberto Gonçalves De Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISAO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADA. AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 20133031027-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: RENAN ALVES MONTEIRO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos acórdãos de nº 147.372 e de nº 150.444, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno e aos declaratórios do recorrente. Demanda o provimento ao recurso a fim de que seja válido o decreto que anulou as nomeações dos últimos 180 dias do mandato do ex-prefeito, posto que assevera que o acórdão validou ato declarado por lei como nulo, em vista de que poderia levar ao endividamento do Município e a necessidade de concurso público para que o ato seja validado e os princípios garantidos. Sustenta violação ao disposto nos artigos 5º, LV, 37, II e 169, da Constituição Federal e 21, I, da LC 101/200021 - Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 41, da Lei n.º 8.666/93. Preliminar de repercussão geral à fl. 325. O recorrido solicita a expedição de certidão de objeto e pé à fl. 423, o que foi deferida à fl. 426, com as cautelas legais. Contrarrazões apresentadas às fls. 391/407. Constatado a insuficiência no preparo, no que condiz a ausência do recolhimento do porte de remessa no recurso extraordinário, foi determinado ao recorrente o devido pagamento à fl. 426, sob pena de deserção, o que foi feito às fls. 429/434. É o relatório. Decido. Ab initio, antes da análise dos pressupostos recursais cumpre ressaltar que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).¿ Portanto, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 368). Não obstante o atendimento as condições em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum da Câmara Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012).¿ Nesse remate, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário. Ainda, o Pretório Excelso já se manifestou sobre a ofensa aos artigos 37 e inciso, 5º, LV, 169, da Carta Magna, no sentido de que tal análise importaria na apreciação de legislação infraconstitucional, pois, em síntese, aduz o recorrente a violação dos artigos supramencionados pelo fato da despesa ora discutida exceder os limites estabelecidos em lei complementar, portanto, no que tange a alegada violação aos artigos 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e 41 da Lei n.º 8.666/93, descabe ao STF examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STJ, de acordo com a sua orientação, litteris: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. ANALOGIA DAS APOSENTADORIAAS POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRANCONSTITUCIONAL. 1. O deslinde da controvérsia relativa à possibilidade de extensão dos 25% da aposentadoria para beneficiários que se aposentaram por idade ou contribuição, por aplicação análoga do artigo 45 da Lei 8.213/1991, cinge-se ao âmbito infraconstitucional e ao exame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 904399 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016).¿ ¿(...) O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do Regime Jurídico Único. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 859743 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014).¿ Por outro lado, analisando o acórdão, verifica-se que a Câmara Julgadora se baseou nas provas dos autos e, para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, necessária se faz a revisão do acervo fático e probatório. Desse modo, a apreciação de eventual acerto ou desacerto da irresignação demandaria inevitável reexame de fatos e provas, ao que é inservível o apelo raro, consoante a Súmula 279/STF. Nesse sentido: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Processual Civil. 3. Progressão escolar. Aprovação em vestibular. Idade inferior a dezoito anos. 4. Violação ao art. 97 da Constituição e Súmula Vinculante 10 de STF. Inocorrência. Mera interpretação da Lei 9.394/1996 considerando as condições de maturidade do recorrido. Impossibilidade de rever o conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 918355 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SÚMULA 279. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando o seu exame demanda o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável a espécie. Súmulas 279. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 796260 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015).¿ ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO DOS MANDATOS DE PREFEITO E VICE PREFEITA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Não atende ao pressuposto de ofensa constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário nesta Corte a alegação de ofensa a princípios constitucionais quando sua verificação depender da análise de normas infraconstitucionais (Lei 9.504/97) 2. É inviável o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o reexame dos fatos e provas. Súmulas 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 920988 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015). ¿ ¿(...) De acordo com o art. 5º, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Note-se que o direito ao contraditório e ampla defesa deve ser observado em todas as fases, seja no processo judicial ou administrativo, mormente em se tratando de aplicação de penalidade. Sua inobservância impõe a anulação do ato administrativo gerador da penalidade¿ (fl. 260). O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que para a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, é imprescindível a observância do devido processo legal com as garantias a ele inerentes. 6. Anote-se, também, que concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.(...). (AI 769630, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/02/2012, publicado em DJe-025 DIVULG 03/02/2012 PUBLIC 06/02/2012).¿ Logo, em conclusão, ¿ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas, relativamente ao cabimento do extraordinário pelo permissivo da alínea ¿c¿ do art. 102, III, da CF/88, não julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...)¿ (ARE 974143, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 03/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07/06/2016 PUBLIC 08/06/2016). Assim sendo, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC-73, reputo prejudicado o recurso extraordinário, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Belém, 26/09/2016. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página de 7
(2016.03921684-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 20133031027-2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: RENAN ALVES MONTEIRO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos acórdãos de nº 147.372 e de nº 150.444, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno e aos declaratórios do recorrente. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013-3.029774.3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: MARCELLI CARINE CUNHA FONTEL Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 147.381 e 150.440, assim ementados: Acórdão nº 147.381 (fls. 322/327-v) ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator¿. (2015.02119457-88, 147.381, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-18). Acórdão nº 150.440 (fls. 342/344-v) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1 - Os Embargos de Declaração devem ser opostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC, estando condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3 - Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4 - À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (2015.03235956-98, 150.440, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-02). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 bem como ao artigo 21, I, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contrarrazões apresentadas às fls. 419/430. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 150.440, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 02/09/2015 (fls. 345-v/346), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso extraordinário. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos requisitos em comento, o recurso desmerece ascensão, porquanto o decisum da Câmara Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Nesse remate, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Município de Curuçá. Lado outro, importa frisar que o órgão julgador entendeu que: ¿(...) 5 - Cumpre dizer ainda que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. (...)¿ (ementa, fl. 289). Desse modo, a análise de eventual ou desacerto da irresignação demandaria inevitável reexame de fatos e provas, ao que é inservível o apelo raro, consoante a Súmula 279/STF. Ilustrativamente: ¿EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público estadual. Quintos incorporados. Pagamento. Recusa da Administração. Limites orçamentários. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido¿ (ARE 778117 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REDA. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (ARE 829177 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 01-10-2014 PUBLIC 02-10-2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO DE EXONERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿ (RE 718807 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013). POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 543-B, §3º, do CPC, reputo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 390/417, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. No mais, nego seguimento ao apelo com base na súmula 279/STF. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 12.04.16 Página de 5 24
(2016.02401277-31, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013-3.029774.3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: MARCELLI CARINE CUNHA FONTEL Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 147.381 e 150.440, assim ementados: Acórdão nº 147.381 (fls. 322/327-v) ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME...
