PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO A DEFESA TÉCNICA INTEGRAL E GRATUITA, EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO NA ORIGEM POR ELA INTERPOSTO.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Conforme dispõe o art. 134 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) da Constituição da República, "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal".
IV - No caso dos autos, o paciente havia ajuizado revisão criminal perante a eg. Corte de origem, requerendo que fosse nomeado Defensor Público para patrocinar os seus interesses. O eg. Tribunal, após intimar a Defensoria Pública por duas vezes, não conheceu do recurso por ela interposto ao fundamento de que não possuiria capacidade postulatória para tanto, porquanto não fora nomeada expressamente.
V - Constitui ato atentatório às prerrogativas da Defensoria Pública condicionar sua atuação à provocação "seja pelo magistrado, seja pela parte interessada", o que impede o exercício do seu múnus constitucionalmente atribuído. De igual sorte, tal proceder implica ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa a todos assegurados (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 327.533/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO A DEFESA TÉCNICA INTEGRAL E GRATUITA, EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO NA ORIGEM POR ELA INTERPOSTO.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação n...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º, C/C ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 36 papelotes de cocaína, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta do agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, primário, ostentando condições judiciais favoráveis.
VI - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, b, e §3º, c/c art. 59 do Código Penal e a fim de determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto.
(HC 327.635/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º, C/C ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, manifesto o constrangimento ilegal, uma vez que declarada nula a r. sentença condenatória pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da falta de correlação entre a denúncia e a sentença, em 21/11/2014, não se constata justificado o excesso de prazo para a baixa do autos à primeira instância. A última movimentação processual da ação penal ocorreu no dia 11/8/2014. Não há, portanto, até o momento, previsão acerca da data de novo julgamento, pelo d. juízo processante, do ora paciente, ao qual foi negado o direito de recorrer em liberdade em 21/10/2013.
Ordem concedida para para relaxar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 330.168/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, manifesto o constrangimento ilegal, uma vez que declarada nula a r. sentença conde...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de relevante quantidade e o elevado grau de nocividade da substância apreendida, 25 porções de "pedra de oxi" de cocaína, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
IV - In casu, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.676/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a or...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 44,338 kg de maconha, 24.829 kg de cocaína e 77 kg de crack, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta do agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.827/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N.
11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a elevada quantidade do entorpecente apreendido (16 porções de maconha pesando 27,89 g), somado, ainda, ao envolvimento de menor na conduta delitiva, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.371/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N.
11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal med...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, tendo em vista que a recorrente, na companhia de menor, foi flagrada transportando 1.938 g de maconha, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.479/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. CONTA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA.
1. Tratando-se de valores apreendidos no bojo de ação criminal, depositados em conta judicial, a forma de correção encontra-se disciplinada na Lei n. 9.289/1996, sendo certo que o seu art. 11, § 1º, estabelece a aplicação das mesmas regras das cadernetas de poupança no que tange à remuneração básica (correção monetária) e ao prazo, nada mencionando quanto aos juros remuneratórios, de modo a afastar a pretensão da empresa recorrente, tendente à incidência da SELIC. Precedente desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1081560/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. CONTA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA.
1. Tratando-se de valores apreendidos no bojo de ação criminal, depositados em conta judicial, a forma de correção encontra-se disciplinada na Lei n. 9.289/1996, sendo certo que o seu art. 11, § 1º, estabelece a aplicação das mesmas regras das cadernetas de poupança no que tange à remuneração básica (correção monetária) e ao prazo, nada mencionando quanto aos juros remuneratórios, de modo a afastar a pretensão da empresa recorrente, tendente à incidência da...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
EXAME PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA.
INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a desconstituição do julgado, pois no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos.
2. O Juiz de primeiro grau e a Corte de origem, acertadamente, concluíram pela desnecessidade da realização de parecer psicológico diverso, não apenas pela suficiência do parecer psicológico, bem como da análise oriunda de todas as demais provas já produzidas.
3. A alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional.
4. A denúncia é a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras.
5. A exordial acusatória apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, ficando afastado o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima o paciente, nesse ponto.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 326.750/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
EXAME PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA.
INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a desconstituição do julgado, pois no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa, exatamente como verificado nos autos.
2. O Juiz de primeiro grau e a Corte d...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão ora objurgado assevera peremptoriamente que não existem informações sobre o desenvolvimento da investigação criminal.
Superar o afirmado pelo Corte a quo exige, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual é forçoso concluir pela conformidade da decisão que inadmitiu o recurso especial com a jurisprudência do STJ, ao afirmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.010/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão ora objurgado assevera peremptoriamente que não existem informações sobre o desenvolvimento da investigação criminal.
Superar o afirmado pelo Corte a quo exige, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual é forçoso concluir pela conformidade da decisão que inadmitiu o recurso especial com a jurisprudência do STJ, ao afirmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC.
PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. NOMEAÇÃO NO ATO DO INTERROGATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o STJ entenda que a constituição de defensor na audiência de interrogatório torne desnecessária a juntada de procuração aos autos de processo criminal, é necessário o traslado do termo que comprove referida constituição.
2. A ausência da procuração ou do termo que comprove a constituição apud acta enseja a incidência da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1137884/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC.
PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. NOMEAÇÃO NO ATO DO INTERROGATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o STJ entenda que a constituição de defensor na audiência de interrogatório torne desnecessária a juntada de procuração aos autos de processo criminal, é necessário o traslado do termo que comprove referida constituição.
2. A ausência da procuração ou do termo que comprove a constituição apud acta enseja a incidência da...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, POR ALEGADO FAVORECIMENTO NO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO DE UM ESTRANGEIRO. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA AUTORIDADE COATORA, APESAR DE AS INSTÂNCIAS SANCIONADORAS HAVEREM SE PRONUNCIADO PELA SUA ABSOLVIÇÃO. SERVIDOR QUE DETINHA CONCEITO FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RELATÓRIO POLICIAL QUE NÃO INDICIA O IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA ANULAR A PENA DE DEMISSÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR, COM O RESSARCIMENTO DE TODOS OS SEUS DIREITOS, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO DA APLICAÇÃO DE OUTRA SANÇÃO, CASO NÃO TENHA TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL E DESDE QUE SEJA OUTRA PENA DIVERSA DE DEMISSÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de ser cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato administrativo que impôs sanção disciplinar de demissão ao Servidor, porquanto os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem.
2. Deve o Poder Judiciário examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção; por força destes princípios, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão de infração disciplinar.
3. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para (i) verificar a efetiva ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor; (ii) apurar as suas consequencias lesivas à Administração, caso se comprove a sua prática; e (iii) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, de modo que a sanção não fique aquém do recomendável pela gravidade do ato e nem vá além do necessário ou razoável para reprimir o comportamento do agente.
4. O impetrante sofreu a pena de demissão imposta pela Portaria 1.085, expedida pelo Ministro da Justiça em 20.06.2014, por pretenso patrocínio dos interesses do libanês IMAD MOHAMMED ALAWIE, tendo em vista alegado auxílio ao estrangeiro, quando da realização da prova de leitura e escrita do idioma português, aplicada para o processo de sua naturalização; tal conduta ensejaria nas infrações previstas no art. 132, inciso IV da Lei 8.112/90 (improbidade administrativa), bem como no incisos XVI e XLVIII do art. 43 da Lei 4.878/65.
5. Malgrado as condutas descritas possam merecer reprimendas, pois ferem, em tese, princípios da Administração Pública, comprometendo a prestação do serviço público e a imagem das instituições públicas perante a sociedade, verifica-se, todavia, não serem graves o bastante para ensejar a pena de demissão, sob pena de ofensa aos princípios desproporcionalidade e da razoabilidade.
6. Neste caso, encerrado o inquérito, a Autoridade Policial indiciou, tão somente, o outro agente, cuja Ação Penal ainda tramita na 4a. Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (fls. 245); na esfera penal, não se logrou êxito na comprovação quanto à participação do impetrante nos atos que caracterizaram as transgressões disciplinares imputadas ao seu colega, FERNANDO BENTES COIMBRA (fls. 255), sendo este o motivo pelo qual a Corregedoria-Geral da Polícia Federal também opinou pela absolvição do requerente (fls. 241/255).
7. Do mesmo modo, a Comissão de Inquérito concluiu no PAD, no Relatório Final (fls. 100), pela absolvição do impetrante por falta de prova de autoria quanto aos fatos apurados, o que foi mantido pela Superintendência Regional de Polícia Federal no Amazonas (fls.
220) e pela Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Federal (fls.241).
8. É inadequada a penalidade aplicada, mormente pela discrepância entre a sugestão da Comissão e das demais instâncias administrativas pela absolvição, seguindo, ademais, pelo desfecho criminal dos fatos apurados; além do que, não há, nos antecedentes funcionais do impetrante, qualquer registro de penalidades (fls. 226).
9. A autoridade coatora, ancorada em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça (fls. 256), sem suscitar fato novo, exacerbou, ao aplicar a penalidade demissória.
10. Neste contexto, revela-se efetivamente desproporcional e desarrazoada a pena de demissão impingida ao impetrante pela Autoridade Impetrada.
11. Segurança concedida, para para anular a Portaria 1.085 de 20/06/2014, determinando a imediata reintegração do Servidor, com o devido ressarcimento de todos os seus direitos, sem qualquer impedimento da aplicação de outra sanção, caso não tenha transcorrido o prazo prescricional e desde que seja outra pena diversa de demissão.
(MS 21.138/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 13/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, POR ALEGADO FAVORECIMENTO NO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO DE UM ESTRANGEIRO. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA AUTORIDADE COATORA, APESAR DE AS INSTÂNCIAS SANCIONADORAS HAVEREM SE PRONUNCIADO PELA SUA ABSOLVIÇÃO. SERVIDOR QUE DETINHA CONCEITO FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RELATÓRIO POLICIAL QUE NÃO INDICIA O IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA, P...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Na hipótese dos autos, não há falar em nulidade da sentença e do acórdão sob a alegação de irregularidade na prisão em flagrante, visto que os integrantes da Guarda Municipal flagraram o paciente, em via pública, na posse de entorpecentes destinados à mercancia, estando suas condutas amparadas pelo art. 301 do Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
3. Apesar das atribuições previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, se qualquer pessoa do povo pode prender quem quer que esteja em situação de flagrância, não se pode proibir o guarda municipal de efetuar tal prisão.
4. Em razão do caráter permanente do tráfico de drogas, cuja consumação se prolonga no tempo, a revista pessoal ou domiciliar que ocasionou a prisão em flagrante, não representa prova ilícita (Precedente).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.546/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Na hipótese dos autos, não há falar em nulidade da sentença e do acórdão sob a alegação de irregular...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, tampouco servir de impeditivo à homologação de curso de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
2. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477288/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, tampouco servir de impeditivo à homologação de curso de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
2. Incidência do disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se c...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução nº 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 673.874/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS.
I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução nº 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal.
II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS EM RELAÇÃO A ALGUMAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 157 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/98. AFRONTA AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. INOCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. OFENSA AOS ARTS. 59, 62, I, E 68 DO CP. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES.
CONSIDERAÇÃO DE SOMENTE UMA CONDUTA DE EVASÃO DE DIVISAS.
RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REDUÇÃO DA SANÇÃO GLOBAL PELA CORTE ORIGINÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. OFENSA AO ART.
617 DO CPP. RECLAMO ESPECIAL PROVIDO APENAS NESSE PONTO. SANÇÃO REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO A UM DOS CONDENADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer a indicação específica do dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de não conhecimento. Incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF.
2. Quanto à prova obtida através de busca e apreensão autorizada judicialmente, não há ofensa ao art. 157 do CPP, pois os elementos que incriminavam os recorrentes surgiram através do que a doutrina chama de "encontro fortuito de provas", que vem sendo admitido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3. São válidos os elementos de informação colhidos, ainda que a decisão que autorizou a medida invasiva não tenha sido acostada aos autos, quando atestada de forma inequívoca a sua existência.
4. É admissível a utilização de prova produzida em persecução criminal da qual não participaram as partes que integram a relação processual, que receberá a prova tomada por empréstimo, onde será assegurado o exercício do contraditório, a atestar a observância das garantias processuais inerentes ao devido processo legal, o que afasta a eiva suscitada.
5. Se o agente pretende apenas levar e manter no exterior determinada quantia em dinheiro sem cumprir com as obrigações que lhe são impostas perante a autoridade fazendária, incide no delito de evasão de divisas.
6. Todavia, se já de posse do numerário ilegalmente remetido ao exterior o agente pratica atos visando a sua ocultação, incide em nova norma penal incriminadora, pois torna ainda mais difícil o exercício da fiscalização por parte dos órgãos estatais de controle.
7. Perfeitamente possível o reconhecimento do delito de evasão de divisas como antecedente para a caracterização da lavagem de capitais. Precedentes deste STJ.
8. Tratando-se de delito de ação múltipla, a incidência da conduta do agente em quaisquer dos verbos elencados no tipo seria apta à configuração do crime, sendo irrelevante na hipótese o questionamento de qual ação seria absorvida.
9. No que toca à alegada fragilidade do conjunto probatório para a prolação do édito repressivo; à apontada ausência de comprovação do delito de evasão de divisas; à inexistência de demonstração do modus operandi do crime de lavagem de capitais; bem como à suposta não comprovação do delito antecedente e à pretendida absolvição dos recorrentes, necessário o revolvimento fático-probatório colacionado, inviável na via eleita. Exegese da Súmula nº 7/STJ.
10. Não há o que se falar em violação ao art. 59 do CP em razão da consideração negativa das consequências do delito para elevar a pena-base, diante do significativo montante dos valores remetidos ao exterior ilegalmente e posteriormente ocultados, revelador de que ultrapassaram as consequências próprias do tipo.
11. Inexiste igualmente afronta ao art. 62, I, do CP, pois apontou-se que as condutas eram praticadas por todos os agentes no interesse maior do réu a quem foi aplicada a agravante, uma vez que, na qualidade de proprietário e administrador da empresa em questão, dirigia a conduta dos demais para a consecução de suas finalidades ilícitas.
12. Constatado que o Tribunal de origem, julgando recurso exclusivo da defesa, embora tenha reduzido globalmente a sanção aplicada a um dos recorrentes, após ter considerado a ocorrência de somente uma conduta de evasão de divisas, aplicou a regra do concurso material de crimes entre este crime e o de lavagem de dinheiro, quando na sentença foi admitido o concurso formal, evidente a reforma a pior nesse ponto, em nítida ofensa ao art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus.
13. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal sobre os temas tratados, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
14. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1254887/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS EM RELAÇÃO A ALGUMAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 157 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/98. AFRONTA AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. INOCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE R...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que a acusada ostenta um histórico criminal conturbado, uma vez que já responde a outro processo por tráfico de drogas, constituindo-se, tal circunstância, aliada à gravidade da conduta, em motivo idôneo e suficiente para justificar, por ocasião da sentença, a manutenção da medida constritiva da liberdade, fundada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na periculosidade do agente, indicando que providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.682/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existênci...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que o recorrente cometeu o crime a que se referem estes autos quando estava em curso de livramento condicional, decorrente de condenação anterior pelo crime de roubo.
2. Resta justificada a manutenção da prisão preventiva, se a personalidade do recorrente é voltada à prática delitiva, como forma de resguardar a ordem pública.
3. O cometimento de novo delito pelo recorrente quando em curso de livramento condicional demonstra a concreta possibilidade de que o réu, em liberdade, venha a praticar novas infrações (Precedentes).
4. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção.
5. Recurso desprovido.
(RHC 61.444/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que o recorrente cometeu o crime a que se referem estes autos quando estava em curso de livramento condicional, decorrente de condenação anterior pelo crime de roubo.
2. Resta justificada a manutenção da prisão preven...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI.
MANDADO PRISIONAL AINDA NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, apura-se a prática de furto qualificado e associação criminosa praticados pelo paciente e outros corréus, no qual, algum dos integrantes, mediante ardil, induziram a erro funcionários da fazenda com o fito de subtraírem dois tratores. Segundo consta, o paciente é integrante de organização criminosa especializada na prática de roubos e furtos no interior do Estado de São Paulo.
V - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi). Além do mais, a fuga do distrito da culpa demonstra a necessidade da segregação corporal com o fito de assegurar a aplicação da lei penal e a instrução processual.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.277/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI.
MANDADO PRISIONAL AINDA NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no se...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA PELO EG. TRIBUNAL A QUO, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E RETORNO DOS AUTOS PARA RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não se verifica qualquer ilegalidade no acórdão reprochado que, em razão da ausência do Ministério Público em audiência de instrução, reconhece a existência de nulidade insanável por violação ao sistema acusatório, determinando a renovação da instrução processual.
IV - Reconhecida a nulidade insanável, portanto, tem-se como consequência lógica o refazimento do ato, não havendo se falar em possibilidade de anulação da prova e consequente absolvição do paciente com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.719/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA PELO EG. TRIBUNAL A QUO, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E RETORNO DOS AUTOS PARA RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco...