TJPA 0002523-96.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0002523-96.2015.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: V.A.V.S. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor do socioeducando VITOR ANGELO VICENTINI SILVA contra ato judicial proferido pelo douto juízo de Direito da 3º Vara da Infância e Juventude de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ATO INFRACIONAL (Processo n.º 0061231-46.2014.8.14.0301), in verbis: Na hipótese vertente, verifica-se que o socioeducando foi sentenciado à medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, em 26/11/2014 (fls. 11/23), pela prática do ato infracional capitulado no art. 217-A do Código Penal Brasileiro. A unidade Executora apresentou, às fls. 25/32, o Plano Individual de Atendimento, PIA, nos termos do art. 53 da Lei n. 12.594/2012. Instados a se manifestarem, o Ministério Público (fl. 35) e a Defesa (f. 34) não apresentaram impugnação nem pedido de esclarecimento ao PIA. Este MM. Juízo homologou o PIA (fls. 37). Quando os autos retornaram para ciência de homologação do PIA, a Defesa peticionou alegando nulidade absoluta do processo, devido a falhas no processo de apuração do ato infracional, e o consequente encerramento do processo de execução. Conforme dispõe da Resolução 165/2012 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, in verbis: ¿Após definição do programa de atendimento ou da unidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o juízo do processo de conhecimento deverá remeter a Guia de Execução, devidamente instruída, ao Juízo com competência executória, a quem competirá formar o devido processo de execução.¿ Portanto, este Juízo, não tem competência para analisar falhas que porventura ocorreram no processo de conhecimento, o que deverá ser feito pelo meios previstos em lei. A sentença que aplicou a medida de internação se constitui num título executivo que habilita este Juízo a processar a execução da medida socioeducativa e sua desconstituição deve ser feita através de recurso. ANTE O EXPOSTO, TENDO EM VISTA A HOMOLOGAÇÃO DO PIA E O TRÂMITE NORMAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ O MOMENTO AGUARDA-SE O ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO AVALIATIVO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. (...) Belém/PA, 09 de março de 2015. Em suas razões, argumenta o agravante que ¿o processo de conhecimento apresenta nulidade absoluta, pois o socioeducando foi condenado pelo ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB). O sujeito passivo é a vítima, do sexo masculino ou feminino, menor de 14 (quatorze) anos, ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha necessário discernimento para a prática do ato, ou, ainda quem, por qualquer motivo, não possa por resistência.¿ Ainda expõe que é ¿evidente o quadro de violações aos direitos de ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal, a que foi submetido o adolescente, culminando em NULIDADE ABSOLUTA do processo de conhecimento que contamina, inclusive, a presente execução.¿ Por fim, a defesa requer que seja a decisão reformada no sentido de ser reconhecida a nulidade absoluta do processo de conhecimento e, em tutela antecipada recursal, que seja concedida imediatamente a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada por mais branda, com fulcro no art. 35 e art. 43 da Lei 12.594/12. Juntou documentos às fls. 09/35. Indeferi o pedido de tutela antecipada (fls. 38/39). Conforme certidão do Secretário da 5ª Câmara Cível Isolada, o juízo não prestou as informações requeridas. Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 44/50). É o relatório. PASSO A DECIDIR. Conheço do presente recurso, pois presentes seus pressupostos processuais. Com efeito, requer o agravante a nulidade absoluta do processo, em razão da não configuração do ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), que deu ensejo na aplicação da medida socioeducativa de internação, uma vez que a vítima não era menor de 14 (quatorze) anos. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese anterior, requer a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada por mais branda, com fulcro no art. 35 e art. 43 da Lei 12.594/12. QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA Analisando os autos, verifico que não procede a alegação do agravante de nulidade absoluta do processo de conhecimento de apuração do ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, pois embora a vítima não seja menor de 14 (quatorze) anos, a conduta do menor infrator se adapta ao tipo penal descrito no caput do art. 217-A por força no disposto no §1º do aludido dispositivo legal, vejamos: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Na hipótese em julgamento, restou comprovado nos autos, principalmente, pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como o vídeo que gravou todo o ato infracional, a completa embriaguez da vítima, com a ingestão de aproximadamente 3 copos e meio de 180 ml, cada, de vodka, o que a impossibilitou de resistir a violência sexual sofrida pelos três adolescentes e o quarto adolescente que procedeu a filmagem. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. NULIDADE PELA OFENSA AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR E AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL OU RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO E DETRAÇÃO COM ALTERÇÃO DO REGIME. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Preliminar. A nova redação do art. 212 do CPP apenas alterou o modo de inquirição, não sendo vedado ao magistrado perguntar diretamente ao depoente. Mérito. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação do réu. Caso dos autos em que o acusado tentou manter relações sexuais com sua enteada, que se tratava de adolescente, contando com 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos, e que se encontrava embriagada, sem condições de oferecer resistência. Palavra da vítima K. corroborada pelos depoimentos da funcionária de motel, dos policiais militares e do ofendido V. Prova suficiente para condenação. Incabível a desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, porquanto a conduta perpetrada pelo acusado efetivamente configurou o tipo penal descrito no art. 217-A, §1º, do CP. Inviável o reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) ou do crime único, diante da perpetração de dois delitos diferentes em face de duas vítimas distintas, o que caracteriza, de fato, o concurso material de delitos (art. 69 do CP). Pena corretamente fixada e fundamentada pela magistrada singular, de forma que não merece alterações. Análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) adequada ao caso sub judice. Quantum aplicado pela incidência da tentativa delitiva em consonância com o iter criminis percorrido pelo acusado. Detração do apenamento que não conduz à alteração do regime inicial, diante do apenamento carcerário restante a ser cumprido. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (Apelação Crime Nº 70059991620, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 17/07/2014) Conquanto, resta claro que o ato praticado pelo agravante subsume ao comando normativo do art. 217-A, §1º, aplicando-se a pena do caput. Sendo assim, está configurada a prática do crime de estupro em razão da vulnerabilidade da vítima por estar completamente embriagada, não podendo resistir à violência sofrida. Logo, não há que se falar em nulidade absoluta do processo. QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É cediço que a medida socioeducativa tem como objetivo reintegrar a criança e o adolescente na sociedade e no meio familiar. Desse modo, é imprescindível que traga subsídios para alterar o comportamento desviado, incentivando a ter uma conduta social correta e oferecer nova perspectiva no âmbito familiar e social. Outrossim, a medida deve estar relacionada à gravidade do ato infracional, observando as circunstâncias sociais e as condições pessoais do infrator. Na hipótese dos autos, verifica-se que o menor praticou ato infracional gravíssimo, análogo à estupro de vulnerável, mediante violência efetiva contra a vítima, em concurso de mais três adolescentes, desrespeitando as normas e agindo com indiferença à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88). Dessa forma, a ressocialização do menor infrator somente será alcançada por intermédio de medida restritiva de liberdade, pois caso o tratamento seja mais brando levará o estimulo para a delinquência. Sendo assim, a internação é a medida socioeducativa indicada ao infante, pois irá afastá-lo dos malefícios do meio e oportunizar a manutenção do desenvolvimento educacional e profissional, objetivando reintegrá-lo ao convívio familiar e à sociedade. A respeito do assunto, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 3. No caso, as instâncias de origem, ao justificarem a imposição da medida de internação, afirmaram que "o abuso sexual perpetrado, que teve como vítima o próprio irmão, ocorreu em diversas oportunidades, sendo que no laudo da lavra da equipe técnica da unidade de internação, há menção de que o adolescente sinalizou 'satisfação mesmo que primária, de seus desejos físicos' (fls.33), circunstância que revela personalidade distorcida, ausência de freios inibitórios, bem como completa ausência de respaldo familiar" (fl. 21). 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2014, T5 - QUINTA TURMA) Outrossim, a sentença vergastada fundamenta de maneira eficaz a adequação da medida socioeducativa ao infrator, vejamos: ¿(...) Neste caso, a prática da conduta praticada pelos adolescentes é ato infracional grave. Pela sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa de internação é a mais apropriada no caso, em virtude de seu efeito pedagógico, já que os adolescentes necessitam de reeducação intensa, a ser conduzida por equipe interdisciplinar, em regime de internação. Importante apontar que a gravidade da conduta dos adolescentes indica que a medida socioeducativa deve ser de internação, conforme sugerida pela equipe técnica do estabelecimento de internação provisória apresentado em juízo. Dessa forma, como o caráter satisfativo da medida é pedagógico, em razão disso, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, vejo que a medida socioeducativa deve ser eficaz, para que atinja o objetivo não para e simplesmente de punir, mas também, de socioeducar. Assim, com base no parecer do representante do Ministério Público e atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, assim como considerando que a infração foi cometida com violência presumida, em que a vítima era menor e estava completamente embriagada (...)¿ Ora, tais fatos demonstram a necessidade da aplicação da medida socioeducativa de internação, como medida eficaz para atingir o objetivo de socioeducar. A propósito, disciplina o art. 122 do ECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Portanto, no caso em análise, a medida de internação imposta ao adolescente está prevista no inciso I do referido comando legal, visto que se trata de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, não há que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva. Sobre o assunto, vejamos julgado do STF: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). INTERNAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO À MITIGAÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Perde relevo tese de que o STJ teria inovado nos fundamentos que justificariam a imposição da medida extrema, pois, segundo a jurisprudência consolidada da Corte, o ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa é passível de aplicação da medida de internação (HC nº 98.415/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/4/10). 2. Considerando que o ato infracional praticado é equiparado ao delito de estupro de vulnerável, a medida socioeducativa aplicada (internação) mostra-se não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, a reintegração do recorrente à sociedade. Precedentes. 3. Recurso não provido. (STF - RHC: 117696 MG , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P. R. I. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 08 de junho 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01975479-81, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0002523-96.2015.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: V.A.V.S. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor do socioeducando VITOR ANGELO VICENTINI SILVA contra ato judicial proferido pelo douto juízo de Direito da 3º Vara da Infância e Juventude de Belém q...
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
11/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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