AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 302 DO CTB. CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se na conduta houve culpa consciente ou dolo eventual, para fins de desclassificação para o crime art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, providência que constitui reexame de provas, e não sua valoração.
4. Se as declarações do ora agravante não serviram de suporte para a condenação, é inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468996/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 302 DO CTB. CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUAL.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE E FALSIDADE DA PROVA. REVISÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, para negar o pedido revisional, o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro fez um histórico do processo originário, relatando de forma minudente todos os elementos probatórios que deram suporte à condenação.
2. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas para a condenação ou de que esta se baseou em documentos ou depoimentos falsos, tal como veiculada no recurso, em contraposição à fundamentação posta no acórdão recorrido, demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 685.411/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE E FALSIDADE DA PROVA. REVISÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, para negar o pedido revisional, o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro fez um histórico do processo originário, relatando de forma minudente todos os elementos probatórios que deram suporte à condenação.
2. A pretensão de reconhecimento de ausência de provas para a condenação ou de que esta se...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO.
DESNECESSIDADE.
1. É de ser considerada como novo título, a embasar a custódia cautelar, a sentença condenatória superveniente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do condenado, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do writ.
2. Prejudicada a impetração originária, não caberia, inclusive, a interposição do recurso ordinário, eis que não foi proferida decisão meritória.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 60.805/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO.
DESNECESSIDADE.
1. É de ser considerada como novo título, a embasar a custódia cautelar, a sentença condenatória superveniente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do condenado, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, sendo prescindível a utilização de fund...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia 2. Existindo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, requisitos da justa causa para a ação penal, presente está o fumus comissi delicti dos fatos imputados, não cabendo a arguição de inépcia da inicial acusatória.
3. Devidamente fundamentado se encontra o decreto prisional na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo conluio com outros agentes, invadindo a residência das vítimas, sempre sob ameaça de morte e agredindo algumas delas com socos e chutes, principalmente nas costas, rosto e cabeça, o que afasta a alegação de invalidade da prisão.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 302.349/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/201...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE RELÓGIO LEITOR NA UNIDADE HABITACIONAL. CONTAS DO APARTAMENTO. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
2. De se notar que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. Demais digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de ausência de relógio leitor na unidade habitacional e de incumbência da incorporadora em arcar com os gastos do apartamento, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. A alegação de fundamentação inidônea para o recebimento da exordial acusatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer fora ventilada na inicial do prévio remédio heroico, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.555/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE RELÓGIO LEITOR NA UNIDADE HABITACIONAL. CONTAS DO APARTAMENTO. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente, aproveitando-se da relação de convivência e da ausência da genitora das vítimas, então com 6 e 8 anos quando do início da prática dos fatos delituosos, constrangeu-nas à prática de atos diversos da conjunção carnal, por diversos anos.
III - Dessa forma, dados extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade concreta, evidenciada na forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados (modus operandi).
Recurso desprovido.
(RHC 61.419/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica c...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Descabe falar em inépcia, se restou evidenciado na proposta de condenação formulada pelo Ministério Público o fato criminoso imputado ao recorrente, bem como a descrição de todas as circunstâncias atinentes ao delito, tais como lugar do crime, o tempo do fato e a sua conduta, garantindo a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Hipótese em que o recorrente teve a segregação acautelatória decretada no escopo de garantir a ordem pública, haja vista a probabilidade concreta de reiteração delitiva e o modus operandi da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.712/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Descabe falar em inépcia, se restou evidenciado na proposta de condenação formulada pelo Ministério Público o fato criminoso imputado ao recorrente, bem como a descrição de todas as circunstâncias atinentes ao delito, tais como lugar do crime, o tempo do fato e a sua conduta, garantindo a possi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITANTE DO RÉU. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, tendo em vista a possibilidade de reiteração delituosa do recorrente, apontado como líder de organização criminosa e principal articulador da empreitada delitiva consistente no contrabando de forma dissimulada de grande quantidade de cigarros de origem estrangeira (1.001 caixas camufladas com cana-de-açúcar), cujo aparado encontrado (galpão, carros e caminhões) evidencia que o segregado fazia do comércio de cigarros contrabandeados o seu modus vivendi.
