PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. USO DE VENENO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL. REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manteve a sentença de pronúncia e não excluiu a qualificadora de emprego de veneno de forma motivada. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.
(Precedentes.) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 850.933/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. USO DE VENENO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL. REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manteve a sentença de pronúncia e não excluiu a qualificadora de emprego de veneno de forma motivada. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/ST...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de se verificar se seria o caso de absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 904.820/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Par...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ.
3. "Ressalte-se que a referida Súmula não foi cancelada após a edição da Lei n. 11.276/2006, sendo certo, ainda, que as regras contidas nos arts. 13 e 515, § 4º, do CPC, também não têm aplicação nas instâncias extraordinárias" (EDcl no AgRg no AREsp 758.117/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 907.133/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadei...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RÉUS QUE NEGARAM O DELITO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Essa Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do CP, deve incidir no cômputo da reprimenda sempre que a confissão espontânea do réu quanto à prática delitiva servir de esteio para a condenação.
2. In casu, as instâncias assentaram a inexistência de confissão espontânea dos agentes, tendo a condenação se lastreado em outros elementos de prova colhidos na instrução processual, tais como documentos e depoimentos das vítimas e dos policiais.
3. Eventual modificação do julgado no sentido de identificar elementos probatórios que indiquem desacerto quanto aos termos lançados no acórdão, acerca da inexistência de confissão dos agravantes, implicaria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1596675/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RÉUS QUE NEGARAM O DELITO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Essa Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do CP, deve incidir no cômputo da reprimenda sempre que a confissão espontânea do réu quanto à prática delitiva servir de esteio para a condenação.
2. In casu, as instâncias assentaram a inexistência de...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RITO PROCESSUAL.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA REALIZADA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL ANTERIOR À LEI N. 11.719/08.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A realização de audiência sem a presença do réu configura nulidade relativa, a qual demanda a arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte.
2. No caso dos autos, não foi demonstrado eventual prejuízo sofrido pela defesa em razão da ausência do réu na audiência, bem como não houve alegação do vício no momento oportuno, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
3. O artigo 2º do Estatuto Processual Repressivo estabelece o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual penal tem eficácia tão logo seja publicada ou decorrido o período de vacatio legis, devendo ser respeitados, entretanto, os atos processuais praticados sob a égide da legislação modificada.
4. Tendo sido realizada a oitiva do acusado em momento anterior à edição da Lei n. 11.719/2008, não há que se falar em nulidade pela não observância do rito processual nela previsto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1530130/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RITO PROCESSUAL.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA REALIZADA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL ANTERIOR À LEI N. 11.719/08.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A realização de audiência sem a presença do réu configura nulidade relativa, a qual demanda a arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prej...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PLEITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DO IMPETRANTE NO APARELHAMENTO DO WRIT POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA SANADA NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o rito célere do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, devendo-se demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, não sendo admitida dilação probatória (Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal).
2. O acórdão prolatado pela Corte Estadual e impugnado no habeas corpus junto a este Superior Tribunal é peça imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos pelo impetrante, de modo que a sua ausência inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal.
3. Caso em que o impetrante se desincumbiu do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, quando trouxe aos autos a peça essencial faltante junto com o pedido de reconsideração.
4. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de retificar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, determinando-se o seu devido processamento.
(RCD no HC 371.442/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PLEITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DO IMPETRANTE NO APARELHAMENTO DO WRIT POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA SANADA NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o rito célere do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, devendo-se demonstrar, de maneira inequívoca,...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. A demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Segundo consta dos autos, a apelação foi recebida no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 24/6/2014, em 23/7/2014 os autos foram remetidos a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, em 30/7/2014 foi conclusa ao relator, em 21/10/2014 foi redistribuída e novamente conclusa ao relator em 22/10/2014.
3. Observa-se, no entanto, que os prazos praticados, de fato, extrapolam os limites da razoabilidade, visto que já transcorreram 2 anos desde a conclusão ao relator, ocorrido em 22/10/2014. Assim, o feito encontra-se apto para julgamento desde a citada data, não havendo justificativa para a demora na prestação jurisdicional.
4. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul julgue, com urgência, a Apelação Criminal n. 0004784-93.2013.8.12.0021.
(HC 322.903/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. A demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Segundo consta dos autos, a apelação foi recebida no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em 24/6/2014, em 23/7/2014 os autos foram remetidos a Procu...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
3. In casu, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina não foi intimada pessoalmente da sentença, razão porque não recorreu.
Entretanto, ao ser intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, interpôs apelação, que não foi submetida ao juízo de admissibilidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular o julgamento da Apelação Criminal n. 2015.043495-3, determinando que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada da sentença, com a consequente reabertura do prazo processual.
(HC 337.624/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos da jurispr...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
IMPEDIMENTO DA RELATORA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na hipótese, o processo não foi instruído com cópia da decisão proferida pela Desembargadora, em primeiro grau, peça imprescindível para análise do alegado impedimento.
3. Da transcrição contida na inicial da impetração, verifica-se a prolação de despacho ordinatório, sem conteúdo decisório. Não enquadramento como causa de impedimento prevista no art. 252, inc.
III, do Código Penal.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 338.395/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
IMPEDIMENTO DA RELATORA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Em sede de hab...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS/STJ 440 E 269. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. Assim, as súmulas não foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime fechado foi imposto sem motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. In casu, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena base foi fixada acima do mínimo legal. Como paciente é primário e a sanção corporal foi fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente, se, por outro motivo, não estiver em regime mais severo.
(HC 339.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS/STJ 440 E 269. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de...
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CRIME PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.760/2012.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. Hipótese na qual foi reconhecida a embriaguez ao volante com base em provas testemunhais, pois os três policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu ostentava sinais claros de alteração da capacidade psicomotora quando de sua abordagem, tendo ele se recusado a se submeter a teste de etilômetro.
3. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Precedentes.
4. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.091/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CRIME PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.760/2012.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando cons...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CRIMES: TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA SOB O PÁLIO DE ANTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO DO TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEPENDERIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO OU DA ACUSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade contra condenação à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) de reclusão e ao pagamento de 1.270 (mil duzentos e setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, no art. 297 e no art. 304 do CP.
3. Consideração de que o crime de tráfico teria sido consumado de forma particularmente ofensiva, dada a expressiva quantidade de droga de sua propriedade, traficada por si e por terceiros (1.301kg de maconha), e de que assim exigiria a garantia da ordem pública, haja vista o paciente ter sido novamente preso em flagrante, também por tráfico de drogas, depois de ter sido posto em liberdade por decisão liminar baseada em excesso de prazo na formação da culpa.
4. A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva pressupõe que a demora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz, exclusivamente, do transcurso de 2 anos da prisão cautelar, principalmente porque a demora parece ser atribuível preponderantemente à complexidade do processamento do feito e porque consulta ao andamento no site do tribunal de origem revela que o feito vem recebendo tramitação atual.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.041/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CRIMES: TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA SOB O PÁLIO DE ANTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO DO TRÂMITE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE DEPENDERIA DE CULPA DO JUDICIÁRIO OU DA ACUSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado co...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 29 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- Deve-se enfatizar que o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes.
- Na espécie, na primeira fase da dosimetria, a pena basilar afastou-se do mínimo legal em razão da análise negativa das circunstâncias do delito, notadamente agravadas pelo desvalor da ação, uma vez que o paciente disparou duas vezes contra a vítima, que faleceu com um tiro na nuca, na frente dos seus genitores, quando aquela já não mais opunha qualquer resistência à investida criminosa, argumento idôneo para, sozinho, justificar o afastamento do mínimo legal, pois revela um modus operandi cruel, que destoa das circunstâncias normais do tipo penal violado.
- O acréscimo de apenas 1/10 à pena mínima cominada ao tipo penal do art. 157, § 3º, do CP, com lastro em fundamentação concreta, encontra-se proporcional e deve ser mantido, em respeito à discricionariedade vinculada do julgador.
- Inalterada a pena, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional, pois, considerando o montante de 29 anos e 4 meses de reclusão, inviável, nos termos do art. 33, § 2º, a fixação de regime diverso do fechado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.235/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 29 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Sup...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade sem, contudo, indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
3. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 362.480/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habea...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ESTUPRO. ART. 213, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 3 DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO A ENSEJAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
- Nos termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF.
- Hipótese em que, apesar da fixação da pena-base no mínimo legal, o fato de a fração redutora da tentativa não ter sido aplicada em seu grau máximo, por ter o acórdão recorrido destacado que a vítima da tentativa de estupro estava com a blusa rasgada, a calcinha abaixada até os joelhos e com bastante sangue na boca, aponta a gravidade concreta do delito, a ensejar uma maior repressão estatal, de modo que, na espécie, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, cabível o regime inicial semiaberto.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 363.699/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ESTUPRO. ART. 213, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 3 DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO A ENSEJAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utili...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE FURTO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO RECURSAL DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).
2. Ademais, na tarde do dia 5/10/2016, por 6 votos a 5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu as cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, entendendo que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início da execução penal após a condenação em segundo grau de jurisdição.
3. Na hipótese, pendem de julgamento os embargos de declaração opostos pela defesa em face do acórdão que deu provimento à apelação ministerial. A não definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária configura razão plausível para que se suspenda a execução provisória da pena, determinada pelo Juízo singular.
4. Ordem concedida, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, devendo ser recolhido, de imediato, o mandado de prisão expedido.
(HC 366.211/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE FURTO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO RECURSAL DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurs...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 C/C O ART. 99, AMBOS DA LEI N.
8.666/93, C/C O ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).
2. Ademais, na tarde do dia 5/10/2016, por 6 votos a 5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu as cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, entendendo que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início da execução penal após a condenação em segundo grau de jurisdição.
3. Ordem denegada.
(HC 367.307/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 C/C O ART. 99, AMBOS DA LEI N.
8.666/93, C/C O ART. 61, II, "G", DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. O ato infracional análogo ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por si só, não conduz obrigatoriamente da imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. As circunstâncias do caso concreto, contudo, evidenciam, a preservação da medida extrema impingida e preservada pelas instâncias ordinárias, pois ao paciente já foram impostas medidas socioeducativas de liberdade assistida, prestação de serviço à comunidade e semiliberdade, sendo que desta última se encontra evadido, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo, furto e homicídio, o que, por induvidoso caracteriza a hipótese de incidência do art. 122, incisos II e III, do ECA.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.020/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violênc...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O cometimento de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, por conter violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a segregação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inc. I, da Lei n. 8.069/90.
3. Demais disso, no caso, há notícia da prática reiterada de atos infracionais graves (art. 122, inc. II, do ECA) e aplicação de medida socioeducativa anterior que não alcançou o intento recuperador.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.463/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Embora a Súmula 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o eg. Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois nele não há qualquer referência à presença dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, não demonstrado na decisão no que consiste o periculum libertatis, a prisão provisória revela-se indevida, pois ausente a constatação de sua cautelaridade.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 366.234/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Embora a Súmula 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o eg. Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)