EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTOR QUE LOGRA PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLARA INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/09. DECISUM QUE MERECE ANULAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM 09.12.2014, DA DECISÃO DO STF NAS ADI?S 4350 E 4627 ? AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE REJEITOU A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO AO BOP. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DATADO DE 02 ANOS APÓS O SINISTRO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE E DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO DO IML, NÃO CONSTA GRAU DE DEBILIDADE. NÃO É POSSIVEL VERIFICAR A QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE. DEVE SER OFICIADO AO RESPECTIVO ÓRGÃO COMPETENTE PARA QUE APONTE A PROPORCIONALIDADE EXATA DA LESÃO. AUTOS DEVEM SER DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE, A PARTIR DE UM DOCUMENTO OFICIAL, SEJA ESPECIFICADO A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO PERMANENTE, PARA ENTÃO SE ATRIBUIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, A TEOR DO ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE OCORREU O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. UNÂNIME.
(2015.01186567-17, 144.743, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-04-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. REPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTOR QUE LOGRA PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLARA INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/09. DECISUM QUE MERECE ANULAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM 09.12.2014, DA DECISÃO DO STF...
PROCESSO Nº 2011.3.005546-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FREIRE, MELLO LTDA. RECORRIDO: WILDES SILVA RAMOS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por FREIRE, MELLO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra a decisão da Quarta Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 137.276 que, em sede de apelação cível, nos autos de ação de consignação em pagamento movida contra WILDES SILVA RAMOS, manteve a sentença de 1º Grau em todo o seu teor, nos seguintes termos: Acórdão nº 137.276 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONSIGNAÇÃO E DE COBRANÇA SOB O RITO ESPECIAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA ORDINÁRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME 1. Apelação em Ação de Consignação e Pagamento: 1.1. Cumulação de Pedidos de Consignação e Pagamento com pedido de Cobrança. Necessidade de adequação do feito ao Rito Ordinário, porquanto mais abrangente. 1.2. Não observância do art. 292 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Inconformada, a recorrente, sem mencionar a alínea do permissivo constitucional que fundamenta a interposição, sustenta haver divergência jurisprudencial a respeito da possibilidade de cumulação de pedidos para a revisão/interpretação contratual, em ação de consignação em pagamento. Aduz que as deduções realizadas estão previstas no contrato (cláusulas 6.2.1, 6.2.6 e 9.4). Recurso tempestivo e respondido (fls. 381/386). Custas judiciais, porte de remessa e retorno às fls. 364/365. É o relatório. Decido. Primeiramente, impende observar que a questão relativa à ausência de indicação das alíneas em que se fundamenta o recurso pode ser superada, afastando-se a incidência da Súmula 284 do STJ, quando das razões do recurso é possível aferir a violação legal e/ou o dissídio jurisprudencial suscitado, como no presente caso. Ilustrativamente: (...) 1.- Conquanto ausente a indicação de que o Recurso Especial foi interposto, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, tal circunstância, por si só, não é suficiente para impedir a sua apreciação por este Tribunal, desde que, da leitura de suas razões, seja possível constatar a existência do dissídio jurisprudencial alegado, especialmente, em se tratando de matéria pacificada. Precedentes. (...) (REsp 1347912/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 27/06/2014) Ultrapassada a matéria supracitada, os possíveis dissídios jurisprudenciais invocados não foram comprovados nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mediante confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de ementas, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: (...) 7. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1480667/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) (...) 4. A falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos apontados como divergentes, inviabiliza o conhecimento do recurso com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1464262/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014) Quanto à alegação referente à previsão contratual das deduções realizadas, infere-se das razões apresentadas que a recorrente não indicou os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados pelo decisum, o que impossibilita delimitar a controvérsia e inviabiliza a admissão do recurso, em consonância com a Súmula nº 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.¿ Ainda que assim não fosse, cumpre anotar que tal argumento esbarra no óbice da Súmula nº 5 do STJ (¿A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.¿), uma vez que, neste ponto, a lide foi resolvida em decorrência da interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, pelo que a pretensão recursal demandaria, por via de consequência, a interpretação de tais cláusulas, procedimento vedado em sede de recurso especial. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/03/2015 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
(2015.01173371-29, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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PROCESSO Nº 2011.3.005546-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FREIRE, MELLO LTDA. RECORRIDO: WILDES SILVA RAMOS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por FREIRE, MELLO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra a decisão da Quarta Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada no v. acórdão nº 137.276 que, em sede de apelação cível, nos autos de ação de consignação em pagamento movida contra WILDES SILVA RAMOS, manteve a sentença de 1º Grau em todo o seu teor, nos seguintes termos: Acórdão nº 137.276 PROC...
Data do Julgamento:13/04/2015
Data da Publicação:13/04/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2014.3.003475-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COIMBRA E COIMBRA LTDA. RECORRIDA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por COIMBRA E COIMBRA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face da decisão da 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 131.342 e nº 140.001, que, nos autos de ação ordinária de cumprimento de obrigação de dar e de fazer, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação para modificar a sentença somente em relação aos honorários advocatícios, e negou provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos: ACÓRDÃO Nº 131.342 EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. CUMPRIDO O REQUISITO DO ART. 267, §1º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NÃO CABÍVEL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para que seja decretada a extinção sem resolução de mérito por abandono de causa, o art. 267, §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 2. O juízo de primeiro grau cumpriu a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, já que antes de exinguir o processo sem resolução do mérito foi realizada a intimação pessoal da apelante, não devendo ser anulada a sentença. 3. Com relação aos honorários advocatícios, considerando-se a natureza da causa e o fato de a demanda ter sido extinta sem resolução do mérito, o valor arbitrado foi elevado, razão pela qual deve ser reduzido para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), tendo em vista que não houve condenação, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão nº 140.001 Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. 3. Ação foi extinta sem resolução do mérito, por encontrar-se abandonada, com base no artigo 267, II, do Código de Processo Civil. 4. Todas as matérias ventiladas nos presentes embargos foram devidamente analisadas por esta Corte, que consolidou entendimento no sentido de que o juízo singular observou a regra insculpida no §1º do referido artigo, tendo em vista que, antes da prolação da sentença, intimou a requerente por meio de carta para manifestar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito e para efetuar o recolhimento de custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A apelante se manifestou, afirmando ter interesse no prosseguimento do feito e requereu prazo para efetuar o pagamento das custas, sendo-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e, mesmo sendo intimada por meio de carta com aviso de recebimento, a apelante quedou-se inerte. 6. Diante disso, entendeu-se que o juízo de primeiro grau cumpriu a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, já que antes de extinguir o processo sem resolução do mérito foi realizada a intimação pessoal da apelante. 7. Considerando-se a natureza da causa e o fato de a demanda ter sido extinta sem resolução do mérito, foi reduzido o valor dos honorários advocatícios para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), tendo em vista que não houve condenação, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. 8. Nesse diapasão, constato somente o intuito do Embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recorrente sustenta negativa de vigência ao artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil, alegando impossibilidade de extinção do processo sob o fundamento do artigo 267, inciso II, do CPC, uma vez que não foi realizada a prévia intimação pessoal do autor. Contrarrazões às fls. 307/324. É o breve relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno (fls. 302/304). Passando à análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o reclamo não pode ascender uma vez que a revisão do decisum no que tange à ausência de intimação pessoal da recorrente demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: (...) 2. Afastar a conclusão do colendo Tribunal de origem, no sentido de que houve regular intimação do recorrente e de seu advogado para dar prosseguimento ao feito, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 412.795/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 21/02/2014) A alegação do dissídio jurisprudencial não observou às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Limitaram-se os recorrentes apenas a transcrever as ementas sem procurar demonstrar em que ponto as mesmas se identificam ou se assemelham ao acórdão hostilizado, nada havendo, portanto, que possa comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes: (...) 3. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando não há comprovação do dissídio jurisprudencial mediante demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigma. (...) (AgRg no REsp 1315867/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015) (...) 3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado. (...) (AgRg no AREsp 596.320/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,06/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01175859-34, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.003475-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COIMBRA E COIMBRA LTDA. RECORRIDA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por COIMBRA E COIMBRA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face da decisão da 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 131.342 e nº 140.001, que, nos autos de ação ordinária de cumprimento de obrigação de dar e de fazer, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação para modificar a sentença somente em relaç...
Data do Julgamento:13/04/2015
Data da Publicação:13/04/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000844-61.2015.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVANTE: BENJAMIM BERNARDES ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada, interposto por BENJAMIM BERNARDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento (processo n° 0061126-69.2014.814.0301), em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando ter direito aos benefícios da Lei nº 1.060/50 em virtude de sua hipossuficiência e que, portanto, a decisão guerreada merece ser reformada. Argumenta não dispor de recursos para arcar com despesas extraordinárias, além daquelas fixas de todo mês, ou seja, despesas essenciais para própria sobrevivência e de sua família. Atesta que na legislação pátria não há nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado, alegando, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente. Por fim requer que seja suspensa a decisão proferida pelo Juízo `a quo¿ e que seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como a tutela antecipada recursal. É o relatório DECIDO. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1147456 PR 2009/0127526-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data De Publicação: DJe 13/08/2013) Assim, tenho que a decisão agravada contraria texto expresso de lei, bem como a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Ademais, o Juízo de origem não oportunizou ao ora agravante, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, que comprovasse sua pobreza processual. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CASSAÇÃO CONFIRMADA.- No caso de fundadas dúvidas sobre a declaração de necessidade apresentada pelo postulante ao benefício da assistência judiciária, o Juiz pode exigir a apresentação de provas complementares, pois a presunção declarada é relativa (art. 4º , § 1º , da Lei 1.060 /50).- Convincentes os indícios apontados pelo Juiz para duvidar da declaração, merece confirmação o indeferimento do benefício quando a parte postulante deixa de fazer a comprovação de sua necessidade por outros meios. Destarte, a situação tal como posta, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento sumulado de nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula nº 06, TJE/PA). Ante o exposto, conheço e dou provimento liminar ao recurso para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 18 de março de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora - Relatora
(2015.00907608-75, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000844-61.2015.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVANTE: BENJAMIM BERNARDES ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada, interposto por BENJAMIM BERNARDES, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, nos autos da Ação Revisional de C...
