TJPA 0012011-79.2014.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão interlocutória que deferiu a Tutela requerida, proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0012011-79.2014.8.14.0301), movida por LUCIANA REGO DOS SANTOS. Narram os autos que a agravada ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer, alegando na sua inicial que: (i) é servidora pública e sofre desconto mensal compulsório de 6% (seis por cento), sobre o total de sua remuneração, como contribuição compulsória para o plano de Assistência Básica à Saúde PBASS do IPAMB; (ii) quer afastar a cobrança desta contribuição sobre seus rendimentos, a qual foi criada em beneficio dos servidores públicos municipais através da Lei Municipal nº: 7.984/1999. Requereu, ainda, tutela antecipada, cumulada com multa no caso de descumprimento, custas judiciais e honorários advocatícios de 20% no valor da causa. Analisando os autos, o Juízo a quo concedeu a tutela requerida, nos seguintes termos: (...) defiro o pedido de Antecipação da Tutela requerida pela parte autora LUCIANA REGO DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB, nos termos do art. 273, inciso I, do CPC, para SUSPENDER em relação a estes, a cobrança a titulo de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº: 7.984/99. Irresignado com a decisão, o MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs o recurso em analise, relatando a constitucionalidade da Lei Municipal nº: 7.984/99, que determina a obrigatoriedade da contribuição para o PABSS. Com isso requereu a concessão do Efeito Suspensivo ao presente recurso, para paralisar imediatamente os efeitos da Tutela Antecipada e ao final o provimento do mesmo, para reformar a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia integral da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0012011-79.2014.8.14.0301) e dos documentos que a instruem. Inicialmente, não constato haver na petição inicial os vícios que a agravante alega, atribuindo-lhe como inepta, posto que de sua simples leitura depreende-se a conclusão lógica de sua narrativa e a existência de pedido meritório. Quanto ao mérito do presente recurso, verifico que deve restringir-se apenas quanto à possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica e a presença dos requisitos necessários para antecipação da tutela jurisdicional, pois a análise sobre a legalidade da contribuição para assistência à saúde diz respeito ao mérito do mandado de segurança, razão pela qual deixo de apreciá-la para que não haja supressão de instância. Asseveram os agravantes, que a administração pública municipal está inexoravelmente obrigada a cumprir o princípio da legalidade, estampido no caput do art. 37 da Constituição Federal, o que impede, também, qualquer possibilidade de prosperidade da tese da agravada, em face da previsão legal constante na Lei Municipal nº 7.984/99 para a cobrança de contribuição para assistência Saúde. Após analise acurada destes autos, entendo que o presente recurso deve ser Desprovido, visto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está pacificada quanto à possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que presentes os pressupostos legais do art. 273, do CPC, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Neste sentido, vejamos alguns precedentes jurisprudências: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. CAUÇÃO. PRESCINDÍVEL. VERBA ALIMENTAR. REINTEGRAÇÃO. EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES DOS ARTS. 1º E 2º-B DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) VI Cabe a concessão de antecipação de tutela para a reintegração do autor à atividade militar e a realização de tratamento médico, porquanto devem ser interpretados restritivamente os arts. 1º e 2º- B da Lei nº 9.494/97. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Recurso Especial nº. 663.578-RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, data do julgamento 15.03.2005). PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO ICMS SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE. 1. Desde que preenchidos os respectivos pressupostos, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 2. Recurso especial provido. (STJ, Segunda Turma, Recuso Especial nº. 770.308-SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, data do julgamento 28.08.2007). Ressalto que, somente é vedada a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública apenas nas hipóteses descritas no art. 2º- B da referida legislação, na forma seguinte: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm. No caso em tela, não ocorre nenhuma das situações descritas no dispositivo legal mencionado anteriormente, porquanto a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo foi para determinar a suspensão do desconto obrigatório referente à contribuição para o custeio da saúde efetuada na remuneração da associada/agravada do réu/agravante, não existindo óbice legal para a sua concessão, uma vez que se trata de obrigação de não fazer. Em relação aos requisitos para o deferimento liminar do efeito suspensivo que pretendem os agravantes (fumus boni iuris e periculum in mora), muito pelo contrario, há verossimilhança nas alegações da requerida, uma vez que há precedente do Superior Tribunal de Justiça onde é latente, a impossibilidade de contribuição compulsória para assistência à saúde de servidores públicos, dentre os quais cito: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contribuição para a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS, não tem natureza tributária e, pois, cogente. Decorre da livre adesão dos interessados, da mesma maneira como acontece com os diversos planos de saúde que têm sempre natureza complementar. Não estão, portanto, os servidores públicos estaduais obrigados a contribuir. 2. Se, por um lado, não pode a Caixa de Assistência exigir dos servidores públicos estaduais, compulsoriamente, o pagamento de contribuições - que depende da livre adesão de cada servidor - de outro, não está obrigada a prestar serviços a quem não contribui para o custeio das ações desenvolvidas por essa entidade. 3. Recurso improvido. (STJ, Segunda Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15.681-MS, Relator Ministro Castro Meira, data do julgamento 04.11.2003). No mesmo sentido, seguem os demais precedentes: RMS n.º 16.139-PR, Segunda Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data do julgamento 06.09.2005; RMS n.º 12.811-PR, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, data do julgamento 28.11.2006; e RMS n.º 18.422-MG, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, data do julgamento 12.02.2008. Portanto, não se fazem presentes hipóteses impeditivas para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, estando presentes os pressupostos legais descritos no art. 273, do CPC, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto se apresenta em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça, assim manifestou-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2. O agravante é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº. 7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade.(Nº DO ACORDÃO: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO:CIVIL/RECURSO/AÇÃO:AGRA-VO DE INSTRUMENTO/ÓRGÃO JULGADOR:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇÃO: Data:05/1/2008, CAD.1 Pág. 10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 10 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04570875-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-11, Publicado em 2014-07-11)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão interlocutória que deferiu a Tutela requerida, proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0012011-79.2014.8.14.0301), movida por LUCIANA REGO DOS SANTOS. Narram os autos que a agravada ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer, alegando na sua inicial que: (i) é servidora pública e sofre desconto mensal compulsório de 6% (seis por cento), sobre...
Data do Julgamento
:
11/07/2014
Data da Publicação
:
11/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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