PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 149.853/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 149.853/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO E APREENSÃO DE MOTOCICLETA. CRIME COMETIDO POR TERCEIRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A alegação do recorrente sobre a afronta dos arts. 24, § 3º, III, 105, 106, II, e 134, V, do Decreto 6.514/2008, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem consignou: "não vislumbro razões para manter o veículo em poder da autoridade ambiental e violar o direito de propriedade do apelado".
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1585012/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO E APREENSÃO DE MOTOCICLETA. CRIME COMETIDO POR TERCEIRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A alegação do recorrente sobre a afronta dos arts. 24, § 3º, III, 105, 106, II, e 134, V, do Decreto 6.514/2008, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem consignou: "não vislumbro razões para manter o veículo em p...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO FALANGE". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a sua participação em "organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, com alto grau de organização interna e divisão de tarefas entre os seus integrantes, com emprego de arma de fogo [...], além de manter relação com a facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital PCC".
3. O STJ entende que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 372.247/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO FALANGE". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Cód...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ASSALTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PERDA AUDITIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Anos após o pagamento de indenização securitária por perda total da função da mão esquerda, a seguradora ré negou pedido de complementação de indenização decorrente do mesmo sinistro, referente à superveniente perda auditiva irreversível no ouvido direito, sob o fundamento de que não lhe fora possível vincular a perda auditiva ao evento. Decretada a revelia da seguradora, a sentença e o acórdão recorrido concederam a indenização securitária complementar e danos morais. Quanto a esses, considerando que a negativa indevida, por si só, por retardar o pagamento da indenização, causa sofrimento indenizável.
2. Hipótese em que as instâncias de origem não indicaram elemento algum, de fato ou direito, que demonstre tenha o autor da ação suportado grande abalo psicológico, sofrimento ou humilhação, decorrente da negativa de pagamento da complementação da cobertura securitária já honrada, apto a justificar o pagamento de indenização por danos morais.
3. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 742.861/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ASSALTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PERDA AUDITIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Anos após o pagamento de indenização securitária por perda total da função da mão esquerda, a seguradora ré negou pedido de complementação de indenização decorrente do mesmo sinistro, referente à superveniente perda auditiva irreversível no ouvido direito, sob o fundamento de que não lhe fora possível vincular a perda auditiva ao evento. Dec...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta da conduta criminosa, destacando-se que os réus foram presos em flagrante, acusados da prática de 03 (três) crimes de roubo, os quais teriam ocorrido em um intervalo de 05 minutos, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 371.107/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta da conduta criminosa, destacando-se que os réus foram presos em flagrante, acusados da prática de 03 (três) crimes de roubo, os quais teriam ocorrido em um intervalo de 05 minutos, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corp...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVAMENTE À CULPABILIDADE E AOS MOTIVOS DO CRIME. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, o magistrado singular, ao condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297 do Código Penal, fixou a respectiva pena-base acima do mínimo legal por considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime.
5. O magistrando sentenciante considerou desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista a utilização de documento público falsificado visando à participação em licitação, na modalidade convite, no âmbito de órgão público federal, situação bastante a evidenciar completo desrespeito às instituições e certeza da impunidade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada à exasperação da pena-base, pois inerente ao tipo incriminador, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta ou menosprezo especial ao bem jurídico tutelado.
6. A assertiva exposta na sentença de que os motivos do crime seriam altamente reprováveis, diante da avidez e da cobiça do paciente pelo enriquecimento ilícito, sem maiores considerações, também não justifica o aumento da pena-base. Precedente.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.
(HC 306.146/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 01/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVAMENTE À CULPABILIDADE E AOS MOTIVOS DO CRIME. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSIDIARIEDADE DA PROVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES.
PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS EM PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Observa-se que, no caso em exame, a interceptação telefônica não consistiu no primeiro ato de investigação, pois precedida do aproveitamento das diligências realizadas no autos do Inquérito Policial n. 496/2001-DPF e da expedição de ofícios ao Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização do IBAMA/RJ.
2. Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois, a teor da representação da autoridade policial e do parecer do Ministério Público encampados pelo juízo singular , nenhum outro meio de prova seria suficientemente eficaz na apuração dos delitos.