PROCESSO Nº 0000099-60.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAROLDO FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por HAROLDO FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o vv. acórdãos no. 140.475 e 141.823, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão 140.475 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º CPB). NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE JUNTADA AOS AUTOS DE DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA E DA VÍTIMA DE QUE NÃO HOUVE AGRESSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E HARMÔNICO EVIDENCIADO NOS AUTOS, RESTANDO ISOLADA NOS AUTOS A VERSÃO EXCULPATÓRIA APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PENA BASE APLICADA. POSSIBILDIADE. PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PISO NÃO ANALISOU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FATO ESTE QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENABASE. SANÇÃO NÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. CONTUDO, MANTEM-SE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO, PORÉM REDIMENSIONADA DE OFÍCIO A PENA PARA QUE PASSE A SER A DEFINITIVA NO PATAMAR DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE PISO. Acórdão 141.823 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º CPB). NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE JUNTADA AOS AUTOS DE DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA E DA VÍTIMA DE QUE NÃO HOUVE AGRESSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E HARMÔNICO EVIDENCIADO NOS AUTOS, RESTANDO ISOLADA NOS AUTOS A VERSÃO EXCULPATÓRIA APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PENA BASE APLICADA. POSSIBILDIADE. PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PISO NÃO ANALISOU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FATO ESTE QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENABASE. SANÇÃO NÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. CONTUDO, MANTEM-SE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO, PORÉM REDIMENSIONADA DE OFÍCIO A PENA PARA QUE PASSE A SER A DEFINITIVA NO PATAMAR DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA, INCLUSIVE NO QUE CONCERNE À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE PISO.. Alega o recorrente, unicamente, em suas razões recursais, a incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva. Custas às fls. 220. Contrarrazões às fls. 227/243 É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo às fls. 220. Para análise da tempestividade no caso em tela, imperioso considerar a suspensão dos prazos processuais em virtude da implementação do sistema LIBRA2G, no período de 04 a 12/12/2014 (Portaria nº. 3936/2014-GP); o recesso forense, no período de 20/12/2014 a 06/01/2015 bem como a suspensão dos prazos processuais para os advogados, no período de 07/01 a 20/01/2015 (Portaria nº. 3374/2014-GP). Desta feita, considerando que o Acórdão foi publicado em 18/12/2014, o termo inicial se deu em 19/12/2014 (1º dia) tendo sido retomado o prazo recursal em 21/01/2015 (2º dia), findando, portanto, dia 13/02/15 (15º dia). Tempestivo o recurso O recurso, todavia, não reúne condições de admissibilidade, diante da ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador do Recurso Especial, uma vez que a tese referente à ocorrência da prescrição punitiva defendida nas razões recursais não foi debatida pela decisão recorrida. Mesmo porque, verifica-se que o recorrente não suscitou a prescrição da pretensão punitiva em nenhum de seus recursos interpostos, quais sejam, Apelação e Embargos Declaratórios. Resta cristalina, portanto, a ausência do prequestionamento da matéria objeto do Recurso Especial, incidindo, desta feita, a Súmula 282 do STF. Ilustrativamente: (...) 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocados impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 274.413/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014). (...) 5. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 459 do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1350270/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). Por fim, a alegação de que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada a qualquer tempo, independentemente de pré-questionamento, não prospera. É o que dispõe jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: STJ: ¿(...) 3. Mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.(AgRg no AREsp 426.171/RJ, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) ¿ grifo nosso STF: ¿(...) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que mesmo matérias de ordem pública necessitam do devido prequestionamento para análise em sede de recurso extraordinário. Precedentes. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. (¿) (ARE 832392 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014) ¿ grifo nosso Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01161924-32, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Ementa
PROCESSO Nº 0000099-60.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAROLDO FERNANDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por HAROLDO FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o vv. acórdãos no. 140.475 e 141.823, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão 140.475 APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º CPB). NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE JUNTADA AO...
PROCESSO Nº 2012.3.010396-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A ¿ CELPA RECORRIDO: LAMINADOS DE MADEIRA DO PARÁ S.A - LAMAPA Trata-se de Recurso Especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da CF/88, em dos Acórdãos nº. 134.366 e 138.854, cujas ementas restaram assim construídas, respectivamente: ¿APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INOMINADA PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REJEITADA MÉRITO: MAJORAÇÃO ILEGAL VIOLAÇÃO DOS DECRETOS 2283 E 2284 DO DNAEE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO É A ÚNICA BENEFICIÁRIA DOS CRÉDITOS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.¿ ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRETENSÃO UNICAMENTE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.¿ Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação ao art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 e aos Decretos-leis 2.283/86 e 2.284/86, bem como aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC. In casu, verifica-se que a ¿Pedra de Toque¿ dos vertentes autos diz respeito à (i)legitimidade da majoração das tarifas de energia elétrica estabelecidas pelas Portarias doo DNAEE de nº. 38/86 e 45/86, em face dos Decretos-leis 2.283/86 e 2.284/86, os quais instituíram o congelamento geral dos preços e tarifas durante do Plano Cruzado, bem como o prazo prescricional aplicável para as ações em tais hipóteses ¿ quinquenal do Decreto nº. 20.910/32 ou vintenária do art. 177 do Código Civil de 1916. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp nº. 1.110.321-DF, firmou o entendimento de que a majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de prelos instituído pelo cognominado ¿Plano Cruzado¿, e o consequente direito à repetição da tarifa majorada no que tange aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, bem como o reconhecimento do prazo prescricional vintenário para o ajuizamento das ações de repetição de indébito, consoante art. 177 do Código Civil de 1916, visto que a tarifa de energia elétrica não possui natureza tributária. Eis a ementa do referido paradigma: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INDUSTRIAL. CONGELAMENTO DE PREÇOS PELO "PLANO CRUZADO". MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86 é ilegítima, por terem desrespeitado o congelamento de preços instituído pelo cognominado "Plano Cruzado". Ressalta-se, todavia, a legalidade dos reajustes das tarifas ocorridos a partir da vigência da Portaria 153/86, de 27.11.86, editada quando não mais vigiam os referidos diplomas legais. Precedentes: REsp 1.134.471/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.3.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.041.096/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.9.2009; REsp 1.101.968/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.6.2009; AgRg nos EREsp 505.944/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 2.4.2009. 2. A Portaria 38, de 27.2.86, majorou indevidamente a tarifa de energia elétrica para todos os consumidores no período de congelamento de preços do Plano Cruzado, o qual não chegou a vigorar por prazo superior a 30 (trinta) dias em relação aos consumidores residenciais, resultando que o aumento por ela determinado não chegou a produzir efeitos. 3. Portanto a ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 deve ser aferida da seguinte forma: a) aos consumidores industriais atingidos pelo congelamento, deve-se-lhes reconhecer o direito à repetição da tarifa majorada, e; b) aos consumidores residenciais não assiste o direito à repetição. Revisão de jurisprudência consoante julgamento do REsp 1.054.629/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 13.10.2008. 4. In casu, trata-se de consumidores industriais cujo direito à repetição dos valores de energia elétrica majorados, no período das Portarias 38/86 e 45/86, é inequívoco, conforme a jurisprudência firmada neste Tribunal. 5. O prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica pelas Portarias 38/86 e 45/86 é vintenário, consoante disposto no art. 177 do Código Civil de 1916, visto que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária. Precedentes: REsp 1.053.122/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 25.11.2009; REsp 354.426/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.2.2006, DJ 4.5.2007; REsp 402.497/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28.6.2005, DJ 26.9.2005. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em 28/04/2010) (Grifos originais) No presente caso, os acórdãos recorridos estão em consonância com o posicionamento firmado pelo STJ, tendo em vista que rechaçaram a prescrição quinquenal aventada pelo ora recorrente, reconhecendo a incidência da prescrição vintenária do art. 177 do CC/16, bem como pela ilegalidade da majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86, durante a vigência do ¿Plano Cruzado¿, em afronta aos Decretos-leis 2.283/86 e 2.284/86. Por todo o exposto, considerando que os acórdãos recorridos coincidem com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, denego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, I, do CPC. À Secretaria para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém,11/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará-
(2015.01160186-08, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PROCESSO Nº 2012.3.010396-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A ¿ CELPA RECORRIDO: LAMINADOS DE MADEIRA DO PARÁ S.A - LAMAPA Trata-se de Recurso Especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da CF/88, em dos Acórdãos nº. 134.366 e 138.854, cujas ementas restaram assim construídas, respectivamente: ¿APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INOMINADA PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REJEITADA MÉRITO: MAJORAÇÃO ILEGAL VIOLAÇÃO DOS DECRETOS 2283 E 2284 DO DNAEE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO É...
Data do Julgamento:10/04/2015
Data da Publicação:10/04/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 00049904420138140024 SECRETARIA DA 5 ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREA APELADO: MARIA ELENILDA FIDELES RODRIGUES ADVOG ADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(fls. 128/136 ) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que julgou procedentes os pedidos para condenar o Estado do Pará ao pagamento mensalmente do adicional de interiorização atual e futuro e das parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.906/09. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$1.000,00( um mil reais) . Em suas razões , o ESTADO DO PARÁ suscitou que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial , já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Sustentou, ainda, que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Impugnou, também, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em R$1.000,00(um mil reais) , ao argumento de que, houve julgamento antecipado da lide, restringindo-se o trabalho do causídico a apresentação da exordial, tratando-se de demanda repetitiva, com fundamentação jurídica idêntica. Requereu, finalmente, que caso mantida a condenação do Estado, a sentença seja reformada para que seja reduzido o percentual de honorários advocatícios e respeitado o que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC. Em sede de contrarrazões , o militar defendeu a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, motivo pelo qual, requereu o não provimento do apelo, devendo o Estado do Pará arcar com o ônus da sucumbência. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿ Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ As questões objeto do julgamento são: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) honorários de sucumbência na espécie. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública , porquanto, aplica-se, à hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal à espécie, cabe a aplicação do art. 557, caput, do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos : ¿ Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) ¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿ Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo . Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento) . Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade . Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior . Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade .¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, encontra-se prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿ Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE POSSUEM A MESMA NATUREZA. RECHAÇADA. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 §4º DO CPC. RECHAÇADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. DO MÉRITO. A Gratificação de localidade especial não se confunde com adicional de interiorização, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Diversos precedentes desta Corte. 2. DO MÉRITO. Honorários de sucumbência. A tese do estado de que deve ser aplicada a sucumbência reciproca ou a minoração dos honorários face o art. 20, §4º do CPC não merece ser provida. Pedido do militar apenas ao retroativo e atual de adicional de interiorização. manutenção dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. valor razoável e proporcional. (TJ-PA, Processo 2014.3.007142-7, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, Acórdão 136747, Data da Publicação 13/08/2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO REEXAMINADA E PARCIALMENTE ALTERADA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Por sua vez, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Ademais, do reexame da sentença, verifico não ser cabível a concessão do Adicional de Interiorização tal como deferida pelo juízo de primeiro grau. Assevero que o autor da ação não faz jus ao pagamento atual e futuro do Adicional de Interiorização, por encontrar-se lotado no Município de Ananindeua, que não configura interior do Estado, sendo este, inclusive, entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 4. Por derradeiro, relativamente aos valores retroativos, entendo que o militar faz jus somente ao pagamento dos valores relativos ao período de 12/04/2006 a 24/11/09, em que esteve lotado no Município de Capanema, tendo as demais parcelas sido atingidas pela prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte. (TJ-PA, Processo 2012.3.018141-8, Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário, Acórdão 136743, Publicação: 13/08/2014). Quanto aos honorários de sucumbência, o autor formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de adicional de interiorização, no período de 2008 a 201 3 , sob o argumento de que, por se tratar de parcela de natureza alimentar, não ocorreria a prescrição. A sentença de mérito do Juízo a quo acolheu em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização, atual, futuro e somente dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 ( um mil reais) . Constato que o magistrado de piso, ao fixar o valor de R$1.000,00(um mil reais) como honorários sucumbências, embora tenha sido concisa, levou sim em consideração o que dispõe o §3º do artigo 20 do CPC, ao decidir com fulcro no §4º do aludido dispositivo, que faz remissão a aquele, razão pela qual não merece ser reformada a sentença vergastada . Assim, mantenho a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. Com efeito , a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do que as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais, e neste sentido o que dispõe o §§3º e 4º, do artigo 20 do CPC: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ , para manter a sentença vergastada nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém (PA), 0 8 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO-RELATOR
(2015.01140239-97, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PROCESSO Nº 00049904420138140024 SECRETARIA DA 5 ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ITAITUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREA APELADO: MARIA ELENILDA FIDELES RODRIGUES ADVOG ADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL(fls. 128/136 ) interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba , nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que j...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002775-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JURUTI (VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI) AGRAVANTE: F.C.M (DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS HÉLVIA SOCORRO FERNANDES DE CASTRO PEREIRA) AGRAVADO: A.L.O.M ¿ REPRESENTANTE M.P.O (ADVOGADO EDNER VIEIRA DA SILVA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por F.C.M, por intermédio da Defensora Pública do Estado do Amazonas Hélvia Socorro Fernandes de Castro Pereira contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti, na Ação de Alimentos (proc. n.º 0005346-13.2014.8.14.0086), que arbitrou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente em prol de A.L.O.M, representada por sua genitora M.P.O. Juntou aos autos: petição inicial (fls.02-10), cópia da decisão agravada (fl.11), Carta de citação e intimação postal (fl.12), Cópia da inicial (fls. 14-20) e Cópia dos documentos que instruíram a inicial (fls. 21-44). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que o agravante não preencheu devidamente o requisito da regularidade formal, uma vez que não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias, conforme disposição do art. 525, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I ¿ obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Na espécie, dentre os documentos anexados a os autos, não há certidão da respectiva intimação , motivo pelo qual, faltou ao agravante instruir o agravo com peça obrigatória, cuja ausência remete à aplicação do disposto no art. 527, inc. I, c/c art. 557 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, deve ser instruído com as peças obrigatórias, elencadas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 4.190/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)¿. Além disso, sem a certidão da intimação resta prejudicada a verificação de tempestividade do recurso, uma vez que a decisão agravada é datada de 11/12/2014 e a interposição do recurso ocorreu em 08/04/2015, ou seja, após o lapso temporal legal previsto no art.522 do CPC para interposição do presente agravo. Sobre a necessidade da Certidão de Intimação, pronunciou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Não é possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, pois se trata de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto. 2. É inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o contrário, atraindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no AREsp 421344/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 30/03/2015) Diante desse quadro, ausente a certidão de intimação, conforme o art. 525, I, do CPC, inadmissível, portanto, o recurso, pois resta incompleta a sua formação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça obrigatória e, impossível a sua complementação posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 07 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.01132526-53, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002775-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JURUTI (VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI) AGRAVANTE: F.C.M (DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS HÉLVIA SOCORRO FERNANDES DE CASTRO PEREIRA) AGRAVADO: A.L.O.M ¿ REPRESENTANTE M.P.O (ADVOGADO EDNER VIEIRA DA SILVA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por F...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.008200-2 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA DE LIMA ¿ PROC. ESTADO AGRAVADO: NAUMED COMERCIO LTDA ADVOGADO: MICHELA ROQUE SILVA NASCIMENTO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ESTADO DO PARÁ, por seu dd procurador legalmente habilitado, interpôs Agravo de Instrumento em face de interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda de Belém, que declarou de ofício a prescrição da obrigação tributária dos sócios da agravada, em face do pedido de redirecionamento da execução fiscal requerido pela agravante. Aduz a agravante que consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo prescricional nestes casos ocorre em cincos anos, tendo como marco inicial a efetiva citação da pessoa jurídica. Por fim, alega que a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado interrompeu-se novamente o prazo prescricional, não restando caracterizado a prescrição ao caso. Com a relotação do relator originário, coube-me relatar o feito por redistribuição. É o relatório, síntese do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Constata-se que os pressupostos processuais para a admissibilidade recursal foram cumpridos, o que enseja o seu conhecimento. Tem razão o agravante ao afirmar que segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado do STJ, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da pessoal jurídica é de cinco anos, contados do despacho inicial, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INÉRCIA. PEDIDO. REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA "ACTIO NATA." 1. (...). 4. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). 4. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. 5. In casu, verifica-se que a empresa executada foi citada em 07/07/1999. O pedido de redirecionamento do feito foi formulado em 12/03/2008. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição. 6. A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido caracterizada a inércia da autarquia fazendária.. (REsp 975.691/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 26/10/2007 p. 355) 7. Embargos declaratórios acolhidos somente pra fins de esclarecimento mantendo o teor da decisão agravada. Processo: EDcl no AgRg no Ag 1272349 SP 2010/0017445-8. Relator (a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 02/12/2010. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 14/12/2010. Considerando que a citação da empresa se deu aos 08.09.2008, por AR juntado nos autos à fl. 28. Considerando que o pleito de redirecionamento ocorreu em 10.10.2012, portanto, tendo ocorrido dentro do prazo legal, não há de se falar em prescrição, à vista de que seu termo operaria em data de setembro de 2013. Ao exposto, com fulcro no art. 557, §1-A do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU PROVIMENTO de plano, haja vista a decisão Agravada estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, pelo que afasto a prescrição e determino o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da pessoa jurídica agravada. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos com as formalidades de praxe. Belém, (PA), 07 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora .
(2015.01125884-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.008200-2 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA DE LIMA ¿ PROC. ESTADO AGRAVADO: NAUMED COMERCIO LTDA ADVOGADO: MICHELA ROQUE SILVA NASCIMENTO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ESTADO DO PARÁ, por seu dd p...
