PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência.
2. No caso dos autos, além de a petição dos embargos de divergência limitar-se à mera transcrição de ementas, não existe a necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Embora ambos os acórdãos adotem o princípio da actio nata, o acórdão embargado concluiu que a constatação do dano ocorreu com o trânsito em julgado da ação na qual foi constituída a multa questionada, e não da data da inscrição em dívida ativa, pois, no momento da referida inscrição, ainda permanecia a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. O paradigma, porém, adotou tese segundo a qual a citação, em ação anteriormente ajuizada que declara a nulidade de ato administrativo que enseja pedido de indenização, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art.
202, I, do CC/2002 e do art. 219 do CPC/1973.
3. A caracterização do dissenso pretoriano exige a demonstração efetiva da divergência entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, devendo-se esclarecer as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente opostos.
4. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 220.416/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência.
2. No caso dos autos, além de a petição dos embargos de divergência limitar-se à mera transcrição de ementas, não existe a necessária si...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DE JULGAMENTO.
PRIMAZIA DA CORTE ESPECIAL. POSTERIOR REMESSA À SEÇÃO COMPETENTE EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS REMANESCENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ. TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE.
1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência.
2. Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o acórdão embargado, dá-se a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial e posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas.
3. A mera verificação da justeza da decisão de conhecimento do recurso especial não dá ensejo à oposição dos embargos de divergência.
4. O acórdão embargado tratou da questão relacionada à tempestividade da apelação interposta na origem, cuja aferição, na espécie, esbarraria na Súmula 7/STJ. Já o acórdão paradigma versou sobre a aferição de requisitos da CDA, concluindo o órgão julgador que, dada as especificidades do caso, a hipótese não seria de aplicação da Súmula 7/STJ. Logo, a utilização do óbice sumular no acórdão embargado e sua não utilização no aresto paradigma advieram de particularidades de cada recurso, discussão esta que é alheia à finalidade dos embargos de divergência.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1548898/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DE JULGAMENTO.
PRIMAZIA DA CORTE ESPECIAL. POSTERIOR REMESSA À SEÇÃO COMPETENTE EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS REMANESCENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ. TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. INVIABILIDADE.
1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.
2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§2º do art.
1.030 do CPC).
3. No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstancia erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especiais, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 589.670/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.
2. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federa...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ERRONEAMENTE INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
1. Ação rescisória ajuizada contra decisão proferida contra admissão de recurso extraordinário, na Vice-Presidência do STJ. o decisum atacado não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo "nos próprios autos" interposto em lugar do devido agravo interno ou regimental (fls. 862-864).
2. É incabível a ação rescisória, porque o próprio Supremo Tribunal Federal já firmou que o indeferimento liminar de recurso extraordinário pelo Superior Tribunal de Justiça - ou outra Corte de origem - não é passível de ataque por essa estreita via. Precedente: AgR na Rcl 22.924/AP, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, Processo eletrônico publicado no DJe-083 em 29/4/2016.
3. Mesmo que a ação rescisória extirpasse a decisão reclamada, isto não teria o condão de permitir a reversão da situação processual em prol do processamento do anterior recurso extraordinário; em termos simples, o desaparecimento da decisão rescindenda não devolveria o prazo recursal à parte autora.
4. Mantido o indeferimento da petição inicial e do processamento da ação rescisória em razão do seu manifesto não cabimento, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 5.847/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ERRONEAMENTE INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
1. Ação rescisória ajuizada contra decisão proferida contra admissão de recurso extraordinário, na Vice-Presidência do STJ. o decisum atacado não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo "nos próprios autos" interposto em lugar do devido agravo interno ou regimental (fls. 862-864).
2. É incabível a ação resci...
MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES. PERDA DE OBJETO.
1. O recurso extraordinário em recuso em habeas corpus - RHC 66.137/DF -, ao qual o requerente pleiteava a atribuição de efeito suspensivo, foi julgado por este relator em decisão publicada no dia 12.9.2016.
2. No entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, "não conhecido recurso extraordinário, na mesma data pode extinto pedido cautelar que tendia a dar-lhe efeito suspensivo, sendo irrelevante que a decisão de não conhecimento daquele tenha sido publicada em data posterior à da que extinguiu esse." (Pet 2397 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 8/3/2005, DJ 1º/4/2005, PP-00020 EMENT VOL-02185-01, PP-00159, LEXSTF v. 27, n.
317, 2005, p. 188-193 RT V.94, n. 837, 2005, p. 123-125.).
3. Precedentes: AC 3698 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Processo Eletrônico DJe-100 Divulg 16/5/2016, publicado em 17/5/2016; RE 446.907 QO, Relator Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2005, DJ 6/10/2006, PP-00034, EMENT VOL-02250-06, PP-01065, RTJ VOL-00199-01, PP-00398, LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p.
229-249; Pet 2464 AgR, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 18/6/2002, DJ 4/4/2003, PP-00052, EMENT VOL-02105-02, PP-00241.
Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na MC 25.838/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES. PERDA DE OBJETO.
1. O recurso extraordinário em recuso em habeas corpus - RHC 66.137/DF -, ao qual o requerente pleiteava a atribuição de efeito suspensivo, foi julgado por este relator em decisão publicada no dia 12.9.2016.
2. No entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, "não conhecido recurso extraordinário, na mesma data pode extinto pedido cautelar que tendia a dar-lhe efeito suspensivo, s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO PRECEITO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 1.963-17/2000, TERMO INICIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC, sem que o recorrente tenha oposto embargos de declaração, é de rigor a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O acórdão estadual, com apoio no suporte fático e documental constante dos autos, expressamente afirmou que os documentos mais antigos a demonstrar a relação jurídica de cartão de crédito remontam a 2002, quando já em vigor a MP 1963-17/2000, de forma que a sua revisão, à luz da fundamentação expendida no apelo nobre, na via do recurso especial, está obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Ao reconhecer a possibilidade de pactuação da capitalização após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o Tribunal de origem decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.187/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO PRECEITO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 1.963-17/2000, TERMO INICIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgam...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS APONTADOS COMO VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conhece de recurso especial quanto aos preceitos legais ditos violados sobre os quais o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor, mesmo opostos embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282 do STF.
3. Considerando-se as peculiaridades do caso tratado nos autos, verifica-se que o Tribunal local fixou o valor da indenização dentro dos parâmetros admitidos por esta Corte como razoáveis, não se admitindo, assim, o abrandamento na aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 804.435/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS APONTADOS COMO VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos inte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial.
II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e à inviabilidade do Recurso Especial, no que se refere à alegada violação de súmula, por não se tratar de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013).
IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012.
V. No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que "a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos".
VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015).
VII. Consoante jurisprudência desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes.
Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.513.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/05/2015).
VIII. No entanto, in casu, os Embargos à Execução, opostos pela UTFPR, foram julgados improcedentes, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, por critério de equidade, em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que foi alterado, também por critério de equidade, pelo Tribunal de origem, para 10% (dez por cento) do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução.
IX. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame de eventual irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual. Incidência da Súmula 7/STJ.
X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 198.195/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 1º, § 1º, DA LEI 6.899/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação de cobrança, proposta pela parte ora agravante em desfavor do Município de Pedra Azul/MG. No Recurso Especial, discute-se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à alegação de ofensa aos arts. 397 e 398 do Código Civil e 1º, § 1º, da Lei 6.899/81, pelo que incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, entende que, "para interposição de recurso especial, não se admite o chamado prequestionamento ficto, vale dizer, a mera oposição de embargos de declaração não é apta para caracterização do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no REsp 1.563.809/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015). No caso, considerando que o Recurso Especial fora interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplica-se, na espécie, o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 09/03/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
V. Os dispositivos apontados como violados, nas razões do Recurso Especial, são incapazes de infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Nesse contexto, a ausência de pertinência dos dispositivos legais tidos por violados implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2012.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 678.998/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 1º, § 1º, DA LEI 6.899/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação de cobrança, proposta pela parte ora agravante...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo em exame não reúne todas as condições de admissibilidade, porquanto intempestivo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC/73, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo.
3. A ressalva à regra ocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que autorizaria a oposição dos aclaratórios, situação que não ocorreu, porém, na presente hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 938.281/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo em exame não reúne todas as condições de admissibilidade, porquanto intempestivo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater" (AgRg no AREsp 814.494/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe de 18/04/2016) 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 956.525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO A CLIENTE EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 130 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme precedentes desta Corte, a Súmula nº 130 do STJ não comporta interpretação restritiva, não se podendo considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida (REsp 976.531/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 8/3/2010).