Processo nº 2013.3.007873-9 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Marabá/Pará Apelante: Banco Finasa S/A Advogado(a): Thiago Nonato Silva Vargas Celso Marcon Apelado: Itamar Ferreira dos Santos Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito e, consequentemente, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do art. 257, ¿caput¿, do CPC, faz-se necessário, antes do proferimento da decisão nesse sentido, a intimação pessoal do autor para regularizar a pendência. 2. Do mesmo modo, para a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 267, incisos II e III, do CPC, imprescindível se faz a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48h, nos termos do §1º do referido dispositivo. 3. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive. 4. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO FINASA S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá (fl. 41), nos autos de busca e apreensão proposta contra ITAMAR FERREIRA DOS SANTOS que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de manifestação do autor. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante aduz, em suma, a necessidade de intimação pessoal do autor antes de se proferir sentença, fazendo-o com fulcro nos arts. 267, inciso III c/c 257, do CPC (fls. 82/85). Conclui requerendo a decretação da nulidade da sentença recorrida e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 110). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se na necessidade da intimação pessoal do autor na hipótese do art. 257, do CPC. Entendo que o conteúdo decisório impugnado não se mostra coerente com o disposto no §1º do art. 267 do CPC, bem como com o entendimento jurisprudencial dominante, pois para extinção do processo por negligência das partes ou abandono da causa ou por ausência de recolhimento de custas iniciais, deve-se expedir intimação na pessoa do autor, ou do seu representante legal, e não do causídico, como ocorreu. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios firmaram entendimento: ¿APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO, ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. Antes do cancelamento da distribuição da ação pelo motivo do art. 257 do Código de Processo Civil, deverá a parte ser intimada, pessoalmente, para regularizar a situação. Somente após, se permanecer inerte, é que se procederá o cancelamento da distribuição ou a rejeição liminar. Exegese do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. DERAM PROVIMENTO...¿ (TJ-RS - AC: 70043154152 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2011) ¿PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Versam os autos sobre ação de busca e apreensão de máquinas intentada originariamente por Banco Meridional do Brasil S/A perante a Justiça Estadual. 2. Diante da notícia de transferência contratual e cessão de créditos, houve a substituição processual, assumindo o polo ativo a Caixa Econômica Federal, oportunidade em que os autos foram redistribuídos à Justiça Federal e determinado à autora o recolhimento das custas iniciais. 3. À vista do não atendimento do despacho, o feito veio a ser extinto, tendo o juízo a quo indeferido a inicial. 4. Tal solução não poderia ser agilizada sem que fosse a parte autora pessoalmente instada a regularizar o feito, o que não se verificou na espécie. 5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja a apelante intimada pessoalmente para praticar os atos necessários ao regular andamento do feito.¿ (TRF-3 - AC: 27768 SP 2002.61.00.027768-8, Relator: JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 15/06/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y) ¿AGRAVO REGIMENTAL¿. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). 2. Se no prazo conferido para a providência de promover a citação dos réus remanescentes, a parte buscou promover o andamento do feito, ainda que de forma distinta da determinada pelo juízo, não há que se falar em desinteresse, o que consiste em mais um motivo determinante quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu §1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). 2.- O Tribunal de origem informa que houve a regular intimação pessoal da parte autora, que se manteve inerte, e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal quanto ao ponto demandaria reexame probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 339302 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0140208-8) ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267 INCISO II DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO A TEOR DO ARTIGO 267 § 1º DO CPC - RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA PARA ANULAR A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.¿ (TJ-PR - AC: 6513328 PR 0651332-8, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 376) Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. P. R. I. Belém, 11 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0176. Proc. 2013.3.007873-9.Buscaeapreensão.CustasIniciais.Nãorecolhimento.Extinção -23.rtf 1
(2014.04729728-37, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-11, Publicado em 2014-12-11)
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Processo nº 2013.3.007873-9 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Marabá/Pará Apelante: Banco Finasa S/A Advogado(a): Thiago Nonato Silva Vargas Celso Marcon Apelado: Itamar Ferreira dos Santos Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem r...
Processo nº 2014.3.007574-2 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Banco Honda S/A Advogado(a): Maurício Pereira de Lima Hiran Leão Duarte Eliete Santana Matos Apelado(a): Nilza Maria dos Santos Costa Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. De acordo com o art. 129, 5º, da Lei de Registros Públicos: ¿estão sujeitos a registro, no registro de títulos e documentos, para surtir efeitos perante terceiros, os contratos de alienação fiduciária.¿ 2. Em outras palavras, a necessidade de registro perante o cartório competente surge para conceder ao contrato maior publicidade e amplitude, a ponto de produzir eficácia perante terceiros, não representando, por conta disso, indispensabilidade no seu registro nas relações pactuadas entre as partes. 3. Estando o contrato revestido das formalidades previstas no art. 104, I, II e II, do CC, produz lei entre as partes, não havendo necessidade de registro no Cartório de Títulos e Documentos para que se imprima eficácia e exigibilidade. 4. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Capital (fl. 26), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta contra NILZA MARIA DOS SANTOS COSTA que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante sustenta, em suma, a desnecessidade de registro do contrato junto ao cartório de títulos e documentos, citando jurisprudências nesse sentido. (fls. 27/33). Conclui requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 37). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. O Juízo de origem prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito, com espeque no inciso I, do art. 267, do CPC, nos seguintes termos: ¿PROCESSO. Nº 001837941.2013 Vistos, etc. BANCO HONDA S/A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de NILZA MARIA SANTOS COSTA, ambos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos pertinentes. A autora foi intimada a fim de que emendasse a inicial, no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento, porém transcorrido o prazo a autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Pelo que consta dos autos, é visível a impossibilidade da ação prosperar, uma vez que o autor não promoveu os atos e diligências necessárias ao bom andamento do processo. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC. Sem custas finais. Desentranhem-se os documentos caso seja requerido. P.R.I. Belém, 13 de Agosto de 2013. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito¿ A ação de busca e apreensão referida no julgado foi intentada sob alegação de que foi firmado contrato de alienação fiduciária n.º 1155050, em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$-299,45 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento da primeira em 06/01/2013 e última em 06/12/2016 (fls. 03/06). Com a inicial, foi juntada a prova da relação contratual, constituída pela cédula de crédito bancário n.º 1155050-2, nota fiscal n.º 000.114.241, notificação extrajudicial e certificação de entrega, histórico dos correios e aviso de recebimento (fls. 11/20). O MM. Juízo de primeiro grau, às fls. 23/24, determinou a emenda da inicial, para que o apelante procedesse o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de títulos e documentos, de acordo com os arts. 127 e 129, da Lei n.º 6.015/1973, sob pena de indeferimento da inicial. A instituição financeira, ora apelante, diante disso, atravessou petição requerendo a dilação do prazo para 30 (trinta) dias, a fim de cumprir a determinação judicial (fl. 25), tendo o feito, todavia, sido extinto sem resolução do mérito, sob o enfoque do não cumprimento a tempo da diligência. Analisando-se, contudo, os termos do art. 129, §5º, da Lei n.º 6.015/1973, tem-se que o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de registro de títulos e documentos faz-se necessário tão somente para produzir eficácia perante terceiros, conforme dicção textual a seguir: ¿ Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros : (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975). . .. 5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária; ...¿ Inclusive, nesse sentido a jurisprudência pátria tem destacado a prescindibilidade do registro do contrato de alienação fiduciária e que o ato registral tem em vista imprimir maior publicidade ao instrumento para que produza efeitos perante terceiros, conforme se pode verificar dos escólios seguintes: ¿PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL ¿ VEÍCULO AUTOMOTOR ¿ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ¿ INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ¿ PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ REJEIÇÃO ¿ VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC ¿ EXAME PREJUDICADO ¿ MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ¿ APLICAÇÃO DEVIDA. 1. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, ausência de citação de litisconsorte passivo necessário e de nulidade no julgamento dos embargos de declaração pela Corte de Segundo Grau, dada a inconsistência das alegações da recorrente no particular. 2. Julga-se prejudicado o exame da alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, ante a constatação de que restou prequestionada toda a matéria objeto de insurgência no recurso especial. 