EMENTA: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ABONO SALARIAL. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial, ajuizada por Luziane Silva Amaral, que julgou procedente o pedido, determinando a inclusão nos proventos da requerente do abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, deixando de condenar o réu ao ressarcimento de custas, tendo em vista a requerente ser beneficiária da justiça gratuita, fixando os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões (fls. 179/203), após relato dos fatos, argui o apelante, em sede preliminar, [1] a concessão do efeito suspensivo ao recurso; [2] a ilegitimidade passiva do IGEPREV; [3] inépcia da inicial, face o pedido ser juridicamente impossível; [4] necessidade de o Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário. No mérito, sustenta o apelante a inconstitucionalidade do abono salarial, aduzindo que os Decretos Estadual n.º 2.219/97 e n.º 2.837/1998, bem como os Decretos Estaduais posteriores que fixaram reajustes, são irregulares, por contrariarem a Constituição Federal e a Constituição Estadual do Pará. Afirma, ainda, o apelante que, caso não seja declarada a inconstitucionalidade da instituição do abono, os inativos não fariam jus a receber tal parcela, na medida em que a verba não tem natureza remuneratória, posto que concedida de forma transitória e propter labore. Aduz que uma vez que o abono salarial possui natureza transitória e que não engloba o conceito de remuneração, consequentemente não poderia incidir contribuição previdenciária sobre a parcela, ferindo, assim, o princípio contributivo, base do Regime Previdenciário. Alega que o magistrado não pode atuar como legislador positivo, determinando que o recorrido passe a receber o valor anteriormente fixado pelo Executivo aos ativos de grau superior, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Acresce que a não incorporação do abono aos proventos não reduziu a remuneração, aduzindo que, em razão disso, não há que se falar em violação ao Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos (art. 37, XV da CF). Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. À fl. 215 dos autos, a magistrada recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fl. 216. Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls. 224/225) deixou de emitir parecer, nos termos da Recomendação nº 16, do CNMP. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o Apelo. Com relação ao reexame necessário, apesar da sentença haver dispensado sua remessa (fl. 140), com base no §2º, do art. 475, do CPC, verifico que, apesar do direito controvertido ser inferior a sessenta salários mínimos, se trata de sentença ilíquida, não se aplicando, portanto, sua dispensa, nos termos da Súmula 490, do STJ. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO O apelante pleiteia que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo. Esse pleito, contudo, deveria ter sido formulado perante o juízo ¿a quo¿, na oportunidade própria, e, no caso de ser seu pedido indeferido, veicular o seu inconformismo contra tal decisão por intermédio de agravo de instrumento. Em suma, não é cabível, em sede de apelação, o debate acerca dessa matéria. Não conheço, pois, dessa preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Entende o apelante que a postulação da recorrida se trata de pedido juridicamente impossível, pois diz respeito a parcela nitidamente transitória e que, por sua natureza, é incompatível sua i ncorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens. Entendo que esta preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual deixarei para analisa-la no momento oportuno. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV Argui o apelante que o abono salarial fora concedido pelo Governador do Estado, por meio do art. 1º do Decreto nº. 2.219/97, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, tendo o seu valor sido alterado pelo art. 1º do Decreto n. 2.836/98. O Decreto nº. 2.838/98 estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Aduz ainda que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme art. 3º do Decreto n. 2.836/98 e do Decreto n. 2.837/98, o que faz com que seja o Estado o responsável pelo pagamento do abono. Não merece prosperar tal preliminar. Com efeito, tenho que não assiste razão ao recorrente, pois o IGEPREV é uma autarquia, entidade de direito público criado pela Lei Complementar Estadual nº. 039/2002 (art. 60), que dispõe, em seu art. 60-A, sobre a competência do instituto para gerir os benefícios previdenciários do Estado, processando o pagamento desses benefícios, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.564/2003, o qual versa sobre as funções básicas do Fundo Previdenciário do Pará, demonstrando que o IGEPREV executa, coordena e supervisiona o pagamento de benefícios. Nessa linha, vejamos o que determina o art. 2º da referida lei: Art. 2º São funções básicas do IGEPREV: I ¿ executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência, com as ressalvas do § 4º do art. 60 da Lei Complementar nº 039çã/02; II ¿ executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; III ¿ processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata a Lei Complementar nº 039çã/02; IV ¿ acompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário; V ¿ gerenciar o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará. Assim, em que pese o IGEPREV ter seus recursos provenientes do Tesouro Estadual, é ele quem administra os pagamentos previdenciários, pois, ao receber os recursos do Tesouro Estadual, é quem coordena a destinação dos mesmos e executa os pagamentos, possuindo responsabilidade para com os benefícios e com os beneficiados, portanto é legitimado para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, assim, esta preliminar. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE O ESTADO COMPOR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: Não há razão para que o Estado do Pará componha a lide como litisconsorte passivo necessário, haja vista que o Apelante goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, o que lhe permite ser responsabilizado individualmente perante terceiros. Essas características do Apelante são dadas pelo art. 60 da Lei Complementar Estadual 39/2002, de 9 de janeiro de 2002, que é assim redigido: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Inicialmente, registro que o assunto em tela instigava acirradas discussões acerca da concessão ou equiparação do abono salarial ao militar da reserva, equivalente àquele recebido pelo da ativa. Todavia, resta agora pacificado o entendimento n o Superior Tribunal de Justiça de que o abono salarial previsto nos Decretos Estaduais nº 2.219/1997 e 2.836/98 do Estado do Pará é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor . Outrossim, decidiu-se nesta Corte, durante o julgamento de recurso similar n.º 20133024547-9, que para os inativos gozarem das mesmas benesses dos que estão em atividade, deverá haver a instituição de lei nesse sentido, e não decreto, como vem ocorrendo na prática, sendo aquele entendimento de precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (AgReg no AI n.º 701.734/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 11869/PA), os quais cito: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) (grifei) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPRESSAMENTE REJEITAR A PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. 1. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539). 2. "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal). 3. Embargos acolhidos para rejeitar expressamente a pretensão de incorporação do abono salarial no vencimento básico com fins de servir de base de cálculo para outras vantagens.¿ (EDcl no RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 326) Desta forma, por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros do STJ vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013) ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012) ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011) "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE ¿ CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal, in verbis : ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2013.3.027246-4. Rel. Des. Constantino Guerreiro. DJ 03/11/2014) ¿APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABONO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE DE RETIRADA A QUALQUER MOMENTO. INCORPORAÇÃO DO ABONO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 2836/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2013.3009034-5. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. DJ 06/08/2014) Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão ora recorrida está em confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, de que o abono salarial, previsto no Decreto Estadual nº 2.219/97 e Decreto Estadual nº 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporação, pelo que deve ser reformada. Destaco, por fim, que apesar de no ano de 2014 haver sido editada a Lei Estadual nº 7.807, esta dispõe, apenas, sobre a política de remuneração dos Oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, extinguindo, em seu art. 2º, o pagamento do abono salarial a partir de março de 2016, não dispondo, portanto, em nenhum dos seus artigos sobre incorporação do abono salarial aos vencimentos dos Oficiais da Policia Militar e Bombeiro Militar. Posto isto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para cassar a decisão recorrida, condenando a apelada em honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, e custas processuais, suspendendo, entretanto, a sua executoriedade, dado que o apelado litiga sob o pálio da justiça gratuita. Em reexame necessário sentença igualmente cassada . À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 06 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01137495-84, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ABONO SALARIAL. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Institu...
LibreOffice Processo nº 0001876-04.2015.8140000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Comarca: São Geraldo do Araguaia Impetrante: Carlos Eduardo Barros da Silva. Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia. Paciente: D. S. R. Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de D. S. R., contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções P Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia. Consta da impetração que foi decretada medida de internação ao paciente, já com trânsito em julgado, por ter praticado ato infracional equiparado ao crime de furto c/c estupro. Alega o impetrante que a medida de internação aplicada ao menor é desarrazoada, não sendo a cabível para o caso, tendo a autoridade coatora fundamentado erroneamente a aplicação de tal medida, por não ter envolvido qualquer violência ou grave ameaça a pessoa, muito menos existindo reiteração de cometimento de outras infrações, estando o paciente, assim, sofrendo constrangimento ilegal, requerendo a concessão da presente ordem. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada (fl. 35). Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme fls. 61/62-v26/27 dos autos, esclarecendo que o paciente já cometeu atos infracionais nas comarcas de Arapoema/TO, Pé-do-Morro/TO, Xinguara/PA, Estreito/MA, Carolina/MA, Santa Fé/TO e Goiânia/GO. Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça, Ricardo Albuquerque da Silva, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, pois manejado como substituto de recurso apropriado. É o relatório. DECIDO Cinge-se o presente pedido no alegado constrangimento ilegal a que o paciente vem sofrendo, haja vista entender o impetrante que a medida de internação aplicada não é medida adequada para o caso, não tendo a autoridade coatora fundamentado de forma correta tal reprimenda. A priori, após análise do Parecer Ministerial, percebo que realmente o impetrante está usando do presente writ como sucedâneo do recurso cabível, onde, após ter transitado em julgado a decisão meritória que aplicou a medida de internação ao paciente, busca através deste mandamus análise de matéria que deveria ser ventilada em recurso apropriado, o que não é o caso destes autos, pois o Habeas Corpus não é sucedâneo de outro recurso, sendo este entendimento já pacífico em nossos tribunais superiores. Nesse sentido: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE REGIME ABERTO. FUGA DO APENADO. NOVA PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o que não é o caso dos autos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a não comprovação de trabalho por parte do apenado deve ser interpretada com cautela, pois, permanecendo custodiado, na maioria das vezes, não tem condições de comprovar de imediato uma proposta de emprego (Precedentes). 4. Constatado que o paciente, quando beneficiado com anterior colocação em regime aberto, evadiu-se, tem-se por acertado o entendimento da Corte estadual, que concluiu que a decisão que concede a progressão para o regime aberto, com a colocação automática do preso em prisão domiciliar, deve ser tomada com parcimônia, pois não se pode dar mais chance de o prisioneiro empreender fuga novamente. 5. Writ não conhecido.¿ (STJ - HC: 269550 RJ 2013/0128728-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) (Grifei) ¿HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus é uma ação de rito sumário, não se prestando a analisar detidamente matéria fático-probatória como requer a impetração. 2. O art. 122 da Lei 8.069/1990 expressamente prevê a possibilidade de aplicação de tal medida aos atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa (inc. I). 3. Ordem denegada.¿ (STJ - HC: 50238 RJ 2005/0194316-9, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 216) Assim, por tratar-se a presente impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso apropriado para atacar a decisão prolatada pelo juízo coator, não há como se conhecer do mesmo. Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO do presente writ. P.R.I. Belém, 09 de abril de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.01160911-64, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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LibreOffice Processo nº 0001876-04.2015.8140000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Comarca: São Geraldo do Araguaia Impetrante: Carlos Eduardo Barros da Silva. Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia. Paciente: D. S. R. Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de li...
SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.024840-7 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM : BELÉM AGRAVANTE : C. S. R. M. C. AGRAVANTE: J. M. C. ADVOGADA : ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ E OUTRA AGRAVANTE: I. C. M. C. AGRAVADO: J. DOS. S. C. ADVOGADA: ERIKA NAZARÉ MONTEIRO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CRISTINA SANTA ROSA MEIRELES CASTRO, INGRITHI CAROLINA MEIRELES CASTRO e JACKSONEWMAN MEIRELES CASTRO, em face d a decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Exoneração Cumulada com Revisional de Alimentos proposta por JACKSONITO DOS SANTOS CASTRO. Em suas razões recursais, o agravante, após discorrer acerca dos fatos ocorridos na origem, sustenta a necessidade de reforma da r. decisão recorrida. O processo prosseguiu os tramites de lei e, às fls.257 a 262, os litigantes (agravante e agravado) de forma conjunta noticiam o acordo celebrado, conforme homologação por sentença com resolução de mérito prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, em audiência de 23 de outubro de 2013 (Fls. 267). Às fls. 270 a 273, o Órgão Ministerial manifestou-se pela ausência de interesse. É o relatório. D e c i d o. No curso do processo, coube às partes requererem a homologação da transação diante o Juízo originário, através de advogados que portam poderes especiais expressos no instrumento de mandato, em conformidade com o art. 38, do Código de Processo Civil. É cediço que as partes podem transigir a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo inclusive solução salutar de composição de litígios, que atende os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, por essa razão, o pacto faz perder o objeto do recurso, pois trata-se de atitude incompatível com a vontade de recorrer, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença, julgando extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude de desistência da ação de forma bilateral, assim, tornou-se inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONSISTENTE NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO E, COM FULCRO NO ARTIGO 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o t rânsito em julgado , arquivem-se os autos. Belém, (PA), 07 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01129744-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.024840-7 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM : BELÉM AGRAVANTE : C. S. R. M. C. AGRAVANTE: J. M. C. ADVOGADA : ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ E OUTRA AGRAVANTE: I. C. M. C. AGRAVADO: J. DOS. S. C. ADVOGADA: ERIKA NAZARÉ MONTEIRO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CRISTINA SANTA ROSA MEIRELES CASTRO, INGRITHI CAROLINA MEIRELES CASTR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.012668-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS ¿ PROCURADOR DO ESTADO APELADA: ELIZABETE PEREIRA MATOS ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém-Pa, na Ação Ordinária c/c Pedido de tutela antecipada inaudita altera parte e Pagamento dos Valores Retroativos, proposta por Elizabete Pereira Matos. A Apelada/Autora é servidora militar estadual, e serviu no 17º BPM em Xinguara e no 4º BPM de Marabá, pelo que requereu o pagamento e a incorporação do referido adicional nos termos da Lei 5.652/91, e o pagamento das parcelas retroativas a contar do ajuizamento não atingidos pela prescrição, acrescido das cominações legais; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo a quo julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ SOMENTE ao pagamento ao autor do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (23/04/2012). CONDENO AS PARTES ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas entre si, em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcando, ainda, com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do art. 21, do CPC, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora pelo prazo de cinco (05) anos, com base no art. 12, da Lei 1.060/50, tento em vista o deferimento da gratuidade da justiça às fls. 25. O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, pugnando pela reforma do julgado aduzindo inicialmente a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização, face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, em sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; requer ainda, a adequação dos juros de mora e atualização monetária. Os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de emitir parecer em razão de ausência de interesse público a ensejar a intervenção do Parquet. Redistribuídos para relatora signatária, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na Seção Criminal deste E. Tribunal. É o relatório. Procedo com o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Conheço da Apelação, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e passo a análise do mérito. A essência da controv érsia diz respeito ao direito da Autor a/Apelada na percepção do Adicional de I nteriorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta p or cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive a Apelada, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (A córdão 116743 - Comarca: Tucuruí - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leon ardo de Noronha Tavares). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. T ratando do apelo de militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) Por fim, mostra-se descabido o pedido de reforma da sentença no que diz respeito a aplicação de juros e correção monetária, por serem consectários legais advindos da condenação, decorrentes da mora no pagamento do adicional de interiorização . D esta forma, a par do pacífico entendimento adotado pelo STJ e STF, os juros moratórios são calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09. Quanto a correção monetária, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, na ADI nº. 4357/DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice este apto a refletir a inflação acumulada do período, conforme os Precedentes a seguir: REsp 1270439-PR, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC; REsp. nº.1.356.120-RS; AgRg no AREsp 288026-MG. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente a sentença guerreada. P. R. I. C. Belém, (PA), 31 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /7 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (2) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.012668-6 / APELANTE: ESTADO DO PARÁ / APELADO: ELIZABETE PEREIRA MATOS
(2015.01083439-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.012668-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS ¿ PROCURADOR DO ESTADO APELADA: ELIZABETE PEREIRA MATOS ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZ...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A falta de preparo, quando da interposição do recurso, enseja a deserção, ¿ex vi¿ do art. 511 do CPC. 2 - Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0002156-42.2015.8.14.0301), que indeferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada, considerando o adimplemento pel o agravado de 5 0% ( cinqu enta por cento) d o valor do contrato de alienação fiduciária, determinando, ainda, a citação do recorrido, facultando-o a p urgação da mora . Em suas razões (fls. 02/ 06 ) , a a gravante, após apresentar síntese dos fatos, argumentou que a decisão hostilizada afronta os dispositivos do Decreto Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, que regem a matéria acerca da alienação fiduciária, pelo que argumenta sobre a impossibilidade de purgação da mora. Alega a impossibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato à hipótese dos autos. Defende a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão agravada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem, determinando-se, ainda, o pagamento da integralidade da dívida com todos os encargos contratuais. Juntou documentos de fls. 07/45. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 46). À fl. 47, consta certidão da Central de Distribuição do 2° grau deste Eg. TJ/PA, atestando as ausências do Boleto de Arrecadação e do Relatório da Conta do Processo, referente aos autos de Busca e Apreensão (proc. n° 0002156-42.2015.814.0301) É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte da agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que a Agravante não juntou, na ocasião da interposição do recurso, o comprovante de pagamento das custas de preparo do pre sente recurso. Conforme determina o art. 525, §1° do CPC, ¿ acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais¿. O art. 511 do CPC, ainda, prevê o seguinte: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ Depreende-se, assim, pela simples leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que o pagamento das custas recursais, ou seja, o preparo recursal, deverá acompanhar o instrumento no momento de sua interposição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Enunciado 187/STJ). 2. Segundo orientação firmada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1259620/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011).¿ Assim, em face da ausência do respectivo preparo, ausente está um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 ¿ STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ¿ ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Deserto, portanto, o recurso, como no caso, não deve ser conhecido. Posto isto, não conheço do presente recurso. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 06 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01089798-03, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A falta de preparo, quando da interposição do recurso, enseja a deserção, ¿ex vi¿ do art. 511 do CPC. 2 - Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000393-73.2000.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO (1.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO RODRIGO BAIA NOGUEIRA) APELADO: M C BATISTA MACIEL COMÉRCIO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Rodrigo Baia Nogueira, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Redenção, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de M C BATISTA MACIEL COMÉRCIO. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que à situação apresentada no presente feito, incide o teor da Súmula n.º 106 do STJ, uma vez que a citação válida do executado não ocorreu em virtude da inércia do Poder Judiciário em efetivar o referido ato processual, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 22. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. A questão debatida no presente apelo refere-se à prescrição do crédito tributário quando não ocorrida a citação válida do devedor no prazo quinquenal, e é matéria que se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do teor da súmula n.º106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿ Compulsando os autos, observo que a ação executiva foi ajuizada em 26/06/2000, tendo o Juízo determinado a citação do devedor em 18/10/2000, cuja diligência, conforme consta na certidão de fl. 07, datada de 26/03/2001, restou infrutífera, diante da empresa executada estar desativada. Após, em 23/06/2008, o Juízo a quo proferiu sentença declarando a prescrição e extinguindo o processo na forma do que estabelece o art. 269, IV, do Código de Processo Civil, sem antes ter intimado pessoalmente a Fazenda Pública para se manifestar sobre o teor da certidão antes mencionada, violando o que estabelece o art. 25 da Lei de Execução Fiscal, vindo o Estado a tomar conhecimento através de vista dos autos, após a sentença. Entretanto, não há como deixar de notar que a ausência de intimação pessoal, bem como a morosidade na citação, deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que competia ao Juízo promover os atos de citação, conforme previsto no art. 8º da LEF e, se fosse o caso, suspender o curso da execução, na forma estabelecida no art. 40 do referido diploma legal. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula 106 antes reproduzida, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.01099222-55, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000393-73.2000.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO (1.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO RODRIGO BAIA NOGUEIRA) APELADO: M C BATISTA MACIEL COMÉRCIO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Rodrigo Baia Nogueira, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DANOS MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão prolatada pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização (Processo n° 0060139-33.2014.8.14.0301), proposta por JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando que a s agravantes paguem ao agravad o mensalmente o percentual de 1 % aplicado sobre o capital pago pelo autor, corrigido pelo INPC, até a apresentação do habite-se da obra , sob pena de multa por descumprimento , no montante de R$ 20 .000,00 (vinte mil reais) . Em suas razões (fls. 02/22), as agravantes apresentam a síntese da demanda e aduzem acerca do processamento do agravo na modalidade de instrumento e a necessidade de concessão do efeito suspensivo, diante da possível lesão grave e de difícil reparação, considerando-se a obrigação imposta aos agravantes de desembolsar quantia considerável, bem como a multa desproporcional aplicada em caso de descumprimento. Falam sobre o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pelo juízo ¿a quo¿, fazendo-se necessária a formação do contraditório, bem como da necessidade de concessão de efeito suspensivo frente a possível lesão grave e de difícil reparação. Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requerem o provimento do presente recurso para o fim de ser afastada a incidência da decisão agravada contra si. Arrolou jurisprudência que trata sobre a matéria. Requereram, ainda, que todas as intimações sejam realizadas em nomes dos advogados Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PA 15.410-A) e Cássio Chaves Cunha (OAB/PA 12.268). Acostaram documentos de fls. 23/123. Autos distribuídos à minha relatoria (fl. 124). É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização (Processo n° 0060139-33.2014.8.14.0301), proposta por JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS CARDOSO, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando que a s agravantes paguem ao agravado mensalmente o percentual de 1 % aplicado sobre o capital pago pelo autor, corrigido pelo INPC, até a apresentação do habite-se da obra , sob pena de multa por descumprimento no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum. Pela leitura da cláusula sexta do instrumento de promessa de compra e venda (fl. 55), ficou definida data de 31.12.2013 como termo final para entrega do bem, com prorrogação até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, no entanto, segundo noticiado nos autos, a obra continua em andamento e sem previsão para entrega. Desse modo, em uma análise perfunctória dos autos, não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelas agravantes, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo perfunctório, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris). No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. 2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 968091/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). ___________ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). ___________ PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) ¿CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ (grifo nosso). ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. Pelo que se extrai dos escólios citados, co m relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que , descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação , sendo o parâmetro mais justo para a fixação de indenização de lucros cessantes a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos , caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. N esse s caso s , há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável , não havendo que se f alar, pois, em enriquecimento sem causa. Assim, com relação aos lucros cessantes, entendo como razoável a decisão prolatada pelo Juízo a quo , pois tal situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela s empresa s agravante s , sendo justo e perfeito o raciocínio do magistrado a quo em fixa r a indenização de lucros cessantes de acordo com a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos , caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. Ademais, não seria razoável e prudente, por outro lado, rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, forte nos requisitos que embasam a medida de urgência e certo que a liminar em caráter de tutela antecipada é de cunho provisório e pode ser revista durante o curso dilatado dos autos originários que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 30 de março de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01101767-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DANOS MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão prolatada...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria Judiciária Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Conflito Negativo de Jurisdição nº. 0001384-12.2015.814.0000 Suscitante: Wilson Rodrigues Ferreira e Adriano Miranda Ferreira Suscitados: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital e Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os autos de conflito de jurisdição suscitado pelos acusados Wilson Rodrigues Ferreira e Adriano Miranda Ferreira e suscitados o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital e Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. Narram os suscitantes que o processo original nº. 0001978-55.2013.814.0401, instaurado para apurar a pratica dos delitos de ameaça, injuria e formação de quadrilha contra os suscitantes e outros 3 (três) indivíduos foi inicialmente distribuído para o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que após manifestação do órgão ministerial, determinou sua redistribuição a um dos Juizados Especiais Criminais de Belém, em virtude de entender que não houve a configuração do crime de formação de quadrilha, restando apenas os tipos de ameaça e injuria, ambos de menor potencial ofensivo. Que feita a redistribuição, o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, acolhendo o parecer ministerial, declinou de sua competência por se tratar o feito de causa de alta complexidade, fugindo assim das atribuições dos juizados especiais, encaminhando, deste modo, os autos de volta ao Juízo originário. Após a remessa, o Promotor atuante perante a 5ª Vara Criminal requereu ao respectivo Juízo a designação de audiência de conciliação, a fim de se evitar a prescrição dos crimes em comento, apesar de não observar complexidade na causa, o que foi acatado por este. Face o exposto, os acusados suscitaram o presente conflito negativo de jurisdição para que Esta Egrégia Corte declare qual juízo competente para processar e julgar o feito. Os autos vieram a mim distribuídos. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do presente conflito, em razão de não haver declaração de incompetência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Nos termos do que dispõe o artigo 115, inciso I do Código de Processo Penal, haverá conflito de jurisdição ¿quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso¿. No caso dos autos, aduzem os suscitantes que o Juízo da 5ª Vara da Comarca da Capital se julgou incompetente para processar e julgar o feito, mas não remeteu os autos a Esta Instância Superior. Contudo, da simples analise do sistema interno desta Corte (LIBRA), constatei que no dia 27 de junho de 2013, o Juízo da 5ª Vara da Comarca da Capital acolheu o parecer ministerial e se julgou competente para processar e julgar o feito a que respondem os acusados, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de agosto do ano de 2013, data em que recebeu a queixa crime e determinou os demais atos para o prosseguimento da ação penal. Assim, entendo que inexiste o presente conflito negativo de jurisdição alegado, porquanto que ausente a negativa de um dos Juízos em processar e julgar a ação penal originária, tratando-se de mera tentativa do suscitantes em procrastinar o feito. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: (STJ - AgRg no CC: 107673 AP 2009/0174897-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO RÉU. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS SUSCITADOS QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À PRERROGATIVA DE FORO. DESCABIMENTO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUE CESSA COM A APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente qualquer manifestação dos Juízos apontados como suscitados para firmar ou negar a competência para o processamento e julgamento do feito, resta afastada a existência do alegado Conflito de Competência. 2. O STF, no julgamento das ADI's 2.797/DF e 2.860/DF, ambas de relatoria do eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, declarou a inconstitucionalidade do § 1o. do art. 84 do CPP que determinava a perpetuação da jurisdição em casos de foro privilegiado mesmo após a cessação do exercício da função pública que o assegurava. 3. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que a competência especial por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de Magistrado ou membro do Ministério Público. Assim, sendo o réu Procurador de Justiça aposentado lhe falece o alegado direito à prerrogativa de foro. Precedentes: HC 145.675/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 03.09.2009; APn. 377/GO, Rel. Min. NILSON NAVES, DJe 26.05.2008; RE no Inq. 392/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 28.09.2007. 4. Agravo Regimental desprovido. Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: (201130015543, 97655, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/05/2011, Publicado em 27/05/2011) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ORIGINADO DE REQUERIMENTO DA DEFESA DO RÉU. JUÍZO SUSCITADO QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM CONHECER DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO, DO QUAL NÃO SE CONHECE. DECISÃO UNÂNIME. I A existência de um conflito positivo de competência pressupõe que dois órgãos jurisdicionais reivindiquem para si a prerrogativa de conhecer de um mesmo feito, situação que não se apresenta nestes autos, na medida em que a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas de Belém, ao ser notificada para se manifestar, limitou-se a dizer que os autos não tramitam por aquele juízo e não suscitou nenhuma pretensão de chamar a si a responsabilidade. IIEmbora tenha sido objeto de requerimento da defesa do réu, o suposto conflito não foi acolhido pelos dois órgãos jurisdicionais suscitados. Inexistente a controvérsia, não se conhece do pedido. Decisão unânime. Ante o exposto e pelos fundamentos constantes nesta decisão, e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço do conflito negativo de jurisdição por manifesta improcedência das alegações formuladas pelos acusados, ora suscitantes. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, 6 de abril de 2015. DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA
(2015.01119874-82, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria Judiciária Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Conflito Negativo de Jurisdição nº. 0001384-12.2015.814.0000 Suscitante: Wilson Rodrigues Ferreira e Adriano Miranda Ferreira Suscitados: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital e Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISAO MONOCRÁTICA Tratam os autos de conflito d...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:08/04/2015
