PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA.
SOLIDARIEDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local (Lei Estadual 13.296/2008), o que inviabiliza a apreciação da questão em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 856.073/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA.
SOLIDARIEDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão com base na interpretação da legislação local (Lei Estadual 13.296/2008), o que inviabiliza a apreciação da questão em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno não provido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 265 DO CPC/1973 (ATUAL 313, V, 'A', DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE E.STJ PELA CORTE A QUO.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de suspensão do feito, a suspensão do processo com base na alínea "a" do inc. IV do art. 265, do CPC/1973 (atual art. 313, V, "a, do CPC/2015) dá-se apenas naqueles casos em que decisão de mérito depender do exame de prejudicial que é a principal de outro processo, o que não é o caso dos autos. Não havendo que se falar em questão prejudicial apta a justificar a suspensão da presente demanda, sob pena de se postergar indefinidamente a conclusão da controvérsia, o que vai de encontro ao próprio princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXXVIII, da CF/88), impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
3. "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp 205.921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.868/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 265 DO CPC/1973 (ATUAL 313, V, 'A', DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES. US...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 880.000/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM, EM DESRESPEITO AO ARTIGO 557 DO CPC/1973, SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Está consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que eventual nulidade de decisão monocrática, proferida por relator em desconformidade com o artigo 557 do CPC/1973, fica superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado. Precedentes.
2. Houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, o que não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Defende a parte que o cargo de Técnica Legislativa do Distrito Federal pode ser acumulado com outro cargo, de professora de Secretaria de Educação. Para aferir a natureza do cargo ocupado pela servidora agravante - para efeito da acumulação pretendida - seria imprescindível a análise da Lei Distrital nº 4.342/2009 e anexo I, o que encontra óbice na Súmula nº 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 887.180/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM, EM DESRESPEITO AO ARTIGO 557 DO CPC/1973, SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Está consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que eventual nulidade de decisão monocrática, proferida por relator em desconformidade com o artigo 557 do CPC/1973, fica superada com a reapre...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Lei Delegada estadual nº 04/2003) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Verificar os limites da coisa julgada quando esta foi rebatida pelo Tribunal de origem, mediante o exame de matéria fático-probatória, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ (cf. AgRg no AREsp 265.801/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.637/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação ju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO DENEGADO, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73 (ORA REVOGADO). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO APRESENTADO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM (QO no Ag 1.154.599-SP).
1. Tratando-se de decisão que denega seguimento a recurso especial, na forma prevista no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 (ora revogado), não se revela adequada a interposição de agravo dirigido a este Tribunal, sendo que o inconformismo deve ser manifestado por meio de agravo interno apresentado perante o Tribunal de origem (QO no Ag 1.154.599-SP, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011). Havendo a interposição de agravo, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja processado e julgado como agravo interno (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015), submetido ao órgão colegiado devidamente competente.
2. Compete ao Tribunal de origem, ao apreciar o agravo interno, verificar eventual distinguishing entre o paradigma julgado em sede de recurso repetitivo e o caso concreto.
3.Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO DENEGADO, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73 (ORA REVOGADO). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO APRESENTADO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM (QO no Ag 1.154.599-SP).
1. Tratando-se de decisão que denega seguimento a recurso especial, na forma prevista no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 (ora revogado), não se revela adequada a interposição de agravo dirigido a este Tribunal, sendo que o inconformismo deve ser manifestado por meio...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentado e analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Não há, portanto, as omissões indicadas pelo ora recorrente.
2. O provimento do recurso especial depende de exame probatório dos autos para identificar se a pretensão manifestada pela parte requerente não foi suficientemente comprovada. Ocorre que a análise probatória em recurso especial é vedada nos termos da Súm. n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.825/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentado e analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Não há, portanto, as omissões indicadas pelo ora recorrente.