3. Tanto a primeira quanto a quarta decisão de prorrogação da medida cautelar de interceptação telefônica, porque fundamentadas, fazendo referência aos fundamentos da decisão primeva e demonstrando a imprescindibilidade da continuação da providência, não apresentam eiva capaz de ensejar sua nulidade.
4. Já a segunda e a terceira renovação das interceptações não se sustenta, tendo em vista a ausência de fundamentação casuística para a sua continuidade, o que se pode verificar a partir de uma breve leitura das respectivas decisões, fulcradas em genéricos e rasos argumentos, incapazes de, assim, suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação.
5. Com relação ao pleito de nulidade das interceptações realizadas em período não abrangido por decisão judicial, a ausência de prova pré-constituída impede o seu conhecimento e provimento.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para declarar nulas as segunda e terceira decisões de prorrogação de quebra do sigilo telefônico na Ação Penal n. 0006594-24.2006.4.02.5110, devendo o material respectivo ser retirado dos autos, estendendo-se seus efeitos aos demais corréus atingidos pelas decisões ora anuladas, em análise que deverá ser realizada pelo magistrado na origem.
(RHC 46.869/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 01/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSIDIARIEDADE DA PROVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES.
PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS EM PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Observa-se que, no caso em exame, a interceptação telefônica não consistiu no primeiro ato de investigação, pois precedida do aproveitamento das diligências realizadas no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1344505/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1344505/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II, 117, IX E XVIII, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PARCIAL DO PAD, COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS E DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO OPINATIVO DA PRIMEIRA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DA LEI 8.112/1990. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PELA SEGUNDA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MERAS CONJUNTURAS OU SUPOSIÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE DUPLA APENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 592, de 1° de abril de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II, 117, IX e XVIII e 132, IV, da Lei 8.112/1990.
2. Prejudicial de mérito de decadência do direito de propositura do writ.
2.1. Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência arguida pelo Parquet Federal, posto que o termo inicial do prazo decadencial é a data da publicação do ato apontado como coator no Diário Oficial, de modo que, sendo apontado como ato coator a portaria demissória publicada em 02/04/2014, não há que se falar em decadência do direito de impetrar o presente remédio constitucional, o que se deu em 09/05/2014, ou seja, antes de decorrido 120 dias da publicação do ato coator. Precedentes.
3. Da alegada nulidade do PAD em razão da violação dos princípios da isonomia, do juízo natural, da legalidade, do devido processo legal e do livre convencimento da Primeira Comissão Processante e do disposto nos arts. 168 e 169 da Lei 8.112/1990.
3.1. O Superintendente Regional da 10ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Estado da Bahia, Antônio Jorge Azevedo Barbosa, acolheu os termos da Informação 014/2011, da Corregedoria Regional da PRF, para reconhecer a incompleta a instrução probatória acerca dos fatos objeto da persecução disciplinar e, consequentemente, declarar a nulidade parcial do PAD desde o Despacho de Instrução e Indiciamento, inclusive do Relatório Final da Primeira Comissão Processante, "por estarem baseados em instrução probatória deficitária, incapaz de determinar e alicerçar julgamento para os fatos ora tratados", convalidando todos os atos praticados pela Primeira Comissão anteriores ao Despacho de Instrução e Indiciamento, determinando a reinstauração do PAD "com vistas a apurar minudentemente os atos e fatos constantes do processo ora em comento, assim como aqueles que porventura surjam no decorrer dos trabalhos, devendo a comissão processante ultimar os trabalhos propiciando condições de se emitir julgamento".
3.2. Da Informação 014/2011, da Corregedoria Regional da PRF, acolhido pelo Superintendente Regional da 10ª SRPRF/BA para justificar a anulação parcial do PAD desde o Despacho de Instrução e Indiciamento, com a reinstauração da persecução e designação de nova Comissão Processante, verifica-se o que motivou a anulação parcial foi, além da necessidade da novas diligências probatórias, a fim de exaurir a instrução probatória e esclarecer pontos sobres os quais pairariam dúvidas, tudo a fim de alcançar a verdade material sobre os ilícitos funcionais apurados, apta a subsidiar a autoridade julgadora em seu julgamento, foi também a existência de conclusões contraditórias emanadas do Trio Processante, na medida que a Comissão Processante opinara que o impetrante não seria proprietário de veículo automotor, sem colacionar provas em tal sentido, além de afirmar que deveria ser apurada a responsabilidade do impetrante pela posse do mesmo veículo automotor.