3. A despeito da presença de elementos justificadores da custódia preventiva, a debilitante condição de saúde do recorrente, que exige cuidados especiais, atendimento especializado e contínuo, além do uso permanente de cadeira de rodas, permite a substituição da segregação por medida mais branda, qual seja, a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para substituir a custódia preventiva do recorrente por prisão domiciliar .
(RHC 59.253/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITANTE DO RÉU. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente seria contumaz na prática de crimes, diante do fato de ostentar relevante ficha de antecedentes criminais, à sua maioria prática de crimes contra o patrimônio, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada. (Precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.153/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constriti...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ MONOCRÁTICO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM DEBATE, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Consoante consignado no decisum agravado, é manifesta a incompetência desta deste Tribunal para análise do presente writ, afinal, na própria inicial é indicada como autoridade coatora o magistrado da Primeira Vara Cível/Criminal/VEP da Comarca de Conselheiro Pena. Ademais, na documentação que instrui o habeas corpus não foi juntada qualquer decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça, mas sim a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, proferida pelo juiz singular, o que indica que, de fato, a impetração ataca decisão de primeira instância, impedindo que esta Corte se manifeste acerca da matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 330.762/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ MONOCRÁTICO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM DEBATE, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Consoante consignado no decisum agravado, é manifesta a incompetência desta deste Tribunal para análise do presente writ, afinal, na própria inicial é indicada como autoridade coatora o magistrado da Primeira Vara Cível/Criminal/VEP da Comarca de Conselheiro Pena. Ademais, na documentação que instrui o habeas corpus não foi juntada qualquer decis...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. SEDE IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO SOBRE LICITUDE DE PROVA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. LEGALIDADE RECONHECIDA NA SUÍÇA DA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E POSTERIOR ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO COMUNICABILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO EM INQUÉRITO CONTRA PESSOA DISTINTA DO CONTEXTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ACÓRDÃO SUÍÇO E SOBERANIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OBLÍQUA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PARA OBSTAR INVESTIGAÇÃO LOCAL.
QUESTÃO DE ORDEM DENEGADA.
1. Questão de ordem é incidente que visa resolver pendência de direito em outro processo que impede, prejudica ou desvia a marcha processual. Não há questão prejudicial ou "preliminar" a ser resolvida, nos termos dos arts. 92 e 93 do CPP, tampouco se conhece da medida para discutir acervo probatório. Eventual nulidade de prova obtida em fase de inquérito não pode tolher o poder investigatório do Estado de modo genérico. O Ministério Público não está inibido, inclusive, de reunir outras provas de modo independente.
2. É legal a transmissão de informações - sem remessa de provas - do Ministério Público suíço e do Judiciário francês em cumprimento a acordo internacional de cooperação, relatando pagamento de propinas em aditivo contratual nas obras de expansão do metrô de São Paulo.
Posterior remessa de provas e sequestro de conta aberta na Suíça por empresa offshore pertencente ao agente público brasileiro em decorrência do acordo de cooperação e no bojo de inquéritos lá abertos para esse fim. Ilegalidade da remessa e sequestro questionada pela empresa de fachada e rejeitada na Suíça.
3. É indevida a pretensão da defesa de vincular o Superior Tribunal de Justiça à ratio decidendi de sentença estrangeira.
Impossibilidade de homologação oblíqua. Ofensa à soberania da jurisdição local, conforme o direito brasileiro e internacional público. Não é o Superior Tribunal de Justiça instância revisora ou confirmadora de decisões tomadas em outras jurisdições.
4. Primeiro obiter dictum sobre o mérito. Há diferenças acentuadas nas legislações suíça e brasileira quanto ao emprego de agentes infiltrados enquanto meio de prova. Diversidade de parâmetros que torna descabida a apreciação dos fundamentos do acórdão lá exarado.
5. Segundo obiter dictum sobre o mérito. O agravante pretende estender decisão estrangeira de ilicitude de provas tomada em ação penal que não serviu de base para as transmissões espontâneas às autoridades brasileiras. Os inquéritos abertos contra cidadãos franceses e outro contra brasileiro não sofreram censura alguma quanto às provas obtidas. Impossibilidade de se averiguar, nesta sede, a legalidade na abertura dos inquéritos na Suíça que originaram as transmissões e de se estender a decisão tomada na ação penal primeva.
6. Terceiro obiter dictum sobre mérito, relacionado especificamente à ação penal original contra o banqueiro. Pelo direito brasileiro, não há nexo de causalidade entre o emprego de agentes infiltrados para apurar lavagem de dinheiro advindo de cartel de drogas e a espontânea e não provocada entrega de documentos por empregada do banco à empresa de auditoria sem vínculo com a investigação criminal. Mero encontro fortuito e não derivado e linear de provas.
Possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça valorar o nexo de causalidade - e a ilicitude por derivação - diferentemente do Tribunal suíço.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Inq 709/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015)
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PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. SEDE IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO SOBRE LICITUDE DE PROVA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. LEGALIDADE RECONHECIDA NA SUÍÇA DA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES E POSTERIOR ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO COMUNICABILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILICITUDE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO EM INQUÉRITO CONTRA PESSOA DISTINTA DO CONTEXTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ACÓRDÃO SUÍÇO E SOBERANIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OBLÍQUA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PARA OBSTAR INVESTIGAÇÃO LOCAL.
QUESTÃO DE ORDEM DENE...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. No caso concreto, alega a impetrante que "a perda da remição no máximo de um terço, sem fundamentação e análise da proporcionalidade de modo individualizado caracteriza coação ilegal à liberdade do paciente, ensejando reforma e cassação da decisão para que se determine o restabelecimento da íntegra da remição, uma vez que o Tribunal coator não fundamentou a razão da perda do direito do preso no máximo previsto em lei".
3. Ocorre que o Tribunal a quo apenas confirmou decisão, devidamente fundamentada, do Juízo de Execução Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS, que determinou a perda dos dias remidos no limite máximo (1/3), por se tratar da segunda falta grave do apenado no curso da execução.
4. Não há que se falar, assim, em ausência de fundamentação e desproporcionalidade, pois, conforme ressaltado pelo magistrado de origem, houve reincidência do paciente no que tange ao cometimento de falta grave, fato que justificou a perda dos dias remidos no percentual máximo previsto no art. 127 da LEP.
5. Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 316.284/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REINCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, no...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. COMPLEMENTAÇÃO COM PARECER PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na espécie, o Juízo a quo ordenou a realização de exame psiquiátrico adicional, fundamentado na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir, mesmas razões expendidas para justificar o exame criminológico.
3. Determinou-se, portanto, exame pericial adicional, sem que houvesse qualquer alteração das circunstâncias fáticas da execução.
4. Ocorre que não há necessidade de complementação do exame com parecer psiquiátrico, quer porque tal providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade, quer porque inexiste evidência de que o sentenciado seja portador de algum distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria.
5. Postergar a concessão da progressão prisional ao paciente, sob a alegação de necessidade de complementação do exame criminológico com laudo psiquiátrico, mostra-se desarrazoado, sobretudo porque existe, no exame já realizado, parecer favorável de dois profissionais habilitados à aferição do mérito do sentenciado (assistente social e psicólogo). Precedentes desta Corte.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao MM. Juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP que, excluída a necessidade de exame psiquiátrico adicional, examine o preenchimento dos requisitos para progressão de regime nos autos da Execução Criminal n. 362.028.
(HC 316.350/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. COMPLEMENTAÇÃO COM PARECER PSIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, se...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA FÍSICA DO RÉU PRESO.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que a ausência do acusado preso à audiência de instrução, em razão de sua não condução pelo Estado, é causa de nulidade relativa, que demanda a efetiva demonstração do prejuízo. Precedentes.
4. No caso, ao se convencer da autoria do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, o magistrado singular se apegou, essencialmente, ao depoimento de corré e a um depósito bancário realizado em favor do acusado, comprovando ser ele o fornecedor da droga, em conjunto com as interceptações telefônicas previamente realizadas. Em nenhum momento o magistrado de piso fez menção aos depoimentos coletados na audiência de instrução a que o paciente não compareceu.
5. Evidenciada a inexistência de prejuízo para a defesa, inviável o reconhecimento da nulidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.440/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA FÍSICA DO RÉU PRESO.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo...
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. REINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO (SÚMULA 269/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES ALTERNATIVAS.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Garantido ao paciente o início de cumprimento da pena no regime semiaberto, o que atende ao previsto no art. 33, § 2º, b e c, e § 3º, do CP), tratando-se de reincidente condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. Decisão em consonância com a Súmula 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 285.775/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. REINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO (SÚMULA 269/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES ALTERNATIVAS.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, s...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AMEAÇA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS QUE CABE AO IMPETRANTE.
EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. VÁRIOS INCIDENTES PROCESSUAIS. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que os pacientes foram presos e posteriormente denunciados, juntamente com outros corréus, como incursos nos crimes definidos no Código Penal nos arts. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, 288, 147 e 304, em concurso material.
2. Tendo o Tribunal de origem discutido a prisão preventiva por ocasião do julgamento dos Habeas Corpus n. 375773-64 (2014993757733) e 380875-67 (201493808753) em 11/11/2014 e 11/12/2014, não juntados na presente impetração, inviabilizado fica o exame da validade de seus fundamentos, uma vez que a impetração exige prova pré-constituída do direito alegado.
3. A defesa do paciente Hélio Carrijo já havia impetrado anteriormente o HC n. 310.485/GO, de minha relatoria, com idêntico fundamento e causa de pedir, resultando, portanto, em mera reiteração de pedido.
4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando ele for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na presente hipótese.
5. As peculiaridades do caso, em que há complexidade dos fatos criminosos imputados na peça acusatória (arts. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, 288, 147 e 304, todos do CP, em concurso material), pluralidade de réus, num total de dez, e vários incidentes ocorridos (demora para apresentação de resposta à acusação por parte de alguns denunciados, especialmente, com a do paciente HÉLIO, o qual somente apresentou resposta à acusação no dia 24/11/2014, apesar de citado em 14/10/2014, sendo tal ato realizado somente após a intimação de seu defensor (constituído) para apresentar sua defesa, assim como da defesa do denunciado Fábio Júnio, embora possui defensor constituído nos autos, até o momento não apresentou sua defesa, e de Diederickson que aguarda sua defesa por meio de defensor dativo nomeado nesta data face as "inúmeras recusas dos defensores nomeados anteriormente", além de inúmeros requerimentos apresentados pelos acusados, por diversas vezes, os quais foram (e estão sendo) devidamente apreciados pelo juízo (fl. 225) e a necessidade de prestações de informações, por "várias vezes", ao Tribunal de Justiça de Goiás e a este Superior Tribunal, em razão da impetrações de habeas corpus), autorizam maior elasticidade na solução da causa.
Aplicação do princípio da razoabilidade.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
(HC 316.928/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AMEAÇA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS QUE CABE AO IMPETRANTE.
EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. VÁRIOS INCIDENTES PROCESSUAIS. LIMITE DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que os pacientes foram presos e posteriormente denunciados, juntamente com o...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DA PROPOSTA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, NA LINHA DO FIRMADO PELO STF. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A Sexta Turma, aderindo ao entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a posição segundo a qual não há impedimento legal para a fixação de reprimendas alternativas como condições especiais da proposta de suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e proporcionalidade.
3. Imposição de prestação pecuniária que não se mostra inadequada ou desproporcional, até porque facultado ao acusado utilizar-se do valor prestado a título de fiança.
4. Writ não conhecido, com cassação da liminar anteriormente deferida.
(HC 325.184/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DA PROPOSTA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ, NA LINHA DO FIRMADO PELO STF. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revis...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EMPECILHO.
AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, o que impede o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
3. No caso, o Paciente subtraiu dinheiro em espécie e um tubo de bala tipo "halls" avaliados em R$ 7,00, montante que à época dos fatos equivalia a pouco mais de 1,06% do salário mínimo então vigente.
4. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico tutelado (patrimônio).
5. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, o fato de o Paciente ser reincidente, tendo em vista as circunstâncias particulares que permitem concluir que estão presentes os vetores acima mencionados.
6. Flagrante ilegalidade detectada.
7. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o Paciente da condenação imposta na ação penal n.º 2011.0006883-0, número único 00058411-90.2011.8.16.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR.
(HC 329.439/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EMPECILHO.
AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, o que impede o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria pena...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de furto de duas garrafas de uísque, um ferro de passar roupa e uma carga de barbeador. A ausência de perícia referente a res furtiva impede a apreciação do seu valor econômico, o que afasta, ab initio, a incidência do princípio da insignificância (precedentes).
V - Ademais, ficou evidenciada a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente para a garantia da ordem pública, considerando-se a anterior condenação e o fato de o suposto delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena no regime aberto, o que demonstra a real possibilidade de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.762/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinári...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE DO PCC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO NESTA PARTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ÉDITO CONDENATÓRIO (3 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO).
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CRIME PERMANENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 83 DO CPP. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART.
306 DO CPP. MATÉRIA SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO HABEAS CORPUS ATACADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRIME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A superveniência da sentença implica perda de objeto quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
IV - Mantendo-se na édito condenatório os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior. (Precedentes).
V - In casu, presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, notadamente por se tratar de complexa e bem estruturada organização criminosa, com atuação em várias cidades do Estado de São Paulo e responsável por diversos crimes, tais como roubo, furto, homicídio, tráfico de entorpecentes e de armas entre outros, justificando-se, assim, a periculosidade concreta da paciente.
Somam-se a isso, os indicativos que apontam para a prática criminosa habitual, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
VI - A competência no processo penal é fixada pelo lugar da infração - locus commissi delicti (art. 70 do CPP) - e, em se tratando de hipótese de crime continuado ou permanente, o Código de Processo Penal apresenta regra específica no art. 71.
VII - A prevenção, no processo penal, em diversas situações, constitui critério de fixação de competência (CPP, art. 69, VI), quer na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP, art. 83), seja pela incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º), ou ainda, nos crimes continuados ou permanentes (CPP, art. 71).
VIII - Em se tratando da prática do crime de organização criminosa (permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconhece a fixação da competência pela prevenção.
IX - Com efeito, o delito de organização criminosa, como se sabe, é crime permanente e, havendo vários juízos diferentes envolvidos, a competência deve ser firmada pela prevenção, nos termos do art. 71 c/c art. 83, ambos do Código de Processo Penal, ou seja, prevento estará aquele juízo que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
X - Eventual vício por descumprimento dos prazos do art. 306 do CPP resta superado pela superveniência de novo título prisional, in casu, a sentença condenatória que desautorizou a paciente recorrer em liberdade. Precedentes.
XI - Possível inobservância da formalidade do art. 250 do CPP não implica, naturalmente, a nulidade da busca e apreensão, quando pendente providência de demonstração de prejuízo.
XII - No ordenamento pátrio vige, como regra, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há falar em nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo concreto para a parte, a qual compete demonstrar. Ademais, atingida a finalidade intrínseca ao ato, determina o estatuto processual vigente a sua manutenção, característica que reforça a natureza relativa das nulidades processuais.
XIII - A análise de possibilidade de exaurimento de outros meios de prova, a fim de viabilizar a interceptação telefônica, nos moldes do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, esbarra no impreterível revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, mostra-se incabível na presente via.
XIV - Ademais, "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (HC n. 254.976/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/10/2014).
XV - A manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação das interceptações, desde que devidamente fundamentadas. Precedentes.
XVI - O aventado cerceamento de defesa por negativa de acesso às provas produzidas e a suposta inépcia da exordial acusatória não foram temas analisados pela instância ordinária nos autos do habeas corpus ora atacado, de modo que não cabe a este Tribunal Superior examinar tais questões, sob pena de indevida supressão de instância.
XVII - Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não se mostra como instrumento hábil a verificar a existência, ou não, de provas da conduta denunciada, quando se exige uma incursão aprofundada no acervo probatório, como no presente caso.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.391/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTEGRANTE DO PCC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO NESTA PARTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ÉDITO CONDENATÓRIO (3 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO).
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. COMP...