PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO COM O NOME DO RENUNCIANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do disposto na Súmula 708 do STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro." 3. Hipótese em que a publicação da decisão que negou seguimento a recurso especial da defesa fez constar o nome de advogado que renunciara ao patrocínio da causa, tendo o paciente sido intimado para constituir novo patrono somente após a certificação do trânsito em julgado da condenação.
4. Evidenciada a inexistência de intimação válida de decisão judicial, há ensejo para o reconhecimento de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, nos termos do mencionado enunciado sumular.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade do trânsito em julgado, determinando que o Tribunal a quo proceda a nova intimação dos patronos do recorrente, ou de defensor dativo, sobre o teor da decisão que negou seguimento ao recurso especial aviado na origem.
(HC 258.339/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO COM O NOME DO RENUNCIANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CP ART. 171, C/C ART.
14, INCISO II; ART. 299, C/C ART. 304; ART. 298, C/C 304; ART. 339 E ART. 307. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERROGATÓRIO DA CORRÉ QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEFENSOR DO RECORRENTE QUE ESTEVE PRESENTE DURANTE TODO O ATO DE INTERROGATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE FAZER PERGUNTAS À INTERROGANDA. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente.
II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça adverte que é direito do corréu ser representado no interrogatório dos outros acusados como forma de oportunizar a produção de prova que entender pertinente. "No entanto, conquanto se confira ao acusado a prerrogativa de participar do interrogatório do corréu e de formular as perguntas consideradas pertinentes, o certo é que a sua presença no referido ato é facultativa, motivo pelo qual a sua ausência, bem como a de seu patrono, assim como a falta de nomeação de advogado dativo não são causas de nulidade da ação penal" (HC 243.126/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/12/2014).
III - Na hipótese dos autos, observou-se o direito de participação do Advogado do recorrente no interrogatório da corré. Na espécie, consignou-se, inclusive, que foi dado prosseguimento ao ato "com a presença dos demais advogados mesmo com a alegação de que não foram intimados previamente ficando, claro, portanto, que a permanência nesta audiência, ainda que não tenha sido intimados previamente representa uma renúncia tácita ao próprio requerimento de intimação prévia, pois ainda que não venham a realizar nenhuma pergunta, seja por razoes de não a possuir, seja por razão de não quererem ter participação mais ativa, representa em última análise, que aderiram ao ato, sanando eventual irregularidade que possa vir a ser considerada pela ausência prévia de intimação, conclusão essa que foi exaustivamente esclarecida aos causídicos, inclusive, convidando-os para que deixassem o recinto, não tendo aquiescido optando por permanecer, representando os constituintes neste ato" (fls.175-176, e-STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.650/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CP ART. 171, C/C ART.
14, INCISO II; ART. 299, C/C ART. 304; ART. 298, C/C 304; ART. 339 E ART. 307. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERROGATÓRIO DA CORRÉ QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS ACUSADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEFENSOR DO RECORRENTE QUE ESTEVE PRESENTE DURANTE TODO O ATO DE INTERROGATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE FAZER PERGUNTAS À INTERROGANDA. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado n...
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03, C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência.
3. Nos termos dos artigos 33 e 44 do Código Penal, inviável a pretendida alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto as reprimendas do paciente resultaram em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena do paciente no tocante ao crime de tráfico de drogas para 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multas, resultando a reprimenda final em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 511 (quinhentos e onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 316.798/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03, C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratan...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º E § 1º-B, I, III e V, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. MANIFESTA ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. O Colegiado estadual negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em razão da quantidade das substâncias apreendidas - 5 cartelas de Hemogenin, com 10 comprimidos cada, totalizando 50 comprimidos; 2 ampolas de Durateston; 5 ampolas de Deca Durabolin; e uma ampola de Stanozoland -, de modo que não há falar em constrangimento ilegal, porquanto devidamente fundamentado o afastamento do benefício com fulcro no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, o que configura manifesta ilegalidade, haja vista que a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pelos Tribunais superiores, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso.
4. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o Tribunal de origem não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 311.527/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º E § 1º-B, I, III e V, DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. MANIFESTA ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. O Colegiado estadual negou a aplicação da causa especial de...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação criminal, reformou a sentença condenatória para afastar a incidência do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/06, bem como fixar o regime inicial fechado para o paciente.
IV - É razoável o afastamento da aplicação da mencionada minorante, não obstante seja o paciente primário e pequena a quantidade de droga com ele encontrada, em virtude da dedicação à atividade criminosa, adequadamente fundamentada no acórdão impugnado.
V - A substituição por pena restritiva de direitos não é possível, haja vista que o quantum de pena imposto inviabiliza a concessão do benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
VI - Sedimentou-se na jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça o entendimento de que é legítima a utilização da quantidade e da variedade de droga (20 invólucros de maconha e 3 eppendorfs de cocaína) para imposição do regime inicial mais gravoso que o cabível em razão da pena aplicada, restando adequada a fixação do regime inicial fechado. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.587/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS RECÍPROCAS. DECLARAÇÕES DOS PROCURADORES DAS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu não caracterizado o dano moral, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 499.977/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS RECÍPROCAS. DECLARAÇÕES DOS PROCURADORES DAS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Se o recurso especial ao qual se pretendeu dar efeito suspensivo teve negado seguimento ao pedido formulado, mesmo na pendência de agravo regimental interposto, fica evidente a ausência de sinal do bom direito que possibilite o seguimento da medida cautelar proposta.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.115/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Se o recurso especial ao qual se pretendeu dar efeito suspensivo teve negado seguimento ao pedido formulado, mesmo na pendência de agravo regimental interposto, fica evidente a ausência de sinal do bom direito que possibilite o seguimento da medida cautelar proposta.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.115/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/201...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL.
CANDIDATO EXCEDENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 44.171/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL.
CANDIDATO EXCEDENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, q...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
12.214/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 338.977/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
12.214/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO.
ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. CONCORDÂNCIA DOS PATRONOS DO ACUSADO COM A ADOÇÃO DOS SISTEMA PRESIDENCIALISTA PARA A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÁCULA SUSCITADA APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, tendo a defesa anuído com a manutenção do sistema presidencialista de inquirição, não arguido tempestivamente a matéria, e tampouco demonstrado eventual dano concreto acarretado ao paciente, não há que se falar em invalidação do ato como requerido na impetração. Inteligência dos artigos 565, 571 e 563 do Código de Processo Penal.
REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO.
VERBETES 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE PROVISORIAMENTE.
DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O apontado resgate antecipado de parte da sanção imposta ao paciente, o que lhe daria o direito à progressão de regime, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta ao paciente.
(HC 299.832/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃ...
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 3,8 GRAMAS DE MACONHA, 60 GRAMAS DE COCAÍNA E 200 GRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 6 (SEIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido habeas corpus sempre "que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado".
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014 e HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis e de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a 8 (oito) anos não asseguram ao réu, por si sós, o direito de cumpri-la em regime semiaberto. Dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga com ele apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.003/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 3,8 GRAMAS DE MACONHA, 60 GRAMAS DE COCAÍNA E 200 GRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 6 (SEIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido habeas corpus sempre "que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegali...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL QUE, POR MAIS DE DOIS TERÇOS DOS VOTOS, EXPLICITOU A IMPOSSIBILIDADE DE O USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM (TERRAÇO) SER TRANSMITIDO A TERCEIROS, ASSIM COMO IMPÔS CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO, DE MODO A ALTERAR SITUAÇÃO CONSOLIDADA POR MAIS DE TRINTA ANOS - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FACIONÁRIO QUE, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTORES, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL, DECLARANDO-SE NULA, TÃO-SOMENTE, A ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE INSTITUIU A DENOMINADA "CONTRIBUIÇÃO DE OCUPAÇÃO" AOS PROPRIETÁRIOS DA UNIDADE N. 18.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO REQUERIDA PELOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando se verificar, no decisum impugnado, omissão, obscuridade e contradição, sendo admissíveis, ainda, em hipóteses de erro material.