3.3. Assim, o reconhecimento da nulidade parcial da persecução deu-se também em razão da existência de conclusões contraditórias por parte da Primeira Comissão Processante no que tange ao Fato 02, hipótese em que o Trio Processante, sem elemento de prova, não teria afastado nem determinado a posse do veículo Fiat/Palio pelo impetrante a ponto de não indicia-ló, apto a evidenciar a cristalina falta de lastro probatório a justificar a exclusão de tais condutas da esfera de investigação, conforme bem pontou o Parecista na Informação 014/2011.
3.4. Assim, diante da existência de contradições nas conclusões do primitivo Trio Processante no bojo do Despacho de Instrução, impossíveis de serem simplesmente sanados, ainda mais diante da necessidade de reabertura da instrução e de conferir ao próprio impetrante o direito de defesa acerca desse fato ilícito que lhe é imputado, revela-se correta a decisão da autoridade julgadora em anular parcialmente o PAD e determinar a reinstauração da persecução disciplinar, agora sob nova Comissão Processante, a fim de apurar a participação do impetrante no ilícito funcional relativo ao veículo Fiat/Palio.
3.5. Tratando-se de instrução deficitária e que necessita de novas diligências probatórias, não havendo como a autoridade proceder ao julgamento, não há que se falar na obrigação decidir de forma contrária ao relatório final da Comissão Processante, isto porque tal medida apenas ocorre naquelas hipóteses em que o relatório da comissão contraria as provas dos autos, dispensada novas diligências probatórias, situação em que a autoridade julgadora, na forma do parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta no relatório final, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, inexistindo, assim, que se falar em inobservância dos princípios da isonomia, do juiz natural, da legalidade, do devido processo legal e do livre convencimento da 1ª Comissão Processante e as disposições dos arts.
168 e 169 da Lei 8.112/1990.
4. Da alegada nulidade do PAD em razão da violação dos princípios da isonomia e da imparcialidade da Segunda Comissão Processante.
4.1. O STJ já decidiu que as alegações de imparcialidade/suspeição de membro da Comissão processante e da autoridade julgadora devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação. Assim, inexistindo provas da alegada quebra da imparcialidade e suspeição da Segunda Comissão processante e não sendo a via mandamental apta à dilação probatória, devendo todos os elementos de prova estarem devidamente acostados aos autos, impõe-se a rejeição da alegada nulidade.
4.2. A designação de nova Comissão Processante encontra previsão no art. art. 169 da Lei 8.112/1990, segundo o qual "verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo" (destaquei).
4.3. A nova capitulação legal e a divergência de conclusões entre a Primeira e a Segunda Comissão Processante deram-se em razão do aprofundamento das investigações, dispensando a existência de fato novo, haja vista que a anulação parcial do PAD permitiu a reabertura da instrução e a nova formação de juízo de valor pelo novo trio processante.
5. Da alegada nulidade do PAD em razão da impossibilidade de reabertura da persecução disciplinar para infligir pena mais gravosa, a violar os princípios da reformatio in pejus e do non bis in idem.
5.1. Não há que se falar em reabertura da persecução disciplinar depois de finda, a fim de infligir penalidade mais gravosa àquele servidor que já foi anteriormente apenado. Isto porque o reconhecimento da ocorrência de reformatio in pejus e bis in idem dá-se quando o servidor vindo a insurgir-se contra a decisão administrativa tem a sua situação agravada e quando o servidor mesmo já tendo sido punido pela pratica de determinada infração disciplinar, vem posteriormente a sofrer nova penalidade, consoante reza a Súmula 19/STF, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
5.2. In casu, não há que se falar em reformatio in pejus ou em dupla punição, isto porque, ainda que a primeira Comissão processante tenha opinado pela aplicação da pena de advertência e suspensão, antes do seu julgamento o PAD foi anulado parcialmente, nos termos da Informação 014/2011 e do Julgamento, ocasião em que a nova Comissão disciplinar opinou pelo aplicação da pena de demissão, o que foi acolhido pela autoridade coatora, nos moldes do ato coator.