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0002361-04.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: JULIANA FRANCO TENAN. Advogado (a): Dra. Juliana Franco Tenan ¿ OAB/PA nº 14.083 ¿ advogada em causa própria. IMPETRADO (A) (S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 DO TJPA e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ¿ VUNESP. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. PONTUAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DO TJPA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1- A impetração do mandado de segurança deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. 2- A ação mandamental é impetrada contra ato que indeferiu pedido de atribuição de pontuação na prova de títulos. Assim, a autoridade competente para figurar no polo passivo seria a Banca Examinadora do concurso. Equivocada é a indicação do Presidente da Comissão do Concurso do TJPA, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3- Inaplicabilidade da teoria da encampação, tendo em vista a inexistência de vínculo hierárquico entre o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e a Banca examinadora, legitimada para a prática do ato impugnado. 4- Exclusão do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo desta lide, e extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a essa autoridade; 5- Remanescendo no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, que por não gozar de foro privilegiado para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra si impetrado, faz-se necessário o deslocamento da competência ao Juízo de primeiro grau; 6- Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, em relação ao Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e competência declinada ao Juízo de primeiro grau para processar e julgar o mandamus impetrado contra o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Juliana Franco Tenan contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista ¿ VUNESP, de indeferimento do recurso contra a nota da prova de títulos. Preliminarmente, a impetrante requer a concessão das benesses da justiça gratuita. Narra na inicial (fls. 2-11), que a impetrante, se inscreveu para o Concurso Público 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ Edital nº 002/2014, concorrendo ao Cargo 039-Analista Judiciário-Área Especialidade Direito-Pólo Ananindeua, para o qual foram abertas 4 (quatro) vagas, mais a formação de cadastro de reserva. A prova para o cargo de nível superior constituída por questões objetivas, foi aplicada no dia 10-8-2014, no período da manhã; no resultado preliminar da prova objetiva divulgado do DJ em 5-9-2014, a impetrante obteve nota geral de 61,43 pontos, ficando classificada na 190ª posição. O resultado da prova de redação também foi divulgado do DJ em 26-9-2014, ocasião em que a impetrante passou a ocupar o 190º lugar, na classificação provisória. O edital de convocação para prova de títulos e entrega da documentação comprobatória para fins de critério de desempate, foi publicado no DJ em 28-10-2014, designando-se o dia 2-11-2014 para a respectiva entrega. A impetrante, no dia designado, compareceu ao IESAM e apresentou uma cópia autenticada do certificado da Universidade Gama Filho, de conclusão do curso de pós graduação lato sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, no total de dois documentos, contendo duas folhas, conforme protocolo assinado pela Fiscal Virginia Cunha. Destaca que a atribuição de nota zero ocorreu de forma claramente errônea, considerando que a documentação apresentada pela impetrante seria suficiente para lhe conceder a pontuação presente na tabela de título(meio ponto), razão pela qual interpôs recurso administrativo no próprio site da Vunesp, que foi indeferido pela Banca, conforme publicação no DJ em 12-12-2014. Que na mesma oportunidade, a Vunesp informou que os candidatos poderiam requerer a justificativa pelo indeferimento do recurso no próprio site da Banca examinadora, no período de 15 a 16-12-2014. Noticia que após o envio do e-mail para a Vunesp em 16-12-2014, a impetrante somente recebeu a justificativa do indeferimento de seu recurso administrativo no dia 24-2-2015, ou seja, após a homologação do concurso quanto ao cargo de Analista Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador, ocorrida em 8-1-2015. Assevera que na justificativa, a Vunesp afirmou que não atribuiu a pontuação ao referido certificado porque o documento não teria contemplado as identificações completas (nome, cargo/função e assinatura) dos responsáveis pela emissão, nos termos do item 11.10 do edital. Afirma que a imputação injusta e errônea do ponto na prova de Títulos, com posterior indeferimento do recurso em 12-12-2014, sem a justificativa deste e somente apresentada esta à impetrante em 24-2-2014, resultou na sua classificação equivocada, o que claramente infringe o seu direito em obter a justa e verdadeira classificação no concurso, com a devida atribuição do ponto a que provou ter direito de forma clara e objetiva por meio da documentação apresentada. Sustenta que não houve omissão na identificação completa do responsável pela emissão do certificado, tendo em vista que consta no documento a assinatura da Profa. Patrícia Pimentel, bem como abaixo desta faz referência à Coordenação. E do mesmo modo, no Histórico Escolar que acompanha o certificado, estão presentes os mesmos requisitos. Alega que está claro o desrespeito da Banca examinadora pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois ao exigir no item 11.10 do Edital que o certificado seja emitido com especificações próprias da vontade da Vunesp, deixa de aplicar a racionalidade para tal critério, bem como exige requisitos que estão fora do alcance dos candidatos, até mesmo para sanarem tais exigências, tendo em vista que o certificado é elaborado conforme normas internas de cada Universidade e/ou Instituição, apesar de neste caso estar o certificado reconhecido pelo MEC. Afirma que o fumus boni iuris caracteriza-se pelos direitos constitucionais citados que assistem à impetrante, violados quando do indeferimento de seu recurso, momento em que ocorreu a supressão de seu direito a receber uma decisão devidamente fundamentada, de modo que é imperiosa a concessão da tutela antecipada, mediante a iminência das nomeações dos candidatos com a homologação final do concurso público nº 002/2014. Requer o deferimento do pedido de justiça gratuita; a citação das autoridades coatoras; a concessão da medida liminar para que seja revista imediatamente a classificação da impetrante, para atribuir-lhe corretamente a pontuação que lhe é de direito na prova de títulos, pois alterando sua pontuação final, ficará correta sua classificação, bem ainda que seja declarada nula a decisão que indeferiu o recurso, por ser notadamente desprovida de legitimidade; e no mérito, que seja confirmada a liminar e a concessão da segurança em reconhecer o direito da impetrante à pontuação correta na prova de títulos, com a consequente classificação na posição que lhe é de direito. Junta documentos às fls. 13-91. RELATADO. DECIDO. Pretende a impetrante com a presente ação constitucional, em sede de liminar, que seja revista imediatamente a sua classificação, para atribuir-lhe corretamente a pontuação que lhe é de direito na prova de títulos, assim como, que seja declarada nula a decisão que indeferiu o seu recurso administrativo; e no mérito, que seja confirmada a liminar. Todavia, vislumbro um óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância. Explico. Leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Destaco que apesar de a impetrante apontar como autoridades coatoras o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, quando o mandamus é impetrado contra ato de elaboração e correção de questões de prova, bem como a análise dos recursos administrativos interpostos, a competência para praticar ou ordenar concreta e especificamente a execução ou inexecução de tais atos, é da Comissão do Concurso, sob a responsabilidade da Fundação VUNESP, nos termos dos itens 1.2 (fl. 16) e 11.22 (fl. 22) do Edital de Abertura de Inscrições (fls. 16-28) conforme se verifica: 1.2 ¿ Toda a execução do Processo, com as informações pertinentes, será realizada sob a responsabilidade da Fundação para o Vestibular da Universidade estadual Paulista ¿Júlio de Mesquita Filho¿ ¿ Fundação VUNESP e estará disponível em seu endereço eletrônico www.vunesp.com.br . 11.22. O recebimento e avaliação dos títulos são de responsabilidade da Fundação VUNESP. Ressalto, nesse aspecto, que o Colendo STJ já teve oportunidade de apreciar questão semelhante, firmando o entendimento de que a autoridade competente para figurar no polo passivo de ações que visem atribuição de pontos em provas de concurso, seria a Banca Examinadora do concurso. Senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente à questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009; No presente caso, constatada a ilegalidade na não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada. O Governador do estado teria competência para a nomeação e empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse; Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RMS 37924/GO. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 09.04.2013). Desta feita, há de se concluir que o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o ato impugnado está restrito à Banca Examinadora, responsável pela suposta ilegalidade, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis : Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...)¿ Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) Por conseguinte, vale enfatizar que não cabe falar de aplicação da teoria da encampação no caso em análise, pois não existe vínculo hierárquico entre o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA e a Banca examinadora responsável pelo concurso, que possui competência para a prática do ato impugnado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO. SERVIDORA MAIS BEM CLASSIFICADA. IMPETRAÇÃO. WRIT. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. INDICAÇÃO. AUTORIDADES IMPETRADAS. SECRETÁRIOS DE ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PREVISÃO. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO. CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS. PRERROGATIVA. GOVERNADOR DO ESTADO. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. O fato de os secretários estaduais haverem supervisionado a execução do concurso público não tem absolutamente nenhuma relação com a prerrogativa constitucional assegurada exclusivamente ao Governador do Estado em prover cargos públicos, de modo que tal argumento não se ampara em nenhuma norma jurídica. 3. Quadra expressar, por oportuno, não haver invocar-se a aplicação da teoria da encampação como forma de mitigar o equívoco perpetrado pela recorrente. Isso porque tal teoria exige a concorrência de três condições das quais uma delas refere-se ao vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação mandamental e uma outra que é a verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo. 4. Tal vínculo pressupõe que a autoridade pública que figura nos autos seja hierarquicamente superior àquela outra que deveria ser a corretamente indicada, isso porque se pressupõe que a superior, ao defender a legalidade do ato praticado por terceiro subalterno, possa efetivamente corrigi-lo, anula-lo ou mantê-lo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014) Assim, excluo o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo desta lide, e extingo o feito sem julgamento do mérito em relação a essa autoridade. Em decorrência, remanesce no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP , que por não gozar de foro privilegiado para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra si impetrado, faz-se necessário o deslocamento da competência ao Juízo de primeiro grau. Ante o exposto , excluo o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA do polo passivo da presente lide e, por conseguinte, contra si, extingo o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Em decorrência, declino da competência ao Juízo de primeiro grau para processar e julgar o presente mandamus , pois subsiste no polo passivo o Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, aproveitando-se, assim, os atos processuais já praticados. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 31 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01091877-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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PROCESSO Nº: 0002361-04.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: JULIANA FRANCO TENAN. Advogado (a): Dra. Juliana Franco Tenan ¿ OAB/PA nº 14.083 ¿ advogada em causa própria. IMPETRADO (A) (S): PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 DO TJPA e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ¿ VUNESP. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO. PONTUAÇÃO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DA COMI...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por NATALINO DOS SANTOS BARATA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança e Incorporação de Abono Salarial com pedido de tutela antecipada nº 0053432-49.2014.8.14.0301, interposta contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o IGEPREV promova a equiparação do abono salarial do requerente inativo, em relação aos militares da ativa (fl. 39/43). Na peça inaugural, o autor relata, em suma, que é militar inativo da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo sido transferido para a inatividade em setembro de 2014, quando deixou de receber o abono salarial ao qual alega fazer jus. Sustentou que o abono salarial possui caráter permanente, passando a ser parte integrante de sua remuneração. Assim requereu, a concessão de tutela antecipada para determinar que o IGEPREV proceda a imediata incorporação do abono salarial, e ao final, que seja julgada a procedente a ação, com a incorporação definitiva do abono salarial à remuneração do autor. O juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, tudo nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, (...)¿ Inconformado com a decisão interlocutória, o autor, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando em síntese: o caráter permanente do abono salarial; integração do abono salaria à remuneração do servidor; equiparação entre os militares da inatividade, com os militares da ativa. Requereu assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 46), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 ¿ GP, de 11/02/2015. (fls. 49/50) Vieram-me conclusos os autos em 09/03/2015 (fls. 50v). É o relatório. D E C I D O. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, passando a decidir monocraticamente. Sabe-se que em sede de agravo de instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão agravada, in casu, a que concedeu a tutela antecipada. Logo, a presente análise restringe-se a presença, ou não, dos requisitos aptos a ensejarem a concessão da tutela antecipada do pleito excepcional, e não o mérito da ação. Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que sua presença é inequívoca, por tratar-se de verba alimentar, que em não sendo concedida, quando devida, certamente acarreta prejuízo ao sustento familiar. Contudo, em relação à verossimilhança do direito alegado, necessária se faz uma análise mais detida. O cerne da questão está em decidir a respeito da incorporação do abono salarial, concedido aos policiais militares da ativa, aos proventos de inatividade, de forma a esclarecer a natureza transitória, ou não, da parcela instituída pelo Decreto Estadual nº 2.219/1997, alterado pelo Decreto Estadual nº 2.836/1998. O art. 1º do Decreto nº 2.219/1997, vem dar norte a questão: ¿Art. 1. fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civil, militares e bombeiros, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)¿ Posteriormente, este abono foi prorrogado pelo Decreto nº 2.836/1998, que por sua vez dispõe: ¿Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor.¿ Com efeito, da análise dos Decretos retromencionados, verifica-se que o abono salarial percebido pelos policiais na atividade, não constitui parcela integrante da sua remuneração e, portanto, é insuscetível de incorporação por seu caráter transitório e emergencial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça diante de inúmeros processos oriundos de nosso Estado, em sucessivas decisões, tem enfatizado o entendimento de que o abono em questão, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 ¿ PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃ O REIS JÚNIOR ¿ julgado 21/11/2013). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE ¿ Julgado 01/02/2012). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/05/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/04/2007 Este Egrégio Tribunal, acompanhando o entendimento do STJ, vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABONO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE DE RETIRADA A QUALQUER MOMENTO. INCORPORAÇÃO DO ABONO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 2836/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRO Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relator:RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento:04/08/2014, Data de Publicação:06/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 ¿ O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 ¿ O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade. 4- Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono. Recurso Conhecido e Provido. Nº DO ACORDÃO: 138341 PROCESSO: 201430123880 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:26/09/2014 RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. MILITARES. DIREITO TRANSITÓRIO. SEM PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME I. Decisão monocrática: abono salarial possui natureza transitória; sem prova de direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada; II. Embargos de declaração como agravo interno. Princípio da fungibilidade; III. Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno improvido. Decisão unânime. (201230028040, 127783, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/12/2013, Publicado em 16/12/2013). Deste modo, a luz da legislação e da jurisprudência pertinentes, verifica-se a ausência de um dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, qual seja, a plausibilidade da existência do direito alegado, vez que, tratando-se o abono de vantagem pecuniária de caráter não permanente, concedido exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria, aparentemente, não fazendo jus o agravante, vez que foi transferido para reserva, conforme Portaria às fls. 34, dos autos, o que de toda forma, ainda deve ser verificado com a devida cautela na instância originária. Isto posto, o art. 577, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput , do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte , mantendo a decisão agravada em todos seus termos, tudo nos moldes e limites da fundamen tação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 06 de abril de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora 1 1
(2015.01102677-69, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por NATALINO DOS SANTOS BARATA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança e Incorporação de Abono Salarial com pedido de tutela antecipada nº 0053432-49.2014.8.14.0301, interposta contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o IGEPREV promova a equiparação do abono salarial do requerente inativo, e...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ IPAMB E MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por seu procurador regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 3 ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos d o Mandado de Segurança nº 0000777-66.2015.8.14.0301 impetrado por GENY ELIAS DA SILVA em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO E PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPAMB , deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados diretamente no contracheque do autor/agravado a título de contribuição compulsória denominada Plano de Assistência Básica à Saúde e Social ¿ PABSS , nos seguintes termos: ¿(...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que seja imediatamente suspensa a cobrança a título de custeio de plano de assistência Básica à Saúde e Social ¿ PABSS, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, em relação a impetrante, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ IPAMB, para cumprir imediatamente a presente liminar, NOTIFICANDO-O, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Intime-se ainda o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação e da decisão prolatada neste autos, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se. Belém, 26 de janeiro de 2015. (...)¿ Em suas razões recursais (fls. 02/ 12 ) , os agravantes alegam , em síntese: [1] decadência do direito a impetração de mandado de segurança; [2] que a contribuição em questão teria sido instituída após manifestação coletiva dos servidores públicos municipais neste sentido, sen do, portanto, plenamente válida; [3 ] a lega lidade da cobrança em questão e que a instituição da contribuição em apreço estaria dentro da co mpetência legislativa municipal; [3] a autonomia municipal para regulamentação da questão. Requereu por fim, a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso, e, ao final, a declaração de seu provimento. Juntou aos a utos os documentos de fls. 13/38. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 39 ) Vieram-me os autos conclusos. (fl. 40v ). É o relatório do essencial. Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelas razões que passo a expor. Quanto a prejudicial de mérito de decadência do direito a impetração de mandado de segurança, alegam os agravantes que , como o ato coator configuraria ato legislativo único, o prazo decadencial para impetração iniciaria a partir da ciência do suposto ato lesivo, qual seja, a publicação da lei 7984/99, pelo que, tendo transcorrido mais de cento e vinte dias para a impetração da presente ação, teria ocorrido a decadência do direito da autora. Razão não lhe assiste. Isto porque, considerando que o ato coator, leia-se, desconto realizado a título de contribuição de custeio da assistência à saúde aos servidores municipais, caracteriza-se como prestação de trato sucessivo e, não, ato legislativo único, como sugere o impetrado, tem-se que o prazo decadencial se renova mês a mês, conforme se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 2.207/2000. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra desconto mensal incidente sobre os vencimentos e proventos de aposentadoria de servidores estaduais ativos e inativos para o plano de saúde instituído por lei estadual. 2. É cediço que: "o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata. Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês." (AgRg no REsp 779938/GO, DJ de 11.06.2007). Precedentes do STJ: RMS 20995/MS, DJ de 02.04.2007 e RMS 20060/GO, DJ de 23.04.2007.(...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.(REsp 815.283/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 172) Logo, tendo em vista que a relação jurídica é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito da autora, razão porque afasto a referida prejudicial. No mérito, ini cialmente, pontuo que em sede de agravo de instrumento compete a análise do acerto ou não da decisão agravada, o que passo a analisar. O cerne da questão, qual seja a legalidade ou não do desconto compulsório no contracheque do servidor público a título de contribuição para o plano de assistência básica à saúde ¿ PBASS do IPAMB. Em que pesem os argumentos sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/99, que criou a contribuição de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, assim como a legitimidade e indispensabilidade dessa contribuição para manutenção do referido plano de saúde, o inconformismo do s Agravante s não deve prosperar. O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos (art. 149, §1º da CF) , não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. Senão vejamos: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA . ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) No mesmo sentido, o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS . VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Nestes termos, acertada a decisão do juízo a quo ao repr oduzir o entendimento dos Tribunais Superiores , plenam ente aplicável ao caso concreto. Ademais, não há que se falar em satisfatividade da medida, haja vista a mesma se configurar como direito já consagrado jurisprudencialmente que excepciona as hipóteses legais de vedação de concessão de tutela antecipatória em desfavor da fazenda pública. E ainda , para corrobora o entendimento aqui esposado, colaciono a jurisprudência deste Egrégio TJE/PA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ¿ PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ¿ SERVIDOR PÚBLICO ¿ CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA ¿ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. 1- O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir; 2- A previsão contida no art. 557 , caput, do Código de Processo Civil ó , confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. ( PROCESSO Nº 2014.3.027529-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE 22/10/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. . (...) . 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201330017878, 120451, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/06/2013, Publicado em 07/06/2013). Por fim, o art. 557, caput, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, pois manifestamente improcedente, mantendo a decisão interlocutória recorrida em todos seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P.R.I. Belém (PA), 06 de abril de 2015 . EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/ Relatora
(2015.01100113-98, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ IPAMB E MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por seu procurador regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 3 ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos d o Mandado de Segurança nº 0000777-66.2015.8.14.0301 impetrado por GENY ELIAS DA SILVA em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO E PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO...