PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEFORMIDADE PERMANENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO.
REDUÇÃO EM 1/3 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No que tange às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, verifica-se que a pena base restou majorada em razão da deformidade permanente suportada pela ofendida, caracterizada pelas doze cicatrizes causadas pelos ferimentos, o que constitui fundamento válido.
4. Considerando o intervalo de pena mínima e máxima estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 14 anos, forçoso reconhecer que o incremento da sanção corporal em 1 ano pela vetorial negativada revela-se deveras favorável à paciente, razão pela qual deve permanecer o quantum de reprimenda inalterado, em atendimento à regra do non reformatio in pejus.
5. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Precedentes.
6. Hipótese na qual a paciente atacou a vítima a golpes de facada, cansando-lhe lesões graves em regiões letais, tratando-se, portanto, de tentativa cruenta e perfeita, pois percorrida a totalidade do iter criminis, tendo sido realizado o suficiente para alcançar o resultado morte. Por conseguinte, de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), pela tentativa de homicídio (art. 14, II, do CP).
7. Writ não conhecido.
(HC 365.398/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEFORMIDADE PERMANENTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO.
REDUÇÃO EM 1/3 CABÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência d...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO APENADO. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As teses trazidas pela defesa de prescrição da falta grave e ausência de oitiva prévia do apenado não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que torna inviável a análise neste mandamus, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.879/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO APENADO. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impet...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. Não implica reformatio in pejus o posterior acolhimento de pedido do Ministério Público para expedição de guia de execução provisória da pena. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 366.206/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordiná...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DATA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE NÃO COMPROVADA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 77, II, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, a impetração não foi instruída com documentos aptos a demonstrarem que foi requerida a intimação prévia da data de julgamento do writ originário e o suposto prejuízo suportado pelo réu. Além disso, não restou comprovada a existência de previsão regimental, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Janeiro, sobre a intimação da defesa acerca da data de inclusão do writ em mesa, tratando-se, em via de regra, de mera deliberalidade do julgador, com vistas a garantir a ampla defesa do réu, cuja ausência não inquina o ato judicial de nulidade.
3. O Magistrado processante, ao permanecer silente sobre a concessão do benefício ora vindicado, terminou por concordar o argumento declinado pelo Parquet, que entendeu não ser cabível a suspensão condicional do processo, "já que o denunciado dela já se beneficiou no interregno dos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 76, § 2º, inciso II, da Lei 9.099/95".
4. Não há falar em aplicação analógica do art. 28 do CPP e na consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, visto que o Juízo de 1º grau, repita-se, anuiu, ainda que implicitamente, com os fundamentos da manifestação ministerial.
5. Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.099/1995 e 77, III, do Código Penal, tem-se que a suspensão condicional do processo será deferida quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício.
6. Embora tenha o Ministério Público feito menção ao art. 76 da Lei n. 9.099/1995, que versa, por certo, acerca do benefício da transação penal, a negativa da suspensão condicional do processo está baseada no fato de ora paciente ter sido beneficiado, há menos de cinco anos, como a mesma benesse, o que constitui fundamentação válida para o seu indeferimento.
7. Writ não conhecido.
(HC 366.668/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DATA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE NÃO COMPROVADA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 77, II, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA, SEM PRÉVIA LICENÇA DO PODER PÚBLICO, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Município de Cabo Frio, visando a demolição de imóvel, edificado de maneira irregular, sem a necessária licença prévia do Município, em Área de Preservação Permanente (APP).
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, eis que, quanto à proporcionalidade e razoabilidade da medida de demolição, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e daquele proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 46 da Lei 11.977/2009 e 1.128, § 1°, do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a ação demolitória decorre da construção irregular do imóvel em Área de Preservação Permanente, sem prévia licença". Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 519.162/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA, SEM PRÉVIA LICENÇA DO PODER PÚBLICO, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação cominatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor do Distrito Federal, para compelir o ente público a fornecer-lhe o medicamento LAPATINIBE (Tykerb®), utilizado para o tratamento de neoplasia maligna de mama.
III. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 foi apresentada, nas razões do Recurso Especial, de forma deficiente, sem demonstrar, de maneira clara e específica, os pontos a respeito dos quais o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo médico, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde da paciente. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
V. Esta Corte, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 751.923/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STF. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 267, IV, DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Nas razões do Recurso Especial alega-se violação ao art. 267, IV, do CPC/73 e à Súmula 266/STF.
III. Incide, no caso, a Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
IV. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Caso concreto em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do art. 267, IV, do CPC/73.
Incidência das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ.
V. A eventual ofensa ao art. 267, IV, do CPC/73 seria reflexa, porquanto seu exame demandaria a prévia interpretação da Portaria Estadual 614/2011, o que, contudo, esbarra na vedação da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 871.071/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; STJ, REsp 1.080.589/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 766.628/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STF. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 267, IV, DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que, por sua vez, julgara Agravo...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CTN E DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, BEM COMO DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 156, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR MOTIVO DE INATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 29/03/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No presente caso, em sede de Apelação em Ação Anulatória, à luz da Constituição Federal, do CTN e da legislação tributária municipal, bem como diante do contexto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente, apenas em parte, o pedido inicial, a fim de desconstituir os créditos tributários, relativos ao ITBI, ante o reconhecimento da imunidade tributária, prevista no art. 156, § 2º, da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que a Corte de origem, em face das provas dos autos, não reconheceu presente, in casu, a hipótese fática a que se refere o art. 37, § 1º, do CTN, afigura-se inadmissível, em Recurso Especial, o exame dos pressupostos fáticos necessários para se afastar a imunidade tributária, prevista no art.
156, § 2º, da Constituição Federal, em vista do óbice contido na Súmula 7/STJ, que guarda correspondência com a Súmula 279/STF.
Precedente do STF: ARE 660.434 AgR/RS, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2012.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 780.620/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CTN E DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, BEM COMO DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO ART. 156, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR MOTIVO DE INATIVIDADE DA EMPRESA AUTORA. I...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PREVISTOS NA LEI 4.878/65. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 07/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. É assente, nesta Corte, o entendimento no sentido de que a Lei 4.878/65, no que se refere a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.303.486/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; EDcl no AREsp 677.496/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2015.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "tendo o Tribunal de origem decidido acerca da suficiência do conjunto probatório do PAD para embasar a pena de demissão, a revisão dessa conclusão, a fim de decidir em sentido contrário, como pretende o agravante, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 858.065/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016), tal como ocorreu, in casu.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 833.972/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
DEMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PREVISTOS NA LEI 4.878/65. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 07/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 849.708/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ.
1 - O recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente.
2 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa.
3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 896.930/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ.
1 - O recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente.
2 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTS. 165, 458, II, 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola os arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC, quando a Corte de origem examina todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. No caso, o aresto recorrido afastou as excludentes da responsabilidade da concessionária de telefonia, tendo em vista a viabilidade da prestação do serviço, as obrigações assumidas em decorrência do contrato de concessão, bem como em razão de ter exigido a contraprestação contratual do usuário.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 6º, VI e VII, 14, § 3º, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 393, parágrafo único, e 607 do Código Civil; 1º da Lei 7.347/85; e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Para infirmar-se as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de responsabilidade da agravante perante os consumidores, pela falta de serviço público, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório da lide, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 26.814/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTS. 165, 458, II, 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola os arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC, quando a Corte de origem examina todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. No caso, o aresto recorrido afastou as excludentes da responsabilidade da concessionária de telefonia, tendo em vista a...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente e os corréus já haviam cometido, em tese, quatro furtos no Distrito de Curupá e nas propriedades rurais vizinhas.
3. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu.
4. Ordem denegada.
(HC 370.995/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME INICIAL DA PENA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
ILEGALIDADE. PRESENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para evitar supressão de instância, não se conhece da matéria relativa ao regime inicial de cumprimento da pena, pois, em consulta ao site do Tribunal a quo, constatou-se estar pendente de julgamento a apelação do recorrente, Apelo Criminal n.0000473-40.2014.8.02.0203.
2. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel.
Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para a soltura do recorrente, CARLOS JORGE FERREIRA, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
(RHC 76.405/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME INICIAL DA PENA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
ILEGALIDADE. PRESENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para evitar supressão de instância, não se conhece da matéria relativa ao regime inicial de cumprimento da pena, pois, em consulta ao site do Trib...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. ESTUPRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, consistente na reiteração delitiva do paciente, em face da existência de outras ações penais em curso, bem como a reincidência, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.681/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. ESTUPRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, consistente na reiteração delitiva do paciente, em face da existência de outras ações penais em curso, bem como a reincidência, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.6...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES SUBSEQUENTES E PROVAS DERIVADAS.
1. É exigida da gravosa decisão que defere a interceptação telefônica a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita.
2. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra cabível a qualquer procedimento investigatório, é reconhecida a nulidade dessa decisão e das decisões subsequentes de prorrogação, assim como das provas derivadas, estas a serem aferidas pelo juiz do processo.
3. Calcando-se a decisão em questão de caráter objetivo, mister a extensão dos efeitos benéficos do julgado aos demais corréus atingidos pela decisão ora anulada, nos moldes do art. 580 do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício para declarar nula a decisão que deferiu a medida de interceptação telefônica, assim como as subsequentes prorrogações e, bem assim, das provas consequentes, estas a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser retirado dos autos, estendendo-se seus efeitos aos demais corréus atingidos pela decisão de quebra do sigilo telefônico ora anulada, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas ou de nova decretação da medida em decisão devidamente fundamentada.
(HC 336.285/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES SUBSEQUENTES E PROVAS DERIVADAS.
1. É exigida da gravosa decisão que defere a interceptação telefônica a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita.
2. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra cabível a qualque...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. DESCRIÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A descrição da denúncia se amolda ao tipo penal descrito no art.
355, parágrafo único, do Código Penal, por imputar a intenção de continuar a denunciada patrocinando representados com interesses divergentes, referindo de modo específico petições com prejuízo a seus representados.
3. A revogação posterior de mandato à advogada possui data posterior, não infirmando seu patrocínio prévio de herdeiros com interesses antagônicos.
4. Delineados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em questão, perquirir se os fatos narrados são verídicos ou se houve, realmente, dolo ou prejuízo, é matéria que demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.
5. A matéria relativa à espécie aplicável de concurso de crimes não pode ser examinada por demandar reexame fático-probatório, ficando ademais sem exame o tema na Corte a quo, descabendo o direito enfrentamento nesta Corte.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.703/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. DESCRIÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de p...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO ÀS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. No caso, não se vislumbrou justificativa plausível para a mora no encerramento da instrução, principalmente quando se verificou que o acórdão impugnado não determinou a devolução de prazo para o oferecimento de alegações finais, bem como, na fase de instrução, verificam-se várias redesignações de audiências em longos espaços de tempo, o que configura excesso de prazo e constrangimento ilegal da custódia cautelar.
2. A disponibilização do conteúdo das escutas telefônicas, somente após a decisão de pronúncia e sem a prévia manifestação defensiva, é medida suficiente para configurar constrangimento ilegal, porquanto não foi garantido o amplo acesso à defesa, configurando efetivo prejuízo, tendo em vista que não restou assegurado o contraditório.
3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, RAFAEL DA SILVA RAIMUNDO, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos, e para que seja anulada a decisão de pronúncia, a fim de que, após o efetivo acesso às mídias das interceptações, possa a defesa apresentar alegações finais.
(HC 368.008/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO ÀS MÍDIAS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. No caso, não se vislumbrou justificativa plausível para a mora no encerramento da instrução, principalmente quando se verificou que o acórdão impugnado não dete...
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES MOTIVADOS POR DISPUTA DE PONTO DE TRÁFICO.
COAÇÃO E AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. AÇÃO COMPLEXA, QUE CONTA COM 6 RÉUS E APURAÇÃO DE 8 FATOS CRIMINOSOS. ACUSADO QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE POR OUTROS HOMICÍDIOS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão, estando a instrução criminal próxima do encerramento. A ação penal apresenta certa complexidade (são cerca de 6 réus e 8 fatos típicos em apuração, e elevado número de testemunhas a serem ouvidas, exigindo do juízo a expedição de vários atos de comunicação e de diligências específicas).
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Recomendação de prioridade e celeridade no julgamento da ação penal originária.
(RHC 62.164/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES MOTIVADOS POR DISPUTA DE PONTO DE TRÁFICO.
COAÇÃO E AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. AÇÃO COMPLEXA, QUE CONTA COM 6 RÉUS E APURAÇÃO DE 8 FATOS CRIMINOSOS. ACUSADO QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE POR OUTROS HOMICÍDIOS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O const...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART.
157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ROUBO COM USO DE ARMA BRANCA (FACÃO). DIVERSIDADE DE DROGAS (MACONHA E CRACK). RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015).
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, revelada pelo modus operandi do delito (uso de facão), bem como de sua aparente dedicação à prática de delitos contra o patrimônio e ao tráfico de entorpecentes.
4. Além dos celulares das vítimas, foram apreendidos outros cinco aparelhos de diferentes marcas e modelos e duas substâncias ilícitas (maconha e crack), esta última de especial nocividade.
5. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal orientam-se no sentido de que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 333.703/MG, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 e HC 276.885/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
6. Recurso desprovido.
(RHC 61.578/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART.
157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ROUBO COM USO DE ARMA BRANCA (FACÃO). DIVERSIDADE DE DROGAS (MACONHA E CRACK). RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, q...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)