PROCESSO Nº 20143004109-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROGÉRIO FONSECA LIMA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO FONSECA LIMA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da CF, contra o acórdão nº 138.842, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que deu parcial provimento à apelação e reformou a sentença na ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para excluir da pena o valor indenizatório da reparação dos danos causados ao ofendido, em razão da irretroatividade da lei penal mais severa. O referido acórdão foi ementado nos seguintes termos: ¿APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. NÃO SENDO TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AOS RÉUS, NÃO PODEM SER AS PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DO QUANTUM DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRIME ANTERIOR A PREVISÃO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.¿ (201430041090, 138842, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 30/09/2014, Publicado em 08/10/2014) Alega, em resumo, além de divergência jurisprudencial, que o decisum contrariou o disposto no art. 386, VII, do CPP, pela inexistência de prova suficiente para a condenação, e que deixou de aplicar corretamente o art. 59 do CP, pela indevida majoração da pena-base, inexistindo fundamentação idônea acerca dos motivos e circunstâncias do crime, o que também teria violado o art. 93, IX, da CF/88. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 235/247. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o recorrente isento do preparo, ante a natureza pública da ação penal. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Inadmissível a apontada violação aos artigos 59 do CP e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procurando o recorrente revolver todas as circunstâncias que levaram à sua condenação, visando, assim provocar uma nova apreciação do julgado, o que é inadmissível nesse momento processual. Com efeito, o tribunal reconheceu a autoria e materialidade do crime em face das provas carreadas aos autos como a palavra da vítima, testemunhas e laudos. Ora, a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme insiste o recorrente, demandaria, necessariamente, a avaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: ¿(...) 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 529.434/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Inadmissível, também, a apontada violação ao art. 93, IX, da CF, pois o recurso especial não é a via adequada para analisar suposta contrariedade à matéria constitucional, o que implicaria em usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que ao Superior Tribunal de Justiça cabe tão somente a uniformização da legislação infraconstitucional. Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial arguido, o recorrente não foi atento às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Observa-se que o ora recorrente limitou-se a transcrever trechos do acórdão, sem fazer o referido cotejo, não havendo demonstração, portanto, de que haja similitude com a situação tratada nos presentes autos. Já decidiu o STJ que a mera transcrição da ementa e trechos da decisão não é suficiente para demonstrar o dissídio. Precedentes: ¿(...) 2. O recurso especial não é a via própria para a análise de matéria constitucional, cuja competência para exame não é desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame da ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Embora o apelo especial tenha sido interposto também com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, reitero que não cuidou o agravante de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 527.389/BA, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,25/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01052515-11, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-30, Publicado em 2015-03-30)
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PROCESSO Nº 20143004109-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROGÉRIO FONSECA LIMA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO FONSECA LIMA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da CF, contra o acórdão nº 138.842, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que deu parcial provimento à apelação e reformou a sentença na ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para excluir da pena o valor indenizatório da reparação dos danos causados ao ofendido, em razão da irretroatividade da lei penal mais severa. O referido acórdão fo...
Data do Julgamento:30/03/2015
Data da Publicação:30/03/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2010.3.014277-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CKOM ENGENHARIA LTDA. RECORRIDOS: LUIZ MIRANDA ROCHA E RUTH MARIA DE NÓVOA ROCHA Trata-se de recurso especial interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal e artigo 541 do Código de Processo Civil, em face dos vv. acórdãos nº 130.655 e nº 138.804, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 130.655 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - APELAÇÃO: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA - MÉRITO: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO ALEGADO NA INICIAL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO ADESIVO FACE A ASSOCIAÇÃO DA MATÉRIA - RECURSO ADESIVO: AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA QUANTI MINORIS - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA 4.9 - CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. (201030142777, 130655, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/03/2014, Publicado em 14/03/2014) Acórdão nº 138.804 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de Declaração em Apelação Cível e Recurso Adesivo. 1.1. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 1.2. Matérias recursais integralmente apreciadas. Impossibilidade de rediscussão da matéria aventada nos recursos voluntários na via eleita. 2. Recurso conhecido e não provido, inclusive para fins de prequestionamento. Decisão unânime. (201030142777, 138804, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 07/10/2014) Em suas razões, a recorrente alega cerceamento de defesa, citando o artigo 5º, inciso LV, da CF e discorre sobre a inexistência de dano moral e sobre o quantum indenizatório. Contrarrazões às fls. 249/259. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento. Passando à análise dos pressupostos recursais, observo, inicialmente, que o recorrente não indicou claramente quais os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados pelo decisum, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir: (...) 2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014) Ainda que não fosse o obstáculo acima referido, o apelo seria inviável uma vez que o mencionado artigo 5º, inciso LV, da CF, não pode ser objeto de recurso especial, porquanto envolve matéria própria de apelo extraordinário para o STF, por força do artigo 102 da Carta Política. Nesse sentido: (...) 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). (...) (AgRg no AREsp 518.863/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) O reclamo também não merece guarida no que refere a existência e ao valor do dano moral, porquanto tais questões são insuscetíveis de revisão nesta via recursal, ante o óbice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: (...) 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos morais, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. (...) (AgRg no AREsp 542.985/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015) (...) Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. (...) (AgRg no AREsp 606.131/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) Por fim, anoto que, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, para a configuração do dissenso, é indispensável a transcrição das ementas, assim como a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inexiste na hipótese em questão. Precedentes: (...) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial (cf. REsp 1412951/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). 4. Agravo regimental não prov ido. (AgRg no AREsp 621.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) Ante o exposto nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 08/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01590841-83, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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PROCESSO Nº 2010.3.014277-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CKOM ENGENHARIA LTDA. RECORRIDOS: LUIZ MIRANDA ROCHA E RUTH MARIA DE NÓVOA ROCHA Trata-se de recurso especial interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal e artigo 541 do Código de Processo Civil, em face dos vv. acórdãos nº 130.655 e nº 138.804, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 130.655 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - APELAÇÃO: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFE...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:13/05/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO N.º: 2011.3.020842-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDÍLSON SANTOS GARCIA RECORRIDO: JOSÉ JOAQUIM DO NASCIMENTO e OUTRA EDÍLSON SANTOS GARCIA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 392/404, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 132.957: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA-PETITA, REJEITADA PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR ERROR IN PROCEDENDO, REJEITADA MÉRITO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME (201130208429, 132957, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 06/05/2014). Acórdão n.º 138.806: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALUDIDOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (201130208429, 138806, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 07/10/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, além do artigo 20 da Lei n.º 150/2000. Contrarrazões apresentadas à fl. 408. Decido sobre a admissibilidade do especial. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos. Assim, para o conhecimento da via especial, além dos pressupostos intrínsecos, devem-se cumprir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, dentre eles, o da tempestividade. O prazo de 15 dias para a interposição do recurso especial começa a fluir da publicação da decisão recorrida. Nos termos da Portaria n.º 514/2010-GP, os acórdãos publicados a partir do dia 10/03/2010 em diante, serão disponibilizados às 19:00hs do dia anterior ao da publicação, sendo a data da edição do Diário de Justiça do Estado o dia da publicação. Assim, conforme consta nos autos, o v. acórdão n.º 138.806 foi publicado no Diário de Justiça no dia 07 de outubro de 2014 (fl. 390). Ocorre que somente em 23 de outubro de 2014 foi interposto o Recurso Especial, consoante o protocolo de fl. 392, portanto, após o transcurso do prazo legal (que é contínuo), tendo em vista que o mesmo findava em 22/10/14, caracterizando, assim, a intempestividade do recurso. Cabe ressaltar, que não obstante a certidão de fl. 410 dos autos atestar que o recurso é tempestivo, em nova aferição do prazo, verificou-se a extrapolação do termo final, tendo em vista que não foi identificada nenhuma razão para a interposição no décimo sexto dia. Ressalta-se, ainda, que o entendimento da nossa Corte Superior é no sentido de que cabe à parte interessada demonstrar a tempestividade da interposição de seu recurso, não se desonerando desta comprovação em razão de certidão genérica de servidor público. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal. 2- Incumbe exclusivamente à parte recorrente o ônus de diligenciar pela correta formação do agravo e, em especial, de demonstrar, no ato de sua interposição, haver o recurso sido tempestivamente deduzido, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Precedentes da Corte Especial do STJ. 3- A certidão genérica, lavrada por servidor público, que pura e simplesmente atesta, na origem, a tempestividade do recurso especial, não desobriga a parte recorrente de certificar, no ato da interposição do recurso, a suspensão da atividade forense. 4- É incabível converter o julgamento em diligência ou autorizar a extemporânea juntada de peça obrigatória, a fim de suprir, nesta via processual, a deficiente instrução do recurso. Precedente do STJ. 5- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1402515/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 08/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01611587-22, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PROCESSO N.º: 2011.3.020842-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDÍLSON SANTOS GARCIA RECORRIDO: JOSÉ JOAQUIM DO NASCIMENTO e OUTRA EDÍLSON SANTOS GARCIA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 392/404, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 132.957: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA-PETITA, REJEITADA PRELIMINAR: NULIDAD...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011456-6 AGRAVANTE: JOSÉ CHARLES LAMEIRA SANTIAGO AGRAVANTE: JOANA DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADO: LUANA ROCHELLY MIRANDA LIMA OHASHI DEF. PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei que o feito principal foi julgado no dia 08/09/2014, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual. Vejamos: Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2014, nesta cidade e comarca de Marituba, na sala de audiências do Fórum local, às 09:30 horas, onde presente se achava o Dr. HOMERO LAMARÃO NETO, MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara desta comarca, comigo Diretora da Secretaria Judicial da 1ª vara, foi determinada a realização do pregão, após a declaração de abertura da audiência, verificando-se a ausência dos requerentes nos termos da certidão de fl.38. Em seguida, considerando a ausência das partes, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de ação de separação consensual ajuizada por JOSÉ CHARLES LAMEIRA SANTIAGO e JOANA DOS SANTOS SANTIAGO na qual foi designada audiência de conciliação e julgamento, restando a mesma frustrada em decorrência de não terem sido intimados os requerentes, por terem mudado de endereço, conforme noticiado pelo oficial de justiça à fl. 38. Relatei, sucintamente. Passo a decidir. A parte interessada no processo tem obrigação cabal de informar ao juízo acerca de eventual mudança em seu endereço. Se não encontrada no endereço que declina na exordial, o juízo não está obrigado a aguardar o lapso temporal de um ano para se convencer da desídia. Não obstante o teor da Súmula 240 do STJ, observa-se que há na jurisprudência brasileira vários precedentes contrários, permitindo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do inciso III (abandono de causa), independentemente de requerimento da parte contrária, quando o impulso oficial depende da parte e não do juiz. Nesse sentido, destaco: RT 473/116; 511/84, 608/134; RJTJESP 121/116; JTA 31/159; 86/360; 90/262 e 90/395. Assim, vislumbra-se que a parte, com seu comportamento desidioso e negligente, não comunicou o juízo sobre a mudança de endereço, permitindo a inviabilidade do prosseguimento do feito. Saliento ainda que o Poder Judiciário não deve tolerar inércia dessa espécie, responsável direta pelo acúmulo de processos durante vários anos nos cartórios sem nenhuma expectativa de resultado útil do processo, servindo apenas e tão somente para abarrotar as prateleiras e armários. Nesse contexto, acompanhando o correto raciocínio desenvolvido nas decisões supra declinadas, compreendo que o impulso processual decorrente da parte, quando não cumprido em tempo fixado no CPC (30 dias), acarreta a conclusão de que a causa foi literalmente abandonada. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III do CPC, isentando os requerentes das custas e honorários em razão da gratuidade reclamada e deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Comunique-se a relatora do agravo de instrumento. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado. Eu, _________ Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e neste tribunal, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MGRECURSO ESPECIAL2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SECRETARIA DAS CÂMARAS CIVEIS ISOLADAS. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003939-9 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA D`ALMEIDA FERREIRA. Julgado em 31/05/2010 Agravo de instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil - Julgamento da ação principal Perda superveniente de objeto Recurso prejudicado. A ação principal, em que foi proferida a decisão agravada, foi julgada, ocorrendo a perda superveniente do objeto, devendo o agravo ser julgado prejudicado.Recurso prejudicado, à unanimidade. Portanto, sentenciada a ação principal, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 30 de setembro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04620508-31, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-02, Publicado em 2014-10-02)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011456-6 AGRAVANTE: JOSÉ CHARLES LAMEIRA SANTIAGO AGRAVANTE: JOANA DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADO: LUANA ROCHELLY MIRANDA LIMA OHASHI DEF. PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundame...
PROCESSO Nº 2014.3.024409-0 TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTOROECEBTE E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Consta dos autos que o Processo-Crime foi distribuído ao D. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, fl.04, constando denúncia contra RONNY JONES DA SILVA, fls.02/03 pela suposta prática de crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, preso em flagrante no dia 10/01/2012, no Conjunto Cordeiro de Farias, Bairro do Tapanã, portando 13 (treze) petecas de entorpecente identificado como cocaína. Processado o feito perante o Juízo da 1ª Vara Distrital de Icoraci, sobreveio a decisão interlocutória de fl. 97, determinando a notificação do acusado para apresentação de defesa previa. Às fls. 101/102, foi apresentada defesa previa pelo patrono do acusado. Às fls. 108/109, o D. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci recebeu a denúncia e marcou a data de 19/10/2012 para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Em audiência, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência do juízo, com fundamento no art. 95, II, e seguintes do CPP, que foi acolhida pelo juízo, dando por sua incompetência em razão do lugar, fls. 110/111, com fundamento no art. 70, caput, do CPP e art. 5º, LIII, da CRFB, lastreado pelo Provimento 006/2012 da CJRMB e Resolução 004/2008-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, remetendo os autos à Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital que, por sua vez, em despacho exarado à fl. 113, devolveu os autos a Vara Distrital de Icoaraci alegando já ter se operado a preclusão em função do RATIONE LOCI. Às fls. 114/118, foi suscitado o Conflito Negativo de Competência pelo Juizo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em sua manifestação, fls. 126/129, o Órgão Ministerial se posiciona pelo conhecimento e improcedência do presente Conflito Negativo de Jurisdição. É o necessário relatório. Decido. O presente Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, tem como cerne a ocorrência de evento delituoso ocorrido no Bairro do Tapanã em 10/01/2012, que não é englobado pelo Provimento nº 06/2012 CJRMB, como pertencente a sua jurisdição e sim de competência, em razão do lugar, da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital. A competência ratione loci é relativa, comportando prorrogação se não suscitada em momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria. Por oportuno, sobre a matéria juntamos entendimento do STJ: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PROVAS. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. VIA INADEQUADA. PENA. REDUÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RATIONE LOCI. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. 1. Aferir se há provas suficientes para a condenação não é matéria condizente com o habeas corpus, via angusta por excelência, onde não há espaço para revolvimento fático, indispensável em intentos deste jaez. 2. Somente se conhece de habeas corpus, visando a redução da pena-base, se demonstrada flagrante ilegalidade, ausente na espécie. 3. A incompetência territorial, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, revela nulidade relativa, devendo ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão (prorrogação), ocorrente na espécie. 4. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (HC 95.118/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010) grifo nosso. No caso em analise, pela cronologia dos atos processuais praticados, observa-se que a Exceção de Incompetência somente foi oposta durante a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 21.09.2012, e não no momento oportuno em que a defesa pela primeira vez se manifestou nos autos em 23.05.2012, quando da apresentação de Defesa Prévia. Desta forma, no momento em que foi apresentada defesa previa houve a prorrogação da competência da Vara Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito, e qualquer possibilidade de se suscitar o conflito de competência em momento posterior foi abarcado pelo instituto da preclusão. Neste sentido juntamos do STJ: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. RELATIVIDADE. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. SUPRESSÃO. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. A alegada incompetência do Juízo de primeiro grau não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que não conheceu o prévio writ quanto ao ponto, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Ademais, a nulidade em razão da competência ratione loci é relativa e, conforme ressaltou a autoridade recorrida, a inércia da defesa foi responsável pela fulminação da pretensão ora deduzida, tendo em vista ter sido abarcada pelo instituto da preclusão. 3. Recurso improvido. (RHC 31.467/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito, acompanhando parecer do digno órgão ministerial. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 01 de outubro de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04621395-86, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
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PROCESSO Nº 2014.3.024409-0 TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI SUSCITADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTOROECEBTE E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Consta dos autos que o Processo-Crime foi distribuído ao D. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, fl.04, constando denúncia contra RONNY JONES DA SILVA, fls.02/03 pela suposta prá...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, protocolizado dia 23/12/2014, no expediente do Plantão Judiciário. IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE, OAB N. 3776. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOME-AÇU/PA PACIENTE: GERVANE LIMA ALVES DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE, OAB N. 3776, em favor de GERVANE LIMA ALVES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e no art. 647 e segs., do Código de Processo Penal, contra ato do Juízo da Vara ùnica da Comarca de Tome-Açu/Pa. Alega o impetrante que o paciente fora preso em flagrante em 02 de setembro de 2014, e posteriormente denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, pelo cometimento do crime tipificado no art. 171 cumulado com o art. 304, ambos do Código Penal, asseverando que requereu a revogação da prisão preventiva, tendo esta sido indeferida pelo magistrado de piso, pugnando, nesta sede, pela revogação da prisão do paciente, desta vez, pelo excesso de prazo na conclusão da instrução processual. Juntou documento de fls. 22-28. Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que, a matéria trazida a baila, trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, matéria esta não tratada no juízo de piso, uma vez que, em que pese terem sido feitos outros pedidos de revogação, e, posteriormente indeferidos (fls. 22-26), estes, por sua vez, possuíam fundamentações estranhas a que se refere o caso em apreço, sob o argumento de estarem presentes os pressupostos ensejadores da referida concessão, fato que impede este Juízo ¿ad quem¿ de se manifestar a respeito da matéria trazida no presente writ, sob pena de supressão de instância. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. TESE APRESENTADA, MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.I- Tendo em vista que a tese apresentada ¿ autorização para saída temporária, consistente na visita periódica ao lar, - não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes) (...) (STJ, Habeas Corpus, Ministro Felix Fischer, Julgado em 05/11/2009) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. VISITA PERIÓDICA AO LAR. PACIENTE REGREDIDO AO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I- A autorização para saídas temporárias, consistentes em vistas periódicas ao lar ou freqüência em curso regular, não é compatível com o cumprimento das penas em regime fechado. (Precedentes) (...) (STJ, Hábeas Corpus, Ministro Felix Fischer, Julgado em 07/08/2007). Diante do exposto e, considerando que a matéria tratada no presente writ mostra-se relevante, pendente de apreciação pelo Juízo ¿a quo¿, remetam-se os presentes autos com urgência ao Plantão do Juízo de 1º grau, para regular apreciação nos termos da Resolução 013/2009-TJPA. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de dezembro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Plantonista
(2014.04865682-60, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-23, Publicado em 2014-12-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, protocolizado dia 23/12/2014, no expediente do Plantão Judiciário. IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE, OAB N. 3776. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOME-AÇU/PA PACIENTE: GERVANE LIMA ALVES DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRI...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0001615-35.2012.8.14.0003 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAILTON SOUSA DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Preceitua o art. 86 do NCPC: ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿ No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. III - Apelação cível que se conhece e DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, proposta por NAILTON SOUSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que julgou parcialmente procedente os pedidos do Autor, para condenar a Apelante ao pagamento do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, tendo indeferido o pedido de incorporação, e condenado o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 119/122), o ESTADO DO PARÁ afirma que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que houve sucumbência recíproca no caso em tela, uma vez que foi indeferido o pedido de incorporação do adicional. Em contrarrazões (fls.123/126), o MILITAR rebateu no que cinge a correspondência entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, defende que o fato gerador das referidas vantagens são diferentes e não se confundem. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 133/136 opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal. Quanto aos honorários advocatícios, o autor formulou pedido de condenação do ente estatal a efetuar o pagamento do adicional de interiorização e a sua incorporação, sendo que o Juízo de piso indeferiu o pedido de incorporação, assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência. O Novo Código de Processo Civil em seu art. 86 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.¿ O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: ¿Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357)¿ (NERY JUNIOR, Nelson - Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 306, com o seguinte teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Por derradeiro, cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à condenação em honorários advocatícios. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o dispositivo da sentença tão somente na parte que condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que ocorreu sucumbência recíproca em virtude do indeferimento da incorporação do adicional de interiorização. Por outro lado, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO a sentença objurgada para REFORMÁ-LA EM PARTE, somente no que tange os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 02 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03084693-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0001615-35.2012.8.14.0003 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAILTON SOUSA DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestaçã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3.032027-0 AGRAVANTE: FRANCINALDO DOS SANTOS CASTRO ADVOGADO: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): FRANCINALDO DOS SANTOS CASTRO, regularmente qualificado, e por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face de r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que indeferiu o pedido de gratuidade judicial, determinando a intimação do autor para o recolhimento das custas processuais, nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo ora agravante em desfavor do ESTADO DO PARÁ . Em síntese, narra a peça de ingresso, que a decisão proferida pelo Magistrado da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém ao indeferir o pedido de justiça gratuita, acarretará sérios danos ao agravante com o sacrifício de seu sustento e de sua família, arguindo que a manutenção da decisão ora recorrida impede os mais humildes do direito fundamental de acesso a justiça. Juntou documentos às fls. 09/66. É o relatório, síntese do necessário. Dirigido diretamente ao tribunal competente através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC, o agravo de instrumento está instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que defiro a justiça gratuita recursal pleiteada e recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. Em assim, com fulcro no art. 557, §1-A, do CPC, passo ao julgamento monocrático do recurso em apreço. Agrava-se da decisão do Juiz de primeiro grau que determinou o pagamento de custas processuais pelo Autor, sob o fundamento de que não vislumbra nos autos, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2°, parágrafo único da Lei n°1060/50. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional(CRFB/88, art. 5°, XXXV e LXXIV), rege a matéria sobre a Justiça Gratuita, por tratar-se de uma garantia legal-constitucional, prevista na Lei n. 1.060/50, e que poderá ser pleiteada a qualquer tempo e mediante simples declaração da parte requerente do benefício, bastando que se faça simples requerimento na própria peça inicial ou recursal, a partir da afirmação de sua atual situação financeira, acerca do impedimento de pagar as custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, podendo ser revogada mediante prova em contrário. A lei infraconstitucional supramencionada confere à declaração da parte presunção de veracidade, todavia, tal declaração poderá ser afastada com a impugnação apresentada pela parte contrária, a qual deverá comprovar as circunstâncias reais que demonstrem que os benefícios não devem remanescer. Do mesmo modo, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita desde que tenha razões fundadas de que o requerente não tem a condição de pobreza declarada. A propósito, a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça-STJ: ¿Ementa/Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações e indeferiu pedido de justiça gratuita. 2. É plenamente possível a cumulação dos pedidos, mesmo porque, o inciso I do §1º do artigo 292 exige apenas para esse fim, que um pedido não exclua o outro, como ocorre no presente caso. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, este relator deu provimento monocrático, às fls. 66/67, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. 4. Ademais, tratando-se de relação de consumo e que o agravante alegou não possuir o contrato, determino a inversão do ônus da prova, para que o agravado apresente o contrato firmado com o agravante. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPA, Proc. nº. 201430018982, Acórdão nº135679, 4ªCCI, Des. Relator JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO;Dje/Pa 10/07/2014.) "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Ao caso sob exame, não cabe ao Juízo, de ofício, exigir o pagamento de custas processuais pautado apenas no fundamento de que não vislumbra nos autos, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2°, parágrafo único da Lei n°1060/50. Assim, nos termos já expostos, o magistrado poderá indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita por razões suficientemente fundadas na ausência de estado de miserabilidade declarada pelo Autor, o que não se observa na decisão vergastada. (grifei) No cenário da ordem constitucional, resta claro a prevalência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não sendo possível, de plano, colocar restrições ao benefício da justiça gratuita, sob pena de tal restrição representar usurpação de competência e obstáculos ao acesso à justiça. Ao exposto, com fulcro no art. 557,§1-A do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e dou provimento, haja vista a decisão Agravada estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que resta mantido o benefício da justiça gratuita ao Autor/Agravante até prova em contrário. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo ¿a quo¿ Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos com as formalidades de praxe. Belém, (PA)., 16 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3.032027-0 (CNJ: 0011919-75.2014.814.0051)/AGRAVANTE: FRANCINALDO DOS SANTOS CASTRO/AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Página 1 /5
(2014.04852126-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3.032027-0 AGRAVANTE: FRANCINALDO DOS SANTOS CASTRO ADVOGADO: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): FRANCIN...
PROCESSO N. 2013.3.012877-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. ADVOGADO: THEO SALES REDIG ¿ OAB/PA 14.810 E OUTROS. AGRAVADA: ROSANGELA DANIN SOUZA. ADVOGADO: ANTONIO SAMPAIO PORTELA ¿ OAB/PA 8.064. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária n. 0011486-34.2013.814.0301 proposta por ROSANGELA DANIN SOUZA, que assim estabeleceu em seu dispositivo: ¿(...) 24. Do exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, conforme fundamentação acima: i) fica a requerida obrigada ao pagamento da importância de R$1.627,38 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), mensalmente, a título de indenização por descumprimento do prazo de entrega do bem, até a disponibilização da unidade ao consumidor; ii) Fica a requerida impedida de cobrar correção monetária mensal dos valores das parcelas do contrato, somente podendo fazê-lo anualmente; 25. Cite-se para, querendo, responder a ação no prazo de 15 dias (art. 297 do CPC), sob a advertência do que dispõe o art. 319 do Código de processo Civil. 26. Serve cópia da presente como mandado de intimação e citação. Belém, 10 de abril de 2013. (...)¿. Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada. Preliminarmente alega o cabimento do recurso e a comprovação dos requisitos de admissibilidade. No mérito discorre sobre: a) legalidade da correção monetária mensal das parcelas do contrato por previsão expressa da Lei n. 10.931/2004; b) validade do contrato e de suas disposições; c) ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada em razão do perigo de irreversibilidade. Requer antecipação da tutela recursal. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria dos autos (fl. 120), oportunidade em que deferi o pleito suspensivo (fls. 122/123). Prestadas informações pelo Juízo de Piso (fls. 128/129). Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 130). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. Sem preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. Cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento parcial da tutela antecipada ou não, ou seja, apenas no que se refere ao tema dos lucros cessantes. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux : ¿A prova, via de regra, demonstra o `provável¿, a ´verossimilhança¿, nunca a `verdade plena¿ que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a `prova inequívoca¿ para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada¿. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador : ¿Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um `dano irreparável¿ que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor¿. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. A irresignação da agravante se baseia em dois fundamentos, de modo que passo a analisa-los de forma apartada: 1. DO CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a construtora que o congelamento do saldo devedor no que se refere à correção monetária não deve prevalecer. Pois bem, já havia firmado posicionamento de que a correção monetária não é um ¿plus¿ ao débito, mas mera atualização decorrente do passar do tempo. Contudo, após muito refletir sobre a questão, entendo que havendo comprovação de que todos os prazos contratuais para a entrega do imóvel tenham sido vencidos e tendo o consumidor estado em dia até o atraso da obra por culpa da construtora, não é justo que ele as pague através de vultoso financiamento ou se descapitalize, sem a entrega efetiva do imóvel. Apenas faz sentido o pagamento das chaves e parcelas contratuais mediante o imóvel pronto ou com obras dentro do cronograma previamente fixado. Neste sentido há julgados desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA VENDA QUE PREVIA PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS NO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL POSSIBILIDADE ATUAL ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA RECONHECE COMO VÁLIDA A PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA ATÉ UM PRAZO DE 180 DIAS DA DATA ESPITULADA PARA A ENTREGA DO MESMO . SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DATA DE ESTIUPLADA PARA ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A DATA DE ENTREGA DO REFERIDO IMPOSSIBILIDADE PRAZO ESTABELECIDO PARA O INÍCIO DA MORA DA CONSTRUTORA É AQUELE POSTERIOR AOS 180 DIAS DE TOLERÂNCIA PEDIDO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A ESTE PRAZO DE 180 DIAS IMPOSSIBILIDADE CONSIDERADO ABUSIVA E VANTAGEM EXCESSIVA PARA O AGRAVANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR O CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE FEVEREIRO DE 2013, DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ COMPUTADA PRORROGAÇÃO ÚNICA DE 180 DIAS, Á UNÂNIMIDADE. (201330286671, 134632, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2014, Publicado em 13/06/2014) Portanto não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto. 2. DO PAGAMENTO DE ALUGUEIS MENSAIS DECORRENTES DO ATRASO NA OBRA. Assevera a construtora que é incabível a determinação de pagamento mensais em razão do atraso na obra, porque tal fato é dotado de irreversibilidade. Em meu entendimento, o pagamento de lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel apenas deve ocorrer quando demonstrado de forma cabal o quantum de prejuízo sofrido. Isto ocorre porque se trata de indenização de natureza material e não moral. Portanto, a indenização a este título deve ser devidamente comprovada e não meramente estimada em expectativa. Sobre o assunto já decidiu o C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) No caso dos autos, a cláusula 11.1 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (fl. 68/80) reza que o prazo para entrega do empreendimento terminaria em julho/2011 (fl. 76. Contudo, este prazo é prorrogável por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ou seja, até julho de 2012 (fl. 76). É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância (clausula 11.1, parágrafo único), fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) Contudo, o dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, não é presumido, deve ser devidamente apresentado nos autos, conforme a jurisprudência desta Corte, conforme Acórdãos 137.207 e 137.208, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro. No caso em análise o pleito dos agravados está baseado em presunção de valor do aluguel que viriam a receber caso já possuíssem o imóvel, sem embasamento material. Em razão do claro posicionamento deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a tutela antecipada deferida pelo Juízo de Piso, apenas para retirar a eficácia da determinação de pagamento de alugueis mensais a título de lucros cessantes, permanecendo a decisão agravada em todos os seus demais termos, conforme fundamentação. Por obvio casso parcialmente a liminar deferida às fls. 122/123, apenas na parte em que é incompatível com esta decisão monocrática. Belém, 2 de dezembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04820644-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PROCESSO N. 2013.3.012877-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. ADVOGADO: THEO SALES REDIG ¿ OAB/PA 14.810 E OUTROS. AGRAVADA: ROSANGELA DANIN SOUZA. ADVOGADO: ANTONIO SAMPAIO PORTELA ¿ OAB/PA 8.064. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária n. 0011486-34.201...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. NÃO INVERSÃO DE POSSE DA RES FURTIVA. INOCORRÊNCIA. RÉUS EM FUGA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA QUE NÃO IMPORTA EM MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINAL DO RÉU. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA. PROCEDÊNCIA. ARMA PERICIADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do posicionamento jurisprudencial firmado por nossas Cortes Suprema e Superior, tem-se que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, bastando a cessação da clandestinidade ou violência para que o poder de fato do agente adquira o caráter de posse ou detenção ? mesmo que a vítima possa vir a retomar o bem, via perseguição própria ou de terceiro. Na hipótese vertente, de acordo com os fatos delineados nos autos, restou caracterizado que o apelante teve a posse dos bens roubados, ainda que por um breve espaço de tempo, e já se encontravam em fuga quando a polícia o alcançou, não havendo que se falar em desclassificação para o roubo na modalidade tentada. 2. Em que pese o equívoco cometido pelo douto Juízo a quo, a quando da primeira fase da dosimetria ? eis que não efetuou a devida análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB ? tem-se que tal correção não importaria em qualquer mudança na situação fática do apelante, visto que, caso procedida a antedita correção, com a fixação da pena-base em quantum inferior àquele aplicado pelo magistrado sentenciante, após a aplicação da diminuição relativa à atenuante, sua pena seria, novamente, levada ao limite mínimo legal de 04 (quatro) anos, pois não poderia restar aquém de tal patamar, em observância à Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. No caso em testilha, deve ser excluída a causa de aumento relativa ao emprego de arma, eis que o exame pericial constante dos autos atestou a ausência de potencialidade lesiva da arma, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez apreendida a arma de fogo, e comprovada a ausência de sua potencialidade lesiva, não está configurada a antedita causa de aumento, prestando-se a comprovação de seu uso somente à caracterização da grave ameaça. Todavia, tal exclusão não importará em nenhuma modificação na reprimenda aplicada ao apelante, de vez que ainda resta configurada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, tendo o juiz a quo majorado a pena, na terceira fase da dosimetria, em 1/3 (um terço), isto é no quantum mínimo de aumento autorizado pelo §2º do art. 157 do CPB. 4. Não há que se falar em participação de menor importância, quando as circunstâncias apuradas nos autos indicam a prática do delito em concurso de pessoas. Ademais, é cediço que basta a simples presença do indivíduo no local do crime ? seja para prestar vigilância, seja para constranger a vítima mediante ameaça ou tão somente para dirigir o veículo da fuga ? para que se caracterize a coautoria. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2014.04829484-14, 141.909, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. NÃO INVERSÃO DE POSSE DA RES FURTIVA. INOCORRÊNCIA. RÉUS EM FUGA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA QUE NÃO IMPORTA EM MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINAL DO RÉU. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA. PROCEDÊNCIA. ARMA PERICIADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do posicionamento jurisprudencial firmado por nossas Cortes Su...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM- PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.032053-5 AGRAVANTE: JAILSON EBELO PICANTO ADVOGADO: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): JAILSON EBELO PICANTO, por profissional do direito legalmente constituído, interpôs o presente Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém-PA, que indeferiu o benefício de gratuidade judicial formulado pelo agravante nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Específica (Processo nº 0011891-10.2014.8.14.0051) movido em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora agravado, Em síntese, narra a peça de ingresso, que a decisão proferida pelo Magistrado da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém ao indeferir o pedido de justiça gratuita, acarretará sérios danos ao agravante com o sacrifício de seu sustento e de sua família, arguindo que a manutenção da decisão ora recorrida impede os mais humildes do direito fundamental de acesso a justiça. Juntou documentos às fls. 09/34. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O: Dirigido diretamente ao tribunal competente, o agravo de instrumento traz petição com os requisitos do art. 524 do CPC, bem como está instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que defiro a justiça gratuita recursal pleiteada e recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. Em assim, com fulcro no art. 557, §1-A, do CPC, passo ao julgamento monocrático do recurso em apreço. Agrava-se da decisão do Juiz de primeiro grau que determinou o pagamento de custas processuais pelo Autor, sob o fundamento de que não vislumbra nos autos, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2°, parágrafo único da Lei n°1060/50. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional(CRFB/88, art. 5°, XXXV e LXXIV), rege a matéria sobre a Justiça Gratuita, por tratar-se de uma garantia legal-constitucional, prevista na Lei n. 1.060/50, e que poderá ser pleiteada a qualquer tempo e mediante simples declaração da parte requerente do benefício, bastando que se faça simples requerimento na própria peça inicial ou recursal, a partir da afirmação de sua atual situação financeira, acerca do impedimento de pagar as custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, podendo ser revogada mediante prova em contrário. A lei infraconstitucional supramencionada confere à declaração da parte presunção de veracidade, todavia, tal declaração poderá ser afastada com a impugnação apresentada pela parte contrária, a qual deverá comprovar as circunstâncias reais que demonstrem que os benefícios não devem remanescer. Do mesmo modo, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita desde que tenha razões fundadas de que o requerente não tem a condição de pobreza declarada. A propósito, a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça-STJ: ¿Ementa/Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto com o fim de reformar decisão de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial por impossibilidade de cumulação de ações e indeferiu pedido de justiça gratuita. 2. É plenamente possível a cumulação dos pedidos, mesmo porque, o inciso I do §1º do artigo 292 exige apenas para esse fim, que um pedido não exclua o outro, como ocorre no presente caso. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, este relator deu provimento monocrático, às fls. 66/67, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. 4. Ademais, tratando-se de relação de consumo e que o agravante alegou não possuir o contrato, determino a inversão do ônus da prova, para que o agravado apresente o contrato firmado com o agravante. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPA, Proc. nº. 201430018982, Acórdão nº135679, 4ªCCI, Des. Relator JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO;Dje/Pa 10/07/2014.) "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Ao caso sob exame, não cabe ao Juízo, de ofício, exigir o pagamento de custas processuais pautado apenas no fundamento de que não vislumbra nos autos, a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2°, parágrafo único da Lei n°1060/50. Assim, nos termos já expostos, o magistrado poderá indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita por razões suficientemente fundadas na ausência de estado de miserabilidade declarada pelo Autor, o que não se observa na decisão vergastada. (grifei) No cenário da ordem constitucional, resta claro a prevalência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não sendo possível, de plano, colocar restrições ao benefício da justiça gratuita, sob pena de tal restrição representar usurpação de competência e obstáculos ao acesso à justiça. Ao exposto, com fulcro no art. 557,§1-A do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e dou provimento, haja vista a decisão Agravada estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que resta mantido o benefício da justiça gratuita ao Autor/Agravante até prova em contrário. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo ¿a quo¿ Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos com as formalidades de praxe. Belém, (PA)., 16 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.032053-5/AGRAVANTE: JAILSON EBELO PICANTO/AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Página 1 de 5
(2014.04852657-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM- PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.032053-5 AGRAVANTE: JAILSON EBELO PICANTO ADVOGADO: JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): JAILSON EBELO PICANTO, por...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°: 2013.3.029180-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REYNALDO GUIMARÃES FRANCO AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR AGRAVANTE: RAQUEL SOUSA FRANCO REPRESENTANTE: CRISTIANE ISAC DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIA VERDEROSA MONTEIRO ADVOGADO: GILMAR CAETANO ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF E OUTROS AGRAVADO: MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI AGRAVADO: DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO AGRAVADO: ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO ADVOGADOS: MARIO SÉRGIO TOSTES ADVOGADOS: BRUNO COELHO DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES . EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO O AFASTAMENTO DOS AGRAVANTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE SE DECLAROU ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE AO JULGAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido declarada a incompetência absoluta pelo juízo de piso, tornam-se nul as as decisões por ele proferidas, incluindo o deferimento da tutela antecipada e seus desdobramentos. 2. P rejudica da a apreciação do agravo regimental e do recurso de agravo de instrumento, por perda do seu objeto. 3 . Recurso que se nega seguimento nos termos do artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de a gravo de instrumento , interposto por REYNALDO GUIMARÃES FRANCO, DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR e RAQUEL SOUSA FRANCO, representada por, CRISTIANE ISAC DE SOUSA, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de dissolução parcial de sociedade comercial proposta pelos ora agravados, MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI, DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO e ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO. Pela r. decisão hostilizada, o d. Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar o afastamento imediato dos agravantes do contrato social, da administração e gerência da empresa Construfox Construções e Incorporações Ltda. Aduzem os agravantes, em suas razões (fls. 04/32), que a ação originária não pode ser processada perante o juízo a quo, alegando que as partes litigantes e a sociedade empresária objeto da dissolução, são partes na ação de inventário e partilha n.° 0004413-88.2012.814.0028, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, situação que configuraria a incompetência absoluta do juízo. Afirmam que o deferimento da tutela antecipada, pelo juízo de piso, ofende a coisa julgada e duplo grau de jurisdição, na media em que, por via indireta, acabou por reformar a decisão do juízo do processo de inventário, que determinou a inclusão dos herdeiros no contrato social da empresa em questão, sustentando ainda, a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público, uma vez que a dissolução envolve direito de herdeira menor, impúbere. Asseveram que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tornando sem efeito a decisão que determinou o seu afastamento da sociedade empresária, até o julgamento do agravo de instrumento. Em provimento definitivo, requerem a reforma da r. decisão recorrida. Juntaram documentos (fls. 33/241). Às fls. 242, os autos foram distribuídos à relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. Às fls. 244/246, o e. relator concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Às fls. 253/281, os agravados interpuseram agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão supra. Juntaram documentos (fls. 282/372). Às fls. 373/392, os agravados reiteraram o pedido de reconsideração da decisão de atribuição de efeito suspensivo e requereram o não conhecimento do agravo na modalidade de instrumento, em razão da inexistência de perigo irreversível ou, alternativamente, o não provimento do recurso que estaria fundado em inconsistências jurídicas. Às fls. 405, o e. relator declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, de acordo com o art. 135, parágrafo único, do CPC. Às fls. 408, coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Às fls. 394/404, o d. Procurador de Justiça Cível, Antônio Eduardo Barleta de Almeida, em substancial parecer, manifestou-se pela rejeição do agravo regimental interposto e, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relat o do necessário . Decido. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento a recurso prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo proferiu decisão, em 29 de novembro de 2013, suspendendo o processo até o julgamento da exceção de incompetência oposta pelos ora agravados, às fls. 324/348 dos autos de origem. Em pesquisa mais aprofundada no referido sistema, identifica-se que a referida exceção, autuada sob o n.° 0090140-35.2013.8.14.0301, foi julgada pelo juízo em 6 de agosto de 2014, que se declarou incompetente para processar e julgar o feito principal, determinando a remessa dos autos à Comarca de Marabá. Consta também, que a referida decisão foi objeto de interposição de agravo de instrumento, posteriormente extinto, diante de pedido de desistência formulado pelos ora agravados, decisão terminativa devidamente transitada em julgado, conforme certificado em 10 de novembro 2014, pela Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal. Portanto, prevalecendo a incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar o feito, tornam-se sem efeito, todos os atos decisórios da ação principal, inclusive a tutela antecipada concedida que ensejou a interposição do presente recurso. Neste sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, transcrevo: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO, POR FALTA DE OBJETO - AÇÃO ORIGINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO JÁ REMETIDA À JUSTIÇA ESPECIALIZADA - PERDA SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA DESTE SODALÍCIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA VINCULANTE Nº 22 EDITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "[. . .] O envio da ação originária à Justiça do Trabalho importa o não conhecimento do recurso de agravo interposto naqueles autos, por incompetência deste Tribunal para análise da decisão interlocutória recorrida". (TJSC - Agravo de Instrumento n. , de Lages, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 01/03/2007)." (...) (TJ-SC - AG: 757436 SC 2009.075743-6, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 12/04/2010, Câmara Civil Especial, Data de Publicação: Agravo (§ 1º art. 557 Carregando... do CPC Carregando...) em Agravo de Instrumento n. , de Joaçaba) Acerca da perda de objeto por causa superveniente, cito o posicionamento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto , com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela perda superveniente do objeto , consistente na declaração de incompetência absoluta do juízo proferida nos autos de origem . P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado d essa decisão , arquivem-se os autos. Belém, 11 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029180-2 / AGRAVANTES: REYNALDO GUIMARÃES FRANCO/ DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR/ RAQUEL SOUSA FRANCO (REPRESENTANTE: CRISTIANE ISAC DE SOUSA) // AGRAVADOS: MARTHA FÁTIMA SORIA GALVARRO KURI/ DANIELLE SORIA GALVARRO FRANCO SARTORETTO/ ISABELLE SORIA GALVARRO FRANCO Página 1 /4
(2014.04854676-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°: 2013.3.029180-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REYNALDO GUIMARÃES FRANCO AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA FRANCO JÚNIOR AGRAVANTE: RAQUEL SOUSA FRANCO REPRESENTANTE: CRISTIANE ISAC DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIA VERDEROSA MONTEIRO ADVOGADO: GILMAR CAETANO ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF E OUTROS...
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA12ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004875-61.2014.814.0000 AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: FERNANDO BARBOSA PEÇANHA JÚNIOR RELATOR A : DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E IMPÔS MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - O entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. - A imposição de multa diária é medida que se impõe, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da tutela antecipada concedida, não havendo nenhuma irregularidade no seu arbitramento. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMANHÂ INCORPORADORA LTDA , com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém (fls. 205/207 ), nos autos da Ação de Inventário nº 0028475-81.2014.814.0301, que deferiu a liminar postulada no que tange o pedido de pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor do imóvel em razão do atraso na entrega da obra . Reproduzo abaixo o dispositivo d a decisão objurgada: ¿Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca (atraso da obra) e o dano de difícil reparação (lucros cessantes), CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para: a) Indeferir a antecipaçã o de tutela quanto ao pedido de entrega do imóvel no prazo de 15 dias, uma vez que este juízo nã o tem como fazer a ré cumprir esse pedido, além de que existem outros meios legais para ressarci r o autor e punir as rés pelo nã o cumprimento contratual. b) Defiro a antecipaçã o de tutela quanto ao pedido de danos materiais (lucros cessantes) porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparaçã o. Valho-me do seguinte critério para fixá-lo: Nã o há nada mais apropriado e justo em um contrato do que cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de adesã o preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimp lente após a conclusã o da obra. Nada mais absolutamente justo que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora fi car inadimplente na mesma ocasiã o, isto é, na data em que deveria entregar a obra. Nada mais justo entã o que entre a data prevista para a entrega da obra e o ¿habite-se¿ a construtora pague os mesmíssimos encargos, a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Acrescento, que o Autor já adimpl iu 100% do valor do contrato, nã o devendo mais nada para as rés. Diante disto, fica a construtora obrigada a pagar para o Autor a quantia mensal correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total do imóvel ( R$ 197.169,34) , a título de lucros cessantes (clausula XV). Valho-me do poder cautelar geral que me confere o C.P.C e determino que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matricula da unidade em questã o (unidade 401, bloco 5), para evitar lesão a terceiro de boa- fé, devendo a autora providenciar o ofício com urgência. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Cite-se, ficando o Réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Belém, 05 de agosto de 2014. Amilcar Guimar¿es Juiz de Direito¿ Alega a agravante que inexiste no caso em comento os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do mesmo para afastar o pagamento dos lucros cessantes e da multa por descumprimento. Às fls. 229/230, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão objet o do presente recurso concedeu a tutela antecipada ao agravado para impor ao agravante o pagamento de lucros cessantes no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel e multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES ¿ PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012 ). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012 ). Outrossim, no que tange a imposição de multa por descumprimento no valor de R$ 30.000,0 (trinta mil reais), tem-se que não há nenhuma irregularidade na sua fixação. Sabe-se que a imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer. Assim dispõe o art. 461, § 4º, do CPC: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." Sobre o tema, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159: "(...) o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada. O Código prevê, expressamente a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer." O caráter coercitivo das astreintes é reforçado por Deilton Ribeiro Brasil: "As astreintes são, por definição, medida coercitiva, cujo único objetivo é pressionar o devedor para que ele cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão condenatória. Daí que, por ser medida coercitiva, as astreintes são totalmente independentes da indenização dos prejuízos (eventualmente) resultantes do inadimplemento do devedor, e tanto podem ser concedidas na ausência de prejuízos como cumularem-se à reparação respectiva a eles. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Para sua concessão, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão. Se não há sobre o que exercer a coerção, as astreintes não devem ser utilizadas." (Tutela específicas das obrigações de fazer e não fazer. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 182-183). Quanto ao valor, a multa cominatória deve ser arbitrada e limitada em valor suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012 ) No presente caso, a multa foi arbitrada em R$ 30.000,00 pelo Magistrado a quo, a fim de compelir a parte ré/Agravante à prática da ordem judicial. Não obstante a argumentação despendida pela Agravante, o valor arbitrado a título de multa diária é medida que se impõe, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da tutela antecipada concedida e para compelir a parte à prática da ordem judicial. Sobre a questão, importantes as considerações expostas por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz." Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe seguimento por ser manifestamente improcedente, a fim de manter a decisão de primeiro grau que condenou a agravante ao pagamento de lucros cessantes no valor de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel e imposição de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme acima já explanado, tudo em conformidade com o art. 557, §1º, do CPC. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 19 de março de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00988319-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA12ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004875-61.2014.814.0000 AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: FERNANDO BARBOSA PEÇANHA JÚNIOR RELATOR A : DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÍVEL ISOLADA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA Nº 0004780-31.2014.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AUTOR: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEÍCULOS ADVOGADO (A): LEANDRO BARBALHO CONDE RÉU: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. AÇÃO CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO MANEJADO. INADEQUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INICIAL INDEFERIDA. ARTIGO 295, III DO CPC. 1. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual utilizado para tanto. 2. Carece de interesse processual o requerente que maneja ação cautelar visando a atribuição de efeito suspensivo a Apelação interposta no juízo de origem, uma vez que o remédio adequado é o recurso de Agravo de Instrumento. 3. Precedentes STJ. 4. Inicial indeferida. Artigo 295, III do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Ação Cautelar Preparatória manejado por Brasil Cooperativa de Apoio aos Consumidores de Veículos em desfavor de Benedito Rodrigues Pinheiro, tendo como causa de pedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação manejado perante o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, cujo Magistrado recebeu o remédio recursal apenas em seu efeito devolutivo. Narra o requerente em sua peça vestibular que manejou Ação Consignatória, tendo sido distribuída ao Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial de Belém, e autuado sob o n° 0015127-93.2014.814.0301 objetivando a extinção de dívidas consubstanciadas em cheques, tendo o Magistrado concedido medida liminar a consignação dos valores e a suspensão do protesto. Suscitou que o Juízo de piso sentenciou o feito julgando pela parcial procedência da demanda, condenando a requerente ao pagamento da diferença do valor alegado pelo requerido, bem como danos morais e honorários advocatícios. Confirmou os efeitos da antecipação de tutela quanto aos depósitos, concedendo ao requerido a possibilidade de levantamento do valor. No entanto, em relação ao protesto de um dos cheques, o Magistrado revogou a liminar que determinava a suspensão do mesmo, tendo a requerente interposto recurso de apelação quanto a revogação da suspensão do protesto, recurso este recebido em seu efeito devolutivo. Pugnou pela necessidade de concessão de efeito suspensivo a apelação interposta perante o Juízo a quo, pugnando pela concessão de medida liminar com vistas a atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto e no mérito a total procedência do pedido. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Para a propositura da ação, faz-se necessário a presença de três condições específicas a saber: legitimidade, consistente na titularidade do direito subjetivo pleiteado; interesse processual caracterizado pelo binômio necessidade-adequação e possibilidade jurídica do pedido, ou seja, o pedido formulado deve ter guarida no ordenamento jurídico. Verifico que a requerente carece do segundo requisito. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e, se consubstanciando esta, na relação de pertinência entre a situação material que se busca alcançar e o meio processual utilizado para tanto. O inconformismo não merece acolhimento. Com efeito, verifico que a Ação Cautelar interposta visa atribuir a apelação manejada pelo Magistrado de piso, procedimento este viabilizado através de Agravo de Instrumento, o que caracteriza a inadequação da via eleita pela requerente e por consequência, a ausência de interesse processual. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 522 a interposição do recurso de agravo de instrumento, considerado quando se almeja atribuição ou não dos efeitos em que o recurso de apelação é recebido pela instancia de origem. Acerca da matéria, cito julgado: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS INCAPAZES DE INFIRMAR ARESTO RECORRIDO/NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM A INSTÂNCIA DE ORIGEM A FIRMAR-SE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - SÚMULA 284/STF. [...] 4. Esta Corte firmou o entendimento de que é incabível o ajuizamento de medida cautelar contra decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, quando tal decisão pode ser impugnada por recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 197.924/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) Desta forma, carece de interesse processual o requerente que maneja ação cautelar visando a atribuição de efeito suspensivo a Apelação interposta no juízo de origem, uma vez que o remédio adequado é o recurso de Agravo de Instrumento. Estando ausente uma das condições para o regular processamento da demanda posta sob a análise do judiciário, alternativa não resta senão a aplicação do indeferimento da inicial com fulcro no artigo 295, III do CPC, in verbis: Art. 295. A petição inicial será indeferida [...] III - quando o autor carecer de interesse processual Ante o exposto , INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artig o 267 , IV do CPC ante a inexistência de interesse processual pela inadequação da via eleita. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém , PA, 18 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 Página 1 /3 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA Nº 0004780-31.2014.814.0000/ AUTOR: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEÍCULOS/ RÉU: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO
(2014.04854908-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÍVEL ISOLADA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA Nº 0004780-31.2014.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AUTOR: BRASIL COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEÍCULOS ADVOGADO (A): LEANDRO BARBALHO CONDE RÉU: BENEDITO RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL C...
3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.028780-2 Comarca da Capital Apelante: Shirlene Sales Costa de Souza Representante: Luis Carlos Araújo de Souza Advogado: Suzy Souza de Oliveira ¿ Defensora Pública Apelado: Estado do Pará Procurador: Francisco Edson L. da Rocha Junior Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Shirlene Sales Costa de Souza contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. O Autor, em sua exordial, afirm a ter sido contratado temporariamente pelo ente público, no período de 12/05/2008 a 07/11/2008, para exercer a função de PROFESSORA . Aduziu ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleiteou o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando improcedente o pedido , extinguindo o feito com resolução do mérito. O Requerente interpôs Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Sem necessidade de intervenção ministerial, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao ora Apelante, servidor público contratado de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao Recorrente. Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao Apelante das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0198. Proc. 20123030491-1. FGTS. Estado. Prescriçao. Multa. Apte Parte -27.rtf 1
(2014.04829013-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.028780-2 Comarca da Capital Apelante: Shirlene Sales Costa de Souza Representante: Luis Carlos Araújo de Souza Advogado: Suzy Souza de Oliveira ¿ Defensora Pública Apelado: Estado do Pará Procurador: Francisco Edson L. da Rocha Junior Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VE...
PROCESSO: 2013.3.033732-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE MARITUBA/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA/PA PROMOTOR: PAULO RICARDO DE SOUZA BEZERRA SENTENCIADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA ADVOGADO: PAULO ROMERO FAGUNDES JUNIOR E OUTROS SENTENCIADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 112, IX DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 404/409) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA/PA, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de liminar, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra o ESTADO DO PARÁ e a EMPRESA PÚBLICA OFIR LOYOLA que julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito da paciente ao pleno atendimento na área de saúde, eis que o ato já foi efetivamente consumado, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. A ação tem por objeto garantir o tratamento médico hospitalar da menor SHAIRA VITÓRIA FRUTUOSO DA SILVA, diagnosticada com HIDROCEFALIA em grave risco de morte, tornando-se obrigatória a intervenção cirúrgica. Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. A Representante do Ministério Público em parecer de fls. 416/424, opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. No caso em tela, indiscutível a necessidade do fornecimento do tratamento medido-hospitalar da menor, portadora de HIDROCEFALIA, além da gravidade do caso, que por si só já justificaria a intervenção do Poder Judiciário, o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 193. Como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição, ao cuidar da saúde, assegurou, em seu art. 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Sistema Único de Saúde encontra-se assentado no princípio da cogestão, razão pela qual devem os entes públicos, compreendidos os três níveis da federação, agir simultaneamente, podendo o cidadão, assim exigir de qualquer um deles o cumprimento desta prestação. Portanto, a saúde é direito de todos e é dever do Estado, no sentido amplo, sentido de Administração Pública, prestá-la de maneira adequada, não se podendo permitir que o portador de doenças graves, como é o caso em questão, deixe de receber o tratamento necessário. O pleito envolve o direito à vida e à saúde, direitos públicos subjetivos, fundamentais, inalienáveis e assegurados pela Constituição Federal que se sobrepõem a quaisquer outros direitos, cabendo ao Estado o fornecimento gratuito de medicamentos e/ou tratamentos médicos aos parceiros do Sistema Único de Saúde, responsabilidade solidária, dever constitucional assegurado por princípios fundamentais do direito à vida e à saúde ¿ arts. 5º, caput e art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988. Vejamos o julgado do STJ: ADMINISTRATIVO ¿ MOLÉSTIA GRAVE ¿ FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS ¿ DIREITO À VIDA E À SAÚDE ¿ DEVER DO ESTADO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Esta Corte tem reconhecido que os portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a ¿universalidade da cobertura e do atendimento¿ (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿ (art. 196), sendo que o ¿atendimento integral¿ é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante ¿ declarado hipossuficiente, fica evidenciado ao seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido. (RMS 17425/MG, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14.09.2004, DJ 22.11.2004 P. 293). No caso em exame, os elementos trazidos aos autos são suficientes a demonstrar a necessidade de urgente tratamento médico e intervenção cirúrgica na menor, portadora de HIDROCEFALIA, o que já foi, inclusive, realizado pelos requeridos, em razão da liminar anteriormente concedida, estando escorreita a sentença de piso que reconheceu o direito subjetivo da autora ao tratamento médico-cirúrgico, não havendo reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em todo seu teor. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém,12 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.
