PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
INDICATIVA DE PRÁTICA CONTINUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão da origem encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da quantidade da droga apreendida (193,9kg de maconha), indicativa de prática da traficância de forma continuada, o que, por si, já demonstra a periculosidade do acusado e a gravidade da conduta perpetrada.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.218/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
INDICATIVA DE PRÁTICA CONTINUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, TRANSNACIONALIDADE.
1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3.
ATOS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS NO EXTERIOR. CARTA ROGATÓRIA.
FACULTADO MEIOS MAIS CÉLERES. CONVENÇÕES E TRATADOS. 4.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. PIN-TO-PIN E BBM. DADOS FORNECIDOS POR EMPRESA PRIVADA DO CANADÁ. SUBMISSÃO À CARTA ROGATÓRIA OU AO MLAT. DESNECESSIDADE. 5. COOPERAÇÃO DIRETA INTERNACIONAL. POSSIBILIDADE. EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. 6. SERVIÇOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS ATIVOS NO PAÍS.
COMUNICAÇÕES PERPETRADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. OPERADORAS DE TELEFONIA LOCAIS. ATUAÇÃO DA EMPRESA CANADENSE NO BRASIL.
OCORRÊNCIA. LOCAL DE ARMAZENAMENTO. IRRELEVÂNCIA. 7. MEDIDA CONSTRITIVA. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIROS NÃO ELENCADOS.
INVIABILIDADE. SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 8. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de fundamentação inidônea para o decreto de prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Digressões sobre as teses de negativa de autoria e fragilidade probatória demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
3. Embora prevista a carta rogatória como instrumento jurídico de colaboração entre países para o cumprimento de citações, inquirições e outras diligências processuais no exterior, necessárias à instrução do feito, o ordenamento facultou meios outros, mais céleres, como convenções e tratados, para lograr a efetivação do decisum da autoridade judicial brasileira (artigo 780 do Código de Processo Penal).
4. A implementação da medida constritiva judicial de interceptação dos dados vinculados aos serviços PIN-TO-PIN e BBM (BlackBerryMessage) não se submete, necessariamente, aos institutos da carta rogatória e do MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty).
5. No franco exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma maior celeridade ao trâmite processual, inexiste pecha no fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM - Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e encaminhado diretamente ao ente empresarial, para o devido cumprimento da decisão constritiva.
6. Os serviços telefônicos e telemáticos encontravam-se ativos no Brasil, no qual foram perpetradas as comunicações, por intermédio das operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense em solo brasileiro, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros.
7. É certo que a decisão judicial de quebra de sigilo telefônico e telemático não comporta todos os nomes das possíveis pessoas que possam contactar o indivíduo constrito em seu aparelho de telefonia, sendo que, acaso obtido algum indício de novos fatos delitivos ou mesmo da participação de terceiros na prática de ilícitos, em encontro fortuito (serendipidade), não há falar em nulidade da interceptação, pois ainda que não guardem relação com os fatos criminosos e/ou constritos primevos, o material logrado deve ser considerado, possibilitando inclusive a abertura de uma nova investigação.
8. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.763/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, TRANSNACIONALIDADE.
1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NEGATIVA DE AUTORIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3.
ATOS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS NO EXTERIOR. CARTA ROGATÓRIA.
FACULTADO MEIOS MAIS CÉLERES. CONVENÇÕES E TRATADOS. 4.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. PIN-TO-PIN E BBM. DADOS...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CRIME EQUIPARADO AOS HEDIONDOS. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a sentença que condenou o paciente ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de reclusão negou-lhe o direito de apelar em liberdade pelo fato de o crime de tráfico de entorpecentes ser equiparado aos hediondos e pelo fato de o paciente haver cumprido liberdade assistida imposta por Juízo da Infância e Juventude, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão provisória.
4. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do direito a recorrer em liberdade, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Se os atos infracionais ocorridos na adolescência não podem ser usados como maus antecedentes, quiçá para efeito de reincidência, sendo inclusive acobertados pelo sigilo e com medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem, também não deverão servir de lastro para amparar a medida constritiva antes do trânsito em julgado da condenação.
6. "A vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração para quaisquer fins do Direito Penal, razão pela qual, no processo por crime, não podem atos infracionais servirem de fundamento à prisão preventiva" (RHC-55.058/CE, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/5/2015).
7. Ainda que restasse superada a falta de fundamentação da prisão provisória, e partindo-se da informação de que não há recurso ministerial contra a sentença proferida, é certo que o paciente, preso preventivamente em 17/12/2014, já cumpriu metade da penalidade que lhe foi imposta, tornando-o, inclusive, capaz de ser agraciado por benefícios da execução penal.
8. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 334.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CRIME EQUIPARADO AOS HEDIONDOS. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a sentença que condenou o paciente ao cumprimento de...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. RETARDO ACENTUADO. CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública, em face da quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente (615g de maconha), bem como das circunstâncias em que foi praticado o crime (companhia de menor).
4. Embora a defesa tenha contribuído para a demora no encerramento da ação penal (deixou de apresentar alegações finais), o acentuado retardo no trâmite do feito, ladeado pelo alongado prazo de custódia provisória do paciente (2 anos e 6 meses), à luz do princípio da razoabilidade, revela excesso de prazo na manutenção da segregação, constrangimento reparável na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para relaxar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 326.957/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. RETARDO ACENTUADO. CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O acolhimento das alegações da impetração, no tocante à pretensão do reconhecimento da negativa de autoria do delito, esbarra na inadmissibilidade de exame fático probatório na via estreita do habeas corpus.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado seu histórico criminal, bem como a natureza e a quantidade de droga apreendida - 4.895 gramas de cocaína -, o que sugere risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 329.320/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MUNIÇÕES E UTENSÍLIOS DESTINADOS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Este Tribunal tem admitido a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas.
5. Hipótese em que a manutenção da segregação preventiva, na sentença, decorreu da inalterabilidade da situação que ensejou a prisão do paciente, decretada no escopo de acautelar a ordem pública, à vista da quantidade de entorpecente que o custodiado trazia consigo (2 tijolos de maconha pesando 1kg, 162 pequenos torrões de maconha e 71g de cocaína) e tinha guardado em sua residência (25kg de maconha e 13 comprimidos de ecstasy), além de quantia em dinheiro (R$ 1.625,25), munições e apetrechos destinados ao tráfico (duas balanças pequenas, três munições calibre 20, um carregador de pistola calibre 380, um carregador calibre 22 e um colete balístico, entre outros objetos).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.630/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MUNIÇÕES E UTENSÍLIOS DESTINADOS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva, com o fito de acautelar a ordem pública, na "alta lesividade social", na "fundada possibilidade de continuidade delitiva" e nos "indicativos" de envolvimento dos pacientes no tráfico de "substâncias que fogem à normalidade (LSD e ecstasy)", sem, contudo, agregar dados concretos acerca da necessidade da custódia.
5. A inexpressiva quantidade de droga apreendida (10 comprimidos de ecstasy e 1 pedaço de selo com LSD) e a quantia em dinheiro encontrada (R$ 162,00 e US$ 11,00) não demonstram a presença dos requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional, mormente quando se considera que a primariedade dos agentes lhes possibilita, em caso de condenação pelo delito de tráfico, o desfrute da forma privilegiada do delito de tráfico (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), bem como a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, além de apenamento brando para o ilícito do art. 35, caput, da Lei de Drogas.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão dos pacientes, se por outro motivo não se acharem custodiados, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 320.221/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312...
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES. AUSÊNCIA. ART. 240 DO ECA. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ESTUPRO.
NATUREZA HEDIONDA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990.
LESÃO CORPORAL OU MORTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
ART. 217-A DO CP. NORMA MAIS BENÉFICA. CRIME CONTINUADO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 240 DO ECA.
CRIME ÚNICO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. REGRA ESPECIAL. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO. CRIMES PRATICADOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pelo recorrente, pois analisou a controvérsia que lhe foi trazida em sua inteireza, tendo apenas rechaçado as alegações que foram por ele suscitadas em sua apelação.
2. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 240 e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que demonstrada a presença do dolo específico na conduta do recorrente, consistente nos fins primordialmente sexuais, tendo em vista que as fotografias por ele tiradas têm conteúdo pornográfico, conforme concluíram as instâncias ordinárias.
3. As instâncias ordinárias afastaram a existência de consentimento da vítima na realização das fotografias, sendo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O consentimento da vítima, ainda que existente, não afastaria a ocorrência do delito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se consuma pelas condutas de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente para fins sexuais. Isso porque a vítima não possui disponibilidade do bem jurídico tutelado pela norma penal em questão e, por essa razão, o crime se consuma com a realização das condutas, mesmo que consentidas.
5. A sentença e o acórdão recorrido afirmam que as fotografias tiradas identificavam a vítima, de forma que também não merece acolhida a tese de atipicidade da conduta, trazida sob o argumento de que não poderia ser individualizado quem estaria figurando nas aludidas fotos. Rever essa conclusão importa em reexame de provas, vedado em recurso especial.
6. Correto o acórdão recorrido ao manter a natureza hedionda do crime de estupro, bem como ao aplicar-lhe a causa de aumento do art.
9º da Lei n. 8.072/1990, uma vez que ambas não requererem a ocorrência de lesão corporal ou morte. De igual maneira, mostrou-se escorreito o procedimento do Tribunal de origem de aplicar as disposições da Lei n. 12.015/2009, por serem mais benéficas, tipificando a conduta no novel art. 217-A do Código Penal, afastando, porém, a incidência da causa de aumento sobre o novo tipo penal.
7. Para que haja crime continuado os delitos devem ser da mesma espécie, conforme dicção expressa do art. 71 do Código Penal. Sendo assim, inviável o reconhecimento dessa figura entre os crimes de estupro e o do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8. As instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência de três crimes do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, praticados em continuidade delitiva. Para se afastar a conclusão e entender pela existência de delito único, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da já mencionada Súmula 7/STJ.
9. Mostra-se equivocada a invocação pelo acórdão recorrido da regra especial do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista que a sua incidência, requer, expressamente, que os crimes tenham sido praticados contra vítimas diferentes. No caso, o estupro e o crime do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente foram praticados, cada qual em continuidade delitiva, contra a mesma vítima, motivo pelo qual deve ser aplicado o caput do art. 71 do Estatuto Criminal.
10. Sendo três os delitos praticados, a exasperação da reprimenda deve ocorrer na fração de 1/5. Precedentes.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, a fim de reduzir para 1/5 a fração decorrente do crime continuado, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(REsp 1334405/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES. AUSÊNCIA. ART. 240 DO ECA. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ESTUPRO.
NATUREZA HEDIONDA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990.
LESÃO CORPORAL OU MORTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
ART. 217-A DO CP. NORMA MAIS BENÉFICA. CRIME CONTINUADO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ART. 240 DO ECA.
CRIME ÚNICO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENT...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Não é conhecida a arguição de excesso de prazo para formação da culpa, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no modus operandi e periculosidade do acusado, na afirmação de que o crime foi praticado em concurso de agentes, uso de armas, com ação articulada, e porque submeteram a vitima a intenso sofrimento físico e psicológico, mantendo-a cativa por cerca de nove horas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. A via estreita do recurso em habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre na impugnação aos indícios probatórios admitidos de autoria.
4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 60.658/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Não é conhecida a arguição de excesso de prazo para formação da culpa, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no modus operandi e periculosidade do acusado, na...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
QUADRILHA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. Não se mostra suficiente a fundamentação lançada no decreto preventivo para embasar a prisão do paciente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade de segregação cautelar. Com efeito, o juiz singular apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privados de sua liberdade.
3. Outrossim, os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem para justificar a prisão provisória, notadamente destacando que o recorrente não atendeu a um dos chamados da autoridade policial, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
4. Recurso provido, permitindo que recorrente possa responder em liberdade à Ação Penal n. 0007583-06.2012.8.26.0070, que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Batatais/SP, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua efetiva necessidade, com base no art. 312 do CPP.
(RHC 63.078/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
QUADRILHA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual conde...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Precedentes.
2. Caso em que o apenado teve deferido pedido de progressão ao regime aberto e permanece recolhido em regime mais gravoso por ausência de vagas em estabelecimento compatível ao cumprimento da reprimenda.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente acolhida, restabelecer a decisão, proferida pelo Juízo de Execução Criminal, que deferiu à paciente prisão domiciliar até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se por outro motivo estiver presa ou dever cumprir a pena em regime mais severo.
(HC 231.302/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignida...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REPARAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.
FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. Hipótese em que a majoração da reprimenda na terceira etapa da dosimetria ocorreu na fração de 3/8 apenas pela existência de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes).
4. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou a compreensão de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito (Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF).
5. No caso, as instâncias ordinárias fixaram o regime prisional mais severo baseado na gravidade abstrata do delito, enquanto a primariedade e a quantidade de pena imposta ao paciente - fixada no mínimo legal à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis - admitem o início da expiação no regime semiaberto, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência deste Tribunal.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para o patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
(HC 291.229/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REPARAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.
FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
2. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório não configuraria inexibilidade de conduta diversa, esta capaz de afastar a culpabilidade dos agravados. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533575/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
2. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto proba...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA E BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Descabe enfrentar validade de prisão temporária já não mais vigente.
2. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva.
3. Não comprovada apreensão domiciliar prévia à decisão judicial, é afastada a alegação de ilegalidade da prova.
4. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, no restante, improvido.
(RHC 60.437/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA E BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Descabe enfrentar validade de prisão temporária já não mais vigente.
2. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva.
3. Não comprovada apreensão domiciliar prévia à decisão judi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, diante da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta (o recorrente, ao tentar roubar o local de trabalho da vítima, perseguiu-a, desferindo cinco tiros contra ela).
3. Presentes os requisitos autorizadores da medida, a manutenção da custódia preventiva se faz necessária, não sendo o caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP).
4. Recurso desprovido, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
(RHC 50.519/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hip...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau, convolada pelo Tribunal a quo, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida 12 (doze) kg de maconha , circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 59.106/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na conveniência da instrução criminal, visto que o paciente teria montado a cena de um acidente automobilístico, com vistas a ocultar a prática de possível crime de homicídio, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 306.649/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na conveniência da instrução criminal, visto que o paciente teria montado a cena de um acidente automobilístico, com vistas a ocultar a prática de possível crime de homicídio, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 306.649/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015,...
AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. INTERROGATÓRIO. ATO INSTRUTÓRIO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA. EXAME DE MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A presente carta rogatória objetiva a intimação dos interessados para a tomada do Termo de Identidade e Residência, bem como para o seu interrogatório.
II - A efetivação de interrogatório por parte do Juízo rogado, ato meramente instrutório, não atenta contra a ordem pública nem contra a soberania nacional. Precedentes: AgRg na CR 7.861/EX, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2013, DJe de 16/8/2013, e AgRg na CR 5.238/EX, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel.
p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe de 6/6/2012.
III - Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional e à ordem pública ou de inobservância aos requisitos presentes no RISTJ, cabe ao Superior Tribunal de Justiça apenas emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa. Precedentes: AgRg na CR nº 7.852/EX, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014, e AgRg na CR nº 4.218/PT, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2010.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 8.727/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. INTERROGATÓRIO. ATO INSTRUTÓRIO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA. EXAME DE MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A presente carta rogatória objetiva a intimação dos interessados para a tomada do Termo de Identidade e Residência, bem como para o seu interrogatório.
II - A efetivação de interrogatório por parte do Juízo rogado, ato meramente instrutório, não atenta contra a ordem pública nem contra a sob...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO DA VIA ELEITA. SUPERADO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ALCANÇA O DELITO DE PORTE DE ARMAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A denominada abolitio criminis temporária, ocorrida com o advento da Lei n. 10.826/2003 - que concedeu um prazo de 180 dias aos possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas para entregá-las à Polícia Federal -, não tem aplicabilidade aos condenados pela prática de porte ilegal de arma de fogo.
3. Estando a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, a pretendida desclassificação para o delito de posse de armamento, a ensejar o reconhecimento da abolitio criminis prevista nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003, é inviável na via estreita do writ, por demandar o reexame aprofundado de provas.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 163.324/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO DA VIA ELEITA. SUPERADO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ALCANÇA O DELITO DE PORTE DE ARMAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ord...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 611/STF. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes dos arts. 213 e 214 do Código Penal, estupro e atentado ao pudor, foram condensados em um mesmo tipo penal, razão pela qual configura crime único se as condutas forem cometidas em face de uma mesma vítima, dentro de um mesmo contexto fático. Precedentes.
3. Transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo das execuções realizar nova dosimetria das penas, para a aplicação da lei nova mais benéfica. Inteligência da Súmula 611/STF.
4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena quanto aos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, conforme os parâmetros da Lei n. 12.015/2009, facultando-lhe a valoração da pluralidade de condutas na análise da culpabilidade do sentenciado, na fixação da pena-base, em razão do reconhecimento de crime único entre as condutas.
(HC 155.459/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVA DOSIMETRIA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA 611/STF. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal d...