PROCESSO Nº: 2014.3.008041-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM (13ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS. ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE. REPRESENTANTE DO AGRAVADO: CRISLAINE CRISTINA AVIZ BORGES. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ante a decisão interlocutória proferida em audiência pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 00452986720138140301), movida por Cristiano Gilberto Borges de Oliveira, neste ato representado por sua genitora Sra. Crislane Cristina Aviz Borges, ora agravado. Em audiência, o juízo a quo proferiu decisão que concedeu ao autor o benefício da inversão do ônus da prova e arbitrou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o pagamento dos honorários periciais. Em audiência o agravante alega que o benefício da inversão ônus da prova requerida pelo autor foi concedido de forma indevida, fundamentando esta tese com base no art. 333 do CPC, segundo o qual o ônus de provar os fatos constitutivos do direito é do autor da ação, razão para interposição do agravo. Juntou aos autos procuração do agravante (fls.08-09), procuração do agravado (fls.12-17), decisão agravada (fls.26-28), substabelecimento (fls. 10-11) e preparo (fls.18-23). É o sucinto relatório. DECIDO: Prejudicial de mérito Em seu caput o art. 557 do Código de Processo Civil, dá prerrogativa ao relator de negar seguimento ao recurso que é manifestamente inadmissível, como ocorre na hipótese dos autos. A Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT agravou de instrumento contra decisão proferida em audiência. Todavia, a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em audiência é incabível, porquanto, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso apropriado é o agravo retido, senão vejamos: Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (...) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. Há precedentes dessa corte nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO 1.- O recurso adequado contra a decisão proferida em audiência preliminar é o agravo retido.2 - A decisão atacada não é carecedora de reforma, uma vez que seus fundamentos embasam o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento .Recurso conhecido e negado provimento. (AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133018277-0, REL. DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 2ª CAMARA CIVEL ISOLADA, JULGADO EM 07/04/2014) A jurisprudência do STJ segue neste mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. 1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2 - O fato de haver previsão específica para a audiência de instrução e julgamento (art. 523, § 3º do CPC) não faz concluir ser cabível o agravo de instrumento na audiência de conciliação, pois todas as decisões ali proferidas estarão amparadas pela regra geral, conforme os ditames do art. 522 do CPC, ou seja, o agravo retido (Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.) 3 - Recurso especial não conhecido. (REsp 1009098/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009) Ressalvo que foram interpostos dois recursos contra a mesma decisão, o que não é admissível, observado o princípio da unicidade recursal, uma vez que incumbe à parte, ao recorrer, deduzir toda a matéria de inconformidade em um único recurso, não se admitindo a utilização simultânea de outro recurso com a mesma finalidade. Assim, tendo a recorrente interposto agravo retido anterior, evidentemente, por preclusão consumativa, não cabe a interposição de outro recurso de agravo, porque implicaria admitir mais de um recurso contra a mesma decisão. Nesse diapasão: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS CONTRA A MESMA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Interpostos dois agravos pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, não pode o segundo recurso interposto ser conhecido, sob pena de violação ao princípio da unicidade recursal. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo não conhecido. (Agravo Nº 70049883929, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 16/08/2012) (TJ-RS , Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 16/08/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto no artigo 557 c/c 523, § 3º do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, de Maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04528295-26, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-05, Publicado em 2014-05-05)
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PROCESSO Nº: 2014.3.008041-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM (13ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS. ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE. REPRESENTANTE DO AGRAVADO: CRISLAINE CRISTINA AVIZ BORGES. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ante a decisão interl...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II O apelante, em sua razões, com base no §4º do art. 20 do CPC, argüiu que pelo princípio da eventualidade, fossem os honorários sucumbenciais fixados a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III Provimento parcial ao apelo do Estado do Pará, com fulcro no art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, fixando honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ sustentou que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Impugnou, enfim, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a sua reforma para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em sede de contrarrazões, o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu. Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar em sua sentença que esta estaria sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º )" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. As questões objetos do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização e ii) honorários sucumbenciais. A priori, quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Quando à irresignação do recorrente acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, impõe-se a reforma . Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, o autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial. Por outro lado, o Estado do Pará, pelo princípio da eventualidade, concordou com o arbitramento da verba, discordando somente quanto ao valor fixado, por entende-lo que deveria ser arbitrado em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim sendo, considerando que a questão já se encontra pacífica no âmbito deste Tribunal e consoante o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a reforma da sentença para modificar a forma do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passarão a ser de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL Á APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação. Belém (PA), 16 de junho de 2014. JOSE ROBERT PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04555351-47, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem...
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o § 4º do art. 20 do CPC que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar e a prestação do serviço e a natureza e importância da causa. IV Provimento parcial ao apelo do Estado do Pará, com fulcro no art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, bem como APELAÇÃO CÍVEL interposta pela militar JOSEANE DE ALENCAR SILVA RODRIGUES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Paragominas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, bem como, a incorporação de referido adicional, fixando honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos) reais, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC. O militar em suas razões recursais defendeu que a sentença omissa e contraditória, pois fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se o juiz a quo a transcrever o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, sem fundamentar as razões que o levaram a fixá-lo em tal patamar. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ sustentou que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Sustentou, também, o descabimento da incorporação do adicional na forma do Decreto Estadual 5.652/91. Impugnou, enfim, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, o valor fixado foi desproporcional, consoante a regra do art. 20, § 4º, do CPC. Em sede de contrarrazões, o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado, o qual postulou de igual forma face à apelação do autor. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelas partes. Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar em sua sentença que esta estaria sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º )" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. As questões objetos do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) incorporação de referida vantagem; iii) honorários sucumbenciais. A priori, quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo o relator negar-lhe seguimento, nesta parte. Contudo, consoante o disposto no art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual 5.652/1991, para a incorporação de tal vantagem, faz-se necessário o atendimento dos seguintes requisitos: requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. No caso em comento, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 5º da Lei 5.652/91, visto que se trata de militar da ativa, lotado em unidade do interior (Paragominas). Desta forma, neste aspecto, impõe-se a reforma neste aspecto da sentença guerreada, em consonância, também, ao entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO REFERIDO ADICIONAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIDOR PASSAR PARA INATIVIDADE OU SER TRANSFERIDO PARA CAPITAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS 12 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA, E REFORMADA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE QUE SEJA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL APÓS 29.12.2011, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE CASTANHAL PASSOU A SER INTEGRADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL, À UNANIMIDADE. (Apelação/Reecame 201330278743, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Civel Isolada, Data de julgamento 02/06/2014, DJ 04/06/2014). REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ULTRAPASSADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de mérito afastada. 2-O autor não formulou, em sua exordial, pedido acerca da incorporação do adicional de interiorização, logo o juízo a quo, ao decidir pelo seu indeferimento, julgou de forma extra petita a sentença, razão pela qual foi tornado nulo este capítulo da decisum. Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará quando de sua passagem para inatividade (reserva) ou com a transferência do militar para a capital. 4 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 5 Tendo o requerente sido vencedor nos seus pedidos entabulados na inicial, deve o Requerido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Reexame necessário conhecido para acolher a preliminar de sentença extra petita suscitada de ofício e tornar nulo o capítulo do decisum referente ao indeferimento da incorporação de adicional de interiorização. Apelações conhecidas, sendo Improvida a do Estado do Pará e Provida em parte a do Requerente, para reformar a sentença vergastada apenas no sentido de condenar e arbitrar honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais) (Apelação/Reexame Necessário 201330010228, Relatora Desa. Célia Regina Pinheira, 2ª Câmara Cível Isolada, Data de Julgamento 26/05/2014, DJ 06/06/2014). Quando à irresignação das partes acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tenho que não merece prosperar. Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, o autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial. Por outro lado, o Estado do Pará concordou com o arbitramento da verba, discordando somente quanto ao valor fixado, por entende-lo como desproporcional, razão pela qual, não se pode aplicar a este caso específico a sucumbência recíproca. Neste caso, a sentença embargada, ao arbitrar, com base no disposto no § 4º do art. 20 do CPC, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consigna que trata-se de ação padronizada dentre várias ajuizadas nesta Comarca de fácil acesso, sendo ainda que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do TJ-PA pelos vários julgados acima expostos, não havendo necessidade de realização de audiência no caso concreto e por fim o tempo de tramitação para julgamento da lide de menos de um ano. Portanto, escorreita, neste ponto, a sentença que impõe critérios razoáveis e proporcionais ao arbitramento do quantum a ser pago pela Fazenda a título de honorários sucumbenciais, conforme previsto no § 4º do art. 20 do CPC. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por JOSEANE DE ALENCAR SILVA RODRIGUES e DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, reformando a sentença para excluir a determinação de incorporação do adicional de interiorização, tudo nos termos da fundamentaço. Belém (PA), 16 de junho de 2014. JOSE ROBERT PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04555218-58, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. I O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias c...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, REFERENTES AO ANO DE 2008. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, JÁ QUE A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 31/01/2013, ANTES, PORTANTO, DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NÃO PODENDO O EXEQUENTE SER PREJUDICADO PELA DEMORA DO JUDICIÁRIO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 106 DO STJ. AFIRMATIVA SEM SUSTENTAÇÂO CONVINCENTE, POIS QUANDO O PROCESSO FOI REMETIDO PARA RECEBER O DESPACHO DE CITAÇÃO, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008, JÁ TINHA SIDO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO, OCORRIDA EM 05/02/2013, NÃO TENDO HAVIDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ, POIS NÃO RESTOU PROVADO NOS AUTOS QUE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO (A) EXECUTADO (A) DEVE SER IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE A EXEQUENTE NÃO DILIGENCIOU PARA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM TEMPO HÁBIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
(2014.04559493-37, 135.092, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-25)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, REFERENTES AO ANO DE 2008. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, JÁ QUE A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 31/01/2013, ANTES, PORTANTO, DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NÃO PODENDO O EXEQUENTE SER PREJUDICADO PELA DEMORA DO JUDICIÁRIO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 106 DO STJ. AFIRMATIVA SEM SUSTENTAÇÂO CONVINCENTE, POIS QUANDO O PROCESSO FOI REMETIDO PARA RECEBER O DESPACHO DE CITAÇÃO, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008, JÁ TINHA SIDO A...
EMENTA APELAÇÃO PENAL ART. 155, § 1º C/C O ART. 14, INCISO II DO CPB ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSIDERANDO QUE O JUÍZO A QUO ESTABELECEU O REGIME FECHADO INOBSTANTE A PENA SER INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS IMPROVIMENTO. 1. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - Nos termos do § 3º do artigo 33 do CPB, a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do referido Diploma Legal O juízo a quo fixou o regime fechado, com fundamento no artigo 33, § 2°, c do CPB, por responder o apelante a outros 05 (cinco) processos, todos pelo crime de furto, inclusive um já com sentença condenatória e cumprindo pena - Da análise dos autos, verifica-se que embora a pena final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que em tese poderia ser aplicado regime diverso. Entretanto, verifica-se dos autos, que o apelante além de ser reincidente, foram valoradas em seu desfavor a culpabilidade, antecedentes, personalidade e comportamento da vítima, não incidindo assim, a Súmula n.º 269 do STJ, que dispõe que somente "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Não sendo o caso dos autos, uma vez que além de ser o apelante reincidente, as circunstancias judiciais analisadas não lhes são favoráveis. Nesse sentido, no entendimento desta relatora devidamente aplicado pelo juízo a quo o regime fechado, o que não merece reforma Precedentes colacionados do STJ; 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIDIDO POR MAIORIA.
