TJPA 0058905-50.2013.8.14.0301
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ N.º 2014.3.025932-0. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. ADVOGADO: CLISTENES DA SILVA VITAL e OUTROS. EMBARGADO: ARMANDO NOÉ CARVALHO DE MOURA. ADVOGADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO e OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDAMENTO ABRANGENTE. CRÉDITOS BANCÁRIOS EM IGUAL SITUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. VALOR DA MULTA. DIREITO AO SALÁRIO. RAZOABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, impugnando a decisão de fls. 302/307, que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento a agravo de instrumento, por considerar suas razões manifestamente improcedentes. Em suas razões (fls. 309/309-v), o embargante sustenta, em síntese, a presença de omissões no decisum, no tocante ao pleito de isonomia entre os credores quirografrários, bem como no que tange a excessiva quantificação da multa cominatória. Assim, requer a expressa manifestação jurisdicional sobre as teses, como forma de prequestionamento da matéria. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conforme relatado, o embargante pretende aclarar pontos da decisão monocrática tidos por omissos, quais sejam: isonomia em relação aos credores quirografrários e excesso na valoração da astreintes. Em relação a falta de isonomia entre os credores, réus na ação originária, tem-se que o pleito não merece acolhida, porquanto observa-se que a decisão que concedeu tutela antecipada não afeta exclusivamente o crédito bancário do qual o embargante é titular. Verifica-se no decisum a quo restrições também a outros credores, numa situação que denota a igualdade dos créditos. Ao analisar a questão, na fundamentação da decisão monocrática (fls. 302/307) asseverei: ¿[...]No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é cristalina a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da autora/agravada, pois os contracheques e extratos bancários carreados aos autos, bem como os contratos bancários entabulados, demonstram o superendividamento do agravante, cujo salário está sendo consumido que em mais de 50% (cinquenta por cento) por diversas instituições financeiras, como garantia de pagamento desses mútuos bancários. No entanto, o próprio agravante concedeu empréstimos ao agravado sem se resguardar em restringir ao limite de 30% (trinta por cento) das verbas salariais, já que havia empréstimos anteriores sendo descontados do salário em face de outros bancos. E, conforme já decidido pelo C. STJ, apesar dos empréstimos em conta corrente não serem objeto de legislação específica, dúvida não há que deve ser respeitado a limitação em tela quando depositados vencimentos do servidor, cabendo a satisfação restante do crédito por meio de cobrança judicial. Neste sentido; AgRg no Agravo em REsp. n.º 513.270/Go, Terceira Turma, Rel. Min. JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 25/11/2014; AgRg nos EDcl no Agravo em REsp. n.º 429.476/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. EAUL ARAÚJO, DJe de 03/11/2014. Outrossim, é cristalino o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que estamos diante do comprometimento de verba de caráter alimentar. [...]¿ Como se vê, a situação do embargante foi analisada em cotejo com os elementos probatórios dos autos, os quais denotam o superendividamento do embargado, em razão de vários empréstimos bancários junto a diversas instituições financeiras, incluindo-se, entre estas, a embargante. Tal fundamento, de caráter abrangente, por considerar os vários contratos de mútuo, revela a igualdade entre os credores, inexistindo, assim, omissão em relação a esse ponto. No que tange ao valor da multa cominatória, fixado pelo juízo de primeiro grau em R$-10.000,00 (dez mil reais), verifico que a decisão efetivamente deixou de tratar sobre o assunto, motivo pelo qual esclareço os seguintes fundamentos: É cediço que a multa cominatória tem como precípuo objetivo o cumprimento efetivo da ordem judicial; é, portanto, uma medida que visa indiretamente emprestar efetividade à obrigação imposta, através da coercibilidade realizada contra o devedor da obrigação. A valoração da astreintes guarda direta relação com os critérios de razoabilidade, já que não se trata de valor tarifado previamente por lei. Ao definir a possibilidade quantificação da multa disposta no art. 461, §4º, do CPC, o Prof. Fredie Didier Jr. ensina (in Curso de Direito Processual Civil ¿ Execução, vol. 5, 3ªed. 2011, p. 446) que: ¿Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.¿ No caso concreto, tenho que o valor fixado como pena de multa está dentro dos parâmetros da razoabilidade, haja vista o caráter fundamental do salário, vislumbrado na real necessidade de manter a sua higidez, a fim de que o embargado não tenha sua remuneração afetada em percentual superior a 50% (cinquenta por cento). De outro lado, a alteração do valor poderá ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Cito, nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o tribunal de origem pode alterar o valor da multa diária a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 580.285/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, apenas para explicitar omissão do julgado relativo ao valor da multa, prequestionando as matérias. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 03 de março de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00677394-77, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
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1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ N.º 2014.3.025932-0. COMARCA: BELÉM/PA. EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. ADVOGADO: CLISTENES DA SILVA VITAL e OUTROS. EMBARGADO: ARMANDO NOÉ CARVALHO DE MOURA. ADVOGADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO e OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ...
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
05/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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