Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará com o fim de reformar decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada em 29/07/1996 para cobrança de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao período de apuração, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente sustenta que atuou regularmente no feito, o que tornaria impossível considerá-lo inerte e que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é inteiramente aplicável ao caso. Roga pela reforma da sentença recorrida in totum e dar prosseguimento ao feito. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fls. 55). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão não assiste ao apelante. Vejamos. O apelante sustenta que não houve inércia da Fazenda Pública Estadual, uma vez que ajuizou a ação em tempo hábil e que requereu o prosseguimento do feito. De fato, a ação foi ajuizada no tempo legal, porém a apelante só requereu, para o proseguimento do feito, a inclusão no polo passivo dos sócios da executada após quase 23 (vinte e três) anos da respectiva propositura. Está óbvio que a Fazenda Pública Estadual quedou-se inerte por negligência. O pensamento doutrinário ensina que todos os embates judiciais têm o propósito de nascerem e serem resolvidos. Farta jurisprudência pátria defende que as lides, no âmbito do Judiciário, não se estabelecem com o intuito de assumir caráter perpétuo. Destarte, uma desídia processual de mais de 2 (duas) décadas não contempla uma culpa unilateral do poder judicante, mas concorrente, o que afasta a Súmula nº 106 do STJ. Vale salientar que, por se tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (LC 118/2005), aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. Portanto, entre a data de constituição do crédito tributário, que deu causa a ação de execução fiscal, e a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, decorreu o período temporal necessário para que fosse configurada a prescrição dos créditos, visto que não houve a citação válida do executado. Ante exposto, fulcro no art. 557, caput, do CPC, CONHECO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE SEGUIMENTO, face a sua manifesta improcedência, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA,
(2014.04639269-08, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará com o fim de reformar decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada em 29/07/1996 para cobrança de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao período de apuração, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente sustenta que atuou regularmente no feito, o que tornaria impossível considerá-lo inerte e que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Ju...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada, para cobrança de débitos constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 212.737/2009, com resolução do mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Defende inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que não deu causa inércia processual, pois alega não ter tomado todas as diligências cabíveis em razão da não citação pessoal do representante da Fazenda Pública, como determina o art. 25 da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais LEF). Alega não poder ser arguida prescrição, pois a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aduz que a prescrição deve ser afastada se, uma vez proposta a ação no prazo correto, a demora na citação por motivo inerente ao mecanismo da justiça não induz prescrição. Roga pela reforma da decisão recorrida para que esta seja anulada por inexistência de prescrição originária e permitida continuidade da execução fiscal. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fls. 27). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste ao apelante. Vejamos. O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) aduz que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Vale registrar que, por tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I nos termos da sua nova redação, in verbis: Art. 174. (…). Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm); Então, por haver despacho do juízo de piso ordenando a citação em execução fiscal (fls. 04-verso), evidencia-se a interrupção do prazo prescricional dos débitos em execução. Em que pese o despacho citatório, não foi possível consumar o ato, vez que o executado não foi encontrado. Diante disso, a magistrada de 1º grau determinou a intimação pessoal da Fazenda Pública para que se manifestasse acerca da inócua citação, o que aconteceu e está registrado às fls. 14. Contudo, as providências decorrentes do pedido não se deram cumpridas, visto que aquele documento sequer foi despachado. Está visível nos autos a ausência de medidas processuais, por parte do juízo fiscal, em relação à demanda solicitada pelo exequente. Desta forma, não há como a apelada ser penalizada por desídia da máquina judiciária. Neste sentido, a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. É possível, então, inferir que não houve quaisquer culpa que possa ser imputável ao apelante, uma vez que a Fazenda Pública não pode ter se quedado inerte, uma vez que não fora intimada para dar continuidade aos atos processuais. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no § 1º-A do art. 557, do CPC, para anular a sentença recorrida e dar prosseguimento a execução fiscal. Retornem os autos ao juiz de 1º grau. Belém/PA,
(2014.04639312-73, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada, para cobrança de débitos constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 212.737/2009, com resolução do mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Defende inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que não deu causa inércia processual, pois alega não ter tomado todas as diligênc...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.008337-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ADRIANA DO SOCORRO BRITO DE CARVALHO MONTEIRO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADRIANA DO SOCORRO BRITO DE CARVALHO MONTEIRO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.352 e nº 148.209, ambos proferidos pela Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada. Os acórdãos restaram assim ementados: Acórdão nº 141.352 - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, ora agravados, sob pena de multa diária estipulada em R$1.000,00 na pessoa de cada exequente, devendo esta ser suportada pelo Gestor Municipal. II - Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida. III - É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante. IV Recurso Conhecido e Provido (Rel. Gleide Pereira de Moura, 1ª Câmara Cível Isolada; Data de Julgamento: 02/12/2014 Data de Publicação: 03/12/2014) Acórdão nº 148.209 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. I - Insurgem-se os embargantes contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra eles interposto, reformando a decisão que, nos autos da ação de execução contra ele ajuizada, determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos seus vencimentos, com a imposição de multa diária a ser sustentada pelo Gestor Municipal e não pela Fazenda Pública. II - Alegam os embargantes que o acórdão padece do vício de omissão, ao deixar de considerar que se trata de execução de obrigação de fazer, que não se submete ao rito do art. 730, não cabendo, em face disso, os embargos à execução, e contradição, por contrariar o entendimento da jurisprudência pátria com à questão. III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. Tal questão foi, portanto, discutida, razão pela qual inexiste a omissão. IV - Com relação à contradição alegada pela embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não da decisão em relação à jurisprudência. Não há, portanto, qualquer contradição. V - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a contradição, um dos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o erro de fato, mediante a rediscussão da matéria. VI - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC. VII - conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação exposta. (Rel. Gleide Pereira de Moura; 1ª Câmara Cível Isolada; Data de Julgamento: 22/06/2015 Data de Publicação: 07/07/2015) Nas suas razões recursais argumenta que a execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública deve guiar-se pelo artigo 632 do CPC/73, e não pelo artigo 730 do mesmo diploma legal, como foi disposto no acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 345/375. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 148.209, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 07/07/2015 (fl. 333 v.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, decido. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73 por se tratar de agravo em autos em Ação de Execução. Dentre os requisitos obrigatórios para a admissibilidade recursal, verifico o cumprimento da tempestividade e do regular preparo na interposição da peça. Há a regularidade na representação do recorrente e, da mesma forma, percebo que houve exaurimento das instâncias recursais, estando presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A exigência do pré-questionamento foi satisfeita tendo em vista que acórdão recorrido abordou integralmente a questão suscitada no recurso. E não se trata de reexame de contexto fático-probatório, pois a controvérsia cinge-se apenas à aplicação ao caso concreto quanto ao rito dos artigos 632 ou 730, ambos do CPC/73. Assim como, observou-se que o tema em questão não se encontra sobre a sistemática dos recursos repetitivos. No presente caso, o juízo a quo ordenou em sede de decisão interlocutória que fosse incorporado e pago o percentual de 20,84%, nos termos da sentença transitada em julgado, além de multa pelo descumprimento. Contra esta decisão, o recorrido agravou de instrumento, obtendo provimento ao seu pleito. Ato contínuo, o recorrente embargou de declaração, suscitando exatamente o posicionamento do órgão julgador quanto à aplicação do rito procedimental fundado nos artigos 632 ou 730, do CPC/73. Neste ponto, vale a transcrição de parte da ementa do Acórdão nº 148.209 (fls.330): (...) III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. (...) Sobre os reflexos financeiros que uma decisão sobre obrigação de fazer causa e sobre o rito a ser adotado, tem-se o seguinte julgado do STJ: 3. A orientação desta Corte é no sentido de que, no regime introduzido pela Lei 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando-se, assim, o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC. Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa. AgRg no REsp 1544859 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0178599-7 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/03/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2016. (grifei) Desta forma, no que diz respeito à questão de que o acórdão vergastado ¿negou vigência¿ ao art.632 do CPC/73, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 05/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.03167276-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.008337-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: ADRIANA DO SOCORRO BRITO DE CARVALHO MONTEIRO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADRIANA DO SOCORRO BRITO DE CARVALHO MONTEIRO e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os v. Acórdãos n.º 141.352 e nº 148.209, ambos proferidos pela E...
Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito referente ao período de apuração, com resolução do mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base nos artigos 219, § 5º e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Reclama a executante a completa contradição da decisão de fls. 05 com as decisões historicamente proferidas pelo mesmo órgão judiciário e pela mesma magistrada, pois o juízo da 4ª Vara de Fazenda ordenou a complementação da inicial, sem entretanto mencionar qual inciso do art. 282 do CPC, deixou de ser atendido, para que o município de Belém pudesse suprir possível omissão ou falha. Afirma que não houve o despacho cite-se por desídia da máquina judiciária e que não há a possibilidade de ocorrência do instituto processual da prescrição, uma vez que o processo foi proposto dentro do prazo de 5 (cinco) anos previstos pela como prazo para sua caracterização e que é preciso considerar que tampouco caracterização da prescrição intercorrente, já que o processo não ficou jamais parado em tempo superior ao permitido. Roga pela reforma da decisão recorrida para que esta seja anulada por inexistência de prescrição e permitida a continuidade da execução fiscal, para satisfação do crédito tributário. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fls. 27-28). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente os autos, entendo que razão não assiste ao apelante. Vejamos. O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) aduz que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O débito fiscal oriundo de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) tem sua constituição definitiva segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço, de acordo com o disposto na Súmula 397 daquela Corte. Todavia, tendo em vista a dificuldade de prova da data em que se dá o recebimento do carnê pelo contribuinte, entende-se razoável adotar, como marco inicial, para fins de contagem de prazo prescricional, a data do vencimento da primeira parcela do IPTU, que no município de Belém, ocorre no dia 10 de fevereiro de cada ano. Por ser o crédito oriundo do ano de 2003, a contagem de prazo para prescrição iniciou em 10/02/2003, e terminou em 10/02/2008. Dessa forma, levando em consideração a data em que foi intentada a ação de execução fiscal no 1º grau, 12/01/2009, o crédito tributário referente àquele exercício fiscal já se encontrava desnaturo em face da prescrição originária que o alcançou. Em relação aos créditos de 2004, 2005 e 2006, entendo que, por a ação ter sido interposta em 12/01/2009, ou seja, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se ao caso o disposto no inciso I do art. 174 do CTN, que interrompe o prazo prescricional com o despacho ordenando a citação do executado. No caso em tela, o termo prescricional dos créditos fiscais ocorreram em 10/02/2009, 10/02/2010 e 10/02/2011, respectivamente. Porém, compulsando detidamente a peça processual, vê-se à fls. 05 (cinco) um despacho ordenando a emenda da inicial, nos termos do art. 282 do CPC. Ao verso, está manifesta as vistas aos autos do processo, pela Procuradoria Municipal, em 02/06/2009, que os devolveu somente em 11/09/2012, sem qualquer resposta ou questionamenteo ao despacho. Fluiram-se 3 (três) anos, 3 (meses) e 9 (nove) dias que a Fazenda Pública Municipal manteve os autos em seu poder. Ora, uma leniência desta envergadura emperrou a máquina judiciária para a promoção do despacho cite-se no processo, uma vez que os autos não estavam na sua esfera. Percebe-se, então, que à data da devolução do álbum processual, todos os créditos encontravam-se desnaturos por prescrição originária por culpa exclusiva da executante. Afasto a incidência da Súmula 106 do STJ por motivos óbvios. Ante o exposto, fulcro no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, face a sua manifesta improcedência, para acatar a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA,
(2014.04639274-90, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de apelação interposta pelo Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito referente ao período de apuração, com resolução do mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base nos artigos 219, § 5º e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Reclama a executante a completa contradição da decisão de fls. 05 com as decisões historicamente proferidas pelo mesmo órgão judiciário e pela mesma magistrada...