(2014.04558670-81, 135.054, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-29, Publicado em 2014-06-24)
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EMENTA APELAÇÃO PENAL ART. 155, § 1º C/C O ART. 14, INCISO II DO CPB ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSIDERANDO QUE O JUÍZO A QUO ESTABELECEU O REGIME FECHADO INOBSTANTE A PENA SER INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS IMPROVIMENTO. 1. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - Nos termos do § 3º do artigo 33 do CPB, a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do referido Diploma Legal O juízo a quo fixou o regime fechado, com fundamento no artigo 33, § 2°, c do CPB, por responder o apelante a outros 05 (cinco) processos, todos pelo crime de furto, inclusiv...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2014.3015212-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM. AGRAVANTE: A. ALVES DE LIMA. ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM AMARAL PALMA. AGRAVADO: BOUTIQUE DO BILHAR COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA A DESAFIAR O RECURSO DE APELAÇÃO. Inadmissível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que põe termo ao processo. O ato constitui-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e, em consequência, o exame da irresignação recursal. RELATÓRIO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. ALVES DE LIMA em face de BOUTIQUE DO BILHAR COMÉRCIO LTDA e BANCO BRADESCO S/A, em ataque a sentença exarada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, em que excluiu o banco agravado da lide e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a empresa Boutique do Bilhar em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, alega o agravante que a instituição bancária deve responder solidariamente pelos danos morais devidos, sendo este o posicionamento adotado pelo STJ, o que obriga a manutenção do requerido na lide. Ao final, requer o recebimento do presente recurso, e a sua procedência. É o relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ao analisar os autos, verifico que a sentença julgou procedente o pedido, condenando um dos réus ao pagamento da verba indenizatória. Com efeito, a decisão atacada é definitiva, uma vez que pôs fim ao processo (artigo 162, § 1º, do CPC). Logo, contra o ato guerreado o remédio recursal próprio é a apelação, a teor do disposto no artigo 513, do CPC e não agravo de instrumento, cuja interposição reserva-se às decisões interlocutórias. Vejamos o teor do artigo: Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). Desta feita, a interposição de agravo, nesse passo, constitui erro grosseiro, porquanto este recurso tem pressupostos específicos distintos, portanto, não há falar no princípio da fungibilidade recursal. Chamo atenção ao fato de que o sistema processual civil vigente adotou o princípio da unirrecorribilidade das decisões, de tal sorte que para cada ato judicial (decisão) há apenas um único recurso. Assim, contra determinada decisão cumpre à parte o manejo do recurso próprio e adequado, o que não se verificou na espécie. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que a decisão de primeiro grau que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim ao processo de execução, possui natureza de sentença, devendo ser atacada mediante recurso de apelação. Assim, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1056662/AM, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO - DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO TERMINATIVA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - NÃO INCIDÊNCIA. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento, em vez de apelação, contra decisão que extingue o feito, sem julgamento de mérito, configura erro grosseiro, impedindo, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2 - Recurso especial não conhecido. (REsp 772.470/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 22.05.2006 p. 215) Ademais, mesmo se esta via recursal fosse a adequada o presente instrumento padece de outro vício que impede o seu conhecimento, qual seja, a ausência das procurações dos patronos dos agravados, o que afronta ordem expressa do art. 525, I. Ante ao exposto, diante da inadequação recursal formulada, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento interposto em face do descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade. Belém, 23 de junho de 2014. É como decido. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04558882-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº: 2014.3015212-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTARÉM. AGRAVANTE: A. ALVES DE LIMA. ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM AMARAL PALMA. AGRAVADO: BOUTIQUE DO BILHAR COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA A DESAFIAR O RECURSO DE APELAÇÃO. Inadmissível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que põe...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, que indeferiu a liminar pleiteada, sob o argumento do adimplemento substancial, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n°: 00022884520148140201), ajuizada em face de LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS. Em suas razões recursais, narra o agravante que por força do contrato de financiamento nº: 010028451, por ele emitida, o agravado recebeu um crédito a ser quitado em prestações fixas e mensais. Em garantia do débito, o agravado ficou como fiel depositário do bem descrito na inicial. Aduziu que devido à inadimplência por parte do agravado e após inúmeras tentativas por parte do agravante em entabular um acordo, não restou alternativa, senão buscar o auxilio do Juízo, para satisfação de seu crédito, através da Ação de Busca e Apreensão, alegando descumprimento do contrato firmado por parte do agravado e que este, mesmo constituído em mora, não honrou a obrigação assumida. Analisando os autos, o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da liminar, diante do adimplemento substancial, nos seguintes termos: APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL FOI RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO COM FUNDAMENTO NO PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DO ABUSO DO DIREITO. O CUMPRIMENTO DE FORMA EXPRESSIVA DA OBRIGAÇÃO, NÃO PODESUJEITAR O DEVEDOR AS MESMAS PENAS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SOFRERIA UM DEVEDOR CONTUMAZ, POR SER INJUSTO E ABUSIVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2010.3.0141183. AGRAVANTE: AUGUSTO JORGE FERREIRA DA SILVA. AGRAVADO:SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. 5ª CCI). ENTENDO QUE A APREENSÃO DO VEICULO DO REQUERIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO TORNA-SE INJUSTA. ASSIM INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. CITE-SE O (A) REQUERIDO (A) PARA, QUERENDO EM 15 (QUINZE) DIAS, OFERECER CONTESTAÇÃO 9ART. 3º DO DEC. LEI 911/69 C/ REDAÇÃO DA LEI 10.931/04). (...) Assim ao final requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada e no mérito requereu o total Provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 27/05/2014. É o relatório. Decido De conformidade com o Art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Nesse sentido deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Compulsando os autos, observo dispensa de apreciação pelo colegiado, eis que mostra aplicável à hipótese do disposto no art. 557, caput do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente improcedente, em conformidade com a jurisprudência dominante. A presente hipótese cuida de Ação de Busca e Apreensão proposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Luiz Otávio dos Santos, sob o fundamento de que as partes firmaram contrato, com garantia de alienação fiduciária para aquisição de um veiculo, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 16/01/2012 e a ultima em 16/12/2015. Constatei que o agravado deixou de pagar 26 (vinte e seis) das 48 (quarenta e oito) parcelas acordadas, ou seja chegou a pagar quase 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato. Em que pesem os argumentos do agravante quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, a decisão atacada deve ser mantida. Ressalta-se que, a teoria do adimplemento substancial visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Desta forma, a decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida, por cautela, até a formação do contraditório, não se mostrando razoável a busca e apreensão do veiculo. Este é o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, como se verifica pelas ementas, a seguir elencadas: REsp 1200105/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012. RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ação de reintegração de posse de 135 carretas, objeto de contrato de leasing, após o pagamento de 30 das 36 parcelas ajustadas. Processo extinto pelo juízo de primeiro grau, sendo provida a apelação pelo Tribunal de Justiça, julgando procedente a demanda. Interposição de embargos declaratórios, que forma rejeitados com um voto vencido que mantinha a sentença, com determinação de imediato cumprimento do julgado. Antes da publicação do Acórdão dos embargos declaratórios, com a determinação de imediata reintegração0 de posse e impetrou mandado de segurança. Determinação de renovação da publicação do acórdão dos embargos declaratórios para correção do resultado do julgamento. Após a nova publicação do acórdão, interposição de Embargos infringentes, com fundamento no voto vencido dos embargos declaratórios. Inocorrência de violação do principio da unirecorribilidade, em face da utilização do mandado de segurança com natureza cautelar para agregação de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto por falta de publicação do acórdão. Tempestividade dos embargos infringentes, pois interpostos após a nova publicação do acórdão recorrido. Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e Jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO ARRENDADO. DEFERIEMNTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE PAGAMENTO DE PARCELAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A METADE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no principio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito. O cumprimento da forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor, às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. (Agravo de Instrumento nº: 2010.3.014118-3. Agravante: Augusto Jorge Ferreira da Silva. Agravado: Safra leasing S.A. Arrendamento Mercantil. Relatora: Desembargadora Diracy Nunes Alves, 5ª CCI). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 17 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04555857-81, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, que indeferiu a liminar pleiteada, sob o argumento do adimplemento substancial, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREE...
RELATÓRIO: Tratam-se de Agravo Regimental recebidos como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por Aldenir Maria Nunes Ferreira e outros, perante esta Corte de Justiça, nos autos de Agravo de Instrumento (processo nº 0001429-83.2013.8.14.0065), movida em desfavor da Vale S/A, ora agravada, inconformados com o teor da decisão de fls. 165/168, da lavra da Desembargadora Marneide Merabet, que chamou o feito à ordem, para tornar sem efeito decisão que anteriormente prolatou às fls. 165/168, em que havia concedido efeito suspensivo à apelação. Em seu recurso, às fls. 174/183, os agora embargantes alegam a existência de omissão no julgado embargado, pela ausência de fundamentação legal utilizada para revogar a decisão anteriormente prolatada. Requer seja reconsiderada a decisão combatida ou a apresentação do feito para julgamento em mesa. Em contrarrazões, fls. 189/193, o Embargado pugna pela rejeição dos presentes Embargos, e mantença da decisão recorrida. É o relatório. DECISÃO: Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 28/09/2015, a 1ª Câmara Cível Isolada julgou a apelação, conforme Acórdão in verbis: Analisando diretamente o ponto que julgo relevante ao deslinde da demanda posta, reputo assistir razão aos argumentos dos apelantes, quanto ao fato de existir provas suficientes nos autos a atestar de forma clara a existência de reserva mental realizada pela empresa Vale S.A. da qual os senhores Sílvio Gonçalves Ferreira e Aldenir Maria Gonçalves Ferreira tiveram pleno conhecimento, nos termos do art. 110, do C.C. de 2002, quanto ao preço pactuado na promessa de compra e venda, bem como a existência de erro essencial na formulação do negócio jurídico. Ainda por ser questão de ordem lógica e prejudicial, julgo prejudicado o julgamento da apelação de fls. 641-649 (Recurso de empresa VALE S/A), quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão a quo. Quanto ao recurso de apelação interposto por SÍLVIO GONÇALVES FERREIRA e ALDENIR MARIA GONÇALVES FERREIRA, dele Conheço e dou Provimento. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO a apelação manejada, nos termos do voto da relatora.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1421913 CE 2013/0394502-3 (STJ) Data de publicação: 21/02/2014 Ementa: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente. 2. "Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis." (AgRg no REsp 1197679/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2011, DJe 17.8.2011). 3. Outros precedentes: AgRg no REsp 640.128/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18.4.2013, DJe 29.4.2013; AgRg no AREsp 140.206/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5.3.2013, DJe 12.3.2013; AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2012, DJe 4.2.2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.269.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.8.2012, DJe 27.8.2012; AgRg no REsp 1.114.681/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.6.2012, DJe 1º.8.2012; REsp 1.091.148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.12.2010, DJe 8.2.2011; AgRg no REsp 954.927/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.10.2009, DJe 21.10.2009. Agravo regimental improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Agravos Agravo de Instrumento AI 000189871201581690000 PR 0001898-71.2015.8.16.9000/0 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 02/03/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos exatos termos do vot (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001898-71.2015.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 25.02.2016)11.5.2010, DJ de 2.8.2010) Nesta senda, dispõe o art. 932 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente. Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Belém - PA, 23 de março de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.01151866-38, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-04-25)
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RELATÓRIO: Tratam-se de Agravo Regimental recebidos como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por Aldenir Maria Nunes Ferreira e outros, perante esta Corte de Justiça, nos autos de Agravo de Instrumento (processo nº 0001429-83.2013.8.14.0065), movida em desfavor da Vale S/A, ora agravada, inconformados com o teor da decisão de fls. 165/168, da lavra da Desembargadora Marneide Merabet, que chamou o feito à ordem, para tornar sem efeito decisão que anteriormente prolatou às fls. 165/168, em que havia concedido efeito suspensivo à apelação. Em seu recurso, às fls. 174/183,...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3013412-6. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROLAND RAAD MASSOUD. APELADO: MONTIGO COMERCIAL LTDA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA ESTADUAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o ESTADO DO PARÁ em face de MONTIGO COMERCIAL LTDA, concernente ao débito de R$ 3.508,59 (três mil quinhentos e oito reais e cinquenta e nove centavos) Aponta o Estado a ocorrência de error in judicando, em razão da necessidade em ser ouvida a Fazenda Pública antes de decretada a prescrição intercorrente, sendo este o entendimento adotado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.100.156-RJ. Diz ainda, que o Juízo sentenciante declarou a prescrição de maneira contrária à Lei nº. 6.830/80, pois é exigida: a prévia suspensão da execução; após a suspensão abertura de vistas à fazenda; não encontrado o devedor ou bens, o juiz determinará o arquivamento da ação; transcorridos cinco anos da decisão que determinou o arquivamento, o juiz poderá declarar a prescrição de ofício. Fala ainda, o apelante, quanto a inexistência de inércia imputável à Fazenda Pública, em decorrência do que preceitua os arts. 234 e 235, ambos do CPC. Complementa a sua defesa ao afirmar que, a Fazenda Pública não pode ser considerada inerte até que seu representante judicial seja intimado pessoalmente para a prática de um determinado ato processual. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada integralmente. Através de contrarrazões (fls. 38/40), a empresa apelada afirma que a decisão exarada pelo Juízo a quo foi correta, pois a ação executiva de débito fiscal não pode se prolongar no tempo indefinidamente, devendo ser aplicado o art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Finaliza, pedindo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença, em todos os seus termos. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Estadual, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos às fls. 20/21, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NECESSIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento prévia oitiva da Fazenda Pública , mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Estadual se deu através do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 21, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80. Int. Belém, 13 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04557013-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3013412-6. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROLAND RAAD MASSOUD. APELADO: MONTIGO COMERCIAL LTDA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA ESTADUAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos a...
PROCESSO N.º 2013.3.015037-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA. APELADO: JULIO OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente dos anos 2005 a 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.073034-7) movido contra Julio Oliveira da Silva, interpõe recurso de apelação (fls.10/16) frente sentença (fl.09) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente dos anos de 2005 a 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 18). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 20.09.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios 2005 a 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). grifei. Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 10 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04555953-84, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
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PROCESSO N.º 2013.3.015037-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA. APELADO: JULIO OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente dos anos 2005 a 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Mun...
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pelo principio da Fungibilidade, recebo o mesmo como Agravo Interno. O agravante buscava, no Agravo de Instrumento em análise, a suspensão da participação do agravado no certame licitatório. Observei que às fls. 227, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará Detran, através da Comissão Permanente do Citação, instituída pela Portaria nº: 2880/2010 DG/CDRH, tornou pública a revogação do processo licitatório concorrência nº: 001/2008, fato este que somente veio ao conhecimento após a interposição do agravo interno. Com isso, o recurso em tela resta prejudicado, face a perda do interesse recursal superveniente. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRAN/PA interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235, § 3º d do Regimento Interno, visando à aplicação do efeito translativo a decisão proferida neste Agravo, com a consequente extinção do Agravo em tela e do Mandado de Segurança nº: 0020465-41.2009.814030 da 2ª Vara da Fazenda da Capital, sem resolução do mérito, com esteio no art. 267, VI do Diploma Processual Civil Pátrio, tendo em vista a carência superveniente da Ação pela perda de objeto e a consequente ausência de interesse processual. É o relatório. Decido Pelo principio da Fungibilidade, recebo o mesmo como Agravo Interno. Analisando o Agravo de Instrumento e o Agravo Regimental, verifiquei novamente que o Juízo a quo concedeu tutela antecipada, para que o agravado participasse das fases do processo de licitação concorrência nº: 001/2008, que tinha como objetivo a contratação da empresa para a prestação de serviço de limpeza, higiene, conservação e jardinagem nas dependências internas e externas da sede, postos, agências e regionais de trânsito. Constatei que o agravante buscava no Agravo de Instrumento em análise, a suspensão da participação do agravante no certame licitatório. Observei que nas fls. 227, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará Detran, através da Comissão Permanente do Citação, instituída pela Portaria nº: 2880/2010 DG/CDRH, tornou pública a revogação do processo licitatório concorrência nº: 001/2008, fato este que somente veio ao conhecimento, após a interposição do agravo interno. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 09 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04550513-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-16, Publicado em 2014-06-16)
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AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pelo principio da Fungibilidade, recebo o mesmo como Agravo Interno. O agravante buscava, no Agravo de Instrumento em análise, a suspensão da participação do agravado no certame licitatório. Observei que às fls. 227, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará Detran, através da Comissão Permanente do Citação, instituída pela Portaria nº: 2880/2010 DG/CDRH, tornou pública a revogação do processo licitatório concorrência nº: 001/2008, fato este que somente veio ao conhecimento após a interposição do agravo interno. Co...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.013848-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: RUBINALDO DA COSTA FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CORRELATA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Afeiçoa-se válida a regra editalícia que exige altura mínima para ingresso na carreira de Polícia Militar, desde que haja previsão em lei. 2. A eliminação do candidato por possuir tatuagem não aparente não é admitida pela Jurisprudência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Pará contra decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0017092-09.2014.814.0301, que deferiu liminar para permitir a participação do agravado RUBINALDO DA COSTA FERREIRA nas demais fases do Concurso Público n° 001/ 2012 para o Cargo de Soldado da Polícia Militar. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta a legalidade da eliminação do agravante, na medida em que a exigência de altura mínima e inadmissão de candidatos tatuados teria previsão expressa no edital. Outrossim, especificamente no que diz respeito à exigência de altura mínima, esta derivaria da necessidade de que os policiais militares tenham boas condições físicas e gozem de vigor físico. Já no que diz respeito à proibição de candidatos tatuados, esta derivaria da necessidade de assegurar a segurança do próprio militar, evitando-lhe o reconhecimento em razão da exposição do sinal característico e pessoal. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso para cassar a decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau, ora guerreada. É o Relatório. MÉRITO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, tratar-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Inicialmente, cumpre ressaltar a previsão constante no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, segundo a qual é permitido à lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão de exigências que limitem o universo de candidatos aptos a participar dos concurso público, tais como as exigências de limite máximo de idade, sexo ou altura mínima, só terão validade se estiverem expressamente previstas em lei. Neste sentido, o AgRg no RMS 41515 BA 2013/0070106-0, Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, 02/05/2013. No Estado do Pará, a exigência encontra guarida legal na Lei Estadual n.º 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na carreira da Polícia Militar, da seguinte forma: Art. 3° A inscrição ao concurso público será conforme dispuserem as regras edilícias e o regulamento desta lei. (...) § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) h) ter altura mínima de 1,65m ( um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (hum metro e sessenta centímetros, se mulher;. Neste contexto, portanto, havendo lei específica que dê suporte legal à exigência editalícia, tem-se que a regra afeiçoa-se válida, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 460131 AgR/DF. Outrossim, quanto à eliminação do candidato porque sua tatuagem constituiria sinal estigmatizante e/ou identificador, não merece prosperar a alegação estatal, sobretudo porque a tatuagem do agravado não apresenta conteúdo ofensivo a Corporação. Com efeito, o edital, em seu item 7.3.6, prevê o seguinte: 7.3.6 As causas que implicam inaptidão do candidato diante a Avaliação de saúde são as seguintes: b) Possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c) possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas. d) Possuir tatuagens em regiões do corpo que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará. Assim, mediante a análise dos autos (fls. 51/55), percebe-se que a tatuagem do agravado localiza-se na região da coxa, de modo que não se amolda a nenhuma das vedações editalícias, motivo pelo qual não poderia ter sido eliminado por este motivo. Outrossim, a Jurisprudência alinha-se no sentido de que a tatuagem que não seja visível, não poderá ensejar a eliminação do candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar: Direito administrativo. Mandado de segurança. Curso de formação de soldado combatente da polícia militar/es. Edital nº 021/2008 PM/ES. Candidata com tatuagem na nuca. Inaptidão na fase do exame de saúde. I) preliminarmente. I. I) ausência de decadência do direito à impetração do mandamus. I. II) adequação da via mandamental eleita. II) mérito. II. I) ato coator. Eliminação da candidata. Critério estigmatizante e preconceituoso. Conduta irrazoável da administração pública. (...) (e-STJ fl.203 Vol. 5) . No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2º e 37, caput, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à eliminação da candidata do concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em fase de investigação social, nos seguintes termos: II. I. A reprovação da Recorrida, em razão de pequena tatuagem em sua nuca, em razão da regra editalícia contida no art. 3º, § 7º, do Anexo II, do Edital nº 021/2008, apresenta-se como critério estigmatizante e preconceituoso criado pela Administração Pública, exorbitando os limites da razoabilidade que orientam os atos administrativos e o próprio caminhar dos Entes Federados que compõem o Estado Democrático de Direito. No caso em foco, sobreleva notar que, a ausência de proporcionalidade do requisito em debate, acarretou na ilegalidade do ato que inadmitiu a Recorrida para a continuação do certame, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A simples existência de pequena tatuagem na nuca da Recorrida de longe consubstancia anomalia física, cujo critério desclassificatório do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo se mostra, evidentemente, desigualitário e preconceituoso, não guardando compatibilidade com o cargo a ser exercido, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ fl. 204 Vol. 5). Desse modo, para dissentir do Tribunal a quo quanto a esse entendimento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do edital, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. No mesmo sentido, menciono o RE 632.859-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes: Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Concurso público. Soldado da polícia militar. 3. Candidato reprovado no exame médico por apresentar tatuagens em contrariedade às regras editalícias. Controvérsia que depende do exame prévio de normas editalícias e da revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos ilegais ou abusivos. Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Prequestionamento. Ausência. Controle judicial. Ato administrativo. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 5. Agravo regimental não provido (AI 596.830-AgR-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Com esse raciocínio, menciono, ainda, as seguintes decisões: ARE 642.044/GO e AI 463.646-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto; RE 259.335-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 777.502-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - ARE: 765065 ES , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/08/2013, Data de Publicação: DJe-169 DIVULG 28/08/2013 PUBLIC 29/08/2013) Mediante as considerações acima, concluo que a decisão objurgada carece do requisito do fumus boni iuris, na medida em que a previsão editalícia de altura mínima de 1 metro e 65 centímetros encontra respaldo na legislação estadual, bem ainda, porque o agravado juntou laudo atestando que mede apenas 1 metro e 64 centímetros. Assim, a eliminação do agravado do certame em tela, em razão de não preencher o requisito da altura mínima não merece reparo. Pelo exposto, e com fundamento no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão objurgada e indeferir a medida liminar, por carência do requisito do fumus boni iuris. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 11 de junho de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04553245-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.013848-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: RUBINALDO DA COSTA FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CORRELATA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Afeiçoa-se válida a regra editalícia que exige altura mínima para ingresso na carreira de Polícia Militar, desde que haja previsão em lei. 2. A eliminação do candidato por possuir tatuagem não aparente não é admitida pela Jurisprudência. 3. Agravo de Instru...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009196-2 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JAIR MACEDO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: D. AMARANTE DO NASCIMENTO (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0001378-04.2003.814.0005), ajuizada em face de D. AMARANTE DO NASCIMENTO, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: Aduz que a ação foi ajuizada em 30/05/2000, sendo o despacho citatório exarado em 04/12/2000, vindo os autos a serem entregues ao Sr. Oficial de Justiça somente em 30/09/2003. Após grande lapso temporal, somente em março de 2012, houve certidão informando que o processo encontrava-se parado desde o ano de 2003 aguardando devolução do mandado. Afirma que o MM. Juízo a quo, surpreendentemente, proferiu sentença decretando a prescrição. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso, através do qual, alega que a ação foi proposta tempestivamente, porém, a citação não ocorreu em virtude de falha nos mecanismos do aparelho judiciário. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo inexigível por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública), conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente à prescrição do crédito tributário quando não ocorrida a citação válida do devedor no prazo quinquenal, é matéria que se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que editou a súmula n.º106, nos seguintes termos: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. No caso dos autos, resta evidenciado que o mandado de citação foi expedido, em 30/09/2003, e entregue ao Oficial de Justiça em 01/10/2003, conforme certidão e recebido constantes da fl.12 dos autos, sendo que, após vários anos, em 06/03/2012, o Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível exarou a seguinte certidão: Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que o presente processo encontra-se paralisado desde o ano de 2003 aguardando devolução de mandado. Entretanto, consultando o Sistema Libra, bem como o Oficial de Justiça Synval de Castro Júnior, o qual foi exonerado do cargo, não consta nenhum mandado em poder do citado Oficial de Justiça. Razão pela qual faço os autos conclusos. O referido é verdade. Dou fé. Logo, não há como deixar de notar que a morosidade na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, cujo mandado de citação, por certo, foi extraviado e o Sr. Oficial de Justiça exonerado deste Poder, conforme consta da certidão. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência indicada na referida súmula do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04553064-21, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009196-2 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JAIR MACEDO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: D. AMARANTE DO NASCIMENTO (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0001378-04.2003.814.0005), ajuizada em face de D. AMARANTE DO NASCIMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009196-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: J. M. BECHIR MAUÉS (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0017312-08.2005.814.0301), ajuizada em face de J. M. BECHIR MAUÉS, ora apelada, sob os seguintes fundamentos: Aduz que o MM. Juízo a quo proferiu sentença decretando a prescrição originária, pelo decurso do prazo do art. 174 do Código Tributário Nacional. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso, através do qual, alega que o ente estatal envidou todos os esforços para a persecução do crédito tributário, tendo ingressado com a execução fiscal menos de um ano após a constituição definitiva do crédito e apresentando pedido de citação por edital. Ocorre que, a demora decorreu por culpa do judiciário. Defende, ainda, que a sentença desconsiderou a existência de um processo administrativo fiscal, que enquanto transcorrer, obviamente, interrompe o fluxo prescricional haja vista a apresentação de uma impugnação administrativa e outros incidentes afins. Sustenta que o Juízo a quo não poderia analisar a prescrição somente com base na Certidão de dívida ativa, mas somente verificando todo o processo administrativo fiscal, que não acompanha a inicial. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição originária do crédito tributário. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo inexigível por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública), conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos: Primeiramente, com relação à alegação de que ocorreu causa interruptiva da prescrição, pela interposição de recurso na esfera administrativa, cumpre ressaltar que não há provas nos autos que deem suporte a tal defesa e que a obrigação de comprovação desse fato é da parte que alega. Logo, completamente desprovido de razão o apelante nesse particular. No tocante à prescrição, em si, denota-se que o despacho de citação foi proferido em 18/08/2005, na vigência da Lei Complementar n.º118/05, que modificou o texto do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, passando a ser causa interruptiva da prescrição. Assim, por se tratar de interrupção, o prazo prescricional volta a contar integralmente, de certo que, após a expedição do mandado de citação e da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de 09/09/2005, que constatou que a executada não mais funcionava no endereço diligenciado, o Procurador do Estado, intimado pessoalmente quando obteve vista dos autos, em 21/09/2012, se limitou a requerer a citação no endereço do sócio, sem indicar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Neste sentido, observa-se que após o ajuizamento da ação, em 04/08/2005, este Poder Judiciário logo providenciou o despacho e expedição do mandado de citação, em 18/08/2005, que não ocorreu por fato justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, cuja teor da certidão foi dado conhecimento ao Estado exequente, que sequer apresentou qualquer fato superveniente que implicasse na suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Logo, não pode o Judiciário e a parte executada ficar esperando, por tempo indefinido, a atuação mais profícua do exequente no intuito de buscar a satisfação de seus créditos tributários, de modo que, transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a sentença e o único marco interruptivo demonstrado nos autos (despacho de citação art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN) se apresenta inevitável o reconhecimento da prescrição, porquanto não demonstrado qualquer outro fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. No mesmo sentido, referente à contagem do prazo prescricional e a prova de causa interruptiva, colaciono a jurisprudência dominante no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, representada pelos seguintes precedentes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. 1. Para que a pessoa jurídica possa ser caracterizada como consumidora em eventual relação de consumo, deve a mesma ser destinatária final econômica do bem ou serviço, conforme precedentes o STJ, o que não ocorre no presente caso, considerando que os bens adquiridos destinam-se ao incremento de suas atividades empresariais. Afastada a aplicação do CDC. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Inteligência do art. 202, I, do CC/2002. a prescrição interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único do CC/2002). Tendo sido determinada a citação em 20/01/2003, não há que se falar em prescrição. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201030146943, 91838, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/10/2010, Publicado em 15/10/2010) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO SEM PROVAS NOS AUTOS AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (201230101052, 133916, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 28/05/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ICMS VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 174 CAPUT EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ALEGAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS/INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO SEM PROVAS NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. (201230101052, 111429, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27/08/2012, Publicado em 03/09/2012) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. Portanto, verifica-se que o crédito relativo ao exercício de 2005 está prescrito, pois já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN, sem que houvesse tido a citação. 4. Recurso conhecido e improvido. (201330168506, 132524, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/04/2014, Publicado em 29/04/2014) Há ainda precedentes da 1ª Câmara Cível Isolada deste TJ/PA, através dos quais é possível perfilhar entendimento a contrário senso, consoante as seguintes ementas: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO INTERUPTIVO E A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aduz, ainda, o embargante a existência de contradição quando considera que a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2006 a 2007 se consumou em data posterior à data da sentença, não havendo, portanto o lustro prescricional entre a a data do ajuizamento da ação e a sentença. Assiste-lhe razão in casu. Senão vejamos: II - No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/05, 05/02/06 e 05/02/07. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 16/12/09, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. III - Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 30/03/10, nesta data houve a interrupção da prescrição, cujo prazo se reiniciou, sem que tenha se consumado, já que entre a data do fato interruptivo e a data da sentença não decorreram 5 (cinco) anos, estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desses exercícios. IV Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, declarando íntegra a pretensão de cobrança dos exercícios financeiros de 2006 a 2007, determinando o prosseguimento da ação. (201330148459, 132666, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO INTERUPTIVO E A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aduz, ainda, o embargante a existência de contradição quando considera que a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 a 2008 se consumou em data posterior à data da sentença, não havendo, portanto o lustro prescricional entre a a data do ajuizamento da ação e a sentença. Assiste-lhe razão in casu. Senão vejamos: II - No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/04, 05/02/05, 05/02/06, 05/02/07 e 05/02/2008. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 16/02/09, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. III - Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 17/02/09, nesta data houve a interrupção da prescrição, cujo prazo se reiniciou, sem que tenha se consumado, já que entre a data do fato interruptivo e a data da sentença não decorreram 5 (cinco) anos, estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desses exercícios. IV Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, declarando íntegra a pretensão de cobrança dos exercícios financeiros de 2005 a 2008, determinando o prosseguimento da ação. (201330150355, 132665, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014) Logo, sendo o despacho de citação fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e havendo entre este (sem a ocorrência de citação válida) e a sentença o transcurso de lapso superior a 05 (cinco) anos, como no caso dos autos, entendo que está consumada a prescrição, sem que tenha havido concorrência de qualquer ato ou fato imputado a este Poder Judiciário. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência deste TJ/PA, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04553089-43, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009196-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: J. M. BECHIR MAUÉS (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0017312-08.2005.814.0301), ajuizada em face de J. M. BECHIR MAUÉS...
PROCESSO N.º 2014.3.009210-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: JOSÉ F VASCONCELOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.077056-7) movido contra José F Vasconcelos interpõe recurso de apelação (fls.12/18) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 21). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 20/09/2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 10 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04552812-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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PROCESSO N.º 2014.3.009210-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: JOSÉ F VASCONCELOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos...
PROCESSO N.º 2014.3.009341-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: CENTRO REDENTOR. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.138795-7) movido contra Centro Redentor interpõe recurso de apelação (fls.10/16) frente sentença (fl.09) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do ano 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 18). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 11/12/2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 10 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04552805-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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PROCESSO N.º 2014.3.009341-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: CENTRO REDENTOR. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município d...
PROCESSO N.º 2013.3.015879-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA. APELADO: ARMANDO PINHEIRO C FILHO E OUTROS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.074829-1) movido contra Armando Pinheiro C Filho e Outros interpõe recurso de apelação (fls.11/17) frente sentença (fls.09/10) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 21). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 01/10/2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 10 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04552817-83, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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PROCESSO N.º 2013.3.015879-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA. APELADO: ARMANDO PINHEIRO C FILHO E OUTROS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos...
PROCESSO N.º 2014.3.009226-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: PEPI LUMINOTECNICA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Ação de Execução Fiscal. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2008. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 0032175-03.2010.814.0301) movido contra Pepi Luminotecnica LTDA interpõe recurso de apelação (fls.13/19) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do ano 2008, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 21). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 10 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 26/11/2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2008. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 10 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04552836-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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PROCESSO N.º 2014.3.009226-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: PEPI LUMINOTECNICA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Ação de Execução Fiscal. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2008. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos d...
PROCESSO Nº 2014.3.012163-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EMANOEL SALES DE SOUSA. Advogado (a): Dra. Kênia Soares da Costa OAB/PA nº 15.650 e outros. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA - GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 2- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. O atestado de Insuficiência de Renda por si só não comprova a fragilidade econômica do Recorrente em arcar com as despesas processuais. 3-A previsão contida no art. 557http://www.jusbrasil.com/topico/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art.557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMANOEL SALES DE SOUSA contra decisão (fl. 37) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada proposta em face de Banco do Brasil S/A Processo nº 0000831-66.2014.814.0301, indeferiu o pedido de gratuidade judicial. O Agravante em suas razões (fls. 02/11), aduz que deixa de efetuar o preparo, requerendo lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Alega que propôs contra o Agravado, Ação Revisional de contrato de financiamento, e ao proferir o despacho inicial, o Magistrado a quo indeferiu a concessão do benefício da gratuidade, sendo esta a decisão agravada. Sustenta que o não atendimento de sua pretensão lhe acarretará sérios danos, pois se utiliza somente dessa renda para a subsistência de sua família, e com sacrifício paga suas contas em dia. Que está representado por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON; junta atestado de insuficiência de renda e estatuto da Associação sem fins lucrativos; que não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser negado; por fim, afirma que para o deferimento do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte requerente. Requer ao final, que o agravo de instrumento seja provido para, reformando a decisão, deferir ao Agravante os benefícios da justiça gratuita. RELATADO. DECIDO. Prima facie, registro que o pedido de gratuidade para o presente recurso, está prejudicado em razão do pagamento do preparo (fls. 42/45). Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA O RECURSO. PAGAMENTO DO PREPARO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS PARA O RESPECTIVO AJUIZAMENTO. Pedido de gratuidade para o presente recurso que resta está prejudicado pelo pagamento das custas do agravo de instrumento. Ato processual praticado que não se coaduna com a alegação de hipossuficiência financeira. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face do agravante, posto que verificada a inexistência de prévia justificativa da autoridade competente para o não-pagamento de empenhos apresentados em sua ordem cronológica, em inobservância da Lei Federal nº 8.666/93. Fatos que, em tese, caracterizariam ato de improbidade administrativa diante da demora ou omissão na prática de ato de ofício. O § 6º do art. 17 da citada norma legal Lei 8.429/92 exige tão-somente a presença de indícios da ocorrência de ato ou atos de improbidade, demonstrados no caso concreto, sendo que a aferição do dolo matéria a ser verificada no feito principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054758768, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 03/07/2013) - grifei Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, revendo detidamente a questão posta nesses autos, isto é, acerca da gratuidade da justiça, esclareço que modifiquei o meu entendimento acerca da sua concessão. Explico. Cediço que a Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. Ocorre que embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. Cediço que a gratuidade é exceção dentre do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso sub judice, pois apesar de o Recorrente estar qualificado como autônomo (fl. 14), foram carreados aos autos seus comprovantes de rendimentos às fls. 27 e 30/33, de onde se extrai que o Agravante é Técnico Judiciário/Área Administrativa Cargo Efetivo, exercendo a função de Assistente de Juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT8, Nível FC-6, cujo rendimento é superior a R$16.000,00 (dezesseis mil reais), o que corrobora o fundamento da decisão agravada de que a prova encontrada é contrária ao pleito. Ressalto que não desconheço o alegado estado de pobreza do Recorrente, bem ainda a afirmação de que não tem condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio. Entretanto, considerando os fatos delineados alhures, entendo que apenas o atestado de insuficiência de renda acostado aos autos (fl. 21) não demonstra a fragilidade econômica do Recorrente. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos. Não obstante, se as provas carreadas aos autos pela postulante não demonstram a sua alegada hipossuficiência financeira, mas, ao contrário, a sua capacidade de arcar com as despesas do processo, impõe-se o indeferimento da benesse. (AI-1.0024.12.27.3024-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, DJ: Data de Julgamento: 23/05/2013, TJMG) Assim sendo, tenho que o atestado de insuficiência de renda não é prova suficiente para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. Portanto, o Recorrente não se desincumbiu de trazer documentos que comprovassem a alegada insuficiência de renda, a permitir o exame do indeferimento da gratuidade em questão. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EXAME DO CASO CONCRETO INDEFERIMENTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120602, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ:06/06/2013, TJPA) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120606, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ:06/06/2013, TJPA) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO ATACADA: INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA, DIANTE DE VALORES NARRADOS PELO RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DERSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Nº ACÓRDÃO: 118752, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 15/04/2013, TJPA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMAIS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS POR NÃO SEREM OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- As alegações da Agravante em relação à possibilidade de cumulação de Ações se encontram em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção e só deve ser concedida mediante prova inconteste da situação financeira precária da Agravante. III- Na decisão agravada o Juiz singular apenas se manifestou em relação aos requisitos da petição inicial, não tendo ainda apreciado os pedidos da ação. IV- Recurso parcialmente provido somente para permitir a cumulação das ações pelo rito ordinário, mantidos os demais termos da decisão a quo. (Nº ACÓRDÃO: 119770, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ:13/05/2013, TJPA) Desse modo, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica do Agravante, não há como autorizar a concessão do benefício. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, monocraticamente nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 10 de junho de 2014. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551726-58, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.012163-6 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EMANOEL SALES DE SOUSA. Advogado (a): Dra. Kênia Soares da Costa OAB/PA nº 15.650 e outros. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA - GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 2- A gratui...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. DA S. B. contra o Acórdão n.º 133.823, publicado no Diário da Justiça de 27.05.2014, o qual julgou improvido o recurso de apelação por ele interposto. Por ocasião do julgamento, o acusado estava sendo patrocinado pelo advogado particular, Dr. José Orlando da Silva Alencar OAB 8.945, mesmo subscritor do presente recurso, o qual tomou ciência do acórdão ora embargado em 27.05.2014, conforme consta às fls. 100. No entanto, conforme se verifica nos autos, o Réu opôs seus embargos declaratórios apenas em 06.06.2014 (protocolo n.º 2014.3.025323-1). O art. 619, do Código de Processo Penal estabelece: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. . Atesta-se, portanto, que o prazo comum para apresentação de embargos de declaração é peremptoriamente de dois dias, o qual, nos presentes autos não foi observado e, portanto, configurou-se intempestivo o recurso. Nesse sentido: Com efeito, são intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos fora do prazo legal de 2 dias previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RI/STJ. (STJ EDcl no AgRg nos EDcl no RE no AgRg no HC 198690/RJ, Ministro JORGE MUSSI, DJ 06/02/2014). Pelo exposto, com base no art. 112, XI, do Regimento Interno deste E. Tribunal, nego seguimento ao recurso. P.R.I. Belém/PA, 10 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04551566-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. DA S. B. contra o Acórdão n.º 133.823, publicado no Diário da Justiça de 27.05.2014, o qual julgou improvido o recurso de apelação por ele interposto. Por ocasião do julgamento, o acusado estava sendo patrocinado pelo advogado particular, Dr. José Orlando da Silva Alencar OAB 8.945, mesmo subscritor do presente recurso, o qual tomou ciência do acórdão ora embargado em 27.05.2014, conforme consta às fls. 100. No entanto, conforme se verifica nos autos, o Réu opôs seus embargos declaratórios apenas em 06.06.2014 (protocolo n.º 2014.3.025323-1)....