PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Exige-se do julgador a efetiva fundamentação, não sendo obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar cada um dos dispositivos legais invocados.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça.3.Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes.4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Exige-se do julgador a efetiva fundamentação, não sendo obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar cada um dos dispositivos legais invocados.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Just...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BEM PERTENCENTE À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.I - Cumpre ao julgador proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de outras provas, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento: art. 330, I, do CPC. Desse modo, se prescindível a produção de prova em audiência, em face do acervo probatório já existente, não há que se falar em cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide.II - A lei substantiva civil em vigor autorizou, em duas situações distintas - desvio de finalidade e confusão patrimonial -, a desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios ou administradores possam responder pelas dívidas da empresa, excepcionando o princípio de que a sociedade não se confunde com seus membros. III - Verificada confusão patrimonial entre duas sociedades, compostas pelos mesmos sócios e atuando no mesmo ramo de atividade, mantém-se a sentença a quo, na qual compreendeu, o magistrado, que o bem penhorado de propriedade da embargante deverá responder pela dívida contraída pela executada.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BEM PERTENCENTE À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.I - Cumpre ao julgador proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de outras provas, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento: art. 330, I, do CPC. Desse modo, se prescindível...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR QUE A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL SE CONCRETIZE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.- O Distrito Federal como ente da Administração Direta possui personalidade jurídica própria e deve compor o polo passivo da presente lide, que tem por objeto a nulidade de ato administrativo referente à demolição de imóvel, bem assim pretende que o agravado se abstenha de realizar o ato demolitório. - A demolição do imóvel descrito na inicial tornaria inútil a pretensão deduzida na ação de Anulação de Ato Administrativo, razão pela qual estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada para obstar a demolição, mantendo-se a situação fática atual, até o julgamento definitivo da lide, em face, reafirme-se, da irreversibilidade da medida demolitória.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR QUE A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL SE CONCRETIZE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.- O Distrito Federal como ente da Administração Direta possui personalidade jurídica própria e deve compor o polo passivo da presente lide, que tem por objeto a nulidade de ato administrativo referente à demolição de imóvel, bem assim pretende que o agravado se abstenha de realizar o ato...
DIREITO CIVIL. PODER FAMILIAR. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXONERAÇÃO. 1. Fixados os alimentos em razão do poder familiar, atingida a maioridade civil, cessa a obrigação do alimentante. 2. Poderá o alimentando perseguir seu direito, agora, por vínculo de parentesco, caso não tenha meios de prover-se do suficiente à própria subsistência. 3. Nessa hipótese, imprescindível a dialética instrutória, permitida, inclusive, nos mesmos autos da exoneração de alimentos. 4. Asseguram-se às partes os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. PODER FAMILIAR. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. EXONERAÇÃO. 1. Fixados os alimentos em razão do poder familiar, atingida a maioridade civil, cessa a obrigação do alimentante. 2. Poderá o alimentando perseguir seu direito, agora, por vínculo de parentesco, caso não tenha meios de prover-se do suficiente à própria subsistência. 3. Nessa hipótese, imprescindível a dialética instrutória, permitida, inclusive, nos mesmos autos da exoneração de alimentos. 4. Asseguram-se às partes os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5. Agravo conhecido e provido.
PROCESSO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRIVATIZAÇÃO DA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ENUNCIADO 371 DO STJ.1. Nas ações versando sobre contratos de participação financeira, não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea g, da Lei nº 6.404/76, no artigo 1º-C, da Lei nn] 9.494/97, ou, no artigo 206, §3º, inciso V, c/c, artigo 2.028 do Código Civil, porquanto o objeto da ação é de natureza obrigacional e não societária.2. A prescrição, no caso das ações que visem subscrição complementar de ações, com base em contrato de participação financeira, rege-se pelo prazo vintenário ou decenário conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil. O mesmo raciocínio se aplica com relação ao pagamento de dividendos, tendo em vista a acessoriedade destes frente à obrigação principal de subscrever ações.3. Com a cisão parcial da Telebrás, cada uma das companhias cindidas, segundo consta do artigo 229, § 1°, da Lei n° 6.404/76, ficou responsável por todos os direitos e obrigações referentes a cada uma das parcelas de patrimônio decorrentes da cisão. Assim sendo, Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telebrasília, deve responder pelas obrigações assumidas por esta última antes da sucessão, nos termos da referida Lei nº 6.404/76 e do próprio edital de desestatização da Telebrás.4. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Inteligência do Enunciado nº 371 das Súmulas do STJ.5. Agravo retido e apelação cível: recursos conhecidos, agravo não provido e apelação cível parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRIVATIZAÇÃO DA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ENUNCIADO 371 DO STJ.1. Nas ações versando sobre contratos de participação financeira, não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea g, da Lei nº 6.404/76, no artigo 1º-C, da Lei nn] 9.494/97, ou, no artigo 206, §3º, inciso V, c/c, artigo 2.028 do Código Civil, porquanto o obj...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATURAZA - ISS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. 1. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de requisitos obrigatórios que a justifiquem, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança e na reversibilidade da decisão. Exige-se também a presença de pelo menos um dos requisitos alternativos que são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.2. Nessas condições, a alegação de cobrança indevida de ISS deve ser baseada em prova inequívoca do recolhimento do tributo, não se mostrando suficiente, para tal finalidade, o simples exame de notas fiscais de serviços. Necessária, pois, a realização de perícia contábil para aferir recolhimento do imposto.3. Não atendida, portanto, a exigência legal de prova inequívoca das assertivas da autora, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória pretendida.4. Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATURAZA - ISS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. 1. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de requisitos obrigatórios que a justifiquem, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança e na reversibilidade da decisão. Exige-se também a presença de pelo menos um dos requisitos alternativos que são o fundado receio de dano...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARTE AUTORA, QUE RESTOU SEM ÊXITO, FACE MUDANÇA DOMICÍLIO, SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS, VEZ QUE O PATRONO DA CAUSA NÃO ACORREU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUANDO INTIMADO PELO DJ. 1- Não obstante o Código de Processo Civil estabelecer que se faz necessária a intimação da parte autora, nos casos de extinção do feito por inércia (§ 1º, do artigo 267, do CPC), tal diligência só resulta positiva se constar dos autos o endereço atualizado do seu domicílio. 2- Eventual insucesso da intimação pessoal, em virtude da mudança de endereço, deve ser creditado unicamente a parte que não manteve atualizado nos autos o seu endereço, frustrando a intimação pessoal que se fez necessária, face inércia de seu patrono que não acorreu à determinação judicial, para fins de impulso ao feito.3- Efetivamente não se encontra no rol das obrigações da serventia ou do magistrado diligenciar acerca do novo endereço das partes. Logo, não há que se aventar eventual descumprimento da regra inserta no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil.4- Recurso desprovido, sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARTE AUTORA, QUE RESTOU SEM ÊXITO, FACE MUDANÇA DOMICÍLIO, SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS, VEZ QUE O PATRONO DA CAUSA NÃO ACORREU À DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUANDO INTIMADO PELO DJ. 1- Não obstante o Código de Processo Civil estabelecer que se faz necessária a intimação da parte autora, nos casos de extinção do feito por inércia (§ 1º, do artigo 267, do CPC), tal diligência só resulta positiva se constar dos autos o endereço atualizado do seu domicílio. 2- Eventual insucesso da int...
CIVIL. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA), CAUSA PARA INCIDÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EQUIPARAÇÃO, À IPA, DE ACIDENTE DE TRABALHO, ESTE, POR SUA VEZ, ASSIM CONSIDERADO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL INVALIDANTE OU INCAPACITANTE, NO CASO, DORT/LER. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A ESSAS REDUÇÕES CONCEITUAIS, QUANDO OCORRENTE RECONTRATAÇÃO PARCIAL DA COBERTURA DO SEGURO ENTRE O ESTIPULANTE, EMPREGADOR DA SEGURADA, E A SEGURADORA, EXCLUINDO DA COBERTURA A CLÁUSULA ALUSIVA À IPA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA RECONTRATAÇÃO, QUE SE SUBORDINA, PRIMARIAMENTE, ÀS REGRAS DO DIREITO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.1- No contrato de seguro coletivo de vida e invalidez permanente por acidente, o estipulante, que é o empregador dos segurados, tem liberdade e legitimidade para recontratar total ou parcialmente o seguro avençado com a empresa seguradora, inclusive para distratar, se o caso, pois é considerado mandatário dos segurados, com poderes implícitos para negociar alterações contratuais, ainda que importem restrição aos direitos dos atingidos, o que implica dizê-lo dispensado de prévia manifestação destes quanto àquilo que irá ser objeto de negociação bilateral. 2- A doença conhecida como DORT/LER, por ser considerada profissionalmente invalidante/incapacitante, é passível de ser classificada como acidente de trabalho, equiparando-se este, por sua vez, caso a caso, em ocorrendo aquela classificação, como acidente pessoal determinante de invalidez permanente, o que em tese atrairia a cobertura respectiva. Quando, porém, re-clausulação negociada entre o estipulante e a seguradora passa a prever a exclusão daquela doença como sinistro deflagrador de cobertura na classe invalidez permanente por acidente, tal condição não mais pode ser invocada pelo segurado individual como motivador de indenização securitária. Aplicação das regras do Código Civil.3- Recurso a que se nega provimento, mantida a sentença vergastada.
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CIVIL. SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA), CAUSA PARA INCIDÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EQUIPARAÇÃO, À IPA, DE ACIDENTE DE TRABALHO, ESTE, POR SUA VEZ, ASSIM CONSIDERADO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL INVALIDANTE OU INCAPACITANTE, NO CASO, DORT/LER. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A ESSAS REDUÇÕES CONCEITUAIS, QUANDO OCORRENTE RECONTRATAÇÃO PARCIAL DA COBERTURA DO SEGURO ENTRE O ESTIPULANTE, EMPREGADOR DA SEGURADA, E A SEGURADORA, EXCLUINDO DA COBERTURA A CLÁUSULA ALUSIVA À IPA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA RECONTRATAÇÃO, QUE SE SUBORDINA,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. 1. A ordem judicial que determina à Polícia Civil que apreenda veículo, cuja liminar oficial de justiça não está conseguindo cumprir tem natureza jurídica meramente ordinatória e, portanto, não pode ser objeto de agravo de instrumento.2. Agravo de Instrumento que, sob o argumento de contestar referida ordem, sem, contudo, pedir sua reforma e, por outro lado, pedir a reforma do despacho, determinando a retirada da restrição junto ao DETRAN, que, em verdade foi negado pelo magistrado, é inepto.3. Se o agravante não teve oportunidade de se defender e sua conduta não causou prejuízo à parte adversa, não há que se falar em litigância de má-fé, sendo incabível a aplicação da multa prevista no Art. 557, Caput e seu § 2º, do CPC.4. Agravo Regimental conhecido apenas para afastar a multa.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. 1. A ordem judicial que determina à Polícia Civil que apreenda veículo, cuja liminar oficial de justiça não está conseguindo cumprir tem natureza jurídica meramente ordinatória e, portanto, não pode ser objeto de agravo de instrumento.2. Agravo de Instrumento que, sob o argumento de contestar referida ordem, sem, contudo, pedir sua reforma e, por outro lado, pedir a reforma do despacho, determinando a retirada da restrição junto ao DETRAN, que, em verdade foi negado pel...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ARTIGO 515, § 1º, CPC.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza atividades inerentes às instituições privadas.3. Não há que se falar em litispendência quando as partes e o pedido em uma das contendas não são idênticos a outra demanda, uma vez que para a configuração do instituto é preciso haver identidade dos três elementos da ação.4. Mostra-se possível o pedido referente à cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, uma vez que não há vedação do ordenamento jurídico.5. Mesmo que se mostre aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não rende ensejo ao afastamento da necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado na inicial, consubstanciando-se tal circunstância em inarredável função da parte autora, sendo, pois, intransferível ao réu.6. Se os argumentos expostos pela parte autora não vêm amparados em prova suficiente a estofar o pedido inaugural, a improcedência da demanda, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, é medida que se impõe.7. Recurso parcialmente provido para cassar o v. acórdão vergastado e julgar improcedente o pedido contido na inicial.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ARTIGO 515, § 1º, CPC.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a re...
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. MORTE DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INEXISTENTE.1. Verificada a morte do Autor, cabível a substituição da parte por seus sucessores, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. O direito pleiteado não se mostra de caráter personalíssimo, razão por que não se vislumbra a impossibilidade do prosseguimento do feito.2. O deferimento da tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou do interesse de agir, uma vez que, por si só, não garante a continuidade da internação ou o pagamento das despesas de hospital particular pelo Distrito Federal, devendo restar confirmada em sentença.3. Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir vaga em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular, caso inexista vaga na rede pública de saúde. Havendo o falecimento do Demandante, o dever de pagar as despesas de sua internação remanesce para o ente Distrital.4. A intervenção do Poder Judiciário se mostra cabível quando a parte contrária resiste à concessão do direito vindicado. O cumprimento de decisão que concede antecipação de tutela não elide a recusa que deu ensejo ao acionamento judicial.5. Não se pode utilizar o princípio da reserva do possível como óbice ao cumprimento dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, sem que reste demonstrada a impossibilidade de fazê-lo. Compete, pois, ao Estado a garantia do conjunto de bens e de utilidades indispensáveis à existência humana digna.6. A manifestação do inconformismo da parte por meio de recurso não caracteriza necessariamente a litigância de má fé, razão por que não há que falar na aplicação das penalidades previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil.7. Agravo retido, reexame necessário e apelo não providos.
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PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. MORTE DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INEXISTENTE.1. Verificada a morte do Autor, cabível a substituição da parte por seus sucessores, nos termos do artigo 43 do Código de Processo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITISPÊNDENCIA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA EM DESFAVOR DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 301, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento, o que não se verifica entre os autos em análise e o processo apensado.2. Comprovada a regular tramitação do processo administrativo, que culminou no ato de aplicação da pena de advertência em desfavor do servidor, descarta-se o pedido de nulidade dessa decisão, com base na alegação de arbitrariedade, se tal afirmativa encontra-se dissociada de qualquer prova cabal nesse sentido.3. Ademais, no caso em tela, houve a instauração de sindicância para a verificação da falta atribuída ao servidor, com a preservação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.4. Nessas condições, não havendo prova da irregularidade no trâmite do processo administrativo, bem assim que a matéria questionada toca o mérito administrativo, mostra-se vedado ao Poder Judiciário adentrar a análise dos critérios adotados pela Administração, aplicados em observância ao principio da legalidade, sob pena de ultrajar a tripartição de poderes.5. Apelação provida para tornar sem efeito a r. sentença vergastada e, em consequência, afastar a prejudicial de litispendência. 6. Com respaldo no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o pedido autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITISPÊNDENCIA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA EM DESFAVOR DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 301, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento, o que não se verifica entre os autos em análise e o processo apensad...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/85. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MENÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.A prescrição para o ajuizamento da ação de execução (artigo 59 da Lei n. 7.357/85) não se confunde com a prescrição da pretensão de cobrança do crédito (artigo 205 do Código Civil). Operando-se a primeira, resta a via da ação monitória para a cobrança do cheque destituído da eficácia de título executivo. Em razão do princípio da autonomia, que representa a independência do título em relação ao negócio jurídico que motivou a sua constituição, é dispensável a declinação da causa debendi na peça inicial.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/85. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MENÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.A prescrição para o ajuizamento da ação de execução (artigo 59 da Lei n. 7.357/85) não se confunde com a prescrição da pretensão de cobrança do crédito (artigo 205 do Código Civil). Operando-se a primeira, resta a via da ação monitória para a cobrança do cheque destituído da eficácia de título executivo. Em razão do princípio da autonomia, que representa a independência do título em relação ao negócio ju...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR MENORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. DIREITO PESSOAL DOS HERDEIROS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.De acordo com a norma contida no artigo 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. O espólio, em regra, tem legitimidade ativa apenas para pleitear direitos relativos ao acervo hereditário (artigo 12, inciso V, CPC), não havendo, portanto, justificativa para que o mesmo pleiteie indenização pelos danos sofridos pelos familiares. Por se tratar de direito pessoal dos herdeiros, cada um, filhos e esposa, tem legitimidade para propor a indenização, não o espólio. Predomina nesta Corte o entendimento de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita, quando a ação é proposta pelo espólio, é o inventariante. Havendo nos autos prova do seu estado de hipossuficiência, impõe-se o deferimento dos benefícios da Lei n. 1.060/51. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR MENORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. DIREITO PESSOAL DOS HERDEIROS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.De acordo com a norma contida no artigo 6º do Código de Processo Civil, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. O espólio, em regra, tem legitimidade ativa apenas para pleitear direitos relativos ao acervo hereditário (artigo 12, inciso V, CPC), não havendo, portanto, justificativa para que o me...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ADVERTÊNCIA CONSTANTE NO MANDADO DE CITAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ACOMPANHADO DE ADVOGADO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REVELIA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, COM FULCRO NO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não há cerceio de defesa se o Réu, citado, foi advertido que, na hipótese de não haver acordo, a defesa escrita deveria ser apresentada por meio de advogado ou da Defensoria Pública. 2. Não há desproporcionalidade na fixação da verba alimentar se o Juiz bem analisou as necessidades do alimentando, menor impúbere, e a possibilidade do alimentante de arcar com a sua obrigação de prestar os alimentos (artigos 1.695 e 1.696, ambos do Código Civil). 3. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ADVERTÊNCIA CONSTANTE NO MANDADO DE CITAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ACOMPANHADO DE ADVOGADO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REVELIA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, COM FULCRO NO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não há cerceio de defesa se o Réu, citado, foi advertido que, na hipótese de não haver acordo, a defesa escrita deveria ser apresentada por mei...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE SE COMPROVADO QUE O DEVEDOR JÁ TINHA CIÊNCIA DA CESSÃO. CEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. Operada a transferência do crédito, a sociedade empresária Ativos S.A. assumiu a posição de credora antes ocupada pelo Banco do Brasil, daí decorrendo que eventual discordância quanto ao crédito dever-se-ia dirigir àquela, e não mais ao Banco do Brasil.2. É certo que a eficácia da cessão de crédito, em relação ao devedor, depende da notificação deste, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Nada obstante, na linha do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, acaso percebido que o devedor já tinha ciência da cessão, é dispensável a prévia notificação deste.3. Quando do ajuizamento da demanda, o Autor já sabia que devia à Ativos S.A., e não ao Banco do Brasil; logo, eventual insurgência quanto aos valores devidos tinha como destinatário apenas o cessionário, não o cedente, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.4. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil acolhida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a essa instituição financeira.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE SE COMPROVADO QUE O DEVEDOR JÁ TINHA CIÊNCIA DA CESSÃO. CEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. Operada a transferência do crédito, a sociedade empresária Ativos S.A. assumiu a posição de credora antes ocupada pelo Banco do Brasil, daí decorrendo que eventual discordância quanto ao crédito dever-se-ia dirigir àquela, e não mais ao Banco do Brasil.2. É certo que a eficácia da cessão de crédito, em relação ao devedor, depende da notificação deste, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Nada obstante, na linha...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AJUSTADA.1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando consta dos autos documentos suficientes ao deslinde da questão controvertida. O magistrado não se encontra adstrito aos requerimentos de produção de prova formulados pelas partes, haja vista a necessária ponderação acerca da imprescindibilidade do meio probante.2. Contata-se que, de modo claro e coerente, Sua Excelência a quo conferiu à lide a solução reclamada, expondo suas razões de decidir, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, não se obrigando, pois, a julgar com fulcro nos fundamentos expostos pela parte postulante. 3. Não há que se falar em prejudicial de decadência, visto que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prestado. 4. Uma vez demonstrado o descumprimento do acordo pela parte contratada, na forma, tempo e modo avençados, bem assim a execução do projeto e dos serviços de maneira irregular, em descompasso com as normas técnicas exigíveis, revela-se imperioso determinar a resolução do contrato, bem assim a devolução das parcelas pagas, ressalvado os valores das mercadorias efetivamente empregadas na obra.5. Agravo retido e apelação não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AJUSTADA.1. Não há se falar em cerceamento de defesa quando consta dos autos documentos suficientes ao deslinde da questão controvertida. O magistrado não se encontra adstrito aos requerimentos de produção de prova formulados pelas partes, haja vista a necessária ponderação acerca da imprescindibilidade do meio probante.2. Contata-se que, de modo claro e coerente, Sua Excelênci...