PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANISMO CRIMINOSO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Preliminarmente,o impetrante se investe contra r. decisum de em.
Desembargador que apreciou pedido liminar e juntou ao autos, logo após a impetração, a cópia do acórdão que julgou o mérito no eg.
Tribunal de origem. E diante dessa peculiaridade entendo ser possível analisar os pedidos ventilados na exordial, porque equiparada a presente impetração ao habeas corpus substitutivo de recurso ordinário (precedente do STF).
II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pelos indícios de que o paciente integraria organização criminosa atuante na comunidade Rocinha e voltada para o tráficos de drogas (e delitos conexos com a atividade criminosa principal do grupo), o que demanda firme atuação do Poder Judiciário com vistas a interromper as atividades do organismo criminoso (precedentes).
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - O fundado receio de que o paciente possa interferir no depoimento das testemunhas também justifica a segregação cautelar, notadamente por conveniência da instrução processual criminal e para garantir a aplicação de lei penal (precedente).
VII - Ademais, não há como estender decisões favoráveis a corréu se as circunstâncias fático-processuais são distintas, conforme também assentou a eg. Corte de origem: "a substituição da custódia cautelar de Jéssica atendeu aos requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, com nova redação conferida pela Lei 13.257/2016, pois comprovou ela possuir três filhos de até 12 anos de idade incompletos, ao contrário do paciente, que não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados de seus dois filhos de até doze anos de idade incompletos, como pressupõe o inciso VI do artigo 318 do mesmo diploma legal, de acordo com a Lei 13.257/2016 9 (...) o paciente não detém as mesmas condições pessoais de Jéssica, inviabilizando o deferimento da extensão dos efeitos da decisão que substituiu a custódia cautelar da corré".
VIII - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.573/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANISMO CRIMINOSO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Preliminarmente,o impetrante se investe contra r. decisum de em.
Desembargador que apreciou...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe de 30/9/2016).
II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, especialmente por sua periculosidade concreta, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado, extorsão qualificada e roubo, em concurso de agentes, tendo a vítima sido ameaça de morte e agredida fisicamente, circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta supostamente perpetrada.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 361.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA. ART. 739-A, §5º, CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APURAÇÃO DO EXCESSO. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. O artigo 739- A, § 5º, do CPC/1973 exige que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação do valor que o embargante entende correto, mediante apresentação de memória de cálculo. No entanto, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual adequado, ficando o pedido submetido ao prudente juízo de valor do magistrado quanto à necessidade ou não da prova pericial.
2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 921.640/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA. ART. 739-A, §5º, CPC/1973. INAPLICABILIDADE. APURAÇÃO DO EXCESSO. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. O artigo 739- A, § 5º, do CPC/1973 exige que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação do valor que o embargante entende correto, mediante apresentação de memória de cálculo. No entanto, se a p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ORIGEM. NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 281/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento, com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
2. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na origem, nos termos do parágrafo 1º do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.275/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ORIGEM. NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 281/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento, com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
2. É incabível o recurso especial interposto impugnando decisão contra a qual caberia recurso na...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECESSO FORENSE. ATO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a atividade jurisdicional nos Tribunais Estaduais possui caráter ininterrupto.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 8, de 29 de novembro de 2005, autorizou os Tribunais de Justiça dos Estados suspender o expediente forense no período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, por meio de regramento próprio.
3. Considerando que cada Tribunal local poderá dispor de forma diferente a respeito, o recesso forense não se presume como público, o que obriga esta Corte Superior a exigir demonstração da interrupção das atividades do Tribunal de origem.
4. A ocorrência de feriado local ou regional ou o não funcionamento do fórum, que justifique a suspensão do prazo para a interposição do recurso, deve ser comprovada por meio de documento hábil, não sendo suficiente para tanto, alegar a existência de ato normativo do Tribunal local que teria suspendido os prazos, sendo obrigação da parte juntar documento hábil a essa comprovação.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 889.099/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECESSO FORENSE. ATO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a atividade jurisdicional nos Tribunais Estaduais possui caráter ininterrupto.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 8, de 29 de novembro...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
AUMENTO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA DOS PARTICIPANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 563 DO STJ. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte Superior editou, recentemente, novo enunciado sumular sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as entidades de previdência complementar, no seguinte sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Súmula nº 563 do STJ, Segunda Seção, DJe 29/2/2016).
3. Ressalte-se, ainda, que a eg. Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp nº 1.536.786/MG, determinou o cancelamento do enunciado nº 321 da Súmula do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
4. Em resumo, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes. Assim, no presente caso, não é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
5. Este Tribunal Superior compreende que havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência (AgInt no AREsp 775.826/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22/8/2016).
6. A jurisprudência do STJ é firme de que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do STF, nos termos do art. 102 da CF.
7. Os participantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento ao recurso especial manejado pela entidade previdenciária.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1594441/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
AUMENTO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA DOS PARTICIPANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 563 DO STJ. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMINAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
131 E 517 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU AOS AUTORES O DIREITO À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS RELATIVOS AO CONJUNTO HABITACIONAL DENOMINADO JARDIM ANÁLIA FRANCO, TENDO EM VISTA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DOS IMÓVEIS. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A matéria contida nos arts. 131 e 517 do CPC/73, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ.
4. O Tribunal a quo, com base na análise do conteúdo fático da causa, reconheceu aos autores o direito à outorga da escritura definitiva dos imóveis relativos ao conjunto habitacional denominado Jardim Anália Franco, tendo em vista o reconhecimento da quitação integral do preço avençado contratualmente. Reformar tal entendimento requer a revisão da situação fático-probatória dos autos, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.545/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMINAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
131 E 517 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU AOS AUTORES O DIREITO À OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS RELATIVOS AO CONJUNTO HABITACIONAL DENOMINADO JARDIM ANÁLIA FRANCO, TENDO EM VISTA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. SINISTRO. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
3. A alegada omissão, da forma como defendida pelo segurado, perpassa, primeiramente, pela existência de dúvida na interpretação do contrato, o que, conforme se depreende do acórdão recorrido, jamais existiu, porquanto o Tribunal de base entendeu que os riscos e as limitações contidos no art. 760 do CC/02 constavam, de forma expressa, clara e objetiva, de modo que não havia nenhuma dúvida em sua aplicação. Desse modo, a insurgência acerca da interpretação do contrato de seguro, em especial acerca das limitações insertas na apólice, esbarraria no óbice do Enunciado nº 5 da Súmula do STJ.
4. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que a porteira e a cerca de arame farpado consistem em meras demarcações dos limites da propriedade e que, por isso, não pode ser considerados obstáculos aptos a dificultar minimamente a ação dos furtadores, a pretensão do SEGURADO se volta contra a interpretação feita pelo Tribunal de origem dos elementos de convicção dos autos, o que encontra, de fato, obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte.
5. O segurado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 752.478/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. SINISTRO. COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Val...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ PERCENTUAL DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE SECURITÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve as questões que lhe foram devolvidas, de forma clara, precisa e fundamentada. A jurisprudência orienta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte pretende ver adotada. Precedentes.
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o contrato entabulado entre as partes não especificava o percentual de invalidez necessário ao recebimento total da indenização e o de ter o segurado preenchido as hipóteses previstas na apólice para o recebimento da indenização por invalidez funcional permanente por doença, seria necessária a interpretação de cláusula contratual e a revisão dos fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 692.993/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ PERCENTUAL DA EXTENSÃO DA INCAPACIDADE. COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE SECURITÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ant...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4, DO NCPC. ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
1. Não há como dar efeito suspensivo a recurso especial que nem sequer teve o processamento admitido, notadamente quando ficou consignado no juízo de admissibilidade que além de faltat o prequestionamento das matérias relativas aos dispositivos de lei tidos como ofendidos e de a decisão local ter enfrentado as matérias suscitadas, o entendimento lá adotado se coaduna com o desta Corte e faltou.
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória...
(AgInt no AREsp nº 886.843, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 4/10/2016).
3. Quando a parte recorrente não traz na minuta do agravo interno, como no caso, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, ainda mais na hipótese como a dos autos em que foi instada a se manifestar sobre a manutenção do seu inconformismo e optou por mantê-lo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp 804.374/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4, DO NCPC. ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
1. Não há como dar efeito suspensivo a recurso especial que nem sequer teve o processamento admitido, notadamente quando ficou consignado no juízo de admissibilidade que além de faltat o prequestionamento das matérias relativas aos dispositivos de lei tidos como ofendidos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. BRASIL TELECOM S.A. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR.
INCORREÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise da incorreção dos cálculos exequendos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 384.212/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. BRASIL TELECOM S.A. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR.
INCORREÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2. PRETENSÃO À EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 520, V, DO CPC/1973. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DESTA CORTE . AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos de procedência parcial dos embargos à execução, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Além disso, na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, constatou que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos não estavam presentes, a fim de que fossem extendidos ao recurso de apelação. Desse modo, rever esse entendimento, encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.872/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2. PRETENSÃO À EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 520, V, DO CPC/1973. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DESTA CORTE . AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impossível a revisão do julgado no tocante à reavaliação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 945.801/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Impossível a revisão do julgado no tocante à reavaliação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 945.801/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIR...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. EX-FUNCIONÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AFRONTA A RESOLUÇÕES.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
4. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação à resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a Decreto, por não revestirem o conceito de lei federal.
4. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições da cobertura existente à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação, correspondente a sua contribuição e à contribuição patronal, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 949.122/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. EX-FUNCIONÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. AFRONTA A RESOLUÇÕES.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
4. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE VALORES DE CONT...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES DOS ARTS. 17, 18 E 538 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CORRETOR E SEGURADORA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMÓVEL SEGURADO.
CONHECIMENTO PELA SEGURADORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO. PERDA TOTAL DO BEM. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL SUA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp n. 1.250.739/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014).
3. É aplicável a legislação consumerista aos casos em que pessoa jurídica firma contrato de seguro para proteção de seu próprio patrimônio, pois a segurada é a destinatária final do serviço.
Precedente.
4. Nos termos do CDC, configura-se uma cadeia de fornecimento entre seguradora e corretor, tendo em vista que este intermedeia o negócio perante aquela e o consumidor, devendo ser aplicado o sistema protecionista à parte vulnerável. Precedente.
5. Ao analisar o descumprimento dos requisitos legais para modificação da apólice, o acórdão recorrido consignou que há farta documentação para provar que a seguradora tinha conhecimento do imóvel segurado. Inviável modificar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame das provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Tendo o Tribunal decidido com base no acervo probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre os acórdãos paradigma e recorrido a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial.
7. O valor da indenização fixado pela Corte a quo levou em consideração os laudos lavrados pela Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba e pelo Corpo de Bombeiros Militar, os quais constataram a destruição total do imóvel e, consequentemente, o pagamento integral do valor da indenização prevista na apólice. Para infirmar as conclusões do aresto combatido seria necessário reexame de provas. Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 945.694/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES DOS ARTS. 17, 18 E 538 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CORRETOR E SEGURADORA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMÓVEL SEGURADO.
CONHECIMENTO PELA SEGURADORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO. PERDA TOTAL DO BEM. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA AFETADA PELO RITO DO REPETITIVO DIVERSA DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL EM EXAME. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em sobrestamento de recurso especial quando a matéria nele versada é diversa daquela submetida à apreciação da Segunda Seção pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.361.800/SP, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou tese no sentido de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 948.523/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA AFETADA PELO RITO DO REPETITIVO DIVERSA DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL EM EXAME. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em sobrestamento de recurso especial quando a matéria nele versada é diversa daquela submetida à apreciação da Segunda Seção pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
2. A Corte Especial, por ocasião...
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação, o que não ficou configurado nos autos.
2. Hipótese em que a metodologia de cálculo adotada pela Eletrobras esbarra nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ 3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no REsp 1607172/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação, o que não ficou configurado nos a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS AUTÔNOMOS À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "a embargante tem como objeto social: 'transportes de cargas e mercadorias intermunicipais e interestaduais e a locação de máquinas e equipamentos de terraplanagem a terceiros'. (...) No entanto, a embargante destacou em parte dos documentos fiscais a prestação de serviços autônomos em relação à locação de bens móveis, o que legitima a incidência da exação tributária somente sobre os valores referentes às prestações de serviços discriminados, visto que a competência para tributar o fornecimento de mão de obra (item 17.05 da LC 116/2003), ou para prestar assistência técnica dos equipamentos locados (item 14.02), é do Município onde se situa a sede da sociedade empresária, consoante dispõe a regra geral prevista no art. 3º da citada lei complementar" (fls. 776-779, e-STJ).
2. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587631/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS AUTÔNOMOS À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "a embargante tem como objeto social: 'transportes de cargas e mercadorias intermunicipais e interestaduais e a locação de máquinas e equipamentos de terraplanagem a terceiros'. (...) No entanto, a embargante destacou em parte dos documentos fiscais a prestação de serviços aut...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ANULAÇÃO DA DEMARCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
1. Por não versar ação de direito real, o prazo de prescrição da Ação Anulatória da demarcação do imóvel como terreno de marinha é regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1420566/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ANULAÇÃO DA DEMARCAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
1. Por não versar ação de direito real, o prazo de prescrição da Ação Anulatória da demarcação do imóvel como terreno de marinha é regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1420566/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem apontou a Justiça Federal como competente para julgamento da lide, mesmo não havendo demonstração cabal da ocorrência de comprometimento do FCVS. No acórdão a quo ficou consignado que há apenas risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da Lei 12.409/11 não altera o entendimento de que deve ser demonstrado o comprometimento do FCVS para que seja incluída a CEF na lide e, consequentemente, haja deslocamento da competência.
3. A análise da pretensão recursal sobre o comprometimento do FCVS demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1581340/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem apontou a Justiça Federal como competente para julgamento da lide, mesmo não havendo demonstração cabal da ocorrência de comprometimento do FCVS. No acórdão a quo ficou consignado que há apenas risco presumido de comprometimento de recursos do FCVS.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de qu...