3. Aplicação do entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exigência do registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de validade do negócio jurídico, bastando constar tal alienação no certificado de registro expedido pelo DETRAN. Exame da questão à luz do art. 66, §§ 1º e 10 da Lei 4.728/65, com a redação do Decreto-lei 911/69; do art. 129, item 5º, da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73); e dos arts. 122 e 124 do Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97). 4. Justificável a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC se, a pretexto de prequestionar a matéria, a parte opõe os declaratórios rediscutindo questões já examinadas. 5. Recurso especial não provido.¿ (STJ - REsp: 875634 PB 2006/0174100-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2009) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE OBRIGUE O CREDOR A EFETUAR A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO SITUADO NO MESMO DOMICÍLIO DO AGRAVADO. PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Inexistência de disposição normativa que obrigue o credor fiduciário a comprovar a mora do devedor, necessariamente, através de notificação extrajudicial expedida por Ofício localizado no mesmo domicílio do devedor. - Prescindibilidade do registro do contrato de alienação fiduciária perante o Cartório de Títulos e Documentos, eis que a finalidade de dito registro é a da publicização do ato, isto é, a de dar publicidade a terceiros da existência do contrato, ou seja, tornar pública a celebração do pacto para que o mesmo produza efeitos perante terceiros, sendo certo que o aludido pacto é válido e eficaz entre as partes. Ante a inexigibilidade de vinda aos autos do registro do contrato de alienação fiduciária em garantia, e de que a notificação extrajudicial seja feita somente por Cartório situado no Rio de Janeiro, a diante da mora comprovada do devedor, merece provimento o recurso para deferir a medida liminar de busca e apreensão pleiteada.¿ (TJ-RJ - AI: 178031120118190000 RJ 0017803-11.2011.8.19.0000, Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2011, NONA CAMARA CIVEL) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Desnecessidade do registro de contrato de alienação fiduciária no cartório de Registro de Títulos e Documentos. Exigência que se destina apenas a produzir efeitos em relação a terceiros, não se consubstanciando em requisito de validade do negócio jurídico. Súmula nº 92 do STJ. Veículo que se encontra em poder do agravado, que, supostamente, não está pagando as parcelas relativas ao financiamento. Inegável validade do contrato entre as partes, não podendo a ausência de registro no Cartório de Títulos e Documentos constituir obstáculo ao exercício do direito do agravante de reaver o bem em questão. Registro que se impõe tão somente para que o negócio jurídico produza efeitos em face de terceiros de boa-fé. Precedentes desta Corte. Pleito de concessão da liminar que será oportunamente apreciado pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância. PARCIAL PROVIMENTO do recurso a fim de afastar a exigência de apresentação do contrato devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos.¿ (TJ-RJ - AI: 51053620128190000 RJ 0005105-36.2012.8.19.0000, Relator: DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/02/2012, DECIMA NONA CAMARA CIVEL) Dessa forma, entendo que não há necessidade de se exigir o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de registro de títulos e documentos como requisito para ajuizamento da ação de busca e apreensão, já que a referida exigência mostra-se cabível apenas para dar maior publicidade ao ato negocial e eficácia perante terceiros. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. P. R. I. Belém, 09 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0171 Proc. 2014.3.007574-2 .Buscaeapreeensão.RegistrodoContrato.Desnecessidade. -23.doc 1
(2014.04713672-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
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Processo nº 2014.3.007574-2 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Banco Honda S/A Advogado(a): Maurício Pereira de Lima Hiran Leão Duarte Eliete Santana Matos Apelado(a): Nilza Maria dos Santos Costa Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. De acordo com o art. 129, 5º...
Processo nº 2013.3.016737-6 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Barcarena/Pará Apelante: Banco Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado(a): Breno Cézar Casseb Prado Maria Lucilia Gomes Apelado(a): Elienai Martins Malcher Advogado(a): Defensoria Pública do Estado do Pará Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 267, incisos II e III, do CPC, imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48h, nos termos do §1º do referido dispositivo. 2. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Barcarena (fls. 33/34), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta contra ELIENAI MARTINS MALCHER que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de manifestação do autor. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante expõe que para que haja extinção com base no art. 267, inciso II, do CPC, deve haver intimação pessoalmente para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º, do citado artigo. Cita jurisprudências. Conclui requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Contrarrazões, às fls. 52/55. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 60). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo à análise do mérito. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se na regularidade ou não da aplicação das hipóteses do art. 267, inciso II e/ou III do CPC ao caso presente. O Juízo de origem prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito, com espeque nos incisos II e/ou III, do art. 267, do CPC, sem ter oportunizado manifestação do recorrente, através da intimação pessoal. Entendo, feita essa análise, que o conteúdo decisório impugnado não se mostra coerente com o disposto no §1º do art. 267 do CPC, pois para extinção do processo por negligência das partes ou abandono da causa, deve-se expedir intimação na pessoa do autor, ou do seu representante legal, e não do causídico, como ocorreu. Nesse sentido, os Tribunais Superiores firmaram entendimento: ¿AGRAVO REGIMENTAL¿. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). 2. Se no prazo conferido para a providência de promover a citação dos réus remanescentes, a parte buscou promover o andamento do feito, ainda que de forma distinta da determinada pelo juízo, não há que se falar em desinteresse, o que consiste em mais um motivo determinante quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu §1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). 2.- O Tribunal de origem informa que houve a regular intimação pessoal da parte autora, que se manteve inerte, e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal quanto ao ponto demandaria reexame probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 339302 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0140208-8) ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267 INCISO II DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO A TEOR DO ARTIGO 267 § 1º DO CPC - RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA PARA ANULAR A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.¿ (TJ-PR - AC: 6513328 PR 0651332-8, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 376) Expressamente o art. 267, inciso II e III e §1º do CPC diz, in verbis: ¿Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito: ... II ¿ quando ficar parado durante mais de 1 (hum) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ... §1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. P. R. I. Belém, 09 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0170. Proc. 2013.3.016737-6 .BuscaeApreensão.Abandonodacausa.Ausência.Intimação. -23.doc 1
(2014.04712430-36, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2014-12-10)
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Processo nº 2013.3.016737-6 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Barcarena/Pará Apelante: Banco Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado(a): Breno Cézar Casseb Prado Maria Lucilia Gomes Apelado(a): Elienai Martins Malcher Advogado(a): Defensoria Pública do Estado do Pará Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Para que seja implementada a extinção do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.017490-8 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: RONILDO DA ROCHA CALISTO ADVOGADO: HUGO AUGUSTO CORDEIRO DE AZEVEDO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferid a sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto . 2. Recurso que se nega seguimento nos termos do a rtigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RONILDO DA ROCHA CALISTO, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada C/C Obrigação de Fazer (processo nº 0007499-96.2014.814.0028), movida em desfavor de ESTADO DO PARÁ, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante, após discorrer acerca dos fatos ocorridos na origem, sustenta a necessidade de reforma da r. decisão originária. Às fls. 43/44 houve o indeferimento do Efeito Suspensivo ao Recurso. O agravante trouxe aos autos a informação sobre a perda do objeto recursal, à vista de prolato sentencial na origem, seguido das mesmas informações pela parte adversa ¿ Estado do Pará, somado ao Parecer do Órgão Ministerial de 2° grau.(Cf. fls. 50/54, 55/67 e 70). Coube a relatoria do feito por distribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, após as informações contidas nos autos seguida de consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença em 14 de agosto de 2014, homologando o pedido de desistência formulado pelo agravante e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Por consequência, tornou-se inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto , pela perda superveniente do objeto , consistente na prolação da sentença no Juízo de piso . P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado d essa decisão , arquivem-se os autos. Belém, (PA), 23 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.017490-8 // AGRAVANTE : RONILDO DA ROCHA CALISTO / AGRAVADO : ESTADO DO PARÁ Página 1 /2
(2015.00982285-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.017490-8 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: RONILDO DA ROCHA CALISTO ADVOGADO: HUGO AUGUSTO CORDEIRO DE AZEVEDO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA...
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.009378-7 COMARCA DE :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR :ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS.APELADA RELATORA:BRUNINHA ALIMENTOS LTDADESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 3 A citação por edital é apta a interromper a prescrição. Precedentes do STJ. 4 Recurso conhecido e provido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de BRUNINHA ALIMENTOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Comarca da Capital. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Em sentença acostada às fls. 103/104, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal originária. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso laborou em equívoco. Ponderou que não restou caracterizada a prescrição, posto que foi requerida e deferida a citação por edital e houve a prática de diversos atos, inclusive com o objetivo de localização de bens suscetíveis a penhora. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Contrarrazões oferecidas pela apelada às fls. 114 a 121. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. O art. 174 do CTN, inciso I, à época possuía a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. I - pela citação pessoal feita ao devedor; Logo, no caso em tela não ocorreu a prescrição, uma vez que o crédito tributário constituiu-se em 31/01/2002 (certidão de dívida ativa fl. 05) e houve a efetivação da citação da empresa apelada (fl. 14) por edital em 24/02/2005. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a citação por edital também é apta a interromper o prazo prescricional (AgR nos EDcl no REsp 1.198.129/RJ, Rel. Min. BENDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 10/2/11). Portanto, não restou caracterizada a prescrição, pois houve a interrupção com a citação por edital da executada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, pois não restou caracterizada a prescrição. P.R.I. Belém,(PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658655-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.009378-7 COMARCA DE :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR :ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS.APELADA RELATORA:BRUNINHA ALIMENTOS LTDADESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022972-9 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: WANDERLEY OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : DR. SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO : CRISTIANE GONÇALVES ANDRADE DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, INEXISTENCIA. SOBRESTAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato de alienação fiduciária haja vista a inexistência de conexão entre ações. 2. O ajuizamento de ação revisional discutindo clausulas abusivas não obsta o regular processamento da busca e apreensão, uma vez que estando em mora o devedor não há óbice para o credor na satisfação de seu credito na retomada do bem objeto de alienação fiduciária. 3. Hipótese em que o agravante visa o sobrestamento da ação de busca e apreensão sob a alegação de conexão com a ação revisional. Não cabimento. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Improvido. Artigo 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): WANDERLEY OLIVEIRA DA SILVA, ora agravante, manejou o presente Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo combatendo r. interlocutório proferido em Ação de Busca e Apreensão (processo n° 0002771-51.2014.8.14.0015) em tramite perante o MM. Juízo da 2º Vara Cível de Castanhal que indeferiu o pedido de sobestamento da busca e apreensão por ele formulado, em virtude de ajuizamento de ação revisional de contrato de alienação fiduciária (processo nº 0001750-74.2013.8.14.0015) em tramite pelo mesmo Juízo e Comarca que move em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora agravado. Narra o agravante em sua peça recursal que o ora recorrido ajuizou ação de busca e apreensão visando reaver o bem ofertado em alienação fiduciária em razão de suposta mora do recorrente, sendo que o Magistrado de piso concedeu medida liminar na busca e apreensão para que o recorrido reveja o bem adquirido em alienação fiduciária.Pede o efeito suspensivo. Relatei o necessário. Passo a decidir. Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária nos moldes da lei n° 1060/50 haja vista haver reconhecimento de hipossuficiência na instância de origem. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão atacada encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. O cerne da questão restringe-se quanto a existência de conexão entre as ações de busca e apreensão e ação revisional e quanto a necessidade de sobrestamento da busca e apreensão até deliberação final desta última ação. No caso concreto, o agravante busca através do presente recurso a reforma da decisão que indeferiu pedido de reunião da ação de busca e apreensão (processo n° 0002771-51.2014.8.14.0015) e ação revisional de contrato de alienação fiduciária (processo nº 0001750-74.2013.8.14.0015) por entender que há conexão entre as ações. Como já consolidado nas instancias superiores, o ajuizamento de ação revisional discutindo a abusividade de cláusulas contratuais, juros excessivos, dentre outras matérias pertinentes aos princípios contratuais não obsta o ajuizamento de ação de busca e apreensão por parte da instituição credora, desde que haja regular constituição em mora do devedor através de notificação extrajudicial expedida pelo cartório de Títulos e Documentos. Quanto a conexão suscitada pelo agravante, verifico que esta inexiste uma vez que tanto a ação de busca e apreensão quanto a ação revisional possuem objetos e causa de pedir distintas. Enquanto a busca e apreensão é regulada pelo decreto Lei n° 911/69 e visa a retomada do bem da posse do devedor em caso de mora devidamente comprovada , a ação revisional busca a discussão das cláusulas abusivas, juros excessivos que são analisadas de acordo com os princípios e normas insculpidas no diploma legal que rege as relações de consumo, não elidindo as regras dos artigos 103 e 105, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Acerca da matéria, a jurisprudência pátria já possui entendimento recente e consolidado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem A Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há Conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). (STJ, AgRg no AREsp 41319 / RS, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 11/10/2013) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e o improvimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO concluindo pela inexistência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato mantendo a decisão vergastada intacta em todos os termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014 Desa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04647075-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022972-9 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: WANDERLEY OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : DR. SAMUEL FERNANDES DIAS LUZ AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO : CRISTIANE GONÇALVES ANDRADE DA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES, INEXISTENCIA. SOBRESTAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e ação revis...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.026747-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: A R T COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. A partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005, dando nova redação ao inciso I do art. 174, a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado. Insta consignar ainda a aplicação da Súmula nº 106, do STJ. Precedentes. Os autos devem retornar à origem para o seu prosseguimento. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição, uma vez que não ficou caracterizada. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de A R T COMÉRCIO LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Comarca da Capital. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS, inscrito em dívida ativa em 01/02/2005, conforme certidão à fl. 4. Em sentença acostada às fls. 13/14, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal originária, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Ao manejar o presente recurso (fls. 15/22), a Fazenda Pública Estadual cita legislação e jurisprudência para alegar que o juízo laborou em equívoco. Sustentou que não foram analisadas acuradamente a legislação e as possíveis causas interruptivas do prazo prescricional, bem como, alega não ter deixado de diligenciar nos autos. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Não há contrarrazões conforme certidão de fl. 24, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões, haja vista precedentes dos Tribunais Pátrios. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição originária sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. Para o deslinde da controvérsia, prevalece o art. 174, inciso I do CTN, que consta a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Logo no caso em tela não ocorreu a prescrição, uma vez que, o crédito tributário constituiu-se definitivamente em 01/02/2005, (certidão de dívida ativa fl. 04), a ação foi ajuizada em 27/06/2006, havendo o despacho citatório à fl. 06, em 07/08/2006, quando já estava em vigência a nova redação do inciso I do art. 174, dada pela Lei Complementar n° 118/2005, que previu a interrupção da prescrição do crédito tributário pelo despacho do juiz que ordenar a citação do executado. Nesse sentido, decisão que não aceitou a tese da prescrição do débito tributário. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. Despacho que ordenou a citação posterior à Lei Complementar n° 118/05, que alterou o inciso I do art. 174 do CTN, anotando que o despacho citatório interrompe a prescrição. (...). (TJSP AI n° 0.124.701-87.2010 - 2ª Câmara de Direito Público Rel. JOSÉ LUIZ GERMANO - 26 de julho de 2011). Sendo assim, repito: tratando-se de execução fiscal ajuizada posteriormente à vigência da lei Complementar nº. 118/05, o prazo prescricional interrompe-se com o despacho citatório, que ocorreu em 07/08/2006 (fl. 06). Ademais, por derradeiro, cumpre ressaltar que o Estado do Pará diligenciou nos autos no sentido de demonstrar ao juízo singular o endereço atual da executada, para fins de citação, todavia, entre este pedido e a sentença, nenhuma providencia foi tomada neste sentido. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU PROVIMENTO, para afastar a prescrição, pois não verificada nos presentes autos. Determinando o retorno à origem para o seu prosseguimento. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658634-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.026747-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: A R T COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. A partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005, dando nova redação ao inciso I do art. 174, a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado. Insta consign...
2ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário e Apelação Cível nº: 2014.3029519-2 Comarca de Belém Sentenciante: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Sentenciado/ Apelante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Proc. Autárquico: Vagner Andrei Teixeira Lima Sentenciado/ Apelado: Eneida Almeida Guimaraes Adv.: Augusto Otaviano da Costa Miranda e Outros Proc. de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art.513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls.154/157 e 170/171) que, nos autos da Ação de Rito Ordinário de Reconhecimento de Situação Jurídica c/c Pedido de Pensão Previdenciária, Condenação aos Atrasados, Reparação de Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por ENEIDA DE ALMEIDA GUIMARÃES, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para, condenar o réu, ora apelante a pagar a parte apelada a pensão devida, inclusive dos atrasados, devidamente corrigidos monetariamente desde a data em que os valores deveriam ter sidos pagos e não o foram, calculada com base no INPC, acrescido ainda de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, como previsto no art. 1º -F da Lei 9.494/97, em relação às verbas concernentes aos cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação, além de indeferir os pedidos de danos morais e materiais e fixar os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O apelante, em suas razões recursais, às fls. 172/190, após expor os fatos, arguiu preliminarmente a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao apelo. No mérito, alegou que não estariam comprovados os requisitos necessários à configuração da união estável, na medida em que na data do óbito do de cujus, este não se encontrava separado de fato de sua esposa, Sra. Edna Maria Passos Orandy, nos termos do que exigiria a lei 5.011/81, pelo que, no máximo, a autora poderia possuir uma relação de concubinato que, igualmente, não seria suficiente para o deferimento de sua pretensão. Asseverou que os documentos carreados aos autos, como a declaração do filho do ex-segurado, no sentido de que seu pai sempre residiu com a sua cônjuge, parecer do serviço social do IPASEP, no qual conclui que o ex-segurado jamais teria se separado de sua esposa, bem como a certidão de óbito e comprovante de residência que atestariam que o Sr. Ariovaldo Araújo de Orandy residiria em endereço distinto da autora, comprovariam a inexistência da convivência em comum. Argumentou que o único elemento probatório juntado pela parte, destinado a atestar a eventual existência da convivência em comum seria a cópia do processo de justificação de concubinato autuado sob o n. 2000.1023622-4, o que não seria pertinente, considerando que a referida ação não seria meio adequado para provar e declarar a pretensão da autora, já que não julgaria o mérito, constituindo-se apenas como princípio de prova. Afirmou que houve regular procedimento administrativo estando, inclusive, atrelado ao princípio da legalidade, porquanto, não poderia conceder o benefício da pensão por morte para quem não deteria a qualidade de beneficiário, além de que, pelo princípio da eventualidade, seria necessário a delimitação dos valores que a apelada faria jus, em observância as regras contidas no CPC e art. 100 da CF. No mais, sustentou que os honorários advocatícios teriam sido fixados de forma desproporcional, bem como que não seria cabível sua condenação em custas processuais, ante a sua isenção. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença. Em sede de contrarrazões, às fls.193/202, a apelada refutou todos os termos expendidos no apelo, pelo que requereu a manutenção da sentença hostilizada. A apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme fl.192. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, à fl. 203. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau, às fls.307/310 por meio de seu douto Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, deixou de se manifestar no feito, por entender que não haveria interesse público que justiçasse a intervenção. Os autos vieram-me conclusos à fl. 210-v. Em apenso, Exceção de Incompetência Relativa de Foro, proposta pelo IGEPREV e, autuado sob o n. 2007.1039014-3. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos do art. 475 do CPC conheço do reexame de sentença, primeiramente. QUESTÃO DE ORDEM. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Suscito de ofício, a referida preliminar de nulidade absoluta da sentença, em virtude da existência de vício insanável, pelas razões que passo a expor. Cuidam os presentes autos, como dito, de ação de rito ordinário ajuizada pela apelada em desfavor da entidade autárquica IGEPREV, e distribuída por dependência ao processo autuado sob o n. 2000.1023622-4 (ação de justificação de concubinato), com o intuito de que fosse concedida a pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro e ex-segurado, Sr. Ariovaldo Araújo de Orandy. Ocorre que, devidamente citado, o IGEPREV propôs Exceção de Incompetência Relativa de Foro, autuado sob o n. 2007.1039014-3 (processo em apenso), questionando, em suma, a distribuição dos autos principais por dependência àquele processo de justificação de concubinato, tendo o mesmo sido recebido pelo juízo singular, no qual determinou a suspensão dos presentes autos, de acordo com a fl. 138 dos autos em apenso. Dispõem os arts. 265, inciso III e 306, ambos do CPC, respectivamente: Art. 265. Suspende-se o processo: III quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (Art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Não obstante a referida suspensão da demanda, os presentes autos principais foram julgados, sem sequer ter havido o julgamento nos autos da exceção de incompetência, conforme se verifica da análise dos autos juntados em apenso a este, o que gera, indubitavelmente, a nulidade da presente sentença ora combatida e os demais atos processuais posteriores, por força do descumprimento das normas contidas no art. 306 c/c 265, III, ambos do CPC, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ATOS PRATICADOS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. NULIDADE. 1. A simples oposição da exceção de incompetência suspende o processo, até o julgamento definitivo do incidente. 2. Durante o período de suspensão previsto no Art. 306 do CPC, é proibida a prática de atos processuais, salvo aqueles urgentes, imprescindíveis para a conservação do direito objeto da lide. 3. Antes de realizar qualquer ato processual, inclusive audiência de instrução previamente designada, o juízo deve decidir a exceção de incompetência. 4. São nulos os atos praticados pelo juiz, durante a suspensão do processo por efeito de exceção de incompetência. (REsp 790.567/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 285, STJ) AGRAVO INOMINADO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 306 C/C 265 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O art. 306 do CPC estabelece que, "recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada". Assim, oposta a exceção de incompetência, resta suspensa a marcha processual, nos termos do art. 265, III, do mesmo diploma legal. 2. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O escopo da suspensão é justamente evitar atos de juiz que, posteriormente, possa vir a ser declarado incompetente, quando da decisão proferida no incidente. 4. A suspensão é automática, advinda do próprio comando legal do art. 306 do CPC. 5. Considerando-se que a sentença foi proferida quando ainda pendia de definitividade o recurso especial interposto a partir de decisão proferida em agravo que manteve a acolhida da exceção de incompetência, deve ela ser anulada, devolvendo-se o feito ao Juízo da 25ª Vara Federal de São Paulo, para as providências cabíveis, com posterior encaminhamento à Vara Federal de Joaçaba - SC. 6. Sentença anulada. Apelação prejudicada. 7. Agravo inominado não provido. (TRF-3 - AC: 4889 SP 0004889-30.2008.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2013, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES PREVISTOS NO ARTIGO 13, IV e V, DA LEI Nº 10.395/95 SOBRE VENCIMENTOS BÁSICOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. A exceção de incompetência suspende o processo e, por conseguinte, a fluência dos prazos em geral, que somente retomarão seu curso após o julgamento definitivo, conforme disposto nos artigos 265, III e 306, ambos do CPC. Em relação à contagem dos prazos processuais, nos casos de suspensão do processo, deve-se observar, ainda, o disposto no art. 180 do CPC que preceitua a suspensão do prazo nas hipóteses previstas no art. 265, I e III. O prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. No caso em comento, sobrestado o feito em razão da exceção de incompetência relativa, esta foi oposta dentro do prazo para resposta, portanto deve ser intimado o réu para contestar, querendo no prazo restante. ACOLHERAM A PRELIMINAR E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041741646, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 24/05/2011) Portanto, sem mais de longas, considerando que a exceção de incompetência ainda pende de solução, tendo em vista a inexistência de pronunciamento pelo juízo singular acerca de sua procedência ou não, impõe-se a anulação da sentença e os demais atos processuais posteriores, devendo-se o feito retornar ao juízo de origem para que dê o correto andamento ao feito, com o consequente julgamento do incidente processual. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º- A, do CPC, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e, de ofício, suscito PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA E DE SEUS ATOS SUCESSÓRIOS para anular a sentença combatida, bem como os atos processuais posteriores, em virtude da suspensão do feito, até o julgamento da exceção de incompetência, nos termos e limites da fundamentação lançada acima que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADO PREJUDICADO. P.R.I.C. Belém (Pa), 03 de dezembro de 2014. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/ Juíza Convocada
(2014.04657608-87, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
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2ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário e Apelação Cível nº: 2014.3029519-2 Comarca de Belém Sentenciante: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Sentenciado/ Apelante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Proc. Autárquico: Vagner Andrei Teixeira Lima Sentenciado/ Apelado: Eneida Almeida Guimaraes Adv.: Augusto Otaviano da Costa Miranda e Outros Proc. de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran Juíza Convocada DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTI...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031922-3 COMARCA DE ORIGEM: BONITO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO ADVOGADO (A): FERNANDO ROGÉRIO LIMA FARAH AGRAVADO (A): SINARA SOUSA LIMA AGRAVADO (A): ELIDA MAYLA SOUSA REIS ADVOGADO (A): MARCOS ANTONIO CORREA ASSAD DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ARBITROU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. MOMENTO DE EXIGIBILIDADE. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A multa cominatória prevista no artigo 461, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil mesmo quando aplicada de ofício pelo magistrado só é exigível após o transito em julgado da sentença ou acórdão que confirmar os efeitos da tutela antecipada. 2. Hipótese em que o Magistrado de piso aplicou multa em valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por descumprimento de medida liminar, tendo determinado o bloqueio das contas do Município recorrente. 3.Precedentes STJ. 3. Agravo Conhecido e Provido para reformar a decisão recorrida e liberar os valores constritos. Artigo 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por MUNICÍPIO DE BONITO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara única da Comarca de Bonito, que nos Autos da Ação Sumaríssima c/c Pedido Liminar formulado por SINARA SOUSA LIMA e ÉLIDA MAYLA SOUSA REIS, ora agravadas, determinou o bloqueio correspondente a quantia de R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) referente as contas daquela Municipalidade como forma de compelir o Ente Municipal ao cumprimento do Interlocutório de fl. 78/83. Em síntese, narra a peça de ingresso que as recorridas ingressaram em juízo pleiteando a incorporação em suas remunerações ao percentual de 60% (sessenta por cento) correspondente a gratificação por escolaridade de ensino médio com base na Lei Municipal n° 043/1992, diploma legal este regulador do Regime Jurídico único dos Servidores do Município de Bonito. Aclarou que a norma legal que previa a gratificação por escolaridade aos servidores ocupantes do cargo de ensino médio, foi revogada pela Lei Municipal n° 012 de 12 de Dezembro de 2013, excluindo o adicional de escolaridade dos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental e médio, reduzindo de 100% (cem por cento) para 80% (oitenta por cento) o adicional de titulação dos servidores ocupantes de cargo de nível superior. (Lei n° 012, de 23 de dezembro de 2013 Dispõe sobre alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providencias - Cf. fls.76/77). Alegou que o Juízo deferiu medida antecipatória às requeridas para imediato pagamento do adicional e, em virtude de não cumprimento por razão de alteração no Regime Jurídico Único, o Juízo determinou o bloqueio de R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) das contas do Município ora recorrente. Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento por entender que a manutenção da decisão ora recorrida ocasionará lesão grave a ordem pública e, para a população do Município de Bonito, uma vez que os valores são destinados para pagamento de servidores públicos e demais despesas essenciais a manutenção das atividades do Município. Por fim, postula a concessão de atribuição de efeito suspensivo e no mérito a cassação da decisão de primeiro grau, por se revestir de ilegalidade. É o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo para a análise do mérito. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 § 1º-A possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão recorrida encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. O recurso merece provimento. Vejamos trechos da decisão agravada, in verbis: O réu foi intimado da decisão liminar em 19/08/2014. Cabe salientar que tal decisão determinou o imediato pagamento do adicional pleiteado. Portanto o Município/réu esta há mais três meses em absoluto descumprimento a determinação judicial outrora exarada. Para tentar-se forçar o Município a cumprir seu dever e respeitar as decisões judiciais, deve este Juízo fazer uso do dispositivo expresso no artigo 461, § 5º do CPC. Tal preceito legal, artigo 461, § 5º do CPC, faculta ao Juiz a adoção de outras medidas que sejam suficientes para que o réu cumpra a determinação judicial imposta, saliente-se ser pacifico na doutrina e jurisprudência que o rol inscrito em tal artigo é apenas exemplificativo. Assim faz-se necessário o emprego de medidas mais enérgicas a fim de quebrar a resistência abusiva do Município/réu em cumprir a determinação. Saliente-se que os valores preteridos a decisão deverão ser alvo de ação de cobrança especifica, mas a partir da determinação judicial de inclusão da gratificação na folha de pagamento o Município deve cumprir a ordem judicial. [...] Diante do exposto, entendo plenamente cabível ao caso o bloqueio de valores, amparado no artigo 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de valores do Município /réu é um meio coativo para o cumprimento da sentença outrora prolatada. Determino que seja realizado o bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo sistema BACENJUD das contas pertencentes ao Município de Bonito, devendo estes valores permanecer bloqueados até o cumprimento da decisão de liminar. Após 30 (trinta) dias do bloqueio e mesmo assim não tendo o Município /réu cumprido a decisão, retornem os autos para majoração do valor bloqueado. Intime-se o Município sobre a medida somente após a efetivação do bloqueio, para evitar-se eventual manobra tendente a frustrar a medida imposta. Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se aos Ministério Público para eventual ação de improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial. Bonito, 20 de novembro de 2014. Dr. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI- Juiz de Direito respondendo pela Vara única da Comarca de Bonito Em decisão de fls. 64, o Magistrado de 1° grau determinou que Município agravante procedesse com o imediato pagamento do adicional de escolaridade em favor das recorridas sem o rigor ao disposto na Lei n° 012, de 23 de dezembro de 2013, que trata sobre alteração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos daquele Município - Cf. fls.76/77. Às fls. 78-83, o mesmo Magistrado com fulcro no artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil determinou o bloqueio de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais como forma de compelir ao agravante ao efetivo cumprimento da decisão proferida às fls. 64. Admita-se que havendo a possibilidade de aplicação de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, essa se reveste de reversibilidade e, só será exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento consoante entendimento de nossos tribunais: "É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes." (3ª Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro Sidenei Beneti, DJe de 24.6.2013) . 2. O cumprimento provisório da multa cominatória, por conta disso, perde executividade na hipótese de posterior revogação da tutela antecipatória. Neste contexto, o imediato bloqueio das verbas do Município Agravante em sede de decisão interlocutória constitui medida temerária pelo fato liminar não poder se sustentar até a prolação da sentença do processo, o que ocasionaria lesão grave e de difícil reparação ao recorrente. Por certo, o momento de sua exigibilidade passa a ser o transito em julgado da sentença ou acórdão que confirma os efeitos da medida liminar. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. "É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.° do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes." (3ª Turma, AgRg no REsp 1.241.374/PR, Rel. Ministro Sidenei Beneti, DJe de 24.6.2013) . 2. O cumprimento provisório da multa cominatória, por conta disso, perde executividade na hipótese de posterior revogação da tutela antecipatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.538/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e provimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ao exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil CONHEÇO e PROVEJO o presente remédio recursal para reformar a decisão ora vergastada determinando a imediata liberação dos valores constritos nas contas do Agravante. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,( PA), 03 de dezembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658571-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031922-3 COMARCA DE ORIGEM: BONITO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BONITO ADVOGADO (A): FERNANDO ROGÉRIO LIMA FARAH AGRAVADO (A): SINARA SOUSA LIMA AGRAVADO (A): ELIDA MAYLA SOUSA REIS ADVOGADO (A): MARCOS ANTONIO CORREA ASSAD DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ARBITROU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. MOMENTO DE EXIGIBILIDADE. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A multa cominatória prevista no a...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017877-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADO : CARLOS EDUARDO GALVÃO DA COSTA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI N° 10.931/04. 1. Com o advento da Lei n° 10.931/04 que alterou o Decreto Lei n° 911/69, não há possibilidade de purgação da mora para o devedor em atraso com parcelas vencidas, sendo necessário o pagamento integral do débito remanescente. 2. Precedentes STJ. 3. Recurso Conhecido e Provido. Artigo 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): BANCO VOLKSWAGEN SA, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, combatendo decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 10ª. Vara Cível da Comarca da Capital que deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo VW VOYAGE TREND, Placa OBZ 2339 e, determinou a citação do recorrido para a purgação da mora nos autos da Ação com a mesma denominação movida em desfavor de CARLOS EDUARDO GALVÃO DA COSTA, ora agravado. Em síntese, narra a Agravante em sua peça recursal que através de cédula de crédito bancário firmada em data de 10/11/2011 concedeu ao agravado um crédito de R$ 46.193,54 (QUARENTA E SEIS MIL CENTO E NOVENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) já incluído os encargos iniciais de financiamento para serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.221,72 (HUM MIL DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) e, em garantia ao contrato, o recorrido ofereceu em alienação fiduciária o veículo VW VOYAGE TREND, Placa OBZ 2339. Afirma, que o recorrido não efetuou o pagamento da prestação vencida em 10/10/2013 e parcelas subsequentes, constituindo regularmente o Agravado em mora através de notificação extrajudicial expedida através do Cartório de Títulos e Documentos. Ressaltou que a decisão do Juízo de piso deferiu acertadamente a medida liminar de busca e apreensão do veículo ofertado como garantia do contrato de alienação fiduciária, entretanto, foi equivocada quanto à possibilidade do recorrido requerer a purgação da mora, uma vez que, com o advento da Lei n° 10.931/04, a nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. Requereu o processamento do presente recurso na sua modalidade de Instrumento nos moldes do artigo 522 do Código de Processo Civil e pela concessão de efeito suspensivo com a cassação da decisão atacada no tocante a matéria impugnada, bem como no mérito o provimento do presente recurso. É a síntese do necessário Decido: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão porque passo a analisar o mérito do recurso. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 §1º - A, possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto quando a decisão atacada encontra-se em conflito com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. No presente caso, entendo que agiu equivocadamente o Magistrado de piso no tocante a possibilidade de facultar ao devedor-fiduciário a purgação da mora em caso de ação de busca e apreensão quando o devedor é regularmente constituído em mora de forma regular como preconiza o § 2º do artigo 2º do decreto Lei n° 911/69, uma vez que a notificação se procedeu mediante notificação extrajudicial registrada em Cartório de Títulos e Documentos conforme às fls. 64-66 dos autos principais. Por outro lado o artigo 56, § 1º e § 2º da Lei n° 10931/04 alterou parte do Decreto Lei nº 911/69 no tocante a sistemática de busca e apreensão determinando que dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar o devedor fiduciante poderá efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para que lhe seja restituído o bem livre do ônus, in verbis Art. 56. O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3o ............................................................................. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, sobre a matéria, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1. Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1421452 RS 2013/0392604-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e o provimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente remédio recursal para tão somente afastar a possibilidade de purgação da mora por parte do devedor fiduciante consoante fundamentação já explanada, mantendo a decisão intacta nos seus demais termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014 Desa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04647028-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017877-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADO : CARLOS EDUARDO GALVÃO DA COSTA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ADVENTO DA LEI N° 10.931/04. 1. Com o advento da Lei n° 10.931/04 que alterou o Decreto Lei n° 911/69, não há possibilidade de purgaçã...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM EM RAZÃO DA MORA DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DE OUTRO JUÍZO POR ONDE TRAMITA A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM A QUAL ESTA SERIA CONEXA. REJEITADA. MÉRITO. MORA. EXISTENTE E COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu liminar ao agravado, determinando a busca e apreensão do bem objeto da ação, em virtude da mora do agravante no pagamento das parcelas do financiamento. II - Alega o agravante, como preliminar, que a decisão ora recorrida é nula, porque o Juízo da 12º Vara Cível é o juízo prevento para julgar a presente ação, que é conexa à ação revisional de contrato por ele ajuizada, desde 10/10/12, contra o agravado e que tramita perante o juízo da 9ª Vara Cível, o que leva a admitir a existência de duas ações discutindo o mesmo pacto, com as mesmas partes e o mesmo objeto, tendo, portanto, causa de pedir idênticas, razão pela qual os referidos processos devem ser reunidos. III - Não há dúvida de que as ações revisional e de busca e apreensão, ajuizadas, respectivamente, pelo agravante e pelo agravado, são, realmente, conexas, em razão de terem a mesma causa de pedir, que é contrato de alienação fiduciária por meio do qual o agravado financiou ao agravante a compra do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo FOX 1.6/8V, G2 TREND 4P, cor vermelho tornado, ano 2011/modelo 2012, Placa OBZ 6988. Não tem, entretanto, o mesmo objeto, como alega o agravante, já que a revisional objetiva a revisão das cláusulas do retromencionado contrato e a busca e apreensão objetiva, como o próprio nome indica, a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, em razão da mora do réu. Isso, contudo, não importa, já que lei exige um ou outro, ou seja, objeto ou causa de pedir, para que haja conexão. IV - No entanto, independentemente de terem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, estabelece a lei que a reunião das ações conexas é uma faculdade do juiz, a ele cabendo decidir, de acordo com cada situação, se é viável ou não a reunião dos processos conexos. V - No entanto, independentemente de terem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, estabelece a lei que a reunião das ações conexas é uma faculdade do juiz, a ele cabendo decidir, de acordo com cada situação, se é viável ou não a reunião dos processos conexos. Diante do entendimento majoritário do STJ, entendo inexistente qualquer nulidade na decisão recorrida, não havendo razão para anulá-la. Rejeito, portanto, esta preliminar. VI - Ao deferir a tutela requerida pelo agravado, o magistrado alegou que nos termos do art. 3º do Decretolei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário. Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos. VII - Não apresenta o agravante qualquer prova de inexistência da mora, mas simplesmente alega que ela se deu por fato alheio à sua vontade e em razão do ajuizamento da ação revisional de contrato. No entanto, o simples ajuizamento da ação revisional não ilide a mora. Nesse sentido, determina a Súmula 380 do STJ, assim enunciada: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Portanto, uma vez existentes os requisitos para a concessão da liminar, exigidos pelo art. 3º do Decreto-lei nº 911, qual seja, o inadimplemento do devedor e a comprovação da mora pelo credor, cabível é o seu deferimento, razão pela qual inexiste razão para revogá-la. VIII - Diante do exposto, conheço do presente agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida.
(2014.04656591-34, 141.341, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-03)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM EM RAZÃO DA MORA DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DE OUTRO JUÍZO POR ONDE TRAMITA A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM A QUAL ESTA SERIA CONEXA. REJEITADA. MÉRITO. MORA. EXISTENTE E COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu liminar ao agravado, determinando a busca e apreensão do bem objeto da ação, em virtude da mora do agravante no pagamento das parcelas do financiamento. II - Al...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2005570001395-0, inscritas em 10/05/2005, com resolução do mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Defende inexistência de prescrição uma vez que, em momento algum, deixou de proceder às diligências que lhe cabiam, tendo, inclusive, peticionado requerendo a inclusão do corresponsável da executada no pólo passivo da ação, o Sr. ANTÔNIO SILVINO DO NASCIMENTO FEITOSA, e o bloqueio dos valores existentes nas contas dos executados via BACEN JUD (fls. 10-12). Reclama que, por se tratar de responsabilidade da máquina judiciária, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que a sentença não observou providências preliminares dispostas no § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais LEF). Roga pela reforma do decisum para que esta seja anulada por inexistência de prescrição intercorrente. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fls. 26). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, objetivos e subjetivos, estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste ao apelante. Vejamos. Conforme disposto no art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, e se interrompe segundo seu parágrafo único, inciso I, pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Segundo a doutrina, a prescrição intercorrente acontece intraprocesso e somente é verificada na hipótese de restar paralisado a execução por mais de 5 (cinco) anos, em decorrência da inércia do exequente em proceder as medidas necessárias à obtenção do êxito do processo executivo. De outro modo, a prescrição originária firma-se quando o crédito a ser adimplido pelas vias judiciais encontra-se desnaturo à data do despacho cite-se na execução fiscal, ou seja, da data de sua constituição definitiva e o respectivo despacho externam-se 5 (cinco) anos. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença apelada está equivocada. O decisum afirma a prescrição intercorrente dos créditos, o que não é sensato, pois o despacho cite-se deu-se em 26/07/2006 (fls. 06), suspendendo-se, portanto, o lustro prescricional até 26/07/2011. Com efeito, apresenta-se cristalino, nos autos, o pedido do exequente solicitando prosseguimento da execução fiscal, requerendo a inclusão do corresponsável da executada no pólo passivo da ação, o Sr. ANTÔNIO SILVINO DO NASCIMENTO FEITOSA, e o bloqueio dos valores existentes nas contas dos executados via BACEN JUD (fls. 10-12), datado de 19/02/2008, petição que sequer fora despachada. Assim, considerando que a sentença foi prolatada em 31/01/2012, não há o que se falar em prescrição intercorrente, ante a inexistência de decurso de prazo quinquenal prescricional entre o pedido supra e a sentença. Vale salientar que o § 4º do art. 40 da LEF exige, para a declaração de prescrição, atos processuais especiais a serem adotados pelo juízo fiscal, os quais não foram observados pelo magistrado. In verbis: Art. 40. (…) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11051.htm. Destarte, não se encontra, no álbum processual, decisão de arquivamento dos autos ou consulta à Fazenda Pública, apenas o pedido da exequente (fls. 10-12) seguido de sentença de extinção do feito. Ocorrência de error in procedendo. Desta forma, não há como a parte exequente ser penalizada por desídia da máquina judiciária, pois não ocorreu a citação da apelante para a tomada de providências necessárias à declaração de prescrição na lide. Inteligência da Súmula 106 do STJ. É possível, então, inferir que não houve qualquer culpa que possa ser imputável ao apelante, uma vez que a Fazenda Pública não pode ter se quedado inerte, já que não teve atendido seu pedido com fins de dar continuidade aos atos processuais necessários à obtenção de êxito na recuperação do crédito fiscal e nem foi consultada. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no § 1º-A do art. 557, CPC, em virtude de a decisão vergastada confrontar Súmula da Colenda Corte. Retornem os autos ao juiz de 1º grau para prosseguimento da execução fiscal. Belém/PA,
(2014.04639279-75, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2005570001395-0, inscritas em 10/05/2005, com resolução do mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Defende inexistência de prescrição uma vez que, em momento algum, deixou de proceder às diligências que lhe cabiam, tendo, inclusiv...