3. A revisão do acórdão local no sentido de que o evento causou transtornos fora do normal ao autor e que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento causando-lhe danos morais, é obstada, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 828.527/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO A CLIENTE EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 130 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plen...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO DESENVOLVIMENTO, PELA EMPRESA AUTORA, DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem, em sede de Apelação em Ação Anulatória movida contra o IBAMA, manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador, uma vez que, de acordo com a prova dos autos, a empresa contribuinte não mais desenvolvia atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
III. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de fato gerador da TCFA, demandaria a revisão do quadro fático-probatório dos autos, providência não permitida, pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 710.266/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.492.630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 605.160/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014;
AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2011; AgRg no REsp 1.241.832/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1620353/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO DESENVOLVIMENTO, PELA EMPRESA AUTORA, DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua v...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal.
3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia.
4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.
5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitaçã...
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO. ADVOGADOS DAS AGRAVADAS. ART. 525, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
1- Ação ajuizada em 12/9/2014. Recursos especiais interpostos em 28/8/2015 e conclusos à Relatora em 26/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em determinar (i) se a ausência de juntada da procuração outorgada aos procuradores das agravadas enseja o não conhecimento do agravo de instrumento; (ii) se a constrição de valores efetivada em processo executivo movido contra a devedora pode ser desconstituída mesmo se realizada em momento anterior ao pedido de recuperação; e (iii) se créditos garantidos por cessão fiduciária sujeitam-se à recuperação judicial da devedora.
3- Ficando evidenciado que não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, a norma que estabelece a obrigatoriedade de o agravante instruir seu recurso com cópia da procuração outorgada pelo agravado a seus advogados deve ceder em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade da jurisdição. Precedentes.
4- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
5- O fato de a penhora ter sido determinada em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. Precedentes.
6- Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, em razão da interpretação conferida ao § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.
7- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ALUTECH E PPX NÃO PROVIDO.
8- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDO PETROS PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1635332/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO. ADVOGADOS DAS AGRAVADAS. ART. 525, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA.
1- Ação ajuizada em 12/9/2014. Recursos especiais interpostos em 28/8/2015 e conclusos à Relatora em 26/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em determinar (i) se a ausência de juntada da procuração outorgada aos procuradores das agravadas enseja o não conheciment...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos.
2. A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito próprio do recurso integrativo.
3. A concessão de habeas corpus, de ofício, demanda a ocorrência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica no presente caso.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 877.023/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos.
2. A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração, pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, não é efeito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Na hipótese vertente, todavia, os embargos de declaração não visam à correção de qualquer dos vícios especificados no dispositivo legal, mas, ao revés, apontam suposto error in judicando no acórdão agravado, que consistiria na alegada agregação de fundamento para a manutenção da prisão preventiva dos acusados. Tal insurgência, por refugir ao escopo estreito da via declaratória, desafia impugnação própria.
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 50.715/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Na hipótese vertente, todavia, os embargos de declaração não visam à correção de qualquer dos vícios especificados no dispositivo legal, m...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. FRAUDE A CREDORES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VISTA FORA DE CARTÓRIO DOS AUTOS FALIMENTARES. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. In casu, não se verifica a existência de qualquer vício no julgado.
Conforme claramente explicitado no acórdão embargado, este colegiado entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pela vedação à retirada dos autos falimentares do cartório, porquanto facultadas à defesa a extração de cópias, a vista dos autos em cartório e a carga integral dos autos da ação penal. Ademais, diante da observância do prazo legal para apresentação da resposta à acusação, afastou a alegação de ofensa ao princípio da paridade de armas.
Desse modo, deflui logicamente que, inexistindo cerceamento ao direito de defesa e observada a paridade de armas, não há falar em devolução do prazo para resposta. O que restou autorizado por esta Corte, a fim de desonerar financeiramente a parte, foi tão só que a extração de cópias dos autos da ação falimentar, já possibilitada por meio físico, também fosse viabilizada em plataforma digital.
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 63.987/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. FRAUDE A CREDORES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE VISTA FORA DE CARTÓRIO DOS AUTOS FALIMENTARES. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. In casu, não se verifica a existência de qualquer vício no julgado....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violação de enunciado ou súmula de Tribunal Superior.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 854.374/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Incabível a análise de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, que tenha por fundamento violaç...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 908.734/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. A ausência de prequestio...