PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003079-98.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE - FUNBOSQUE ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (PROCURADOR) AGRAVADO: KERINA CRISTIANE DA COSTA LIRA ADVOGADO: ROGELIO RELVAS D'OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela FUNBOSQUE contra liminar proferida em Mandado de Segurança que procedesse a nomeação e a posse da agravada, respeitada a classificação no concurso, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$1.000,00. Descreve que a impetrante ficou classificada em 5º lugar para cargo que existiam apenas 4 vagas e que a eventual contratação de servidores temporários para desempenho do cargo não induz ao reconhecimento de direito subjetivo da agravada, uma vez que tais contratações temporárias atendem a o interesse público nos termos do art.37, IX da CF e lei municipal 7.453/89. Argui que a liminar determinando a nomeação ofende o art. 169, §1º da CF e art.21, I da lei de responsabilidade fiscal, uma vez que a lei municipal n.8.626/2008, art.1º, criou 105 vagas para provimento efetivo de professor na FUNBOSQUE entre eles os 4 de professor séries iniciais, que se encontram devidamente preenchidas. Pede o recebimento do recurso no regime de instrumento com a concessão do efeito suspensivo. É o essencial a relatar. Examino. A Lei nº 12.016/09, que disciplina a ação de mandado de segurança, prevê expressamente as hipóteses em que é vedada a concessão de liminar, nos seguintes termos: ¿Art. 7º, § 2º- Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza¿ (grifo nosso). Assim, em que pese o entendimento do juízo a quo, por implicar em liberação de recursos por parte do erário, resta vedada a concessão de liminar no presente caso. Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, independente da questão relativa à possibilidade do exercício do magistério da Educação Infantil pela agravada classificada n o cadastro de reserva, verifica-se que as contratações dos professores de Educação Infantil se deram em caráter temporário e excepcional, o que é permitido pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XI, não restando evidenciado, ao menos sob um exame perfunctório, a existência de cargos efetivos vagos em quantitativo suficiente a indicar preterição, conforme posicionamento do c. STJ1: ¿CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no mandamus o direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas em concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem do Estado do Tocantins. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, a candidata obteve a 1.667ª colocação no concurso para o preenchimento de 135 vagas e formação de cadastro de reserva, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito de ser nomeada. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento¿2 (grifo nosso). Ante o exposto, conheço e dou provimento monocrático ao recurso nos termos do art.557,§1º-A do CPC, para cassar a decisão agravada, ante a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a fazenda, máxime porque não restou comprovada a existência de vaga não preenchida para o cargo de professor séries iniciais na FUNBOSQUE. P.R.I.C. Belém, 19 de abril de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 STJ, RMS 44.191/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.
(2015.01353626-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0003079-98.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE - FUNBOSQUE ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (PROCURADOR) AGRAVADO: KERINA CRISTIANE DA COSTA LIRA ADVOGADO: ROGELIO RELVAS D'OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interp...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3012911-0 ( IV VOL) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: MARCOS MARCELINO E CIA LTDA. ADVOGADO: FÁBIO CANDIDO PEREIRA APELADO: CNH LATIN AMERICA LTDA. ADVOGADO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA E REGISTRO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DE FATO SE TRATA DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. CULPA DA REPRESENTANTE. ATENÇÃO AO ART. 34, ALÍNEA C DA LEI 4.886/65, QUE TRATA DAS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O JULGADO DO MAGISTRADO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, arguir que no contrato formalizado com escopo na lei 4.886/65, que trata das representações comerciais, deve vigorar sob a égide da lei 6.729/79, que dispõe sobre as concessões comerciais, não merece guarida, porquanto o referido contrato de representação foi formalizado, na íntegra, obedecendo aos preceitos da legislação civil pátria, devendo haver a obediência legal ao que foi pactuado. 2. O artigo 35, alínea c, da Lei nº 4.886/65, que trata das representações comerciais elenca a situação que enseja a rescisão por justa causa pela representada no caso de descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao pacto de representação comercial, ou seja, situação que permite a finalização do contrato por culpa do representante comercial. Desta forma, ocorrendo a hipótese arrolada no artigo acima descrito, nos temos da jurisprudência do C. STJ, a representada está autorizada a rescindir o contrato sem a obrigação de efetuar o pagamento de indenização, nem tampouco conceder aviso prévio, já que a ruptura do contrato se deu por culpa do próprio representante comercial. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação manejada por Marcos Marcelino e Cia Ltda., visando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Comarca de Ananindeua que, nos autos de Ação Cautelar, processo nº 0003209-75.2012.814.0006, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Em breve síntese, a inicial veio acompanhada de documentos às fls. 126-493, requerendo a concessão de liminar para suspender os efeitos da notificação de rescisão do contrato até então mantido entre as partes, bem como buscou garantir o direito à continuidade da avença, postulando seja determinado à ré, ora apelada, atenda a todos os pleitos de fornecimentos da recorrente. Contestação às fls. 579-607, alegando que não subsiste direito à manutenção forçada do contrato à vista de que houve justa causa para a rescisão. Diz que foram aplicadas penalidades gradativas e, que não existe o periculum in mora, posto que a medida é nitidamente satisfativa e que a recorrente continua causando sérios prejuízos à recorrida. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos, sustentando que não existe direito à manutenção forçada do contrato de representação, sendo legítima a rescisão por justa causa. Decisão Interlocutória às fls. 510-512, deferiu a antecipação de tutela. Contra esta decisão foi interposto Recurso de Agravo de Instrumento, com o indeferido o pedido de aplicação do efeito suspensivo. Pedido de Reconsideração da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 654-664. Sentença proferida às fls. 735-741, julgou improcedente a ação e extinguindo o processo nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, com a condenação da apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. O Apelo basicamente reedita os argumentos da inicial, acrescendo o equívoco laborado pelo juízo de piso e, pugna pela reforma da sentença e concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à apelada que dê continuidade as operações comerciais junto a empresa apelante até final decisão da demanda principal já interposta na origem, ou até o julgamento do mérito deste recurso de apelação, para que lhe seja fornecido todos os produtos necessários para a continuidade de suas operações comerciais. Requer ao final o provimento do recurso para acolher integral dos pedidos. Despacho às fls. 811, recebe a apelação no duplo efeito. Opostos Embargos de Declaração, foi acolhido reconsiderado o despacho singular com o consequente recebimento do apelo somente no efeito devolutivo. Contrarrazões à apelação às fls. 816-835. A Douta Procuradoria de Justiça às fls. 856-859, manifesta-se pela ausência de interesse no feito. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da apelante, conheço do recurso. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da apelação. A irresignação da apelante reside no fato de considerar que há necessidade de manter uma relação contratual onde a ruptura do contrato se deu através de justa causa em contrato formalizado de representação comercial. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 141-147, Contrato de Representação Comercial o qual foi assinado volitivamente por ambas as partes e devidamente registrado no órgão competente, o que substancia o fato de que a relação havida, a partir de 03/03/2011, passou a ser de Representação Comercial e, não mais, de Concessão Comercial, como quer fazer crer a apelante. Muito embora a recorrente informe que não houve justa causa para a rescisão do contrato, através de análise minuciosa da carta de rescisão do contrato às fls. 152-157, verifica-se o contrário, uma vez que repleta de fundamentação que ampara o encerramento das relações havidas entre as partes, inclusive respeitante ao prazo de 30 dias a contar do recebimento do documento que anuncia a rescisão, nos termos do art. 34 da lei 4.886/65, que trata das representações comerciais. Na hipótese dos autos, arguir que no contrato formalizado com escopo na lei 4.886/65, que trata das representações comerciais, deve vigorar sob a égide da lei 6.729/79, que dispõe sobre as concessões comerciais, não merece guarida, porquanto o referido contrato de representação foi formalizado, na íntegra, obedecendo aos preceitos da legislação civil pátria, devendo obediência legal ao que foi pactuado. Ainda sobre o assunto, o artigo 35, alínea c, da Lei nº 4.886/65 elenca a situação que enseja a rescisão por justa causa pela representada, em caso de descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao pacto de representação comercial, ou seja, situação que permite a finalização do contrato por culpa do representante comercial. Confira-se: Artigo 35 - Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: (...) c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; Portanto, ocorrendo a hipótese contida no artigo acima descrito, a representada está autorizada a rescindir o contrato sem a obrigação de efetuar o pagamento de indenização, e/ou prévio aviso, já que a ruptura do contrato se deu por culpa do representante comercial. Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. INDENIZAÇÕES PLEITEADAS. INDEVIDAS. ROMPIMENTO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constatado motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo descumprimento das obrigações contratuais, o recorrente não fará jus às indenizações previstas nos arts. 27, alínea j, e 34 da Lei n. 4.886/1965, nos termos do art. 35, alínea c, da mesma legislação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 611.404/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) De outra banda, não tendo o apelante trazido argumentação capaz de modificar a conclusão do julgado, este merece ser mantido por seus próprios fundamentos. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto por MARCOS MARCELINO E CIA LTDA, para manter intactos os termos da sentença vergastada. P. R. I. Belém, (pa), 22 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01342735-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3012911-0 ( IV VOL) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: MARCOS MARCELINO E CIA LTDA. ADVOGADO: FÁBIO CANDIDO PEREIRA APELADO: CNH LATIN AMERICA LTDA. ADVOGADO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA E REGISTRO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DE FATO SE TRATA DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. CULPA DA REPRESENTANTE. ATENÇÃO AO ART. 34, ALÍNEA C DA LEI 4.886/65, QUE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº: 0064023-70.2014.814.0301 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. SUSCITADO: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, em oposição ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, ao atuar na Ação Reivindicatória de Propriedade, na qual litigam Donato Reis Rezende e Margareth Buzzi Rezende contra Argemiro Vicente Pereira Leite, declinou de sua competência, por entender que havia prevenção da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, posto que por lá tramitara a Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Cobrança de Alugueres e Acessórios, processo nº 0000899-19.1996.814.0201, envolvendo as mesmas partes da Reivindicatória. Em suas razões para suscitar o conflito de competência, a MM. Juíza da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci destacou que há causa de pedir diversa nas duas ações e, portanto, autonomia entre as matérias discutidas em cada um dos autos, bem como o imóvel objeto da ação Reivindicatória está situado em Belém, o que determina a competência absoluta da comarca de Belém para processar e julgar o feito, nos termos do art. 95 do CPC. Mediante regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o douto Procurador de Justiça, Miguel Ribeiro Baía, emitiu parecer, às fls. 122 a 125, pelo conhecimento e procedência do presente Conflito de Competência e para que fosse declarada a competência da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para julgar e processar o feito. Relatado. Decido. A discussão centra-se na existência de conexão entre as ações Reivindicatória de Propriedade e Despejo para, a partir dessa definição, aliado à regra de competência para as ações que versem sobre propriedade, dirimir-se o presente conflito. Como ponto de partida, necessário se faz pontuar que a ação de Despejo (processo 0000899-19.1996.814.0201), que tem as mesmas partes desta ação Reivindicatória de Propriedade, e da qual se reclama a conexão, como a elidir prevenção do julgador, além de ter causa de pedir diversa, já teve decisão terminativa, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. A teor da Súmula 235 do STJ, ¿a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿. Portanto, não há que se defender redistribuição dos autos da ação Reivindicatória de Propriedade sob o fundamento de conexão com a ação de Despejo, considerando-se que já foi julgada. Tendo sido esse o fundamento da decisão do MM. Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, cujo entendimento fez surgir o presente Conflito de Competência, entendo que o mesmo não mais subsiste. Ademais, há que se ressaltar a previsão do art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Pela aplicação desse dispositivo legal, a competência para processamento das ações imobiliárias se define, via de regra, pelo local do imóvel. A exceção, que permite a eleição do foro pelo autor, não é aplicável no presente caso, visto tratar-se de discussão sobre direito de propriedade. Portanto, a competência relativizada pela possibilidade de escolha do autor, no caso em tela se reveste absoluta face a natureza da ação. Por fim, necessário se destacar o Provimento nº 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, do TJPA, que estabelece a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci estende-se, além das ilhas localizadas em Icoaraci, pelos bairros Parque Verde, Tenoné, Campina de Icoaraci, Ágaus Negras, Ponta Grossa, Agulha, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro, Água Boa e Itaiteua. Desta forma, considerando-se que o imóvel objeto do litígio está situado na Rodovia Augusto Montenegro, dentro do Conjunto Maguary, na cidade de Belém, e que, nos documentos oficiais de registros do imóvel juntados aos autos não há a vinculação do referido imóvel a nenhum dos bairros definidos pelo Provimento nº 006/2012 como sob jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci e, em respeito à competência absoluta definida no art. 95 do CPC, não há como deslocar-se a competência da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital para o julgamento do feito, tendo em vista que a mesma foi definida pelas regras de regular distribuição legalmente estabelecidas. Ante o exposto, convergindo com o parecer ministerial, DECLARO COMPETENTE A 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para processar e julgar a Ação Reivindicatória de Propriedade, processo nº 0064023-70.2014.814.0301, com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil, Provimento nº 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, do TJPA e Súmula 235 do STJ. Belém/PA, 22 de abril de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora Página de 3/CComp nº 0064023-70.2014.814.0301 (05)
(2015.01349729-90, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº: 0064023-70.2014.814.0301 SUSCITANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. SUSCITADO: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, em oposição ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresa...
