APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 547/2005, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 06/10/2005 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 05/10/2010 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 30/07/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 547/2005, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 06/10/2005 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 05/10/2010 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 23/08/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 547/2005, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 06/10/2005 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 05/10/2010 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 09/08/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 547/2005, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 06/10/2005 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 05/10/2010 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 27/07/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE ASSINATURAS DA VIA EMBRATEL E DE LINHAS TELEFÔNICAS GSM E CDMA, INSTALAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E RETIRADA DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS ASSINANTES. SENTENÇA QUE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECORRENTE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA APELADA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A APELANTE SUCEDEU A EMBRATEL POR MEIO DE FUSÃO APROVADA PELA ANATEL EM 2014 PASSANDO A APELANTE A EXERCER O CONTROLE SOCIETÁRIO DO GRUPO ECONÔMICO.
01- Considerando que houve mudança no controle societários das empresas que firmaram a relação contratual com a autora e que a apelante passou a figurar como a empresa incorporadora das demais empresa no Brasil, evidenciado está que ambas as rés possuiam interesses em comum, pelo que descabe falar, no caso concreto, em exclusão da recorrente do polo passivo da demanda, pelo que descabe o acolhimento da questão preliminar.
TESES DE RESTRIÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ESTORNOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR OS DEMAIS PEDIDOS POR ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS A TÍTULOS DE ESTORNOS, DEDUZIDO PELA PELA AUTORA NA INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, POR AFRONTA AO ART. 43 DA LEI Nº 4.886/1965.
01- evidenciado nos autos que a medida incidental de exibição tinha por escopo a mensuração quantitativa dos estornos e, consequentemente, a repetição dos respectivos valores em face da ilegalidade da cláusula del credere estabelecida no contrato, e que era plenamente possível ao Juízo de origem declarar a procedência das pretensões com base na presunção de veracidade da documentação não exibida, considerando o corpo probatório dos autos, tem-se por superados os argumentos declinados pela empresa recorrente.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA DAS 10.000 (DEZ MIL) LINHAS TELEFÔNICAS (FIXO CDMA) E DAS 5.400 (CINCO MIL E QUATROCENTAS) VENDAS REALIZADAS NO ESTADO DO ACRE.
01- Devidamente demonstrado o fato constitutivo do direito da empresa autora apenas em relação à 6.869 vendas e não das 10.000 consignadas na inicial , a pretensão recursal do apelante deve ser acolhida em parte, apenas para decotar da Sentença o pagamento de 3.131 (três mil, cento e trinta e uma) vendas, por força da admissão como verdadeiros dos fatos que seriam comprovados pela documentação não exibida pelas recorrentes, na esteira do disposto no art. 359 do CPC/1973, com a consequente redução do valor da condenação para R$ 927.315,00 (novecentos e vinte e sete mil, trezentos e quinze reais).
02- Não obstante a ausência de prova documental específica quanto aos serviços prestados pela apelada no Estado do Acre, a ocorrência dos referidos fatos restou confirmada pelo preposto da Embratel, em resposta ao e-mail que cobrava providências sobre os serviços de GSM iniciados em julho de 2011, bem como nas planilhas acostadas pelas rés, relativas ao período questionado pela empresa autora, onde constam a referência de inúmeras linhas com o DDD do Estado do Acre (68), o que vai ao encontro das premissas fáticas desenvolvidas pela autora, evidenciando, no âmbito processual, a flagrante má-fé das empresas rés, ao negarem veemente fatos que sabiam ter ocorrido, confiando, possivelmente, na escassez de provas da empresa apelada.
03- Embora não se tenha nenhuma comprovação do número efetivo de linhas GSM comercializadas pela autora, ora apelada, mas apenas a estimativa de 5.400 (cinco mil e quatrocentas) vendas com base na "verificação de recebimento" da própria Vivaz, tenho que, em face do descumprimento da medida judicial pelas rés (por não terem promovido a juntada dos extratos de comissionamento), e da comprovação dos serviços prestados pela autora, operou-se a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial, na forma do art. 359 do CPC/1973, dentro dos contornos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que escorreita a condenação das rés, nos moldes consignados na Sentença.
PAGAMENTO INTEGRAL DE TODAS AS COMISSÕES RELATIVAS AO MÊS DE JULHO DE 2012. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APONTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DAS PROVAS QUE TERIAM AMPARADO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL.
01- Comprovado nos autos que a empresa apelada realizou 3.465 vendas no mês de julho de 2012, conforme e-mail enviado pelo próprio preposto da apelante, que detinha todos os dados das operações realizadas (fl. 142), que inexiste dúvida de que o número de vendas foi superior ao que foi informado na planilha de gravação e o valor pago pelas apelantes foi bem inferior ao mínimo estabelecido no contrato, a ausência de produção de prova específica ensejou a admissão como verdadeiros dos fatos vinculados à documentação não exibida pelas recorrentes, nos termos do art. 359 do CPC/1973, pelo que devidas as vendas que não foram efetivamente pagas pelas empresas rés.
02- Não havendo como estabelecer o valor real da comissão devida pela Embratel, tendo em vista a impossibilidade de aferir o cumprimento das metas específicas estabelecidas no contrato, tem-se que deve ser considerado para fins de liquidação do pedido o valor mínimo estabelecido no contrato, deduzindo-se desse total o valor de R$ 109.135,00 (cento e nove mil, cento e trinta e cinco reais), reconhecidamente pago pela Embratel, o que importaria em um saldo de R$ 272.015,00 (duzentos e setenta e dois mil e quinze reais).
03- Considerando que a parte autora apenas requereu na inicial o pagamento de R$ 241.465,00 (duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais) e que o órgão julgador encontra-se adstrito ao pedido formulado, por força do princípio da congruência, sob pena de conferir à parte mais do que foi pedido (sentença ultra petita), inexiste razão para a modificação da Sentença neste particular, uma vez que o Juízo de origem condenou as rés ao exato valor pretendido pela empresa autora.
LEGALIDADE DOS ESTORNOS DECORRENTES DAS VENDAS CANCELADAS DENTRO DO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO. ILEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS POR FORÇA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 43 DA LEI Nº 4.886/1965 (DEL CREDERE).
01- A pretensão de ressarcimento dos valores decorrentes dos estornos encontra-se assentada no fundamento da impossibilidade de inserção de cláusula del credere no contrato, e não da existência de irregularidades que culminaram na dedução das comissões devidas à representante comercial, sendo aquele o fundamento jurídico que dá lastro à pretensão de cobrança, sendo a declaração de nulidade imanente ao próprio pedido de ressarcimento.
02- Não há que se de falar em legalidade dos descontos com base na incidência do disposto no art. 33, §1º, da Lei nº 4.886/1965 - que nega o direito à comissão quando o negócio for desfeito pelo comprador ou for sustada a entrega de mercadorias, devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação , uma vez que não é o simples fato de o negócio vir a ser desfeito que gera para a apelante o efeito previsto no dispositivo em tela, mas sim o desfazimento do negócio devido à situação comercial do comprador que, nesse caso, seria pessoa jurídica capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação, o que não guarda qualquer similitude com o caso dos autos, refugindo à concreção do suporte fático da norma questionada. Ademais, se o art. 43 da Lei nº 4.886/1965 veda expressamente, nos contratos de representação comercial, a inclusão de cláusulas del credere, por um simples critério de interpretação sistemática, não poderia o art. 33, §1º, do mesmo diploma permitir os descontos em caso de cancelamento do negócio.
03- Inexistindo dúvida quanto à natureza comercial do contrato firmado entre as partes, tem-se que a previsão dos estornos no âmbito do instrumento da avença é nula, por entrar em rota de colisão com o disposto no art. 43 da Lei nº 4.886/1965, consoante orientação dos tribunais pátrios.
04- Após uma análise acurada no intuito de aferir o valor médio dos estornos, como o contrato de telefonia fixa vigorou por 54 (cinquenta e quatro) meses e os valores dos estornos referentes ao ano de 2011 foram devidamente comprovados nos autos, com exceção dos meses de janeiro e março, para chegar ao valor devido à apelada deve-se multiplicar o valor da média encontrado R$ 19.186,95 (dezenove mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) , por 44 (quarenta e quatro), que é o número de meses faltantes, e somá-lo aos valores estornados nos 10 (dez) meses no ano de 2011, tem-se como devido o valor de R$ 1.036.095,30 (um milhão, trinta e seis mil, noventa e cinco reais e trinta centavos), e, em relação à TV por assinatura, tendo-se em conta que o contrato de representação com a Claro vigorou por 56 (cinquenta e seis) meses, encontra-se o indébito com a multiplicação do valor médio esposado pela apelante R$ 22.659,38 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) , pelos 39 (trinta e nove) meses faltantes e, depois, somando-o com os valores extraídos dos 17 (dezessete) meses representados nos extratos, chega-se ao valor de R$ 1.250.062,39 (um milhão, duzentos e cinquenta mil, sessenta e dois reais e trinta e nove centavos).
IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO, COM A REDUÇÃO DO VALOR BASE E AUMENTO DO BÔNUS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO COMO UM TODO, CONSIDERANDO QUE, A DESPEITO DA REDUÇÃO DO VALOR BASE, HOUVE AUMENTO DO VALOR DO BÔNUS. IMPOSSIBILIDADE DE A APELADA SE BENEFICIAR DO MELHOR DOS DOIS SISTEMAS, CRIANDO UMA TERCEIRA REGRA QUE ONERE A PARTE RECORRENTE.
01- No caso vertente, a empresa autora, ora apelante, apenas questionou a redução do valor base de instalação, sem fazer qualquer ponderação com relação ao bônus, quando na verdade deveria ter trazido à baila o pagamento da remuneração como um todo, considerando que, a despeito da redução de uma partes componentes do valor, o valor total da remuneração sofreu aumento, podendo, inclusive, ter sido mais vantajoso para a empresa.
02- Nesse diapasão, como o proveito econômico da instalação era formado pelo valor base mais o bônus correspondente, caberia à apelada demonstrar que a nova fórmula de cálculo gerou pra ela algum tipo de prejuízo, sob pena de admitir que a apelada se beneficie do melhor dos dois sistemas (valor base maior do sistema anterior e valor maior do bônus do sistema atual), criando uma terceira regra que onere apenas a parte recorrente.
03- Em face do não questionamento do valor total da remuneração e da inexistência de prévia insurgência da apelada através dos e-mails acostados aos autos, tem-se que a não exibição dos documentos requeridos na inicial é indiferente no presente caso, razão por que deve ser acolhida a pretensão recursal, excluindo da condenação da ré o pagamento de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais) atinentes às supostas diferenças perseguidas.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE CLIENTES EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA, ORA APELADA, QUE A APELANTE TRANSFERIU PARTE CONSIDERÁVEL DA BASE DE CLIENTES PARA OUTRAS EMPRESAS PARCEIRAS.
01- Não obstante a brusca queda de clientes no período de junho a agosto de 2013, que refugiu à média histórica dos extratos acostados pela autora, não há como concluir que a redução se deu por ato provocado pela ré, nem muito menos se tem como aplicar a presunção legal do art. 359 do CPC/1973, tendo em vista que os extratos não exibidos pela apelante seriam inócuos para tal fim.
02- Por outro lado, a autora não pugnou pela juntada dos extratos emitidos em favor dos outros parceiros, o que permitiria ao Juízo processante comparar a diminuição do número de clientes da autora com o acréscimo proporcional na base de outras empresas, o que conduz à improcedência da pretensão de ressarcimento dos aludidos prejuízos.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DAS VENDAS REALIZADAS NO MÊS DE AGOSTO DE 2013. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO POR PARTE DA PRÓPRIA APELANTE DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS ATÉ 31/08/2013. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DE RETENÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMBRATEL NAS AÇÕES TRABALHISTAS.
01- Em que pese a ausência de prova concreta dos serviços que foram prestados no mês de agosto de 2013, mesmo as notas fiscais que a apelada pugnou pela juntada em sede de réplica e, mesmo assim, não foram carreadas, consta apenas uma relação quase ilegível das supostas ativações que teriam sido efetivadas no período reclamado (fls. 565/566), cuja documentação foi refutada pela ré, por não ter instruído a inicial e sua juntada ter ocorrido em momento posterior, sem se adequar ao conceito de documento novo à luz da legislação processual então vigente.
02- A apelante, ao confirmar que a apelada comunicou o encerramento de suas atividades em 31/08/2013, simplesmente reconheceu que, até esta data, os serviços foram realizados, tanto que questionou o aviso prévio, tornando irrefutável a manutenção do contrato no mês de agosto de 2013.
03- Como houve uma redução considerável do número de clientes nos meses de junho e julho de 2013, a mensuração do valor médio a partir desses referenciais se apresenta como o critério mais eficaz para chegar ao montante devido, considerando que a empresa encerrou suas atividades com uma carteira de clientes em queda e sem qualquer estímulo para prosseguir nas atividades até então desenvolvidas, pelo que a pretensão autoral deve ser acolhida no patamar de R$ 99.754,40 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
04- Tem-se por denegado o pedido de compensação, ante a ausência de comprovação da responsabilização subsidiária da Embratel nas ações trabalhistas e em face da não comprovação de propriedade dos equipamentos supostamente retidos pela apelada e nao especificação de quais seriam os bens destinados aos clientes e que, por isso, não estariam sujeitos à devolução.
05- A previsão contida na Cláusula 9.12 exige, para fins de justificar a retenção de pagamentos, a comprovação do "justo motivo" para a rescisão do contrato por razões imputáveis ao parceiro, o que evidencia a necessidade de declaração judicial da culpa da empresa autora para obtenção dos fins objetivados pela cláusula da avença.
06- Ademais, não seria lícito exigir o cumprimento da referida obrigação contratual, quando fartamente demonstrado que a apelante descumpriu a avença, efetuando estornos indevidos e deixando de pagar serviços efetivamente prestados, dando ensejo à incidência, na hipótese, do instituto da exceção do contrato não cumprido.
07- Apesar de inviabilizada a compensação no presente caso, nada impede a apelante busque em Juízo os valores e materiais que entenda devidos, utilizando-se, para isso, das vias instrumentais próprias, mediante a apresentação da documentação que possibilite a aferição do seu direito.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
01- Incidência da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que, na hipótese, confunde-se com o vencimento da obrigação, termo inicial para o cômputo dos juros de mora, por se tratar de obrigação contratual líquida.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA APELANTE COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
01- Havendo a parte apelada decaído de parte mínima do pedido e tendo a apelante dado causa ao ajuizamento da demanda, impõe-se a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com lastro no art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE ASSINATURAS DA VIA EMBRATEL E DE LINHAS TELEFÔNICAS GSM E CDMA, INSTALAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E RETIRADA DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS ASSINANTES. SENTENÇA QUE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECORRENTE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA APELADA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROV...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 547/2005, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 06/10/2005 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 05/10/2010 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 15/07/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. NÃO PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO HEREDITÁRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS DEMAIS HERDEIROS CONHECIDOS. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. NÃO PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO HEREDITÁRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS DEMAIS HERDEIROS CONHECIDOS. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCESSO DISTRIBUÍDO REGULARMENTE POR SORTEIO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIDA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS COM O SUBSÍDIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES PÚBLICOS. REPERCUSSÃO DO ADICIONAL NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PORTARIA DA SEGESP N. 450 ESTABELECEU OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE POSSUEM DIREITO E O GRAU DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE. NÃO POSSUI DIREITO AO ADICIONAL O PSICÓLOGO LOTADO NA UNIDADE DE EMERGÊNCIA DE MACEIÓ. CARGO ESPECÍFICO NÃO ELENCADO NO ROL TAXATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCESSO DISTRIBUÍDO REGULARMENTE POR SORTEIO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIDA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS COM O SUBSÍDIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO. PARECER DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE CTS DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.01 TJ/AL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. SÚMULA N.02 TJ/A. RESERVA DO POSSÍVEL. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO. PARECER DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE CTS DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.01 TJ/AL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. SÚMULA N.02 TJ/A. RESERVA DO POSSÍVEL. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. PROTEÇÃO À SAÚDE, COROLÁRIO DA DIGNIDADE HUMANA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE I...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE DE UM CIDADÃO CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE ESTADUAL A FORNECER AO DEMANDANTE "CIRURGIA DE ARTROSCOPIA", DEIXANDO, CONTUDO, DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DA VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DPE/AL, HAJA VISTA ESTA INSTITUIÇÃO INTEGRAR O ESTADO DE ALAGOAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. AFASTADA. RECEPÇÃO DO INCISO XXI, DO ART. 4º, DA LC N.º 80/94 E DO INCISO XVII, DO ART. 7º, DA LC Nº 29/11, PELO ART. 134 DA CF/88, APÓS A EC N.º 80/14. ADVENTO DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF, EM JULHO DE 2017, NA QUAL A CORTE SUPREMA REAFIRMOU O DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL, INCLUSIVE NOS CASOS EM QUE INTEGRA O ENTE FEDERADO CONTRA O QUAL LITIGA. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ACOLHIDO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE DE UM CIDADÃO CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE ESTADUAL A FORNECER AO DEMANDANTE "CIRURGIA DE ARTROSCOPIA", DEIXANDO, CONTUDO, DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DA VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DPE/AL, HAJA VISTA ESTA INSTITUIÇÃO INTEGRAR O ESTADO DE ALAGOAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. AFASTADA. RECEPÇÃO DO INCISO XXI,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO, AUTORIZADO PELO ART. 475, INCISO I, DO CPC/73 C/C O ART. 14, §1º, DA LEI N.º 12.016/2009. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA, A FIM DE DETERMINAR QUE O IMPETRADO PROCEDA À IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO DO IMPETRANTE, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL N.º 4.974/2000. PROGRESSÃO AUTORIZADA NO ART. 20, INCISO VII, ITEM 2, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.974/2000. COMPROVAÇÃO, PELO SERVIDOR, DE CONCLUSÃO DE CURSO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PROCESSUAL, COM CARGA HORÁRIA DE 360 HORAS. DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ A PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DE 04 PADRÕES. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA SETORIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO NOS MOLDES DO ART. 20, INCISO VII, ITEM 2, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.974/2000. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO, AUTORIZADO PELO ART. 475, INCISO I, DO CPC/73 C/C O ART. 14, §1º, DA LEI N.º 12.016/2009. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA, A FIM DE DETERMINAR QUE O IMPETRADO PROCEDA À IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO DO IMPETRANTE, NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL N.º 4.974/2000. PROGRESSÃO AUTORIZADA NO ART. 20, INCISO VII, ITEM 2, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.974/2000. COMPROVAÇÃO, PELO SERVIDOR, DE CONCLUSÃO DE CURSO PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PROCESSUAL, COM CARGA HORÁRIA DE 360 HORAS. DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ A PROGRESSÃO AUTOMÁTICA DE 04 PADRÕES. EXIS...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO INTERPOSTA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO, DESCONSTITUIÇÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA TESE DA RECORRIDA DE QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. PETIÇÃO RECURSAL QUE REFUTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E, PORTANTO, NÃO CARECE DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO APELANTE DE NECESSIDADE DE REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO PERANTE O QUAL TRAMITA A DEMANDA EXECUTIVA AVIADA COM BASE NO MESMO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. PLEITO DE REFORMA DA PARCELA DA SENTENÇA CUJO TEOR JULGA PROCEDENTES AS PRETENSÕES RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E À INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO CÁLCULO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE, NO PONTO, SE REVELA ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE, DE ACORDO COM O PRÓPRIO BANCO, NÃO FOI PACTUADA. BANCO QUE SUCUMBIU RELATIVAMENTE A MAIOR PARTE DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DELE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO UNICAMENTE DA PRETENSÃO DE REFORMA DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR QUE O BANCO PAGUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO INTERPOSTA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO, DESCONSTITUIÇÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA TESE DA RECORRIDA DE QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. PETIÇÃO RECURSAL QUE REFUTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E, PORTANTO, NÃO CARECE DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO APELANTE DE NECESSIDADE DE REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO PERANTE O QUAL TRAMITA A DEMANDA EXECUTIVA AVIADA COM BASE NO MESMO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. PLEITO DE REFORMA DA PARCELA DA SENTENÇA CUJO...
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO SEU DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ REALIZADO, COLACIONADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO PLEITEADO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO, POR OUTRO LADO, DE QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA ACERCA DE TAL DIREITO DO PACIENTE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
1 Não obstante inexistir determinação legal para realização de exame criminológico, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que, havendo a necessidade de tal requisito subjetivo, seria uma faculdade do magistrado a sua imposição, desde que mediante decisão devidamente justificada, o que se trata do caso em deslinde.
2 Tendo em vista que o referido exame criminológico já fora devidamente colacionado nos autos originários, resta prejudicada a alegação de excesso prazal.
3 Necessidade, por outro lado, de recomendação ao magistrado a quo, para que se manifeste acerca do direito de o paciente ter sua pena progredida no prazo de 30 (trinta) dias.
4 ORDEM CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA.
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO SEU DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ REALIZADO, COLACIONADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO PLEITEADO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO, POR OUTRO LADO, DE QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA ACERCA DE TAL DIREITO DO PACIENTE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
1 Não obstante inexistir determinação legal para realização de exame criminológico, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que, ha...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que a Lei Municipal nº 126/2010, que alterou o sistema remuneratório de todos os cargos da administração municipal, entrou em vigor no dia 23/11/2010 e que, por conta do prazo quinquenal, a parte autora teria até o dia 22/11/2015 para promover o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 27/07/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NA PRESCRIÇÃO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS. UNIDADE REAL DE VALOR URV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS VEICULADAS PELAS PARTES EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E RÉPLICA. EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DA CONVERSÃO SALARIAL NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A DATA DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS. UNIDADE REAL DE VALOR URV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÕES JURÍDICAS VEICULADAS PELAS PARTES EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E RÉPLICA. EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DA CONVERSÃO SALARIAL NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A DATA DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARIBONDO. UNIDADE REAL DE VALOR-URV. LEI FEDERAL N. 8.880/94. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO PADRÃO MONETÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. FATO INCONTROVERSO. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, EMBORA NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, FICAM LIMITADAS NO TEMPO, QUANDO HOUVER OCORRIDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. HIPÓTESE CONCRETA EM QUE LEI REESTRUTURANTE FIXOU O TERMO AD QUEM PARA A PERCEPÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA. EVENTUAL PRETENSÃO DEVE SER SUSCITADA NOS 05(CINCO) ANOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI REESTRUTURANTE, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AÇÃO PROPOSTA ALÉM DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARIBONDO. UNIDADE REAL DE VALOR-URV. LEI FEDERAL N. 8.880/94. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO PADRÃO MONETÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. FATO INCONTROVERSO. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, EMBORA NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, FICAM LI...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO, PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPIRACA AL, QUE DETERMINOU QUE A FRENTE NACIONAL DE LUTA DESOCUPASSE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. VÍCIO SANADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CONFLITOS AGRÁRIOS. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO, VEZ QUE O DECISUM FOI MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ANTES DO DEFERIMENTO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INFERIOR A ANO E DIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 562 E DO ART. 554, § 1º, DO NCPC, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES REFERENTES AO VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROPRIEDADE QUE VEM CUMPRINDO SUA FUNÇÃO SOCIAL, UMA VEZ QUE AS TERRAS VÊM SENDO ARRENDADAS A PRODUTORES RURAIS. A INVASÃO DAS TERRAS DA MINERAÇÃO VALE VERDE PELO MOVIMENTO SOCIAL SE DEU UM DIA APÓS O ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, O QUE DENOTA QUE OS MEMBROS DA FNL SABIAM QUE ESSAS ERAM PRODUTIVAS. O INCRA/AL NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO NAS TERRAS DISCUTIDAS, VISTO QUE PODE FAZÊ-LO ADMINISTRATIVAMENTE, COM ESTEIO NO QUE DISPÕE O ART. 43 DA LEI N.º 4.504/1946. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO, PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPIRACA AL, QUE DETERMINOU QUE A FRENTE NACIONAL DE LUTA DESOCUPASSE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. VÍCIO SANADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CONFLITOS AGRÁRIOS. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO, VEZ QUE O DECISUM FOI MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AU...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR AUTORIDADE COATORA, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NA QUAL REJEITOU O PEDIDO INSERTO EM CONTESTAÇÃO, DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO, E DETERMINOU A APREENSÃO DO BEM. IRRESIGNAÇÃO NESTE MANDAMUS APENAS COM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PARTE DO DECISUM QUE NÃO PODE SER IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, UMA VEZ QUE O TRAMITAR DE PROCESSOS CONEXOS EM JUÍZOS DISTINTOS PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZO À IMPETRANTE, HAJA VISTA O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS DEMANDAS DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO, EM RAZÃO DA CONEXÃO, NO JUÍZO EM QUE TRAMITA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, AJUIZADA ANTERIORMENTE. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EMPRESA IMPETRANTE À REMESSA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, ONDE TRAMITA A DEMANDA CONEXA, REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR AUTORIDADE COATORA, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NA QUAL REJEITOU O PEDIDO INSERTO EM CONTESTAÇÃO, DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO, E DETERMINOU A APREENSÃO DO BEM. IRRESIGNAÇÃO NESTE MANDAMUS APENAS COM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PARTE DO DECISUM QUE NÃO PODE SER IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL, UMA VEZ QUE O TRAMITAR DE PROCESSOS CONEXOS EM JUÍZOS DISTINTOS PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZO À IMPETRANTE, HAJA VISTA O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ALEG...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Busca e Apreensão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO (INSCRIÇÃO INDEVIDA) DO DIREITO DA AUTORA COMPROVADO. COMPROVAÇÃO DA DEDUÇÃO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE VALORES PARA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO NÃO ATENDIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL ACERCA DA VALIDADE/ EFICÁCIA DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ DE QUE OS CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO CONSTITUEM PEDIDO IMPLÍCITO. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO (INSCRIÇÃO INDEVIDA) DO DIREITO DA AUTORA COMPROVADO. COMPROVAÇÃO DA DEDUÇÃO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE VALORES PARA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO NÃO ATENDIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO INCIDÊN...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO (INSCRIÇÃO INDEVIDA) DO DIREITO DA AUTORA COMPROVADO. COMPROVAÇÃO DA DEDUÇÃO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE VALORES PARA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO NÃO ATENDIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL ACERCA DA VALIDADE/ EFICÁCIA DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ DE QUE OS CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO CONSTITUEM PEDIDO IMPLÍCITO. JULGAMENTO EXTRA/ ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. FATO CONSTITUTIVO (INSCRIÇÃO INDEVIDA) DO DIREITO DA AUTORA COMPROVADO. COMPROVAÇÃO DA DEDUÇÃO, EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE VALORES PARA AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO NÃO ATENDIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes