PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A interposição de Recurso Especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A interposição de Recurso Especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ não se admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no art. 284 do CPC/1973 deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC/1973, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu; e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo.
2. In casu, a emenda da inicial para possibilitar a inclusão no polo passivo da demanda de litisconsorte necessário não enseja modificação do pedido ou da causa de pedir.
3. Ademais, é assente o entendimento do STJ de que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.
4. Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973 há o litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
5. O litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição legal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1593819/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, REPDJe 03/05/2017, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ não se admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no art....
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:REPDJe 03/05/2017DJe 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NOVO CPC.
APLICAÇÃO RETROATIVA. VEDAÇÃO.
1. Rever a apreciação equitativa do julgador, que é exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC/1973 e tem como referência as circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3°, é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não pode, à primeira vista, ser considerado ínfimo.
2. As alegações da agravante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, além de se revestirem de inovação recursal, visto que o Recurso Especial foi interposto por afronta ao art. 20 do CPC/73, mostram-se impertinentes, pois a questão sub judice refere-se à aferição da razoabilidade e da proporcionalidade da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, estabelecida naquela instância à luz da norma em vigência à época, que era o CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
3. A toda evidência, os honorários advocatícios não poderiam ser fixados à luz de norma processual inexistente, de modo que a pretensão da agravante em fazer prevalecer os novos parâmetros da Lei 13.105/15 configura manobra que visa a promover aplicação retroativa da norma processual, o que é vedado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1594143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NOVO CPC.
APLICAÇÃO RETROATIVA. VEDAÇÃO.
1. Rever a apreciação equitativa do julgador, que é exigida pelo § 4° do art. 20 do CPC/1973 e tem como referência as circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3°, é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não pode, à primeira vista, ser considerado ínfimo.
2. As alegações da agravante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova pericial: "Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Especificamente em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade".
2. O caso assume claros contornos fático-probatórios. Iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1598205/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova pericial: "Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Especificamente em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade".
2. O caso assume claros contornos fático...
PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
28/11/2012, DJe 13/5/2013, reiterou o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1.523/97.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1604825/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
28/11/2012, DJe 13/5/2013, reiterou o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, na redação conferida pela MP 1.523/97.
2. Agravo Interno não provido....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO GERENTE. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA JÁ APRECIADA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art.
543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009).
III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que, nestes autos, não havia elementos probatórios suficientes para demonstrar, em Exceção de Pré-executividade, a ocorrência da prescrição, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva comprovação da prescrição, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.606/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2015; AgRg no AREsp 678.058/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
IV. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio" (STJ, REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/10/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.528.758/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2015.
V. Estando a decisão ora agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, já sedimentada, inclusive, em sede de recurso repetitivo, não há como se reconhecer eventual afronta ao art. 499 do CPC/73.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO GERENTE. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA JÁ APRECIADA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.347.627/SP). AGRAV...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO INALTERADO QUANTO ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
1. A controvérsia trazida no presente feito já foi submetida a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.401.619/RS), ocasião em que a Primeira Seção chancelou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
2. O acórdão recorrido permanecerá incólume quanto às demais circunstâncias que não foram objeto de apreciação por este Sodalício, motivo pelo qual não se vislumbra, na espécie, o interesse recursal da parte agravante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1589567/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO INALTERADO QUANTO ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
1. A controvérsia trazida no presente feito já foi submetida a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.401.619/RS), ocasião em que a Primeira Seção chancelou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fi...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
IMPOSIÇÃO.
1. Conforme assentado no no julgamento do REsp 1.330.737/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC,"o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS" (Tema 634 dos Recursos Repetitivos).
2. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Novo CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1533928/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
IMPOSIÇÃO.
1. Conforme assentado no no julgamento do REsp 1.330.737/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC,"o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese...
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel.
Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que somente se revela possível a acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, quando a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1576085/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel.
Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que somente se revela possível a acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, quando a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PORTARIA. ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Embora o recorrente tenha apontado violação aos arts. 4º, § 2º, da Lei 9.933/99 e 1º da Lei Complementar 123/2006, verifica-se que o tema central da ação ajuizada pela parte recorrente é a declaração de invalidade da Portaria 371/2009 do INMETRO, de modo que a verificação da alegada ofensa aos dispositivos de lei mencionados seria efetuada com o viés na suposta ilegalidade da referida portaria, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal.
3. O Tribunal de origem concluiu não haver prova de que houve indevida delegação de certificação, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1533635/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PORTARIA. ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento d...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE.
1. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1555259/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE.
1. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
2. Assim, o servidor público integrante da catego...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC POR OMISSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AFRONTA AOS ARTS. 480 E 481 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação do art. 535 do CPC/73, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.
2. Hipótese em que, quanto ao mérito, não foi devidamente rebatido o fundamento de que não haveria violação ao Princípio de Reserva de Plenário pela Corte de origem quando esta alega não ter afastado a incidência das normas estaduais apontadas, mas sim interpretado-as em conformidade com a Carta Magna, não reconhecendo a suposta ofensa à Súmula Vinculante 10/STF. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Ainda que superado o óbice do item anterior, o exame da matéria, na forma delineada no Recurso Especial e no acórdão recorrido, tem caráter eminentemente constitucional, afastando-se da competência atribuída a este STJ em sede da via eleita.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 240.263/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC POR OMISSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AFRONTA AOS ARTS. 480 E 481 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especia...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DESASSOCIADAS. SÚMULA 284/STF.
1. A apresentação de razões desassociadas dos fundamentos da decisão ora agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.784/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DESASSOCIADAS. SÚMULA 284/STF.
1. A apresentação de razões desassociadas dos fundamentos da decisão ora agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 885.784/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO, COM APOIO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram entendimento, inclusive em caso idêntico ao dos autos, no sentido de que a Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, posto que flagrantemente inconstitucional.
Precedentes: RMS 48.848/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/08/2016; AgRg no REsp 930.934/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/4/2015; (REsp 1.518.267/RN, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/2016; AgRg no REsp 1.225.110/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015; AgRg no AREsp 395.668/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; AgRg no REsp 1.394.036/RN, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/2/2015; REsp 1.310.857/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/12/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1520492/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO EM CARGO EFETIVO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO, COM APOIO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO (RAT/SAT). MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, [a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não houve violação do art. 535 do CPC/73, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
3. No caso, tendo a Corte Regional decidido que a cobrança da contribuição previdenciária destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho, mediante aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, instituído pelo art. 10, da Lei 10.666/2003, não afronta o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, mostra-se descabida a revisão do acórdão na via especial. A propósito: AgRg no REsp 1.290.417/SC, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 25/5/2012, AgRg no REsp 1.290.932/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJ de 14/4/2012, AgRg no REsp 1.290.631/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 5/3/2012, AgRg no REsp 1.290.982/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 29/6/2012.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427067/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO (RAT/SAT). MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, [a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não houve...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.
3.048/99. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.410.433/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. Nos termos do que foi decidido no REsp 1.410.433/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: "A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1396663/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.
3.048/99. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.410.433/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. Nos termos do que foi decidido no REsp 1.410.433/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: "A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art....
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.348.633/SP, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. A Primeira Seção do STJ fixou,no julgamento do REsp n.
1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.
2. No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1435797/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO PARA FINS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP 1.348.633/SP, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
1. A Primeira Seção do STJ fixou,no julgamento do REsp n.
1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
2. Com efeito, decidiu-se que, diante da peculiaridade do acórdão contra o qual foram opostos os embargos de divergência, inexiste similitude fático-jurídica a permitir o conhecimento do recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegada omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1161300/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérs...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Consoante reza a Lei n. 1.060/1950 e as novas disposições do Código de Processo Civil vigente art. 98 e seguintes , a declaração de hipossuficiência da parte goza de presunção de veracidade, devendo o benefício da gratuidade da justiça ser concedido até mesmo por simples peticionamento, caso inexistam motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
3. Analisados os marcos interruptivos preconizados no art. 117 do Código Penal e verificado o não transcurso do prazo prescricional aplicável ao caso, a causa de extinção da punibilidade não deve ser declarada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 329.970/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifi...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS.
HC N. 126.292/STF. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA PENA.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Tratando-se dos terceiros embargos de declaração e evidenciado o propósito protelatório do recurso e, ainda, considerando o entendimento do Pretório Excelso consolidado nos autos do HC n.
126.292/STF, bem como a hodierna jurisprudência desta Corte Superior de Justiça a respeito dos temas, devem os autos serem encaminhados à origem para execução da reprimenda.
4. Embargos de declaração rejeitados com determinação da imediata execução da pena, independentemente da publicação do presente acórdão ou da interposição de outro eventual recurso, devendo a Coordenadoria da Sexta Turma certificar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1543162/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS.
HC N. 126.292/STF. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXECUÇÃO DA PENA.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabiment...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)