DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ONEROSIDADE. MODIFICAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO.1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.2. A inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, restou declarada pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça nos autos da AIL 2006.00.2.001774-7. Assim, a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.3. Tratando-se de relação de consumo, a declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva ou ilegal independe da comprovação de vício de consentimento por parte do consumidor ou a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível.4. É abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, por acarretar onerosidade excessiva ao consumidor.5. Recursos conhecidos. Apelação Cível interposta pela autora parcialmente provida. Apelação Cível interposta pelo réu não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ONEROSIDADE. MODIFICAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO.1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.2. A inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, restou declarada p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.515/86. NÃO INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 4.878/65. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.1. Não se tratando de impugnação de ato relativo ao concurso público, mas sim o direito à percepção de remuneração decorrente de relação jurídica havida entre a Administração e os autores, afasta-se a aplicação da Lei nº 7.515/86, porquanto incidem as disposições do Decreto-Lei nº 20.910/32, que disciplina acerca da prescrição qüinqüenal, que no caso, não se verificou.2. De conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº. 2.179/84, que regulamentou o artigo 8º da Lei nº. 4.878/65, o aluno que freqüenta o curso de formação profissional, ao viso de investidura nos cargos integrantes da carreira Policial Civil do Distrito Federal e da Polícia Federal, perceberá o equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.515/86. NÃO INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 4.878/65. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.1. Não se tratando de impugnação de ato relativo ao concurso público, mas sim o direito à percepção de remuneração decorrente de relação jurídica havida entre a Administração e os autores, afasta-se a aplicação da Lei nº 7.515/86, porquanto incidem as disposições do Decreto-Lei nº 20.910/32, que disciplina acerca da...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO REGULAR. DIRIGIR COM INTUITO DE COMPETIÇÃO. AMEAÇA À SEGURANÇA DE PEDESTRE E OUTROS CONDUTORES. APLICAÇÃO LEGAL DE MULTA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA. 1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior. No caso vertente, identifica-se novidade no argumento dos Recorrentes sobre a necessidade de duas notificações de autuação e penalidade. Em outras palavras, os Demandantes não apresentaram asserções dessa sorte à eminente magistrada do juízo de origem, trazendo-as, apenas, a esta seara, razão pela qual tal matéria não pode ser apreciada nesta segunda instância. 2. A ilustre julgadora monocrática do caso em voga, destinatária da prova, examinou os autos de forma devida. Os elementos probatórios restaram cotejados com os fatos narrados, de acordo com seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução reclamada, expondo Sua Excelência a quo suas razões de decidir, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, não se obrigando, pois, a julgar com fulcro nos fundamentos expostos pelos Recorrentes. Rechaça-se, portanto, assertiva de ausência de fundamentação da r. sentença.3. Sobre a apresentação somente da cópia do auto de infração em vez do original, tais argumentos dos Recorrentes também não prosperam. Em primeiro lugar, mostra-se público e notório que o DETRAN-DF possui sistema informatizado, mediante o qual se pode ter acesso aos dados da autuação, ao preencher-se, entre outros, o campo da placa do veículo. Ademais, o fato de os Recorrentes haverem recebido a cópia ou o original não macula, até que se prove o contrário, o ato administrativo em destaque. 4. Quanto ao fato de não haver sido detectada velocidade acima daquela permitida na via, tal dado não descaracteriza a infração descrita no artigo 173 do Código de Trânsito Brasileiro. Dirigir com intuito de emulação, competição, não implica, necessariamente, estar em alta velocidade. Cuida-se de apurar se a conduta do motorista, qualificada como de disputa de racha ou pega, comprometeu a segurança de pedestres e dos demais condutores. Afinal, o intuito do legislador de trânsito consistiu na garantia de condições de trânsito mais civilizadas, de maneira a reprimir atitudes que se desvirtuem da chamada direção defensiva, por meio da qual se adota medidas que tendem a evitar acidentes.5. Acerca do pagamento da multa pelo primeiro Autor, verificou-se que essa restou aplicada de acordo com os ditames do artigo 173 do Código de Trânsito, que prevê, além dessa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. Em outros termos, a penalidade experimentada pelo Requerente restou aplicada em consonância com o comando legal.6. Deve a parte incumbir-se de provar os fatos alegados. No caso em destaque, não se desincumbiram os Autores de seu onus probandi, remanescendo a incolumidade do ato administrativo da espécie em tela.7. Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO REGULAR. DIRIGIR COM INTUITO DE COMPETIÇÃO. AMEAÇA À SEGURANÇA DE PEDESTRE E OUTROS CONDUTORES. APLICAÇÃO LEGAL DE MULTA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA. 1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior. No caso vertente, identifica-se novidade no argumento dos Recorrentes sobre a necessidade de duas notificações de autuação e penalidade. Em outras palavras,...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORAS ON LINE DE CONTAS BANCÁRIAS DE EX-SÓCIA VIA BACENJUD. RETIRADA DA SOCIEDADE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Ao exercer o direito de retirada, o ex-sócio fica responsável pelos débitos anteriores a esta até dois anos depois de averbada a alteração contratual (art. 1.032 do Código Civil). 2. Não há que se falar no início da fluência do referido prazo decadencial se o credor ajuizou ação executiva antes da retirada da ex-sócia, a qual, portanto, responsabiliza-se pelo pagamento integral do débito, sendo-lhe resguardado o direito de regresso ante os demais sócios, ex-sócios e a sociedade devedora, consoante orientação doutrinária. 3. Preliminar rejeitada. Negado provimento. Maioria
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORAS ON LINE DE CONTAS BANCÁRIAS DE EX-SÓCIA VIA BACENJUD. RETIRADA DA SOCIEDADE POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Ao exercer o direito de retirada, o ex-sócio fica responsável pelos débitos anteriores a esta até dois anos depois de averbada a alteração contratual (art. 1.032 do Código Civil). 2. Não há que se falar no início da fluência do referido prazo decadencial se o credor ajuizou ação executiva antes da retirada da ex-sóc...
GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL 3.279/03. MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. ADIANTAMENTO. AUMENTO SALARIAL. DIFERENÇA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.O Distrito Federal tem autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive para alterar a data de pagamento da gratificação natalina, desde que efetue o pagamento das diferenças existentes entre o valor pago antecipadamente e o valor devido no mês de dezembro do ano correspondente. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.Os juros de mora devem incidir sobre o crédito perseguido na ação de conhecimento movida contra a Fazenda Pública a partir da citação, porque é o termo a quo adotado por lei para constituir o devedor em mora (art. 405 do Código Civil e 219 do Código Processo Civil).Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz, na forma do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, a importância do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL 3.279/03. MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. ADIANTAMENTO. AUMENTO SALARIAL. DIFERENÇA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.O Distrito Federal tem autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive para alterar a data de pagamento da gratificação natalina, desde que efetue o pagamento das diferenças existentes entre o valor pago antecipadamente e o valor devido no mês de dezembro do ano correspondente. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.Os juros de mora devem incidir sobre o crédito perseguido na ação de conh...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORA. MELHOR POSSE. RECURSO DESPROVIDO. Há uma grande diferença entre fundamentação sucinta e falta de fundamentação, somente nesta última hipótese é que se tem por anulável o ato judicial. A peça inicial preenche todos os requisitos legais exigidos. Há coerência e congruência entre fatos, fundamentos e causa de pedir. Os pedidos são juridicamente possíveis, compatíveis entre si, e foram formulados de maneira a permitir a defesa dos réus. A legitimidade passiva para a ação de reintegração de posse verifica-se pela pratica do esbulho do réu. Os requisitos das ações possessórias estão elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, de onde se extrai a necessidade de comprovação da posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; perda da posse, na ação de reintegração. a autora desincumbiu-se do ônus de provar o alegado em relação a sua posse e no tocante a existência de turbação da mesma pelos réus, sendo que, tratando-se de questão fática, deve ser assegurada a proteção possessória àquele que melhor demonstrar o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade do imóvel objeto do litígio.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORA. MELHOR POSSE. RECURSO DESPROVIDO. Há uma grande diferença entre fundamentação sucinta e falta de fundamentação, somente nesta última hipótese é que se tem por anulável o ato judicial. A peça inicial preenche todos os requisitos legais exigidos. Há coerência e congruência entre fatos, fundamentos e causa de pedir. Os pedidos são juridicamente possíveis, compatíveis entre si, e foram formulados de maneira a permitir a defesa dos réus. A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A realização de exame psicológico encontra expressa previsão no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal e prescreve que o ingresso na carreira policial civil do Distrito Federal tem como pressuposto a apuração da adequação psicológica do candidato às atribuições inerentes às funções policiais que lhe ficarão afetas. 2. Ante o fato de que a avaliação psicológica, diante da sua natureza, é permeada por critérios subjetivos, a norma editalícia cuidara de prescrever que sua aplicação seria pautada pelos critérios previamente estabelecidos como sendo condizentes com o perfil psicológico exigido dos aspirantes ao cargo de policial civil. 3. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A realização de exame psicológico encontra expressa previsão no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal e prescreve que o ingresso na carreira policial civil do Distrito Federal tem como pressuposto a apuração da adequação psicológica do candidato às atribuições inerentes às funções policiais que lhe ficarão afetas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MÉRITO. DECISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Se os requisitos da exposição do fato e do direito foram observados, ainda que de forma bastante sucinta, rejeita-se o pedido de não seguimento do agravo com base nesse fundamento, sob pena de se vilipendiar o princípio do duplo grau de jurisdição.2. Em relação ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, acerca da obrigatoriedade de instrução do agravo de instrumento com as procurações outorgadas aos advogados das partes, registre-se que a falta de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado fica suprida pela apresentação da contraminuta subscrita por ele. - RT 861/204, JTJ 213/246. 3. Não havendo o Agravante demonstrado a sucumbência total do Agravado, forçoso indeferir o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, fixados, no caso, com respaldo no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento não provido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MÉRITO. DECISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Se os requisitos da exposição do fato e do direito foram observados, ainda que de forma bastante sucinta, rejeita-se o pedido de não seguimento do agravo com base nesse fundamento, sob pena de se vilipendiar o princípio do duplo grau de jurisdição.2. Em relação ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, acerca da obrigatoriedade de instrução do agravo de...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. SAQUE. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. ESTORNO. PRAZO RAZOÁVEL. FALHA NOS SERVIÇOS. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL E DESFALQUE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o lançamento em duplicidade de saque legitimamente efetuado pelo correntista traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, se, estornado o lançamento indevido, do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter determinado a devolução de cheques da sua emissão ou deixado sua conta desprovida de fundos, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 3. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. SAQUE. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. ESTORNO. PRAZO RAZOÁVEL. FALHA NOS SERVIÇOS. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL E DESFALQUE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o lançamento em duplicidade de saque legitimamente efetuado pelo correntista traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, se, estornado o lançamento indevido, do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter determinado a devolução de cheques da sua emissão ou deixado sua conta desprovida de f...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO PARCELADO. DÉBITO ANTECIPADO DAS PARCELAS REMANESCENTES. ATO ILÍCITO QUALIFICADO PELO ABUSO DE DIREITO PRATICADO PELO MUTUANTE. CONTA PROVIDA DE FUNDOS. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 2. Conquanto o decote antecipado das parcelas remanescentes do mútuo que fomentara traduza abuso de direito praticado pelo mutuante, ensejando sua qualificação como ilícito, se o havido não ensejara ao mutuário nenhum efeito lesivo por não ter determinado a devolução de cheques da sua emissão ou deixado sua conta desprovida de fundos, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO PARCELADO. DÉBITO ANTECIPADO DAS PARCELAS REMANESCENTES. ATO ILÍCITO QUALIFICADO PELO ABUSO DE DIREITO PRATICADO PELO MUTUANTE. CONTA PROVIDA DE FUNDOS. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilí...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. No que respeita à participação do Embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95, sob pena de enriquecimento indevido dos servidores públicos. 2. Mostra-se totalmente despropositada a alegação de que a respectiva parcela de custeio possuiria natureza tributária, seja de taxa, seja de imposto sobre a renda, inexistindo, pois, afronta ao disposto nos arts. 145, II, e 153, III, da CFRB/88, 3º, 16 e 77, todos do Código Tributário Nacional, 22 e §§ 1º e 3º, alínea 'b', da Lei n. 8.460, de 17 de setembro de 1992, 3º, da Lei n. 9.527, de 1997, e 1º, § 2º, da Medida Provisória n. 1.783-3, de 11 de março de 1999.3. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. No que respeita à participação do Embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95, sob pena de enriquecimento indevido dos servidores públicos. 2. Mostra-se totalmente despropositada a alegação de que a respectiva parcela de custeio possuiria natureza tributária, seja de taxa, seja de imposto sobre a renda...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. No que respeita à participação do Embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.3. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. No que respeita à participação do Embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. No que respeita à participação do Embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se pronunciou no sentido de que o servidor deve arcar com a parcela relativa ao custeio dos valores pagos com esse fim, conforme preconizam a Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n. 16.423/95.3. A moldura legislativa, quanto aos juros de mora, deve ser aquela vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança gerador do título exequendo (tempus regit actum). considerando que a impetração do mandamus ocorreu em abril de 1997, devem ser observados os patamares para juros moratórios estabelecidos no Código Civil. Com efeito, inicialmente computam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e da Lei n. 4.414/64 e, a partir da vigência do novel diploma civil, ocorrida em 11/01/2003, aplica-se o índice de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe o art. 406.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.1. Constando dos autos principais o instrumento procuratório, em homenagem à celeridade e a instrumentalidade das formas, juntada posterior nos embargos à execução supre a irregularidade de representação. (...) (20050510051785APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/03/2007, DJ 19/06/2007, p. 156).2. No que respeita à participação do Embargado no custeio do benefício alimentação, este eg. Conselho já se...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LITÍGIO QUANTO AO OBJETO DO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. 1.Embora os pedidos da ação consignatória e da ação revisional possam ser cumulados, quando relativos ao mesmo negócio jurídico, não há que se falar em ausência de interesse de agir ou inadequação da via eleita, para o ajuizamento da consignatória isoladamente.2.Pendendo litígio sobre o objeto do pagamento de contrato de arrendamento mercantil cujas parcelas se pretende consignar, cabível se mostra a ação consignatória, nos termos do art. 335, V, do Código Civil.3.Se a ação revisional for favorável à devedora, o pagamento consignado valerá desde o momento em que se fez o depósito judicial. Se não, compete ao juiz perquirir o valor devido, seja de forma incidental no bojo da própria ação consignatória, seja como questão principal na demanda em que se busca rever cláusulas contratuais para se definir a quantia devida.4.Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LITÍGIO QUANTO AO OBJETO DO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. 1.Embora os pedidos da ação consignatória e da ação revisional possam ser cumulados, quando relativos ao mesmo negócio jurídico, não há que se falar em ausência de interesse de agir ou inadequação da via eleita, para o ajuizamento da consignatória isoladamente.2.Pendendo litígio sobre o objeto do pagamento de contrato de arrendamento mercantil cujas parcelas se pretende consignar, cabível se mostra a a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADO. PRESUNÇÃO DE CULPA JURIS TANTUM, NÃO ELIDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. CORREÇÃO E JUROS. FRANQUIA. ABATIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pacificado o entendimento segundo o qual existe presunção de culpa da pessoa que colide o seu veículo com a traseira do veículo que vai a frente. Tal presunção somente pode ser elidida pela comprovação da ocorrência de fato anormal, capaz de justificar a colisão. O raciocínio decorre do dever imposto aos motoristas de guardar distância adequada do veículo da frente, de modo a permitir sempre uma parada tempestiva. 2 - A presunção de culpa acarreta para o culpado presumido o ônus de provar que o fato ocorreria mesmo que tivesse adotado todos os cuidados possíveis, ou seja, deve demonstrar fato excepcional capaz de elidir a presunção.3. Presumida a culpa do réu, presunção não elidida por prova em contrário, é de ser mantida a sentença que a condenou a ressarcir a seguradora dos valores que esta pagou pelo conserto do veículo do segurado, inocente na colisão. 4. Em se tratando de ação regressiva da seguradora, sub-rogada nos termos do art. 346, III, do CC, contra o causador do dano, para se ressarcir da quantia paga, a correção monetária e os juros de mora devem ser contados a partir do seu efetivo desembolso. 5. Não há como deduzir o valor da franquia ou do montante dos prejuízos suportados pelo recorrente a título de compensação de culpas, vez que razão não assiste a este ao tentar se eximir da responsabilidade pela causação do acidente. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADO. PRESUNÇÃO DE CULPA JURIS TANTUM, NÃO ELIDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. CORREÇÃO E JUROS. FRANQUIA. ABATIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pacificado o entendimento segundo o qual existe presunção de culpa da pessoa que colide o seu veículo com a traseira do veículo que vai a frente. Tal presunção somente pode ser elidida pela comprovação da ocorrência de fato an...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. DOMÍNIO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. PROVAS. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.Para a procedência da ação de reintegração de posse o autor deve demonstrar a existência dos requisitos legais previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.Ao autor incumbe o ônus da prova das suas alegações, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.Como não se discute domínio em ação possessória, deve-se analisar qual das partes possuía a melhor posse à época do ajuizamento da demanda, a ensejar a proteção possessória. Sendo que aquele que houver dado destinação social ao imóvel possui melhor posse do que a parte que não exercia poder de fato sobre o imóvel à época.O Juiz, na análise do conjunto probatório, pode dar às provas valoração segundo o seu critério e apreço, fundamentando, porém, a sua motivação, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. DOMÍNIO. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. PROVAS. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.Para a procedência da ação de reintegração de posse o autor deve demonstrar a existência dos requisitos legais previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.Ao autor incumbe o ônus da prova das suas alegações, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.Como não se discute domínio em ação possessória, deve-se...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL. FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. 1. Em acidente de veículos, presume-se a culpa do condutor que colide com a traseira do que segue à sua frente.2. Se a ré não consegue demonstrar a causa inibitória da presunção relativa, deverá arcar com o prejuízo proveniente do evento (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil).3. Comprovado o dano material exsurge o dever de indenizar com base no que dispõe o art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL. FOTOGRAFIAS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. 1. Em acidente de veículos, presume-se a culpa do condutor que colide com a traseira do que segue à sua frente.2. Se a ré não consegue demonstrar a causa inibitória da presunção relativa, deverá arcar com o prejuízo proveniente do evento (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil).3. Comprovado o dano material exsurge o dever de indenizar com base no que dispõe o art. 186 c/c o art. 927, ambos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO- DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74. SENTENÇA REFORMADA.1 - O termo inicial para a contagem do prazo trienal previsto no art. 206 do Código Civil deve corresponder à data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ.3 - Para fins de fixação do valor devido a título de seguro DPVAT, deve ser aplicada a Lei vigente no momento do acidente que ocasionou a invalidez permanente.4 - Inaplicável a limitação do valor da indenização securitária por ato normativo de hierarquia inferior, ainda que editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, se a Lei nº 6.194/74 sobrepõe-se às inovações que desbordam dos limites legais impostos.Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO- DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74. SENTENÇA REFORMADA.1 - O termo inicial para a contagem do prazo trienal previsto no art. 206 do Código Civil deve corresponder à data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do STJ.3 - Para fins de fixação do valor devido a título de seguro DPVAT, deve ser aplicada a Lei vigente no momento do acidente que ocasionou a invalidez permanente.4 - Inaplicável a limitação do valor da indenização securitária por ato normativo...