RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXECUÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. FORNECIMENTO DE PRÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO QUE SE TORNOU EXIGÍVEL APÓS A CITAÇÃO. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
1- Execução de sentença impulsionada em 27/9/2011. Recurso especial interposto em 4/12/2012 e concluso ao gabinete em 26/8/2016.
2- Cinge-se a controvérsia em definir o marco inicial da fluência dos juros de mora.
3- A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
4- Obrigação de fornecimento de próteses condicionada, pelo Tribunal de origem, à comprovação de necessidade por perícia médica, evento cuja realização torna exigível a prestação e caracteriza, na hipótese de inadimplemento, a mora do devedor.
5- A regra estabelecida pelo art. 405 do CC/2002 não possui aplicabilidade a todas as hipóteses de mora do devedor.
6- Recurso Especial Parcialmente Conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1628161/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXECUÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. FORNECIMENTO DE PRÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO QUE SE TORNOU EXIGÍVEL APÓS A CITAÇÃO. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
1- Execução de sentença impulsionada em 27/9/2011. Recurso especial interposto em 4/12/2012 e concluso ao gabinete em 26/8/2016.
2- Cinge-se a controvérsia em definir o marco inicial da fluência dos juros de mora.
3- A ausência de decisão...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E POSTERIOR REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima pode dar início à investigação, desde que corroborada por elementos informativos prévios que denotem a verossimilhança da comunicação.
2. Diante da confecção de relatório de investigação preliminar, anterior à portaria de instauração do inquérito policial, constata-se que o procedimento investigatório foi embasado em outros elementos informativos, além da notícia anônima.
3. É válida a utilização da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores do diálogo como meio de prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes.
4. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida pela Constituição Federal, em seu art. 5°, XII, e regulamentada pela Lei n. 9.296/1996 - deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, diante da existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, ante a inexistência de outros meios de se produzir a prova.
5. O Juízo de primeiro grau indicou a existência de indícios razoáveis de participação dos recorrentes em delito punido com reclusão - concussão -, bem como a necessidade da medida cautelar para instruir a investigação criminal.
6. Foram também observados os requisitos legais relativos à indicação da finalidade de instruir a investigação criminal e a imprescindibilidade do meio de prova em questão, porquanto se apresentou a interceptação telefônica como medida indispensável à colheita de elementos necessários ao desenrolar da persecução.
7. Recurso não provido.
(RHC 59.542/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E POSTERIOR REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
DENÚNCIA ANÔNIMA. VALIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a denúncia anônima pode dar início...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS DE RECLUSÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM LASTRO, TAMBÉM, NA QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A teor da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Na espécie, consigne-se que, a despeito de a condenação ter sido à pena inferior a 8 anos de reclusão, o acórdão recorrido destacou que, como a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão, também, da quantidade elevada da droga apreendida (65 kg de maconha), há circunstâncias judiciais desfavoráveis que tornam possível a fixação do regime inicial fechado, consoante dispõem os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.210/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS DE RECLUSÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM LASTRO, TAMBÉM, NA QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECLAMO.
1. Apontado erro material na declaração da conclusão de voto vencido. Falta de interesse recursal. Acórdão que corresponde, fielmente, aos votos constantes das notas taquigráficas da respectiva sessão de julgamento. Inexistência de prejuízo às partes.
2. Omissão quanto à falta de prequestionamento da norma inserta no § 6º do artigo 159 da Lei 6.404/76. Inexistência. Voto vencedor em parte que assentou a viabilidade da análise do apelo extremo à luz de norma não prequestionada, em razão do disposto no artigo 257 do RISTJ.
3. Afastamento da condenação do réu ao ressarcimento dos valores referentes aos anúncios veiculados em rede aberta de televisão.
Contradição constatada. Se em relação aos demais contratos de publicidade - patrocínio da São Paulo Fashion Week e ações de marketing pactuados com sociedade empresária estrangeira -, os integrantes da Quarta Turma, por unanimidade, consignaram incumbir ao réu (administrador) o ônus de demonstrar a existência de proveito econômico para a Companhia a fim de excluir sua responsabilidade pelos valores despendidos com excesso de poder, revela-se incongruente, por outro lado, erigir hipótese de presunção do referido fato constitutivo no tocante a pactos de conteúdo similar.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, conferindo-se-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial em consonância com a tese acolhida, em maior parte, pelo Colegiado.
(EDcl no REsp 1349233/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 17/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECLAMO.
1. Apontado erro material na declaração da conclusão de voto vencido. Falta de interesse recursal. Acórdão que corresponde, fielmente, aos votos constantes das notas taquigráficas da respectiva sessão de julgamento. Inexistência de prejuízo às partes.
2. Omissão quanto à falta de prequestionamento da norma inserta no § 6º do artigo 159 da Lei 6.404/76. Inexistência. Voto vencedor em parte que assentou a viabilidade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dos Agravantes. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 463.272/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo in...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL ENFITÊUTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES/FOREIROS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. JUSTA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS EMPREGADOS. VALORIZAÇÃO GERAL DA ÁREA REMANESCENTE.
ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO NO CASO CONCRETO.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
2. A tese de ocorrência da prescrição, sustentada pela expropriante, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nos embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie as Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.
3. A conclusão da Corte de origem acerca da legitimidade do domínio útil do imóvel decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Quanto aos critérios empregados para a definição do justo preço da área expropriada, a questão não pode ser objeto de apreciação por esta Corte de Justiça, em face da ocorrência da preclusão, no caso concreto, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso dos expropriados.
5. Hipótese em que os autores, na condição de enfiteutas, possuíam o domínio útil de 76 hectares de terra quando a União resolveu ocupar o imóvel, sem a observância das formalidades legais (desapropriação indireta), para a construção do aeroporto municipal. Entre a data do desapossamento (1976) e a propositura da ação judicial (1985) ocorreu mudança significativa na região, em decorrência de obras públicas efetuadas pela Administração, as quais valorizaram de forma substancial a área remanescente não desapropriada.
6. O Tribunal de origem, entendendo que o valor encontrado no laudo oficial, produzido em 23/12/1993, não corresponderia à justa indenização, anulou a sentença e determinou a realização de nova perícia, com a exclusão da sobredita valorização, sendo o acórdão confirmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 502.519/MA.
7. Confeccionado outro laudo, o Juiz singular condenou a União ao pagamento da indenização com base na "terra nua", conforme o preço do mercado imobiliário na época do esbulho, sendo a decisão confirmada no acórdão ora atacado.
8. Nos termos dos arts. 471, 473 e 512 do CPC/1973, é vedado ao magistrado rediscutir questões já apreciadas no curso do processo, sob pena de afronta à segurança jurídica. Como é sabido, os institutos da preclusão e da coisa julgada não alcançam somente as questões de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo julgador, não sendo este o caso dos autos.
9. Hipótese em que, havendo decisão exauriente, de mérito, acerca dos critérios de avaliação do imóvel expropriado, no sentido de que a indenização deve ser calculada com base no valor da propriedade rural na época de sua ocupação, sem considerar os fatores posteriores que acarretaram sua valorização, a questão não pode ser novamente debatida nos presentes autos pelo mesmo órgão jurisdicional.
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial da União.
Recurso especial de Maria Solange Steckelberg Silva e Diomar Luiz da Silva não conhecido.
(REsp 1513017/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL ENFITÊUTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES/FOREIROS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. JUSTA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS EMPREGADOS. VALORIZAÇÃO GERAL DA ÁREA REMANESCENTE.
ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO NO CASO CONCRETO.
1. Aplica-se...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA DOCUMENTAL - OFENSA À NORMA PROCESSUAL VERIFICADA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se o acórdão que reforma a sentença - que julgou procedente a ação monitória - para extinguir o processo por inépcia da inicial, sem intimar o autor para suprir a falta de documentos, ofende a legislação processual.
1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Inconformismo, nesta parte, não acolhido.
2. Ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015), o acórdão que reforma sentença de procedência da ação e declara extinto o processo, por inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha.
3. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito, por si só, não inviabiliza a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC/1973. (AgRg no AREsp 196.345/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014).
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA DOCUMENTAL - OFENSA À NORMA PROCESSUAL VERIFICADA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se o acórdão que reforma a sentença - que julgou procedente a ação monitória - para extinguir o processo por inépcia da inicial, sem intimar o autor para suprir a falta de documentos, ofende a legislação processual.
1. Para o acolhimento do a...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. COLISÃO DE MARCAS. 1. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 4. CARÁTER AUTÔNOMO OU PREPARATÓRIO DA CAUTELAR.
FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 5. LEI Nº 9.279/96. MARCAS MISTAS "SIM RADIOSAT" E "SIM TV". COLIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL EM RAZÃO DA SIMILITUDE DOS ELEMENTOS GRÁFICOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 6. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 7. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito foi suscitada a destempo, apenas nas razões do recurso especial, sem que em nenhum momento anterior a recorrente tenha pleiteado o ingresso do INPI no feito. Além disso, as matérias de ordem pública não prescindem do necessário prequestionamento, sendo inviável sua apreciação de ofício nos caso em que não suscitadas nas instâncias ordinárias (Súmula nº 282 do STF).
3. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
4. A questão relativa ao caráter preparatório ou autônomo da ação cautelar não pode ser conhecida na instância especial porque a ausência de indicação da norma federal violada e a deficiente fundamentação recursal impedem a compreensão da controvérsia (Súmula nº 284 do STF).
5. O acórdão estadual, ao analisar os elementos gráficos das marcas mistas "SIM RADIOSAT" e "SIM TV", concluiu que a similitude entre elas é apta a causar confusão nos consumidores, o que impede nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, que não pode ser considerada uma terceira instância recursal (Súmula nº 7 do STJ).
6. Não há que se falar em violação do art. 462 do CPC se o fato superveniente invocado pela recorrente foi analisado pelo órgão julgador em embargos de declaração e tido por insuficiente para alterar o resultado do julgamento.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1421365/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 14/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. COLISÃO DE MARCAS. 1. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 4. CARÁTER AUTÔNOMO OU PREPARATÓRIO DA CAUTELAR.
FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 5. LEI Nº 9.279/96. MARCAS MISTAS "SIM RADIOSAT" E "SIM...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MPF DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR DA FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE-FATMA REJEITADA, EM VIRTUDE DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA (OTTO GIERKE), ALBERGADA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO.
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTE DE CONDUTA 07/04, CELEBRADO ENTRE O RÉU JOSÉ FELCHILCHER E A AUTARQUIA AMBIENTAL FATMA, DO ESTADO DE SANTA CATARINA/SC. TRANSAÇÃO PENAL POSTERIORMENTE FIRMADA, QUE VALIDOU O TAC. ACP AJUIZADA SOBRE OS FATOS SOLUCIONADOS EM COMPOSIÇÃO NA LIDE PENAL. PELA INCIDÊNCIA DO DIREITO PENAL REPARADOR, FORAM RESOLVIDAS INTEGRALMENTE AS QUESTÕES AMBIENTAIS OBJETO DA PRESENTE ACP, QUE, POR ESSE MOTIVO, CARECE DE JUSTA CAUSA, POIS, PELO PRINCÍPIO ARISTOTÉLICO DA NÃO CONTRADIÇÃO OU DO TERCEIRO EXCLUÍDO (TERTIUM NON DATUR), DUAS AFIRMAÇÕES CONTRADITÓRIAS (VALE O TAC E NÃO VALE O TAC) NÃO PODEM SER VERDADEIRAS AO MESMO TEMPO, INEXISTINDO UMA TERCEIRA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO LÓGICA.
PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS RAROS DO MPF, DA FATMA E DE JOSÉ FELCHILCHER E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE FAMOSSUL MÓVEIS S/A. RECURSO ESPECIAL DO MPF DESPROVIDO, RECURSOS ESPECIAIS DE FAMOSSUL MÓVEIS S/A, DE JOSÉ FELCHILCHER E DA FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE-FATMA PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SEM CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recurso Especial do MPF. De acordo com a tradicional doutrina da Organização Administrativa, é dizer, a Teoria da Imputação Volitiva, formulada pelo jurista alemão OTTO GIERKE, os atos praticados pelos Agentes Públicos são imputáveis à entidade pública que o alberga, o que consubstancia, na espécie, a legitimidade passiva da FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE-FATMA e não a do Servidor RÉGINES ROEDER.
Ademais, quando o Agente Público passou a tomar parte no enredo, isto é, subscrevendo o Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, o dano ambiental já havia ocorrido, razão pela qual não se lhe pode atribuir o rótulo de poluidor.
2. Recursos Especiais de FAMOSSUL MÓVEIS S/A, de JOSÉ FELCHILCHER e da FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE-FATMA. Solucionada a demanda ambiental a partir Direito Penal Reparador, por meio de ato pronto e produzindo efeitos - representado pelo instituto da Transação Penal da Lei 9.099/95, personificação exata da segunda velocidade do Direito Penal (JESÚS MARIA SÍLVA SÁNCHEZ) -, não há justa causa para o ajuizamento de ACP pelo IBAMA, por estar completamente esvaziada a pretensão desconstitutiva do TAC entre a FATMA e JOSÉ FELCHILCHER, inclusive com a reparação do dano ocorrido.
3. Assim, de acordo com as conclusões fáticas das Instâncias Ordinárias, para além do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 24.5.2004 entre o causador do dano ambiental, JOSÉ FELCHILCHER, e a FATMA (fls. 117/120) - acordo esse que já havia promovido o acertamento das questões ambientais -, foi realizada Transação Penal em 3.6.2004 sobre os mesmos fatos narrados na presente ACP (fls.
338/339), reparados os danos adequadamente.
4. Como consequência, o cotejo entre a homologação da Transação Penal proposta pelo MPF e a pretensão veiculada pelo IBAMA na presente ACP permite ao julgador inferir que não poderia ser emitido juízo de procedibilidade da Ação Civil Pública, tendo em vista a ocorrência de solução pacificada do alegado dano ao meio ambiente, processada no âmbito da Ação Penal.
5. Parecer do MPF pelo não conhecimento dos Apelos Raros do MPF, da FATMA e de JOSÉ FELCHILCHER e pelo desprovimento do Recurso Especial de FAMOSSUL MÓVEIS S/A. Recurso Especial do MPF desprovido; Recursos Especiais de FAMOSSUL MÓVEIS S/A, de JOSÉ FELCHILCHER e da FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE-FATMA providos para julgar improcedente o pedido na Ação Civil Pública, sem condenação do autor em honorários advocatícios.
(REsp 1524466/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MPF DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR DA FUNDAÇÃO AMPARO DO MEIO AMBIENTE-FATMA REJEITADA, EM VIRTUDE DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA (OTTO GIERKE), ALBERGADA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO.
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTE DE CONDUTA 07/04, CELEBRADO ENTRE O RÉU JOSÉ FELCHILCHER E A AUTARQUIA AMBIENTAL FATMA, DO ESTADO DE SANTA CATARINA/SC. TRANSAÇÃO PENAL POSTERIORMENTE FIRMADA, QUE VALIDOU O TAC. ACP AJUIZADA SOBRE...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 18/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes.
III - Recurso especial desprovido.
(REsp 1602868/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DO CPP. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MP. RE 593.727/MG. 2. INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 3.
CONTROLE PRÉVIO DAS INVESTIGAÇÕES. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
PRECEDENTE DO STF. 4. PREVISÃO DE CONTROLE JUDICIAL DE PRAZOS. ART.
10, § 3º, DO CPP. JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". Dessarte, não há dúvidas sobre a constitucionalidade do procedimento investigatório criminal, que tem previsão no art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993 e no art. 26 da Lei n. 8.625/1993, sendo disciplinado pela Resolução n. 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público.
2. No que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. "A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial". (Pet 3825 QO, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ.
3. A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório".
4. Não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal. De fato, o Código de Ritos prevê prazos para que a investigação se encerre, sendo possível sua prorrogação pelo Magistrado. Contudo, não se pode confundir referida formalidade com a autorização para se investigar, ainda que se cuide de pessoa com foro por prerrogativa de função. Com efeito, na hipótese, a única particularidade se deve ao fato de que o controle dos prazos do inquérito será exercido pelo foro por prerrogativa de função e não pelo Magistrado a quo.
5. Recurso especial provido, para reconhecer violação ao art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, haja vista a desnecessidade de prévia autorização do Judiciário para investigar autoridade com foro por prerrogativa de função.
(REsp 1563962/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DO CPP. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MP. RE 593.727/MG. 2. INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 3.
CONTROLE PRÉVIO DAS INVESTIGAÇÕES. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
PRECEDENTE DO STF. 4. PREVISÃO DE CONTROLE JUDICIAL DE PRAZOS. ART.
10, § 3º, DO CPP. JUÍZO COMPETENTE PARA O PROCESSO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO....
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006.
CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.
2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).
3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).
6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).
7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes).
8. Recursos especiais não providos.
(REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006.
CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O aumento da pena-base está d...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DA CONAB. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA. INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A causa especial de aumento prevista no art. 171, § 3º, do CP é aplicável no caso de estelionato praticado contra a CONAB, que, além de prestar serviços públicos, possui todas as características de instituto de economia popular.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1517090/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DA CONAB. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA. INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A causa especial de aumento prevista no art. 171, § 3º, do CP é aplicável no caso de estelionato praticado contra a CONAB, que, além de prestar serviços públicos, possui todas as características de instituto de economia popular.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1517090/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2...
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98% OU DE OUTRO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RE N. 561.836/RN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, fixou tese contrária ao entendimento sufragado neste recurso especial, impondo-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, a adequação do julgamento à orientação daquela Suprema Corte, de que, no caso, a limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao momento da reestruturação remuneratória da carreira.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 899.229/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98% OU DE OUTRO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RE N. 561.836/RN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, fixou tese contrária ao entendimento sufragado neste recurso especial, impondo-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030,...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(RMS 37.558/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(RMS 37.558/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º Grau, mas apenas a certidão da Justiça Federal de 2º Grau - TRF da 1ª Região.
2. Do exame dos autos, pode-se observar que a norma constante do edital do certame em questão, no pertinente a documentação exigida para a efetivação da inscrição definitiva, não estabeleceu, de forma clara, a necessidade de apresentação específica de certidão da Justiça Federal da 1º instância e, portanto, não pode ser interpretada para prejudicar o candidato habilitado para a inscrição definitiva.
3. Isso porque o referido regramento faz referência às certidões dos distribuidores cíveis e criminais da Justiça Federal nas comarcas em que residiu o candidato, sendo que, como é sabido, a Justiça Federal não se organiza em comarcas, mas sim em cinco Tribunais Regionais Federais, nas Seções e Subseções Judiciárias, o que leva à compreensão de que a exigência de apresentação de certidão de primeiro grau se referia exclusivamente à Justiça Estadual.
4. Além disso, há que se considerar que diversos candidatos incorreram no mesmo "equívoco" aqui tratado, o que evidencia que a regra editalícia apresentou-se ambígua, possibilitando interpretações e condutas distintas por parte dos candidatos.
Também, não se vislumbra nenhuma intenção de omissão de informação/documento pelo candidato, que, ao interpor o recurso administrativo cabível junto à Comissão do Concurso, anexou a aludida certidão negativa de 1º Grau.
5. Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável e proporcional a eliminação do recorrente devido à apresentação tardia de certidão de caráter público, facilmente obtida por qualquer pessoa pela internet. Nesse sentido já se manifestou a Primeira Turma em caso análogo ao dos autos: RMS 39.265/MA, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/2/2015.
6. Recurso provido, para determinar que a Administração receba as certidões faltantes e, em caso de regularidade da documentação, permita a efetivação da inscrição definitiva do recorrente e a sua participação nas demais fases subsequentes do concurso.
(RMS 50.284/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA REGRA EDITALÍCIA. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Hipótese em que o recorrente teve indeferida a sua inscrição definitiva no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso pelo motivo de não ter apresentado a Certidão de Distribuição Cível e Criminal da Justiça Federal de 1º Grau, mas apena...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. RESP ADMITIDO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, interposto dentro do prazo legal.
2. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
3. Transcorrido lapso temporal superior a 3 anos desde a publicação da sentença condenatória, em 14/6/2012 (fl. 276), último marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP), até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal.
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp n.
386.266/SP).
5. Admitido o recurso especial, inexiste óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não havendo falar em trânsito em julgado retroativo.
6. Agravo regimental de fls. 529/536 não conhecido e agravo regimental de fls. 514/515 improvido.
(PET no REsp 1421774/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. RESP ADMITIDO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser recebido o pedido de reconsideração como...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Decisão de homologação dos cálculos transitada em julgado, sem que a União tivesse apresentado quesitos à perícia, impugnado o laudo correspondente ou interposto recurso.
III - Pretensão da União, no âmbito de embargos à execução e a destempo, a pretexto de alegar a existência de erro material e excesso de execução, afastar critérios de cálculo não impugnados oportunamente, o que somente seria viável mediante ação rescisória, à vista da existência de coisa julgada material.
IV - Ausência de omissão no julgado porquanto, considerada preclusa a questão, desnecessária a manifestação desta Corte acerca do apontado erro material.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1210234/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Decisão...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - O processo cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, e sua utilidade não se sustenta em face da solução da lide que o originou.
II - Em demanda na qual se objetiva a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial não admitido e objeto de Agravo em Recurso Especial, o julgamento deste enseja a carência superveniente do interesse processual. Precedentes.
III - Medida Cautelar prejudicada.
(MC 25.564/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - O processo cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, e sua utilidade não se sustenta em face da solução da lide que o originou.
II - Em demanda na qual se objetiva a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial não admitido e objeto de Agravo em Recurso Especial, o julgamento deste enseja a carência superveniente do interes...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O conhecimento da matéria trazida a esta Corte por meio de recurso especial pressupõe a ocorrência de prévio questionamento realizado na origem, isto é, efetivo juízo de valor sobre o tema objeto das razões recursais, o que não ocorreu.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem de que inexiste norma local que possibilite o pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde do Município agravado -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). Precedentes. Incidente a Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 875.778/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O conhecimento da matéria trazida a esta Corte por meio de recurso especial pressupõe a ocorrência de prévio questionamento realizado na origem, isto é, efetivo juízo de valor sobre o tema objeto das razões recursais, o que não ocorreu.
2. O acolhimento das proposições...