PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação" (AgRg no AREsp n. 670.673/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 12/5/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 512.178/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "De acordo...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a interposição do agravo em recurso especial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, esta é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que, em regra, os embargos de declaração opostos à decisão que nega seguimento ao recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo nos próprios autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 853.564/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a interposição do agravo em recurso especial ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, esta é a norma jurídica que deve...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NOS TERMOS ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973.
RETORNO À CORTE A QUO PARA JULGAMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial, no julgamento dos AREsps n. 260.033/PR e 267.592/PR, reavaliou o procedimento a ser adotado, na hipótese de inadmissibilidade do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, concluindo que o agravo equivocadamente dirigido ao STJ, independentemente da data de sua interposição, deve ser remetido ao Tribunal de origem, a fim de ser apreciado como agravo interno.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 588.362/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NOS TERMOS ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973.
RETORNO À CORTE A QUO PARA JULGAMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial, no julgamento dos AREsps n. 260.033/PR e 267.592/PR, reavaliou o procedimento a ser adotado, na hipótese de inadmissibilidade do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, concluindo que o agravo equivocadamente dirigido ao STJ, independentemente...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO EMPRESARIAL. CONEXÃO.
IDENTIDADE DE OBJETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.199/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO EMPRESARIAL. CONEXÃO.
IDENTIDADE DE OBJETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de mar...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDOFILIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade não ocorreu por mera referência à potencial consciência da ilicitude, mas por meio da indicação de elementos concretos, aptos a demonstrar a maior reprovabilidade do agente pelas condutas praticadas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 277.700/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDOFILIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade não ocorreu por mera referência à potencial consciência da ilicitude, mas por meio da indicação de elementos concretos, aptos a demonstrar a maior reprovabilidade do agente pelas condutas praticadas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 277.700/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE GÊNERO NEM EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE. EXAME DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor, situação não evidenciada nos presentes autos. Precedentes.
2. A análise da demanda, na intenção de averiguar se a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade, demandaria o reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1574112/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE NÃO SE DEU EM RAZÃO DE GÊNERO NEM EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE. EXAME DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação a seu agressor, situação não evidenciada nos presentes a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. REFORMATIO IN PEJUS. ART. 617 DO CPP.
VIOLAÇÃO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem.
2. Na espécie, houve reforma para pior em relação às circunstâncias do crime, na medida em que essa vetorial, reconhecida no recurso defensivo, não foi levada em consideração na sentença condenatória, nem foi impugnada pelo Ministério Público, não se tratando de mero acréscimo de argumentação por parte do Tribunal a quo, mas de inovação sobre circunstância judicial não reconhecida como desfavorável ao sentenciado.
3. No julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
4. As instâncias ordinárias não indicaram particularidade que lograsse obstar a compensação da reincidência com a confissão (tal como a existência de diversas condenações transitadas em julgado caracterizadoras da referida agravante), de forma que deve ser reconhecida a sua compensação, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
5. Agravo regimental não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido para determinar o efetivo início da execução provisória da pena imposta ao agravado.
(AgRg no AREsp 591.833/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. REFORMATIO IN PEJUS. ART. 617 DO CPP.
VIOLAÇÃO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidênci...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, de minha relatoria, firmou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto (HC n. 355.988/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2016).
4. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência (HC n. 350.956/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1619207/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, de minha relatoria, firmou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Nos casos em...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM AGRAVADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VI, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA QUE RETRATA SITUAÇÃO DISTINTA DA HIPÓTESE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 493/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 972.043/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM AGRAVADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VI, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA QUE RETRATA SITUAÇÃO DISTINTA DA HIPÓTESE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 493/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 972.043/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. SÚMULA 568/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 868.654/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. SÚMULA 568/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 868.654/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MAJORANTE QUE REPERCUTE NO CÁLCULO DA PENA, INCLUSIVE PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição, havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme preceitua o art. 110, § 1º, do Código Penal, levando-se em conta, inclusive, as causas de aumento e diminuição da pena, exceto o acréscimo previsto nos arts. 70 e 71 do Código Penal, em face do disposto no art. 119 do CP, bem como do contido na Súmula 497 do STF. (HC n. 30.841/SC, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 22/6/2009).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 339.726/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MAJORANTE QUE REPERCUTE NO CÁLCULO DA PENA, INCLUSIVE PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição, havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme preceitua o art. 110, § 1º, do Código Penal, levando-se em conta, inclusive, as causas de aumento e diminuição da pena, e...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.480.881/PI. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE TIPO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR PELO STF.
1. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, no crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante, portanto, a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de a ofendida já haver mantido relações sexuais.
2. Encontrando-se o acórdão recorrido devidamente fundamentado quanto à ausência de erro de tipo, o enfrentamento da questão exigiria revolvimento aprofundado da prova, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A Sexta Turma, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o constitucional princípio da presunção de inocência.
4. O Pleno Supremo Tribunal Federal, na sessão 5/10/2016 (DJE de 11/10/2016), apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo.
5. Agravo regimental improvido, de todo modo não sendo aplicável a execução provisória da pena em decorrência da concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar no HC 137.120/SP.
(AgRg no REsp 1553474/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.480.881/PI. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE TIPO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR PELO STF.
1. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, no crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, ca...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROLATADA APÓS A IMPETRAÇÃO. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Considerando que a sentença superveniente inaugura nova realidade processual, resta impedido o exame da questão invocada por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para a aplicação da prejudicialidade ao objeto do habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 73.759/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROLATADA APÓS A IMPETRAÇÃO. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Considerando que a sentença superveniente inaugura nova realidade processual, resta impedido o exame da questão invocada por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para a aplicação da prejudicialidade ao objeto do habeas...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO E DE COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.
1. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
2. Não demonstrada a efetiva expedição do mandado de prisão, constata-se a deficiência na instrução no writ, ocasionando óbice ao seu processamento.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 371.913/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO E DE COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO.
1. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da p...
AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É de ser considerada como novo título a embasar a custódia cautelar, a sentença condenatória superveniente perante o conselho de sentença do tribunal do júri, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal de origem.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 76.303/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É de ser considerada como novo título a embasar a custódia cautelar, a sentença condenatória superveniente perante o conselho de sentença do tribunal do júri, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal de origem.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 76.303/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM AMBOS OS CRIMES. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste critério puramente aritmético aplicável à fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, notadamente, se este exame envolver crimes diversos embora praticados pelo mesmo agente e se as vetoriais negativadas são de caráter objetivo, ou seja, relacionadas às especificidades fáticas de cada delito.
2. O aumento de 15 meses na pena-base não se mostra desarrazoado ou excessivo, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo se considerada a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito do art. 50, I, da Lei 6.766/79, que prevê pena reclusiva de 1 a 4 anos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 61.064/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM AMBOS OS CRIMES. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste critério puramente aritmético aplicável à fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, notadamente, se este exame envolver crimes diversos embora praticados pelo mesmo agente e se as vetoriais...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
2. A competência do Tribunal de origem, para o julgamento do apelo defensivo, com consequente determinação da execução provisória, não é impeditiva da providência de execução por outros órgãos jurisdicionais, inclusive de ofício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 75.949/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
ELEMENTO SUBJETIVO. MÉRITO DO CONDENADO. JUSTIFICAÇÃO INIDÔNEA FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Juiz ou Tribunal devem se ater, quando da análise dos requerimentos e incidentes da fase executória, aos fatos ocorridos durante o cumprimento da pena e o que efetivamente exige a lei de regência.
2. À míngua de argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 365.528/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
ELEMENTO SUBJETIVO. MÉRITO DO CONDENADO. JUSTIFICAÇÃO INIDÔNEA FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Juiz ou Tribunal devem se ater, quando da análise dos requerimentos e incidentes da fase executória, aos fatos ocorridos durante o cumprimento da pena e o que efetivamente exige a lei de regência.
2. À míngua de argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamen...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MOTIVADA.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Não carece de fundamentação válida a decisão do juízo da execução que indefere pedido de progressão de regime fundada na consideração de que o sentenciado apresenta mau comportamento carcerário, evadiu-se, por três vezes, da unidade prisional, foi inserido no Regime Disciplinar Diferenciado por 60 dias e praticou várias faltas graves durante o cumprimento da pena cujo término do cumprimento está previsto apenas para 22/01/2036.
3. Quaisquer circunstâncias supervenientes que porventura tenham modificado o suporte fático que deu origem à negativa de progressão de regime, caso tenham efetiva repercussão na tutela do direito pretendido, hão de ser primeiramente levadas à consideração do juízo de primeiro grau, pena de dupla supressão de instância.
4. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 1567613/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MOTIVADA.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Não carece de fundamentação válida a decisão do juí...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA NOS ELEMENTOS EXTERNOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente". (REsp 1456239/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015) 2. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no art. 184, § 2º do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs e DVDs 'piratas'." (HC 208.015/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015) .
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1624133/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA NOS ELEMENTOS EXTERNOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identific...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)