Decisão monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada em 08/06/1990, para cobrança de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao período de apuração, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente sustenta que atuou regularmente no feito, o que tornaria impossível considerá-lo inerte e que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é inteiramente aplicável ao caso. Roga pela reforma da sentença recorrida in totum e dar prosseguimento ao feito. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fls. 33). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão não assiste ao apelante. Vejamos. O apelante sustenta que não houve inércia da Fazenda Pública Estadual, uma vez que ajuizou a ação em tempo hábil e que requereu o prosseguimento do feito. De fato, a ação foi ajuizada no tempo legal, porém a apelante só requereu o proseguimento do feito após mais de 15 (quinze anos) da respectiva propositura. Está cristalino que a Fazenda Pública quedou-se inerte por negligência. O pensamento doutrinário ensina que todos os embates judiciais têm o propósito de nascerem e serem resolvidos. Farta jurisprudência pátria defende que as lides, no âmbito do Judiciário, não se estabelecem com o intuito de assumir caráter perpétuo. Destarte, uma desídia processual de mais de 15 (quinze) anos não contempla uma culpa unilateral do poder judicante, mas concorrente, o que afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Vale salientar que, por se tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (LC 118/2005), aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado, o que não aconteceu. Portanto, entre a data de constituição do crédito tributário, que deu causa a ação de execução fiscal, e a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, decorreu o período temporal necessário para que fosse configurada a prescrição dos créditos, visto que não houve a citação válida do executado. Ante exposto, fulcro no art. 557, caput, do CPC, CONHECO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE SEGUIMENTO, face a sua manifesta improcedência, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA,
(2014.04639326-31, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
Decisão monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada em 08/06/1990, para cobrança de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao período de apuração, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O recorrente sustenta que atuou regularmente no feito, o que tornaria impossível considerá-lo inerte e que a Súmula 106 do Superior Tribunal de...
2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2014.3.026256-3 Comarca de Canaã dos Carajás/PA Apelante/Sentenciado: Luana Gomes Guimarães Adv.: Rafael Oliva Caravelos Barra- Defensor Público Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Apelado/Sentenciado: Município de Canaã dos Carajás e Hospital Municipal Daniel Gonçalves. Adv.: Hugo Leonardo de Farias- Procurador Geral do Município Procuradora de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relatora: JUÍZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luana Gomes Guimarães, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, contra sentença (fls. 78/82) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única de Canaã dos Carajás, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de CELSO GONÇALVES DO VALLE FILHO, HOSPITAL MUNICIPAL DANIEL GONÇALVES e PREFEITURA DE CANAÃ DOS CARAJÁS, julgou improcedente a ação considerando que não havia dano a ser indenizado. A Autora ingressou com Ação Indenizatória alegando que realizou cirurgia de laqueadura com o primeiro Requerido, no Hospital Municipal de Canaã dos Carajás, e que, após alguns meses, engravidou de seu quarto filho. A Autora ingressou com Recurso de Apelação às fl. 83/87, alegando preliminarmente que a Defensoria Pública não teve acesso aos autos para a elaboração dos memoriais, que possui prerrogativa de intimação pessoal, configurando-se cerceamento de defesa. No mérito, requereu a reforma da decisão considerando que o médico não informou que o procedimento de laqueadura não é um método anticoncepcional 100% (cem por cento) eficaz, agindo com flagrante negligência, que resultou em mais uma gravidez para a Autora da ação, que já possuía três filhos. Em contrarrazões apresentadas as fls. 92/99, inicialmente os Apelados alegaram que o Defensor Público foi devidamente intimado a apresentar razões finais do processo em audiência, portanto não se configuraria cerceamento de defesa. No mérito, alegam que a obrigação assumida pelos apelados é de meio e não de resultado, por se tratar de procedimento médico cirúrgico. Informam que ainda que a Autora teria sido devidamente advertida da possibilidade de reconstrução tubária pelo seu próprio organismo, não sendo caracterizada nenhuma forma de culpa por negligencia ou imprudência dos Recorridos. Apelo recebido no efeito devolutivo (fl. 88). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 102). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio de seu 2º procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, pronunciou-se pelo acolhimento da preliminar suscitada, e, caso seja ultrapassada, pelo conhecimento e provimento parcial da apelação (fls. 383/392). Vieram-me conclusos os autos em 12/11/2014 (fl. 121v). É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-la. Havendo preliminar, passo a enfrentá-la. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA Analisando os autos, percebemos que a Defensoria Pública foi devidamente intimada em audiência de fl. 74 para apresentar memoriais no prazo sucessivo de dez dias, na pessoa do Defensor Rafael Oliva Caravelos Barra. Embora devidamente ciente do conteúdo da decisão judicial em audiência, o Defensor Público goza da prerrogativa que garante a intimação pessoal na própria Defensoria Pública com a remessa dos autos para as diligências necessárias. Este direito decorre do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94: São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I- receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). A interpretação desse direito é extensiva e não se restringe a tão somente a informação do prazo ao Defensor, mas exige ainda o segundo requisito: a entrega física dos autos na Defensoria Pública. A Constituição Federal garante a todos o direito à ampla defesa (art. 5º LXXIV) e institucionalizou a Defensoria Pública como essencial a função jurisdicional do Estado (art. 134 CF), sendo do conhecimento de todos que é a forma de proporcionar o acesso à justiça aos mais necessitados, ou seja, às pessoas eu não possuem condições financeiras de patrocinar um processo judicial isento de custas ou advogado particular. Nesse mesmo entendimento, o STJ, pronunciou-se recentemente: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIAPÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOSNECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectivos entregados autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) Por todo o exposto, coaduno com o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação pessoal do Defensor Público, homenageando o dever de remessa dos autos à Defensoria Pública, para efetivação das prerrogativas concedidas na Constituição Federal e Lei Complementar nº 80/94, em respeito ao mais amplo acesso do jurisdicionado desabastado à Justiça. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada de ausência de intimação da Defensora Pública para anular a sentença de primeiro grau por erro in procedendo, retornando os autos ao Juízo a quo para que oportunize às partes o direito de apresentar memoriais. Belém (PA), 26 de novembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2014.04655152-83, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
Ementa
2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2014.3.026256-3 Comarca de Canaã dos Carajás/PA Apelante/Sentenciado: Luana Gomes Guimarães Adv.: Rafael Oliva Caravelos Barra- Defensor Público Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Apelado/Sentenciado: Município de Canaã dos Carajás e Hospital Municipal Daniel Gonçalves. Adv.: Hugo Leonardo de Farias- Procurador Geral do Município Procuradora de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relatora: JUÍZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta p...
PROCESSO Nº 0000683-51.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA REQUERENTE: DETRAN ¿ PA PROCURADOR: ANTONIO VILLAR PANTOJA JUNIOR (OAB PA 6110) INTERESSADO: PARÁ SEGURANÇA LTDA; REQUERIDA: LIMINAR DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ¿ MS 0066057-18.2014.814.0301 DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, com fulcro no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da Lei nº 12.016/2009, contra decisão liminar proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0066057-18.2014.814.0301 impetrado por PARÁ SEGURANÇA LTDA, sob os fundamentos a seguir expostos. O Requerente relata que foi declarada liminarmente pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda a nulidade de cláusulas do edital de licitação Concorrência Pública nº 005/2014-DETRAN/PA, bem como de todos os atos sequenciais ao edital por estarem contaminados pelo vício da ilegalidade. O Edital em questão refere-se a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Segurança e Vigilância Armada nas dependências da sede da Requerente (DETRAN-PA), Postos e Agências de Trânsito e Parques de Retenção. O Requerente alega que a anulação das cláusulas editalícias objeto do Mandamus originário acarreta a nulidade subsequente do Contrato firmado entre aquele Órgão e a empresa vencedora do respectivo certame ¿ Contrato Administrativo nº 104/2014-DETRAN/PA, o que faria com que o órgão e suas unidades cobertas pelo serviço ficassem desprovidas de segurança e vigilância, colocando em risco a ordem administrativa e a segurança de seu patrimônio e de terceiros custodiados pela mesma nos Parques de Retenção. Segundo o Requerente, o Contrato Administrativo decorrente da licitação está em pleno vigor desde o dia 17/12/2014, data de sua assinatura, e a manutenção da decisão interlocutória proferida no juízo a quo poderia causar graves prejuízos materiais por conta de eventuais roubos e furtos nos prédios no DETRAN/PA. Sendo assim, diante do risco de grave lesão a ordem pública e administrativa, bem como à segurança pública, o DETRAN pleiteia a suspensão da execução da referida liminar, com fulcro no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da Lei nº 12.016/2009. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 12. 016/09 , que dispõe o seguinte : ¿ Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença , dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. ¿ Há que se ressaltar, desde logo, que o pedido formulado pelo DETRAN baseado na Lei n.º 8.437/92 não deve ser utilizado como via de atalho para obtenção de reforma da decisão desfavorável ao ente público. Isto porque, conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Assim, para a análise deste Pedido de Suspensão, cabe a esta julgadora não adentrar no mérito da demanda principal, mas tão somente analisar os requisitos ensejadores de sua concessão. Desta forma, esclareço que ao decidir o pedido de suspensão de liminar, não há possibilidade de adentrar ao mérito no âmbito da controvérsia instalada, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. No caso em epígrafe, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que a decisão liminar proferida pelo juízo originário julgou abusivas, portanto, ilegais, as exigências contidas nos itens 4.1.2, letras ¿f¿ e ¿k¿ e item 4.1.4.3 do edital da Concorrência Pública nº 05/2014 ¿ DETRAN/PA , fazendo com que, tanto o edital do processo licitatório quanto todos os demais atos decorrentes dele se mostra sse m nulos. Tais itens dizem respeito à apresentação de ¿autorização para compra de armas e munições e porte para uso dos vigilantes¿, ¿declaração e comprovação de que possui em seu quadro funcional o percentual de 5% (cinco por cento) de portadores de necessidades especiais¿ e ¿documentação complementar para fins de qualificação técnico-operacional de seus funcionários¿ . Verifica-se que, em que pese a decisão interlocutória ter sido proferida em 18/12/2014 , em consulta ao sistema de processos tem-se que a mesma fora publicada em 19/12/2014 . Do mesmo modo, tem-se que o Contrato Administrativo nº 104/2014-DETRAN/PA foi assinado pelas partes em 17/12/2014 (fl. 156), portanto em data anterior à decisão ora combatida. No mesmo sentido, ainda que o Extrato do Contrato tenha sido publicado somente em 23/12/2014, o mesmo já havia sido assinado pelas partes preteritamente a decisão proferida pelo juízo de 1º grau. Assim, sem a pretensão de incursionar sobre o mérito da demanda, que nesta fase processual encontra-se sob a responsabilidade do juízo singular e juízo recursal específico (Agravo de Instrumento processo nº 0000177-75.2015.8.14.0000), não obstante, observo que o cenário fático já não é mais o mesmo de quando fora deferida a liminar vergastada. Eis que, o contrato entabulado entre a empresa vencedora do certame e a Autarquia de trânsito Estadual estabelece vigência imediatamente à sua assinatura - cláusula 5.1 (fl. 146). Portanto, verificando que a liminar combatida não apenas declarou a nulidade de disposições editalícias, mas também de todos os atos sequenciais ao referido instrumento convocatório (vide fl. 35) , o que, salvo melhor juízo, fez com que o contrato administrativo sofresse os mesmos efeitos da decisão, por conseguinte, implicando na suspensão dos serviços de segurança e vigilância armada nos prédios do ente Estadual, assim como ao patrimônio jurídico de terceiros colocados sob sua custódia em decorrência do exercício de suas atividades institucionais. Na espécie, est ão caracterizadas a grave lesão à ordem pública em sua acepção administrativa e à segurança pública , visto que a execução da medida liminar impõe a imediata ruptura do contrato firmado entre aquele órgão e a empresa vencedora do certame licitatório, fazendo com que os prédios do Órgão de Trânsito ficassem desprovidos de Segurança e Vigilância Armada. Entretanto, consultando o Sistema de Processos deste Tribunal, constata-se a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento (processo nº 0000177-75.2015.8.14.0000), onde deverão ser enfrentados os argumentos/razões relacionados à legalidade dos dispositivos do Edital em questão. Destarte, com a finalidade de garantir a boa prestação dos serviços públicos, a proteção do patrimônio jurídico/institucional do Departamento Estadual de Trânsito, mas, sobremodo, buscando garantir a fruição dos serviços oferecidos pela referida autarquia aos usuários, impõe-se a suspensão da execução da liminar deferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda . Nesse sentido, em que prevalece a continuidade da execução dos serviços públicos oferecidos pela Requerente, temos decisões da Corte Especial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, o pedido excepcional de suspensão foi deferido por se vislumbrar a grave lesão à ordem pública, em sua acepção administrativa, consubstanciada na precária prestação de serviço de transporte público pela agravante, cujo contrato de permissão, inclusive, foi extinto pelo Poder concedente em razão de sua declaração de caducidade. III - Assim, a decisão ora vergastada, em vista a evitar grave dano à ordem pública, garantiu à população, até o trânsito em julgado da ação principal, que seja prestado um serviço de transporte público eficiente e seguro. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg na SLS 1615 / RJ , AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2012/0141436-7 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER ) Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se os pressupostos necessários a o pedido de suspensão diante do risco de lesão à ordem administrativa e à segurança públicas , DEFIRO o pedido de suspensão de execução da liminar prolatadas nos autos da Ação Mandamental nº 0066057-18.2014.814.0301, conforme os fundamentos expostos , até a decisão de mérito do Agravo de Instrumento nº 0000177-75.2015.8.14.0000. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Comunique-se a o Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJPA
(2015.00295566-88, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-01-29)
Ementa
PROCESSO Nº 0000683-51.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA REQUERENTE: DETRAN ¿ PA PROCURADOR: ANTONIO VILLAR PANTOJA JUNIOR (OAB PA 6110) INTERESSADO: PARÁ SEGURANÇA LTDA; REQUERIDA: LIMINAR DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL ¿ MS 0066057-18.2014.814.0301 DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, com fulcro no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da Lei nº 12.016/2009, contra decisão liminar proferida pelo MM. Juízo de Direit...
PROCESSO Nº 2014.3.021847-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: IRAN MIRANDA AFONSO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 24/27, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2006 e 2007, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 18/12/2009. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação dos créditos referentes aos anos de 2006 e 2007 ainda não estavam prescritos. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/12/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 18/11/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 18/11/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 07/02/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2006 e 2007, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (18/11/2009) e a data da prolação da sentença (07/02/2013). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2006 e 2007. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2006 e 2007, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01595638-48, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.021847-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: IRAN MIRANDA AFONSO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 24/27, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, cap...
PROCESSO Nº 2014.3.009398-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: ALBERTO BATISTA OLIVEIRA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 20/23, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU do ano de 2006, e que o juiz a quo decretou a prescrição com fundamento no art. 219, §5º do CPC, mas que estes não estavam prescritos, vez que a citação foi ordenada em 18/12/2009. O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, vez que a quando do despacho que ordenou a citação do crédito referente ao ano de 2006 ainda não estava prescrito. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/12/2009 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 02/12/2009, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 02/12/2009, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 16/01/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (02/12/2009) e a data da prolação da sentença (16/01/2013). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescrito o Crédito Tributário referente ao IPTU do ano de 2006. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação ao exercício de 2006, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01592974-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.009398-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: ALBERTO BATISTA OLIVEIRA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 20/23, que negou seguimento ao APELO na forma do art. 557,...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00006194120158140000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ADAUTO CUNHA DE VASCONCELOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PARÁ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PERICULUM IN MORA INVERSO . RECURSO CONVERTIDO NA MODALIDADE RETIDA. I ¿ Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a tutela antecipada pleiteada, tendo em vista a ponderação entre os valores postos em apreciação. II ¿ Pacífico entendimento do STF de que é solidária a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde .¿CF/88¿. III ¿ O Código de Processo Civil, em seu art. 527, II, prevê a faculdade do Relator em converter o agravo de instrumento para sua modalidade retida, salvo ¿quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida¿, devendo remeter os autos ao Juízo ¿a quo¿. IV ¿ Agravo de instrumento convertido para a modalidade retida. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória (fls. 88 / 89 ), proferida pelo Juízo Plantonista , nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida por ADAUTO CUNHA DE VASCONCELOS, na qual fora deferida liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar ao agravante que proceda com as medidas necessárias ao fornecimento do medicamento Ezalutamida 160 mg/doa (XTANDI 40 mg, 4 comprimidos por dia), dentre as quais incluem-se compra e importação do produto, pelo tempo necessário ao tratamento do requerente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Em suas razões recursais, às fls. 2/23, o agravante aleg ou , em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam . E, no mérito, sustentou a ausência de regulamentação da venda do medicamento pleiteado; assim também o comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde, do princípio da reserva do possível e da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Ao final, p ugn ou pela concessão do efeito suspensivo ; e, no mérito, pelo provimento de seu recurso . Acost ou documentos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, insta consignar que não se vislumbra a gravidade da lesão ou dificuldade na reparação de eventuais prejuízos relativamente ao Estado agravante, consubstanciando-se, na verdade, o risco de dano inverso, considerando que o paciente precisa com a máxima urgência do medicamento em questão, constituindo-se em medida excepcional e indispensável à sua vida. Repito: está evidente o periculum in mora inverso no presente caso, não se justificando o inconformismo vertido no presente recurso. Frisa-se: Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento jurídico. Não vislumbro a fumaça do bom direito nas alegações do agravante. Entendo que compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento de exames e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II ¿ cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua pr omoção, proteção e recuperação. A competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde. Coaduna com este entendimento , o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário. Prestação de saúde. Legitimidade passiva da União. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes da Federação, no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 575179 ES , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/02/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2013 PUBLIC 07-05-2013). Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe de promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. Nesse passo, é de se anotar, que em conformidade com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/05, ficou estabelecido pelo art. 527, II, a determinação ao Relator em converter o agravo de instrumento para sua modalidade retida, salvo ¿quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida¿, o qual deverá remeter os autos ao Juízo ¿a quo¿. Em que pesem às alegações aduzidas pelo recorrente, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra a possibilidade da decisão ora agravada lhe causar lesão grave e de difícil reparação, pois a princípio, não vejo dano iminente ao agravante. O Pós-Doutor, pela Università Degli Studi di Milano (Itália), Luiz Guilherme Marinoni ensina acerca do Agravo de Instrumento: A lei brasileira, atualmente, é expressa em exigir, de regra, que o recurso de agravo seja interposto na modalidade retida. Nos termos do que prevê, atualmente, o art. 522, com a redação a ele dada pela Lei 11.187/2005, de qualquer decisão interlocutória só se admite a interposição de agravo na forma retida, excetuados os casos em que a decisão puder causar `à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (MARINONI, Luiz Guilherme Procedimentos Especiais ¿ 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2012, pág. 532). O Prof. Flávio Cheim Jorge também comenta as inovações trazidas pela Lei nº 11.187/2005: A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final do Judiciário. Isto é, deverá demonstrar que precisa de uma pronta prestação da tutela jurisdicional, de modo que, caso a decisão agravada não seja revertida no agravo de instrumento, não haverá mais interesse, de sua parte, na revisão posterior.¿. (JORGE, Flávio Cheim. A nova reforma processual. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 174). Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido liminar. Nos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier, o objetivo do CPC é ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. (Os Agravos do CPC brasileiro, 4ª ed., 2006, pág. 457). Assim, para que o Agravo seja recebido por instrumento, o recorrente deve demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, pois o mero inconformismo com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte, não é suficiente para provocar o processamento do agravo por instrumento. Por outro lado, a decisão do juízo a quo não determinou a implementação de uma nova política pública diversa da que já adotada pelo Estado em casos semelhantes, possuindo verba destinada para esse fim, bem como que há de ser considerado que se trata de vida humana, que deve ser protegida e preservada pelo Estado. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes, ao comentar a histórica ADPF nº 45, em sua obra ¿ Curso de Direito Constitucional¿ , Ed. Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 2011, pág. 711, a respeito do tema em questão, doutrinou: Daí concluir-se que o administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade, haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas que o vinculam. Nesse sentido, o Judiciário, ao impor a satisfação do direito à saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce senão o controle judicial dos a tos e omissões administrativas. Pelo exposto, ausente o perigo de dano iminente, resta configurada a hipótese do art. 527, inciso II, do CPC, situação em que a lei impõe a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim entende: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ FALTA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERSÃO EM RETIDO - ART. 527, II DO CPC - AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO GRAVE - REEXAME DE PROVA DOS AUTOS - SÚMULAS 284 DO STF E 07 DO STJ. 1 - Não se conhece do recurso se a parte não indica a alínea do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação, portanto, incide a Súmula 284 do STF. 2 - O tribunal de origem converteu o agravo de instrumento em retido, entendendo que não havia perigo de lesão grave e de difícil reparação, analisando os fatos e provas contidas dos autos. Na via especial não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova, portanto, incide a Súmula 07 do STJ. 3 - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag nº 494.454/MS, Relator Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 27/06/2005) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE GARANTIA DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1.Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2.Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum prejuízo, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. Conversão do recurso em agravo retido.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70033814765, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 22/12/2009). Isso posto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, por ausência de motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a ser apreciada na sede eleita, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), de janeiro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00247423-84, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00006194120158140000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ADAUTO CUNHA DE VASCONCELOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PARÁ. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PERICULUM IN MORA INVERSO . RECURSO CONVERTIDO NA MODALIDADE RETIDA. I ¿ Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a tutela antecipada pleiteada, tendo em vista a ponderação entre os valores postos em apreci...
PROCESSO Nº 0000266-98.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ; PROCURADOR: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS; INTERESSADO: ANA RITA DOPASO, ANTONIO JOSÉ LOURENÇO, ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA e Outros; REQUERIDAS: SENTENÇAS DOS JUÍZOS DA 1ª E 3ª VARAS DE FAZENDA DA CAPITAL ¿ PROCESSOS 0002876-28.2010.814.0301 e 0018851-39.2008.814.0301 DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA manejado pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 4º da Lei nº 4.348/64, art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, contra sentenças proferidas pelo MMs. Juízos de Direito da 1ª e 3ª Varas de Fazenda da Capital, nos autos das ações ordinárias nº 0002876-28.2010.814.0301 e 0018851-39.2008.814.0301, sob os fundamentos a seguir expostos. O ESTADO relata, em síntese, que os autores das ações referenciadas acima são Procuradores Autárquicos do Estado do Pará exercendo seus cargos no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado ¿ IGEPREV ¿ sob o regime de 40 horas semanais. Relata ainda que, sob o argumento de haver uma diferença entre o valor pago por hora trabalhada em relação aos Procuradores Autárquicos que atuam sob o regime de 30 horas semanais, os mesmos ajuizaram as respectivas ações com o intuito de obter equiparação salarial. Em relação ao processo 0002876-28.2010.814.0301 que tramita na 1ª Vara de Fazenda, após concessão de tutela antecipada em outubro de 2010 pelo juízo de piso, houve decisão liminar em Agravo de Instrumento, publicada em julho de 2014, que deferiu efeito suspensivo à referida decisão monocrática do juízo de 1º grau. Em relação ao processo 0018851-39.2008.814.0301, que tramita na 3ª Vara de Fazenda, foi concedida tutela antecipada em julho de 2009 pelo juízo de piso. Contra tal decisão, o IGEPREV interpôs Agravo de Instrumento. Tal recurso não foi conhecido, mantendo-se assim os efeitos da decisão recorrida. Ambos os processos obtiveram, em seguida, em ação de mutirão pela CJRMB, sentenças de mérito favoráveis aos autores, sendo julgados procedente os pedidos e determinado ao IGEPREV a retificação do valor da hora trabalhada para o mesmo valor pago aos procuradores submetidos ao regime de 30 horas semanais, sob pena de multa diária. As sentenças também ratificaram a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedidas. O ESTADO relata ainda que intentou seu ingresso na lide, o que fora negado pelo juízo de piso. Diante da repercussão financeiro-orçamentária das decisões acima, o ESTADO pleiteia a suspensão da execução das referidas sentenças, alegando grave lesão à ordem e à economia públicas. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 12. 016/09 , que dispõe o seguinte : ¿ Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença , dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. ¿ Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. No caso presente, preliminarmente, entendo pela legitimidade do ESTADO em pleitear a presente suspensão de execução de sentença, visto que a situação colocada nos autos demonstra uma situação que pode acarretar em um possível conflito ou convergência de interesses entre os autores das ações ¿ Procuradores Autárquicos do órgão contra o qual demandam ¿ e o próprio réu ¿ órgão demandado judicialmente. O órgão em questão faz parte da administração indireta do Estado, e , a partir da análise do art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/97 , tem-se que ao ESTADO é permitido intervir nas causas em que figurem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais . No mesmo sentido, há jurisprudência do STF que permite ao Requerente o ajuizamento do presente Pedido de Suspensão de Sentença , conforme abaixo demonstrado: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTES. LEGITIMIDADE. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. TENDO SIDO ADMITIDOS, NO PROCESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COMO LITISCONSORTES PASSIVOS OU COMO ASSISTENTES DA AUTORIDADE COATORA E NÃO SE HAVENDO CONSUMADO DEFINITIVAMENTE SUA POSTERIOR EXCLUSAO DO FEITO, TEM OS MUNICÍPIOS LEGITIMIDADE PARA REQUERER A SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE, SEGUNDO ALEGAM, AFETA SEUS DIREITOS E INTERESSES. 2. TANTO MAIS PORQUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE, A PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PÚBLICO, O DIREITO DE REQUEREREM TAL SUSPENSÃO, COMO INTERESSADAS, MESMO QUE NÃO TENHAM AINDA REQUERIDO SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA, DADA A URGENCIA DA MEDIDA . 3. EM PROCESSO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, NÃO SE DISCUTE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO DO "WRIT", MAS, TÃO-SÓ, SE VERIFICA A OCORRENCIA, OU NÃO, DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 297 DO R.I.S.T.F. C/C ART. 25 DA LEI N. 8.038, DE 28.05.1990. 4. CARACTERIZANDO-SE, COM A CONCESSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, HIPÓTESE DE RISCO DE GRAVE LESÃO A ECONOMIA DA MAIORIA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO, INCLUSIVE DE SUA CAPITAL, E AFETANDO-SE COM ELA OS ORCAMENTOS DESTINADOS A MAIS DE 82 (POR CENTO) DA POPULAÇÃO DE TAL UNIDADE DA FEDERAÇÃO, E DE SE MANTER A DECISÃO PRESIDENCIAL QUE SUSPENDEU SUA EXECUÇÃO, ATÉ QUE O MÉRITO SEJA APRECIADO E A DECISÃO EVENTUALMENTE CONCESSIVA DO "WRIT" TRANSITE EM JULGADO. 5. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STF - SS: 490 RJ , Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 06/05/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 28-05-1993 PP-10382 EMENT VOL-01705-01 PP-00063) De igual modo , é evidente o interesse do Estado quando analisada a repercussão econômico/financeira das sentenças cuja suspensão de executoriedade ora se pleiteia. Sendo assim, admito o presente pedido formulado pelo ESTADO, tão somente quanto a Suspensão de Sentença requerida, devendo seu ingresso nas lides originárias ser analisado pelos juízos nos quais tramitam as respectivas ações. Passo então a análise dos requisitos para concessão da suspensão de sentença. Em relação aos pressupostos legais para deferimento do pedido de suspensão, tenho que o risco de lesão à ordem pública se caracteriza pelo afronto a dispositivos legais que impedem a inclusão em folha de pagamento de valores ou va ntagens pecuniárias antes do trâ nsito em julgado da respectiva ação judicial. Assim temos: Lei nº 9.494/1997 Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado . Da mesma forma, temos: Constituição Federal de 1988 Art.100. ....... § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado . O legislador ordinário e o Constitucional, através dos diplomas legais supracitados, procuraram resguardar o interesse público em detrimento do particular, de forma a proteger a ordem pública, nela compreendida também a ordem administrativa, de decisões judiciais de caráter não definitivo. Tem-se ainda em relação ao tema, a recente Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal : STF ¿ Súmula nº 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido, os Tribunais Superiores têm decidido: AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PESSOAL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. As ações mandamentais propostas com vistas à atualização de vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio jurídico dos impetrantes importam em adição de vencimentos ou proventos e só podem, pois, ser executadas depois do trânsito em julgado das respectivas sentenças . 2. Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de segurança deferido. 3. Na suspensão de segurança não se aprecia, em princípio, o mérito da ação mandamental, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei , quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4. Agravos regimentais improvidos.¿ (SS 3.023-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.753 - BA (2014/0295192-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : CÂNDICE LUDWIG ROMANO REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 00168685320148050000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERES. : NAILTON PASSOS BRITO INTERES. : SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES ADVOGADO : ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de suspensão de segurança aviada pelo ESTADO DA BAHIA, objetivando suspender a decisão proferida em mandado de segurança impetrado pelos ora interessados, Procuradores Jurídicos estaduais perante o Tribunal de Justiça daquele Estado . Os referidos procuradores obtiveram liminar determinando a implementação em seus proventos da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET . O requerente afirma que a decisão impõe grave lesão à ordem e a economia do Estado. Explicita que a Resolução 34/2013, do Conselho de Recursos Humanos do Estado, que serviu de fundamento para a decisão, representa mera recomendação dirigida ao Governador do Estado, constando naquele regramento que, após a autorização do Governador, o processo deveria retornar à Diretoria de Planejamento para que fosse recalculado o impacto financeiro da medida. Afirma que a lesão econômica deve ser quantificada em R$ 2.751.000, 00 (dois milhões e setecentos e cinquenta e um mil reais) por ano, caso os demais procuradores jurídicos venham a pleitear o mesmo tratamento. Pugna pela concessão da ordem suspensiva. Relatados. Decido. Tenho que assiste razão ao requerente. Como é de sobranceiro conhecimento, mesmo considerando que a apreciação do pedido suspensivo deva estar centrada na ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a análise do mérito objeto do processo principal, ainda que num juízo mínimo de delibação, pode contribuir para a solução do incidente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal (STF - AgRg na STA 73/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ-e de 2.5.2008). Nesse diapasão, em superficial análise da Resolução 34/2013 acima referida, observa-se que o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, após apresentar o pleito dos procuradores jurídicos do Estado da Bahia, visando à majoração da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, consigna recomendação para que as gratificações sejam majoradas para o patamar de 125% para os cargos de procuradores jurídicos e de procurador chefe, para promover o ajuste necessário das cotas dos respectivos órgaõs. Tal recomendação, por não ter o efeito cogente que se pretende, no mínimo, mitiga o direito líquido e certo afirmado no mandamus. Por outro lado, tanto este Tribunal, como o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmaram posição no sentido de restringir a majoração de vencimentos, por decisão judicial, sob o fundamento de isonomia. Confira-se, nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Não fosse o bastante, tenho que a manutenção da decisão poderá importar em grave lesão ao erário, tanto pelo valor em si, quanto pelo potencial efeito multiplicador do ato vergastado. Tais as razões expendidas, defiro o pedido, determinando a suspensão dos efeitos da liminar até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente (STJ - SS: 2753 BA 2014/0295192-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 17/12/2014) Não fosse o bastante, tenho que a manutenção da s decisões poderá importar em grave lesão ao erário, tanto pelo valor em si, quanto pelo potencial efeito multiplicador do s ato s vergastado s, o que denota grave lesão à economia pública. O elevado quantitativo de Procuradores Autárquicos do órgão (152, conforme fl. 7) que poderiam pleitear em juízo a equiparação objeto das ações em curso, faz com que o resultado dessas demandas possa impactar direta e consideravelmente no orçamento daquele Órgão. Assim sendo, sob o fundamento do art . 4º da Lei nº 8.437/92, bem como diante da demonstração d e violação à ordem e economia públicas, nos termos da presente fundamentação, tenho que o presente pedido de suspensão merece guarida . Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se os pressupostos necessários a o pedido de suspensão , diante do risco de lesão à ordem e à economia públicas , DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos das sentenças prolatadas nos autos das ações ordinárias nº 0002876-28.2010.814.0301 e 0018851-39.2008.814.0301, conforme os fundamentos expostos . Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Comunique-se a o s Juízo s de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJPA
(2015.00263192-16, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Ementa
PROCESSO Nº 0000266-98.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ; PROCURADOR: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS; INTERESSADO: ANA RITA DOPASO, ANTONIO JOSÉ LOURENÇO, ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA e Outros; REQUERIDAS: SENTENÇAS DOS JUÍZOS DA 1ª E 3ª VARAS DE FAZENDA DA CAPITAL ¿ PROCESSOS 0002876-28.2010.814.0301 e 0018851-39.2008.814.0301 DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA manejado pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 4º da Lei nº 4.348/64, art. 4º da Lei nº 8.437/92 e a...
Analisando, acuradamente, o pedido de reconsideração de fls. 72/77 dos autos, vislumbro argumentos aptos a modificar a decisão monocrática de fls. 68/70v, de relatoria do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, no que tange à aplicação de multa em nome do senhor Governador do Estado. O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação civil pública para compelir a Fazenda Pública Estadual a fornecer medicamento conhecido como ADEFOVIR DIPOVOXIL pelo prazo de três meses. Liminarmente o juízo singular deferiu o pleito, compelindo multa diária pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. A Fazenda Pública Estadual agravou de tal decisão, pugnando a sustação da medida imediatamente, ou alternativamente que se reduza o valor da multa e por fim, da impossibilidade de aplicação da multa na pessoa física dos administradores públicos. Coube a relatoria do feito inicialmente ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, que monocraticamente negou seguimento ao agravo de instrumento. Inconformados com a decisão ao norte citada, o Estado do Pará requereu a reconsideração da decisão, apenas para retirar a multa pessoal na pessoa do gestor público. Assiste razão a Fazenda Pública Estadual, na medida em que a jurisprudência se alinha no sentido da impossibilidade de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial em face de agente público, admitindo-se a cominação tão somente em favor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013). E a seguinte decisão monocrática no mesmo tom: agravo em recurso especial nº 530.705/TO (2014/0140158-8), de 4 de agosto de 2014, relatoria do Ministro Herman Benjamin. Diante disso, é necessário reafirmar a índole fundamental do direito objeto da controvérsia e a urgência efetiva de compelir o ente estatal a optar pelo cumprimento da decisão judicial. É pacífico , pois, como se mostrou, o entendimento do S uperior T ribunal de J ustiça que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º , do C ódigo de Processo Civil à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. Ademais, as medidas coercitivas previstas no art. 461, do Código de Processo Civil possuem aplicação restrita à pessoa jurídica de direito público ré, não atingindo seus representantes legais . À luz desses fundamentos, impõe-se o provimento da irresignação para afastar a imposição da multa ao Sr. Governador do Estado, cujo pagamento, na hipótese de descumprimento, deverá ser feit o pela Fazenda Pública estadual . ANTE O EXPOSTO, hei por bem reconsideração a decisão monocrática de fls. 68/70v , para excluir da decisão recorrida a parte em que comina multa por descumprimento da ordem judicial ao Sr. Governador do Estado do Pará, devendo esta ser imposta em face do Estado do Pará , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 20 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00949113-11, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Ementa
Analisando, acuradamente, o pedido de reconsideração de fls. 72/77 dos autos, vislumbro argumentos aptos a modificar a decisão monocrática de fls. 68/70v, de relatoria do Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, no que tange à aplicação de multa em nome do senhor Governador do Estado. O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação civil pública para compelir a Fazenda Pública Estadual a fornecer medicamento conhecido como ADEFOVIR DIPOVOXIL pelo prazo de três meses. Liminarmente o juízo singular deferiu o pleito, compelindo multa diária pessoal de R$ 5.000,00 (...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBSON DOS SANTOS SILVA em face de ato praticado da Exmª. Sra. Desa. Elena Farag, que se reservou para apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento após a resposta do agravado, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda (Proc. nº 2014.3.029940-9). Em suas exaustivas razões (fls. 03/93), o impetrante relata os fatos informando que ingressou perante o juízo do município de Quatipuru/PA com mandado de segurança, com pedido liminar, contra a Câmara Municipal de Quatipuru buscando anular o Decreto Legislativo nº 001/2014 que decretou a cassação do mandato do impetrante, afastando-o em definitivo do cargo de prefeito municipal. Ao analisar o pedido liminar, o juiz de 1º grau teria negado o pedido por ausência do requisito do fumus boni iuris. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, distribuído à Desa. Elena Farag. Esta, por sua vez, teria se reservado para apreciar o pedido após a manifestação do agravado, conforme decisão abaixo transcrita: ¿ Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento , com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera, que nos autos nº 00028703120148140044, de MANDADO DE SEGURANÇA, indeferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do decreto legislativo nº 001 de 06 de junho de 2014 da Câmara Municipal de Quatipuru/PA, que acarretou na cassação do mandato de prefeito, do ora agravante. Em suas razões, às fls. 04/83, o agravante aduz, em suma, que existe uma série de vícios de nulidade no processo administrativo que acarretou a cassação do requerente. Nestes termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso (art. 527, III, do CPC), até o pronunciamento definitivo do Juízo da Vara Única de Primavera na Ação Mandamental ou até decisão final desta 4ª Câmara Cível Isolada. Em uma análise exploratória e não exauriente, entendo prudente aguardar a angularização processual, com a resposta do agravado, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda, razão pela qual me reservo para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após o contraditório. Outrossim, indefiro o pedido de fls. 705/709, acerca de prevenção da Douta Desembargadora Odete da Silva Carvalho, para processar e julgar o feito em razão da prévia distribuição dos autos nºs. 2014.3.013493-6; 2014.3.009874-4 e; 2014.3.018226-6, uma vez que os referidos processos tiveram negado seguimento pela ilustre Desembargadora relatora, o que cessa qualquer possibilidade de prevenção. De igual modo, indefiro o pedido de fls. 715/716, eis que a suposta exceção de suspeição firmada em face do Magistrado de Primeiro Grau, não atinge a esta Desembargadora Relatora e, nem impede o processamento e julgamento do presente recurso. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações, as quais devem ser prestadas em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527 item IV do CPC. Intimem-se o Agravado, na forma do inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 18 de novembro de 2014. ¿ Diante dessa decisão, o agravante sustenta a ofensa a seu direito líquido e certo de ver analisado e deferido o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, considerando que as alegações objeto do recurso são meramente de direito, podendo os atos de nulidade serem comprovados pela análise do processo administrativo 001/2014 ¿ CMQ. Aduz que a não atribuição do efeito suspensivo mantem o dano irreparável sofrido pelo ora impetrante, contribuindo para a manutenção do afastamento ilegal do impetrante do cargo de prefeito. Argumenta que o relator tem a obrigatoriedade de atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, desde que o recorrente requeira e que a sua não concessão cause a parte lesão grave e de difícil reparação (arts. 527, III e 558 do CPC). Sustenta que a reserva em analisar posteriormente a aplicação ou não do referido efeito só pode ser adotada em casos extremos, quando não fique demonstrada a lesão sofrida pela parte agravante, o que não teria ocorrido no caso em discussão. Em seguida, apresenta questões meritórias do agravo de instrumento, tratando sobre os pontos que eivam o processo administrativo de nulidade. Ao final, sustenta o direito de concessão da liminar, por restar clara a lesão ao direito líquido e certo que está sofrendo o impetrante, ao ser impedido de exercer o cargo de prefeito municipal para o qual foi democraticamente eleito e ilegalmente dele destituído com a cassação ilegal pela câmara de vereadores do município de Quatipuru/PA. Aduz que o requisito do fumus boni iuris restaria patenteado em toda a matéria que foi exposta relativa as diversas nulidades descritas do processo administrativo 001/2014 CMQ, bem como a nulidade do Decreto Legislativo 001/2014m já que afrontam o disposto no Decreto Lei 201/67, o Regimento Interno da Câmara Municipal e os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; quanto ao periculum in mora, afirma que esse já foi reconhecido desde o início do tramite processual pelo juízo de Quatipuru que recebeu o mandado de segurança objetivo do agravo de instrumento. E, portanto, uma vez demonstrado o dano de difícil reparação ou mesmo impossível reparação, o relator passa a ter a obrigatoriedade e não a faculdade em atribuir ao agravo de instrumento efeito suspensivo. No pedido, requer a concessão da liminar para que seja deferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento, no sentido de suspender os efeitos do Decreto Legislativo 001/2014, reintegrando, assim, o impetrante ao cargo de prefeito, cessando o ato coator que se reservou em atribuir o efeito suspensivo. E, no mérito, a confirmação da liminar deferida. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 94/860. É o relatório, síntese do necessário. Decido. Consoante relatado, tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão da Exª. Srª. Desa. Elena Farag, que se reservou para apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal (suspensivo ativo) após oportunizar a manifestação do agravado. Pois bem, como sabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: [1] teratológico; [2] manifestamente ilegal ou [3] proferido com abuso de poder. A corroborar esse entendimento, destacam-se os arestos a seguir: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER ¿ O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão atacada (fls. 155/164), que concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, não é teratológica nem manifestamente ilegal nem foi proferida com abuso de poder. Isso porque a decisão contém fundamentação adequada para demonstrar a inviabilidade da penhora online no caso dos autos, amparando-se na interpretação do art. 11 da Lei 6.830/80 e dos arts. 620 e 655-A do CPC. Cumpre registrar que a decisão foi proferida em juízo de cognição sumária, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a fundamentação adotada e a jurisprudência deste Tribunal, por si só, não configura violação de direito líquido e certo. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS nº 32.787/SE. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Publicado no DJe de 29/06/11) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. 1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. O julgado combatido não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, representando, na verdade, apenas a escorreita consecução da fórmula processual estabelecida no art. 527, III e parágrafo único, para os casos em que o agravo de instrumento é acompanhado de pedido de efeito suspensivo. 4. A autoridade impetrada expôs de forma consistente e motivada a existência de robustos indícios de irregularidades nos contratos administrativos, o que conduziu ao indeferimento do pedido suspensivo em razão da falta de plausibilidade da tese desenvolvida no agravo de instrumento, de sorte que não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do mandamus. 5. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS 28.737/SP, 2ª Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 24.2.2010) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também compartilha desse entendimento: ¿AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo em Mandado de Segurança: 1.1. Indeferimento da petição do mandamus. Interposição de Agravo Regimental. Fungibilidade. Agravo previsto no art. 10, §1° da Lei n. 12.016/2009. 1.2. Ausência dos requisitos atinentes à ação mandamental contra ato judicial. Hipóteses excepcionais que não se configuram no caso concreto. Orientação do verbete sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da Decisão Monocrática atacada.¿ (TJ/PA Agravo em MS n°. 2012.300.8964-6, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Tribunal Pleno, data da Publicação 28/05/2012). In casu, verifica-se que a decisão proferida pela autoridade coatora não possui natureza teratológica, nem manifestamente ilegal, nem foi proferida com abuso de poder, na medida em que seguiu a orientação e a cautela que a situação requer, considerando que se trata de pedido de antecipação da tutela recursal em que se busca a reintegração do recorrente no cargo de prefeito municipal. Ou seja, trata-se de uma decisão que irá atingir, ainda que indiretamente, todas as pessoas moradoras daquela localidade. Ademais, analisando os exaustivos argumentos trazidos pelo impetrante, verifico que este foi incapaz de demonstrar onde estaria o erro praticado pela autoridade coatora, pois tratou do próprio mérito do agravo de instrumento, esquecendo de impugnar o ato apontado como coator. Sustentou, apenas, que restando demonstrado o periculum in mora é obrigatória a concessão do efeito suspensivo pela relatora, o que não procede. Como é sabido, a regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. No presente caso, estamos diante de um pedido de antecipação da tutela recursal e que, n os termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a sua concessão é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. Requisitos esses sequer citados pelo impetrante. Depreende-se, portanto, que a decisão ora combatida não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder, estando baseada no livre convencimento do julgador, que se vinculou às provas juntadas aos autos, de modo que nenhuma ilegalidade ou abusividade pode ser-lhe apontada. Logo, a decisão judicial alvo da impetração não possui contornos de ato coator, porquanto está devidamente fundamentada e respaldada. Diante de todo o exposto, indefiro desde logo a inicial, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas ¿ex lege¿. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 27 de janeiro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.00263988-53, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBSON DOS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.007706-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ¿ OAB/PA 15.410-A CASSIO CHAVES CUNHA ¿ OAB/PA 12.268 E OUTROS. AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR. ADVOGADA: ELISANGELA MOREIRA PINTO ¿ OAB/PA 19.260. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto pela PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face de Decisão Monocrática de fls. 246/247 de lavra desta Relatora, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento. Sucintamente relato. Em suas razões recursais a agravante arguiu que não merece ser mantida a tutela antecipada deferida pelo juízo de piso e pela decisão agravada, porque não preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, notadamente a ausência da comprovação do dano material. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos verifica-se que a decisão agravada possui erro material, já que o dispositivo é contraditório à fundamentação, pois realmente não foi comprovado nos autos o prejuízo material que permitiria a concessão do pagamento de lucros cessantes na forma de alugueis mensais. Senão vejamos: ¿(...) A tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau é baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. Em meu entendimento, o pagamento de lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel apenas deve ocorrer quando demonstrado de forma cabal o quantum de prejuízo sofrido. Isto ocorre porque se trata de indenização de natureza material e não moral. Portanto, a indenização a este título deve ser devidamente comprovada e não meramente estimada em expectativa. Sobre o assunto já decidiu o C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) No caso dos autos, se por um lado a cláusula 5 da folha de rosto do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes reza que o prazo para entrega do empreendimento seria até 31/12/2012 (fl. 60). Contudo, este prazo é prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme Cláusula VII (fl. 86), ou seja, até 29 de junho de 2013, não havendo notícia nos autos de que tenha sido devidamente entregue até a interposição do agravo em 24/03/2014, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) Contudo, o dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, não é presumido, deve ser devidamente apresentado nos autos, conforme a jurisprudência desta Corte, conforme Acórdãos 137.207 e 137.208, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro. No caso em análise o pleito dos agravados está baseado em presunção de valor do aluguel que viriam a receber caso já possuíssem o imóvel, sem embasamento material, razão pela qual entendo não presente o requisito da verossimilhança da alegação (...)¿. Portanto o dispositivo não está correto, fato que é reconhecido nesta oportunidade. Desta forma onde se lê: ¿Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação¿ passa-se a ler: ¿Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a tutela antecipada deferida pelo Juízo de Piso no que se refere ao pagamento de alugueis mensais a título de lucros cessantes, nos termos da fundamentação¿. Desta forma, utilizando-me do juízo de retratação inerente ao Agravo Regimental, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento a fim de cassar a tutela antecipada deferida pelo Juízo de Piso, nos termos da fundamentação. Belém, 4 de dezembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 1
(2014.04759908-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.007706-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ¿ OAB/PA 15.410-A CASSIO CHAVES CUNHA ¿ OAB/PA 12.268 E OUTROS. AGRAVADO: FERNANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR. ADVOGADA: ELISANGELA MOREIRA PINTO ¿...
LibreOffice PROCESSO Nº 20123027525-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alínea `c¿ da CF, contra a decisão da 4ª CCI proferida nos autos de embargos à execução em que contende com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, alegando dissídio jurisprudencial com julgados em que é admitido o recebimento do agravo como apelação cível, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas. O acórdão nº 130.661 foi ementado da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE PRESTA PARA DESAFIRAR SENTNEÇA PROLATADA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ¿ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ¿ UNANIMIDADE. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 380/389. Recurso tempestivo. Custas, portes de remessa e retorno dispensados por força de lei. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não se amolda ao art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que foi proferida em decisão que determinou o arquivamento dos embargos à execução, com resolução de mérito, devendo, assim ser processado imediatamente. Na hipótese, não havendo sentença final de mérito, não haverá oportunidade de interposição de outro recurso especial e, por consequência, ficará inviável a reiteração do recurso retido. O recurso, todavia, não conseguiu demonstrar, nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do STJ c/c o art. 541, parágrafo único do CPC, a configuração do dissenso pretoriano, não tendo realizado o necessário confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nas ementas dos paradigmas relacionados e nem realizado o devido cotejo com trechos que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, pois, simples transcrição de ementas não servem para comprovar a divergência jurisprudencial. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/STJ. SERVIÇO DE TELEFONIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADO. 1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que a reclamante não realizou o necessário confronto analítico de modo a demonstrar que em idêntica situação fática foram adotadas soluções jurídicas diversas. 3. Embargos de declaração recebidos sob a forma de regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl na Rcl 9.833/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013) (...) 4. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração; esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 226395/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, 19/12/2014 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04861492-20, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-01-27)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 20123027525-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alínea `c¿ da CF, contra a decisão da 4ª CCI proferida nos autos de embargos à execução em que contende com MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, alegando dissídio jurisprudencial com julgados em que é admitido o recebimento do agr...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:27/01/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE TRIAGEM DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PRESIDÊNCIA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base no art. 102, III, ¿a¿, da CF, inconformada com os Acórdãos 132.207 e 134.309, oriundos da 1ª Câmara Cível Isolada, cujas ementas restaram assim construídas: ACÓRDÃO Nº 132.207: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O MENOR É PORTADOR DE DOENÇA CONGÊNITA, EM QUE SEUS TESTÍCULOS SÃO VOLTADOS PARA DENTRO DO SACO ESCROTAL, TENDO SIDO SOLICITADA A SUA INTERNAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. ENTRETANTO, TAL PROCEDIMENTO VEIO A SER NEGADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE UMA DOENÇA CONGÊNITA, E DESTA FORMA ESTAVA SUJEITA AO TRANSCURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS. INCONFORMADO, O PAI DO MENOR, QUE ORA O REPRESENTA NA PRESENTE LIDE, PROCUROU A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) PARA FAZER A DENÚNCIA ASSIM COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, VINDO A RÉ A RECONSIDERAR SUA DECISÃO, AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, APÓS TER SIDO PRESSIONADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, PARA CONDENAR A UNIMED BELÉM AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÂO DA UNIMED, NA QUAL DEVE SER RESSALTADO QUE A RECUSA DA RÉ EM AUTORIZAR A INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DEMAIS PROCEDIMENTOS SE AFIGURA ABUSIVA E ILEGAL, CONSIDERANDO QUE O CARÁTER EMERGENCIAL DO ATENDIMENTO FOI ATESTADO PELA PERITA NOMEADA PELO JUÍZO, QUE INFORMOU QUE A CIRURGIA DE CORREÇÃO DEVE SER REALIZADA ENTRE OS 12 (DOZE) E OS 18 (DEZOITO) MESES DE VIDA, SOB O RISCO DE FORMAÇÃO DE TUMOR MALIGNO E DE INFERTILIDADE. ASSIM A NEGATIVA DE COBERTURA É MANIFESTAMENTE ILÍCITA. SEQUER A ALEGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PODE SER ACEITA, POIS NO CASO DE RISCO À SAÚDE, COMO NA SITUAÇÃO APRESENTADA, NÃO SE PODE RECUSAR OU MESMO LIMITAR O PERÍODO DE INTERNAÇÃO, CONSTITUINDO PRÁTICA ABUSIVA, FUNDADA NO ABUSO DO PODER ECONÔMICO EM DETRIMENTO DA DEFESA E DO RESPEITO AO CONSUMIDOR. AUSENTE, TAMBÉM, COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO, PELA APELANTE, DE QUALQUER PERÍCIA CONSTATANDO A MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DO MENOR, MOSTRANDO-SE ASSIM, INJUSTIFICADA A RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA FUNDADA EM MEROS INDÍCIOS DA PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. RECURSO DE APELAÇÂO DA UNIMED IMPROVIDO. QUANTO A APELAÇÃO DOS AUTORES, REQUERENDO A MAJORAÇÂO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MERECE SER PROVIDA, DEVENDO OS DANOS MORAIS SEREM MAJORADOS PARA R$ 10.000,00 (dez mil reais), VALOR ESTE SUFICIENTE, PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO MORAL DOS MESMOS, OBSERVANDOSE A ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE COM O DANO. NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM TAMBÉM SER MAJORADOS PARA 15%(quinze por cento), LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÂO A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO DO AUTOR. POR FIM, QUANTO O INICIO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS MESMOS COMEÇAM A FLUIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO, PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (dez mil reais) E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (quinze por cento) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 134.309: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. VERSANDO OS EMBARGOS MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 98, DO STJ - VALE DIZER QUE O PREQUESTIONAMENTO ESSENCIALMENTE, VINCULA-SE À MATÉRIA DEBATIDA. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SUPRIDAS, NÃO SE JUSTIFICA O PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME. Em síntese, sustenta a recorrente negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios da legalidade e da ampla defesa, diante da ausência de previsão contratual e legal para cobertura de tratamento de doença preexistente no período de carência. A tese de negativa de prestação jurisdicional corresponde ao Tema 339 do STF, enfrentada no julgamento da QO no AI 791.292, onde restou decidido, reafirmando jurisprudência pacífica daquela Corte, que o Acórdão deve estar fundamentado, ainda que sucintamente, não restando violado o art. 93, IX da CF/88, quando não enfrentadas, pormenorizadamente, todas as alegações arguidas pelo recorrente. In casu, os acórdãos hostilizados enfrentaram a controvérsia resolvendo satisfatoriamente a lide, confirmando a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 432-v): ¿A despeito das teses lançadas pela apelante, a r. sentença resiste às críticas e objeções que são endereçadas, motivo pelo qual o descumprimento do recurso é a medida que se impõe. Colhe-se dos autos que o filho do autor, nasceu com criptorquidia (testículo não desceu do abdômen para a bolsa escrotal), sendo requerida a internação, para que fosse realizada a cirurgia, o que foi negado pela ré, sob o fundamento de que o recorrido era portador de doença pré-existente e que não cumprira o período de carência contratual. Os elementos dos autos demonstram que somente após 51 (cinquenta e um) dias, foi autorizada a realização da cirurgia, isto após a Recorrente ser pressionada pela Agência Nacional de Saúde. Ora, a recursa da ré em autorizar a internação hospitalar e demais procedimentos se afigura abusiva e ilegal, considerando que o caráter emergencial do atendimento foi atestado pela perita nomeada pelo Juízo, que informou que a cirurgia de correção deve ser realizada entre os 12 (doze) e os 18 (dezoito) meses de vida, sob o risco de formação de tumor maligno e de infertilidade. Assim a negativa de cobertura é manifestamente ilícita. Sequer a alegação do período de carência pode ser aceita, pois no caso de risco à saúde, como na situação apresentada, não se pode recursar ou mesmo limitar o período de internação, constituindo prática abusiva, fundada no abuso do poder econômico em detrimento da defesa e do respeito do consumidor. Com efeito, decidiram os acórdãos recorridos nos termos do que foi decidido no TEMA 339 da repercussão geral. Ademais, o STF, no julgamento do TEMA 611 da repercussão geral, decidiu inexistir repercussão geral nas questões envolvendo contrato de plano de saúde, porque necessário o exame de legislação infraconstitucional, cláusulas contratuais e conjunto fático-probatório dos autos. Com essas considerações, julgo prejudicado o recurso extraordinário, por força do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil. À Secretaria de origem para as providências de praxe. Belém (PA), 28/11/2014 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2014.04847517-41, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE TRIAGEM DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PRESIDÊNCIA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com base no art. 102, III, ¿a¿, da CF, inconformada com os Acórdãos 132.207 e 134.309, oriundos da 1ª Câmara Cível Isolada, cujas ementas restaram assim construídas: ACÓRDÃO Nº 132.207: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O MENOR É PORTADOR DE DOENÇA CONGÊNITA, EM QUE SEUS TESTÍCULOS SÃO VOLTAD...
Data do Julgamento:22/01/2015
Data da Publicação:22/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALZINEA FARIAS GODINHO DA COSTA e ANTONIO BENEDITO GOMES DA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 43) que, nos autos da Ação de Imissão de Posse proposta por RAIMUNDO MARDONIO DE OLIVEIRA ¿ Processo nº 0014367-81.2013.8.14.0301, deferiu a tutela antecipada para imissão na posse do imóvel adquirido, por meio de contrato de compra e venda junto à Caixa Econômica Federa, pelo ora agravado. Em suma na ação originária, relatou o autor, ora agravado, que adquiriu o imóvel em discussão por meio de venda direta junto à Caixa Econômica Federal, já estando o mesmo devidamente registrado no cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, conforme documentos juntados com a inicial, o que demonstraria sua propriedade. Afirmou que o imóvel encontra-se ocupado pela Sra. Alzineia F. G. da Costa, que apesar de devidamente notificada pela CEF e informada da necessidade de deixar o imóvel, não demonstrou interesse em fazê-lo. Pelos fatos expostos, requereu a concessão de tutela antecipada para imissão na posse; perdas e danos, custas e honorários advocatícios. Após apresentação da contestação, em audiência preliminar no dia 29/02/2015, o juízo a quo decidiu sobre a tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿18) Defiro, pois, a imissão liminar do autor RAIMUNDO MARDONIO DE OLIVEIRA na posse do imóvel acima indicado, com fundamento nos arts. 926 a 928 do Código de Processo Civil combinado com o §2º do art. 37 do Decreto-Lei 70, de 21/11/1966. 19) Serve cópia do presente como mandado de imissão na posse. 20) Cumpra-se. 21) Conclusos para SENTENÇA. 22) Intimados os presentes. Sem mais, encerrou-se o presente termo¿ Em suas razões recursais (fls. 02/09), alegou o agravante que após apresentação da contestação, arguiu em 11/10/2013, Exceção de Incompetência ¿ processo nº 0066573-72.2013.8.14.0301, assim entende que deveria o processo principal (imissão de posse) ficar suspenso até o julgamento daquela, conforme preceitua o inciso II do artigo 265 e artigo 306 do Código de Processo Civil. Afirmou ainda, que o juízo de primeiro grau, mesmo com a arguição de exceção de incompetência, proferiu no processo principal decisão interlocutória em audiência preliminar realizada no dia 29/02/2015, concedendo a tutela antecipada requerida pelo autor/agravado, em afronta ao disposto nos artigos retromencionados. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão atacada, e ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão, pois proferida em processo suspenso. Juntou documentos de fls. 10/45. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 140). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Em suma, pretende o Agravante a revogação da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, que concedeu a tutela antecipada para imitir na posse do imóvel em discussão o ora agravado, tendo em vista a necessidade de julgamento de Exceção de Incompetência na Ação de Imissão na Posse, oposta pelo ora Recorrente. Razão assiste ao Recorrente, pelos fundamentos que passo a expor. Da análise dos autos, extrai-se que o Agravante, em 11/10/2013, apresentou contestação e em 07/11/2013 interpôs exceção de incompetência (fl. 32/35), perante o Juízo da ação principal. Sobre o tema, disciplina do Código de Processo Civil, que: Art. 206: ¿Suspende-se o processo: (...) III ¿ quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. (...)¿ Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada Sobre o citado artigo, Nelson Nery Junior assim se posiciona: ¿A simples oposição da exceção é causa de suspensão do processo (CPC 265, III) Basta, portanto, que seja protocolizada ou despachada pelo juiz para que se considere suspenso o processo. Não há necessidade de decisão expressa do juiz recebendo a exceção para que o processo seja suspenso. Tendo em vista que o juiz excepto é réu no incidente, não pode ele negar seguimento à exceção, ainda que intempestiva, pois isto caracteriza decisão e o juiz não pode decidir o incidente de que é parte interessada (CPC 134, I).¿ (Código de Processo Civil Comentado ¿ RT. 2006 ¿ p. 504) - grifei Nesta senda, constata-se dos documentos acostados aos autos fls. 32/42, que o Agravante arguiu Exceção de Incompetência, em 07/11/2013, tendo a decisão interlocutória sido proferida em 29/02/2015, em audiência preliminar. Observa-se ainda, que inexiste decisão ou despacho na mencionada exceção, conforme consulta processual aos processos de 1º Grau no site deste TJPA, em anexo. Com efeito, a simples oposição da exceção de incompetência suspende, obrigatória e imediatamente, o curso do processo, não se praticando mais nenhum outro ato, sob pena de nulidade, atingindo inclusive o cumprimento da decisão liminar ainda não efetivada, a teor do que dispõe o art. 266 do CPC, isto é, o efeito suspensivo somente não poderá atingir as decisões já executadas, suspendendo, no entanto, qualquer outro ato processual, ainda que já determinado. A propósito: ¿A suspensão do processo não desfaz o que houver sido feito até então. Apenas o processo para, aguardando-se o julgamento da exceção, para que retorne seu curso. (...) Suspenso o processo, nenhum ato mais se pratica, sob pena de nulidade, ressalvadas medidas urgentes, determinadas pelo Juiz.¿ (FADEL, Sérgio Sahione. Código de processo civil comentado. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 387) E, prossegue: ¿Suspenso o processo, automaticamente, ou por autorização do juiz, qualquer que seja a causa, os atos que vierem a ser praticados pelas partes, pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado, são ineficazes, não surtindo qualquer efeito.¿ Destarte, verifica-se que a concessão da tutela antecipada de imissão na posse se deu após a oposição da exceção de incompetência, incorrendo o magistrado de piso em error in procedendo, pois a simples interposição da exceção de incompetência suspende todos os atos processuais do processo principal, sob pena de nulidade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, vejamos: "RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ATOS PRATICADOS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. NULIDADE. 1. A simples oposição da exceção de incompetência suspende o processo, até o julgamento definitivo do incidente. 2. Durante o período de suspensão previsto no Art. 306 do CPC, é proibida a prática de atos processuais, salvo aqueles urgentes, imprescindíveis para a conservação do direito objeto da lide. 3. Antes de realizar qualquer ato processual, inclusive audiência de instrução previamente designada, o juízo deve decidir a exceção de incompetência. 4. São nulos os atos praticados pelo juiz, durante a suspensão do processo por efeito de exceção de incompetência." (REsp n. 790.567/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 14/5/2007.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o ato decisório ocorrido enquanto pendente o julgamento da exceção de incompetência. Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ - REsp: 1306104 GO 2011/0158583-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 29/10/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃOCIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO. SENTENÇA. EFEITOS. TERCEIROS. EXCEÇÃODE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. PRAZO CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. (omissis). 8. A simples oposição de exceção de incompetência, independentemente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência. (...) 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos. (STJ - REsp: 1171404 RJ 2009/0244021-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2011) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - CUMPRIMENTO DO MANDADO POSTERIORMENTE À SUSPENSÃO - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. Nos termos dos arts. 265, III e 306 do Código de Processo Civil, o recebimento da Exceção de Incompetência suspende o feito até julgamento do incidente. 2. Tendo sido determinada a suspensão da ação de busca e apreensão, restam nulos os atos praticados durante o período de suspensão. (TJ-MG Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.169564-7/001, Relator(a): Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2012, publicação da súmula em 02/10/2012) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - RISCO DE LESÃO - NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. -Suscitado o incidente de Exceção de Incompetência, torna-se imprescindível o sobrestamento do feito, devendo ser revistos e revogados pelo próprio julgador a quo todos os atos processuais praticados passíveis de causar às partes prejuízos graves ou de incerta reparação - A prática de atos processuais em momento posterior à decisão que suspende o processo traz como consequência jurídica sua nulidade, pois, viola a norma processual. Inteligência do art. 266 do CPC. (TJ-MG - AI: 10079130727070001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 12/02/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2014) Ademais, impende ressaltar que a razão de tal procedimento justifica-se no fato de que se julgada procedente a exceção de incompetência, o feito será deslocado para outro Juízo, o que acarretará a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juiz incompetente para apreciá-los. E uma vez suspensos os atos, fica impedido o convalescimento de medidas que possam vir a ser anuladas. Por fim, dispõe o art. 557, §1º -A: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ; § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) . ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 557, §1-A do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reconhecer o erro in procedendo do juízo a quo e, por conseguinte, anular os atos praticados nos autos do processo nº 0014367-81.2013.8.14.0301 após a interposição da exceção de incompetência nº 0066573-72.2013.8.14.0301, tudo nos termos da fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora
(2015.00634383-03, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALZINEA FARIAS GODINHO DA COSTA e ANTONIO BENEDITO GOMES DA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 43) que, nos autos da Ação de Imissão de Posse proposta por RAIMUNDO MARDONIO DE OLIVEIRA ¿ Processo nº 0014367-81.2013.8.14.0301, deferiu a tutela antecipada para imissão na posse do imóvel adquirido, por meio de contrato de compra e venda junto à Caixa Econômica Federa, pelo ora agravado. Em suma na ação originária, relatou o a...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.021007-8 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA FARIAS ADVOGADO: VITOS NASCIMENTO AVILA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.177178) interposto por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão monocrática de fls. 173/175, que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento por si interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira. Alega o embargante, que a decisão embargada padece de contradição, pois foi fundamentada no sentido de provimento do Agravo de Instrumento, porém negou seguimento ao mesmo. Em face do exposto, requereu o provimento do presente recurso para reformar o acórdão embargado. A parte embargada não apresentou manifestação aos aclaratórios, conforme certificado à fl. 181. É o relatório. Decido. Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, que ora se anexa, apurou-se que no decorrer do processamento destes Embargos de Declaração, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolatação da sentença com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, em 12 de abril de 2012, in verbis: (...) Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. (...) Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso , já que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão embargada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2. Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DO FALECIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de chamamento ao processo da União. 2. Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV e IX, do CPC, em virtude do falecimento da autora (Evanir Terezinha de Souza Silva). 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4. Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1150550 SC 2009/0143290-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2013). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão embargada já foi sub stituíd a por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto , nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 3 de dezembro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00171719-22, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
Ementa
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.021007-8 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA FARIAS ADVOGADO: VITOS NASCIMENTO AVILA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.177178) interposto por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão monocrática de fls. 173/175, q...
PROCESSO N. 2013.3.032195-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS ¿ OAB/PA 17.123 E OUTROS. AGRAVADO: THIAGO NOGUEIRA ABRANCHES. ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS ¿ OAB/PA 15.246. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da MMª 6ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária n. 0009293-46.2013.8.14.0301, que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida no sentido de determinar à agravante o pagamento de alugueis desde a propositura da ação até a efetiva entrega da unidade no valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais), bem como o congelamento do saldo devedor a partir de outubro de 2011. Alega que merece reforma a decisão agravada, pois a correção monetária merece ser mantida na medida em que se trata de mera recomposição do valor da moeda, bem como impossível a fixação de lucros cessantes em sede liminar, face seu grande risco de irreversibilidade. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 121), oportunidade em que concedi o pleito suspensivo (fls. 127/128) Contrarrazões às fls. 130/139. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. Cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento parcial da tutela antecipada ou não, ou seja, apenas no que se refere ao tema dos lucros cessantes. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: ¿A prova, via de regra, demonstra o `provável¿, a ´verossimilhança¿, nunca a `verdade plena¿ que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a `prova inequívoca¿ para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada¿. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: ¿Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um `dano irreparável¿ que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor¿. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. A irresignação da agravante se baseia em dois fundamentos, de modo que passo a analisa-los de forma apartada: 1. DO CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a construtora que o congelamento do saldo devedor no que se refere à correção monetária não deve prevalecer. Pois bem, já havia firmado posicionamento de que a correção monetária não é um ¿plus¿ ao débito, mas mera atualização decorrente do passar do tempo. Contudo, após muito refletir sobre a questão, entendo que havendo comprovação de que todos os prazos contratuais para a entrega do imóvel tenham sido vencidos e tendo o consumidor pago o valor previsto no contrato, menos as chaves, não é justo que ele as pague através de vultoso financiamento ou se descapitalize, sem a entrega efetiva do imóvel. Apenas faz sentido o pagamento das chaves mediante o imóvel pronto para que possa o proprietário dele gozar. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA VENDA QUE PREVIA PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS NO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL POSSIBILIDADE ATUAL ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA RECONHECE COMO VÁLIDA A PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA ATÉ UM PRAZO DE 180 DIAS DA DATA ESPITULADA PARA A ENTREGA DO MESMO SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DATA DE ESTIUPLADA PARA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DE ENTREGA DO REFERIDO IMPOSSIBILIDADE PRAZO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DA MORA DA CONSTRUTORA É AQUELE POSTERIOR AOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA PEDIDO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A ESTE PRAZO DE 180 DIAS IMPOSSIBILIDADE CONSIDERADO ABUSIVA E VANTAGEM EXCESSIVA PARA O AGRAVANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR O CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE FEVEREIRO DE 2013, DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ COMPUTADA PRORROGAÇÃO ÚNICA DE 180 DIAS, Á UNÂNIMIDADE. (201330286671, 134632, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2014, Publicado em 13/06/2014) 2. DO PAGAMENTO DE ALUGUEIS MENSAIS DECORRENTES DO ATRASO NA OBRA. Assevera a construtora que é incabível a determinação de pagamento mensais em razão do atraso na obra, porque tal fato é dotado de irreversibilidade. Em meu entendimento, o pagamento de lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel apenas deve ocorrer quando demonstrado de forma cabal o quantum de prejuízo sofrido. Isto ocorre porque se trata de indenização de natureza material e não moral. Portanto, a indenização a este título deve ser devidamente comprovada e não meramente estimada em expectativa. Sobre o assunto já decidiu o C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) No caso dos autos, a cláusula 9.1I do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (fl. 54) reza que o prazo para entrega do empreendimento seria de 36 (trinta e seis) meses a contar de junho de 2008 (fl. 47), ou seja: setembro de 2013. Contudo, este prazo é prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até junho de 2011. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) (clausula 9.1.1, fl. 55), fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) Contudo, o dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, não é presumido, deve ser devidamente apresentado nos autos, conforme a jurisprudência desta Corte, conforme Acórdãos 137.207 e 137.208, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro. No caso em análise o pleito do agravado não está baseado em presunção de valor do aluguel que viriam a receber caso já possuíssem o imóvel, mas sim em claro contrato de locação constante às fls. 66/70, mediante o qual vem pagando mensalmente a importância de R$3.000,00 (três mil reais). Ora, é perfeitamente comprovado o dano na medida em que se fosse entregue o imóvel no momento contratual correto não haveria necessidade de viver de aluguel. Em razão do claro posicionamento deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação. Belém, 25 de novembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1
(2015.00355275-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Ementa
PROCESSO N. 2013.3.032195-6. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS ¿ OAB/PA 17.123 E OUTROS. AGRAVADO: THIAGO NOGUEIRA ABRANCHES. ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS ¿ OAB/PA 15.246. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo d...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo douto juízo da Vara Única de Alenquer (fls. 117/119v), nos autos do mandado de segurança nº 0005616-29.2013.814.0003 impetrado por MARINEZ DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALENQUER, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em sua peça inicial (fls. 02/13), a impetrante asseverou que era servidora efetiva do município de Alenquer, ocupando o cargo de professora, com vinculação à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), iniciando o ano letivo de 2013 trabalhando na escola municipal Nor Michel Gantuss. Em setembro de 2013, fora transferida para escola Jorge Sadala para exercer a função de coordenadora pedagógica. Em outubro de 2013, fora transferida, novamente, para escola Chapeuzinho Vermelho, passando a exercer a função de diretora. Realçou que essas mudanças de lotação foram acordadas e não lhe causaram prejuízo algum. Para sua surpresa, em 11 de novembro de 2013, fora cientificada de sua remoção, de ofício, para a escola Professora Maria Barreto Vinhote por meio de memorando SEMED/PMA Nº 2324/2013, que não continha a motivação dessa remoção. Pontuou que essa remoção decorreu de perseguição política, porque ocorrida três dias após o retorno do senhor Luís Flávio Marreiro em 08 de novembro de 2013 à prefeitura municipal, por força de liminar deferida pelo TSE. Juntou documentos de fls. 14/95 dos autos. Acentuou que esse ato violou a Lei municipal nº 937/2012, razão pela qual requereu a concessão de liminar para tornar nulo o ato de remoção, com restabelecimento de sua lotação na escola Nor Michel Gantuss, onde estava lotada no início do ano letivo de 2013 e, no mérito, a concessão da segurança em definitivo. Liminar deferida pelo juízo de piso (fls. 96 e 96v). Informações prestadas pela autoridade tida como coatora às fls. 99/110 O parquet de 1º grau, como custos legis, manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 111/116). Após, sobreveio sentença concessiva da ordem (fls. 117/119v). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 122). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu 12º Procurador de Justiça Cível, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, manifestou-se pela manutenção da sentença ora reexaminada em sua integralidade. (fls. 126/131). Vieram-me conclusos os autos (fl. 131v). É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC c/c art. 14. §1º, da Lei nº 12.016/2009, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. O cerne do presente reexame cinge-se em perquirir se a remoção, de ofício, da impetrante foi ilegal e abusiva, merecendo proteção pela via mandamental. Com efeito, é certo que os servidores públicos não gozam da garantia de inamovibilidade e que a sua remoção é ato discricionário da Administração Pública, que tem o poder de remanejar os servidores de seu quadro funcional, desde que observado o critério de conveniência e oportunidade, ainda que sejam servidores estáveis. E, assim, por ser discricionário, o ato de remoção independe da concordância do servidor, toda vez que for exercitado em nome do interesse público. O que é vedado pelo ordenamento jurídico é a aplicação deste poder com desvio de finalidade, ou seja, sem nenhuma fundamentação ou motivação. Significa dizer que, a despeito de pseudo interesse público, o administrador não pode deslocar seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem fundamentação, camuflando, em verdade, vontades escusas e alheias ao interesse público. No caso em apreço, foi abusivo e ilegal, ensejando reparo pela via mandamental, o ato de remoção compulsória da impetrante da rede pública municipal, de um estabelecimento para outro, restando evidenciado, a meu ver, o caráter punitivo da medida, que sequer fora precedida de procedimento administrativo adequado, indispensável no contexto. É certo que vislumbro o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora no conteúdo do memorando SEMED/PMA nº 2324/2013 (fl. 23). Nele, transparece que a remoção da impetrante se deu em nível de penalidade e não para atender um interesse público, como, de regra, deveria ser. Não houve qualquer justificativa para o ato de remoção, sendo simplesmente designada a impetrante para prestar serviços na escola Professora Maria Barreto Vinhote, sem sua anuência. A motivação do ato administrativo, no caso, é obrigatória por força do artigo 37, da Carta Maior de 1988, sob pena de nulidade do ato, principalmente porque, ao remover a impetrante da escola anterior, para outra, distante de sua residência, afetou interesse individual, o que é mais uma razão para a obrigatoriedade da motivação. É bom assentar, nesse raciocínio, que o agente público não deve confundir discricionariedade com arbitrariedade. Até mesmo porque todo ato administrativo, em especial os editados sob o manto da discricionariedade e com afetação da esfera jurídica individual do administrado, com iminente risco de ser tido o ato editado com desvio de finalidade, deve ser motivado. À guisa de amparo doutrinário, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO ensina: Entretanto, se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª ed. Pág. 375) Por sua vez, o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles: Pela motivação o administrador público justifica a sua administração, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Claro está que em certos atos administrativos, oriundos do poder discricionário, a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. Em outros atos administrativos, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. A motivação ainda é obrigatória para assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista no art. 5º, LV, da CF de 1988. Assim, sempre que for indispensável para o exercício da ampla defesa e do contraditório, a motivação será constitucionalmente obrigatória. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 97). Ao que se infere do contido nos autos, o ato administrativo que determinou a remoção da recorrida careceu da indispensável motivação. Friso que a Administração Pública pode promover a remoção de seus servidores, mas esse poder não é absoluto, devendo obediência às determinações legais, sobretudo a necessidade de fundamentação do ato, quando a remoção não decorrer de pedido do servidor, mas, sim por necessidade ou conveniência pública. Eis a jurisprudência mansa e pacífica acerca do tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ. 3. Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade. 4. Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem. (MS 19.449/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 23.667/MA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/05/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a parte não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência ex officio, para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. (TRF-4 - AG: 50158731520144040000 5015873-15.2014.404.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 02/09/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO DO ATO. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A remoção se configura em deslocamento horizontal do servidor público, de um órgão para outro, dentro da mesma estrutura organizacional, a pedido do agente público ou no interesse da Administração. 2. Embora se situe no âmbito da discricionariedade, o ato de remoção (portaria n. 032/2013) não prescinde da apresentação dos fundamentos que levaram a sua edição, "a bem do interesse público", corroborando o grau de validez e lisura que norteiam a atuação do Poder Público. 3. Malgrado se alegue a má-fé da recorrida na narrativa da petição inicial da demanda primitiva, registra-se a disparidade de informações entre a declaração fornecida pelo Hospital Municipal Edvaldo Pereira Magalhães e o teor do decreto n. 32/2013 acerca da lotação originária da servidora, circunstância que, além de obstar o reconhecimento da má conduta processual da agravada, afasta a presunção de veracidade em favor da Administração Pública. (TJ-BA - AI: 00163076320138050000 BA 0016307-63.2013.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 28/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2014) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO "EX OFFICIO" - "PORTARIA QUE NÃO CONTEMPLA MOTIVAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO E NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO CONTEMPLADAS NO ATO VERGASTADO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITO DE VALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 47, § 4º, DA LC N. 472/2009 - NULIDADE RECONHECIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA. "'A motivação, por constituir garantia de legalidade, é, em regra, necessária, seja para os atos administrativos vinculados, seja para os atos discricionários, pois é por meio dela que se torna possível discernir sobre a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei. O ato administrativo desmotivado obstaculiza o acesso do administrado aos elementos que possam embasar eventual insurgência contra o ferimento de direitos, bem como inviabiliza a atuação do Judiciário tocantemente à investigação da legalidade do ato. De conseguinte, é nulo o ato administrativo de remoção de servidor público, vinculado ou discricionário, despido de motivação.' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7-12-2010)" (TJSC, Mandado de Segurança n. , da Capital, rel. Des. Cid Goulart - Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-03-2012). (TJ-SC - MS: 20120865331 SC 2012.086533-1 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 27/02/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Do STF: Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão da Tribunal Pleno do Estado do Tocantins, assim do: ?MANDADO DE SEGURANÇA ? TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO ? ATO DISCRICIONÁRIO ? NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TRATA-SE DE FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA PERMITIR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Princípios da conveniência e oportunidade viciadas no momento em que não se vislumbra ter a parte impetrada deixado clara a situação de direito e de fato que determinou ou autorizou o ato administrativo. 2. Impor ao impetrante a remoção para a Comarca de Pedro Afonso interromperia o curso universitário de Direito, bastante útil para membros da Corporação, e, causaria problemas para a saúde do filho que faz tratamento em Palmas, além de outras inúmeras consequências irreversíveis. 3. Sem a motivação devida e necessária, não há como auferir-se se a realocação do impetrante efetivada, de fato e de direito, por necessidade do serviço, tal como preconiza a lei, ou, se fora efetivada por razões outras, com desvio de finalidade,tal como sustenta a parte impetrante?. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 2º da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos administrativos de outros órgãos públicos, não representa ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: ?CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.IV - Agravo regimental improvido? (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 31/10/07). ?AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido? (RE nº 259.335/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). Ressalte-se, outrossim, que o acórdão atacado decidiu a lide amparado nas provas dos autos, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência, no caso, do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte e, nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ?RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Remoção. Reexame de provas. Interpretação de legislação infraconstitucional. Aplicação das súmulas nºs. 279 e 280. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte? (RE nº 564.757-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/5/2008). ?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil (AI nº 607.526-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 16/4/2009). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2014.Ministro Dias Toffoli. (STF - ARE: 756203 TO , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/02/2014, Data de Publicação: DJe-043 DIVULG 28/02/2014 PUBLIC 05/03/2014) Não se pode esquecer, outrossim, que o ato acoimado de ilegal violou o art. 20, da Lei municipal nº 937/2012: Art. 20. A remoção é a movimentação do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público do Município de uma para outra unidade escolar ou órgão central do sistema de ensino e proceder-se-á apenas no período de recesso escolar, excetuando-se a remoção por permuta. Parágrafo único: A remoção ocorre por simples ato do titular da Secretaria Municipal de Educação. Isso porque a remoção da impetrante ocorreu em pleno período letivo e, mais grave, sem motivação alguma. Destarte, configurado o direito líquido e certo da impetrante diante da abusividade e ilegalidade do ato da autoridade impetrada ao removê-la, de ofício, sem demonstrar a existência de motivação, impõe-se a sua nulidade, sendo escorreito o posicionamento adotado pelo juízo de piso. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, conheço do reexame necessário e mantenho a sentença reexaminada em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 21 de janeiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.00181296-03, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo douto juízo da Vara Única de Alenquer (fls. 117/119v), nos autos do mandado de segurança nº 0005616-29.2013.814.0003 impetrado por MARINEZ DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALENQUER, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em sua peça inicial (fls. 02/13), a impetrante asseverou que era servidora efetiva do município de Alenquer, ocupando o cargo de professora, com vinculação à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), iniciando o ano letivo...