PROCESSO Nº: 0003085-08.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MARCO TÚLIO SAMPAIO DE MELO. Advogado (a): Dra. Yve Natália de Campos Moura ¿ OAB/PA nº 14.638. IMPETRADO (A) (S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 DO TJPA e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ¿ VUNESP. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. PONTUAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJPA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1- A impetração do mandado de segurança deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. 2- A ação mandamental é impetrada contra ato que indeferiu pedido de atribuição de pontuação na prova de títulos. Assim, a autoridade competente para figurar no polo passivo seria a Banca Examinadora do concurso. Equivocada é a indicação do Presidente da Comissão do Concurso do TJPA, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3- Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista a inexistência de vínculo hierárquico entre o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e a Banca examinadora, legitimada para a prática do ato impugnado. 4- Exclusão do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo desta lide, e extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a essa autoridade; 5- Remanescendo no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, que por não gozar de foro privilegiado para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra si impetrado, faz-se necessário o deslocamento da competência ao Juízo de primeiro grau; 6- Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, em relação ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e competência declinada ao Juízo de primeiro grau para processar e julgar o mandamus impetrado contra o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Marco Túlio Sampaio de Melo contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista ¿ VUNESP, indeferindo a atribuição da pontuação de títulos referente à pós-graduação. Narra a inicial (fls. 2-8), que o impetrante, se inscreveu no Concurso Público para provimento de cargo de Oficial de Justiça Avaliador ¿ polo Belém, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, edital nº 002/2014. Noticia que após ser classificado na etapa objetiva e discursiva do certame, apresentou títulos (pós-graduação lato sensu), dentro do tempo hábil, porém a atribuição da pontuação de títulos referente à pós-graduação foi indeferida. Solicitou à banca do concurso (Fundação VUNESP) a apresentação da justificativa para o indeferimento do título apresentado, obtendo como resposta que o documento apresentado estaria incompleto, notadamente em desacordo com o item 11.10 do capítulo 11. DA PROVA DE TÍTULOS do Edital. Essa resposta foi enviada pela VUNESP por meio dos correios e foi recebida pelo impetrante em 23-2-2015. Esclarece que já pertence ao quadro de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no cargo de Analista Judiciário, e com base no mesmo documento apresentado durante a fase de títulos do concurso em referência nestes autos, o referido órgão atribuiu à remuneração do impetrante o adicional de titulação de 15% (quinze por cento), valor que recebe desde o ano de 2009. Ressalta que está ainda mais evidente a lesão ao direito do impetrante quando se verifica que a sua classificação atual, com pontuação total de 78,31, lhe confere a 96ª posição, enquanto que se a pontuação de pós-graduação a que tem direito lhe fosse concedida, 0,5 (meio) ponto, o impetrante passaria para a 85ª posição. Assevera que o ato coator consubstancia-se no indeferimento de pontuação ao impetrante na prova de títulos, referente à pós-graduação e posterior indeferimento do pedido de reconsideração, o que resultaram na classificação prejudicial para o impetrante, que cumpriu com todas as formalidades editalícias para a somatória de 0,5 (meio) ponto correspondente à pós-graduação. Requer a liminar para que seja atribuída a pontuação de pós-graduação de 0,5 (meio) ponto, e consequentemente, seja reordenada a lista de classificação final para o cargo de Oficial de Justiça ¿ polo Belém, e no mérito, a total procedência do presente mandamus, para o fim de conceder definitivamente a segurança pleiteada. Junta documentos às fls. 11-87. RELATADO. DECIDO. Pretende o impetrante com a presente ação constitucional, a atribuição da pontuação de pós-graduação de 0,5 (meio) ponto e consequentemente, seja reordenada a lista de classificação final para o cargo de Oficial de Justiça ¿ polo Belém; e no mérito, que seja confirmada a liminar. Todavia, vislumbro um óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância. Explico. Leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Apesar de o impetrante apontar como autoridades coatoras o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, quando o mandamus é impetrado contra ato de elaboração e correção de questões de prova, bem como a análise dos recursos administrativos interpostos, a competência para praticar ou ordenar concreta e especificamente a execução ou inexecução de tais atos, é da Comissão do Concurso, sob a responsabilidade da Fundação VUNESP, nos termos dos itens 1.2 (fl. 19) e 11.22 (fl. 26) do Edital de Abertura de Inscrições (fls. 19-39) conforme se verifica: 1.2 ¿ Toda a execução do Processo, com as informações pertinentes, será realizada sob a responsabilidade da Fundação para o Vestibular da Universidade estadual Paulista ¿Júlio de Mesquita Filho¿ ¿ Fundação VUNESP e estará disponível em seu endereço eletrônico www.vunesp.com.br . 11.22. O recebimento e avaliação dos títulos são de responsabilidade da Fundação VUNESP. Ressalto, nesse aspecto, que o Colendo STJ já teve oportunidade de apreciar questão semelhante, firmando o entendimento de que a autoridade competente para figurar no polo passivo de ações que visem atribuição de pontos em provas de concurso, seria a Banca Examinadora do concurso. Senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente à questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009; No presente caso, constatada a ilegalidade na não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada. O Governador do estado teria competência para a nomeação e empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse; Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RMS 37924/GO. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 09.04.2013). Desta feita, há de se concluir que o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o ato impugnado está restrito à Banca Examinadora, responsável pela suposta ilegalidade, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis : Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...)¿ Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) Enfatizo que não cabe falar de aplicação da teoria da encampação no caso em análise, pois não existe vínculo hierárquico entre o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e a Banca examinadora responsável pelo concurso, que possui competência para a prática do ato impugnado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO. SERVIDORA MAIS BEM CLASSIFICADA. IMPETRAÇÃO. WRIT. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. INDICAÇÃO. AUTORIDADES IMPETRADAS. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PREVISÃO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO. CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS. PRERROGATIVA. GOVERNADOR DO ESTADO. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. O fato de os secretários estaduais haverem supervisionado a execução do concurso público não tem absolutamente nenhuma relação com a prerrogativa constitucional assegurada exclusivamente ao Governador do Estado em prover cargos públicos, de modo que tal argumento não se ampara em nenhuma norma jurídica. 3. Quadra expressar, por oportuno, não haver invocar-se a aplicação da teoria da encampação como forma de mitigar o equívoco perpetrado pela recorrente. Isso porque tal teoria exige a concorrência de três condições das quais uma delas refere-se ao vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação mandamental e uma outra que é a verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo. 4. Tal vínculo pressupõe que a autoridade pública que figura nos autos seja hierarquicamente superior àquela outra que deveria ser a corretamente indicada, isso porque se pressupõe que a superior, ao defender a legalidade do ato praticado por terceiro subalterno, possa efetivamente corrigi-lo, anula-lo ou mantê-lo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014) Assim, excluo o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo desta lide, e extingo o feito sem julgamento do mérito em relação a essa autoridade. Em decorrência, remanesce no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP , que por não gozar de foro privilegiado para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra si impetrado, faz-se necessário o deslocamento da competência ao Juízo de primeiro grau. Ante o exposto , excluo o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo da presente lide e, por conseguinte, contra si, extingo o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Em decorrência, declino da competência ao Juízo de primeiro grau para processar e julgar o presente mandamus , pois subsiste no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 17 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 I
(2015.01318722-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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PROCESSO Nº: 0003085-08.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MARCO TÚLIO SAMPAIO DE MELO. Advogado (a): Dra. Yve Natália de Campos Moura ¿ OAB/PA nº 14.638. IMPETRADO (A) (S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 DO TJPA e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ¿ VUNESP. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. PONTUAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCUR...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Y.S.S.P., já qualificado nos autos, através de seu advogado, interpôs agravo regimental, com fundamento no disposto no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 545 do CPC c/c art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão monocrática de minha relatoria que negou seguimento a Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissíveL (fls.104/109). Sustenta o Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada, visto que o carimbo de juntada e publicação de citação encontra-se presente na folha 22 v, apontando que na data de 27/03/2014. Ao final, requer seja realizado o Juízo de Retratação para dar seguimento ao agravo de instrumento, com a atribuição do seu necessário e urgente efeito suspensivo. Em caso de outro entendimento, seja o presente agravo apresentado em mesa, em regime de urgência, dado o periculum in mora já demonstrado no Agravo de Instrumento. É o Relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento. Compulsando os autos, observo que o agravo regimental interposto não foi assinado ou sequer rubricadas as folhas pelo procurador da parte agravante. Neste contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência se posiciona no sentido de que a falta desta formalidade impede o conhecimento do recurso, tendo-se o mesmo como inexistente. Sobre a questão, os seguintes precedentes em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO. DECISÃO MONOCRATICA QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que no âmbito do STJ o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente, inviabilizando o seu conhecimento, entendimento que se aplica nesta casa também, vez que a causa é a mesma não se admitindo a inobservância de requisito de admissibilidade em qualquer instancia. 2. Destarte, a despeito do entendimento do STJ acerca admissibilidade do recurso nas instancias inferiores, mantenho meu posicionamento, o qual se coaduna com o posicionamento deste Egrégio Tribunal, ademais, a sanabilidade do vício, não se trata de entendimento sumulado que implique sua observância obrigatória. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201330223350, Acórdão: 137182, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, DJe 29/08/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE ASSINATURA NO RECURSO. ATO INEXISTENTE. Sendo requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não subscrito por advogado constituído nos autos é ato inexistente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70062814330, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 24/02/2015). (TJ-RS , Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 24/02/2015, Décima Sétima Câmara Cível) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO ASSINADO. APÓCRIFO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A assinatura do procurador no recurso constitui formalidade essencial à admissibilidade, sem o qual não pode ser admitido por não possuir validade jurídica. 2. Intimado o procurador do recorrente para suprir a omissão este quedou-se inerte. 3. Recurso não conhecido. Sem custas e honorários. (TJ-DF - ACJ: 20140710060158 DF 0006015-07.2014.8.07.0007, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 02/09/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2014 . Pág.: 245) Destarte, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos art. 235, § 3º do Regimento Interno desta Corte e art. 557, § 1º caput, do CPC. P.R.I. Custas ex lege. Belém, 11 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.02035113-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Y.S.S.P., já qualificado nos autos, através de seu advogado, interpôs agravo regimental, com fundamento no disposto no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 545 do CPC c/c art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão monocrática de minha relatoria que negou seguimento a Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissíveL (fls.104/109). Sustenta o Agravante que a decisão monocrática merece ser reformada, visto que o carimbo de juntada e publicação de citação encontra-se presente na folha 22 v, apontando que na data de 27/03...
SECRET ARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AP ELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026806-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU ¿ PROC. ESTADO APELADO: CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA ADVOGADO: NÃO INFORMADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA : DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO INSTITUÍDA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN E ART. 156, § 6°, DA CRFB/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reza o art. 156, § 6°, da CRFB/88 que ¿qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g¿. Neste mesmo sentido o art. 172, do CTN. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 4. Recurso de apelação Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que determinou a extinção da Execução Fiscal que o ente estatal intentou em desfavor de CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA, nos termos do art. 598 c/c art.580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1194/2008. Sintetizando, o Recorrente é credor de CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA, na quantia de R$ 320,71 (trezentos e vinte reais e setenta e um centavos), consoante constata Certidão de Dívida Ativa Tributária, oriunda de ICMS (fls.05/06). A citação via Mandado, restou infrutífera. A Diretora de Secretaria, com supedâneo no art. 1°, § 2°, I, do Provimento n° 006/06, despachou mandando intimar o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 12 dos autos. Em manifestação às fls.14, o recorrente requereu a citação por edital, nos termos do art. 8°, da Lei n. 6.830/80. Às fls.14 verso, em face da possibilidade de aplicabilidade do Art. 1º do Decreto 1194/2008, foram os autos conclusos ao Juízo em 31/03/2011, para decisão. O Juízo originário, entendendo que o débito atualizado estaria abaixo do limite previsto, decretou de ofício a remissão da dívida, prolatando a sentença às fls. 15, com o seguinte comando final: Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC. Deixo de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº1194/2008. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, alegando que a r. sentença incorreu em erro, por aplicar a remissão de oficio, com fundamento no Decreto Estadual n° 1.194/2008, sendo que o benefício da remissão alcança apenas e tão somente os débitos decorrentes de denúncia espontânea, e o Auto de Infração e Notificação Fiscal relativos ao ICM e ICMS, no valor e nas datas limites determinadas, mas que no caso dos autos, o crédito ora executado decorreria de declaração de informações econômicos fiscais ¿ DIEF e não em denuncia espontânea ou AINF, o que faria com que a remissão do Decreto n° 1.194/2008 não alcançasse o crédito tributário em execução e, consequentemente, não estaria configurada a extinção do feito. Afirma ainda que a remissão foi autorizada pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 30/2008 e Convênio ICMS 67/2008. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da remissão. O recurso foi recebido no seu duplo efeito. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube a Relatoria, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a Relatoria em julho/2014. Encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer, esse declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Sem revisão, em observância ao que consta no artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Eis a síntese do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. O cerne da questão cinge-se sobre a possibilidade legal de aplicação do instituto da remissão ex officio disposto no art. 1º do Decreto Estadual n° 1194/2008. Neste prisma, em observância ao princípio da estrita legalidade, o benefício da remissão somente poderá ser concedido mediante lei específica. Para esclarecer o assunto da remissão de débito fiscal, torna-se necessário citar o que dispõe a nossa Constituição Federal em seu art. 150, § 6º, ipsis litteris: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Neste contexto, a remissão ora analisada, foi autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, e foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Estadual nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, por conseguinte, sua concessão mediante decreto. Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Nesta mesma esteira, segue o aresto jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012). Corroboram deste entendimento as Câmaras Cíveis Isoladas deste Egrégio Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a s entença recorrida. (1ª Câmara Cível Isolada, Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Acórdão nº 131795, data da publicação: 10/04/2014). Ex positis, CONHEÇO e PROVEJO ao recurso, para anular a sentença prolata pelo Juízo originário, determinando o regular prosseguimento da execução. Baixem os autos para o juízo a quo. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 17 de abril de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01321228-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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SECRET ARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AP ELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026806-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU ¿ PROC. ESTADO APELADO: CONVENIÊNCIA SENADOR LEMOS LTDA ADVOGADO: NÃO INFORMADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA : DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO INSTITUÍDA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? PENA-BASE ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ? BIS IN IDEM ? INOCORRÊNCIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO I, DO CPB ? POSSIBILIDADE ? RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? PENA-BASE ALTERADA ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. A sentença, especialmente na parte da dosimetria, está razoavelmente fundamentada em fatos concretos dos autos, não havendo porque se falar em bis in idem. Várias das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB são adversas ao agente. Se as circunstâncias não são favoráveis em sua totalidade, não há como fixar a pena-base no mínimo legal, sobretudo quando a dosimetria está minimamente fundamentada. Precedentes do STJ; II. Assiste razão ao apelante quando afirma que o magistrado esqueceu de valorar a atenuante referente a menoridade. O recorrente nasceu em 30 de agosto de 1992 e ao tempo do crime, que ocorreu em 01 de dezembro de 2012, contava com aproximadamente 20 anos e 03 meses de idade. Logo, ele faz jus a aplicação da referida atenuante; III. Não procede a alegação levantada pelo Ministério Público de que não haveria documento idôneo nos autos, capaz de comprovar a idade do agente, conforme determina a Súmula 74 do STJ. Há nos autos (fl. 84) guia de identificação criminal, realizada após exame datiloscópico, atestando a data de nascimento do réu. Sendo tal documento dotado de fé pública e precedido de exame cientifico, não há como considera-lo inábil para o reconhecimento da atenuante. Precedentes do TJ/MG; IV. Claro está que a arma roubada saiu completamente da esfera de disponibilidade da vítima, tendo sido recuperada apenas porque os meliantes caíram em um cerco montado pela polícia militar para recuperar um carro roubado. A confissão do próprio recorrente, gravada na mídia digital de fls. 145-V, dá conta de que ele não apenas pilotava a motocicleta que deu fuga a seu comparsa, como também foi o responsável por subtrair a arma da vítima quando ela caiu no chão. A sua participação foi de fundamental importância para a consumação do crime, já que praticou conduta nuclear do tipo penal. Não merece, portanto, a aplicação da referida causa geral de redução de pena. Precedentes do TJ/MG; V. Nova pena fixada em seis anos, um mês e doze dias, de reclusão em regime semiaberto, mais vinte e seis dias-multa; VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
(2015.01307938-42, 145.168, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-22)
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APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? PENA-BASE ? FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ? BIS IN IDEM ? INOCORRÊNCIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO I, DO CPB ? POSSIBILIDADE ? RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? PENA-BASE ALTERADA ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. A sentença, especialmente na parte da dosimetria, está razoavelmente fundamentada em fatos concretos dos autos, não havendo porque se falar em bis in idem...
AGRAVO EM EXECUÇÃO ? FALTA GRAVE CONSUBSTANCIADA NA FUGA DO APENADO ? PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO MAGISTRADO A QUO, COM BASE NO ART. 45, DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ ? PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA ? MATÉRIA QUE AFETA DIRETAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO APENADO, E, PORTANTO, ATINENTE AO DIREITO PENAL, CUJA LEGISLAÇÃO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ? AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O ASSUNTO ? APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CP, QUE É DE 03 (TRÊS) ANOS, CONFORME CONSTA EM SEU ART. 109, INCISO VI ? PRECEDENTES DO STF, STJ E TRIBUNAIS DA FEDERAÇÃO ? AGRAVO PROVIDO. 1- Não pode ser declarado prescrito o direito do Estado punir a falta grave praticada pelo apenado, consubstanciada na fuga do estabelecimento penal, por ter transcorrido in albis o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, para instauração e conclusão do PAD, pois tal prazo não é direcionado ao Juiz da execução, mas sim aos Diretores dos estabelecimentos prisionais, ressaltando-se ainda, que a prescrição, em tais casos, afeta diretamente o cumprimento da pena aplicada ao apenado, de modo que, assim sendo, trata-se de matéria atinente ao Direito Penal, cuja competência legislativa é privativa da União. 2- Na inexistência de legislação específica sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser aplicado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, que é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI. Precedentes do STF, STJ e Tribunais da Federação. In casu, o agravado/apenado empreendeu fuga no dia 28 de agosto de 2013 e foi recapturado no dia 11.05.2014, tendo sido iniciado, após sua recaptura, a contagem do prazo prescricional, o qual ainda não transcorreu in albis, eis que, desde aquela data até a presente, se passaram menos de 01 (um) ano, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do direito de punir do Estado. Precedentes no sentido de que o prazo prescricional em comento se inicia a partir da recaptura do apenado. 3- Agravo em Execução conhecido e provido para anular a decisão que declarou a prescrição do direito de punir do Estado. Decisão Unânime.