Desse modo, sendo reconhecida a nulidade do PAD pela existência de nulidades insanáveis, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus, mesmo quando a segunda Comissão opina por penalidade mais gravosa.
5.3. Precedente: MS 8.192/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 26/06/2006, p. 113.
5.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser vedado o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, ainda mais quando a penalidade já havia sido cumprida quando veio nova reprimenda, de modo que, não havendo o encerramento do respectivo processo disciplinar, o que se dá com o seu julgamento definitivo pela autoridade competente, é possível à autoridade a aplicação da sanção mais grave do que aquela sugerida pela Comissão processante, consoante reza o parágrafo único do art.
168 da Lei 8.112/1990, segundo o qual "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade". Assim, não tendo o impetrante sequer sido penalizado com aquelas sanções sugeridas pela Primeira Comissão Processante (advertência e suspensão), não há que se falar na ocorrência de dupla sanção sobre o mesmo fato ou de bis in idem.
6. Segurança denegada. Liminar revogada.
(MS 20.978/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II, 117, IX E XVIII, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PARCIAL DO PAD, COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS E DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO OPINATIVO DA PRIMEIRA COMISSÃO P...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE PORTARIA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 132, VI, DA LEI 8.112/1990 C/C ART. 9°, VII E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA.
IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA DAR ENSEJO A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 143 DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA VARIAÇÃO A DESCOBERTO E DA COMPROVADA LICITUDE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA INSTAURAR SINDICÂNCIA PATRIMONIAL A FIM DE APURAR VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DECRETO 5.483/2005.
PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TEOR DO RELATÓRIO FINAL DO PAD.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-agente de Portaria do Quadro de Pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior, a concessão da segurança para anular a Portaria 452, de 10 de março de 2014, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que lhe impôs pena de cassação de aposentadoria, pelo enquadramento na infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990 c/c arts. 9°, VII e 11, caput, da Lei 8.429/1992, sob o pretexto da nulidade do PAD tendo em vista decorrer de denúncia anônima, da inexistência de provas inequívocas dos das irregularidades e da vontade livre e consciente de praticar o ilícito, da incompetência da Comissão processante para apurar ilícitos tributários, a inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria frente à EC 20/1998 e da inobservância ao contraditório e à ampla defesa, por não ter sido notificado acerca do relatório conclusivo do PAD.
2. Do exame dos autos verifica-se que foram diversas as denúncias, com a devida identificação do denunciante, apresentadas à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relatando prática de infrações funcionais por parte de servidores públicos lotados na Junta Comercial do Distrito Federal, inclusive contra o ora impetrante, que estariam opondo resistência injustificada ao andamento de processo ou documento no bojo daquele órgão federal, valendo-se do cargo para lograr proveito pessoal, mediante o recebimento de propina, comissão, presente ou qualquer vantagem em razão de suas atribuições. Observância do disposto no art. 144 da Lei 8.112/1990.
3. O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente casu. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014.
4. Em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor, competindo, a este, por outro lado, o ônus da prova no sentido de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela Administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.
Precedentes.
5. A prática do Ato de Improbidade Administrativa previsto nos arts.
9°, VII, e 11, da Lei 8.429/1992, dispensa a prova do dolo específico, bastando o dolo genérico, que, nos casos de variação patrimonial a descoberto resta evidenciado pela manifesta vontade do agente em realizar conduta contrária ao dever de legalidade, consubstanciada na falta de transparência da evolução patrimonial e da movimentação financeira, bem como que a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar, necessária e diretamente, vinculada com o exercício do cargo público. Precedentes: MS 12.660/DF, Rel.
Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção do STJ, julgado em 13/08/2014, DJe 22/08/2014; AgRg no AREsp 768.394/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015; AgRg no REsp 1400571/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma do STJ, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015.
6. In casu, tendo a Comissão Processante concluído pela existência de variação patrimonial a descoberto, considerando as elevadas movimentações financeiras na conta-corrente do impetrante entre os anos de 2006 a 2010, decorrentes de diversos depósitos bancários não identificados, totalizando R$ 17.713,00 (dezessete mil, setecentos e treze reais) no ano de 2006, R$ 20.709,05 (vinte mil, setecentos e nove reais e cinco centavos) no ano de 2007, R$ 23.901,36 (vinte e três mil, novecentos e um reais e trinta e seis centavos) no ano de 2008, R$ 34.903,00 (trinta e quatro mil, novecentos e três reais) no ano de 2009 e R$ 21.115,00 (vinte e um mil, cento e quinze reais) no ano de 2010, perfazendo um montante global de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), o que corresponderia a 42% das entradas em sua conta-corrente, revelando movimentações financeiras muito superiores aos rendimentos mensais por ele auferidos no exercício de suas atividades funcionais, em torno de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) bruto, sem que fosse possível identificar a fonte de recursos, e que o impetrante não teria logrado demonstrar a origem lícita dos recursos questionados decorreriam de atividades como corretor de imóveis ou da venda parcelada de um veículo automotor, a revisão de tais conclusões, a fim de reconhecer a possível licitude dos recursos e a inexistência de variação patrimonial a descoberto, exigem provas pré-constituídas em tal sentido, o que não restou observado nos autos, deixando o impetrante a trazer a baila provas documentais nesse sentido, limitando-se, em verdade, a reiterar as alegações de que os depósitos não identificados decorreriam de suas atividades como corretor de imóveis, sem, contudo, sequer identificar os respectivos depositantes ou comprovar o efetivo exercício da referida profissão, de modo que patente é a necessidade de dilação probatória, o que não é possível na via estreita do mandado de segurança.
7. Compete à Controladoria-Geral da União instaurar Investigação Patrimonial para fins de apurar eventuais variações patrimoniais praticadas por servidores públicos e incompatíveis com a renda licitamente auferida, nos termos do disposto no Decreto 5.483/2005.
8. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 23.299/SP, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/03/2002, e do AgRg no MS 23.219/RS, da relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 30/6/2005, reconheceu a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei 8.112/1990.
9. No mesmo sentido vem decidindo o STJ: MS 20.936/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel.
p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/03/2015, DJe 09/06/2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
10. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não ocorre a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na imposição de pena de demissão a policial civil na hipótese de falta de intimação do acusado acerca do relatório final da comissão processante, tendo em vista que o rito procedimental previsto pela Lei 8.112/1990 não traz qualquer determinação de intimação do acusado após a apresentação do relatório final pela comissão, nem a possibilidade de impugnação de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido à autoridade competente para julgamento" (RMS 32.641/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 11/11/2011).
11. Segurança denegada, ressalvada a via ordinária para o exame da alegada inexistência de variação patrimonial a descoberto.
(MS 21.084/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE DE PORTARIA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 132, VI, DA LEI 8.112/1990 C/C ART. 9°, VII E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA.
IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ANÔNIMA DAR ENSEJO A INSTAURAÇÃO...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, III E IX, 117, IX E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO BR334". ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. SINDICANTE QUE PARTICIPA APENAS DA FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR, NÃO TOMANDO ASSENTO NA COMISSÃO PROCESSANTE QUE FORMOU O JUÍZO DE VALOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL PARA O MÚNUS DE PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O TRIO PROCESSANTE TENHA CONDUZIDO A APURAÇÃO DE FORMA PARCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TODOS OS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE NA ATA DE DELIBERAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. MERO ATO DE EXPEDIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZO SOFRIDOS. PERÍCIA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE E INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE.
PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 1.893, de 18 de novembro de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts.
116, III e IX, 117, IX e 132, IV e IX, da Lei 8.112/1990.
2. Consoante reza o art. 150 da Lei 8.112/1990, a Comissão disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. O reconhecimento da quebra da imparcialidade pela membro da Comissão Processante pressupõe a comprovação, por meio de provas robustas, da emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades.
3. In casu, a par do PRF Lourival Gonçalves Teixeira ter presidido a Comissão de Sindicância Administrativa Investigativa, vindo a subscrever o Relatório Final, que sugeria a instauração do PAD, sendo posteriormente designado membro da Comissão Processante do PAD, tal fato, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da nulidade da persecução disciplinar, porquanto a sua participação limitou-se à fase de instauração, não tendo participado das demais fases de inquérito, que incluiu a produção de provas (instrução), apresentação de defesa escrita (defesa) e manifestação da decisão final do colegiado disciplinar (relatório final), vez que fora substituído em momento anterior, não tomando, portanto, assento na Comissão Processante que formou juízo de valor acerca dos fatos apurados.
4. Não há nos autos provas pré-constituídas que demonstrem que o PRF Lourival Gonçalves Teixeira, no período em que integrou a Comissão Processante, teria influenciado na formação do convencimento dos demais membros da Comissão, inexistindo, assim, qualquer impedimento ou suspeição à sua designação para integrar a Comissão de Processo Disciplinar.
5. Na espécie, em que pese tenha sido designado Presidente da Comissão Processante o então Corregedor Regional da PRF na 10ª SFPRF, Vinícius Behrmann Bento, verifica-se das provas pré-constituídas acostadas aos autos que não há qualquer elemento probatório suficiente a evidenciar que o trio processante tenha conduzido a apuração de forma parcial, com juízo de valor já formado, maculando os direitos do impetrante ao contraditório e a ampla defesa, interferindo na produção da convencimento do órgão colegiado, sendo insuficiente para tanto meras alegações no sentido de que o Presidente da Comissão Processante seria o Corregedor Regional, substituindo o Superintendente Regional em suas ausências, tendo desempenhado a gestão de associação de servidores e que também fora alvo das interceptações telefônicas, atuando em determinadas ocasiões como membro da Comissão e em outras como Corregedor Regional e de que os demais membros lhe seriam subordinados, sem nenhum elemento probatório apto a evidenciar, categoricamente, a quebra da imparcialidade.
6. O impetrante não cuidou de evidenciar precisamente a existência de prejuízo concreto e efetivo à sua defesa em razão da participação do PRF Vinícius Behrmann Bento e de outros PRF's vinculados à Corregedoria Regional da PRF no Estado da Bahia, impondo-se recordar que o reconhecimento de nulidade no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar pressupõe a comprovação do prejuízo, por força do princípio do pas de nullité sans grief, de modo que, ausente a comprovação do efetivo prejuízo e a demonstração de que com a participação de outros servidores o resultado da persecução disciplinar seria diverso, não há como reconhecer na via estreita do mandado de segurança a pretendida nulidade.
7. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventuais irregularidades atinentes à obtenção propriamente dita das "interceptações telefônicas" - atendimento, ou não, aos pressupostos previstos na Lei n.º 9.296/96 - não podem ser dirimidas em sede de mandado de segurança, porquanto deverão ser avaliadas de acordo com os elementos constantes dos autos em que a prova foi produzida e, por conseguinte, deverão ser arguidas, examinadas e decididas na instrução da ação penal movida em desfavor da Impetrante" (MS 14.140/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/11/2012). No mesmo sentido: RMS 32.197/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013.
8. Em que pese da Ata da Deliberação 24 conter apenas a assinatura do Presidente da Comissão Processante, no Relatório Final do PAD a Comissão argumentou que todos os seus membros participaram daquela deliberação, de forma que, por força do Princípio da Presunção da Legalidade dos atos administrativos conjugado à ausência de provas pré-constituídas, no sentido de que tal deliberação teria sido tomada isoladamente pelo Presidente da Comissão Processante, não há como acolher-se a sustentada nulidade.
9. O reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da ausência da assinatura dos demais membros da Comissão Processante, revelaria um formalismo exacerbado, ainda mais quando no Processo Administrativo Disciplinar vige o Princípio do Formalismo Moderado, ainda mais quando se trata da prática de meros atos de expediente, nada relativo à valoração de elementos probatórios, de modo que, mesmo que tal ato fosse praticado unicamente pelo Presidente da Comissão não haveria como se reconhecer a sua nulidade, diante da ausência de relevância e tendo em vista que o impetrante deixou de demonstrar os prejuízos sofridos.
10. Revelava-se desnecessária a realização de perícia nas interceptações telefônicas a fim de identificar os seus interlocutores, na medida em que "a Lei n. 9.296/1996 [que trata da interceptação telefônica] não contempla determinação no sentido de que os diálogos captados nas interceptações telefônicas devem ser integralmente transcritos, ou de que as gravações devem ser submetidas a perícia, razão pela qual a ausência dessas providências não configura nulidade" (MS 14.501/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014), bem como que "autorizado judicialmente o uso da prova emprestada, não se pode exigir que a Comissão Disciplinar realize perícias nos áudios para que seja identificada a voz dos interlocutores, nem tampouco comprove a titularidade dos aparelhos telefônicos. Tais providências devem ser requeridas nos autos da investigação criminal ou da instrução processual penal, pois só a autoridade que o preside tem a competência para examinar eventual vício e, por conseguinte, determinar a anulação da prova" (MS 16.185/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03/08/2012).
11. Segurança denegada.
(MS 21.647/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, III E IX, 117, IX E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO BR334". ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. SINDICANTE QUE PARTICIPA APENAS DA FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR, NÃO TOMANDO ASSENTO NA COMISSÃO PROCESSANTE QUE FORMOU O JUÍZO DE VALOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL PARA O MÚNUS DE PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCES...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SEGUNDO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. AÇÃO DE PEQUENO VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3. O acórdão local fixou os honorários em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), montante este que se apresenta compatível com o valor da causa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não demonstrando evidente abuso ou irrisoriedade. Nesse contexto, o reexame dos critérios na avaliação realizada de forma equitativa e considerados para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.264/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SEGUNDO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. AÇÃO DE PEQUENO VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.266/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, aditada pelos Declaratórios, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento.
III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014.
IV. Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, merecendo ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, aditada pelos Declaratórios, julgara Recurso Espe...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Hipótese em que o recorrente foi dispensado do serviço militar obrigatório em 2004, por excesso de contingente, tendo posteriormente ingressado, como estudante, na faculdade de Medicina.
Após, foi convocado para prestação do serviço militar, em razão de sua formação em medicina, na vigência da Lei 12.336/2010.
III. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento segundo o qual "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, aqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar" (STJ, EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/02/2013).
IV. Também é pacífica a jurisprudência segundo a qual "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1483476/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Hipótese em que o recorrente foi dispensado do serviço militar obrigatório em 2004, por...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE NATUREZA RELIGIOSA. COMPROVAÇÃO DO SEU CARÁTER ASSISTENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Consignado pelas instâncias ordinárias que não houve comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da imunidade tributária, incabível alterar a conclusão do julgado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 874.570/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE NATUREZA RELIGIOSA. COMPROVAÇÃO DO SEU CARÁTER ASSISTENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Consignado pelas instâncias ordinárias que não houve comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da imunidade tributária, incabível alterar a conclusão do julgado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 874.570/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARE-RG 748.371/MT.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se o desmembramento da denúncia, em 17 novas denúncias, em decorrência de elevado número de investigados, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio da proporcionalidade.
2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à alegação de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como na espécie (Tema 660/STF).
3. O Supremo Tribunal Federal também decidiu pela inexistência de repercussão geral, com relação à alegação de violação da dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio da proporcionalidade.
4. Demais disso, a Suprema Corte, firmou entendimento, nos sentido de que: "O desmembramento do processo, como consectário do excessivo número de acusados, para imprimir maior celeridade processual, encontra respaldo no art. 80 do Código de Processo Penal" (HC 127.288, Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188, divulgado em 2/09/2016, publicado em 5/9/2016.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE no RHC 66.137/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARE-RG 748.371/MT.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se o desmembramento da denúncia, em 17 novas denúncias, em decorrência de elevado número de investigados, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, bem c...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 633.329/RS, reconheceu que a matéria relativa ao direito dos servidores públicos estaduais de serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária carece de repercussão geral.
Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JULGADA INCONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 633.329/RS, reconheceu que a matéria relativa ao direito dos servidores públicos estaduais de serem restituídos dos valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária carece de repercussão geral.
Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência.
Agravo interno i...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 181/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 566.683/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 181/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 7...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especiais, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 693.151/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o...