2. O provimento do recurso especial depende de exame probatório dos autos par...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra José Pedro Serafini, ora recorrente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Sinop/MT, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, que ensejou a reprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, da prestação de contas da Câmara Municipal no exercício de 2005. As condutas ímprobas apontadas são: a) dispensa ilegal de licitação para contratação; b) fracionamento ilegal do objeto a ser contratado com o propósito de burlar o procedimento licitatório adequado para a hipótese de contratação; e c) manipulação do processo licitatório visando ao favorecimento pessoal de terceiros. Tais condutas teriam acarretado prejuízo ao Erário no importe de R$ 33.719,72 (trinta e três mil setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos). O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido.
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do Parquet e assim consignou na sua decisão: "Extrai-se dos autos que as contas prestadas no exercício de 2005 pela Câmara Municipal de Sinop foram reprovadas, e à época, eram Presidente e Secretário da Câmara de Vereadores, respectivamente, os requeridos José Pedro Serafini e Juarez Alves da Costa, a quem competia ordenar as despesas do respectivo órgão. Verifica-se, ainda, dos autos, que houve dispensa de licitação para a aquisição de combustível, conforme relatório técnico do TCE, no total de R$ 33.719,72 (trinta e três mil, setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), em desacordo com a Lei 8.666/93, e o fracionamento ilegal do objeto a ser contratado, com o objetivo de burlar o procedimento licitatório adequado para a hipótese de contratação. A ausência de licitação é fato incontroverso nos autos. No caso, o presidente da Câmara, à época, José Pedro Serafini, ora apelado, deveria ao menos justificar os motivos que demonstrassem a impossibilidade de se realizar o procedimento, posto que este é imprescindível para que ocorra a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, conforme o art. 26, da Lei n° 8.666/93, o que não ocorreu. (...) Inegavelmente o atuar dos apelados, ao efetivar a contratação de abastecimento de combustível com dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública. (...) Após a produção de provas e debates, é possível verificar que, de fato, houve a aquisição de combustíveis nos postos do município, sem qualquer formalidade legal. Desse modo, o ato de ausência de licitação ou justificativa de sua dispensa ofende os princípios da administração pública, caracterizando-se como ato de improbidade" (fls. 1410-1417, e-STJ).
2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, para que se caracterize a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
5. No presente caso, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Inegavelmente o atuar dos apelados, ao efetivar a contratação de abastecimento de combustível com dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública".
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
7. No mais, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/1992, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
Precedentes: REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministra Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.320.315/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013.
8. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.004/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra José Pedro Serafini, ora recorrente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Sinop/MT, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, que ensejou a reprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, da prestação de contas da Câmara Munici...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILICITUDE DA COBRANÇA, POR SE TRATAR DE DÉBITO CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRAVA-SE SUSPENSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte ora agravada, em face do Estado de Santa Catarina, em razão da inscrição indevida de seu nome em dívida ativa e do ajuizamento de execução fiscal, não obstante tratar-se de crédito cuja exigibilidade estava suspensa, em face do parcelamento do débito. O Tribunal de origem - reformando sentença de improcedência - deu parcial provimento ao Apelo da parte autora, para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela ilicitude da cobrança perpetrada pelo ente público, porquanto o débito cobrado já havia sido parcelado, e, portanto, sua exigibilidade encontrava-se suspensa. Nesse contexto, e analisar as teses expostas no Apelo Especial - no sentido de que o referido débito fiscal teria sido inscrito em dívida ativa em data anterior ao parcelamento e, ainda, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório - ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 852.130/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILICITUDE DA COBRANÇA, POR SE TRATAR DE DÉBITO CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRAVA-SE SUSPENSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRO. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de demanda em que a servidora pública objetiva desconstituir ato administrativo que determinara que optasse por um dos cargos públicos de Enfermeiro, eis que as jornadas de trabalho somavam mais de 60 (sessenta) horas semanais.
III. Assentando a Instância ordinária, à luz do art. 37, XVI, da Constituição Federal, não ser possível a acumulação, no caso, de dois cargos de Enfermeiro, refoge à competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, mediante Recurso Especial, cabendo somente ao STF o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 285.230/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2013; AgRg no AREsp 291.555/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2014).
IV. Além disso, nos termos da compreensão firmada pela Primeira Seção do STJ (MS 19.336/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/10/2014), "o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na saúde" (STJ, REsp 1.435.549/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). Em igual sentido: STJ, MS 19.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2014; AgRg no AREsp 728.249/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015.
V. Tendo o Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, concluído pela incompatibilidade de horários, rever tal decisão demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. Precedentes.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 603.179/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRO. JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA CORTE LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. ART. 511 DO CPC/73. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tangenciando a discussão a respeito da decisão de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, dele não se conhece porquanto não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o que a carreta a deserção nos termos do art. 511 do CPC/73. Precedentes.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no Ag 1433532/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA CORTE LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. ART. 511 DO CPC/73. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tangenciando a discussão a respeito da decisão de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança, dele não se conhece porquanto não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o que a carreta a deserção nos termos do art. 511 do CPC/73. Precedentes.
2....
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. ARTS. 50 E 51 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO, POR ORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E SUCESSÃO PATRIMONIAL FRAUDULENTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 546.949/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. ARTS. 50 E 51 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO, POR ORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E SUCESSÃO PATRIMONIAL FRAUDULENTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 546.949/RS, Rel. Ministro...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 810.749/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 810.749/SP, Rel. Ministro PAU...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM CONSIDERADA DEVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DO RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO DA RECORRIDA NA MEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. ARBITRAMENTO DO VALOR EM RAZÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO E DOS USOS LOCAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 479.890/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM CONSIDERADA DEVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DO RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO DA RECORRIDA NA MEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. ARBITRAMENTO DO VALOR EM RAZÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO E DOS USOS LOCAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL.
PROPAGANDA COMPARATIVA. ABUSIVIDADE E DESLEALDADE. DANOS MORAIS.
QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 497.830/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL.
PROPAGANDA COMPARATIVA. ABUSIVIDADE E DESLEALDADE. DANOS MORAIS.
QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 497.830/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.
Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
3. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, justificativa idônea para o aumento realizado.
4. Em relação ao argumento de desproporcionalidade, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
5. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Quando não há fundamento idôneo para não se aplicar o patamar máximo, a redutora deve ser aplicada nessa fração.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
7. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
8. No caso, a pena-base foi fixada acima do mímino legal. Contudo, considerando a pena total de 2 anos, a primariedade do acusado, e a relativa quantidade da droga - 37 pedras de crack - deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para cumprimento da pena do ora paciente.
9. Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam, tendo em vista a natureza da droga apreendidas - crack.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena e para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 372.645/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE N...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE URV.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Consoante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros da segurança concedida devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, nos termos do 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.107.800/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/4/2016 e AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/3/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 487.692/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 16/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE URV.
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Consoante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros da segurança concedida devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, nos termos do 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Precedentes: AgRg no REsp 1.107.800/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/4/201...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTAS. FORMA MERCANTIL. ART. 917 DO CPC/1973. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não examinou os arts. 236, § 1º, 361, 362 e 397 do CPC/1973, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, as questões não merecem ser conhecidas. Óbice da Súmula 211 do STJ.
3. Rever o entendimento da Corte local, a fim de verificar se as contas apresentadas estão na forma mercantil, requer o reexame de matéria fática e probatória da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 832.878/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONTAS. FORMA MERCANTIL. ART. 917 DO CPC/1973. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratório...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.649/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento In...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA NA INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. AVARIAS CAUSADAS AO MOTOR PELO USO DE ÓLEO LUBRIFICANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 904.743/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA NA INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. AVARIAS CAUSADAS AO MOTOR PELO USO DE ÓLEO LUBRIFICANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 904.743/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2...