CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO- RECURSO PROVIDO.1. A ação para cobrança de expurgos inflacionários tem natureza pessoal e prescreve em vinte anos, devendo incidir a regra geral, disposta no art. 177 do Código Civil. 2. Aplica-se a prescrição vintenária, também em face do Banco do Brasil, na ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança, pois, atuando diretamente no mercado como entidade privada, não lhe podem ser concedidos os benefícios inerentes às pessoas jurídicas de direito público. 3. Esta Eg. Corte já se manifestou no sentido de que os poupadores têm direito à utilização do índice em vigor na data do início do período aquisitivo.4. A alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não atinge situações em que já iniciado o período aquisitivo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO- RECURSO PROVIDO.1. A ação para cobrança de expurgos inflacionários tem natureza pessoal e prescreve em vinte anos, devendo incidir a regra geral, disposta no art. 177 do Código Civil. 2. Aplica-se a prescrição vintenária, também em face do Banco do Brasil, na ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança, pois, atuando diretamente no mercado como entidade privada, não lhe po...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ISENÇÃO. SÍNDICO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO REGIMENTO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL.- O Código de Processo Civil, em seu art. 372, caput, preconiza que a impugnação de documento juntado aos autos pela outra parte deverá ser feita em 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 390 do mesmo diploma legal.- Deixando a parte de impugnar o documento no momento adequado, ocorre a preclusão temporal. Ademais, a análise da sua autenticidade pela jurisdição de segundo grau viola o princípio da segurança jurídica e importa em supressão de instância, práticas que não são autorizadas pelo ordenamento jurídico.- Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ISENÇÃO. SÍNDICO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO REGIMENTO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL.- O Código de Processo Civil, em seu art. 372, caput, preconiza que a impugnação de documento juntado aos autos pela outra parte deverá ser feita em 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 390 do mesmo diploma legal.- Deixando a parte de impugnar o documento no momento adequado, ocorre a preclusão temporal. Ademais, a análise da sua autenticidade pela jurisdição de segundo grau viola o princípio da segurança jurídica e importa...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO AVARIADO. IRREGULARIDADES NA PISTA ASFÁLTICA. FALTA DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pela omissão de seus agentes situa-se no campo da responsabilidade subjetiva, embora a sua configuração não esteja adstrita à comprovação de um comportamento omissivo específico ou imputável a determinado agente público.II. Não decorrendo a deterioração do asfalto diretamente de uma conduta comissiva ou omissiva do Estado, mas das chuvas próprias do período em que ocorreu o acidente, não se tem por configurada a falta do serviço.III. Ainda que configurada a culpa, não se vislumbra a responsabilidade civil do Estado por omissão se não é esta a causa determinante do evento danoso.IV. Não descortinado no litígio a culpa do Estado, tão pouco a relação de causalidade entre a omissão apontada e o dano verificado, imperativo reconhecer descaracterizado o dever de indenizar. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO AVARIADO. IRREGULARIDADES NA PISTA ASFÁLTICA. FALTA DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pela omissão de seus agentes situa-se no campo da responsabilidade subjetiva, embora a sua configuração não esteja adstrita à comprovação de um comportamento omissivo específico ou imputável a determinado agente público.II. Não decorrendo a deterioração do asfalto diretamente de uma conduta com...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557 DO CPC: REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. MÉRITO: NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE SUBSCRIÇÃO NA INSTITUIÇÃO OU NO REGISTRO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Rejeita-se o pedido de negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, se a respeito da tese externada em razões recursais não há demonstrada contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.2. Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau enfrentou a questão posta em debate, apontando de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que o levaram a julgar improcedente o pedido inicial.3. À luz do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, deixando a parte autora de demonstrar cabalmente as irregularidades relativas às assembléias que instituíram a cobrança de taxas condominiais e taxas extras, mostra-se correto o julgamento de improcedência do pedido deduzido na inicial.4. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17, I a VII, do CPC.5. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557 DO CPC: REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. MÉRITO: NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE SUBSCRIÇÃO NA INSTITUIÇÃO OU NO REGISTRO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Rejeita-se o pedido de negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, se a respeito da tese externada em razões recursais não há demonstrada contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal o...
CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SOLUÇÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MORA. PAGAMENTO. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL.1. Não se conhece de recurso no que toca às matérias cuja solução, dada na sentença, se mostra favorável ao recorrente, por força da ausência de interesse em recorrer.2. As questões não suscitadas na petição inicial da ação originária, mas apenas na réplica, não podem ser objeto de apreciação recursal, por não terem sido deduzidas oportunamente, em afronta ao art. 264, parágrafo único, do CPC.3. Incorre em mora o devedor que não efetuar o pagamento, nos termos do art. 394 do Código Civil, não sendo suficiente para elidi-la a mera discussão de cláusulas contratuais.4. Recurso não provido.
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CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SOLUÇÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MORA. PAGAMENTO. ART. 394 DO CÓDIGO CIVIL.1. Não se conhece de recurso no que toca às matérias cuja solução, dada na sentença, se mostra favorável ao recorrente, por força da ausência de interesse em recorrer.2. As questões não suscitadas na petição inicial da ação originária, mas apenas na réplica, não podem ser objeto de apreciação recursal, por não terem sido deduzidas oportunamente, em afronta ao art. 264, parágrafo único, do CPC.3. Incorre em mora o devedor...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM PARTE - ART. 499, CPC - CONHECIMENTO PARCIAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90 - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece de recurso de apelação em pedido de condenação do apelado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios se em tal julgamento não restara vencido o recorrente, eis que tal circunstância implica sua carência de interesse recursal, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil.2.Não se justifica a inversão do ônus da prova, ainda que passível de aplicação o benefício previsto no artigo 6ª, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se já demonstrado o fato do qual poderia advir a procedência do pedido de indenização por dano moral e se, julgada antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sem que de tal medida tenha advindo insurgência da recorrente para que procedesse à produção de outras provas. 3.Embora seja objetiva a responsabilidade civil da instituição bancária e apesar de ser considerado o dano moral, para efeito de prova, in re ipsa, o prejuízo com base no qual se pauta o autor em pedido de indenização há de causar efetivo abalo à dignidade e à psique do requerente, o que não se confunde com desgostos e aborrecimentos rotineiros, a que todos estão sujeitos. 4.Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM PARTE - ART. 499, CPC - CONHECIMENTO PARCIAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 6º, VIII, DA LEI N. 8.078/90 - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece de recurso de apelação em pedido de condenação do apelado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios se em tal julgamento não restara vencido o recorrente, eis que tal circunstância implica sua carência de interesse recursal, nos termos do artigo 499, do Código de P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO HONRADOS PELOS LOCATÁRIOS - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA MONOCRATICAMENTE1. Nos exatos termos do inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil, o autor obriga-se a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não logrando comprovar os prejuízos alardeados, mister se faz a improcedência do pedido, nos termos formulados na exordial.2. Inexistindo prova de que o uso não autorizado da marca tenha causado qualquer dano patrimonial ou moral ao titular desta, não há falar em indenização, mormente quando, no caso, o réu explora sua atividade empresarial em Unidade Federal distinta da do autor.3. Nem sempre a contrafação redundará em prejuízo ao titular da marca, razão pela qual os danos não podem ser presumidos.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO HONRADOS PELOS LOCATÁRIOS - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA MONOCRATICAMENTE1. Nos exatos termos do inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil, o autor obriga-se a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não logrando comprovar os prejuízos alardeados, mister se faz a improcedência do pedido, nos termos formulados na exordial.2. Inexistindo prova de que o uso não autorizado da marca tenha causado qualquer dano patrimonial ou moral ao titular desta, não há falar...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIMED. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, CPC. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL.1. A Cooperativa é responsável pelo pagamento dos financiamentos contraídos pelos cooperados junto a instituição financeira, se assim foi deliberado em assembléia geral regularmente constituída.2. O cumprimento integral da obrigação contratual assumida por cooperado junto a instituição financeira, pela Cooperativa, depois da citação, importa no reconhecimento do pedido relativo à obrigação de fazer. 3. A ação de obrigação de fazer possui natureza mandamental, devendo arbitrar os honorários advocatícios com fulcro art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Recurso da parte ré improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIMED. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, CPC. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL.1. A Cooperativa é responsável pelo pagamento dos financiamentos contraídos pelos cooperados junto a instituição financeira, se assim foi deliberado em assembléia geral regularmente constituída.2. O cumprimento integral da obrigação contratual assumida por cooperado junto a instituição financeira, pela Cooperativa, depois da citação, importa no reconhecimento do pedido relativo...
DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULANTE - INDENIZAÇÃO PAGA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE REGRESSO - PRESCRIÇÃO. - O prazo de prescrição da ação de regresso da estipulante que, diante da condenação imposta pela Justiça do Trabalho, paga a indenização devida ao empregado segurado, é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.- Em ação regressiva proposta pela estipulante contra a seguradora, por se tratar de obrigação de natureza contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação, momento no qual a seguradora é constituída em mora.- Recurso provido para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial. Unânime.
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DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULANTE - INDENIZAÇÃO PAGA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE REGRESSO - PRESCRIÇÃO. - O prazo de prescrição da ação de regresso da estipulante que, diante da condenação imposta pela Justiça do Trabalho, paga a indenização devida ao empregado segurado, é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.- Em ação regressiva proposta pela estipulante contra a seguradora, por se tratar de obrigação de natureza contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação, momento no qual a seguradora é constituída...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I - Nos termos do disposto nos artigos 168 e 177 do Código Civil, as nulidades, se absolutas, podem ser arguidas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público; enquanto às relativas, encontram-se legitimados as partes ou terceiros. Logo, os Apelantes, na qualidade de interessados, uma vez proprietários do imóvel cuja nulidade da arrematação se objetiva nos presentes autos, encontram-se legitimados a propor a presente demanda anulatória.II - Não há que se falar em coisa julgada material se o processo em que se arguiu a questão em debate foi extinto sem apreciação do mérito.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I - Nos termos do disposto nos artigos 168 e 177 do Código Civil, as nulidades, se absolutas, podem ser arguidas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público; enquanto às relativas, encontram-se legitimados as partes ou terceiros. Logo, os Apelantes, na qualidade de interessados, uma vez proprietários do imóvel cuja nulidade da arrematação se objetiva nos presentes autos, encontram-...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do Juiz se a sentença foi proferida por Magistrado diverso daquele que realizou a audiência de conciliação, instrução e julgamento, em que não restou colhida prova oral e nem apreciada qualquer outra prova relevante ao desfecho da lide, não acarretando qualquer prejuízo à parte, quando mais as provas produzidas nos autos foram eminentemente documentais.2 - As necessidades do Alimentando e as possibilidades do Alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sendo certo que o fato de o genitor também prestar alimentos a outros filhos de relacionamento anterior representa aumento dos encargos familiares.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do Juiz se a sentença foi proferida por Magistrado diverso daquele que realizou a audiência de conciliação, instrução e julgamento, em que não restou colhida prova oral e nem apreciada qualquer outra prova relevante ao desfecho da lide, não acarretando qualquer prejuízo à parte, quando mais as provas produzidas nos a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. BANCO DO BRASIL. ARTIGO 515, § 1º, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza atividades inerentes às instituições privadas.3. As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos do período vindicado estavam exclusivamente sob a administração dos bancos depositários.4. Mesmo que se mostre aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não rende ensejo ao afastamento da necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado na inicial, consubstanciando-se tal circunstância em inarredável função da parte autora, sendo, pois, intransferível ao réu.5. Se os argumentos expostos pela parte autora não vêm amparados em prova suficiente a estofar o pedido inaugural, a improcedência da demanda, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, é medida que se impõe.6. Recurso parcialmente provido para cassar a r. sentença objurgada e julgar improcedente o pedido contido na inicial.