PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS. ALIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Comprovado que o bem imóvel foi adquirido em período em que as partes não estavam mantendo união estável, não é cabível a partilha do imóvel, mas apenas das benfeitorias realizadas no curso do relacionamento mantido pelas partes.2. Conforme o artigo 1.725 do Código Civil, salvo acordo escrito entre os companheiros, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável devem ser partilhados, observando-se as regras que regem o regime da comunhão parcial de bens. 3. Deixando a companheira de exercer atividade laborativa durante o relacionamento mantido entre as partes, e não logrando êxito em conseguir trabalho remunerado, após o término da união estável, cabível a fixação de alimentos em quantia suficiente a prover-lhe a subsistência, por período suficiente para a sua reinserção no mercado de trabalho.4. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.5. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS. ALIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Comprovado que o bem imóvel foi adquirido em período em que as partes não estavam mantendo união estável, não é cabível a partilha do imóvel, mas apenas das benfeitorias realizadas no curso do relacionamento mantido pelas partes.2. Conforme o artigo 1.725 do Código Civil, salvo acordo escrito entre os companheiros, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável devem ser partilhados, observando-se as regras que regem o regime da comunhão p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO RETIDO: OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA.1. O indeferimento de produção de prova testemunhal irrelevante para solução do litígio, não constitui cerceamento de defesa na medida em que consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo.2. Evidenciado que o locador notificou o locatário, com antecedência de 30 (trinta) dias do prazo final da locação, mostra-se correta a sentença que rescindiu o contrato e determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.3. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO RETIDO: OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA.1. O indeferimento de produção de prova testemunhal irrelevante para solução do litígio, não constitui cerceamento de defesa na medida em que consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo.2. Evidenciado que o locador notificou o locatário, com antecedência de 30 (trinta) dias do prazo final da l...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIFERENÇAS DEVIDAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, INCISO XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.1. Sob a ótica constitucional, ainda que inexista direito adquirido dos servidores ao regime jurídico adotado, resta inadmissível operar-se a redução de vencimentos do servidor por expressa determinação do artigo 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988.2. No que diz respeito ao pagamento da gratificação natalícia no mês de aniversário do servidor do Distrito Federal, ressalte-se a ausência de modificação na natureza jurídica da referida verba, cujo pagamento vincula-se ao valor do salário percebido em dezembro de cada ano. Por essa razão, mostra-se devido o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento salarial concedido no decorrer do ano.3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os honorários advocatícios são arbitrados segundo a apreciação equitativa do Magistrado, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.4. Restam devidos os juros de mora a partir da citação, momento em que o devedor constitui-se em mora, conforme o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil e artigo 405 do Código Civil.5. Recurso de apelação não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIFERENÇAS DEVIDAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, INCISO XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.1. Sob a ótica constitucional, ainda que inexista direito adquirido dos servidores ao regime jurídico adotado, resta inadmissível operar-se a redução de vencimentos do servidor por expressa determinação do artigo 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988.2. No que diz respeito ao pagamento da grat...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DE FEITO. DESNECESSIDADE EM FACE DE MATÉRIA NÃO CONTROVERSA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUROS SOBRE VERBA ADVOCATÍCIA. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA. DISTINÇÃO.1. Desnecessário o sobrestamento do feito, em função de notícia de RESP sobre juros de mora na condenação imposta à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Em primeiro lugar, o caso em comento trata de juros sobre honorários advocatícios, e não acerca dos aludidos juros; em segundo lugar, o colendo Superior Tribunal de Justiça já resolveu celeuma a respeito do tema, estabelecendo a observância do artigo 1o-F da Lei n. 9494/97, para casos daquela sorte.2. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém, é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá significar redutibilidade de vencimentos, como no caso.3. No que concerne à gratificação natalina ter-se transformado em gratificação natalícia, no âmbito do Distrito Federal, entendo que não se operou modificação na natureza jurídica da gratificação, sendo esta devida na proporção do salário recebido em dezembro, devendo ser efetuado o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano.4. Impugnação sem fundamentos ao valor da condenação não justifica liquidação de sentença, sobretudo, porque, no caso em voga, por simples cálculos aritméticos, mostra-se viável alcançar o montante perseguido pela autora.5. Os honorários advocatícios, ainda que fixados no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem seguir as alíneas do parágrafo terceiro, do mesmo artigo, a fim de remunerar justamente o trabalho advocatício prestado.6. Os juros de mora para o pagamento de verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública a servidores públicos não podem ultrapassar a 6% ao ano. Entretanto, quanto a juros de mora relativos a honorários advocatícios, deve-se observar os ditames do artigo 406 do Código Civil de 2002.7. Apelo da Autora parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios. Apelo do DISTRITO FEDERAL não provido. No mais, manteve-se a r. sentença.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DE FEITO. DESNECESSIDADE EM FACE DE MATÉRIA NÃO CONTROVERSA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUROS SOBRE VERBA ADVOCATÍCIA. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA. DISTINÇÃO.1. Desnecessário o sobrestamento do feito, em função de notícia de RESP sobre juros de mora na condenação imposta à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Em primeiro lugar, o c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.1. Aplica-se aos contratos de financiamento as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. É necessário que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.3. As instituições financeiras não se limitam aos juros estipulados na lei de usura. Súmula 283 do Colendo STJ.4. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros moratórios, correção monetária, tampouco com multa contratual.5. Admitida a existência, pela parte Ré, da capitalização mensal de juros, impõe-se sua exclusão do contrato questionado. 6. A ausência de registro, em Cartório, da alienação fiduciária não constitui motivo suficiente para se decretar a invalidade da cláusula que prevê tal garantia.7. Não se mostra abusiva a cláusula resolutória expressa, mormente por sua aplicação respaldar-se no Decreto-Lei n. 911/69, bem assim haver a faculdade de o devedor purgar a sua mora ou mesmo ofertar contestação, sem prejuízo de também poder pleitear a rescisão contratual, caso seja demonstrada a culpa do credor. Precedentes desta E. Corte de Justiça.8. Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.9. Apelações não providas. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.1. Aplica-se aos contratos de financiamento as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. É necessário que se evidencie, em cada caso, o abu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMATIO AD PROCESSUM. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. CONDIÇÕES PARA O TRABALHO. INDEFERIMENTO. 1. Não estando comprovada a alegada incapacidade civil da parte, há que ser preservada a legitimatio ad processum.2. Comprovada a união estável das partes, os bens havidos na sua constância devem ser partilhados na proporção de 50%.3. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Inteligência do art. 1.695 do CC. 4. Incabível a prestação de alimentos quando verificado que a parte pretendente não se desincumbiu do ônus de provar a sua incapacidade produtiva.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMATIO AD PROCESSUM. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. CONDIÇÕES PARA O TRABALHO. INDEFERIMENTO. 1. Não estando comprovada a alegada incapacidade civil da parte, há que ser preservada a legitimatio ad processum.2. Comprovada a união estável das partes, os bens havidos na sua constância devem ser partilhados na proporção de 50%.3. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. PLANOS BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação abstrata de sua viabilidade, não cabendo aferir, neste tópico, se o direito material ampara a pretensão do autor, mas apenas se não há vedação pelo ordenamento jurídico de sua análise.2. Prescreve em vinte anos a pretensão de buscar a correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.3. Segundo majoritário entendimento jurisprudencial, o Banco depositário é parte legítima para as ações que objetivam o afastamento dos expurgos inflacionários oriundos de Planos Econômicos. 4. A jurisprudência firmou posicionamento, também, de que a correção monetária das cadernetas de poupança do mês de junho de 1987 (Plano Bresser), deve ter como base a variação do IPC, estimada em 28,06%, sendo devida a diferença, caso não tenha o titular da conta, com aniversário na primeira quinzena, recebido a integralidade.5. Da mesma forma, somente as contas abertas ou renovadas na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989, isto é, na vigência da MP nº. 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/198915 de janeiro de 1989 (Plano Verão), atualizam-se com base nos novos padrões estabelecidos (Art. 17, I, da Lei n.7.730/1989), não incidindo, pois, sobre as anteriores, já que os poupadores têm direito à utilização do índice em vigor na data do início do período aquisitivo. Assim, no mês de janeiro de 1989, o percentual de correção é de 42,72%.6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. PLANOS BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação abstrata de sua viabilidade, não cabendo aferir, neste tópico, se o direito material ampara a pretensão do autor, mas apenas se não há vedação pelo ordenamento jurídico de sua análise.2. Prescreve em vinte anos a pretensão de buscar a correção monetária dos depósitos existentes em cad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. REVELIA E POSTERIOR ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE QUITAÇÃO. 1. Ao revel não se permite o recurso para o debate acerca de matéria de fato. 2. Em tema de expurgos inflacionários e cadernetas de poupança, há necessidade de prova documental anexada à petição inicial, a fim de indicar a pertinência subjetiva. Apenas os extratos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, sobrevindo aos autos no curso do feito o documento deve ser aceito, mesmo porque a anulação da sentença nas instâncias ordinárias, por inobservância aos artigos 283 e 284 do Código de Processo Civil, implica apenas no retorno dos autos à origem para sanar a falha. 3. É pacífico o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito detém legitimidade para responder por prejuízo na remuneração de conta de poupança, ressalvado o período em que perdurou o bloqueio dos ativos financeiros determinado pela Lei nº 8.024/90, quando a instituição financeira perdeu a disponibilidade dos saldos depositados, que foram compulsoriamente transferidos para o Banco Central. 4. Na cobrança dos expurgos inflacionários dos planos econômicos, o prazo de prescrição é de vinte anos, conforme reiterada jurisprudência. 5. É devido atualização dos saldos das cadernetas de poupança, em decorrência de expurgos inflacionários, por conta de planos econômicos, incluindo os juros remuneratórios que constituem parte da remuneração e incide no capital corrigido mensalmente. 6. O recibo referente à parte do direito assegurado em lei, não significa renúncia ou extinção do direito, podendo, o credor, postular a diferença que não lhe foi paga em tempo e modo devidos. 7. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. REVELIA E POSTERIOR ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE QUITAÇÃO. 1. Ao revel não se permite o recurso para o debate acerca de matéria de fato. 2. Em tema de expurgos inflacionários e cadernetas de poupança, há necessidade de prova documental anexada à petição inicial, a fim de indicar a pertinência subjetiva. Apenas os extratos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Contu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA TRANSFERÊNCIA DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Carecendo eficácia translativa na transferência de dívidas e outras situações passivas, por falta de consentimento da parte que permanece no negócio jurídico; bem como não se verificando a plena concordância dos autores-agravados para a substituição processual da ré-agravante, na forma do artigo 42, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cumpre manter o indeferimento do pedido. 2. Agravo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA TRANSFERÊNCIA DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Carecendo eficácia translativa na transferência de dívidas e outras situações passivas, por falta de consentimento da parte que permanece no negócio jurídico; bem como não se verificando a plena concordância dos autores-agravados para a substituição processual da ré-agravante, na forma do artigo 42, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cumpre manter o indeferimento do p...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - INÉPCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO REGIMENTAL - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta ausência de impugnação aos termos da sentença vergastada no recurso de apelação, a ele nega seguimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Estatuto Processual Civil.2. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão.3. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.4. Inviável acolher a tese deduzida no seio do agravo regimental, consistente no argumento de haver impugnado os fundamentos da sentença, quando as razões de apelação não impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença hostilizada para fazer incidir o índice de correção monetária desejado sobre a reserva matemática.5. Agravo Regimental desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - INÉPCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO REGIMENTAL - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta ausência de impugnação aos termos da sentença vergastada no recurso de apelação, a ele nega seguimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Estatuto Processual Civil.2. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 322/STJ. FIANÇA. AUSÊNCIA DA OUTORGA MARITAL. ARGÜIÇÃO PELO PRÓPRIO CÔNJUGE QUE A PRESTOU, INADMISSIBILIDADE. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POSSIBILIDADE. DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1- Em que pese o teor do enunciado n° 332 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelecer que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges torna ineficaz a garantia, nos termos do artigo 1.650, do vigente Código Civil, a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la ou por seus herdeiros, sendo inadmissível quando feita pelo próprio fiador. 2- É perfeitamente válida a penhora que recai sobre os direitos aquisitivos referentes a veículo alienado fiduciariamente, na medida em que o art. 655, inciso XI do CPC, estabelecendo ordem de preferência para os bens que se sujeitam à penhora, arrola também outros direitos.3- Decisão: Recurso conhecido e DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SÚMULA 322/STJ. FIANÇA. AUSÊNCIA DA OUTORGA MARITAL. ARGÜIÇÃO PELO PRÓPRIO CÔNJUGE QUE A PRESTOU, INADMISSIBILIDADE. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POSSIBILIDADE. DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1- Em que pese o teor do enunciado n° 332 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelecer que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges torna ineficaz a garantia, nos termos do artigo 1.650, do vigente Código Civil, a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, só poderá s...
EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. TRANSPORTE DE ELEITORES. PROPAGANDA. IDONEIDADE MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS. DECRETAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DO APELANTE PARA O CARGO PELO PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. A escolha, pela comunidade local, do Conselho Tutelar far-se-á através de eleição, sendo os membros do respectivo Conselho escolhidos pela comunidade local para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, proibida a realização de propaganda. 2. Restando provado, à saciedade, que o Apelante, no dia da eleição para o Conselho Tutelar, do qual foi candidato e saiu vitorioso, utilizou-se de propaganda irregular, além de haver transportado eleitores com o objetivo de ser votado, correta a sentença que decreta a perda do mandato do Conselheiro. 2. O decidido deve circunscrever-se àquilo que foi pedido na inicial, logo, é defeso ao magistrado incluir na sentença determinação não requerida pelo autor da ação civil pública. 3. Recurso parcialmente provido para o fim de excluir da condenação a inelegibilidade contida na r. sentença, que não foi objeto do pedido.
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EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. TRANSPORTE DE ELEITORES. PROPAGANDA. IDONEIDADE MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS. DECRETAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DO APELANTE PARA O CARGO PELO PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. A escolha, pela comunidade local, do Conselho Tutelar far-se-á através de eleição, sendo os membros do respectivo Conselho escolhidos pela comunidade local para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, proibida a realização de propaganda. 2. Restando provado, à saci...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I E II. - A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança ocorre entre o poupador e o banco depositante, possuindo este legitimidade passiva ad causam. - As instituições financeiras depositantes estão legitimadas para o polo passivo de ação de cobrança de expurgos inflacionários proposta por poupadores, por serem aquelas capazes de responder pela diferença eventualmente apurada.- A prescrição, no caso, é vintenária, porque a ação proposta tem natureza pessoal e a ela se aplica o disposto no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil então vigente, nos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002.- São devidos os expurgos inflacionários na atualização monetária das cadernetas de poupança, como forma de preservar os depósitos da corrosão inflacionária.- Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, apenas as contas com data-base na primeira quinzena do mês estão sujeitas aos expurgos dos mencionados planos.- A jurisprudência é pacífica no sentido de que às cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até o dia 15 de junho de 1987 e 15 de janeiro de 1989, se aplica a correção monetária, pelo IPC, nos percentuais de 26,06% e 42,72%, respectivamente. - A responsabilidade da instituição bancária, no que se refere ao Plano Collor I, fica limitada aos valores não bloqueados, iguais ou inferiores a NCZ$50.000,00.- Nas ações em que são pleiteadas diferenças de rendimentos em caderneta de poupança, os juros moratórios são contados desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC. - Recurso conhecido e parcialmente provido, por maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I E II. - A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança ocorre entre o poupador e o banco depositante, possuindo este legitimidade passiva ad causam. - As instituições financeiras depositantes estão legitimadas para o polo passivo de ação de cobrança de expurgos inflacionários proposta por poupadores, por serem aquelas capazes de responder pela diferença eventualmente apurada.- A prescrição, no caso, é vintenár...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA QUANTO À TELEBRÁS. CONSENTIMENTO DO RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA BRASIL TELECOM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO.1.Não há óbice para que a parte interessada na complementação de obrigação referente a ações advindas de contrato de participação financeira para aquisição de linhas telefônicas, venha a litigar apenas contra a BRASIL TELECOM S/A, tendo em vista que esta empresa absorveu as obrigações relativas às ações emitidas pela TELEBRÁS. Agravo Retido não provido.2.A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.3.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, in casu, a pretensão submete-se ao lapso prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, porquanto até a data da propositura da demanda já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil revogado (art. 2.028).4.O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.5.Como já decidiu a Segunda Seção, o CDC é aplicável ao contrato de participação financeira com cláusula de investimento em ações, firmado em decorrência da prestação de serviço de telefonia.(STJ. AgRg no Ag 594.231/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 08/11/2004 p. 228)6.Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.7.Não há que se falar em realização de perícia para avaliação do valor a ser executado, uma vez que o cálculo envolve apenas os dados relativos à data da contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação vigente na data da contratação e o número de ações já subscritas.8.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição rejeitadas. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA QUANTO À TELEBRÁS. CONSENTIMENTO DO RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA BRASIL TELECOM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO.1.Não há óbice para que a parte interessada na complementação de obr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO E SEM SINALIZAÇÃO. CALÇADA PRÓXIMA AO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS. LESÃO CORPORAL. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPOSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1.Há pertinência subjetiva para o Shopping Center figurar no pólo passivo de ação de reparação de danos quando o evento danoso ocorreu em calçada contígua ao seu estacionamento, ainda que em área pública.2.Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário das provas, conclui pela desnecessidade de produção de prova requerida pela parte, porquanto os fatos que se pretende demonstrar não contribuiriam para o desfecho da lide. 3.Resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado por queda de pedestre em bueiro destampado em calçada pública, sem sinalização, diante da negligência em relação ao dever de fiscalização e manutenção do local, bem como de afixação de algum obstáculo para impedir o acesso dos pedestres.4.É dever do Shopping Center zelar pela integridade física dos consumidores que transitam entre e shopping e o estacionamento, mormente considerando que aufere vantagem econômica ao disponibilizar área para esse fim, criando legítima expectativa de segurança e incentivando o incremento de consumo de bens e serviços.5.A nota fiscal relativa à aquisição de medicamentos receitados pelo médico que fez o atendimento à vítima logo após o evento danoso é suficiente para a comprovação dos danos materiais.6.Restando suficientemente demonstrado que em decorrência do acidente, a autora suportou diversos transtornos psicológicos, incluindo-se constrangimentos, angústias, necessidade de se submeter à cirurgia e de afastar de suas atividades diárias pelo período necessário à sua recuperação, tem-se por cabível a indenização por danos morais.7.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a majoração do quantum indenizatório, quando não observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.8.A indenização por dano estético é cabível e cumulável com a relativa aos danos morais, na hipótese em que a vítima permanece com cicatriz em decorrência do evento danoso, passível de lhe causar desgosto ou complexo de inferioridade, ainda que não fique acometida de debilidade permanente de membro ou função.9.Na indenização por danos morais e estéticos decorrentes de ato ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de acordo com a súmula nº 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça.10.Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não providos os recursos dos réus e parcialmente provido o recurso da autora.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO E SEM SINALIZAÇÃO. CALÇADA PRÓXIMA AO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS. LESÃO CORPORAL. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPOSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1.Há pertinência subjetiva para o Shopping Center figurar no...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.1.O Agravo Regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão monocrática atacada. 2.Retirados os autos da Secretaria do Juízo a quo antes da publicação da decisão interlocutória, o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento começa a ser contado para a parte que obteve vistas dos autos no primeiro dia útil seguinte a este ato, independentemente da data de publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico. 3.Não atacados em sede de Agravo Regimental quaisquer fundamentos do não conhecimento do Agravo de Instrumento, consolida-se o entendimento da decisão do relator, em face da preclusão. 4.A certidão de vistas dos autos supre a necessidade de juntada aos autos do agravo de instrumento da certidão de publicação da decisão agravada, porque ambas se destinam a permitir ao Tribunal a contagem do prazo recursal. 5.A cópia da decisão agravada deve ser juntada aos autos do Agravo de Instrumento no momento de sua interposição, sob pena de preclusão e negativa de conhecimento por inadmissibilidade do recurso aviado. 6.O princípio da verdade real é inerente ao processo penal, não se aplicando ao processo civil, onde vigora o princípio da verdade processual. 7.Recurso não conhecido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.1.O Agravo Regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão monocrática atacada. 2.Retirados os autos da Secretaria do Juízo a quo antes da publicação da decisão interlocutória, o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento começa a ser contado para a parte que obteve vistas dos autos no primeiro dia útil seguinte a este ato, independentemente da...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMITES LEGAIS PARA A INTERVENSÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS. PERCENTUAL DE JUROS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DEPÓSITO DO VALOR DAS PARCELAS EM DESACORDO COM O CONTRATADO.1.As contratos firmados pelo tomador de empréstimos com instituições financeiras regem-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.2.As cláusulas livremente aceitas pelos contratantes no momento da assinatura do contrato somente poderão ser revistas pelo Poder Judiciário, se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou nas demais legislações aplicáveis à espécie.3.A cobrança antecipada do VRG (Valor Residual Garantido) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293, do STJ).4.Em contratos firmados entre consumidores e instituições financeiras não prevalece o limite anual da taxa de juros prevista na Lei de Usura.5.Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.6.A simples apresentação de cálculos feitos por contador contratado pelo consumidor não tem o condão de permitir a intervenção judicial nos contratos, sob pena de violar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.7.Não se admite a consignação em pagamento juízo da prestação livremente pactuada descontados os valores que o consumidor entende ser devedor em sede de antecipação da tutela, mediante apenas a juntada aos autos de cálculo, sem os requisitos constitucionais para a formação da prova.8.Agravo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMITES LEGAIS PARA A INTERVENSÃO JUDICIAL NOS CONTRATOS. PERCENTUAL DE JUROS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DEPÓSITO DO VALOR DAS PARCELAS EM DESACORDO COM O CONTRATADO.1.As contratos firmados pelo tomador de empréstimos com instituições financeiras regem-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.2.As cláusulas livremente aceitas pelos contratantes no momento da assinatura do contrato somente poderão ser revistas pelo Poder Judiciário, se importare...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.- Segundo os termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, tem, o demandante, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. - Nem mesmo com a inversão desse ônus, em face da incidência do Código Consumerista, logrou o autor demonstrar a existência de depósitos em caderneta de poupança para vindicar a incidência da correção monetária de acordo com os planos econômicos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.- Segundo os termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, tem, o demandante, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. - Nem mesmo com a inversão desse ônus, em face da incidência do Código Consumerista, logrou o autor demonstrar a existência de depósitos em caderneta de poupança para vindicar a incidência da correção monetária de acordo com os planos econômicos.