(2015.01306552-29, 145.165, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-22)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO ? FALTA GRAVE CONSUBSTANCIADA NA FUGA DO APENADO ? PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO MAGISTRADO A QUO, COM BASE NO ART. 45, DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ ? PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA ? MATÉRIA QUE AFETA DIRETAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO APENADO, E, PORTANTO, ATINENTE AO DIREITO PENAL, CUJA LEGISLAÇÃO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ? AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O ASSUNTO ? APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CP, QUE É DE 03 (TRÊS) ANOS, CONFORME CONSTA EM SEU ART. 109, INCISO VI...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:22/04/2015
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº: 2009.3.000746-1 RECURSO: Apelação Cível APELANTE: CNH LATIN AMERICA LTDA ADVOGADO: PETRONIUS DE JESUS FARIAS CRUZ E OUTROS ADVOGADA: MARIA LUCILIA GOMES APELADO: H & B TERRAPLANAGEM LTDA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto CNH LATIN AMERICA LTDA atual denominação de FIAT ALLIS LATINO AMERICANA LTDA em face de sentença (fl.49) prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela apelante contra H & B TERRAPLANAGEM LTDA (Processo n° 2001.1.013293-3), em que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou extinto processo, com fundamento no art. 267 , II do CPC. Em síntese, o apelado ingressou, em sede de primeiro grau (03/06), com Ação de Busca e Apreensão (fls.03/06), alegando que celebrou contrato de financiamento, sob o nº FIN 092.98, em 06/05/1998, no qual foi aberta linha de crédito no valor de R$ 63.000,00(sessenta e três mil reais) ao Requerido/Apelado, para aquisição de máquinas e equipamentos a ser pago 12(doze) parcelas mensais. Sustenta o inadimplemento do Requerido/Apelado desde 18/12/1998, referente ao crédito exigível no valor de R$ 60.947,69(sessenta mil, novecentos quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), até 31/10/2000. Em garantia a dívida foi constituída a alienação fiduciária de uma retroescavadeira, modelo FB80.2 4X4, marca Fiatallis, ano de fabricação 1998, chassi 01002. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (fls. 51/54), requerendo a reforma da sentença a quo, alegando em síntese a ausência de intimação dos patronos do autor e ausência de intimação da parte para promover o andamento do feito. À fl. 70-v foi certificado a não apresentação das contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 71 ). É o relatório. Decidido. Em análise ao recurso interposto, este não reúne as condições de admissibilidade, posto que é intempestivo. No caso em apreço, a publicação da sentença ocorreu em 14/11/2007 (quarta feira), e em 15/11/2007 (feriado), iniciando o prazo em 16/11/2007 (sexta feira), findando em 30/11/2007. O recurso de apelação foi interposto em cópia reprográfica (xerox) em 3011/2007 (fls. 51 ), sem a juntada do original, no prazo de 05(cinco) dias, da data de seu término. É cabível a interposição de recurso através de cópia reprográfica da petição recursal, desde que os originais sejam protocolados no prazo de cinco dias, por analogia ao disposto na Lei nº 9.800 /99. Dispõe o art. 2º da Lei 9.800/99, que " a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término ". No caso em análise, a peça recursal foi apresentada em cópia reprográfica em 30/11/2007, após expirado o quinquídio legal, não foi juntado o original da apelação interposta por cópia reprográfica, o que enseja o não conhecimento do recurso de apelação. Neste sentido colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO REGIMENTAL OFERECIDO VIA FAC-SIMILE. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A JUNTADA DO ORIGINAL. CONTAGEM - O prazo de cinco dias para a apresentação da peça original, previsto na parte final do art. 2º da Lei n. 9.800, de 26.5.1999, não constitui prazo novo, mas mera prorrogação do primeiro, sendo contínuo e não se interrompendo nos feriados. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no Ag: 363946 SP 2001/0007623-8, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 07/06/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/08/2005 p. 346). AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE. - Interposto o agravo via fac-símile, os originais devem ser juntados dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 2º da Lei n. 9.800/99, sob pena de não conhecimento do recurso. - Agravo não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 730730 RS 2005/0036859-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 17/11/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/02/2006 p. 349) Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, posto que manifestadamente inadmissível dada a sua intempestividade. Belém-PA, 14 de abril de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora Página 1 de 4 ¿ Apelação Cível nº: 2009.3.00746-1 (6)
(2015.01278039-14, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº: 2009.3.000746-1 RECURSO: Apelação Cível APELANTE: CNH LATIN AMERICA LTDA ADVOGADO: PETRONIUS DE JESUS FARIAS CRUZ E OUTROS ADVOGADA: MARIA LUCILIA GOMES APELADO: H & B TERRAPLANAGEM LTDA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto CNH LATIN AMERICA LTDA atual denominação de FIAT ALLIS LATINO AMERICANA LTDA em face de sentença (fl.49) prolatada nos autos da...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.0 20316-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD ¿ PROC. ESTADO APELADO: M . E . POMPEU ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO ¿ DEF. PUBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO INSTITUÍDA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que determinou a extinção da Execução Fiscal que o ente estatal intentou em desfavor de M E POMPEU, nos termos do art. 598 c/c art.580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1194/2008. Alegam, em breve síntese, que o Recorrente é credor de M. E . POMPEU , na quantia de R$ 1.145,98 (um mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), consoante constata Certidão de Dívida Ativa Tributária, oriunda de ICMS (fls.04). A Firma executada foi citada via editalícia e na espécie, observou-se o mandamento contido no parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, com Curadoria Especial ao encargo da Defensoria Pública. Em janeiro de 2007, foi determinado que o Exeqüente se manifestasse sobre o parecer do Curador de Ausentes. Em manifestação às fls.16, o exeqüente requereu a inclusão no polo passivo, bem como o bloqueio de conta, via Banco Central, no nome sócio MAX ESTUMANO POMPEU, devidamente descrito na CDA. Às fls.17 verso, em face da possibilidade de aplicabilidade do Art. 1º do Decreto 1194/2008, foram os autos conclusos ao Juízo em 05/04/2011, para decisão . O Juízo Originário, entendendo que o débito atualizado estaria abaixo do limite previsto no referido Decreto, declarou de ofício a remissão da dívida, prolatando a sentença às fls. 11, com o seguinte comando final: Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC. Deixo de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº1194/2008. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, alegando que a r. sentença incorreu em erro, por aplicar a remissão de oficio, sustentado que a Fazenda Pública deveria ter sido consulta, no intuito de auferir a existência ou não, de débitos outros, que ultrapassem o limite fixado no Decreto. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da remissão. O recurso foi recebido no seu duplo efeito, e contrarrazoado. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a Relatoria por redistribuição. Encaminhados ao dd. Procurador de Justiça de 2º grau, para exame e parecer, esse declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Sem revisão, em observância ao que consta no artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, in verbis: Art. 35 ¿ Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência do revisor, no julgamento das apelações. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente, entendo que razão assiste ao apelante. O cerne da questão cinge-se sobre a possibilidade legal de aplicação do instituto da remissão ex officio disposto no art. 1º do Decreto Estadual n° 1194/2008. Neste prisma, em observância ao princípio da estrita legalidade, o benefício da remissão somente poderá ser concedido mediante lei específica. Neste diapasão, para esclarecer o assunto da remissão de débito fiscal, torna-se necessário citar o que dispõe a nossa Constituição Federal em seu art. 150, § 6º, ipsis litteris: Neste contexto, a remissão ora analisada, foi autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, e foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, por conseguinte, sua concessão mediante decreto. Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Nesta mesma esteira, segue o aresto jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012). Corroboram deste entendimento as Câmaras Cíveis Isoladas deste Egrégio Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. (1ª Câmara Civel Isolada, Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Acórdão nº 131795, data da publicação: 10/04/2014). Em assim, ante o exposto, não há como se admitir remissão de crédito tributário concedido mediante Decreto, por franca violação a determinação Constituição Federal, razão pela qual, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença prolata pelo Juízo originário, determinando o prosseguimento da execução. P. R. I. À Secretaria para as providências Belém, (PA), 14 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01274313-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.0 20316-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD ¿ PROC. ESTADO APELADO: M . E . POMPEU ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO ¿ DEF. PUBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO INSTITUÍDA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO A...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.0 22052-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD ¿ PROC. ESTADO APELADO: LA BRIOCHE DOCE E SALGADOS LTDA ADVOGADO: NÃO INFORMADO PROCURADOR A DE JUSTIÇA: MARI A DO PERPETUO S O CORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO INSTITUÍDA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por sua dd. Procuradoria, interpôs o presente Recurso de Apelação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª. Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que determinou a extinção da Execução Fiscal intentada em desfavor de LA BRIOCHE DOCE E SALGADOS LTDA, nos termos do art. 598 c/c art.580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1194/2008. Alegam em breve síntese, que o Recorrente é credor de LA BRIOCHE DOCE E SALGADOS LTDA, na quantia de R$ 1.176,61(um mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), consoante constata Certidão de Dívida Ativa Tributária, oriunda de ICMS (fls.04/06). O Juízo Originário, entendendo que o débito atualizado estaria abaixo do limite previsto no referido Decreto, declarou de ofício a remissão da dívida, prolatando a sentença às fls. 11, com o seguinte comando final: Pelo exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC. Deixo de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº1194/2008. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, alegando que a r. sentença incorreu em erro, por aplicar a remissão, sustentado que a Fazenda Pública deveria ter sido consulta, no intuito de auferir a existência de débitos outros, que ultrapassem o limite fixado no Decreto. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, afastando a aplicação da remissão. O Juízo originário recebeu a Peça Recursal em seus efeitos legais. Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a Relatoria por redistribuição. Encaminhados ao dd. Procurador de Justiça de 2º grau, para exame e parecer, esse declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Sem revisão, em observância ao que consta no artigo 35 da Lei de Execução Fiscal, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, in verbis: Art. 35 ¿ Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência do revisor, no julgamento das apelações. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente, entendo que razão assiste ao apelante. O cerne da questão cinge-se sobre a possibilidade legal de aplicação do instituto da remissão ex officio disposto no art. 1º do Decreto Estadual n° 1194/2008. Neste prisma, em observância ao princípio da estrita legalidade, o benefício da remissão somente poderá ser concedido mediante lei específica. Neste diapasão, para esclarecer o assunto da remissão de débito fiscal, torna-se necessário citar o que dispõe a nossa Constituição Federal em seu art. 150, § 6º, ipsis litteris: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Neste contexto, a remissão ora analisada, foi autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, e foi, equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, por conseguinte, sua concessão mediante decreto. Ademais, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. Nesta mesma esteira, segue o aresto jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. A lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.5. Recurso Especial provido. (REsp nº 1333703/MT. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. Julgado em 04/09/2012). Corroboram deste entendimento as Câmaras Cíveis Isoladas deste Egrégio Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. (1ª Câmara Civel Isolada, Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Acórdão nº 131795, data da publicação: 10/04/2014). Em assim, ante o exposto, não há como se admitir remissão de crédito tributário concedido mediante Decreto, por franca violação a determinação Constituição Federal, razão pela qual, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença prolata pelo Juízo originário, determinando o prosseguimento da execução. P. R. I. À Secretaria para as providências Belém, (PA), 14 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01274355-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.0 22052-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD ¿ PROC. ESTADO APELADO: LA BRIOCHE DOCE E SALGADOS LTDA ADVOGADO: NÃO INFORMADO PROCURADOR A DE JUSTIÇA: MARI A DO PERPETUO S O CORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO INSTITUÍDA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO REFERIDO INSTITUTO DEVE SER REALIZADA MEDIANTE LEI, CONFORME DISPOSTO NO ART. 172 DO CTN....
SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.010919-7 COMARCA DE ORIGEM : BELÉM APELANTE : EDMILSON FEITOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO ¿ PROC. DO ESTADO RELATORA: DES EMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. REJEITADA, PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO NÃO SUBMETIDO À PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO POR MAIS DE 17 ANOS. DESCARACTERIZADA A EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO DISPOSTA NO ART. 37, IX DA CF/88. FLAGRANTE NULIDADE - ART. 37, II, §2°, DA CF/88. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N° 596.478 E N° 705.140 JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, DO CPC), ONDE FOI RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO SALARIAL E DE FGTS. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DE FGTS. CABIMENTO - ART. 19-A, DA LEI N° 8.036/90, NOS LIMITES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON FEITOSA DE OLIVEIRA, face r. sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 82/94) que, nos autos da ação ordinária de cobrança c/c indenizatória por danos morais proposta contra o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido. Versa a inicial (fls. 03/13), sobre cobrança no valor de R$ 104.079,79 (cento e quatro mil setenta e nove reais e setenta e nove centavos) referente a parcelas de FGTS e multa, que não teriam sido pagas pelo ora apelado, no período em que o apelante ocupou o cargo de Professor Nível Médio na Secretaria Executiva de Educação. Arguiu o apelante, que apesar de ter ingressado no cargo sem aprovação prévia em concurso público, faria jus ao recebimento das verbas pleiteadas, com fulcro no art. 19-A, da Lei n° 8.036/91, bem como teria direito à indenização por danos morais, no importe de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), alegando que em decorrência do contrato nulo, deixou de aferir as vantagens de um contrato regular na iniciativa privada além de ter sido dispensado de maneira sumária sem qualquer garantia. Pugnou também pela anotação da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ¿ CTPS, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a procedência total da ação. Juntou documentos (fls.11/24). Às fls. 26/28, o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça e recebeu a inicial determinando a citação do apelado. Às fls. 29/70, o apelado apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista os servidores do Estado possuírem regime jurídico próprio; a ausência de interesse processual, pois o autor tinha pleno conhecimento da sua condição de funcionário temporário e; a prescrição bienal dos valores, face sua natureza eminentemente alimentar. No mérito, aduziu: a legalidade da contratação temporária e a regência do Regime Jurídico Único do Estado, que não prevê o recolhimento de depósitos fundiários; a o pagamento de qualquer parcela de natureza civil ou trabalhista caso reconhecida a nulidade do contrato; a discricionariedade da Administração em exonerar contratados sem estabilidade; a inexistência de dano moral pela ausência de responsabilidade, nexo causal e do próprio dano; a incidência de juros somente a partir da citação e no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês; a incidência de correção monetária somente a partir da fixação do valor da condenação; a fixação de honorários nos termos do art. 20, parágrafo 4°, da CPC, a isenção do Estado ao pagamento das custas processuais e; a imprestabilidade dos cálculos apresentados com a exordial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Às fls. 72/81, o apelante apresentou manifestação rechaçando os argumentos da peça de defesa, reiterando os termos da petição inicial. Às fls. 82/94, com fulcro no art. 330, inciso I, do CPC, o d. Magistrado a quo proferiu sentença, julgando totalmente improcedente a ação de cobrança na forma do art. 269, inciso I, do CPC, fundamentando que o contrato temporário tem cunho Administrativo, sendo, portanto, incabível o pagamento de FGTS, ressaltou ainda, que o reconhecimento da nulidade obrigou a Administração a promover o desligamento do contratado, não podendo ser condenada a indenizar por cumprir determinação legal. Concluiu, condenou o apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas fazendo ressalva ao deferimento da justiça gratuita. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 95/109), pugnando pela reforma da r. sentença hostilizada, alegando, em síntese, o direito aos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos de multa rescisória. Invocou a aplicação do regramento da CLT ao caso, enfatizando a necessidade de anotação e baixa da CTPS e da reparação por dano moral, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Às fls. 110, o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito. Às fls. 111/128, o apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminarmente o não cabimento do apelo, por ausência de indicação das razões de impugnação. No mérito, defendeu: a aplicação do prazo prescricional bienal previsto no art. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal; a constitucionalidade da contratação de servidores públicos na modalidade temporária; a impossibilidade de produção de efeitos por ato supostamente nulo; a discricionariedade da Administração em exonerar contratados sem estabilidade; a inexistência de dano moral pela ausência de responsabilidade, nexo causal e do próprio dano; a incidência de juros somente a partir da citação e no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês; a incidência de correção monetária somente a partir da fixação do valor da condenação; a fixação de honorários nos termos do art. 20, parágrafo 4°, da CPC, a isenção do Estado ao pagamento das custas processuais e; a imprestabilidade dos cálculos apresentados com a exordial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Às fls. 133/135, manifestou-se o d. Promotor de Justiça Cível Convocado, Hamilton Nogueira Salame, afirmando não existir interesse que justifique a intervenção do Parquet. Às fls. 136v, coube-me a relatoria do feito por distribuição, em razão da relotação do Exmo. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Preliminarmente, o apelado assevera o não cabimento do apelo, por suposta ausência de indicação das razões de impugnação, pressuposto essencial ao conhecimento do recurso nos termos do art. 514 , do CPC. Analisando as razões recursais, constata-se que os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo recorrente são suficientes para a análise do pleito, sendo descabido o pedido de rejeição sumária da apelação por carência de elementos. Rejeito a preliminar O cerne da questão cinge-se à legalidade da contratação do apelante para ocupar o cargo de Professor Nível Médio na Secretaria Executiva de Educação e, os efeitos dela decorrentes, em especial o direito de receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS com multa rescisória de 40% (quarenta por cento), a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ¿ CTPS e, a indenização por dano moral face o rompimento repentino do vínculo com a Administração, além da apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios. Em síntese, o apelante aduz que por ter sido contratado de forma irregular, deixou de aferir as vantagens de um contrato regular na iniciativa privada, portanto faria jus as citadas verbas e a reparação por dano moral. Primeiramente, é importante registrar que muito embora exista previsão na Constituição Federal para a contratação de servidor público temporário (art. 37, inciso IX ), essas contratações possuem natureza transitória e excepcional, prevalecendo o princípio da investidura por meio de concurso público, disposto no inciso II do art. 37 da Carta Magna, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Extrai-se dos autos que o apelante tomou posse no cargo de professor de nível médio, na condição de contratado temporário, em 02 de março de 1992, exercendo suas funções no magistério básico até 17 de abril de 2009, data do distrato realizado pela Administração, em cumprimento ao acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública (P.n.° 0187.2005.013.08.00.7) movida pelo Ministério Público do Trabalho da 8ª Região em desfavor do Estado do Pará e Outros (fls. 63/64). Em que pese não constar nos autos o teor do citado acordo, que ensejou o desligamento do apelante do cargo anteriormente ocupado, evidencia-se de plano a nulidade da contratação, que apesar de possuir espeque no caráter extraordinário, perdurou por mais de 17 (dezessete) anos. Na espécie, não se verifica urgência que justifique a contratação de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público por tamanho lapso temporal, portanto, trata-se de vínculo irregular que não atende necessidade de interesse público excepcional. Os efeitos jurídicos decorrentes desse tipo de contratação foi objeto de extenso debate pelos Tribunais Superiores, sendo dirimida a questão em definitivo pelo Pretório Excelso, quando do julgamento dos recursos extraordinários n° 596.478 e n° 705.140 apreciados sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B , do CPC), transcrevo as ementas: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. CONFORME REITERADAMENTE AFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DE 1988 REPROVA SEVERAMENTE AS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REFERENTES À INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, COMINANDO A SUA NULIDADE E IMPONDO SANÇÕES À AUTORIDADE RESPONSÁVEL (CF, ART. 37, § 2º). 2. NO QUE SE REFERE A EMPREGADOS, ESSAS CONTRATAÇÕES ILEGÍTIMAS NÃO GERAM QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, A NÃO SER O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 705140, RELATOR(A): MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, O QUAL DISPÕE SER DEVIDO O DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONTA DE TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALÁRIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPÓSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR(A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). O Tribunal Infraconstitucional também se manifestou sobre o tema, ao julgar sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C , do CPC) o recurso especial n° 1.110.848/RN, a conferir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1%. (AgRg no AREsp. 393.829/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.10.2013). Em assim, ambos os Tribunais firmaram entendimento de que, nos casos de contrato temporário nulo, além do pagamento do saldo salarial, a Administração Pública deve proceder o recolhimento das parcelas do FGTS. Nesse sentido, este o E. Tribunal vem se posicionando a respeito da questão, colaciono as decisões infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2.Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201330089637, 133501, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 19/05/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. I- Considerando a inexistência de norma específica que imponha a suspensão do presente, uma vez que a regra do art. 573-C, do CPC se refere ao recurso especial, bem como já existir vários julgados recentes desta Corte de Justiça: 201230179067, 130046, Rel. Claudio Augusto Montalvão das Neves, Órgão Julgador 2ª CCI, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014; 201130173367, 123054, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013; 201330009809, 117661, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013; 200730066336, 92402, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011, indefere-se o pedido de suspensão do apelo. II - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, com relação à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado, não havendo de se falar em contradição. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (201330096509, 136240, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 28/07/2014). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 2. Assentou-se, no julgado, que não houve a prova do pagamento das verbas salariais e que o E. STF decidiu, inclusive, que o servidor público contratado temporariamente possui direito aos depósitos do FGTS. 3. Vê-se, portanto, que o ora embargante busca rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento. 4. Conhecimento e improvimento do recurso. (201130183085, 135213, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 27/06/2014). EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4.Conhecido do Reexame Necessário e da Apelação Cível, confirmada a sentença recorrida e negar provimento ao apelo, nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. (201330096509, 134752, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/06/2014, Publicado em 17/06/2014). Dessa forma, seguindo a orientação alhures, há de ser reconhecido o direito do apelado de receber o saldo do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/90 , respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, no limite das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que ao analisar o ARE n.º 709212 em repercussão geral, decidiu: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Entretanto, no que diz respeito a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do FGTS, não há como ser reconhecida, pois conforme explanado nos julgados paradigma, além do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não prever a incidência da referida multa, o contrato não se rompeu voluntariamente pelo hipersuficiente, mas por observância de preceito constitucional, qual seja, a necessidade de prévia aprovação em concurso público. Pelo mesmo motivo, é incabível o pedido de indenização por dano moral, não podendo ser atribuído ao Estado a responsabilidade pelo ato de exoneração, frise-se, devidamente amparado pela Carta Magna. Igualmente incabível, é o pedido de anotação da CTPS do apelante, já que o contrato irregular não se rege pelas regras da CLT, podendo ser garantido ao servidor, como dito anteriormente, apenas o salário e o direito de levantamento do saldo do FGTS. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao apelante, pois considerando a complexidade da demanda, o patamar 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mostra-se condizente com o esforço desempenhado pelos patronos, na forma do art. 20 , § 4º, do CPC. Vale ressaltar, que a procedência do pedido de recebimento das parcelas de FGTS, enseja a compensação da verba honorária e rateio das custas e despesas processuais , ante a configuração da sucumbência recíproca , nos termos do art. 21 , do CPC e do enunciado da Súmula n ° 306 , do STJ, ressalvada a isenção do Ente Estatal e a concessão dos benefícios à justiça gratuita ao apelante. Ante o exposto, conheço e provejo parcialmente o presente recurso de apelação, o que faço singularmente, com base no art. 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento jurisprudencial firmado no s Tribunais Superiores , para reconhecer o direito do apelante de receber o valor correspondente as parcelas do FGTS que deveriam ter sido depositadas durante o período trabalhado, não abarcadas pela prescrição quinquenal . P. R. I . Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos ao juízo a quo com as formalidades de praxe. Belém,(PA)., 14 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01274755-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
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SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.010919-7 COMARCA DE ORIGEM : BELÉM APELANTE : EDMILSON FEITOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO ¿ PROC. DO ESTADO RELATORA: DES EMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. REJEITADA, PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREI...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.006989-4 (III VOL) COMARCA DE ORIGEM: RURÓPOLIS AGRAVANTE: JONAS LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO: ROBERIO ABDON DOLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: IVAN LIMA DE MELLO AGRAVADO: FLORA MARIA VARIANI ADVOGADO: ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I .Em razão da prolação de sentença superveniente no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, refletindo na perda do objeto diante da carência de interesse recursal. I. Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JONAS LOURENÇO DA SILVA, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, respondendo em substituição automática pelo Juízo da Vara Única de Rurópolis, nos autos do processo n° 0000761-54.2014.8.14.0073 movido em desfavor de FLORA MARIA VARIANI, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante assevera em breve síntese, a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. O Processo seguiu o trâmite legal e no presente caso, em consulta ao Sistema Libra verifica-se que o magistrado originário proferiu sentença em 1° grau de jurisdição. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifico que no processo de origem foi prolatada em 03 de novembro de 2014, Sentença superveniente no 1° grau de jurisdição, restando consequentemente, inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda do objeto, diante da carência de interesse recursal. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença no Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 14 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01245040-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.006989-4 (III VOL) COMARCA DE ORIGEM: RURÓPOLIS AGRAVANTE: JONAS LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO: ROBERIO ABDON DOLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: IVAN LIMA DE MELLO AGRAVADO: FLORA MARIA VARIANI ADVOGADO: ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I .Em razão da prolação de sentença superveniente no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de I...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002799-30.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁROS DO BRANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: PAULO FERNANDO PAES ALARCON AGRAVADO: Decisão Monocrática fls.102/106, DJe 5718 de 16 de abril 2015 RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de agravo regimental interposto pela PREVI contra decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido (fls.102/106, DJe 5718 de 16 de abril 2015). Alega que o juízo monocrático se lastra em realidade alheia aos autos e que sendo a PREVI entidade fechada de previdência a inadimplência do agravado acarretaria prejuízos a todos os participantes da entidade, pois o retorno dos empréstimos consignados é direcionado para o pagamento dos benefícios. Argui que a as decisões como as recorridas estimulariam o ajuizamento de um número maior de ações de devedores desidiosos. É o essencial. Examino. A nova redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC, introduzida pela Lei nº 11.187/2005, assim dispõe que, ressalvada a hipótese de reconsideração pelo Relator, a decisão liminar que determinar a conversão do agravo de instrumento em retido só será passível de reforma no momento do julgamento do agravo, como preliminar da apelação. Não cabe reconsideração. A agravante alega que esta magistrada decidiu fora dos limites da lide ao citar prejuízos milionários como exemplo de dano grave de difícil reparação. Tal citação deve ser cotejada em conjunto com toda a decisão, em especial os trechos abaixo reproduzidos: (...) não restou configurado dano grave de difícil reparação, uma vez que o juízo não corrobora com ¿eventual calote¿, pelo contrário, descreve minuciosamente seu entendimento, acompanha a Corte Superior e guarda correto senso de justiça diante da impossibilidade de identificação, neste momento processual, de qual instituição de crédito agiu de forma temerária na concessão de empréstimo acima da capacidade financeira do agravado. Não é razoável que instituições dessa natureza, propalem política de crédito predatórias sem assumir o risco da inadimplência, afinal o limite de 30% é razoável na medida em que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento do mutuário e de sua família. Ao contrário daquilo aqui afirmado, o desconto superior a 30% dos rendimentos do mutuário implicaria risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão do comprometimento da renda necessária à sua subsistência. Tal limitação se justifica porque a questão está ligada a direitos sociais, de natureza alimentar, uma vez que concernentes aos ganhos mensais do trabalhador e do aposentado, que estão amparados no art. 7º, X, da CF e também pelo art. 649, IV, do CPC. O c. STJ vem entendendo ser aplicável o limite de 30% aos descontos efetuados a título de empréstimo em folha de pagamento: ¿Agravo Regimental no Recurso Especial - Desconto em folha de pagamento - Limitação em 30% da remuneração recebida Possibilidade - Recurso improvido¿ (AgRg no REsp 1174333, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 20.04.2010). (...) Deve ser levado em conta, também, que se tratando de contrato de consumo, o princípio ¿pacta sunt servanda¿ deve ser flexibilizado. Luiz Antonio Rizzatto Nunes1 explica que: ¿A Lei n. 8.078 rompe de vez com o princípio do pacta sunt servanda. Ao reconhecer que em matéria de relação de consumo vige a regra da oferta que vincula e os contratos são elaborados unilateralmente (contratos de adesão) ou nem sequer são apresentados (verbais, comportamento socialmente típico, cláusulas gerais), estabelece que não vige a regra milenar representada no brocardo latino¿. De mais a mais o direito da Cooperativa ré, que pode cobrar a dívida judicialmente em caso de inadimplemento, se contrapõe ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerando a necessidade dos vencimentos para a própria sobrevivência. Em verdade, me parece que devedor não está se recusando a pagar, mas sim limitar os descontos a um patamar que não prejudique seu sustento e de sua família, conforme se depreende do pedido na exordial (fl.47v). Sem salário ou proventos, aí sim fica difícil, senão impossível, o cumprimento das obrigações. Reconhecida a impossibilidade de sustentação da tese da Agravante, entendo como impossível o processamento no regime de instrumento uma vez que não se aplicam ao presente caso nenhuma das exceções previstas no art. 527, II do CPC (decisão suscetível de causar grave lesão de difícil reparação). Ante o exposto, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para providências cabíveis. Não havendo o que reconsiderar, decido acerca do recurso de agravo. Pacifica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sobre a inadmissibilidade da interposição do ¿agravo¿ contra a decisão do relator que converteu o agravo de instrumento em retido, a saber: ¿PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1) Nos termos da regra do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator, sendo descabida a interposição de agravo interno da referida decisão. Precedentes. 2) É cabível a impetração do mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em retido, em razão do reconhecimento da irrecorribilidade da decisão de conversão por meio de agravo regimental. Precedentes. 3) Recurso especial conhecido e desprovido¿ (REsp 1032924/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/9/2008. DJE 29/9/2008). Igualmente advertem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery2: ¿Não cabe agravo interno dessa decisão, conforme a regra expressa do CPC 527, parágrafo único¿. E explicam que dessa ¿decisão do relator que converter o agravo de instrumento em agravo retido a parte poderá requerer reconsideração dirigindo seu pedido ao próprio relator¿. Destarte, não cabe agravo na espécie, consignando que não se vislumbra prejuízo ao recorrente a manutenção do decidido, máxime porque não se autorizou a inadimplência, o que houve foi a limitação dos valores descontados a níveis que não inviabilizem a subsistência do agravado e família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem prejuízo do capital negociado pelas três instituições que exercitam atividade própria do mercado financeiro em modalidade de varejo de crédito. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54) São Paulo: Saraiva, 2000. 2 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante 10ª Ed., RT, São Paulo 2007 pág. 892
(2015.01474956-90, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002799-30.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁROS DO BRANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: PAULO FERNANDO PAES ALARCON AGRAVADO: Decisão Monocrática fls.102/106, DJe 5718 de 16 de abril 2015 RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso de agravo regimental interp...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.016260-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIÍPIO-IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR ¿ PROC. MUNCIPAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: RAQUELL DA COSTA SANTOS ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Em razão da prolação de sentença superveniente, no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, refletindo na perda do objeto diante da carência de interesse recursal. II. Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da de Fazenda Comarca de Belém, nos autos do processo n° 0011387-30.2014.8.14.0301 movido em desfavor de RAQUELL DA COSTA SANTOS, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante assevera em breve síntese, a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. O Processo seguiu o trâmite legal e no presente caso, em consulta ao Sistema Libra verifica-se que o magistrado originário proferiu sentença em 1° grau. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em consulta ao sistema Libra verifico que no processo de origem foi prolatada em 13 de novembro de 2014, Sentença superveniente, em 1° grau, restando consequentemente, inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda do objeto. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença no Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 14 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01244104-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.016260-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIÍPIO-IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR ¿ PROC. MUNCIPAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: RAQUELL DA COSTA SANTOS ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Em razão da prolação de sentença superveniente, no processo de or...
PROCESSO N. 2012.3.028964-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PAULO SERGIO CARDOSO ESTEVES. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES - OAB/PA 13.209 E OUTROS. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRATICA DE FLS. 123/125. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - OAB/PA 11.273. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PAULO SERGIO CARDOSO ESTEVES em face da decisão monocrática de fls. 123/125, de minha lavra, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento reconhecendo de oficio a prejudicial de prescrição, aplicando o efeito translativo para extinguir o processo na origem, com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC. Inconformado, o servidor inativo apresenta tese de reforma suscitando que o correto termo inicial da prescrição é o da aposentadoria, ocorrida em 2009 e que a obrigação daí decorrente é de trato sucessivo. Contrarrazões às fls. 140/162. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Assiste razão ao recorrente. Em verdade o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da publicação de sua aposentadoria, o que ocorreu em 01/09/2009 (fl. 32). Deste modo, uma vez proposta a ação em 18/06/2012 não há que se falar em prescrição. Diante disto reformo a decisão agravada, destrancando o Agravo de Instrumento e habilitando o processo para que possa tramitar normalmente. Em ato contínuo passo a analisar o recurso em seus demais termos. O recorrente PAULO SERGIO CARDOSO ESTEVES alega que a decisão interlocutória de proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital que indeferiu a tutela antecipada pleiteada em que visa receber incorporação decorrente de exercício de cargo comissionado como militar do Estado merece reparo. Aduz que: a) o direito à incorporação está previsto na Lei Estadual n. 5.320/86; b) há clara previsão constitucional quanto a necessidade de dois regimes previdenciários distintos para servidores civis e militares, ocorrendo a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 39/2002 e c) restam presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. De início, assevero que nesta sede recursal cabe apenas verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. Pois bem, o recorrente alega que o advento da LC nº39/02, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores Civis e Militares do Estado do Pará, lei de caráter geral, é violadora dos mandamentos constitucionais, já que haveria a necessidade de lei estadual específica para o regime previdenciário de militares, devendo assim ser mantida vigência dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.320, de 20 de junho de 1986, que dispõe sobre a incorporação de Representação e Função Gratificada, in verbis: Art. 1° - O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembléia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei. (grifo nosso) Art. 2° - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (DEZ POR CENTO), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (CEM POR CENTO), do valor das referidas vantagens. Pois bem, a questão não merece maiores digressões. Toda matéria referente à Previdência Social, segundo disposição do Texto Constitucional, em seu art. 24, XII, é de competência legislativa concorrente tanto da União, dos Estados e do Distrito Federal, de modo que incumbe aos Entes Federados organizarem-se pelas Constituições e leis que adotarem, desde que, é claro, observado os princípios constitucionais. De igual modo, é evidente que, em razão da peculiaridade das atividades exercidas tanto pelos servidores públicos civis quanto pelos militares, ambos possuem regime jurídico diferenciado, no entanto, isto não implica, necessariamente, que a LC nº 39/02 esteja eivada de inconstitucionalidade. Isto ocorre porque, segundo o ilustre Ministro Francisco Falcão, membro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - RMS 27104 / MS ¿a regra constitucional determina tão somente que lei específica - e não exclusiva (...) disporá sobre a previdência social dos militares, inexistindo vedação à edição de diploma legal genérico estabelecendo um sistema de previdência que alcance todos os servidores públicos, entre eles os militares - como ocorre no caso em exame.¿ O julgado foi assim ementado e merece detida consideração: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA. LEI N. 3.150/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - O § 1º do artigo 42 da Constituição Federal, ao cuidar dos servidores militares dos Estados, determina que lei estadual específica disponha, entre outros, sobre a remuneração e os direitos e deveres dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. II - A lei específica, na hipótese, é a Lei n. 2.207/2000, alterada, em parte, pela Lei n. 2.964/2004, visto que, tratando-se de previdência social, não há falar em existência de peculiaridades das atividades militares que recomendariam a edição de outra lei. III - Demais disso, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.964/2004, - que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos estaduais aposentados - restou superada com a edição da Lei Estadual nº 3.150/2005, que consolidou o regime previdenciário instituído pela Lei Estadual nº 2.207/2000, de par com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais nº 2.590/2002 e nº 2.964/2004. IV - Recurso ordinário improvido. (RMS 27104 / MS, relator: Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 06/11/08, STJ) Ora, a instituição de regime previdenciário em vigor não viola disposição constitucional (art. 42, §1º c/c 142, §3º, X), tanto é assim, que o próprio regime estadual em seu art. 3º, §4º não exclui a observância dos preceitos constitucionais ao prever que os militares continuarão a serem regidos por legislação específica a eles aplicáveis, de modo que há previsão simultânea dos regimes previdenciários tanto para civis como militares, no mesmo diploma legal, o que por si só, como visto, não atrai inconstitucionalidade. A Constituição é bastante clara ao estabelecer a existência de tratamento diferenciados em razão da atividade realizada, cuja especialidade decorre da especificidade E friso isto porque, como dito anteriormente, a Constituição Federal concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, mas desde que a situação requeira a especificidade da atividade militar, o que não é o caso dos autos. O apelante persegue a incorporação de funções comissionadas que exerceu durante 8 (oito) anos e 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de serviços, tais como chefe de formação sanitária do CFAP, subdiretor da AMC e Diretor do HPM, UPM e FUNSAU. Estes cargos possuem claro caráter meramente administrativo, eis que não há relação com a atividade militar, o que reforça o entendimento acerca da inexistência de violação a garantia de tratamento diferenciado aos militares instituído supostamente por meio da LC 39/2002, como alega o apelado. Nossa Egrégia Corte já tem se manifestado de forma reiterada sobre o tema: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA. (201230133899, 141073, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA NO QUE PERTINE AOS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO APELANTE COMUM A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE DE MILITAR. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230282571, 140969, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS EXERCIDAS APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 32/2002 DEFERIMENTO DOS BENECÍFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (201130139369, 137274, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/08/2014, Publicado em 02/09/2014). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. RECORRENTE ALMEJA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DESCABIDA. TODA LEI GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADMITINDO-SE PROVA DE QUE ESTA NÃO FOI ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO MAGNO OU QUE SUA ELABORAÇÃO NÃO OBEDECEU AO PROCESSO LEGISLATIVO NECESSÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. O TEXTO CONSTITUCIONAL CONCEDE ALGUNS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, TODAVIA, TAL TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO SÓ PODE SER JUSTIFICADO ANTE AS SITUAÇÕES EM QUE HAJA A ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR. IN CASU, O DISPOSITIVO ALEGADO COMO INCONSTITUCIONAL PELO APELANTE TRATA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO PRECÍPUA COM A ATIVIDADE MILITAR. APLICÁVEL O ART.94 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2002. VEDAÇÃO À ALMEJADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME. (201330115614, 133343, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO ACOLHIDA. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (201130242336, 113895, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/11/2012, Publicado em 09/11/2012). Ante o exposto, conheço do Agravo de Interno e lhe dou provimento para reconhecer incabível a prescrição antes declarada de ofício. Em ato contínuo, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Belém, 18 de dezembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.00092602-62, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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PROCESSO N. 2012.3.028964-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: PAULO SERGIO CARDOSO ESTEVES. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES - OAB/PA 13.209 E OUTROS. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRATICA DE FLS. 123/125. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - OAB/PA 11.273. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PAULO SERGIO CARDOSO ESTEVES em...
PROCESSO N.º: 2012.3.007778-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. O. da S. RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por R. O. da S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 do RI do TJE/PA, em face do v. acórdão n.º 137.437, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de estupro de vulnerável. O aresto n.º 137.437 recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS: IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELO TESTEMUNHO DA VITIMA EM COTEJO COM A CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. REVISÃO DA DOSIMETRIA. EXCESSO DE RIGOR NA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Atos libidinosos consistentes em toques genitais por cima da roupa, obviamente, não deixam vestígios, de modo que o resultado negativo dos laudos periciais não infirma a ocorrência do delito nem viola a letra expressa do art. 158 do Código de Processo Penal. 2 Em que pese a exiguidade da instrução criminal, considera-se provada a autoria delitiva, seja pela coerência das declarações da pequena vítima, que não teria qualquer motivo para acusar falsamente o apelante, seja pelas declarações dele mesmo, que admite parcialmente os fatos, alegando ter agido sob influência do álcool, e tentando minimizar a sua responsabilidade. 3 Impende rever a dosimetria, quando se constata que a sentença analisou com erro e excessivo rigor as circunstâncias judiciais, desvalorando aspectos inerentes ao tipo, não comprovados nos autos ou incidindo no equívoco de considerar, como antecedentes criminais, situações que não correspondam a condenações penais anteriores, transitadas em julgado, que não configurem reincidência. 4 Mesmo que a confissão do réu seja parcial, a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal é obrigatória se o juiz se referiu a ela como argumento que ajudou a formar sua convicção. Afinal, não se pode pretender que o fato seja usado em desfavor do réu, para condená-lo, e não tenha serventia para fins de dosimetria. 5 Recurso parcialmente provido, estritamente para reduzir a pena aplicada. Decisão unânime. (201230077782, 137437, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 05/09/2014, Publicado em 09/09/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 144/154. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou, única e exclusivamente, em circunstância judicial neutra, a qual não teria o condão de afastar a pena do mínimo legal culminado. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis cinco das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora reformou a decisão de primeiro grau, no que diz respeito ao cálculo da pena base, por considerar que houve equívocos técnicos ou vícios de fundamentação na valoração das mencionadas circunstâncias judiciais, das quais, apenas uma permaneceu desfavorável ao sentenciado. Com base na circunstancia referente ao comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o delito, o Acórdão guerreado, apesar de reduzir a pena, manteve esta acima do mínimo culminado pela lei. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que o simples fato do reconhecimento pelo colegiado de não ter a vítima contribuído para o delito, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena, por se tratar de circunstância judicial neutra, que não deve levar ao aumento da reprimenda. Nesse sentido o posicionamento so STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE. VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. (...) (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base ao argumento de que as vítimas "não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la", visto que, por certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a valoração negativa dessa circunstância judicial. (...) (HC 277.853/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014). Dessa forma, se o comportamento da vítima em nada influenciou ou colaborou para o cometimento do crime, tal circunstância não pode ser prejudicial ao réu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01224313-75, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
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PROCESSO N.º: 2012.3.007778-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. O. da S. RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por R. O. da S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 do RI do TJE/PA, em face do v. acórdão n.º 137.437, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de estupro de vul...
Data do Julgamento:15/04/2015
Data da Publicação:15/04/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVO EM EXECUÇÃO ? FALTA GRAVE CONSUBSTANCIADA NA FUGA DO APENADO ? PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO MAGISTRADO A QUO, COM BASE NO ART. 45, DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ ? PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA ? MATÉRIA QUE AFETA DIRETAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO APENADO, E, PORTANTO, ATINENTE AO DIREITO PENAL, CUJA LEGISLAÇÃO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ? AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O ASSUNTO ? APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CP, QUE É DE 03 (TRÊS) ANOS, CONFORME CONSTA EM SEU ART. 109, INCISO VI ? PRECEDENTES DO STF, STJ E TRIBUNAIS DA FEDERAÇÃO ? AGRAVO PROVIDO. 1- Não pode ser declarado prescrito o direito do Estado punir a falta grave praticada pelo apenado, consubstanciada na fuga do estabelecimento penal (rompimento do equipamento eletrônico de monitoração), por ter transcorrido in albis o prazo previsto no art. 45, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará, para instauração e conclusão do PAD, pois tal prazo não é direcionado ao Juiz da execução, mas sim aos Diretores dos estabelecimentos prisionais, ressaltando-se ainda, que a prescrição, em tais casos, afeta diretamente o cumprimento da pena aplicada ao apenado, de modo que, assim sendo, trata-se de matéria atinente ao Direito Penal, cuja competência legislativa é privativa da União. 2- Ante inexistência de legislação específica sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser aplicado o menor prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, que é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI. Precedentes do STF, STJ e Tribunais da Federação. In casu, o agravado/apenado empreendeu fuga no dia 14 de maio de 2014 e foi recapturado no mesmo dia, tendo sido iniciado, após sua recaptura, a contagem do prazo prescricional, o qual ainda não transcorreu in albis, eis que desde aquela data até a presente, passou-se menos de 01 (um) ano, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do direito de punir do Estado. 3- Agravo em Execução conhecido e provido, para anular a decisão que declarou a prescrição do direito de punir do Estado.
(2015.01209638-62, 144.861, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-04-15)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO ? FALTA GRAVE CONSUBSTANCIADA NA FUGA DO APENADO ? PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO MAGISTRADO A QUO, COM BASE NO ART. 45, DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ ? PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA ? MATÉRIA QUE AFETA DIRETAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO APENADO, E, PORTANTO, ATINENTE AO DIREITO PENAL, CUJA LEGISLAÇÃO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ? AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O ASSUNTO ? APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CP, QUE É DE 03 (TRÊS) ANOS, CONFORME CONSTA EM SEU ART. 109, INCISO VI...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:15/04/2015
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALMIR TEIXEIRA JUNIOR, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada à fl. 49, exarada pelo MM. Juiz da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processual e julgar a presente ação, declinando a competência para a Justiça Federal . Em suas razões, sustenta que se encontra afastado de suas atividades laborativas desempenhadas junto à empresa Rede Celpa, desde Julho/2005, em decorrência de acidente de trabalho, recebendo, desde então, o auxílio doença acidentário nº 551436566/91, sendo seu estado de saúde irreversível. Sofre de cervicobraquialgia e lombalgia, evoluindo para doeres intensas, motivo pelo, o INSS entendeu que o recorre é contra indicado para ¿atividades que exijam: GRANDE ESFORÇO FÍSICO PERMANECER POR LONGO PERÍODO EM PÉ E SENTADO¿. (ofício do INSS de fls.73) A documentação médica confirma a existência de sérios problemas de coluna e pressão arterial que acometem o autor, o impossibilitando permanentemente de exercer a sua profissão de técnico operacional, o que requer uma sobrecarrega sobre sua coluna. Em 2012, o autor ajuizou ação de restabelecimento de auxílio acidentário em face do INSS (Processo 0001065-19.2012.8.14.0301), onde foi realizada perícia médica na data de 15/03/2012, cuja conclusão foi que o segurado possuía ¿alterações diagnosticadas na coluna cervical e lombar de caráter degenerativo e traumático¿, ¿estando incapacitado total e permanentemente para o seu trabalho¿. Nestes autos, foi firmado acordo de restabelecimento de seu benefício acidentário, contudo, sua incapacidade persistiu, a ponto de ser necessária sua aposentadoria. Nos autos desta ação, foi realizada uma perícia sendo constatado que o agravante é portador de ¿estado mórbido de caráter degenerativo que o incapacita TOTAL E PERMANENTEMENTE para atividades que necessitem de sobrecarga da coluna vertebrale dos joelhos (bilateralmente), que assegurem o próprio sustento e de seus familiares em decorrência de déficit funcional da coluna vertebral e joelhos¿ . (fls.47/48). Ocorre, contudo que, na mesma perícia, o médico concluiu que ¿a incapacidade atual do Autor não possui relação com o evento traumático sofrido pelo autor, mas sim é fruto de doença de caráter degenerativo¿, o que motivou a decisão ora impugnada. Arguiu que sua moléstia é decorrente à sobrecarga de trabalho que desempenhava. E, por conta do acidente de trabalho, encontra-se há quase 10 anos afastado, passando por perícias médicas que constatam de forma uníssona a incapacidade para o trabalho do autor. Requereu efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal e, no mérito, o provimento do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça Estadual em apreciar eventos, cujo benefício tem origem em acidente de trabalho. O feito atrai necessariamente a aplicabilidade das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ: SÚMULA 501 do STF: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 15 do STJ: ¿Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho¿. Em uma análise detida dos autos, registro que a decisão guerreada (fls.48) não merece reforma, uma vez que teve como fundamento a perícia realizada pelo Médico de Trabalho que assim concluiu (fls. 47/48): ¿O periciando é portador de estado mórbido de caráter degenerativo, como mostram os exames complementares (transcritos) que o incapacita total e permanentemente para atividade que necessitem de sobrecarga da coluna da vertebral e dos joelhos (bilateralmente), que assegurem o próprio sustento e de seus familiares em decorrência de déficit funcional da coluna vertebral e joelhos, por doença de caráter degenerativo, sem qualquer relação com o evento alegado, porém possui capacidade laborativa para outras atividades que não exijam a condição já descrita. As queixas são de caráter definitivo. Cumpre-nos salientar que a data do início desta incapacidade é baseada nos laudos médicos apresentados agosto de 2005¿. Depreende-se dos autos que o autor pretende a concessão de benefício de natureza previdenciária, pois alega estar acometido de moléstia incapacitante Contudo, segundo a perícia realizada, o recorrente é portador de doença degenerativa, a qual não possui, nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido. Com efeito, cuidando-se de pretensão envolvendo benefício de natureza previdenciária, a competência para apreciação é da Justiça Federal. A Justiça Estadual não possui competência para a apreciação do feito, considerada a incidência, ao caso em apreço, do que disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...).¿ Como se vê, sendo o INSS autarquia federal e não se tratando de acidente de trabalho, é competente a Justiça Federal para a apreciação da demanda, por força de expressa disposição constitucional. Nesta esteira, tem decidido reiteradamente Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS DE POLIOMIELITE BENEFÍCIO NÃO RELACIONADO COM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Considerando que a análise do pleito constante no recurso envolve a apreciação de matéria não-relacionada a acidente do trabalho, e sim, matéria puramente previdenciária, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não a esta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. UNÂNIME. (Reexame Necessário Nº 70060843414, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/09/2014) (TJ-RS - REEX: 70060843414 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 10/09/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA LOMBAR. MOLÉSTIA NÃO RELACIONADA COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ESPÉCIE 31. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Considerando que a análise do pleito constante no recurso envolve a apreciação de matéria não-relacionada a acidente do trabalho, e sim, matéria puramente previdenciária, a competência para apreciar e julgar este recurso pertence ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não a esta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70053690491, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/04/2013) (TJ-RS - REEX: 70053690491 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 10/04/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INSS ¿ COMPETÊNCIA RECURSAL ¿ PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA ¿ INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO ¿ BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA ¿ DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ¿ MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA A JUIZ ESTADUAL ¿ ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º, DA CF/88 ¿ COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ¿ DECLINAÇÃO. Evidenciado que a moléstia suportada pelo obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II, e 109, § 4º). (TJ-SC - AI: 357955 SC 2010.035795-5, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 17/02/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Maravilha.) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 10 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.01190190-12, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALMIR TEIXEIRA JUNIOR, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada à fl. 49, exarada pelo MM. Juiz da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processual e julgar a presente ação, declinando a competência para a Justiça Federal . Em suas razões, sustenta qu...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20143030094-1 COMARCA DE BELÉM -PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. A DICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA . SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. 3. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. 4. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, conforme disposto no art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 5. Apelação a que se nega seguimento. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESTADO DO PARÁ com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 43/48), nos autos da Ação de Cobrança, que julgou totalmente procedente o pedido do autor, condenando o Estado do Pará ao pagamento do Adicional de Interiorização, limitados ao prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, ajuizada por LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA. Em suas razões , arguiu inicialmente a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão, por entender que deve ser aplicado ao pedido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2° do Código Civil, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar. Sustentou que o s policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto 4.461/81, com o mesmo fundamento da gratificação pleiteada pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de c umulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Ao final, requereu o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 75 / 83, alegando entre outros, que houve erro mat e ria l na sentença de piso, uma vez que o juízo deixou de fixar os honorários de sucumbência, esclarecendo, ainda, que não será considerado como reformatio in pejus, já que será uma exceção ao princípio a apreciação de questão de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo . Ao final, requereu o desprovimento do recurso. Os autos vieram à minha Relatoria. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿ Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior ¿ . Conforme consta dos autos, pretendia o requerente/apelado obter o reconhecimento e incorporação do seu direito à concessão do Adicional de Interiorização a que fazem jus os policiais militares que exerciam atividades nas cidades que compõem o interior do Estado, conforme disposto na Lei 5.652/91. As questões objeto do julgamento e ora combatidas são: I) não cumulação com a Gratificação de Localidade; II) prazo prescricional bienal; III) não fixação de honorários de sucumbência. Antes de tratar do mérito propriamente dito, necessário analisar-se a prejudicial de mérito suscitada. Não merece prosperar a alegação do Estado do Pará no sentido de adotar-se ao caso em tela o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, § 2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. O Superior Tribunal de Justiça possui inclusive jurisprudência pacificada que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Dito isto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Em relação ao argumento de que não é possível a cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade, verifico que não assiste razão ao apelante. O fundamento legal do adicional de interiorização reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará: ¿ Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...). ¿. Já a Lei Estadual 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿ Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei,será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. ¿. Mediante a legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, a gratificação de localidade especial está prevista no art. 26, da Lei Estadual 4.491/73: ¿ Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias d e vida, seja pela insalubridade . ¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas não se confunde, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto que a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Assim, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto já foi pacificado neste Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿ PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida . (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009)¿. No que tange a ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, alegada pelo apelado, cabe ressaltar que o autor apresentou Embargos de Declaração intempestivamente, conforme certidão à fl. 71, v e não interpôs recurso de Apelação. É através do recurso de Apelação que podem ser transferidas ao órgão ad quem as questões que precisam ser reexaminadas e que não foram abordadas na sentença. A não interposição do recurso demonstra que a parte ficou satisfeita com o decisum, não cabendo tentativa de impugnação da matéria em sede de contrarrazões. Quanto ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública, também não assiste razão ao apelado. O jurista Yussef Said Cahali, acerca do assunto ora em análise, ou seja, de que o juiz se omitiu no provimento de honorários de advogado, entende que, se não houve a interposição de Embargos de Declaração e nem do recurso de Apelação, eventual imposição ao apelante, pela instância recursal, dos encargos da sucumbência, quando da confirmação da decisão recorrida ¿configurar-se-á em reformatio in peius, na medida em que os honorários advocatícios estariam sendo impostos ao apelante em razão de seu próprio recurso¿. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios, 4ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011). Na mesma linha de entendimento assim leciona Cândido Dinamarco : ¿Reputa-se reformatio in peius o agravamento do recorrente, no julgamento do seu próprio recurso. Os recursos valem pela aptidão, que têm, de possibilitar à parte a remoção do gravame sofrido pelo ato judicial. Sua utilidade, no mundo jurídico, consiste na abertura de vias processuais destinadas à possível obtenção de solução favorável quanto às situações instrumentais que se configuram no processo ou ao próprio meritum causae. Nessa utilidade é que reside o interesse em recorrer, que é pressuposto de admissibilidade de todo recurso; sem interesse nenhum merece ser reconhecido, sendo vedada a via recursal ao vencedor. A ninguém é lícito contra se venire, recorrendo para obter dos tribunais uma solução pior para o seu próprio direito, do que aquela que já existia no processo. (DINAMARCO. Cândido Rangel. Honorários Advocatícios em Apelação apud CAHALI, Yussef Said. 2011)¿. Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Belém (PA), 08 de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01173216-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20143030094-1 COMARCA DE BELÉM -PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. A DICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA . SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO IN...