TJPA 0000111-70.2012.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL, nos autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE HABITAÇÃO, que MARIA RUTH DOS SANTOS move contra o ESPÓLIO DE CÂNDIDO D¿ASSUMPÇÃO CAMPOS, representado pela inventariante Evaneide do Socorro do Carmo Campos Belo. A demanda teve início quando o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital, suscitou Conflito Negativo de Competência com o Juízo da de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, uma vez que de acordo com decisão interlocutória de fls. 02/03 dos autos, o Juízo suscitante declinou de sua competência para julgamento da demanda ao Juízo suscitado, em razão de aduzir que se pretende com a demanda principal apenas o reconhecimento do direito real de habitação, posto que a União Estável já foi devidamente reconhecida no bojo da Ação de Inventário, tendo, inclusive a requerente figurado como possível herdeira. Historiando o processo, verifico que teve origem com a propositura pela senhora Ruth de ação de reconhecimento de direito real de habitação, contra o espólio de Candido D¿assumpção Campos, representado pela inventariante Evaneide do Socorro do Carmo Campos Belo, com vistas a permanecer morando no imóvel situado a travessa de Breves, 1229, bairro jurunas, pertencente ao seu falecido companheiro. Juntou documentos de fls. 03/38 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 39). Em despacho de fl. 41 dos autos, designei o juízo de direito da 9ª Vara Cível da Capital como o competente para apreciar as medidas urgentes inerentes a essa demanda, até o julgamento final do presente. De outra ponta, às fls. 47/48, o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, igualmente, declinou da sua competência para atuar no feito, prolatando decisão no sentido de que o litigio existente envolve, na verdade e inicialmente, a declaração da União Estável entre requerente e de cujus, explicitando que é necessário o reconhecimento desse vinculo, razão pela qual foi determinada a redistribuição à uma das varas de Família. Em parecer de fls. 51-53, o Ministério Público de 2º grau por intermédio de seu Procurador Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser declarado competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital. Assim, vieram-me conclusos os presentes autos. (54v). É o relatório. DECIDO Não se pode olvidar que a cada causa corresponde a competência de um Juiz ou Tribunal, sendo inadmissível que, simultaneamente, mais de um órgão judiciário seja igualmente competente para processar e julgar a mesma causa. Cediço é que, diversos Juízes se dando por competentes para um mesmo processo ou todos se recusando a funcionar no feito, dar-se origem a um conflito de competência, este podendo ser positivo, quando dois ou mais juízes se dão por competentes, ou, negativo, quando os diversos juízes se recusam a aceitar a competência, com atribuição recíproca de função jurisdicional. No caso sub judice, configura-se um conflito negativo de competência, eis que os dois Juízos, suscitante e suscitado, divergem quanto a sua competência para julgar a presente Ação de Reconhecimento de Direito Real de Habitação. Tem razão o juízo da 3ª vara de família, pois observa-se pelos autos que a união estável questionada pelo juízo da 9ª vara cível já foi reconhecida nos autos da ação de inventário, como se vê no pedido inicial (fls. 14/18), ratificado às fl s . 15 e 17 dos autos , e m que a peticionante afirm a a existência d e união estável do de cujus com a senhora Maria Ruth dos Santos, vindo resultar no nascimento da filha Danubia dos Santos Campos, os quais residem à Travessa de Breves, nº 1229, bairro Jurunas, afirmando ser herdeira do falecido. Consta, ainda nos autos, sentença prolatada pelo magistrado da 8ª vara cível, nos autos da ação de reintegração de posse, favorável a senhora Maria Ruth na condição de companheira do falecido. Portanto, claro e contundente está nos autos que não se discute mais a condição da senhora Ruth como ex convivente do senhor Candido de Assumpção Campos, mas sim o reconhecimento à habitação, matéria essa afeta a uma das varas cíveis desta capital. O Procurador Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 51-53 dos autos, se manifestou de igual maneira como podemos ver abaixo: No caso em análise, a união estável restou reconhecida de forma incidental na Ação de Inventário, sendo pacífico o seu reconhecimento, inclusive, entre os demais pretensos herdeiros, conforme se observa da declaração constante da exordial às fls. 15. Embora, não tenha sido feito a juntada do documento aos autos do presente Conflito Negativo de Competência, consultou-se a numeração do Processo da Ação de inventário no site do Tribunal de Justiça, tendo sido verificado e comprovado que Maria Ruth dos Santos figurou como herdeira na partilha (Processo nº 2004.1.061328-3) Assim, superando o reconhecimento da União Estável havida entre o Requerimento e o de cujus, o que resta é apenas a análise quanto ao reconhecimento do direito real de Habitação, matéria afeta às Varas Cíveis Comuns. Nesse sentido, o voto prolatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, integrante da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, em 27 de maio de 2014 (data do julgamento): DIREITO DAS SUCESSÕES E DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (STJ ¿ 4ª CÂMARA, RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.144 ¿ RS (2010/0127865-4, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 27/05/14, DISPONIBILIZADO EM 14/08/14. 1. É entendimento pacífico no âmbito do STJ que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil. Precedentes. 2. É possível a arguição do direito real de habitação para fins exclusivamente possessórios, independentemente de seu reconhecimento anterior em ação própria declaratória de união estável. 3. No caso, a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. 4. Ademais, levando-se em conta a posse, considerada por si mesma, enquanto mero exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, há de ser mantida a recorrida no imóvel, até porque é ela quem vem conferindo à posse a sua função social. 5. Recurso especial desprovido. Assim sendo, comungo com o Douto parecer ministerial de fls. 51-53 dos autos, em que se manifestou no sentido de ser declarado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital como competente para o processamento do feito. Ante o exposto NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, em razão da matéria, a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital para o processamento e julgamento do feito, e, por consequência, afastar a hipótese de competência da 3ª Vara de Família da Capital, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P. R. I. É como voto. Belém(PA), 26 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.01036921-39, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DA CAPITAL, nos autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO DE HABITAÇÃO, que MARIA RUTH DOS SANTOS move contra o ESPÓLIO DE CÂNDIDO D¿ASSUMPÇÃO CAMPOS, representado pela inventariante Evaneide do Socorro do Carmo Campos Belo. A demanda teve início quando o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital, suscitou Conflito Negativo de Competência com o Juízo...
Data do Julgamento
:
27/03/2015
Data da Publicação
:
27/03/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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