(2014.04759819-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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PROCESSO: 2013.3.033732-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE MARITUBA/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARITUBA/PA PROMOTOR: PAULO RICARDO DE SOUZA BEZERRA SENTENCIADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA ADVOGADO: PAULO ROMERO FAGUNDES JUNIOR E OUTROS SENTENCIADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 112, IX DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁ...
3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2013.3.001195-3 Comarca da Capital Apelante: José Armando do Nascimento Monteiro Advogado: Waldir Silva de Almeida e Outros Apelado: Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará Advogado: Karla Fabiana Siqueira Marques e Outros Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ARMANDO DO NASCIMENTO MONTEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor do FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ . O Autor, em sua exordial, afirm a ter sido contratado temporariamente pelo ente público, no período de 01/03/2002 a 01/03/2008, para exercer a função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO . Aduziu ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleiteou o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando improcedente o pedido , extinguindo o feito com resolução do mérito. O Requerente interpôs Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Sem necessidade de intervenção ministerial, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao ora Apelante, servidor público contratado de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao Recorrente. Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao Apelante das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0186. Proc. 20123023237-8. FGTS. Municipio. Prescriçao. Multa. Apte Parte -27.rtf 1
(2014.04832119-63, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2013.3.001195-3 Comarca da Capital Apelante: José Armando do Nascimento Monteiro Advogado: Waldir Silva de Almeida e Outros Apelado: Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará Advogado: Karla Fabiana Siqueira Marques e Outros Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUS...
3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.007770-8 Comarca da Capital Apelantes: Maria Benedita Pinheiro dos Santos, Marcos Cesar Lima do Nascimento, Odenir Fernandes de Sousa Advogado: Joelma de Oliveira Paulo e Outros Apelado: Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará Procurador: Walter Nogueira da Silva Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BENEDITA PINHEIRO DOS SANTOS, MARCOS CESAR LIMA DO NASCIMENTO e ODENIR FERNANDES DE SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida em desfavor do FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ . O s Autor es , em sua exordial, afirm am ter em sido contratados temporariamente pelo ente público, no período de 01/04/2002 a 01/04/2008, para exercer a função de Farmacêutica Bioquímica ( Maria Benedita Pinheiro d os Santos ,), 01/04/2002 a 01/03/2008 , para exercer a função de Farmacêutico Bioquímico (Marcos Cesar Lima d o Nascimento ) e 01/02/2002 a 01/03/2008, para exercer a função de Assistente Administrativo ( Odenir Fernandes d e Sousa ) . Aduzi ram ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleite aram o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando improcedente o pedido , extinguindo o feito com resolução do mérito. Os Requerente s interp useram Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Sem necessidade de intervenção ministerial, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao s ora Apelante s , servidores públicos contratados de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao s Recorrente s . Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao s Apelante s das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0187. Proc. 20133001195-3. FGTS. Fundaçao. Prescriçao. Multa. Apte Parte -27.rtf 1
(2014.04833290-42, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.007770-8 Comarca da Capital Apelantes: Maria Benedita Pinheiro dos Santos, Marcos Cesar Lima do Nascimento, Odenir Fernandes de Sousa Advogado: Joelma de Oliveira Paulo e Outros Apelado: Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará Procurador: Walter Nogueira da Silva Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUEN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010.126-6 AGRAVANTE: BANCO TRIÂNGULO S/A ADVOGADO: OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO AGRAVADO: M. T. DA SILVA ¿ ME AGRAVADO: MARILENE TRIBUTINA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE ARRESTO. INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADA. ARRESTO DE BENS DE MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o Agravante contra a decisão do Juízo Primevo que indeferiu liminar pleiteada em Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c pedido de liminar de arresto, considerando a ausência dos requisitos para concessão da medida. II - Extrai-se dos autos que a Empresa ora Agravada possui domicílio certo, restando ao Agravante o ônus de comprovar algum dos casos enumerados no dispositivo, conforme preceitua o art. 814, do CPC. III - Assim sendo, foram apresentados demonstrativos de consulta realizada ao SERASA, onde constam várias pendências no nome da Empresa, pelo que se presume a contração d e dívidas extraordinárias , razão pela qual estaria, a princípio, presente o fundamento relevante necessário para a concessão da medida liminar . IV - No entanto, tal fato não caracteriza por si só a insolvência civil, que é um pressuposto para o deferimento da medida ora requerida e que exige a comprovação de ações e execuções diversas contra o devedor, o que inexiste nos autos. V - Além disso, em exame mais detalhado da questão, observa-se que, com relação ao arresto dos bens da empresa, o entendimento do colendo STJ é de estender a impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC às micro empresas e empresas de pequeno porte, medida que se aplica por analogia à cautelar de arresto. VI - Diante desse entendimento, c onstato, in casu , ausente a fundamentação relevante do Agravante para o deferimento d a liminar de arresto , muito embora esteja presente o periculum in mora no presente feito, uma vez que o Agravante restaria econômico-financeiramente prejudicado ao ver-se na impossibilidade de ter cumprida a obrigação decorrente do contrato, no caso de possibilitar aos Agravados a disposição dos bens móveis que garantiriam a execução. VII - Diante do exposto, conheço do presente agravo e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida.
(2014.04782359-60, 141.754, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010.126-6 AGRAVANTE: BANCO TRIÂNGULO S/A ADVOGADO: OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO AGRAVADO: M. T. DA SILVA ¿ ME AGRAVADO: MARILENE TRIBUTINA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE ARRESTO. INSOLVÊNCIA...
3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.016168-4 Comarca de São Geraldo do Araguaia Apelante: Maria Eunice Sirqueira da Silva Advogado: Orlando Rodrigues Pinto Apelado: Município de São Geraldo do Araguaia Advogado: Waldeclecia Marcos de Melo Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EUNICE SIRQUEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia , nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor do MUNICIPIO do mesmo nome. O Autor, em sua exordial, afirm a ter sido contratado temporariamente pelo ente público, no período de janeiro de 1992 à março de 2007, para exercer a função de MERENDEIRA . Aduziu ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleiteou o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando improcedente o pedido , extinguindo o feito com resolução do mérito. O Requerente interpôs Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Sem necessidade de intervenção ministerial, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao ora Apelante, servidor público contratado de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao Recorrente. Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao Apelante das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas a mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0182. Proc. 20133001496-5. FGTS. Estado. Prescriçao. Multa. Apte Parte -27.rtf 1
(2014.04828846-85, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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3ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2012.3.016168-4 Comarca de São Geraldo do Araguaia Apelante: Maria Eunice Sirqueira da Silva Advogado: Orlando Rodrigues Pinto Apelado: Município de São Geraldo do Araguaia Advogado: Waldeclecia Marcos de Melo Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHEC...