PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0003606-41.2001.814.0000 IMPETRANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: ETH CORDEIRO DE AGUIAR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Augusto Pinheiro da Silva contra ato do Exmo. Governador do Estado do Pará. A ação foi devidamente julgada em 13.10.2004, sendo extinta sem julgamento do mérito, nos termos do Acórdão 54.482 (fls. 333 a 341), tendo sido relatora a Exma. Desembargadora Maria do Céu Cabral Duarte. Inconformado com a decisão o impetrante opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (fls. 351 a 355), através do Acórdão 56.900. Ainda irresignado, o impetrante opôs novos Embargos de Declaração, que também foram rejeitados (fls. 359 a 364), através do Acórdão 60.650. Não aceitando, o impetrado interpôs Recurso Ordinário ao STJ, o qual foi provido. Após a decisão do STJ, o impetrante peticionou requerendo a desistência do feito (fl. 443 a 447), visto que, face a demora na tramitação processual, sua situação modificou-se ao longo de período, sendo desnecessária a apreciação do mérito da ação para suas necessidades atuais. Vieram-me os autos. Passo a análise do pedido. Sobre a possibilidade de desistência do Mandado de Segurança, há jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, exemplifico com o julgado citado a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Mandado de Segurança. Desistência. Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado . Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido. (RE-AgR-AgR-AgR 228751 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 18/02/2003 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 04-04-2003 PP-00052 EMENT VOL-02105-03 PP-00603 Parte(s) AGTE.(S) : UNIÃO FEDERAL ADVDO.(A/S : PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : METALÚRGICA FORMA LTDA ADVDO.(A/S) : RENATO ROMEU RENCK JÚNIOR E OUTROS) Também a doutrina pátria disciplina sobre o assunto, como na manifestação do mestre Hely Lopes Meirelles, transcrita abaixo: O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com outras causas, não se aplica o disposto no par. 4º do art. 267 do CPC para extinção do processo por desistência (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado Injunção, Habeas Data, 14ª edição. Malheiros: RJ, p.80) Sobre o assunto, dispõe o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação; (...) Ante, o exposto, e com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Arquivem-se, dando baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 17 de março de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora MS 0003606-41.2001.814.0000 - Página 1 de 3 (05)
(2015.00894565-16, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0003606-41.2001.814.0000 IMPETRANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: ETH CORDEIRO DE AGUIAR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Augusto Pinheiro da Silva contra ato do Exmo. Governador do Estado do Pará. A ação foi devidamente julgada em 13.10.2004, sendo extinta sem julgamento...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.030632-9. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS). IMPETRANTE: DEF.PUB.: ARTHUR CORREA DA SILVA NETO. PACIENTE: CHARLES ARAÚJO GAIA. RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR HABEAS CORPUS. INCIDENTE DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de incidente da execução que deve ser resolvido na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. Retomada de orientação do STJ no sentido de que devem ser restringidas as hipóteses de cabimento do writ, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Arthur Correa da Silva Neto, Def. público, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CHARLES ARAÚJO GAIA, indicando como autoridade coatora o Juizo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém. Nas razões, relata o impetrante que o paciente foi condenado para cumprir pena no regime inicial semiaberto. Acrescenta que o sentenciado ainda não logrou cumprir 1/6(um sexto) da pena imposta. Sustenta que, impor ao preso segregação de 1/6 da pena, para então encaminhá-lo ao regime aberto, é medida que não é consentânea com o sistema progressiva nacional. Requer, ao final, a concessão da liminar, com a confirmação da ordem, a fim de que o apenado possa se valer de seu direito de saída temporária. Liminar indeferida, à fl. 20. Informações prestadas às fls. 25/26. A Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do pedido de habeas corpus.(fls. 31/36). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. O writ não merecer ser conhecido. O presente pedido de habeas corpus trata de incidente da execução, devendo ser resolvido na via própria ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Tal entendimento decorre da retomada de orientação anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, voltou a decidir pela restrição das hipóteses de cabimento do writ, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal, conforme se extrai do julgado abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO DA ARMA E A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA QUE INCIDA O AUMENTO NA PENA POR USO DE ARMA EM ROUBO. DESNECESSIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). 2. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. 4. Súmula n.º 443/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de redimensionar a condenação do paciente à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. (HC 206.272/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, em que se faz necessário analisar apenas o preenchimento de requisitos objetivos. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração. (HC 170.785/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Pelo exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 13 de março de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1 KB
(2015.00923663-22, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.030632-9. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS). IMPETRANTE: DEF.PUB.: ARTHUR CORREA DA SILVA NETO. PACIENTE: CHARLES ARAÚJO GAIA. RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR HABEAS CORPUS. INCIDENTE DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de incidente da execução que deve ser resolvido na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.029425-1. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS). IMPETRANTE: DEF.PUB.: CAIO FAVERO FERREIRA. PACIENTE: PAULO ADRIANO DOS SANTOS NASCIMENTO. RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR HABEAS CORPUS. INCIDENTE DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de incidente da execução que deve ser resolvido na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. Retomada de orientação do STJ no sentido de que devem ser restringidas as hipóteses de cabimento do writ, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Caio Favero Ferreira, Def. público, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PAULO ADRIANO DOS SANTOS NASCIMENTO, indicando como autoridade coatora o Juizo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém. Nas razões, relata o impetrante que o paciente foi condenado pela prática de crime comum, devendo cumprir a pena estabelecida no regime inicial semiaberto. Acrescenta que o sentenciado ainda não logrou cumprir 1/6(um sexto) da pena impostate. Sustenta que, impor ao preso segregação de 1/6 da pena, para então encaminhá-lo ao regime aberto é medida que não é consentânea com o sistema progressiva nacional. Requer, ao final, a concessão da liminar, com a confirmação da ordem, a fim de que o apenado possa se valer de seu direito de saída temporária. Liminar indeferida, à fl. 13. Informações prestadas às fls. 22/23. A Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do pedido de habeas corpus.(fls. 33/38). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. O writ não merecer ser conhecido. O presente pedido de habeas corpus trata de incidente da execução, devendo ser resolvido na via própria ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Tal entendimento decorre da retomada de orientação anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, voltou a decidir pela restrição das hipóteses de cabimento do writ, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal, conforme se extrai do julgado abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO DA ARMA E A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA QUE INCIDA O AUMENTO NA PENA POR USO DE ARMA EM ROUBO. DESNECESSIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). 2. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. 4. Súmula n.º 443/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de redimensionar a condenação do paciente à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. (HC 206.272/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, em que se faz necessário analisar apenas o preenchimento de requisitos objetivos. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração. (HC 170.785/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Pelo exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 13 de março de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1 KB
(2015.00923689-41, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.029425-1. COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS). IMPETRANTE: DEF.PUB.: CAIO FAVERO FERREIRA. PACIENTE: PAULO ADRIANO DOS SANTOS NASCIMENTO. RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR HABEAS CORPUS. INCIDENTE DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de incidente da execução que deve ser resolvido na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas co...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.020924-2 COMARCA DE SANTARÉM (9ª VARA PENAL) IMPETRANTE: ADV. JOSELMA DE SOUA MACIEL PACIENTE: ANGELA LOPES DOS SANTOS RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR HABEAS CORPUS. INCIDENTE DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de incidente da execução que deve ser resolvido na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. Retomada de orientação do STJ no sentido de que devem ser restringidas as hipóteses de cabimento do writ, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO JOselma de Sousa Maciel, advogada, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANGELA LOPES DO SANTOS, indicando a autoridade coatora o MM. Juizo da 9ª Vara Penal da Comarca de Santarém. Nas razões, sustenta o impetrante que a paciente foi condenada pelo juízo da Comarca à pena de 09 anos de reclusão, em regime fechado. Em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ao argumento de que diante a decisão que negou o trabalho externo a pacien te não tinha a devida fundamentação. A liminar foi indeferida. Solicitadas informações, foram prestadas na fl. 17/18. A Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do pedido de habeas corpus. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. O writ não merecer ser conhecido. O presente pedido de habeas corpus trata de incidente da execução, devendo ser resolvido na via própria ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Tal entendimento decorre da retomada de orientação anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, voltou a decidir pela restrição das hipóteses de cabimento do writ, com o consequente não conhecimento de impetrações utilizadas em substituição de recurso ordinário (apelação, agravo em execução, recurso especial) e revisão criminal, conforme se extrai do julgado abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO DA ARMA E A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA QUE INCIDA O AUMENTO NA PENA POR USO DE ARMA EM ROUBO. DESNECESSIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC n. 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11/9/2012; HC n. 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/5/2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n. 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2013). 2. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. 4. Súmula n.º 443/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de redimensionar a condenação do paciente à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. (HC 206.272/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso, em que se faz necessário analisar apenas o preenchimento de requisitos objetivos. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito da impetração. (HC 170.785/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Pelo exposto, não conheço o pedido de habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 13.03.2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1 KB
(2015.00929555-97, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.020924-2 COMARCA DE SANTARÉM (9ª VARA PENAL) IMPETRANTE: ADV. JOSELMA DE SOUA MACIEL PACIENTE: ANGELA LOPES DOS SANTOS RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR HABEAS CORPUS. INCIDENTE DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de incidente da execução que deve ser resolvido na via adequada ou, em segundo grau, mediante recurso de agravo, pois o habeas corpus não pode ser...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) , com o fim de reformar decisão da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada, para cobrança de débitos constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20605005233-25, série D0/2005, com resolução do mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição intercorrente, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN). A exequente reclama que não houve a prescrição intercorrente, em razão de ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); ao entendimentos consolidados no STJ nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.102.431/RJ e 1.120.295/SP, submetidos ao regime dos recursos representativos de controvérsia; ao art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais ¿ LEF); ao princípio da eventualidade, por não se tratar de crédito tributário. Roga pela reforma do decisum que extinguiu o feito e que seja dado prosseguimento à execução fiscal. É o breve relatório. Decido. A presente ação é de competência originária da Justiça Federal, conforme previsão do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), porém foi julgada pela Justiça Estadual, com fulcro no §3º do referido artigo. Vale salientar que o feito tramitou, e foi sentenciado, na vigência do inciso I da Lei Federal nº 5.010/66, in verbis: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I ¿ os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) Cediço que o dispositivo permitia à União promover, perante a justiça estadual comum, a execução de seus créditos fiscais cujas comarcas fossem carentes de órgão jurisdicional federal. Contudo, esta competência delegada foi abolida, haja vista que inciso IX do art. 114 da Lei Federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, revogou o inciso I do art. 15 daquele diploma legal. Dessa forma, tratando-se de hipótese de competência por delegação, o recurso cabível deverá ser remetido ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo constitucional. Sendo assim, determino que os autos deste processo sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Belém/PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Desembargador Relator
(2015.00864297-28, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) , com o fim de reformar decisão da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada, para cobrança de débitos constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20605005233-25, série D0/2005, com resolução do mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição intercorrente, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN). A exequente...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de A GRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0012691-76.2014.814.0006 ajuizado contra o agravado JÚLIO CARLOS MACEDO DA SILVA MIRANDA, determinou que banco emendasse a inicial para que fosse juntada a via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (fl. 76): Essa decisão é veementemente rechaçada nas razões recursais de fls. 02/09 dos autos, em que o agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse considerada válida a cópia da cédula de crédito apresentada. Juntou aos autos documentos de fls. 10/78. Coube a relatoria do feito, por distribuição, a Exmª. Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles em 21.10.2014 (fl. 79), a qual se julgou suspeita em 30.01.2015. Redistribuídos ao juiz convocado José Roberto P. M. Bezerra Júnior. Após, coube-me a relatoria (fl. 85). Vieram-me conclusos os autos (fl. 86v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Como se sabe, e stando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Correto o juízo a quo , antes de apreciado a liminar, ter intimad o autor /agravante para apresentar o original da cédula de crédito bancário, requisito necessário para a conversão da busca e apreensão em execução, ante a possibilidade de en dosso, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 10.931/2004, em homenagem aos p rincípios da cartularidade e circularidade . Em se tratando de busca e apreensão proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, é indispensável que a via original do título cambiário venha aos autos, em atenção aos princípios suso declinados e à possibilidade de endosso dele. Com efeito, inobstante a cédula de crédito bancário tenha origem contratual, o art. 29, §1º c/c art . 44, ambos da Lei nº 10.931/2004 preveem a sua circulação mediante endosso em preto, o que inviabiliza o ajuizamento da ação com apenas a cópia do contrato, ainda que autenticada por t abelião. Em ações fundadas em cédulas de crédito ban cário, como no caso em apreço, há necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso em preto, como dito, e a ausência de tal cuidado poderá sujeitar o devedor a outras cobrança s fundamentadas no mesmo título, em total afronta à segurança jurídica que deve nortear as relações. Em verdade, ¿a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferido por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)¿ (STJ, REsp. n. 1.225.891. rel. Min. Março Buzzi, DJe de 28-6-2012). Nesse passo, a cédula de crédito bancário está submetida ao princípio da cartularidade, razão pela qual é necessária a apresentação do título original pelo credor para comprovar que detém a sua posse e, portanto, é titular do valor nele representado. À guisa de amparo doutrinário, Fábio Ulhoa Coelho ensina : Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. (...) Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. (Curso de direito comercial. v. 1. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 396). Com a palavra, a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de Crédito Bancário ? Pretensão de reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para que o exequente traga a cédula de crédito bancário original Descabimento Hipótese em que é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original, uma vez que há possibilidade de endosso, nos termos do art. 29 § 1º, da lei nº 10.391/2004 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20670644220138260000 SP 2067064-42.2013.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/02/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014) EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. Precedentes do TJDFT e STJ. 2. Se o apelante, após ser instado, por duas vezes, a emendar a inicial, a fim de que apresentasse a via original da cédula de crédito bancário, permaneceu inerte, afigura-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial. 3. Apelo improvido. (TJ-DF - APC: 20120710370834 DF 0035885-68.2012.8.07.0007, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 19/11/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2014 . Pág.: 164) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/04. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando ser a cédula de crédito bancário título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), é indispensável a juntada aos autos do original, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia. (TJ-SC - AG: 20140148482 SC 2014.014848-2 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 16/07/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO. CÓPIA AUTENTICADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1) Não apresentada emenda satisfatória, correta é a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 2) Exigem os arts. 29, § 1º, e 44, da Lei 10.931/2004, a juntada do original da cédula de crédito bancário no ajuizamento de ação de execução, por ser título de crédito extrajudicial passível de transferência mediante endosso. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20120610156953 DF 0015252-39.2012.8.07.0006, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 24/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2014 . Pág.: 204) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível , tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 16 de março de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA 1 1
(2015.00859346-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de A GRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0012691-76.2014.814.0006 ajuizado contra o agravado JÚLIO CARLOS MACEDO DA SILVA MIRANDA, determinou que banco emendasse a inicial para que fosse juntada a via original da cédula de crédito bancário firmad...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS NO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARA GORETTI DA COSTA RODRIGUES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. A Autor a , em sua exordial, afirm a, em suma, ter sido contratada temporariamente pelo ente público, no período de 03/05/1999 a abril de 2006 . Aduziu ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleiteou o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando im procedente o pedido . A Requerente interpôs Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição , tendo determinado o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC . O Estado do Pará interpôs Agravo Regimental contra o sobrestamento do feito, tendo me retratado da decisão e determinado vista dos autos ao Ministério Público , que , por sua vez , eximiu-se de se manifestar, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verif icar se o FGTS é ou não devido à ora Apelante, servidora pública contratada de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao Recorrente. Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas decorridos mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao Apelante das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas decorridos mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Fixo, com base no art. 20, §4º, do CPC, a verba honorária em desfavor do apelado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). À Secretaria para providências. Belém, 13 de março de 2015 . Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00860352-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS NO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARA GORETTI DA COSTA RODRIGUES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da REC...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . DEVIDO O PAGAMENTO UNICAMENTE DO FGTS, NO CASO . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS VIEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de São Geraldo do Araguaia , nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida em desfavor do MUNICÍPIO com o mesmo nome . O Autor, em sua exordial, afirm a ter sido contratado temporariamente pelo ente público, no período de 1º/01/1998 a 31/12/2008 . Aduziu ter direito de perceber os valores referentes ao FGTS do período laborado. Ao final pleiteou o pagamento da verba referida. O Juízo Singular prolatou sentença, julgando im procedente o pedido . O Requerente interpôs Recurso de Apelação alegando , em resumo , ser devido o pagamento de FGTS. O Juízo Singular recebeu o Apelo em seu duplo efeito . Contrarrazões devidamente apresentadas, tendo o Apelado pugnado pela manutenção da sentença. Coube-me o feito por distribuição. Instado a se manifestar, o Ministério Público eximiu-se de se manifestar, eis que o feito versa sob interesse meramente patrimonial (art. 5º, inciso XV, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo. Observa-se que o ponto crucial do apelo gira em torno de se verificar se o FGTS é ou não devido ao ora Apelante, servidor público contratado de forma temporária. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, ambos com repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012) ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014) Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). No presente caso, é possível verificar que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao apelo , determinando a condenação ao pagamento da verba trabalhista (FGTS) ao Recorrente. Há que se consignar a respeito da prescrição incidente no caso, que as prestações vencidas decorridos mais de 05 (cinco) anos da propositura da demanda estão prescritas. Isso porque, em razão do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, a jurisprudência firmou-se no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. AFERIÇÃO IRREGULARIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ. CONTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (REsp 1.496.334/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2-14) Em recentíssimo julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709 . 212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Acrescente-se, por fim, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá acréscimo de 40% (quarenta por cento), conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual ¿as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS¿ Posto isto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão atacada para determinar ao Recorrido o pagamento ao Apelante das verbas referentes ao FGTS pertinente ao período trabalhado, estando prescritas as parcelas vencidas decorridos mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Sobre as parcelas a pagar incidirão juros e correção, a ser calculadas de acordo com a Lei 11.960/2009, com a incidência dos juros de mora, a partir da citação e a correção a contar de cada prestação não adimplida. Não haverá incidência da multa de 40%. A apuração do importe a ser pago se dará por simples cálculo aritmético. Fixo, com bas no art. 20, §4º, do CPC, a verba honorária em desfavor do apelado em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas (art. 15, ¿g¿, do Regimento de custas). À Secretaria para providências. Belém, 1 3 de março de 2015 . Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00860819-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS . PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS . DEVIDO O PAGAMENTO UNICAMENTE DO FGTS, NO CASO . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata m os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS VIEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito de São Geraldo do Araguaia , nos autos...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por T. C. M. devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, com pedido de Prisão Civil (Processo: 0034845-76.2014.814.0301), proposta por A. L. F. A. M., representada por sua genitora A. L. F. A., que assim determinou: Isto posto, com base no Art. 733, §1° do CPC; na insubsistência dos argumentos expostos na justificativa do executado; no parecer ministerial de fls.115/121; na jurisprudência das cortes brasileiras; na correta aplicação de justiça, determino a PRISÃO CIVIL de THIAGO DE CARVALHO MACHADO, que deve ser recolhido à uma das casas penais da Região Metropolitana desta cidade pelo período de 60 (sessenta) dias, ou até que pague o débito alimentar no valor de R$ 12.670,00 (Doze Mil e Seiscentos e Setenta Reais), referente às três últimas parcelas da obrigação alimentar vencidas antes do ajuizamento da ação e mais aquelas vencidas no curso do processo. Expeça-se o respectivo mandado, pelo que defiro, desde já, o uso das prerrogativas previstas no Art. 172 do CPC, bem como o auxílio de força policial para o cumprimento do mesmo. (...) Belém, 09 de dezembro de 2014. É o relatório. Em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça do Pará, verifica-se que o feito que originou o presente Agravo: Ação de Execução de Alimentos, com pedido de Prisão Civil (Processo: 0034845-76.2014.814.0301), foi devidamente sentenciado, em 19.05.2015, tendo o Juízo agravado extinto a execução, em face do adimplemento do débito pelo executado, ora Agravante, com base no art. 794, I, do CPC, revogando, por consequência, a ordem de prisão anteriormente decretada. Assim, diante de sentença exarada nos autos da ação originária, superveniente à interposição do presente Agravo, resta prejudicado o exame deste Instrumento, em razão da perda de seu objeto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (AgRg no REsp 1442460/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014). 2. Perda de objeto. (TJ-AM - AI: 40040904420138040000 AM 4004090-44.2013.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. I - Proferido sentença na ação a qual estava vinculado o agravo de instrumento, ocorre, na hipótese, a carência superveniente de interesse recursal, o esvaziando de utilidade jurisdicional e gerando o seu prejuízo, ante a perda do objeto. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido. II - Agravo de Instrumento não conhecido. (2013.04092091-60, 116.654, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-25). (Grifei). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, no fulcro no art. 557, caput, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, vez que o Juízo agravado proferiu sentença nos autos originais, extinguindo ação em razão do adimplemento do débito pelo executado. Belém, 17 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02987680-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por T. C. M. devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, com pedido de Prisão Civil (Processo: 0034845-76.2014.814.0301), proposta por A. L. F. A. M., representada por sua genitora A. L. F. A., que assim determinou: Isto posto, com base no Art. 733, §1° do CPC; na insubsistência dos argumentos...
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº. 2011.3.027156-7. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ALICINIO FERREIRA GOMES. ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA FEDERAL: VIRGINIA ARAÚJO DE OLIVEIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL ¿ RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 36, §7º DO DECRETO Nº 3.048/99. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO EM QUE NÃO HOUVE AFASTAMENTO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ OBTIDO EM PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL DIRIMIDA PELO DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 557, CAPUT DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por ALICINIO FERREIRA GOMES, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, o qual julgou totalmente improcedente o pleito elaborado na exordial. Em suas razões (fls. 46/58), o Recorrente sustenta, em suma, fazer jus ao direito de revisão da remuneração mensal inicial referente a aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença acidentário, eis seria incorreto para efeito de cálculo renda mensal inicial ¿ RMI, a alteração do coeficiente de 91% para 100% do salário benefício, pelo que teria sido desrespeitado o art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, requer que o período em houve o recebimento do auxílio-doença seja computado como período básico de cálculo, devendo, pois, ser considerado como salário de contribuição, o que por certo refletirá positivamente no cálculo da RMI da referida aposentadoria. Contrarrazões às fls. 61, tendo o Recorrido pleiteado pelo desprovimento do recurso de apelação. Manifestação do Ministério Público em segundo grau às fls. 67/70, tendo o representante do Parquet opinado pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez que foi precedido de auxílio doença acidentário, tendo o Recorrente alegado que quando do cálculo da renda mensal inicial da referida aposentadoria, a autarquia recorrida limitou-se a alterar o coeficiente do RMI de 91% para 100%, nos termos do art. 36, §7º do Decreto nº3.048/99, porém, tal método de aferição teria violado as disposições expressas na Lei nº 8.213/91, mais precisamente o seu art. 29, §5º, o qual preconiza: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: §5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Por sua vez, o juiz de piso, ao proferir a sentença, asseverou que a regra do artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 aplica-se a hipótese de aposentadoria por invalidez autônoma, isto é, não decorrente da transformação do benefício auxílio-doença e, ainda, quando na contagem de tempo de serviço, para aferição do período básico básico de cálculo ¿ PBC, houver período intercalado, ou seja, o segurado recebeu benefício previdenciário e retornou ao mercado de trabalho e depois foi aposentado. Assim sendo, tal dispositivo é aplicado em sincronia com a regra do art. 55, II do mesmo codex, o qual dispõe: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Concluiu o juízo a quo afirmando que a particularidade do caso em tela se amolda ao disposto no art. 36, §7º do Decreto nº 3.048/99 (No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.), não havendo impedimento para sua aplicação, eis que tal dispositivo contempla situação não prevista na Lei nº 8.213/91. Isso posto, importa ressaltar ainda que o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença não houve pagmento de contribuição previdenciária, pois os benefícios não compõem o salário contribuição (salvo o salário-maternidade), pelo que obviamente o referido interregno não será computado como Período Básico de Cálculo - PBC Nesse sentido, colaciono abaixo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.410.433/MG, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 2. O cálculo da RMI nos moldes do art. 29, II e § 5º, da Lei n. 8.213/91 ocorrerá apenas se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, hipótese em que será feito o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição. (STJ - AgRg no REsp 1169355 / SC, Relator Min. JORGE MUSSI, publicado em 11/11/2014) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social ¿ LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. (STF - RE 583834 / SC, Relator Min. AYRES BRITTO, publicado em 21/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DO TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. (STF ARE 746835 AgR / RS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 19/08/2014) ASSIM, ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, ex vi do art. 557, caput, do CPC, razão pela qual deve ser mantida na íntegra todos os termos da sentença ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 11 de março de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00841062-87, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº. 2011.3.027156-7. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ALICINIO FERREIRA GOMES. ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA FEDERAL: VIRGINIA ARAÚJO DE OLIVEIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
PROCESSO Nº 2012.3.019408-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 209 A 211 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental, convertido em Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão monocrática de fls. 209 a 211, proferida nos autos da Apelação Cível ajuizada por WANDA LIMA DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ. Em breve síntese, extrai-se que a decisão ora vergastada condenou o Agravante a pagar, para WANDA LIMA DOS SANTOS, os valores referentes aos depósitos do FGTS, pelo período trabalhado, por ela, na FUNDAÇÃO SANTA CASA, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Irresignado, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente Agravo às fls. 213/223. Nas razões, alega a existência de erro material, decorrente da ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, posto que, o Estado do Pará é pessoa jurídica estranha à relação processual em litígio, persistindo vínculo procedimental apenas entre a Apelante e a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará. Defende que as jurisprudências do STF e do STJ, utilizadas para embasar o decisum ora vergastado, não podem servir de fundamentação, posto que, o aresto do STF ainda não transitou em julgado, e o do STJ apenas defere o levantamento dos depósitos de FGTS realizados em conta vinculada do trabalhador, mas não determina o recolhimento da referida verba, como ocorreu no caso em epígrafe. Aduz ocorrência da prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX da CF, ou trienal, pugnando, a partir disso, à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Argumenta legalidade da contratação temporária, bem como, da sua prorrogação, versadas em epígrafes, em conformidade com a Constituição Federal e Leis Estaduais. À vista disso, entende pela inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº8036/90 ao caso em comento, haja vista, tal dispositivo referir-se apenas a contrato nulo. Informa que, sendo legal a contratação, o Regime Jurídico Único, pelo qual era regida a servidora temporária, não prevê parcela relativa a depósitos fundiários, pois, tal direito é inerente aos trabalhadores submetidos ao regime celetista. Requer, caso não sejam atendidos os pedidos de improcedência dos depósitos fundiários, que tal parcela seja calculada mês a mês, de acordo com o salário pago, obedecendo à data de admissão e ao período efetivamente trabalhado, razão pela qual ficam desde já impugnados os cálculos apresentados na inicial. Ao fim, pugna pelo provimento do presente agravo regimental, para reformar a decisão guerreada, com o afastamento de qualquer condenação. É o essencial a relatar. Examino. Preliminarmente, pelo princípio da fungibilidade, recebo o presente Agravo Regimental como Agravo Interno, com fundamento no que dispõe o artigo 557, §1º do CPC, por se tratar de recurso interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a análise do mérito. Analisando os autos, constato que o dispositivo da decisão recorrida está equivocado ao condenar o Estado do Pará ao invés da Fundação San ta Casa de Misericórdia do Pará . Eis o trecho da decisão que deve ser corrigido : Ante o exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, decidindo monocraticamente, DETERMINANDO ao Estado do Pará que pague os valores referentes aos depósitos do FGTS relativamente ao período compreendido entre 27 de novembro de 2004 a 01 de abril de 2008, devidamente atualizado por índices oficiais até a data do efetivo pagamento, bem como declaro a nulidade do contrato temporário mantido entre as partes litigantes. Assim sendo, patente a ilegitimidade passiva do ora Agravante, pelo que retifico, com base no art. 463, I do CPC, este parágrafo específico da parte dispositiva da decisão, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, decidindo monocraticamente, DETERMINANDO à Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará que pague os valores referentes aos depósitos do FGTS relativamente ao período compreendido entre 27 de novembro de 2004 a 01 de abril de 2008, devidamente atualizado por índices oficiais até a data do efetivo pagamento, bem como declaro a nulidade do contrato temporário mantido entre as partes litigantes. Já com relação aos demais tópicos citados pelo Agravante, restaram prejudicados, pois não verifico utilidade e/ou necessidade da sua apreciação. Ante o exposto, utilizando o juízo de retratação, reconheço erro material, para conhecer do presente AGRAVO e dar-lhe PROVIMENTO, modificando o dispositivo final da decisão monocrática para constar o nome da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, prejudicando outros argumentos apresentados no recurso e mantendo os demais termos da decisão. Republique-se, para todos os efeitos legais. Intime-se. Belém, 11/03/2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00812871-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
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PROCESSO Nº 2012.3.019408-1 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 209 A 211 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental, convertido em Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão monocrática de fls. 209 a 211, proferida nos autos da Apelação Cível ajuizada por WANDA LIMA DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE M...
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.011070-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO - VARA DE FAZENDA E VARA CÍVEL CAUSA. PRETENDENDO ARRECADAÇÃO DE BENS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO DE CUJUS COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CAPITAL. I - TENDO EM VISTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA, O RELATOR PODERÁ DECIDIR DE PLANO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DE ACORDO COM PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.120 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL e como suscitado MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, nos autos de Inventário ajuizada pela UNIÃO pretendendo arrecadação de bens para pagamentos de dívidas do de cujus MARCÍLIO GIBSON MARQUES. Os autos foram originalmente distribuídos à 8ª Vara Cível de Belém, tendo o MM Magistrado declarado a incompetência do Juízo para julgamento do feito, em virtude das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, gozarem de foro privilegiado, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda da Capital. (fls.9) Recebidos os autos por redistribuição, a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, em virtude da vigência do art. 11, I, b da Lei 5.008/82, declarou a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, em razão de não caber a Vara Especializada apreciar os efeitos em que figure como parte a União (fls.2/6). Após regular distribuição dos autos (fls.37), coube a mim a relatoria do feito em 29/04/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. ¿ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Como se sabe, o ordenamento jurídico constitucional facultou ao Estado a possibilidade de legislar sobre a organização judiciária (art.125 CF). Nesse sentido, foi sancionada a Lei Estadual 5.008, de 10 de Dezembro de 1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, que entre outros, instituiu a competência dos juízes com atuação na Vara da Fazenda Pública, conforme disposto em seu art. 111. Vejamos: Art. 111. Como Juizes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. Conforme se observa da disposição legal, o Juízo Especializado da Fazenda somente detém competência para processar e julgar as causas em que for parte a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios, já que não faz qualquer menção a Fazenda Federal, e também, porque a regra de competência prevista é absoluta. Assim, em razão da natureza da ação, impõe concluir que a fixação do órgão jurisdicional para o conhecimento da causa, é o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Belém, com competência para processar e julgar feitos da cível, comércio e sucessões. Segundo entendimento pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Estadual processar inventário, ainda que figure como requerente, na qualidade de credor do de cujus, ente público federal. Nesse sentido: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. INVENTÁRIO. UNIÃO COMO CREDORA DO AUTOR DA HERENÇA. I ¿ A simples qualidade de credora do de cujus, embrora autorize a União a habilitar seu crédito contra o espólio, não tem o condão de transferir a competência para o processamento do inventário para a Justiça Federal, não se aplicando, ao caso, o art. 109, I, da Constituição Federal. II ¿ Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual¿. (STJ ¿ CC 62082/MS ¿ Conflito de Competência 2006/0046160-7 ¿ Relator: Ministro SIBNEI BENETI ¿ Órgão Julgador: Segunda Seção ¿ Fonte: DJe 02/08/2010, RIOBDF vol. 61 p. 145) ------------------------------------------------------------------------------- ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. INVENTÁRIO. CREDOR DO AUTOR DA HERENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I ¿ Compete à justiça estadual processar inventário, ainda que figure como requerente, na qualidade de credor do autor da herença, a Caixa Econômica Federal.¿ (STJ ¿ CC 34641/RS ¿ Conflito de Competência 2002/0023471-5 ¿ Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI ¿ Órgão Julgador: Segunda Seção ¿ Fonte: DJ 16/09/2002 p. 135 ¿ RSTJ vol. 160 p. 239) Nesse sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO - VARA DE FAZENDA E VARA CÍVEL CAUSA PETENDI QUE ENVOLVE ARRECADAÇÃO DE BENS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO DE CUJUS COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - CC: 201330122015 PA , Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 12/03/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/03/2014). Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL e suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Membros do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência e declarar a competência da 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém (PA), 12 de março de 2014. Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 8ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 04 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00804200-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.011070-5 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO - VARA DE FAZENDA E VARA CÍVEL CAUSA. PRETENDENDO ARRECADAÇÃO DE BENS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO DE CUJUS COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CAPITAL. I - TENDO EM VISTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA, O RELATOR PODERÁ DECIDIR DE PLANO O CONFLITO DE COMPE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001944-51.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - BELÉM AGRAVANTE - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADOS - BLENYSON KLEITON AGUIAR COSTA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos de ação de busca e apreensão, contra decisão que concedeu prazo de 10 (dez) dias para o agravante emendar a inicial juntando a via original do Título de Crédito (Cédula de Crédito Bancário) que deu origem a ação. Alega observância a norma processual e a lei 10.931/2004. Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigência da apresentação do documento original e o consequente prosseguimento do feito. Breve relato. Decido. Tempestivo e adequado conheço do recurso, para adiantar em juízo sumário que assiste razão à autora/agravante. Não cabe ao juiz estabelecer requisitos de validade e aptidão da petição inicial além dos elencados nos arts. 282 e 283 do CPC. A propósito, anota THETONIO NEGRÃO: ¿Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos arts. 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticidade. O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à sua autenticidade (CPC art. 372) (RSTJ 141/17, acórdão unânime da Corte Especial).¿ É posicionamento assente do E. Superior Tribunal de Justiça de que há presunção de veracidade dos documentos juntados pelas partes, competindo-lhes, se for o caso, arguir eventual falsidade1. Confira-se tal entendimento no informativo de jurisprudência nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em agosto de 20002. ¿PETIÇÃO INICIAL. AUTENTICAÇÃO. FOTOCÓPIAS DE DOCUMENTOS. Prosseguindo no julgamento, a Corte Especial decidiu que não pode o Poder Judiciário estabelecer para as petições iniciais requisitos não previstos em lei federal (arts. 282 e 283 do CPC), não sendo permitido ao Juiz indeferir liminarmente o pedido ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação. Outrossim cópia de documento não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade (art. 372 do CPC). Precedentes citados: REsp 162.807-SP, DJ 29/6/1998, e RMS 3.568-RJ, DJ 17/10/1994. EREsp 179.147-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado 1º/8/2000¿. Ademais, o disposto no artigo 385 do CPC confirma o que se expõe acima, uma vez que ¿a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original¿. Assim, a juntada da cédula original, como determinado na decisão recorrida, depende de impugnação da parte contrária, nos termos do art. 372 do CPC, o que não acorreu no presente caso, tendo em vista que a agravada, por enquanto, não integra a relação processual.' Determinei a formação do contraditório e nos termos da certidão de fl.34, conclui-se que o agravado quedou inerte. Ressalto que o contrato de alienação fiduciária não é suscetível de circulação. Logo, não se confundindo com cambial, a cartularidade não constitui seu requisito. Na verdade, a concessão da liminar (rectius: antecipação da tutela) de busca e apreensão prescinde dos originais conforme deflui do texto legal: ¿O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.¿ (Decr.-lei n.º 911/69, art. 3.º, caput). Conclui-se então que a exibição da via original do contrato de alienação fiduciária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é dispensável, bastando simples cópia, pois não se trata de requisito previsto legalmente. Nesses termos, conheço do recurso para dar-lhe provimento monocrático nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, devendo a ação prosseguir normalmente, com apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão e citação do réu. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 STJ, 4ª T., EDcl no REsp 1.015.288/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 03/03/2011, DJE 11/03/2011 2 Informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça extraído do site www.stj.gov.br/SCON/infojur/toc.jsp.
(2015.02054728-81, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001944-51.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - BELÉM AGRAVANTE - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADOS - BLENYSON KLEITON AGUIAR COSTA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO Nº 2012.3.025106-3 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, bem como Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de inclusão de adicional de interiorização com pedido liminar com cobrança de valores retroativos movida por Paulo Roberto dos Santos Lima, interpõem recursos de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda de Belém que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o Estado do Pará a incorporar aos vencimentos do autor apelado o adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, obedecida a prescrição quinquenal. Fixou honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No recurso interposto por Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará o mesmo afirma a ilegitimidade passiva do Igeprev, uma vez que o autor é militar na ativa. Aduz a identidade entre a gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Sustenta a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que o apelado não preenche os critérios exigidos pelo artigo 5º da lei 5.652/91. Alude que a gratificação de interiorização está em confronto com o artigo 169, § 1º do dispositivo constitucional, bem como com o artigo 86 e 94 da lei complementar estadual n.39/2002 c/c artigo 1º, X da lei federal n.9.717/98 (valores recebidos em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos). Refere à necessidade de exclusão do período servido em distrito administrativo, bem como a necessidade de delimitar o valor devido ao impetrante, nos termos do artigo 566 e seguintes do CPC e artigo 100 da CF. Requer a redução dos honorários advocatícios e aplicação de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º F da lei 9.494/97. Refere ser isento do pagamento de custas. Requer por fim, o conhecimento e provimento do recurso. No recurso interposto pelo Estado do Pará este afirma a prescrição bienal, nos termos do artigo 206, § 2º do CPC. Denega a possibilidade de incorporação do adicional de interiorização. Pede a redução da verba de honorários advocatícios. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Paulo Roberto dos Santos Lima manifesta-se em contrarrazões (fls.142/146 verso). O Órgão Ministerial diz não ter interesse no feito (fls.158/160). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. Os recursos de apelação de ambos os recorrentes apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo seu conhecimento. I- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV. O primeiro argumento esposado pelo ente público é acerca de sua ilegitimidade passiva, pois o agravado não é militar transferido para a reserva remunerada. Aduz que a responsabilidade pelo pagamento de suposto direito a incorporação de representação seria do Estado. Segundo ensinamento do célebre De Plácido e Silva , citando a doutrina de Enrico Tullio Liebman: ¿ocorre a carência de ação quando o demandante ou o demandado não integram a relação material em discussão, ou não apresentam legítimo interesse moral ou econômico para estarem em juízo ou quando o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível de ser atendido¿. O nosso Código de Processo Civil absorveu a citada teoria em seu art. 267, inciso VI ao elencar como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. A legitimidade de parte, segundo o ministro Luiz Fux , tem como objetivo estabelecer o contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, ¿porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades¿. Pois bem, verifica-se que a ação principal, foi manejada por servidor na ativa contra o Estado do Pará o qual é legítimo para responder ao processo, pois somente a gerência e pagamento dos proventos aos servidores inativos estaduais é de competência do IGEPREV. O IGEPREV foi criado pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Senão vejamos: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Da leitura acima, resta evidente que o IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade e não quanto ao pagamento de servidores que se encontram na ativa, como é o caso dos autos (fls22). Deste modo, resta evidente que o Estado do Pará é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Portanto, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IGEPREV. Da prescrição bienal Alega o Estado que há prescrição bienal no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial e adentro no mérito. Mérito. Do direito ao adicional de interiorização. Da diferença entre o adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, que assim reza a Lei n. 4.491, de 28 de novembro de 1973, artigo 26. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989, mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado . Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares . Ademais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012). Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: Apelações cíveis e reexame necessário. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Fatos jurídicos diversos. Honorários de sucumbência. Apelação do réu improvida. Apelação do autor provida em parte, sentença reformada. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). Ademais, o adicional de interiorização foi instituído por força da Lei Estadual nº 5.652/91. Por conseguinte, restou comprovado que o policial militar é servidor na ativa (fl. 22). Neste carreiro, cumpre observar que o direito à percepção do adicional de interiorização difere do direito de incorporação. O direito à percepção do adicional de interiorização decorre do exercício do militar no interior do Estado, ao passo que o segundo se forma em beneficio daquele que possui direito ao adicional e é ou transferido para a capital ou para a reserva remunerada, nos termos da Lei Estadual n. 5.652/91, mais precisamente em seu art. 5º, verbis: ¿Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade¿ . A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar, não necessariamente administrativo, pois entendo que o ajuizamento da ação sobre o tema já satisfaz esta exigência; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal, que não se renova mensalmente, pois é baseado em ato único de efeitos concretos. Neste ponto, se faz necessário esclarecer outro aspecto em que o adicional de interiorização e sua incorporação diferem, como ocorre o termo inicial da prescrição de cada um deles. O termo inicial pode ser ato único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA ¿ DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em consequência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo. Por outro lado, há a prestação de trato sucessivo quando o ato ilegal se dá por omissão de uma vantagem devida, se restringe ¿(...) às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora¿ (EREsp 967961/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/09/2009). Aplica-se ao não pagamento de vantagens a servidores na ativa, cuja omissão da administração deixou de pagar um direito garantido. No que se refere ao adicional de interiorização devido ao servidor lotado no interior está-se diante de parcela de trato sucessivo, porque a omissão se dá de forma mensal. Contudo, quando o servidor militar é lotado na Região Metropolitana ou quando é transferido para a reserva remunerada a situação é diversa, pois cabe ao mesmo requerer a incorporação do adicional. Dito isto, é evidente que realizado o pedido de incorporação de adicional dentro de cinco anos após a transferência para a capital não foi o requerimento atingido pela prescrição e deve ser calculado tomando por base o tempo que o militar permaneceu no lotado interior conforme fórmula do art. 2º da Lei n. 5.652/1991. Frise-se que não há como desprezar o período de lotação no interior além dos cinco anos anteriores à propositura da ação, porque não se trata da busca pelo pagamento daqueles meses individualmente considerados, mas sim do direito à incorporação deles decorrente que apenas surgiu com a transferência do militar para a capital ou reserva remunerada e tais fatos não se confundem. De outra banda, o adicional de interiorização apenas deve ser pago referente ao período não prescrito, ou seja, até o limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O apelado possui direito ao retroativo de adicional de interiorização dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação e, por passar a estar lotado na Região Metropolitana de Belém, o direito à incorporação do adicional, tendo tal pedido não sido atingido pela prescrição. DOS HONORÁRIOS. Requer o apelante a redução do quanto fixado a título de honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. No caso dos autos, a sentença ora em análise fixou honorários na monta de 20% sobre o valor da causa. Analisando os autos, entendo pela redução dos honorários para o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando ao zelo do profissional da advocacia; a natureza, o tempo dispendido e a importância da causa. Portanto, o ponto merece provimento. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Igeprev- Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará para reconhecer a ilegitimidade do instituto pra figurar na lide, uma vez que o militar encontra-se na ativa. No que diz respeito ao apelo do Estado do Pará, dou parcial provimento para, tão somente, reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00795472-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO Nº 2012.3.025106-3 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRAC...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOMINGOS CELSO SOARES, contra decisão do Juízo a quo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu a liminar requerida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0044515-41.2014.8.14.0301), movida pelo agravado BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.. Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/10), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de deferir o bloqueio da restrição administrativa do veículo via RENAJUD. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 08/01/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 'Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, haja vista que o autor desistiu da presente ação, na forma do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquive-se, desentranhando-se os documentos.' Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente. Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Belém, 25 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04748081-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOMINGOS CELSO SOARES, contra decisão do Juízo a quo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu a liminar requerida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0044515-41.2014.8.14.0301), movida pelo agravado BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.. Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/10), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de deferir o bloqueio da restrição administrativa do veículo via...
Processo n.º 0002183-55.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: DÉBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA (Advogada) Paciente: JOELSON FERREIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA JOELSON FERREIRA SILVA, por sua patrona, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus visando obter liminarmente a revogação de sua prisão preventiva, indicando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém. Ocorre que, processado o pedido, verificou-se que a petição inicial não veio instruída com a cópia do ato coator para fins de comprovação do alegado em favor do paciente. Ora, sendo o habeas corpus uma ação constitucional de cognição sumária, que exige a existência de prova pré-constituída, incumbe ao impetrante demonstrar, de plano, a ilegalidade ventilada no pedido, sem o que torna-se inviável o seu conhecimento. Neste sentido: ¿O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado.¿ ( STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 34824 RJ 2012/0265808-8 (STJ) - Data de publicação: 04/09/2013) . Nessas circunstâncias, não conheço da ordem impetrada. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém-PA, 12 de março de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator \
(2015.00830462-71, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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Processo n.º 0002183-55.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: DÉBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA (Advogada) Paciente: JOELSON FERREIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA JOELSON FERREIRA SILVA, por sua patrona, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus visando obter liminarmente a revogação de sua prisão preventiva, indicando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém. Ocorre que, processado o pedido, verificou-se que a petição inicial não veio instruída com a cópia do ato...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, incisos II e III, do CPC, imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48h, nos termos do §1º do referido dispositivo. 2. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl. 53), nos autos da Ação Monitória contra PARÂMETRO ENGENHARIA LTDA., ALEXANDRE JOSÉ CARDOSO LOBO e MARIA JOSÉ DA SILVA CARNEIRO que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de manifestação do autor. Após apresentar a exposição dos fatos, o apelante expõe que para que haja extinção sob o fundamento de abandono da causa, deve haver intimação pessoal para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º, do art. 267 do CPC. Cita jurisprudências. Conclui requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Recurso recebido no seu duplo efeito (fl. 65). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 66). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo à análise do mérito. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se na regularidade ou não da extinção da ação sob o fundamento de abandono da causa, apesar da capitulação ser a do inciso IV, do art. 267, do CPC. No caso, estando os autos paralisados há mais de 1 (um) ano, o Juízo de origem prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso II, do CPC, não tendo, porém, oportunizado manifestação do recorrente, através da intimação pessoal. Entendo, feita essa análise, que o conteúdo decisório impugnado não se mostra coerente com o disposto no §1º do art. 267 do CPC, pois para extinção do processo por negligência das partes ou abandono da causa, deve-se expedir intimação na pessoa do autor, ou do seu representante legal, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, nos Tribunais, inclusive os Tribunais Superiores, firmaram entendimento: ¿AGRAVO REGIMENTAL¿. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). 2. Se no prazo conferido para a providência de promover a citação dos réus remanescentes, a parte buscou promover o andamento do feito, ainda que de forma distinta da determinada pelo juízo, não há que se falar em desinteresse, o que consiste em mais um motivo determinante quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. REGULARIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art. 267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu §1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado (AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). 2.- O Tribunal de origem informa que houve a regular intimação pessoal da parte autora, que se manteve inerte, e a adoção de entendimento diverso por este Tribunal quanto ao ponto demandaria reexame probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 339302 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0140208-8) ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267 INCISO II DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO A TEOR DO ARTIGO 267 § 1º DO CPC - RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA PARA ANULAR A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.¿ (TJ-PR - AC: 6513328 PR 0651332-8, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 376) Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P. R. I. Belém, 10 de março de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00795012-12, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, incisos II e III, do CPC, imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48h, nos termos do §1º do referido dispositivo. 2. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0004731-87.2014.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: NINITA PINHEIRO DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BMG S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 152.318, assim ementado: Acórdão 152.318 (FLS. 56/57-v) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO SEM O NOME DO PATRONO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PUBLICAÇÃO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO¿. (2015.03857627-07, 152.318, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-16). Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso de apelação, bem como, no mérito aponta como violado o artigo 1º, da lei 10.820/03, artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e artigos 110, 884, 877 e 927, todos do Código Civil. Não forma apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 79. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.318, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 16/10/2015 (fls. 58/58-v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...)3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Ademais, o STJ, intérprete maior da legislação infraconstitucional, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso extraordinário. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, preparo devidamente recolhido às fls. 76/77. Registro que não se aplica no caso concreto a regra de retenção, prevista no art. 542, §3º do CPC, uma vez que a fase de conhecimento se exauriu com a prolação da sentença. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. De início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 1º da lei 10.820/03, ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e artigos 110, 877, 884 e 927, todos do Código Civil, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento, visto que o Acórdão atacado não adentrou no mérito da questão. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: ¿(...) 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula nº 282 e nº 356/STF: ¿Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿, bem como ¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.¿(...)¿ (ARE 837806 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015). (Grifei). Com relação à argumentação de nulidade de intimação da sentença, o recorrente não apontou nem um dispositivo de lei federal tido como afrontado, atraíndo, por analogia, a Súmula n.º 284 do STF, a qual considera deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Ilustrativamente: ¿3. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não demonstra, com clareza e objetividade, a suposta ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF¿. (...)(AgRg no REsp 1422419/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). (Grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará mlrj Página de 3 35
(2016.02298041-18, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0004731-87.2014.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: NINITA PINHEIRO DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BMG S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 152.318, assim ementado: Acórdão 152.318 (FLS. 56/57-v) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS RUNIDAS DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nª00019107620158140000 IMPETRANTE : DANIELE JORDANIA SILVA CUNHA ADVOGADO : LESLIE CAROLINA DE SOUZA BATISTA IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJ/PA ¿ JUIZ LÚCIO BARRETO GUERREIRO RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELE JORDANIA SILVA CUNHA, em face de ato atribuído ao Exmo. Sr. Dr. LÚCIO BARRETO GUERREIRO, Presidente da Comissão do Concurso Público nº 02/2014, do Tribunal de Justiça. Sustenta, em suma, a impetrante, que houve violação a direito líquido e certo seu, no ato da comissão que afastou sua condição de deficiente físico para fins de participação do certame em referência. A conclusão seria a de que a deficiência auditiva da impetrante ( unilateral neurossensorial profunda no ouvido direito) não se enquadra no Decreto nº 3.298/99. Aduz que, sendo portadora de perda de audição unilateral neurossensorial profunda e figurando este quadro clínico entre aqueles listados como deficiência pela Organização Mundial da Saúde, bem como pela medicina especializada, é de se reconhecer o direito da impetrante a participar do certame, concorrendo às vagas reservadas exclusivamente aos portadores de deficiência. O pedido formulado pela impetrante é, liminarmente, a anulação do ato administrativo da Comissão de Perícia Médica que indeferiu sua condição de deficiente, bem como a inclusão de seu nome no rol dos aprovados e demais efeitos legais. É o breve relato. Passo à análise do pedido liminar. Neste momento de análise prévia, cabe-nos apreciar o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante, que não envolve conhecimento aprofundado da questão versada nesta ação, mas tão somente verificar a presença dos requisitos exigidos no art. 7º, III, da Lei 12.016, de 07.08.2009. O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido. Cassio Scarpinella Bueno, ao tratar dos requisitos para concessão de liminar em Mandado de segurança, nos ensina: ¿ É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar, e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação da tutela. Isso porque, nesses casos, é possível, se necessária, a realização de dilação probatória, o que não pode ocorrer em se tratando de mandado de segurança. Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho de causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. Até porque será a partir desse mesmo conjunto de fatos e de direito que o juiz, a final, proferirá sua sentença, encerrando a cognição exauriente.¿ ( in ¿ Mandado de Segurança, Ed. Saraiva, 2ª edição, 2004, p. 75/76 ). No caso dos autos, não entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. No que concerne ao perigo da demora, não verifico sua presença. Isso porque, segundo informa a impetrante em sua inicial, o concurso já encerrou suas etapas, tendo sido indicada a classificação geral. Assim, na remota possibilidade de vir a ser deferido o pedido final da impetrante, não terá ocorrido o perecimento de seu direito. No que concerne ao fundamento relevante, igualmente não entendo presente. Isso porque a farta jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, já indica o entendimento em situações iguais à da impetrante, negando o direito pretendido pela mesma. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ANACUSIA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a anacusia unilateral confere à pessoa o direito de disputar, em concurso público, as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF, em voto vencedor de relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga de concurso público destinada a portadores de deficiência (MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014). Precedentes atuais no mesmo sentido: AgRg no AREsp 510.378/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.8.2014; AgRg no AgRg no AREsp 484.787/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2014. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 43.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. DECRETO N. 3.298/1999 ALTERADO PELO DECRETO N. 5.296/2004. APLICAÇÃO AO EDITAL COM AMPARO NORMATIVO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A controvérsia dos autos gira em torno de saber se pode ou não ser considerada a surdez unilateral - tal como comprovada e expressamente consignada no acórdão recorrido - como circunstância determinante para que o portador assegure o ingresso em cargo público para o qual concorreu pela reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência. 2. O Decreto n. 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99 e excluiu da qualificação "deficiência auditiva" os portadores de surdez unilateral, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal frisou a validade da referida alteração normativa. Precedente: AgRg no MS 29.910, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º/8/2011. 3. Tendo em vista o novo posicionamento do STF quanto à matéria, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência, e assim, não se enquadram nas reservas de vagas. Precedentes: MS 18.966/DF, Rel.Min. Castro Meira, rel. p/ acórdão ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/03/2014; AgRg no REsp 1.374.669/RJ, Rel. Min.Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/5/2014; REsp 1.307.814/AL, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 31/3/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 510.378/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014) Desta forma, por considerar ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar postulada. Determino a notificação da autoridade apontada como coatora, com cópias da inicial e dos documentos que a instruem, para apresentar informações no prazo legal, a teor do inc. I do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009). Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer. Belém, 09 de março de 2015. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00768899-72, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS RUNIDAS DO TJE/PA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. Nª00019107620158140000 IMPETRANTE : DANIELE JORDANIA SILVA CUNHA ADVOGADO : LESLIE CAROLINA DE SOUZA BATISTA IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJ/PA ¿ JUIZ LÚCIO BARRETO GUERREIRO RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELE JORDANIA SILVA CUNHA, em face de ato atribuído ao...
PROCESSO N. 0000932-02.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MARINALDO MONTEIRO RAYOUL. ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA ¿ OAB/PA 15.903. AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MARINALDO MONTEIRO RAYOUL interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Proc. nº 0002988-24.2014.814.0006), indeferiu o pedido de tutela antecipada. Segundo se depreende da peça recursal e dos documentos a ela anexados, o Agravante argumenta acerca do cabimento e admissibilidade do agravo, pugnando pela necessidade de reforma da decisão vergastada, dissertando sobre: a) abusividade de determinadas cláusulas existentes no contrato de adesão; b) ilegalidade da cobrança com cumulação de verbas, comissão de permanência e anatocismo; c) prática ilegal de capitalização de juros. Requer ao final que seja deferida a tutela antecipada negada pelo Juízo de Piso a fim de seja mantido na posse bem objeto do contrato, que o agravado se abstenha de promover a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito bem como cobranças sobre a diferença, que seja deferida a consignação do valor incontroverso, bem como haja a inversão do ônus da prova. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 55). Em decisão de fl. 57 determinei ao agravante que apresentasse cópia do contrato de financiamento, diligência esta cumprida às fls. 60/65. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, inclusive em sua modalidade instrumental em razão do presente feito alegar receio do Agravante de estar a pagar prestações do financiamento celebrado com o Agravado em total desacordo com as taxas praticadas no mercado, supostamente abusivos. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Visa o Agravante reformar a decisão vergastada a fim de ver de imediato concedida tutela antecipada para autorizar depósito judicial no valor que entende correto, impedindo a cobrança da diferença, inclusão nos órgãos de proteção ao crédito e propositura de ação de busca e apreensão. Muitas das questões levantadas pelo Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. No caso dos autos, não existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar os juros praticados pela empresa Agravada como abusivos. Na verdade os fatos alegados são instruídos com demonstrativos unilaterais imprestáveis para a concessão de tutela antecipada nos moldes requeridos, sendo essencial o contraditório para a devida análise do pleito, o qual pode ser renovado posteriormente ao Juízo de primeiro grau na medida em que a instrução for colhendo as provas necessárias para a fixação de um convencimento pleno sobre a matéria, o que não ocorre até o presente momento. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também tem mantido o mesmo posicionamento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UM AUTOMÓVEL. Aos contratos de financiamento para compra de bens móveis não se aplicam os juros anuais de 12%, conforme a lei de usura (Decreto n.22.626/33), podendo as instituições financeiras pactuar conforme limitação do Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/64). In casu, não havendo a prova inequívoca de que o agente financeiro, agravado, aplicou taxa de juros muito além da média de mercado, ausente o requisito (verossimilhança da alegação) para a concessão de tutela antecipada, conforme requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 94252. Nº DO PROCESSO: 201030181824. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data:01/02/2011 Cad.1 Pág.98. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Além do mais, o C. STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessária a clara demonstração da prova inequívoca. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Não havendo assim a prova inequívoca necessária deve ser mantida a decisão denegatória de piso. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557, caput, do CPC e, em ato contínuo, sugiro ao Juízo de Piso que analise a aplicabilidade ou não da decisão de sobrestamento do feito, conforme determinação da Ministra Maria Isabel Gallotti no RESP 1.251.331-RS, nos termos da fundamentação. Belém, 5 de março de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1 1
(2015.00720322-12, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
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PROCESSO N. 0000932-02.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MARINALDO MONTEIRO RAYOUL. ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA ¿ OAB/PA 15.903. AGRAVADO: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MARINALDO MONTEIRO RAYOUL interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (Proc. nº 0002988-24.2014...