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. BANCO DO BRASIL. ARTIGO 515, § 1º, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de p...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE LIMINAR MANEJADA. AGRAVO REGIMENTAL. GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - Não cabe, na sede estrita de suspensão de liminar, examinar questões de fundo envolvidas na lide principal, devendo a análise cingir-se tão-somente à potencialidade lesiva da decisão. O juízo realizado se circunscreve, pois, ao exame da conveniência e da oportunidade de se conter os efeitos da decisão proferida contra o Poder Público, até final deslinde da demanda, desde que contemplada a supremacia do interesse público, com o escopo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.II - Presentes tais requisitos, é de se deferir a suspensão de liminar concedida no bojo de ação civil pública.III - Agravo regimental desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE LIMINAR MANEJADA. AGRAVO REGIMENTAL. GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - Não cabe, na sede estrita de suspensão de liminar, examinar questões de fundo envolvidas na lide principal, devendo a análise cingir-se tão-somente à potencialidade lesiva da decisão. O juízo realizado se circunscreve, pois, ao exame da conveniência e da oportunidade de se conter os efeitos da de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO LÓGICO. IMPORTE DE 0,5% A.M., DO VENCIMENTO ATÉ O PAGAMENTO, EXCETUADA HIPÓTESE DE SAQUE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a demanda atinente à aplicação do IPC nos ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos com data-base de 16/03/90 a 31/03/90, para o pagamento da correção monetária dos valores inferiores a NCz$ 50.000,00, haja vista o fato de o excedente ter sido desde logo transferido ao Banco Central.II - Inaplicabilidade da prescrição quinquenal do art.27 CDC por não se tratar de reparação por fato de produto ou de serviço. Inaplicabilidade ao Banco do Brasil da prescrição quinquenal do art.1º do DL 20.910/32 haja vista art.2º do DL 4.597/42. Prescrição vintenária. Inteligência do art. 177 do Código Civil revogado c/c o art. 2.028 do vigente. Precedentes do STJ.III - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito.IV - Sendo o primeiro índice de correção monetária postulado o de junho/1987 e, tendo sido a ação ajuizada em 19/12/2008, apenas quanto àquele índice é que se pode falar em transcurso do prazo prescricional quando da distribuição.V - Os critérios estabelecidos na MP 32/89, convertida na Lei n. 7.730/89, não têm aplicação aos ciclos mensais de poupança iniciados ou renovados antes da vigência da referida norma, sobre os quais deve incidir remuneração com base na regra anterior, do IPC (de 42,72% para o ciclo que, iniciado em dezembro/88, se encerrou até 15/01/89 e de 10,14% para o ciclo que, iniciado até 15/01/89, se encerrou em fevereiro/89), adotado substitutivamente à extinta OTN.VI - Haja vista complicação legislativa em que incorreu o Plano Collor 1 para revogar o critério estabelecido pela Lei n. 7.730/89, os depósitos em poupança disponíveis nas instituições financeiras deveriam ter sido atualizados pelo IPC no período compreendido de maio/89 (Art.17, III da Lei 7.730/90) a 30/05/1990 (MP 189) quando, então, o BTN passou a ser o índice aplicável.VII - Tendo em vista o Comunicado 2.067/1990 do Banco Central, presume-se que o IPC de março/90 (84,32%) tenha sido aplicado na remuneração efetuada em abril/90, independentemente do aniversário da conta, incumbindo ao interessado provar eventual erro, o que não tomou lugar no presente feito. VIII - As diferenças de correção monetária devem ser atualizadas a partir do momento em que deixaram de ser creditadas e sofrer a incidência de juros moratórios pela taxa legal a partir da citação.IX - Os juros remuneratórios são cabíveis quando pleiteada diferença pelos expurgos. trata-se da única parcela que efetivamente remunera o capital e que, integrando-se ao principal, pode ser capitalizada. incidência no importe de 0,5% a.m. que, ressalvado o saque (a ser provado pela depositária), deve ser calculado do vencimento ao pagamento.X - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO ILÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO LÓGICO. IMPORTE DE 0,5% A.M., DO VENCIMENTO ATÉ O PAGAMENTO, EXCETUADA HIPÓTESE DE SAQUE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a dem...
