DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CPC, ART. 219, § 5°.1 - Com as alterações promovidas no Código de Processo Civil no ano de 2006, o § 5° inserido no art. 219 impõe que o Juiz deverá declarar, de ofício, a prescrição.2 - Essa disposição legal alcança os prazos prescricionais de ação e de execução, ainda que a característica de título executivo decorra das normas mercantis ou cambiais.3 - A parte Exeqüente não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço certo para citação do emitente da cédula de crédito bancário, deixando transcorrer o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil), sem que ocorresse a composição necessária do pólo passivo da lide.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CPC, ART. 219, § 5°.1 - Com as alterações promovidas no Código de Processo Civil no ano de 2006, o § 5° inserido no art. 219 impõe que o Juiz deverá declarar, de ofício, a prescrição.2 - Essa disposição legal alcança os prazos prescricionais de ação e de execução, ainda que a característica de título executivo decorra das normas mercantis ou cambiais.3 - A parte Exeqüente não se desincumbiu do ônus de fo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ILEGALIDADE.Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado avaliar a necessidade ou não da produção de provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias.É admissível, como matéria de defesa, a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão convertida em depósito, nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei 911/69, segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.É vedada a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada, a teor da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que o art. 5º, caput, da Medida Provisória 2170-36/2001, o qual autoriza a capitalização mensal de juros, foi declarado inconstitucional nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2006.00.2.001774-7, deste Eg. Tribunal de Justiça.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ILEGALIDADE.Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado avaliar a necessidade ou não da produção de provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias.É admissível, como matéria de defesa, a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão convertida em depósito, nos termos do art. 3º, § 4º, d...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MONTANTE RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.2 - Segundo exegese purista do art. 406 do Código Civil de 2002, a taxa a ser utilizada como parâmetro para os juros legais seria a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), contudo, deve ser mantida a v. sentença que determinou a incidência dos juros legais de 1% sobre o montante da condenação, conforme o art. 161, §1º do C T N, na esteira do Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.3 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária conta-se a partir da fixação do quantum indenizatório.Apelação Cível desprovida. Maioria.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MONTANTE RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.2...
DIREITO CIVIL. LESÃO CEREBRAL CAUSADA POR PARADA RESPIRATÓRIA. PACIENTE ANESTESIADA. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. O vínculo existente entre médico e paciente faz estabelecer um contrato peculiar, uma vez que não implica somente prestação de serviços, mas traz em si o dever de orientação e sugestão de tratamento. É verdade, ainda, que o encargo assumido pelo médico na relação debatida é de meio, não de resultado (à exceção de cirurgias estéticas), de forma a exigir a comprovação da culpa do profissional de saúde. Sobre o tema, a doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Disso resulta que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. Não decorre de mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por culpa a negligência, imprudência ou imperícia do médico. (in Programa de responsabilidade civil. São Paulo (SP): 8. ed. Editora Atlas: 2008, p. 382/383).2. Em se tratando, pois, de responsabilidade subjetiva, a indenização só será cabível quando restarem constatadas, além da conduta ilícita, a culpa, o dano (moral ou material) e o nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido. Nessa linha de raciocínio, a prova pericial produzida, bem assim os documentos colacionados aos autos, são no sentido de afastar a responsabilidade do médico anestesiologista, por ocasião do ato cirúrgico a que fora submetida a autora. Foram seguidos os procedimentos corretos para a realização da cirurgia, tendo sido apropriadamente executado o procedimento anestésico, de forma que o evento danoso não ocorreu em decorrência de procedimento inadequado ou falta de avaliação prévia da paciente, o que afasta qualquer alegação de negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Em conclusão, não está configurada a responsabilidade subjetiva do médico, nem há que se cogitar em responsabilidade objetiva do hospital, nos termos do art. 14, § 4º, do Código Consumerista. Observe-se que não se trata de ignorar a penosa condição a que fora acometida a autora. Todavia, ainda nos dizeres do e. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, (...) uma forma de assegurar ao paciente indenização sob qualquer circunstância, (...) enseja tentar fazer justiça para com uma pessoa injustiçando outra. (REsp 351.178/SP, 4ª Turma, julgado 24/06/2008).
Ementa
DIREITO CIVIL. LESÃO CEREBRAL CAUSADA POR PARADA RESPIRATÓRIA. PACIENTE ANESTESIADA. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. O vínculo existente entre médico e paciente faz estabelecer um contrato peculiar, uma vez que não implica somente prestação de serviços, mas traz em si o dever de orientação e sugestão de tratamento. É verdade, ainda, que o encargo assumido pelo médico na relação debatida é de meio, não de resultado (à exceção de cirurgias estéticas), de forma a exigir a comprovação da culpa do profissional de saúde. Sobre o tema, a doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Disso resulta que...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA TRANSFERÊNCIA DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. 1. O não acolhimento de teses da parte não significa omissão, até porque o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontra fundamento suficiente para dirimir controvérsia. 2. O efeito infringente em geral não é cabível nos embargos declaratórios, que tem seus limites traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Mesmo para o fim de prequestionar matéria destinada à instância superior, é preciso que haja alguma hipótese do artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA TRANSFERÊNCIA DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. 1. O não acolhimento de teses da parte não significa omissão, até porque o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontra fundamento suficiente para dirimir controvérsia. 2. O efeito infringente em geral não é cabível nos embargos declaratórios, que tem seus limites traçados no artigo 535 do C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. REQUISITOS. 1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º do Código Civil.2. No caso dos autos, não restando demonstradas necessidades que suplantem os percentuais dos rendimentos do alimentante fixados na origem, não merecem ser corrigidos os valores estipulados na r. decisão vergastada. 3. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. REQUISITOS. 1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º do Código Civil.2. No caso dos autos, não restando demonstradas necessidades que suplantem os percentuais dos rendimentos do alimentante fixados na origem, não merecem ser corrigidos os valores estipulados na r. decisão vergastada. 3. Recurso desprovido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.A ausência de envio à parte ré de cópia da emenda à inicial que, em ação de alimentos, se limitou a informar a existência de outro filho menor do requerido, não caracteriza cerceamento de defesa, mormente porque se trata de fato incontroverso, alegado em sede de contestação, sem qualquer prejuízo à defesa.2.Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.3.Verificado que o valor arbitrado pelo d. Magistrado sentenciante a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades dos alimentandos e à capacidade do alimentante, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de redução do quantum fixado.4.Incabível a redução de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.5.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.A ausência de envio à parte ré de cópia da emenda à inicial que, em ação de alimentos, se limitou a informar a existência de outro filho menor do requerido, não caracteriza cerceamento de defesa, mormente porque se trata de fato incontroverso, alegado em sede de contestação, sem qualquer prejuízo à defesa.2.Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.3.Veri...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA.01. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a matéria controvertida é eminentemente de direito, ou quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não configura cerceamento de defesa.02. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.03. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo, para o contrato mais antigo, e o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, para o contrato mais recente.04. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.05. Não se aplica a teoria da supressio, que impossibilita o exercício de determinados direitos pelo decurso do tempo, quando não demonstrados ausência de boa-fé por parte do credor e o desequilíbrio entre o benefício e o prejuízo suportados pelas partes, em razão do lapso temporal decorrido.06. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.07. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA.01. O julgamento antecipado da lide, nos casos em que a matéria controvertida é eminentemente de direito, ou quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Cabível indenização por danos morais ante a existência de abuso de direito por parte da instituição de ensino, consubstanciada em manter o nome da parte autora em cadastro de devedores inadimplentes após o pagamento do débito pendente.2. Verificado que o quantum arbitrado representa uma justa reparação e, ao mesmo tempo, se mostra suficiente para impor censura ao réu, desestimulando a prática de conduta semelhante, não há porque reformar a sentença que fixou o valor da indenização. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Cabível indenização por danos morais ante a existência de abuso de direito por parte da instituição de ensino, consubstanciada em manter o nome da parte autora em cadastro de devedores inadimplentes após o pagamento do débito pendente.2. Verificado que o quantum arbitrado representa uma justa reparação e, ao mesmo tempo, se mostra suficient...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. LEI 10.820/2003.I - Não há fomento jurídico na tese de que os descontos das prestações em conta corrente violam o art. 7º, X, da Constituição Federal, Princípio da Dignidade Humana, art. 649,IV, do Código de Processo Civil e art. 2º, § 2°, da Lei 10.820/2003, pois o débito em conta corrente não resultou da vontade unilateral do banco, mas de manifestação expressa do contratante, quando da assinatura dos sucessivos contratos. Depois, não está demonstrado que as parcelas dos empréstimos superam o limite de 30% (trinta por cento), comprometendo a sobreviência.II - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA IMPENHORABILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. LEI 10.820/2003.I - Não há fomento jurídico na tese de que os descontos das prestações em conta corrente violam o art. 7º, X, da Constituição Federal, Princípio da Dignidade Humana, art. 649,IV, do Código de Processo Civil e art. 2º, § 2°, da Lei 10.820/2003, pois o débito em conta corrente não resultou da vontade unilateral do banco, mas de manifestação expressa do contratante, quando da assinatu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 285-A. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. MP 2170-36. TABELA PRICE. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO.- Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com arrimo no artigo 285-A do Código de Processo Civil.- Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.- Segundo estabelece a MP 2170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000.- A orientação do Conselho Especial deste e. Tribunal de Justiça, quanto à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5. da MP nº. 2.170-36, não possui o condão de vincular a decisão dos seus órgãos fracionários, sobretudo se ainda se encontra pendente julgamento relativo à matéria no Pretório Excelso.- A utilização da Tabela Price não conduz à conclusão de que os juros são capitalizados mensalmente: se os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros.- No cálculo da comissão de permanência, deve-se considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil. No entanto, deve estar limitada à taxa estipulada no contrato, não sendo permitida sua cobrança em aberto, à luz do que preconiza o enunciado da Súmula nº 294 do colendo Superior Tribunal de Justiça.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 285-A. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANATOCISMO. MP 2170-36. TABELA PRICE. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO.- Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com arrimo no artigo 285-A do Código de Processo Civil.- Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.- Segundo estab...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESPEJO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA EX-COMPANHEIRA. REVELIA. EFEITOS. 1. A revelia não implica a procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos não contestados é apenas relativa. E, embora não possa a ré fazer prova dos fatos incontroversos (art. 334, III e IV, do CPC), pode ser que, pelo conjunto probatório, não resulte a aplicação da regra de direito invocada. Assim, mesmo reconhecendo-se a revelia, a presunção dos fatos alegados na inicial, decorrente da norma prevista no artigo 319 do CPC, há espaço para o exercício da persuasão racional do magistrado.2. Cabe ao Juízo de Família, mediante a competente ação de reconhecimento de dissolução de união estável, declarar se o imóvel objeto da lide pertence exclusivamente ao autor. É que o Juízo Cível não tem competência para declarar a exclusividade ou meação de bens em razão da união estável. A competência do Juízo Civil é residual. Com efeito, com o advento da Lei n. 9.278/96, reguladora do parágrafo terceiro do art. 226 da CF, pacificou-se o entendimento de que toda a matéria relativa à união estável é de competência da vara de família, assegurado o segredo de justiça. Assim, quando então dissolvida a união estável entre as partes e, uma vez feita a partilha, a competência para apreciar eventuais demandas referentes aos bens possuídos em conjunto pelos ex-companheiros passa a ser da Vara Cível, o que não é o caso dos autos. É dizer: ausente a dissolução judicial da união estável com a partilha de bens, não merece guarida o pedido de despejo ou reintegração de posse formulado contra ex-companheira.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESPEJO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA EX-COMPANHEIRA. REVELIA. EFEITOS. 1. A revelia não implica a procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos não contestados é apenas relativa. E, embora não possa a ré fazer prova dos fatos incontroversos (art. 334, III e IV, do CPC), pode ser que, pelo conjunto probatório, não resulte a aplicação da regra de direito invocada. Assim, mesmo reconhecendo-se a revelia, a presunção dos fatos alegados na inicial, decorrente da norma prevista no artigo 319 do CPC, há esp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PROCEDIMENTO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - não merece prosperar pedido no sentido de cassação de sentença de extinção do feito com base no artigo 267,III, do Código de Processo Civil, por não haver constado da publicação o nome de determinado advogado.2 - válida a publicação em que constou o nome de outros advogados com procuração nos autos, vez que não há pedido expresso no sentido de que a publicação ocorra apenas em nome de um deles em específico..2 - recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PROCEDIMENTO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - não merece prosperar pedido no sentido de cassação de sentença de extinção do feito com base no artigo 267,III, do Código de Processo Civil, por não haver constado da publicação o nome de determinado advogado.2 - válida a publicação em que constou o nome de outros advogados com procuração nos autos, vez que não há pedido expresso no sentido de que a publicação ocorra apenas em nome de um deles em espec...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO, COLLOR I e II) - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - IPC 21,87% E 13,90% - NÃO CABIMENTO - ÍNDICE APLICÁVEL: TRD - PRECEDENTES - LEI Nº 8.177/91 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a autora logrou comprovar o vínculo contratual mantido com a instituição financeira ré.2. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.3. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil ou do artigo 27 do Código do Consumidor. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. (REsp nº 149.255/SP).4. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ deve ser aplicado o IPC para a correção monetária de cadernetas de poupança nos meses de junho/1987 (26,06%) e janeiro/1989 (42,72%).5. O índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena de março de 1990 é o IPC, no percentual de 84,32%, em razão da Lei nº 7.730/89.6. Em virtude da edição da MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, a correção monetária das cadernetas de poupança nos meses de fevereiro e março de 1991 deve se fazer pela variação da TRD. Precedentes do c. STJ.7. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO, COLLOR I e II) - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - IPC 21,87% E 13,90% - NÃO CABIMENTO - ÍNDICE APLICÁVEL: TRD - PRECEDENTES - LEI Nº 8.177/91 - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a autora logrou comprovar o vínculo contratual mantido com a instituição...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CORREÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO PELO IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS E TERMO A QUO.1. O ajuizamento de ação individual, perseguindo o reajuste das cadernetas de poupança, quando em curso ação coletiva, com o mesmo objeto, não configura litispendência. Jurisprudência predominante.2. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil anterior, a prescrição é vintenária, já que se discute o valor do principal, composto por correção monetária e por juros capitalizados. Precedentes do c. STJ.3. Se o Banco remunerou todas as contas de poupança de forma uniforme e nos termos da Lei nº 7.730/89, nada há de irregular para que seja modificado tal critério de correção. 4. A teor da Lei nº 7.730/89, a atualização dos saldos das cadernetas de poupança passou a ter como base a regra da variação do IPC, ante a revogação da MP 172/90 pela Lei nº 8.025/90.5. Os juros remuneratórios devem incidir a partir da data do lançamento do respectivo rendimento, a fim de recompor o patrimônio da autora, evitando, assim, o enriquecimento sem causa por parte da instituição bancária.6. Recursos conhecidos. Apelos desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CORREÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO PELO IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS E TERMO A QUO.1. O ajuizamento de ação individual, perseguindo o reajuste das cadernetas de poupança, quando em curso ação coletiva, com o mesmo objeto, não configura litispendência. Jurisprudência predominante.2. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil anterior, a prescrição é vintenária, já que se discute o...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. A insuficiência do valor consignatório não importa necessariamente na improcedência do pleito, vez que se possibilita a complementação de importância remanescente, ex vi do art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil.2. Mostra-se inviável o prosseguimento dos depósitos judiciais das prestações até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da revisional, uma vez que a sentença apenas declara a eficácia liberatória do depósito efetuado até a sua proclamação, não sendo possível estender seu alcance para o porvir, pois caracterizaria supressão de instância.3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. A insuficiência do valor consignatório não importa necessariamente na improcedência do pleito, vez que se possibilita a complementação de importância remanescente, ex vi do art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil.2. Mostra-se inviável o prosseguimento dos depósitos judiciais das prestações até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da revisional, uma vez que a sentença apenas declara a eficácia liberatória do depósito efetuado até a sua proclamação, não sen...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA E DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO PARA A CONVERSÃO, EM CASAMENTO, DE UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA, PELOS CONVIVENTES, POR ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO AO ASSENTO NO REGISTRO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.1. Em que pese, para o fim de conversão da união estável em casamento, o art. 8º da Lei 9.278/96 se reporte, tão-somente, à formulação do respectivo requerimento ao Oficial do Registro Civil, o Código Civil, posterior àquela, acrescentou exigência, consistente no prévio reconhecimento da união estável pelo juiz, como condição à citada conversão e ao correspondente assento no Registro Civil.2. Nessas circunstâncias, ainda que os conviventes já tenham estabelecido, em sede de escritura pública, a existência da união estável, não se prescinde do seu reconhecimento judicial, sendo competente, em razão da matéria, para processar e julgar o feito em que se postula a conversão, para o posterior registro, o juízo da Vara de Família, a teor do disposto no art. 9º da Lei 9.278/96 e no art. 27 da Lei 11.697 de 13 de junho de 2008 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.3. Conflito procedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA E DE REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO PARA A CONVERSÃO, EM CASAMENTO, DE UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA, PELOS CONVIVENTES, POR ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO AO ASSENTO NO REGISTRO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.1. Em que pese, para o fim de conversão da união estável em casamento, o art. 8º da Lei 9.278/96 se reporte, tão-somente, à formulação do respectivo requerimento ao Oficial do Registro Civil, o Código Civil, posterior àquela, acrescentou exigência, consistente no prévio reconhecimento da união estável...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.