PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Revendo a orientação anterior, por ocasião do julgamento do HC n.
109.456/DF, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não constitui afronta ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador de Tribunal por juízes de 1º Grau, desde que legalmente convocados.
3. In casu, as convocações de Juízes Substitutos em Segunda Instância foram reguladas pelo artigo 27 do Regimento Interno do Tribunal a quo, ou seja, ocorreram 'em caso de afastamento do Desembargador por prazo superior a trinta (30) dias' escolhidos 'dentre os da Entrância Especial e aprovados por decisão da maioria absoluta do Tribunal', observados, ainda, os critérios ditados nos incisos e parágrafos relativos ao caput.
4. Independentemente do número de juízes convocados participantes do julgamento, sua atuação dá-se nas mesmas condições dos Desembargadores, válida sendo sua plena atuação jurisdicional.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 141.790/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA.
OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Revendo a orientação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 10.409/02. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram, de forma fundamentada, os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade, acarretando, por consequência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
3. Expondo-se de forma clara os motivos delineados na dosimetria da pena, não há falar em nulidade, importando ressaltar que não se pode confundir fundamentação coesa com ausência de fundamentação.
4. A não observância do rito procedimental previsto na Lei nº 10.409/02 pode acarretar nulidade relativa, sendo necessária a prova de prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no presente caso.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 74.996/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 10.409/02. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade f...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada É flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em face da periculosidade do paciente, preso em flagrante sob acusação de ter ateado fogo em ônibus, e, depois, passado a assistir, passivamente, às "vítimas queimarem" (fls. 6/7), causando, assim, a morte carbonizada de duas pessoas que estavam dormindo no interior do coletivo.
4. Devidamente justificada a segregação, porquanto presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar é de rigor.
5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 do STJ).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.831/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garant...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que, supostamente, teria emitido folhas de cheque, sem provisão de fundos, na compra de material de construção em diversos estabelecimentos comerciais, totalizando um valor superior a R$ 120.000,00, além de ser contumaz na prática de crimes dessa espécie, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada (Precedentes). Soma-se a isso o fato de o paciente estar foragido, ao que se sabe.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.608/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal d...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO EM TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Insurgência desprovida.
(AgRg no REsp 1543619/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO EM TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Insurgência desprovida.
(AgRg no REsp 1543619/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DE...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DISPARO EM VIA PÚBLICA DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Pedido de reforma da sentença condenatória, em razão da insuficiência do acervo probatório, não é possível de conhecimento, pois a via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento fático-probatório.
3. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 323.494/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DISPARO EM VIA PÚBLICA DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Pedido de reforma da sentença condenatória, em razão da insuficiência do acervo probatório, não é p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCUSSÃO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. APROPRIAÇÃO DE SALÁRIO DE ASSESSOR NOMEADO PELO RÉU (DEPUTADO FEDERAL). ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGENTE POLÍTICO A QUEM INCUMBE MAIOR LISURA EM SUA ATUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O fato de o delito de concussão ter sido praticado por deputado federal - cargo de destaque na estrutura organizacional da República -, de quem há de se exigir maior lisura de atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.215/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCUSSÃO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. APROPRIAÇÃO DE SALÁRIO DE ASSESSOR NOMEADO PELO RÉU (DEPUTADO FEDERAL). ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGENTE POLÍTICO A QUEM INCUMBE MAIOR LISURA EM SUA ATUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a conces...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DO JÚRI.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. SÚMULA 713/STF. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE QUANDO PRESCINDÍVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ATESTAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restritivo, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. Inteligência da Súmula 713/STF. Precedentes.
3. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos. A anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da soberania dos vereditos.
4. A discussão acerca da existência de julgamento contrário à prova dos autos é possível na via do habeas corpus desde que não haja necessidade de revolvimento fático-probatório, ou seja, quando é suficiente a leitura do acórdão impugnado.
5. Limitando-se o Tribunal a quo a afirmar a existência de provas em sentido contrário ao julgamento dos jurados, não havendo notícia acerca da existência ou não de outros elementos nos autos que confirmassem a decisão dos jurados, pela absolvição do paciente, não há como verificar-se acerca da existência de versões conflitantes nos autos, de sorte a permitir a apreciação da questão na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 210.343/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DO JÚRI.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. SÚMULA 713/STF. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE QUANDO PRESCINDÍVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A ATESTAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE EXAM...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Na hipótese, a decisão de pronúncia afastou a conveniência da instrução criminal como fundamento para a custódia, alicerçando a manutenção da medida constritiva em elementos que não denotavam maior gravame ao bem jurídico tutelado, quais sejam, o clamor público e ilações quanto à periculosidade do agente.
3. Recurso provido, a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 63.248/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Na hipótese, a decisã...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 30/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS PERANTE CORTE ESTADUAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A decisão do Juiz de primeiro grau, ratificada pela Corte Estadual, justificou a necessidade da prisão preventiva de forma devidamente fundamentada, tendo sido destacada a magnitude das agressões, a motivação fútil para conduta criminosa, a extrema violência exercida - relatando a denúncia que mesmo após a vítima estar desfalecida, continuava a ser agredida com um pedaço de pau pelo paciente -, acrescido ao fato de este não ser o primeiro envolvimento do acusado em ações deste porte, o que autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- Acrescentou o Magistrado de primeiro grau a necessidade de resguardar a instrução criminal, mencionando a condição de o acusado ser pessoa que possui alguma influência em Francisco Morato, uma vez que é vereador naquele município, destacando a estranheza e a rapidez com que a defesa do acusado fez juntar aos autos carta de uma das vítimas da torcida adversária que foi agredida naquela confusão - moradora de Francisco Morato -, infirmando as declarações dos policiais, que não tinham qualquer motivo para querer incriminar indevidamente o acusado.
- Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciado no advento de novo título judicial a justificar a prisão cautelar decorrente de sentença de pronúncia, ficaram superadas as alegações trazidas na presente impetração, que atacavam a prisão preventiva decretada na fase da instrução processual. Além disso, os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia para negar ao acusado o direito de aguardar solto o julgamento perante o Tribunal do Júri devem ser primeiro submetidos à análise do Tribunal a quo, vedada a supressão de instância.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 317.860/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS PERANTE CORTE ESTADUAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva do recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
(RHC 58.450/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem públ...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, de acordo com o pacífico magistério jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não ocorre excesso de prazo quando o processo tramita regularmente, sem negligência, displicência ou erronia por parte do Juízo ou do Ministério Público, sendo que eventual atraso deu-se em razão da definição da competência para o julgamento do feito, questão cujo desate por parte da Terceira Seção desta Corte se deu em 15/12/2014 (CC 136.617), estando a paciente recolhida desde abril de 2014.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.959/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, de acordo com o pacífico magistério jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não ocorre excesso de prazo quando o proces...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, considerando, para tanto, o risco concreto de reiteração delituosa caso os recorrentes sejam soltos no curso da instrução, visto que ambos não possuem condições favoráveis à concessão da liberdade provisória, não se mostrando indicada a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão (dentre as previstas no art. 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011).
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.715/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (precedentes do STJ).
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - No caso dos autos, ficou evidenciada a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente com vistas à garantia da ordem pública, considerando-se o modus operandi e a reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.622/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum con...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MODUS OPERANDI.
NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Não tendo sido analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente à negativa de autoria, fica esta Corte Superior impossibilitada de se manifestar quanto ao referido tema, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância (precedentes).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, além do fato de o recorrente possuir diversas passagens pela polícia, em razão do cometimento de outros delitos, circunstâncias que denotam a sua periculosidade concreta, bem como justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 58.018/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MODUS OPERANDI.
NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Não tendo sido analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente à negativa de autoria, fica esta Corte Superior impossibil...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. A via habeas corpus - ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere - não permite dilação probatória, motivo por que não é adequada para apreciação de pleito absolutório ou de desclassificação do delito de tráfico para o de uso de entorpecente fundado em insuficiência de provas.
4. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a diversidade e a razoável quantidade das drogas apreendidas - 257,5g de cocaína fracionada em 220 porções, 809,2g de maconha fracionada em 2 porções -, além de 1 revólver calibre 22 e 1 cartucho de mesmo calibre, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.640/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso p...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIES DE DROGAS APREENDIDAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, considerando os elementos do caso em concreto - a quantidade e as espécies das drogas apreendidas (58 papelotes de crack, com peso de 18,8g e 28 porções de maconha, com peso de 38,7g) -, que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.161/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIES DE DROGAS APREENDIDAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 3...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMA ATRAÍDA MEDIANTE ARDIL AO LOCAL DO CRIME. FATO NÃO COMUM À ESPÉCIE. MOTIVOS DO DELITO.
LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INVÁLIDO, INERENTE À ESPÉCIE. CRIME PATRIMONIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A via estreita do writ não é apropriada à análise do pleito de absolvição por falta de provas para a condenação, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.
3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão da premeditação do crime e com a atração da vítima até local ermo, circunstância que denota especial reprovabilidade, apta a justificar o desvalor.
4. Do mesmo modo, correta a valoração negativa das circunstâncias do delito pelo fato de a vítima ter sido atraída pelo local do crime com a promessa de vender um de seus pertences, indicativo de maior gravosidade da conduta delituosa, por revelar um certo ardil, o que refoge das comuns à espécie (roubo circunstanciado).
5. Por outro lado, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 7 anos e 4 meses de reclusão e 30 dias-multa.
(HC 173.084/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMA ATRAÍDA MEDIANTE ARDIL AO LOCAL DO CRIME. FATO NÃO COMUM À ESPÉCIE. MOTIVOS DO DELITO.
LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INVÁLIDO, INERENTE À ESPÉCIE. CRIME PATRIMONIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, e ante a expressiva quantidade de drogas e o elevado grau de nocividade das substâncias entorpecentes apreendidas (5.930 gramas de cocaína e 3.795 gramas de "maconha"), circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como justifica a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.
V - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.276/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO DECIDIDO CONFORME LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR. INCOLUMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ANTE A EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES.
1. Recurso especial decorrente de ação ordinária anulatória de ato disciplinar combinada com pedido de reintegração. Caso em que o Tribunal de origem declarou que a absolvição criminal se deu por falta de provas.
2. Observa-se que o tema foi dirimido no âmbito local (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - LC 893/01), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.515.894/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/06/2015.).
4. A absolvição na esfera penal somente repercute, no âmbito do processo administrativo, se ocorrer pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, o que não se aplica à espécie, na qual se deu por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no AREsp 50.432/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2013;
REsp 1.323.123/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/5/2013; AgRg no AREsp 371.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2013; AgRg no AREsp 46.489/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; REsp 1.370.614/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1473481/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO DECIDIDO CONFORME LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO ABRANGE A TRANSGRESSÃO MILITAR. INCOLUMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ANTE A EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES.
1. Recurso especial decorrente de ação ordinária anulatória de ato disciplinar combinada com pedido de reintegração. Caso em que o Tribunal de origem declarou que a absolvição criminal se deu por falta de provas.
2. Observ...