2. No caso dos autos, embora procedido à redistribuição dos ônus de sucumbência, ante o acolhimento parcial do pedido veiculado na inicial, com o consequente reconhecimento da sucumbência recíproca, não se consignou a possibilidade compensação dos honorários advocatícios, razão pela qual se afigura necessária a integração do julgado.
3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ).
4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de reconhecer a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.
(EDcl no REsp 1035778/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE ANULAR ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL QUE, POR MAIS DE DOIS TERÇOS DOS VOTOS, EXPLICITOU A IMPOSSIBILIDADE DE O USO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM (TERRAÇO) SER TRANSMITIDO A TERCEIROS, ASSIM COMO IMPÔS CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE TAL DIREITO, DE MODO A ALTERAR SITUAÇÃO CONSOLIDADA POR MAIS DE TRINTA ANOS - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FACIONÁRIO QUE, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTORES, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE...
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (0,9 G DE CRACK). AGRAVO. DESCABIMENTO. SÚMULAS 292 E 528/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. CAUSA. DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRESUNÇÃO.
ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990.
1. Descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso.
2. O acórdão proferido em sede de habeas corpus não se presta para fins de configuração de dissídio. Precedentes.
3. A conclusão no sentido da dedicação a atividades criminosas ou da integração em organização criminosa deve se lastrear em elementos concretos, e não em meras presunções. Além disso, tais elementos devem ser aptos para, ao menos de maneira mínima, indicar o envolvimento do acusado com as atividades criminosas.
4. A prática do crime de tráfico pelo qual está sendo o acusado condenado, por si só e sem outros elementos idôneos, não justifica a conclusão no sentido da dedicação a atividades criminosas.
5. Hipótese concreta em que a sentença e o acórdão concluíram pela dedicação a atividades criminosas com base apenas em presunções ou em decorrência da própria prática delitiva.
6. Nem mesmo a quantidade de drogas apreendidas - admitida por esta Corte como fundamento idôneo para justificar a recusa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - autorizaria tal negativa no caso concreto, que cuida de tráfico de 0,9 g de crack.
7. Sendo o recorrente primário e com bons antecedentes e não havendo, na sentença ou no acórdão recorrido, menção a elementos aptos para demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização da mesma natureza, deve ser reconhecido seu direito à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
8. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena foi fundado apenas na vedação legal prevista no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, possibilitando a fixação de regime diverso, a partir da análise dos vetores do art. 33 do Código Penal.
9. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer o direito à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devendo o Tribunal de origem fixar a fração a ser aplicada e, após, a partir do novo quantum da pena, estabelecer o regime inicial de cumprimento, com a observância do art. 33 do Código Penal.
(REsp 1434029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (0,9 G DE CRACK). AGRAVO. DESCABIMENTO. SÚMULAS 292 E 528/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. CAUSA. DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRESUNÇÃO.
ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990.
1. Descabe agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do r...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS PELA MÃE E PELO PADRASTO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE NO CASO DA GENITORA.
VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR EM PROL DO PADRASTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR.
1. Ação indenizatória promovida pela mãe e padrasto de menor (15 anos) falecido em virtude de queda de composição férrea na qual viajava e que, de modo inadequado, trafegava com as portas abertas.
2. Recurso especial que veicula a pretensão dos autores (i) de fixação de pensionamento mensal a título de danos materiais e (ii) de majoração das indenizações arbitradas pela Corte local a título de reparação pelos danos morais suportados pela mãe (R$ 83.000,00) e pelo padrasto (R$ 5.000,00) do falecido menor.
3. Em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensão mensal em tal situação deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário após a data em que esta completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo), perdurando tal obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias existentes no presente caso, apenas no tocante à verba indenizatória arbitrada em benefício da genitora do menor (R$ 83.000,00), que deve ser majorada, com amparo na orientação jurisprudencial desta Corte, para o patamar de R$ 315.200,00 (trezentos e quinze mil e duzentos reais), que é o equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos.
6. As peculiaridades do caso, que revelaram a ausência de comprovação da existência de relação afetiva entre o falecido e seu padrasto e o curto tempo de convivência familiar entre ambos, justificam a fixação de verba indenizatória em favor deste último em montante substancialmente inferior ao arbitrado para a genitora do menor, sendo obstada sua revisão, na estreita via do recurso especial, em virtude da inafastável incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1201244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PRETENDIDOS PELA MÃE E PELO PADRASTO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE NO CASO DA GENITORA.
VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INFERIOR EM PROL DO PADRASTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL EM BENEFÍCIO DA GENITORA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO MENOR.
1...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição e constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive firmada em recurso especial representativo de controvérsia, é no sentido de ser descabida a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível (Súmula nº 372/STJ).
Quando houver descumprimento injustificado da determinação judicial, em se tratando de ação cautelar de exibição, o magistrado poderá ordenar a busca e apreensão do documento ou, nas hipóteses de exibição incidental de documento, sendo disponível o direito, poderá aplicar a presunção de veracidade (art. 359 do CPC), a qual será relativa.
3. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491088/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição e constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
2. A jurisprudência deste...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR ENTIDADE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUI ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS PARA GOZAR DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Se o Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu, em mandado de segurança, que a impetrante tem direito à imunidade tributária, a denegação do mandamus só é possível se entender pela ausência de demonstração do direito líquido e certo, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 463.806/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR ENTIDADE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUI ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS PARA GOZAR DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Se o Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu, em mandado de segurança, que a impetrante tem direito à imunidade tributária, a denegação do mandamus só é possível se entender...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
VALOR CONSIDERÁVEL PARA A VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o paciente possui outro registro criminal pela prática de crime da mesma espécie e o valor do objeto não pode ser considerado ínfimo, possuindo repercussão econômica para a vítima, circunstâncias aptas a ensejar a incidência do Direito Penal.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 310.386/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
VALOR CONSIDERÁVEL PARA A VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem....
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. A decisão ora recorrida apontou elementos concretos dos autos que, em um juízo de cognição sumária, evidenciam a impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, haja vista a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.565/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. A decisão ora recorrida apontou elementos concretos dos autos que, em um juízo de cognição sumária, evidenciam a impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, haja vista a imprescindibilidade de manutenção da cus...
HABEAS CORPUS. ART. 240 DA LEI N.° 8.069/90. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal.
3. Incabível a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, eis que o Tribunal de origem, considerando elementos do caso concreto, assentou não ser recomendável a providência mais branda por se apresentar insuficiente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.619/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 240 DA LEI N.° 8.069/90. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO.
DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. PRIMARIEDADE DO AGENTE E PEQUENO VALOR DA COISA. DEFERIMENTO. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO SUMULAR N.
87 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, o reconhecimento do privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Certificada a primariedade do ora recorrido e avaliada a res furtiva em R$ 110,00 (referentes a dois casacos), montante este bem inferior ao salário mínimo vigente na data do crime (R$ 510,00), é de rigor o reconhecimento do furto na forma do art. 155, § 2°, do Código Penal.
3. O fato de o recorrido ser tido "por populares como furtador" não impede a aplicação do mencionado benefício, sob pena de ofensa ao art. 5º, LVII, da CF.
4. A revaloração dos fatos minuciosamente expostos no acórdão proferido pelo Tribunal estadual, conforme amplamente acolhido pelos Tribunais Superiores, não se confunde com óbice existente na Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486001/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO.
DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. PRIMARIEDADE DO AGENTE E PEQUENO VALOR DA COISA. DEFERIMENTO. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO SUMULAR N.
87 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, o reconhecimento do privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que deve...