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO ALTERAÇÃO CONDIÇÃO ECONÔMICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - A revisão de alimentos reclama robusta demonstração de alteração da condição econômica do devedor ou redução das necessidades do credor autorizadores da redução do pensionamento. (art. 1699 do Código Civil). 2 - Na fixação de alimentos deve o julgador atender aos parâmetros definidos no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, ou seja, obedecendo à proporcionalidade da necessidade do alimentando e possibilidade de pagamento do alimentante. 3 - A revisão, por outro lado, torna-se é possível quando há mudança na situação de fato existente à época da fixação da verba alimentar, conforme se pode concluir da leitura do art. 1.699 do Código Civil e art. 15 da Lei 5.478/68. 4 - Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO ALTERAÇÃO CONDIÇÃO ECONÔMICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 - A revisão de alimentos reclama robusta demonstração de alteração da condição econômica do devedor ou redução das necessidades do credor autorizadores da redução do pensionamento. (art. 1699 do Código Civil). 2 - Na fixação de alimentos deve o julgador atender aos parâmetros definidos no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, ou seja, obedecendo à proporcionalidade da necessidade do alimentando e possibilidade de pagamento do alimentante. 3 - A revisão, por outro lado...
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 600, IV, CPC. COMPROVAÇÃO DOLO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ART. 649, IV, CPC. 1 - Para aplicação da multa prevista no art. 601 do Código de Processo Civil necessária à comprovação de que o agravado está agindo com dolo ao não proceder ao pagamento ou indicar bens passíveis de penhora. 2 - É impenhorável a verba de natureza salarial de acordo com o disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 3 - A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário é admissível apenas quando se tratar de débito alimentar. 4. Agravo improvido.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ATENTATÓRIO DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 600, IV, CPC. COMPROVAÇÃO DOLO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ART. 649, IV, CPC. 1 - Para aplicação da multa prevista no art. 601 do Código de Processo Civil necessária à comprovação de que o agravado está agindo com dolo ao não proceder ao pagamento ou indicar bens passíveis de penhora. 2 - É impenhorável a verba de natureza salarial de acordo com o disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 3 - A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário é admissível apenas q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - RECURSO COM FINS MERAMENTE PROTELATÍORIOS.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e não resolvida.- O acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas na apelação, não estando o julgador obrigado a se pronunciar explicitamente sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes.- Os embargos de declaração não podem ser afastados de sua específica função processual, tal qual previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, para serem utilizados com intuito de tentar reexaminar a controvérsia.- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - RECURSO COM FINS MERAMENTE PROTELATÍORIOS.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e não resolvida.- O acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas na apelação, não estando o julgador obrigado a se pronunciar explicitamente sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes.- Os embargos de declaração não podem ser afastados de...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO DE BAGAGEM EM HOTEL - PENHOR LEGAL - PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR IDÊNTICA NO PLANTÃO - AÇÕES PROPOSTAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS - LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - COMUNICAÇÃO DO FATO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OBSTADA.- Os hospedeiros são credores pignoratícios, independentemente de convenção, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito, nos termos do art. 1.467 do Código Civil.- No caso de inadimplência do hóspede, pode o hotel reter os pertences daqueles que não pagaram as contas relativas à estada no estabelecimento. - É incontestável que a finalidade do penhor legal é garantir o pagamento das despesas de hospedagem. Logo, os objetos de uso pessoal que não possuam valor econômico e os documentos do cliente não podem ser retidos pelo hotel, em penhor legal.- A retenção da bagagem não pode servir de instrumento para coagir o hóspede a liquidar as despesas decorrentes da hospedagem. - Dinheiro e notebooks pertencentes aos hóspedes estão sujeitos ao gravame de que trata o art. 1.467 do Código Civil, em razão do valor econômico que apresentam. - Não cabe, em sede de agravo de instrumento, avaliar a existência de débito e/ou a responsabilidade pelas despesas de hospedagem, devendo a questão ser dirimida na ação principal ou mesmo na ação de homologação de penhor legal, em razão da necessária dilação probatória. - Constatado que as ações cautelares foram propostas contra duas pessoas jurídicas diferentes, resta descaracterizada a litispendência, o que afasta o encaminhamento do ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/DF, dando conta da interposição de duas medidas cautelares relativas à mesma matéria.- Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO DE BAGAGEM EM HOTEL - PENHOR LEGAL - PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR IDÊNTICA NO PLANTÃO - AÇÕES PROPOSTAS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS - LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - COMUNICAÇÃO DO FATO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OBSTADA.- Os hospedeiros são credores pignoratícios, independentemente de convenção, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito, nos termos do art. 1.467 do Código Civil.- No c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. Segundo o disposto no art. 405 do novo Código Civil, a incidência de juros de mora sobre o valor da verba honorária só poderá ocorrer com a constatação da mora do sucumbente devedor. Se ainda há oportunidade de se discutir, por meio de recurso, o que efetivamente é devido, somente com o trânsito em julgado do decisum que determinou o pagamento dos honorários, e após o decurso do prazo previsto no art. 475-J do CPC, é que terá início a fluência dos juros moratórios.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. Segundo o disposto no art. 405 do novo Código Civil, a incidência de juros de mora sobre o valor da verba honorária só poderá ocorrer com a constatação da mora do sucumbente devedor. Se ainda há oportunidade de se discutir, por meio de recurso, o que efetivamente é devido, somente com o trânsito em julgado do decisum que determinou o pagamento dos honorários, e após o decurso do prazo previsto no art. 475-J do CPC, é que terá início a fluência dos juros mo...
RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO PREÇO DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DA DEPRECIAÇÃO ADVINDA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. VÍCIO DO PRODUTO E FATO DO PRODUTO. DIFERENCIAÇÃO. HIPÓTESE DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 26, INCISO II). OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 3º, INCISO V). CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A definição e as consequências da ocorrência de vício do produto e de fato do produto são diversas, devendo ser observadas, para os fins da aferição de qual o prazo decadencial/prescricional a ser aplicado ao direito postulado na inicial. O vício do produto consiste em um defeito que, embora não cause nenhum acidente de consumo, impede o uso potencial da coisa ou lhe diminua o valor. Esse vício não traz qualquer repercussão fora do produto, não havendo danos além do próprio valor da coisa. Já o fato do produto, ou acidente de consumo, consiste em um defeito que extrapola o limite da coisa, na qual gera outros danos ao consumidor além do próprio valor desta, em especial a sua própria segurança e saúde. A pretensão do consumidor de receber o valor atinente à depreciação do valor do veículo em face da falha existente no câmbio automático, porque se trata de vício do produto, sujeita-se ao prazo decadencial, estabelecido no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, de noventa dias, tendo em vista cuidar de bem durável, contados a partir do conhecimento do vício. Já a pretensão de o consumidor se ver indenizado pelo dano material, relativo à falta de adimplemento da obrigação resultante de ato negocial, e pelo dano moral, relativo à violação de um dever jurídico geral afeto aos direitos de personalidade, sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil.Configura dano material indenizável o desembolso de quantia feita pelo consumidor para o conserto de vício existente no câmbio automático do veículo, notadamente quando o fornecedor não resolve o problema a contento. A perda de tempo e os inúmeros aborrecimentos ocorridos com a falta do devido reparo no veículo, quando ultrapassam os fatos característicos da convivência social do cotidiano, do trato com o comércio, permitem concluir pelo forte abalo aos direitos de personalidade do consumidor, de modo a caracterizar a existência de dano moral a ser indenizado.
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RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. ABATIMENTO DO PREÇO DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DA DEPRECIAÇÃO ADVINDA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. VÍCIO DO PRODUTO E FATO DO PRODUTO. DIFERENCIAÇÃO. HIPÓTESE DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 26, INCISO II). OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 3º, INCISO V). CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A definição e as consequências da ocorrência de vício do produto e de fato do produto são diversas, devendo ser o...