SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011875-8. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES. AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S./A. ADVOGADA: CARLA OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO. ADVOGADO: SABATO GIOVANE MEGALE ROSSETTI. RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo autuado sob o n. 0015915-10.2014.814.0301, de Ação Ordinária, a qual determinou a suspensão da sanção de impedimento em licitar com o Estado do Pará, pelo prazo de 1 (um) ano. Assevera o agravante que a respeitável decisão do Juíz de 1° Grau desconsiderou a legitimidade do processo administrativo que culminou na penalidade imposta à agravada. Por tais motivos, roga pela reforma da decisum. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me, por distribuição, relatar o feito. É o relatório. Decido. A peça de Agravo de instrumento foi dirigida diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I e II do artigo 525, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso. Passo a analisar o mérito recursal. In casu, as alegações aduzidas pela recorrente, em conjunto com a documentação acostada, não vislumbram a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Ao revés, os argumentos e provas produzidas nos autos revelam a ocorrência de falhas motivadas não apenas pela agravada, mas também pela própria Administração Pública, ensejando responsabilidade concorrente em relação à qualidade da realização do serviço objeto do contrato celebrado entre as partes, conforme perfeitamente constatou o Juízo a quo em sua análise jurídica tangencial. No caso em epígrafe, o que se põe em foco no presente recurso é a análise da decisum que julgou desproporcional a sanção aplicada à agravada, qual seja, suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, de sua participação em licitações e no impedimento de contratar com a Administração Pública, e assim, afastou tal penalidade. Ora, à luz dos princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade, vislumbro que acertou o Juízo a quo em manter apenas a penalidade de multa, afastando a sanção de impedimento em licitar com o Estado do Pará, por 1 (um) ano, a qual é desproporcional aos fatos imputados em decorrência de ato da própria Administração Pública Estadual, e que produzirá efeitos em relação a toda a Administração Pública, no que se refere a possibilidade da agravada em participar de licitações e celebrar contratos administrativos com a Administração Pública. Assim, é o entendimento reinterado defendido no STJ, sobre a punição prevista no inciso III, do artigo 87 da Lei n. 8.666/93, a qual não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido. (REsp 174274/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 294) ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE - LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III. - É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da "suspensão de participação de licitação" não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 151567 - RJ - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 14.04.2003) Ademais, impende ressaltar que, a despeito da sanção de suspensão temporária do direito de licitar, o saudoso Hely Lopes Meireles elucida duas hipóteses para a aplicação da referenciada sanção administrativa, nos casos de inadimplemento por culpa, bem como aos que praticaram atos ilícitos culposos. Pela análise do caso concreto, não nos parecer incidir nenhuma das hipóteses aduzidas alhures, o que nos leva a crer que a decisum deve permanecer irretocável, pelos seus próprios fundamentos jurídicos. A suspensão provisória ou temporária do direito de participar, de licitar e de contratar com a administração é penalidade administrativa com que geralmente se punem os inadimplentes culposos e aqueles que culposamente prejudicarem a licitação ou a execução do contrato. Daí porque não nos parece apropriada a punição dos que praticarem atos ilícitos enumerados no art. 88 da lei 8.666, uma vez que se o infrator age com dolo, ou se a infração é grave, a sanção adequada será a declaração de inidoneidade (lei 8.666, arts. 87, iii e iv, e 88). (MEIRELLES, Hely lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. são Paulo, 1999, p. 230-231). Assim, inexistindo o dano iminente ao agravante, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo a decisum permanecer inalterada. P.R.Intimem-se a quem couber, inclusive o Juízo a quo. Belém,(PA)., 05 de junho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04549027-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011875-8. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES. AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S./A. ADVOGADA: CARLA OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO. ADVOGADO: SABATO GIOVANE MEGALE ROSSETTI. RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo autuado sob o n. 0015915-10.2014.814.0301, de Ação Ordinária...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS ?FUMUS BONI JURIS? E ?PERICULUM IN MORA?. PARCIALMENTE PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE EM QUE A AGRAVANTE RECEBE O SEU SALÁRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 649, INC. IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a regra seja a interposição de agravo na sua forma retida nos autos, o próprio dispositivo legal, faz a ressalva de que na hipóteses de se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, será admitida a sua interposição por instrumento, o que se vislumbra no caso dos autos, porquanto a decisão liminar determinou diversas medidas suscetíveis de lesão à parte agravante, dentre elas, o bloqueio de conta e de bens. 2. Trata-se de uma decisão robusta que apresenta fundamentos lógicos e coesos, o que afasta, desde logo, qualquer suspeita quanto à sua nulidade por falta de fundamentação. 3. Um dos fundamentos da agravante se reveste de plausibilidade jurídica, em relação ao bloqueio do seu salário, posto que o artigo 649, inc. IV, do CPC, é claro no sentido do caráter absoluto da impenhorabilidade do salário. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2015.00080662-41, 142.176, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2015-01-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS ?FUMUS BONI JURIS? E ?PERICULUM IN MORA?. PARCIALMENTE PRESENTES. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE EM QUE A AGRAVANTE RECEBE O SEU SALÁRIO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 649, INC. IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a regra seja a interposição de agravo na sua forma retida nos autos, o próprio dispo...
PROCESSO N.º 2014.3.001752-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE. APELADA: RAIMUNDA I DA R FERREIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO 2006 A 2008. EXECUTIVO AJUIZADO EM 13/12/2010. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 0049990-71.2010.814.0301) movido contra RAIMUNDA I DA R FERREIRA, interpõe recurso de apelação (fls.11/17) frente sentença (fls. 08/10) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário dos anos de 2006 a 2008, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 21). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 14.12.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios 2006 a 2008. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). grifei. Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou integral provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença vergastada, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto aos exercícios 2006 a 2008. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04551289-11, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
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PROCESSO N.º 2014.3.001752-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE. APELADA: RAIMUNDA I DA R FERREIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO 2006 A 2008. EXECUTIVO AJUIZADO EM 13/12/2010. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º...
PROCESSO N.º 2014.3.001881-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADO: OZÓRIO ADOLFO G. N. SOUZA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO 2007. EXECUTIVO AJUIZADO EM 20/11/2009. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.125464-3) movido contra OZÓRIO ADOLFO G. N. SOUZA, interpõe recurso de apelação (fls.10/16) frente sentença (fl. 09) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário do ano de 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 18). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 06.12.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). grifei. Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou integral provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença vergastada, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto ao exercício do ano 2007. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04551280-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
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PROCESSO N.º 2014.3.001881-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADO: OZÓRIO ADOLFO G. N. SOUZA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO 2007. EXECUTIVO AJUIZADO EM 20/11/2009. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2...
PROCESSO N.º 2014.3.001815-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ. APELADO: EDVALDO ANDRADE SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO 2007. EXECUTIVO AJUIZADO EM 29/07/2009. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 001.2009.1.068656-6) movido contra EDVALDO ANDRADE SANTOS, interpõe recurso de apelação (fls.11/16) frente sentença (fl. 10) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário do ano de 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 18). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 09 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 28.09.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). grifei. Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou integral provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença vergastada, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto ao exercício 2007. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04551288-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
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PROCESSO N.º 2014.3.001815-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ. APELADO: EDVALDO ANDRADE SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO 2007. EXECUTIVO AJUIZADO EM 29/07/2009. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 001.20...
PROCESSO N.º 2014.3.001851-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADA: MARIA JULIANA PEREIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS 2005 A 2007. EXECUTIVO AJUIZADO EM 02/12/2009. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 001.2009.1.133388-5) movido contra MARIA JULIANA PEREIRA, interpõe recurso de apelação (fls.12/18) frente sentença (fls. 10/11) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário dos anos 2005 a 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 20). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 09 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 06.12.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios 2005 a 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). grifei. Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou integral provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença vergastada, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto aos exercícios 2005 a 2007. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04551287-17, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
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PROCESSO N.º 2014.3.001851-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADA: MARIA JULIANA PEREIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS 2005 A 2007. EXECUTIVO AJUIZADO EM 02/12/2009. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.005736-0. AGRAVANTE: BENEDITO AZEVEDO RIBEIRO. ADVOGADA: THAIS MILENE SALOMÃO FRANCO E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: --. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por BENEDITO AZEVEDO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que INDEFERIU o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, com arrimo na vedação legal contida no art. 7°, §§ 2° e 5°, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 2-B, da Lei n. 9.494/1997, e determinou a citação do ESTADO DO PARÁ, para apresentar contestação e integrar a lide. Em síntese, o Agravante alega que o pedido de tutela antecipada não objetiva pagamento, mas sim o reenquadramento funcional do ora recorrente, o que teria natureza jurídica diversa da obrigação de efetuar o pagamento. Aduz que, a decisum está em confronto com o entendimento jurisprudencial do STJ e demais tribunais brasileiros, razão porque faz-se necessária a reforma da decisão ora guerreada. Os autos foram distribuidos para a relatoria do Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, o qual reservou-se a apreciar o pedido de tutela recursal após a instauração do contraditório, em observância a orientação do STJ, exteriorizada no julgamento do Resp 1148296/SP, datado de 01/09/2010. O Estado do Pará apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento sustentando as teses de impossibilidade legal de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, com fulcro na vedação imposta pelo dispositivo do art. 2°-B, da Lei n. 9.494/97; cujos efeitos importem o pagamento de qualquer natureza, consoante a incidência das regras dispostas no art. 1°, da Lei n. 8.437/92 c/c o art. 7°, § 2°, da Lei n. 12.016/2009. Com a relotação do Exmo. Desembargador para as Câmaras Criminais Reunidas e para a 2ª Câmara Criminal Isolada, os autos foram encaminhados para a Vice-Presidência deste E. Tribunal, a qual redistribuiu os autos para minha relatoria. É o sucinto relatório. Decido. O Agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Assim, recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. A decisão atacada determinou o seguinte: R. H. 1. Em atenção ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, considerando a vedação legal contida no art. 7°, § 2° c/c o § 5° do mesmo artigo, da Lei 12.016/09, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecipada e em observância ao art. 2-B, da Lei n° 9.494/1997, inclusive, para pagamentos de qualquer natureza (lucros cessantes e indenização), sobretudo, classificação ou equiparação e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens a servidores públicos. 2. CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). (...) Em juízo de cognição sumária, o que se põe em foco no presente recurso é a análise da decisum que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, com arrimo na vedação legal contida no art. 7°, §§ 2° e 5°, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 2-B, da Lei n. 9.494/1997, e determinou a citação do ESTADO DO PARÁ, para apresentar contestação e integrar a lide. No caso em epígrafe, cabe-nos ressaltar que, a matéria em debate é de ordem pública, e versa sobre a antecipação dos efeitos da tutela, contra a FAZENDA PÚBLICA, no sentido de determinar o ESTADO DO PARÁ a proceder com o reenquadramento do Agravante à função de Auditor Fiscal da Fazenda Nacional. Ademais, impende frisar, que o direito pleiteado pelo Agravante emana de sentença prolatada na data de 18/06/1996, e publicada no D.J., de 24/06/1996, a qual julgou procedente a ação ajuizada pelo agravante, para reconhecer o direito deste a reclassificação no cargo de Fiscal de Tributos do Estado; reconheceu a prescrição quanto as parcelas anteriores à formação superior do requerente, devendo as diferenças encontradas serem pagas como os acréscimos legais; e, condenou o reú ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por tratar-se de decisão sujeita ao reexame necessário, os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado, para a relatoria do Exmo. Desembargador João Alberto Castelo Branco de Paiva, que confirmou a sentença do Juiz de 1° Grau, sob a esteira do parecer ministerial. Urge informar também, que a sentença que constituiu o direito do agravante ao reenquadramento funcional transitou em julgado na data de 09/10/2007. Nesse diapasão, compulsando os autos, vislumbro que a sentença foi obedecida pelo ESTADO DO PARÁ, a partir do ato oficial do Governo do Estado, através da promulgação do Decreto de 26/06/2008, que resolveu o seguinte: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2008. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando o trânsito em julgado da Ação Ordinária para Reconhecimento de Direito à Progressão Funcional (processo n° 19931002038-8); Considerando os termos do Processo n°. 2008/124576. RESOLVE: Art. 1° Reenquadrar de acordo com o Processo Judicial n°. 19931002038-8, o Servidor BENEDITO AZEVEDO RIBEIRO no cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, a contar de 9 de outubro de 2007. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de junho de 2008. ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado Portanto, resta clarificado, que a satisfação do direito alcançado pelo agravante, inclusive, já foi devidamente cumprido pelo ESTADO DO PARÁ, e não há razão para interposição do presente recurso, visto que não se figura iminente a lesão grave ou de difícil reparação à esfera jurídica do direito do agravante, tampouco a verosimilhança da alegação em afirmar o não cumprimento da ordem judicial está evidente, ao contrário, o próprio agravante juntou prova de que o agravado já oficializou o reenquadramento funcional do agravante no cargo de Auditor Fiscal do Estado do Pará. Não obstante, o caso em estudo exige uma cognição exauriente, com dilação probatória, a assegurar o exercício do contraditório, além da vedação legal de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, com fulcro na vedação imposta pelo dispositivo do art. 2°-B, da Lei n. 9.494/97; cujos efeitos importem o pagamento de qualquer natureza, consoante a incidência das regras dispostas no art. 1°, da Lei n. 8.437/92 c/c o art. 7°, § 2°, da Lei n. 12.016/2009. Por tais motivos, NEGO provimento ao recurso, dada a manifesta improcedência recursal, devendo a decisum vergastada permanecer irretocável por seus próprios fundamentos de fato e de direito. P.R.Intimem-se a quem couber, inclusive o juízo a quo. Belém,(PA), 09 de junho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04550415-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.005736-0. AGRAVANTE: BENEDITO AZEVEDO RIBEIRO. ADVOGADA: THAIS MILENE SALOMÃO FRANCO E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: --. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por BENEDITO AZEVEDO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que INDEFERIU o pedido de antecipação dos...
PROCESSO N.º 2012.3.028347-0 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CARLOS HAROLDO LOPES SANTOS ADVOGADA: THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA OAB/PA 13.009. IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Haroldo Lopes Santos contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e da Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará. Narra o impetrante que participou do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Pará CFSD/PM/2012, entretanto, mesmo tendo acertado mais de 50% da prova objetiva, foi eliminado para a 2ª etapa do certame em razão do limite de número de candidatos. Aponta o impetrante que houve violação ao disposto no item 7.2.3 do edital, bem como se revela ilegal a limitação da idade mínima e máxima, 18 e 27 anos, respectivamente, para participar no referido concurso. Requer a concessão de liminar para prosseguir nas demais etapas do certame e, ao final, a concessão da segurança em definitivo. Juntou documentos às fls. 13/49. Os autos vieram à minha relatoria e, em decisão monocrática de fls. 51/56, determinei a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para processar e julgar o feito. Os autos foram distribuídos ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Capital. Com base no art. 113 do CPC, o juízo planicial declarou sua incompetência absoluta para o processamento do feito (fls. 63/64) e os autos retornaram à minha relatoria. Relato, sucintamente. Decido. No vertente caso, vê-se que o impetrante está inserto no Concurso Público para ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CFSD/PM/2012, tendo indicado o Comandante da Polícia Militar e a Secretária de Estado de Administração como autoridades coatoras. Acerca da identificação da autoridade coatora, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, ensinam que sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. Nesse mesmo sentido o disposto no art. 6º, §3º da nova Lei do Mandado de Segurança: Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Fácil concluir, portanto, que a autoridade coatora é aquela que executa ou ordena o ato impugnado. Nesse sentido inclusive o C. STJ se manifestou recentemente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, b, da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões de prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental (AgRg no MS 14.132/DF, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, j. em 25.03.2009, DJe 22.04.2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no MS 1373/DF, Rel. Min. OG Fernandes, 3ª seção, j. em 22.05.2013 e publicado em 31.05.2013). No caso em tela, imperioso reconhecer que a autoridade legítima a figurar no polo passivo da demanda é o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará. Para reforçar o que se afirma a Lei n.º 6.626/2004, que disciplina o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, é taxativa ao estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação de aprovados em cada etapa do certame e o resultado final, senão vejamos: (...) Art. 5º À comissão organizadora do concurso público compete: (...) IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA. Dessa forma, imperioso reconhecer a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração para figurar no polo passivo da presente demanda. Por conseguinte, afastada está a competência desta Corte para processar e julgar o presente writ, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, uma vez que o Comandante Geral da Polícia Militar não goza de status de Secretário de Estado. Assim versa o art. 161, I, c da Carta Estadual: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Ademais disso, para por fim a quaisquer dúvidas acerca da competência para processar o mandamus, em 10.NOV.09, as E. Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 2009.3.008108-5, por maioria de votos, a Turma Julgadora decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo monocrático do 1º Grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: Processo n.º 200930115496, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/06/2011, Publicado em 03/06/2011. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Assim, ante a fundamentação alhures e considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos para a distribuição de primeiro grau, com a devida baixa nesta Corte e com as cautelas legais. Belém, 05 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04549418-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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PROCESSO N.º 2012.3.028347-0 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CARLOS HAROLDO LOPES SANTOS ADVOGADA: THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA OAB/PA 13.009. IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Haroldo Lopes Santos contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e da Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará. Narra...
ementa: habeas corpus estupro de vulnerável paciente que está na iminência de ser preso preventivamente por ordem da autoridade coatora ausência dos requisitos da prisão improcedência - presença dos pressupostos da medida extrema insculpidos no art. 312 do cpp custódia do coacto que é necessária para a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública delito praticado em tese em desfavor de sua própria filha de apenas 05 (cinco) anos de idade - paciente que está foragido do distrito da culpa medidas cautelares inviabilidade - reverência ao princípio da confiança no juiz da causa inexistência de provas de autoria e materialidade do crime juízo coator que deveria ter determinado a citação por hora certa do paciente - impossibilidade alegações que demandam aprofundado exame de provas que é inviável na via eleita qualidades pessoais irrelevantes aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tjpa ordem denegada decisão unânime. I. A partir das informações do juízo (fls.192/193), da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente (fls.88/89) e a denúncia formulada pelo parquet (fls.36/41), constata-se a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, mantendo-se incólume o decreto cautelar, sendo necessária imposição da custódia para a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, eis que o coacto é acusado da prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável em desfavor de sua filha que à época dos fatos possuía apenas 05 (cinco) anos de idade, o que, por oportuno, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; II. Ressaltou a autoridade coatora a necessidade de imposição da medida extrema, pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, como, também, em razão da prática reiterada do delito em detrimento da menor, durante largo espaço de tempo e diante da existência de informações de que se o acusado estivesse em liberdade poderia prejudicar a investigação dos fatos inclusive perante à Polícia Judiciária; III. Ademais, a efetivação da prisão cautelar é necessária para a aplicação da lei e o bom andamento da instrução processual, pois o coacto encontra-se foragido, eis que ainda não foi cumprido o decreto prisional, o que demonstra que o coacto está se furtando há algum tempo a referida decisão judicial. Precedentes do STJ e do TJPA; IV. Deve-se, no caso em apreço, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. A suposta ausência de provas de autoria e materialidade do crime e a questão relativa a citação por hora certa do paciente são argumentos que não podem ser examinados através da via eleita, pois demandariam aprofundado exame de prova, o que é vedado por meio de Habeas Corpus que é de ação de rito célere e cognição sumária destinada somente a reparar ilegalidades icto oculi e perceptíveis de pronto. Precedentes do STJ: VI. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2014.04589283-04, 136.634, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-12)
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habeas corpus estupro de vulnerável paciente que está na iminência de ser preso preventivamente por ordem da autoridade coatora ausência dos requisitos da prisão improcedência - presença dos pressupostos da medida extrema insculpidos no art. 312 do cpp custódia do coacto que é necessária para a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública delito praticado em tese em desfavor de sua própria filha de apenas 05 (cinco) anos de idade - paciente que está foragido do distrito da culpa medidas cautelares inviabilidade - reverência ao princípio da confiança no juiz da causa inex...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEFFERSON SILVA BOCCHIO e ANDREZA RUSSO LEÃO BOCCHIO, contra META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CKOM ENGENHARIA LTDA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Na análise dos autos, verifica-se que os ora agravantes insurgem-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o Pedido de Justiça Gratuita. Os Agravantes requerem a antecipação de tutela, para sustar os efeitos da decisão agravada, a fim de que lhes sejam permitido os benefícios da Justiça gratuita. Em suas razões recursais, alegam os agravantes que neste momento, não podem prover os custos do processo sem comprometer seus sustentos. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito. É o breve relato. DECIDO. O art. 557, § 1º-A do CPC, prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto. A decisão apelada está em franca rota de colisão com o entendimento firmado no STJ, que afasta a possibilidade de o magistrado ao analisar o pedido de gratuidade processual, negar-lhe provimento liminar, como ocorreu no caso concreto, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias.7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50. (1196941 SP 2010/0101899-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011). Assim, cumpre destacar que o art. 5º da Lei 1.060/1950, ao estabelecer que o Juiz, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não possui natureza automática, facultando, portanto, ao julgador com o amparo da documentação constante dos autos, decidir acerca da concessão do benefício, ou de seu indeferimento. Tem-se, portanto, que tanto a teologia que pretendeu empregar o legislador à norma de 1950, quanto aquela do Constituinte de 1988, foi a de atender às necessidades daquele que, fática e efetivamente, carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando, àqueles que não possuem ou carecem daquelas condições, maior possibilidade de acesso à Justiça, em respeito ao princípio da paridade de armas, bem como, de igual maneira, ao princípio do acesso à Justiça; ambos, constitucionalmente, prescritos. Além disto, a lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988, que, em seu art. 5º, LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali consignado. Faz-se forçosa, portanto, a análise, ainda que ex officio, da presença dos pressupostos autorizantes da concessão do benefício, pois, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323.279/SP ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais. Pois bem. Situação peculiar evidencia-se no caso em tela. Explico. Os agravantes, neste momento, conseguiram comprovar através dos contracheques e principalmente das despesas mensais fixas referentes ao contrato de financiamento da Caixa econômica Federal (fls. 26) e Taxa de Condômino (fls. 36), juntados aos autos, o comprometimento em demasia de seus vencimentos laborais para pagamento de diversas dívidas anteriormente contraídas, o que demonstra que as custas processuais podem afetar diretamente o seu sustento e de sua família . Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, a fim de, reformar a decisão agravada, para deferir a gratuidade requerida, sem prejuízo de que a parte adversa prove o contrário, e determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 05 de junho de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora
(2014.04548445-07, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEFFERSON SILVA BOCCHIO e ANDREZA RUSSO LEÃO BOCCHIO, contra META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CKOM ENGENHARIA LTDA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Na análise dos autos, verifica-se que os ora agravantes insurgem-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o Pedido de Justiça Gratuita. Os Agravantes requerem a antecipação de tu...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ATIPICIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE LAUDO QUE ATESTA A POTENCIALIDADE RELATIVA. ARMA QUE DISPAROU NO EXAME. ESTADO DE NECESSIDADE. PORTE DA ARMA PELA EXISTÊNCIA DE AMEAÇAS DE MORTE. NÃO RECONHECIMENTO. REFORMA DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, AMPLA E IMPRECISA. PROCESSO EM CURSO NÃO POSSUI O CONDÃO DE AUMENTAR A BASILAR. SÚMULA 444 DO STJ. READEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. ENTRETANTO NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE POR ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.04548555-65, 134.334, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-06)
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ATIPICIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE LAUDO QUE ATESTA A POTENCIALIDADE RELATIVA. ARMA QUE DISPAROU NO EXAME. ESTADO DE NECESSIDADE. PORTE DA ARMA PELA EXISTÊNCIA DE AMEAÇAS DE MORTE. NÃO RECONHECIMENTO. REFORMA DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, AMPLA E IMPRECISA. PROCESSO EM CURSO NÃO POSS...
PROCESSO N.º 2014.3.009465-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA APELADO: RUI RAMOS TINDADE. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA COMBATIDA DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ANO 2007. Prescrição intercorrente do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.132226-8) movido contra Rui Ramos Tindade interpõe recurso de apelação (fls.11/20) frente sentença (fls.09/10) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do ano 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 22). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 12/12/2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 04 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04549405-37, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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PROCESSO N.º 2014.3.009465-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA APELADO: RUI RAMOS TINDADE. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA COMBATIDA DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ANO 2007. Prescrição intercorrente do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, d...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAGOMINAS. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.011165-5. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO. APELADO: ALTERVIR DA SILVA BARROS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTROS. RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização c/c pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, autuado sob o n. 0010705-51.2011.814.0051, proposta por ALTERVIR DA SILVA BARROS em desfavor do ESTADO DO PARÁ, contra sentença exarada às fls. 89/93, pelo Juízo a quo, que sedimentou o entendimento assente no Egrégio Tribunal do Estado do Pará, acerca da natureza jurídica da gratificação de localidade e da gratificação de interiorização, os quais são benefícios diferentes, com fatos geradores próprios, concedidos por motivos diferentes, restando, portanto, devido o pagamento de adicional de interiorização atual, futuro e de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser pago pelo Estado do Pará, mensalmente, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, na forma da dicção do art. 1°-F. da Lei n. 9.494/97. O Estado do Pará interpôs Apelação, às fls. 94/99. A Apelação foi recebida no duplo efeito pelo Juiz a quo, às fls. 101. O Apelado apresentou Contrarrazões à apelação, às fls. 110/111. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público de 2° Grau, na data de 22/05/2012, o qual manifestou-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, às fls. 118/125. Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições para a sua admissibilidade. Irresignado com os termos da Sentença, o Apelante requerer a reforma do ato decisório. Aprioristicamente, rejeito a pretensão do recorrente em assemelhar dois benefícios distintos, a saber, a gratificação de interiorização e a gratificação por localidade especial, concedidos por motivos diferentes; resta assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que as naturezas dos fatos geradores dos adicionais não se confundem. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI Nº. 5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão 110448 - Comarca: Santarém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 30/08/2012 - Proc. nº. 20113026808-5 - Rec.: Apelação Cível/Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura) ADMINISTRATIVO. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei regulamentadora à regiões inóspitas, ou a de precárias condições de vida. O referenciado adicional fundamenta-se nos termos do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, e é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sob o respectivo soldo, devendo ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso). Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Quanto à gratificação de localidade especial, o referido direito está previsto por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, a gratificação de localidade especial possui natureza jurídica de prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que a localidade apresente condições precárias e/ou insalubres. Portanto, não há que se falar em impossibilidade de cumulação de ambas as vantagens pelo policial militar, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Nesse sentido, rejeito a argumentação de caracterização do bis in idem. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO. P. R. I. Belém,(PA.), 29 de maio de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04545178-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-05)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAGOMINAS. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.011165-5. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO. APELADO: ALTERVIR DA SILVA BARROS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTROS. RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização c/c pedido de valores retroativos e incorporação definitiva ao soldo, autuado sob o n. 0010705-51.2011.814.0051, proposta por ALTERVIR DA SI...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES ALEGAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS ART. 59 CP. REGIME INICIAL DE PENA. 1. Apelante Fábio da Costa Pereira condenado a 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, regime fechado. Apelante Sandro de Sousa Santos condenado a pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, regime inicialmente semiaberto. 2. Recurso apelação. Insurgência das circunstâncias do art. 59 do CP (circunstâncias judiciais da dosimetria de pena). CRIME DE ROUBO MAJORADO. Pena patamar mínimo. Readequação do regime inicial de cumprimento de pena. Fundamentação inadequada. Súmula 443 do STJ. 3. Juízo Sentenciante. Não utilização da Súmula 443 do STJ. Redimensionamento pena base. Crime de Roubo. Apelantes. Readequação do Regime de penas aplicadas. Semiaberto. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido - Decisão unânime.
(2014.04547546-85, 134.283, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-05)
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APELAÇÃO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO e CORRUPÇÃO DE MENORES ALEGAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS ART. 59 CP. REGIME INICIAL DE PENA. 1. Apelante Fábio da Costa Pereira condenado a 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, regime fechado. Apelante Sandro de Sousa Santos condenado a pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, regime inicialmente semiaberto. 2. Recurso apelação. Insurgência das circunstâncias do art. 59 do CP (circunstâncias judiciais da dosimetria de pena). CRIME DE ROUBO MAJORADO. Pena patamar mínimo. Readequação do regime inicial de cumprimento...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20143012719-7 Recurso Especial Recorrente: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA Recorrido: FERNANDA SOUZA TEODORO Trata-se de recurso especial interposto por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 153.459, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 261. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso interposto será analisado pelas normas contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01 deste Tribunal e de nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo recolhido, porém, o recurso não reúne condições de seguimento. Analisando os autos aponto que o recurso é manifestadamente incabível, considerando que a publicação do acórdão recorrido que julgou o agravo de instrumento foi publicado em 17/11/2015, sendo certificado o recebimento do recurso especial, via fax, aos 02/12/2015. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais devem ser apresentados em até 05(cinco) dias da data do término do prazo recursal. No caso em apreço, o recurso especial foi apresentado via fax no dia 02/12/2015 (fls.232/243), sendo que o prazo final para interposição dos originais esgotou-se em 07/12/2015. Ocorre que os originais foram protocolados somente dia 09/12/2015 (fls.246/257), restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTÍNUO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo recurso interposto via fac-símile, se os originais não são apresentados no prazo previsto na Lei 9.800/99. 2. O prazo de apresentação da petição original é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, aí compreendido o recesso forense. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 750.426/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA. RESOLUÇÃO/STJ N. 14/2013. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS DE FORMA ELETRÔNICA DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Os originais do recurso transmitido via fac-smíle serão recebidos e processados exclusivamente de forma eletrônica (Resolução n. 14/2013, art. 10). II - Interposta a petição via fac-símile, os originais devem ser protocolados até 05 dias da data final do prazo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por intempestivo. III - Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 322.526/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) (...)3. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser protocolizados em juízo no prazo de até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso.4. É contínua a contagem do prazo recursal para a apresentação da petição original, não havendo falar em suspensão ou interrupção em virtude de o quinquídeo legal iniciar-se em sábado, domingo ou feriado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 715.083/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F- 509 D- 180
(2016.03113986-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20143012719-7 Recurso Especial Recorrente: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA Recorrido: FERNANDA SOUZA TEODORO Trata-se de recurso especial interposto por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 153.459, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 261. É...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.017061-8. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAÚJO SOBRINHO. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES - OAB/PA 13.209 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FABIO LUCAS MOREIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAÚJO SOBRINHO, contra ato do EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, que teria violado seu direito líquido e certo. Alega que é candidato regularmente inscrito no Concurso Público C-169 da SEAD para preenchimento do cargo de Delegado de Polícia Civil e se submeteu à prova objetiva, composta de 50 questões de múltipla escolha, sendo que para ser habilitado para a segunda fase deveria acertar 70%, que equivale a 35 questões ou 7.0 pontos. Assevera que obteve, no gabarito preliminar, 33 questões certas, que equivale a 66% ou 6.6 pontos. Entretanto, no gabarito definitivo os acertos do impetrante caíram para 31 questões, ou seja, 62% ou 6.2 pontos. Afirma que a banca do concurso alterou a alternativa correta para duas questões (n. 17 e 19), sendo este procedimento irregular porque o Edital do concurso não preveu alteração, cabendo apenas a anulação da questão nestes casos. Além disto, constava uma questão fora do conteúdo contido no Edital (n. 44) e mais três outras questões totalmente erradas (questões 16, 17 e 41), diversas do texto ¿seco¿ da lei. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 47), oportunidade em que deferi parcialmente o pleito liminar para que fosse permitido ao impetrante a participação do impetrante na próxima fase do certame e nas seguintes, caso alcançasse a aprovação para tanto. Às fls. 70/96 a autoridade coatora apresentou informações. Preliminarmente alega inexistência de ato que tenha ofendido direito líquido e certo do impetrante e ausência de interesse de agir. No mérito aduz: a) aplicação do princípio da legalidade, a alteração das respostas corretas no gabarito se deu em razão do poder de auto-tutela da administração; b) incidência do princípio da separação dos poderes e violação aos artigos 2º e 60, §4º da CF/88; c) impossibilidade de julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário; da legalidade na alteração das questões n. 17 e 19 pela Administração e da impossibilidade de dilação probatória no writ; d) inexistência de direito líquido e certo; e) inexistência do perigo na demora e da plausibilidade do direito; f) impossibilidade de concessão da antecipação de tutela. Irresignado com a decisão liminar de fls. 49/51, o Estado do Pará apresentou Agravo Interno (fls. 97/107). O Estado do Pará manifestou-se às fls. 111/135. Preliminarmente alega: a) carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de direito liquido e certo e impossibilidade do Judiciário anular questão de concurso público através de mandado de segurança; b) necessidade de citação dos demais candidatos do certame na condição de litisconsortes passivos. No mérito sustenta: a) necessidade de aplicação do principio da legalidade, tendo a administração atuado dentro dos estreitos lindes normativos; b) principio da separação dos poderes; c) impossibilidade de julgamento do mérito administrativo pelo Poder Judiciário; d) inexistência de direito liquido e certo; e) inexistência do perigo na demora e da plausibilidade do direito; f) impossibilidade de concessão de tutela antecipada. Analisando o Agravo de fls. 97/107, entendi por bem utilizar o juízo de retratação para reconhecer a incompetência originária desta Corte para processar e julgar o feito, mas fui voto vencido tendo sido mantida a competência destas Câmaras para processar e julgar o feito. Através de petição de fls. 268/272 o impetrante informando a inerente nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso, requerendo que seja determinada a sua nomeação e posse, pedido este indeferido às fls. 274, sendo deixado bem claro naquela oportunidade que não há qualquer determinação de nomeação e posse do impetrante. O douto parquet realizou seu pronunciamento às fls. 877/882, opinando pela denegação da segurança. Em nova petição de fls. 883/884, o impetrante informa que fora aprovado em todas as demais fases do concurso e em 11/07/2014 foi nomeado (fl. 888). Após o curso de formação foi destacado para atuar na comarca de Jacareacanga e em seguida removido para Juruti É O QUE DE RELEVO HÁ A RELATAR. DECIDO I- PRELIMINARMENTE: Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. 1.1. DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 97/107. O mérito do Agravo de fls. 97/107 não foi enfrentado, mas como se trata de matéria relacionada a questão principal ora em análise entendo que perdeu seu objeto. 1.2. DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. Tanto o Estado do Pará como a autoridade coatora alegaram que não há ato que tenha ofendido direito líquido e certo do impetrante, ausência de interesse de agir e impossibilidade do Poder Judiciário invadir o mérito administrativo. Segundo ensinamento do célebre De Plácido e Silva1, citando a doutrina de Enrico Tullio Liebman: ¿ocorre a carência de ação quando o demandante ou o demandado não integram a relação material em discussão, ou não apresentam legítimo interesse moral ou econômico para estarem em juízo ou quando o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível de ser atendido¿. O nosso Código de Processo Civil absorveu a citada teoria em seu art. 267, inciso VI ao elencar como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse de agir, segundo lição de Fredie Didier Jr.2, ¿(...) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. Há quem acrescente, ainda, a ´adequação do remédio judicial ou procedimento´ como elemento necessário à configuração do interesse de agir, posição com a qual não concordamos, pois procedimento é dado estranho no estudo do direito de ação e, ademais, eventual equívoco na escolha do procedimento é sempre sanável (art. 250 e 295, V, do CPC-73)¿. Pois bem, no caso em tela é relatado pelo impetrante que para ser aprovado na primeira fase (prova objetiva) e ser habilitado para as fases seguintes era necessário alcançar 70% de acertos, ou seja, ter atingido 35 acertos. No entanto, o impetrante de acordo com o gabarito oficial obteve apenas 31 pontos. Precisaria anular ou obter deste Judiciário reconhecimento de ilegalidade em 4 (quatro) questões para ser apto para prosseguir no certame e na busca de tal objetivo questiona as seguintes: Questão Fundamento 17 A banca do concurso alterou a alternativa correta, sendo este procedimento irregular porque o Edital do concurso não previu alteração mas sim apenas anulação da questão. 19 A banca do concurso alterou a alternativa correta, sendo este procedimento irregular porque o Edital do concurso não previu alteração mas sim apenas anulação da questão. 44 A questão cobrada versava sobre o tributo em espécie ICMS, ponto não previsto taxativamente no conteúdo programático constante no Edital. 16, 17 e 41 Questões sem respostas corretas. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal no RE 632853, sob o rito da repercussão geral, já compreendeu que é permitido ao Judiciário analisar se as questões presentes em concurso público estão devidamente alojadas no conteúdo programático constante no Edital, justamente para resguardar o princípio da legalidade, vejamos a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. PRECEDENTES. 3. EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Também o STJ tem compreendido que é possível ao Judiciário analisar a legalidade dos procedimentos adotados, que no caso seria verificar a possibilidade ou não de alteração da resposta correta no gabarito definitivo. De acordo com o tribunal da cidadania é permitido ao Judiciário reconhecer e rechaçar ilegalidades presentes no Edital ou a inobservância do regramento nele estabelecido, para evitar ofensas ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, não ocorrendo qualquer prejuízo ao princípio da separação dos poderes, senão vejamos o seguinte julgado, o AgRg no REsp 1472506/MG, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, do ano de 2014: RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as questões objetivas impugnadas, entendeu não ter havido ilegalidade na sua elaboração. 4. Da existência dos erros formais de digitação em algumas palavras não decorre necessariamente a nulidade das questões com a consequente atribuição dos pontos respectivos, uma vez que tais enganos de digitação são incapazes de dificultar a compreensão das questões, não tendo causado nenhum prejuízo ao candidato. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1472506/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014) No mesmo sentido temos o RMS 28.991/MS, de Relatoria do Ministro JORGE MUSSI, quinta turma, julgado em 26/08/2014, e publicado no DJe de 09/09/2014; o AgRg no RMS 29.039/DF, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, quinta turma, julgado em 25/09/2012, publicado no DJe de 02/10/2012, entre outros. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal possui o mesmo entendimento, conforme o ARE 882043, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em recentíssimo julgado de junho de 2015, vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Ato administrativo ilegal. Controle judicial. Possibilidade. Preterição. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 882043 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 17-08-2015 PUBLIC 18-08-2015) Portanto, não está o Judiciário substituindo a banca ou invadindo o mérito administrativo quando estuda se o Edital ou as decisões da banca violam ou não a legalidade, mas sim está realizando sua atividade constitucionalmente determinada, conforme entendimento do próprio STF, guardião da Constituição. Portanto, seria permitido a esta Corte averiguar a hipótese levantada pelo impetrante em relação às questões de n. 17, 19 e 44, que mesmo se consideradas todas favoráveis ao intento do candidato o trariam para 34 acertos, o que seria ainda insuficiente para avançar para a segunda fase. Por esta razão o impetrante ainda apresenta irresignação contra as questões 16, 17 e 41. Considerando que a n. 17 já foi explorada no argumento anterior resta alegar que as questões 16 e 41 devem ser anuladas porque as respostas estariam completamente incorretas. Ora, avançar para a análise intrínseca das questões do concurso é ir além da mera legalidade ou apuração da correlação com o edital e, nesta hipótese, seria invadir o mérito administrativo, o que é vedado ao Judiciário. Sobre a questão o Supremo Tribunal Federal no RE 632853 também já se manifestou sob o rito da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. PRECEDENTES. 3. EXCEPCIONALMENTE, É PERMITIDO AO JUDICIÁRIO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Portanto, mesmo se houvesse razão para as alegações do impetrante em relação à anulação das questões 17, 19 e 44, estas seriam insuficientes para permitir ao mesmo avançar para a segunda fase do certame e sendo vedado ao Judiciário substituir a banca do concurso acerca do acerto ou desacerto das questões reputadas como certas, entendo que não há utilidade no processo para o impetrante. Desta forma, seguindo a esteira da douta Procuradoria de Justiça, encaminho o meu voto pela extinção do processo sem resolução do mérito por carência da ação, em razão da ausência de interesse de agir, e por ordem logica revogo a liminar de fls. 49/51. Sem condenação em honorários advocatícios à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma da lei (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já o impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, _____ de setembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 SILVA, D. P. Vocabulário Jurídico. 24ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256. 2 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
(2015.03703185-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.017061-8. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAÚJO SOBRINHO. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES - OAB/PA 13.209 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FABIO LUCAS MOREIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁ...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N° 2014.3.007928-1 COMARCA: BARCARENA. IMPRETRANTE: REINALDO MARTINS JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL COMARCA DE BARCARENA PACIENTE: KELY HAVILA DO CARMO PEDREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALTEMAR DA SILVA PAES RELATÓRIO Reinaldo Martins Júnior, Defensor Público, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de medida liminar, em favor de Kely Havila do Carmo Pedreira, contra ato do Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena, na qual a paciente é acusada da infringência da prática delituosa prevista pelo art. 121, §2º, Inciso IV, do Código Penal Brasileiro, processo nº 0003179-34.2012.814.0008. Alega o impetrante que nos autos motivadores da presente ação constitucional, a Defensoria Pública requereu o desentranhamento da juntada de um DVD, contendo vídeo encaminhado pela família da vítima que requereu que o mesmo fosse apresentado no julgamento do Tribunal do Júri, sendo o conteúdo dessa mídia homenagem à vítima dos autos. Assevera que o pedido de desentranhamento foi indeferido pela magistrada coatora, com a alegação de que fora juntada em tempo hábil e que não se tratava de prova ilícita. Aduz o Sr. Defensor Público que a mídia de DVD juntada é prova que não pode ser admitida no processo-crime, sem relação e relevância com o objeto probaandi, merecendo ser descartada, desentranhada, invocando a Teoria Geral da Prova no Processo Penal. Juntou documentos cópia da mídia impugnada e documentos, fls. 09/42. Às fls. 46, este magistrado convocado indeferiu o pedido de medida liminar, solicitando informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações (fls. 50/51), a magistrada coatora reportou que ainda persistem os motivos da prisão preventiva, estando designada para o dia 16.04.2014 sessão do Júri, reportando, ainda, que houve anteriormente a impretração de outro HC, que foi negado pelo TJE/PA. Os autos foram remetidos a Procuradoria de Justiça, a qual em 14.04.2014, representado pelo Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão, manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus impetrado, pela deficiência da instrução do presente mandamus, pois não consta qualquer gravação na mídia de DVD. É o relatório. VOTO O Writ não preenche os requisitos necessários, pelo que, no presente caso, não deve ser conhecido. Há que se observar que o HC não foi perfeitamente instruído pelo impetrante, que sequer buscou averiguar se o conteúdo do DVD estava presente no mesmo no momento da sua juntada, pelo que constata-se o descaso do mesmo em relação ao presente, tendo em vista que toda e qualquer alegação deve, necessariamente, estar comprovada nos autos a fim de que o Tribunal possa apreciar de maneira escorreita as alegações. Com efeito, a deficiência em relação à instrução do Writ, impossibilita a avaliação acerca da inutilidade alegada, e, como o rito sumaríssimo do remédio constitucional não permite a dilação probatória, não há como prosseguir-se no julgamento do habeas corpus, senão vejamos: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TRÁFICO DE ENTORPECENTES EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PLEITO NÃO CONHECIDO INSTRUÇÃO DEFICIENTE PRETENDIDA LIBERDADE PROVISORIA IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006 EXCESSO DE PRAZO SÚMULA 64 DO STJ CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I RESTOU EVIDENCIADO QUE O PRESENTE WRIT SE ENCONTRA DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, UMA VEZ QUE A IMPETRANTE NÃO LOGROU JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE OS AGENTES, BEM COMO, QUE TAL PEDIDO JÁ FOI POSTULADO E ANALISADO PELO JUÍZO. POR CONSEGUINTE, SEM A PLENA DEMONSTRAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NA INSTÂNCIA INFERIOR E SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES SOBRE O PACIENTE E OS DEMAIS DENUNCIADOS, NÃO HÁ COMO ANALISAR O PEDIDO POSTULADO. II FICOU DEMONSTRADA, NOS AUTOS EM APREÇO, A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, BEM COMO, FACE AO IMPEDIMENTO LEGAL CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/2006, QUE VEDOU A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA HIPÓTESE DO DELITO DE ENTORPECENTES, AO DISPOR QUE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, §1º E A 37, DESTA LEI SÃO INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS DE SURSIS, GRAÇA, INDULTO ANISTIA E LIBERDADE PROVISÓRIA, VEDADA A CONVERSÃO DE SUAS PENAS EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. III SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, A PEDIDO DA DEFESA, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POIS É NOTÓRIO QUE TAL PERÍCIA DEPENDE DE CERTAS FORMALIDADES, PRINCIPALMENTE NO CASO DOS AUTOS, EM QUE A COLHEITA DO SANGUE OCORREU NA COMARCA DE SANTARÉM, SENDO ENVIADO POSTERIORMENTE A ESTA COMARCA, O QUE VEIO A OCASIONAR MAIOR DILATAÇÃO NO PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IV AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO RÉU, NÃO SE MOSTRAM COMO IMPEDIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA SUA SEGREGAÇÃO, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA CAUTELAR, CONFORME PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. V ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO À EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DENEGADA QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - HC: 200930052862 PA 2009300-52862, Relator: BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2009, Data de Publicação: 25/11/2009). EMENTA: Habeas corpus preventivo com pedido de liminar. Ameaça de constrangimento ilegal. Prisão civil. Alimentos. Denegação. Em não sendo possível, em sede de habeas corpus, discussão sobre fatos e provas da ação principal, bem como incomprovada a quitação dos alimentos pelo Paciente, no presente momento, denega-se a impetração. Decisão unânime. (TJ/PA-HC N.º 20113000014-8, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS, PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA). Habeas corpus. Prisão Civil. Débito alimentar. Condições financeiras. Apreciação. Inviabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Não há como apurar, na via eleita, as condições financeiras do paciente, pois envolvem matéria que exige dilação probatória incompatível com a celeridade do rito. Por outro lado, o fato de o paciente não ter efetuado o pagamento da dívida alimentar é inconteste e, tal constatação, legitima a determinação judicial combatida, que se encontra devidamente fundamentada, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. (TJ/PA, HC N.º 20103019593-2, RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE). Habeas corpus. Prisão Civil. Alimentos. Alegação de quitação parcial do e de débito e dificuldade financeira do devedor. Impossibilidade do adimplemento da obrigação. Matéria probatória. Súmula STJ 309 e TJ/PA 04. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Ordem denegada. Unanimidade. 1. O habeas corpus que tem rito célere e não admite o exame aprofundado da prova, não é a via adequada para examinar a alegada incapacidade financeira do alimentante. 2. Inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil do paciente quando fundamentada em regular processo judicial, cuja ação executiva tem por objeto o valor das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de algum pagamento de pensão por parte do alimentante, nem mesmo de forma parcial. (TJ/PA HABEAS CORPUS PREVENTIVO Nº 20103012190-3, RELATOR: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA). Assim, resta totalmente deficiente a instrução, o que impede a cognição a respeito do assunto tratado na impetração, visto que não há como ser avaliada a alegação do impetrante acerca da inutilidade da prova juntada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É o voto. Belém/PA, 02 de junho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04545518-58, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N° 2014.3.007928-1 COMARCA: BARCARENA. IMPRETRANTE: REINALDO MARTINS JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL COMARCA DE BARCARENA PACIENTE: KELY HAVILA DO CARMO PEDREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALTEMAR DA SILVA PAES RELATÓRIO Reinaldo Martins Júnior, Defensor Público, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de medida liminar, em favor de Kely Havila do Carmo Pedreira, contra ato do Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014-3.013105.7 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: GABRIEL RAMOS DA SILVA YOUSSEF AROUS RECORRIDO: IRMÃOS TEIXEIRA LTDA Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL RAMOS DA SILVA YOUSSEF AROUS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, em sede de Agravo de Instrumento. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi a Decisão Monocrática de fls. 186/187 v., reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 21/01/2016 (fl. 190), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) O recurso é manifestamente incabível. A interposição de recurso especial exige o exaurimento da instância ordinária, atingido depois de o órgão colegiado pronunciar-se através de acórdão. In casu, o recorrente insurgiu-se contra a decisão monocrática, suprimindo o necessário enfrentamento das questões pela Corte Local, que deveria ser instada a manifestar-se por agravo regimental. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como processar recurso especial interposto contra decisão monocrática de Desembargador, tendo em vista a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 281/STF). 2. (...). AgRg no AREsp 681970 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0062778-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 5/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 05/02/2016 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. A interposição de Recurso Especial tem como pressuposto o esgotamento das vias ordinárias, o que, in casu, não ocorreu, haja vista o cabimento de Agravo Interno em face da decisão impugnada. 3. Ressalta-se que o Recurso de Apelação foi apreciado pelo Tribunal de origem por meio de decisão monocrática, contra a qual foram opostos Embargos de Declaração, também rejeitados singularmente, sem que houvesse a interposição de Agravo Interno, apto a levar ao Órgão Coletivo o exame da questão controvertida. Portanto, não houve o exaurimento da instância originária, sendo aplicável, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 4. Embargos de Declaração de GILTON DE SOUZA MARQUES e OUTROS recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. Processo EDcl no AREsp 141654 / PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0019489-0 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 19/11/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 01/12/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, caso sejam opostos embargos declaratórios ao acórdão de apelação, e esses, por sua vez, sejam julgados monocraticamente pelo relator no Tribunal de origem, cabe o agravo interno para o esgotamento da instância ordinária. 2. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo regimental, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. AgRg no AREsp 615073 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0276578-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2015 Diante do exposto, considerando a falta de exaurimento das instâncias ordinárias, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 18/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.02019486-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014-3.013105.7 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: GABRIEL RAMOS DA SILVA YOUSSEF AROUS RECORRIDO: IRMÃOS TEIXEIRA LTDA Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL RAMOS DA SILVA YOUSSEF AROUS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, em sede de Agravo de Instrumento. ...
PROCESSO N.º 2014.3.019729-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JACIREMA NUNES ALVES E OUTRAS. ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO OAB/PA 14.426 E OUTROS. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Jacirema Nunes Alves, Andrea Bentes da Costa e Rosilda Maria Cruz Soares impetraram mandado de segurança com pedido liminar em face do ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará que não as classificou para o Curso de Formação de Sargentos/2009. Narram que preenchem todos os requisitos exigidos na Portaria n.º 002/2009 para participarem do Curso de Formação de Sargentos/2009, no entanto, não foram selecionadas a efetuar a matrícula no respectivo curso. Às fls. 61/63, a liminar pleiteada foi deferida. A autoridade coatora apresentou as informações às fls. 69/81. O Estado requereu seu ingresso na lide em petição acostada à fl. 82. Parecer do órgão ministerial às fls. 110/115, pela denegação da segurança. Com base no art. 113 do CPC, o juízo planicial declarou sua incompetência absoluta para o processamento do feito (fls. 116/117) e os autos foram distribuídos à minha relatoria. Relato, sucintamente. Decido. No vertente caso, vê-se que as impetrantes pretendem participar do Curso de Formação de Sargentos/2009 e indicaram o Comandante da Polícia Militar como autoridade coatora. Acerca da identificação da autoridade coatora, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, ensinam que sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. Nesse mesmo sentido o disposto no art. 6º, §3º da nova Lei do Mandado de Segurança: Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Fácil concluir, portanto, que a autoridade coatora é aquela que executa ou ordena o ato impugnado. Nesse sentido inclusive o C. STJ se manifestou recentemente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, b, da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões de prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental (AgRg no MS 14.132/DF, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, j. em 25.03.2009, DJe 22.04.2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no MS 1373/DF, Rel. Min. OG Fernandes, 3ª seção, j. em 22.05.2013 e publicado em 31.05.2013). No caso em tela, imperioso reconhecer afastada está a competência desta Corte para processar e julgar o presente writ, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, uma vez que o Comandante Geral da Polícia Militar não goza de status de Secretário de Estado. Assim versa o art. 161, I, c da Carta Estadual: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Ademais disso, para pôr fim a quaisquer dúvidas acerca da competência para processar o mandamus, em 10.NOV.09, as E. Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 2009.3.008108-5, por maioria de votos, a Turma Julgadora decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo monocrático do 1º Grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: Processo n.º 200930115496, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/06/2011, Publicado em 03/06/2011. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Assim, ante a fundamentação alhures e considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos para a distribuição de primeiro grau, com a devida baixa nesta Corte e com as cautelas legais. Belém, 29 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04583429-09, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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PROCESSO N.º 2014.3.019729-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JACIREMA NUNES ALVES E OUTRAS. ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO OAB/PA 14.426 E OUTROS. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Jacirema Nunes Alves, Andrea Bentes da Costa e Rosilda Maria Cruz Soares impetraram mandado de segurança com pedido liminar em face do ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará que não as classificou para o Curso de Formação de Sargentos/2...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018418-9 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ARIANE AFONSO NOBRE BARROS OAB/PA de nº. 11.889 AGRAVADOS: ADALBERTO MENDES FERREIRA E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Capital que, nos autos de ação ordinária (processo de nº. 0015167-75.2014.8.14.0301) concedeu liminar para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social - PABSS. O agravante faz breve síntese da demanda e defende a satisfatividade da liminar deferida em primeiro grau de jurisdição; constitucionalidade da Lei Municipal de nº. 7.984/1999 e, por fim, requer o efeito suspensivo ao recurso. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECISÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo, com o seu processamento. Acerca da alegação da decadência, registro precedente do C. STJ no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, motivo pelo qual rejeito a presente prejudicial de mérito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 2.207/2000. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra desconto mensal incidente sobre os vencimentos e proventos de aposentadoria de servidores estaduais ativos e inativos para o plano de saúde instituído por lei estadual. 2. É cediço que: "o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata. Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês." (AgRg no REsp 779938/GO, DJ de 11.06.2007). Precedentes do STJ: RMS 20995/MS, DJ de 02.04.2007 e RMS 20060/GO, DJ de 23.04.2007.... Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 815.283/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 172) Destarte, estudando os autos como de costume, em relação a questão liminar, melhor sorte não assiste à Autarquia agravante, uma vez que inexiste qualquer risco de lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do recorrente, enquanto se aguarda a decisão final de mérito. In casu, o que na realidade existe é o que a doutrina mais moderna chama de periculum in mora inverso, isto é, o perigo da demora encontra-se no outro polo da relação jurídica/processual. É a agravada, servidora do Município, que corre risco de lesão, caso o ente público mantenha o desconto de forma compulsória no contracheque da servidora.. O periculum in mora inverso consiste, exatamente, no afastamento da eventual concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, contra a parte autora e/ou recorrida, como consequência direta da própria concessão da medida liminar deferida ou não. A não produção do periculum in mora inverso deve ser um pressuposto inafastável para a decisão pela concessão da medida liminar, uma vez que em nenhuma hipótese é lícito salvaguardar o interesse de uma parte em detrimento a outra. Existem basicamente dois interesses em jogo: o direito a liberdade e o direito eminentemente pecuniário da Autarquia. Entre os mesmos, dentro de um princípio de razoabilidade e proporcionalidade, indubitavelmente opto por resguardar o primeiro. Ademais, referida situação já foi apreciada pelo Pleno do STF, através da ADI nº. 3.106, a qual deixou claro que será facultativa a contribuição de serviços de assistência médica oferecidos pelo Estado. Situação, inclusive, alcançada pela repercussão geral através do RE 573.540-1/MG. In verbis a ementa da ADI acima citada: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão do recuro ser manifestamente improcedente, e em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante do Exposto, na forma do permissivo legal do art. 557, caput do código de processo civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento por ser manifestamente improcedente. Belém (PA), 17 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04583849-10, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018418-9 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ARIANE AFONSO NOBRE BARROS OAB/PA de nº. 11.889 AGRAVADOS: ADALBERTO MENDES FERREIRA E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Capital que, nos autos de ação ordinária (processo de nº. 0015167-75.2014.8.14.0301) concedeu l...