SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ. INVOCAÇÃO DE EXCLUDENTE DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ AFIRMADO EM RELATÓRIO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM BASE NO TESTE DO BAFÔMETRO. ETILÔMETRO (MEDIDOR DE ALCOOLEMIA). CERTIFICAÇÃO PELO INMETRO NÃO REALIZADO A MAIS DE UM ANO. APARELHO FORA DO PRAZO DE VALIDADE. PROVA IMPRESTÁVEL. EMBRIAGUEZ AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura prêmio quando o segurado, em estado de embriaguez, causa o agravamento do risco, não é abusiva. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil atual, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato, o que não ocorreu nos autos em virtude da ausência de comprovação do estado de embriaguez. A calibração do etilômetro é necessária só uma vez, normalmente logo após a sua fabricação, devendo outra ser realizada apenas se averiguados resultados anormais e em desalinho aos valores pré-estabelecidos pela Portaria do INMETRO nº 006/2002. Feito esse procedimento de calibragem inicial, deve ser procedida anualmente a verificação do aparelho, indicada pelo art. 6º, inciso III, da Resolução nº 206/06 do Contran, para que seja analisado se o aparelho continua calibrado e apto para ser utilizado pelas autoridades fiscalizadoras como instrumento de metrologia legal. Nestes termos, passado mais de um ano o prazo da verificação anual regular, não há falar em precisão do aparelho. Tal prova, para demonstração da embriaguez, por conseguinte, é imprestável. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SALVADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Sofrendo perda total o veículo albaroado, é de ser ressarcida, sim, a vítima, mas mediante a dedução do valor do salvado, sob pena de enriquecimento ilícito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026581-5, de Garopaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. EMBRIAGUEZ. INVOCAÇÃO DE EXCLUDENTE DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ AFIRMADO EM RELATÓRIO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM BASE NO TESTE DO BAFÔMETRO. ETILÔMETRO (MEDIDOR DE ALCOOLEMIA). CERTIFICAÇÃO PELO INMETRO NÃO REALIZADO A MAIS DE UM ANO. APARELHO FORA DO PRAZO DE VALIDADE. PROVA IMPRESTÁVEL. EMBRIAGUEZ AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura prêmio quando o segurado, em estado de embriaguez, causa o agravam...
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEIS POPULARES. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. LEI Nº 12.409/2011. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS. ART. 87 DO CPC. A superveniência da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, e da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, as quais autorizaram o FCVS a assumir os direitos e as obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, não tem o condão de alterar a competência das ações de responsabilidade obrigacional securitária já em curso em razão do princípio da estabilização da jurisdição - ou perpetuatio iurisdctionis - contemplado no art. 87 do CPC. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 633/2013 CONVERTIDA NA LEI Nº 13.000/2014. NOVA DETERMINAÇÃO DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INVIABILIDADE. A Medida Provisória nº 633 determinou novamente a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União nos feitos que representarem risco ou impacto econômico ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS igualmente não se aplica porque, não fossem os argumentos expostos, não se prova o risco de comprometimento do FCVS. Destaca-se que a constitucionalidade da novel Medida Provisória padece das mesmas vicissitudes que as anteriores: novamente relativa a matéria de direito processual (art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição Federal) e regulamenta questões reservadas a Lei Complementar (arts. 62, § 1º, III, art. 165, § 9º, II, e art. 192 todos da Carta Magna). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.047334-7, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEIS POPULARES. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. LEI Nº 12.409/2011. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS. ART. 87 DO CPC. A superveniência da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, e da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, as quais autorizaram o FCVS a assumir os direitos e as obrigações do Seguro Habitaciona...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA SECURITÁRIA ADIMPLIDA NA VIA ADMINISTRATIVA A CONTAR DA DATA DE EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO, NO CASO, DE RECENTE JULGAMENTO, PELO STJ, NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (CPC ART. 543-C), AFASTANDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES INDENIZATÓRIOS MÁXIMOS PREVISTOS NA LEI N. 6.194/74. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, DECORRENTEMENTE DE PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, os valores-teto devidos nos seguros afetos à modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária para os casos de morte e invalidez permanente, o montante de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição desses montantes em face do decurso do tempo, de modo que, como é trivial na seara jurisdicional, seria lógico impor a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. 2. Ocorre, todavia, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente vinculado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - REsp n. 1.483.620/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015 -, decidiu ser inaplicável qualquer índice de correção monetária sobre esses patamares pecuniários máximos previstos na Lei n. 6.194/74 após a edição da MP 340/2006.g 3. Entendeu, então, a aludida Corte Superior, que a única forma de atualização monetária prevista em lei para a indenização do seguro DPVAT é aquela estabelecida pelo art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/74, atinentes aos cálculos de montantes não adimplidos a tempo e modo pela seguradora, isto é, o valor concretamente apurado após o enquadramento da lesão na respectiva tabela de cálculo da indenização correspondente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031790-1, de Gaspar, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA SECURITÁRIA ADIMPLIDA NA VIA ADMINISTRATIVA A CONTAR DA DATA DE EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO, NO CASO, DE RECENTE JULGAMENTO, PELO STJ, NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (CPC ART. 543-C), AFASTANDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES INDENIZATÓRIOS MÁXIMOS PREVISTOS NA LEI N. 6.194/74. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, DECORRENTEMENTE DE PRECEDENTES DEST...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA SECURITÁRIA ADIMPLIDA NA VIA ADMINISTRATIVA A CONTAR DA DATA DE EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO, NO CASO, DE RECENTE JULGAMENTO, PELO STJ, NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (CPC ART. 543-C), AFASTANDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES INDENIZATÓRIOS MÁXIMOS PREVISTOS NA LEI N. 6.194/74. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, DECORRENTEMENTE DE PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, os valores-teto devidos nos seguros afetos à modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária para os casos de morte e invalidez permanente, o montante de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição desses montantes em face do decurso do tempo, de modo que, como é trivial na seara jurisdicional, seria lógico impor a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. 2. Ocorre, todavia, que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente vinculado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - REsp n. 1.483.620/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015 -, decidiu ser inaplicável qualquer índice de correção monetária sobre esses patamares pecuniários máximos previstos na Lei n. 6.194/74 após a edição da MP 340/2006.g 3. Entendeu, então, a aludida Corte Superior, que a única forma de atualização monetária prevista em lei para a indenização do seguro DPVAT é aquela estabelecida pelo art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/74, atinentes aos cálculos de montantes não adimplidos a tempo e modo pela seguradora, isto é, o valor concretamente apurado após o enquadramento da lesão na respectiva tabela de cálculo da indenização correspondente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033904-8, de Tubarão, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA SECURITÁRIA ADIMPLIDA NA VIA ADMINISTRATIVA A CONTAR DA DATA DE EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO, NO CASO, DE RECENTE JULGAMENTO, PELO STJ, NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (CPC ART. 543-C), AFASTANDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES INDENIZATÓRIOS MÁXIMOS PREVISTOS NA LEI N. 6.194/74. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, DECORRENTEMENTE DE PRECEDENTES DEST...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES (INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO ÂNUA). MATÉRIAS ENFRENTADAS EM DECISÃO SANEADORA, CUJO RECURSO NÃO IMPUGNOU ESSES PONTOS. PRECLUSÃO DO TEMA (ART. 473 DO CPC). CONTRATAÇÃO DO SEGURO FORA DO ÂMBITO DO SFH NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA-LÍDER DAS APÓLICES. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FORMULADO PELA SEGURADORA COM LASTRO NA LEI N. 13.000/2014. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). MULTA DECENDIAL PREVISTA NA AVENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AOS ALUGUÉIS E DESPESAS DE MUDANÇA, DADO QUE NÃO CONTRARIAM A SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MONTANTE QUE SE REVELA JUSTO A REMUNERAR O CAUSÍDICO, OBSERVADAS AS PARTICULARIDADES DA LIDE E O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014118-2, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES (INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO ÂNUA). MATÉRIAS ENFRENTADAS EM DECISÃO SANEADORA, CUJO RECURSO NÃO IMPUGNOU ESSES PONTOS. PRECLUSÃO DO TEMA (ART. 473 DO CPC). CONTRATAÇÃO DO SEGURO FORA DO ÂMBITO DO SFH NÃO COMPROVADA PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA-LÍDER DAS APÓLICES. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FORMULADO PELA SEGURADORA COM LASTRO NA LEI N. 13.000/2014. IMPOS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADA APOSENTADA. ULTERIOR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL COM IGUAIS CARACTERÍSTICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELAS RÉS. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO SAÚDE S/A. ALTERAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM MEADOS DO ANO DE 2012. SEGUNDA RÉ QUE, AO TEMPO DO DESLIGAMENTO DA AUTORA, FIGURAVA COMO A RESPONSÁVEL PELO PLANO. IRRELEVÂNCIA DAS RÉS PERTENCEREM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO À PRIMEIRA DEMANDADA. EXEGESE DO ART. 267, INC. VI, DO CPC. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À ESTIPULANTE. DESCABIMENTO. MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS VEDADA PELA LEI CONSUMERISTA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES INSCULPIDAS NO ART. 70 DO CPC. MÉRITO. TESE FULCRADA NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. AUTORA APOSENTADA AO TEMPO DA RUPTURA DO VÍNCULO DE TRABALHO, QUE CONTRIBUIU COM O PLANO DE SAÚDE COLETIVO DURANTE MAIS DE DEZ ANOS. ALEGAÇÃO DE QUE A BENEFICIÁRIA NÃO É CONTRIBUINTE DO PLANO. MENSALIDADE PAGA PELA EMPREGADORA. CONTRIBUINTE INDIRETO. CUSTEIO QUE INTEGRAVA A REMUNERAÇÃO DA FUNCIONÁRIA. "Ainda que o consumidor, demitido por justa causa, e logo em seguida aposentado, não tenha contribuído diretamente com a contraprestação pecuniária para o custeio do seguro saúde, tendo arcado apenas com a co-participação quando da utilização dos serviços, considera-se que houve contribuição, tendo em vista que o seguro saúde fornecido pela empresa tem o caráter de salário indireto [...] (TJDF, Apelação Cível n. 20100710078598, Segunda Turma Cível, rel. Des. Sérgio Rocha, j. 1º-2-2012). (Agravo de Instrumento n. 2012.048270-4, de Joinville, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j.4.4.2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008432-2, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 16-09-2014). TESE DE QUE A APOSENTADORIA NÃO FOI A CAUSA DA CESSAÇÃO DO CONTRATO LABORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE PELO PRAZO DE VINTE E QUATRO MESES, NOS TERMOS DO ART. 30, §1º, DA LEI N. 9.656/1998. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ENVOLVE BENEFICIÁRIA JÁ APOSENTADA QUANDO DA RUPTURA DO VÍNCULO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. "Se o autor, antes de ser demitido sem justa causa, teve concedida aposentadoria e continuou contribuindo para o plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 anos, deve ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 31, "caput", da Lei nº 9.656/98. Interpreta-se a regra no sentido de que por "aposentado" entende-se a situação em que se encontrava o beneficiário no momento do desligamento da empresa, não que esse desligamento tenha ocorrido em razão de aposentadoria. (...). (TJRS, Apelação Cível nº 70038288494, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j.15.9.2010) [...]" (Ap. Cív. n. 2011.016971-7, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 10-5-2011). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA PRIMEIRA ACIONADA E DESPROVIDO O DA SEGUNDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089224-8, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADA APOSENTADA. ULTERIOR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL COM IGUAIS CARACTERÍSTICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELAS RÉS. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO SAÚDE S/A. ALTERAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM MEADOS DO ANO DE 2012. SEGUNDA RÉ QUE, AO TEMPO DO DESLIGAMENTO DA AUTORA, FIGURAVA COMO A RESPONSÁVEL PELO PLANO. IRRELEVÂNCIA DAS RÉS PERTENCEREM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO QUE PLEITEIA A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA SECURITÁRIA A CONTAR DA DATA DE EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083721-1, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO QUE PLEITEIA A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA SECURITÁRIA A CONTAR DA DATA DE EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DAS DESPESAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO POR MEIO DE NOTA FISCAL E PRESCRIÇÕES MÉDICAS. DESNECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À VÍTIMA DADA A NATUREZA SOCIAL DO SEGURO EM QUESTÃO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e em conformidade com artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, o ressarcimento das despesas médico-hospitalares derivadas de acidente automobilístico depende de prova da prestação de serviço e dos valores cobrados pelo nosocômio, sendo desnecessária ao sucesso da cobrança a prova do efetivo pagamento da dívida. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALTA DE PROVA DE QUE AS ATRIBULAÇÕES TENHAM EXTRAPOLADO A ESFERA DO ABORRECIMENTO. NEGATIVA DA SEGURADORA QUE ENCONTRA RESPALDO EM PARTE DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DANO ANÍMICO NÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. O mero descumprimento contratual, quando dissociado de provas de que as atribulações experimentadas pela parte ofendida tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento, não conduz à constatação do dano anímico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. CAUSA DE PEQUENO VALOR ECONÔMICO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM QUANTIA CERTA. EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CPC. Nas hipóteses em que a lide tem valor econômico módico, o arbitramento de honorários advocatícios desvincula-se dos percentuais mínimo e máximo constantes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo ser fixado mediante apreciação equitativa do magistrado, no exercício de interpretação das alíneas a, b e c do § 4º do mesmo dispositivo legal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.095343-6, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DAS DESPESAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO POR MEIO DE NOTA FISCAL E PRESCRIÇÕES MÉDICAS. DESNECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA À VÍTIMA DADA A NATUREZA SOCIAL DO SEGURO EM QUESTÃO. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e em conformidade com artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, o ressarcimento das despesas médico-hospita...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO QUE PLEITEIA A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA SECURITÁRIA A CONTAR DA DATA DE EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079926-5, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO QUE PLEITEIA A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA SECURITÁRIA A CONTAR DA DATA DE EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante...
CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO SEGURADO (14.09.2010) NA AÇÃO MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO AFORADA EM DATA DE 21.02.2014. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II, a DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. OCORRÊNCIA DO TERMO NA ESPÉCIE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. "'O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação' (AgRg no Ag 666658/MG, Rel. Ministro Aldair Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 391)" (AgRg no AgRg no Resp 595.053/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029522-7, de Rio do Campo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
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CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO SEGURADO (14.09.2010) NA AÇÃO MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO AFORADA EM DATA DE 21.02.2014. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II, a DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. OCORRÊNCIA DO TERMO NA ESPÉCIE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. "'O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seg...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA O CASO DE MORTE E ASSISTÊNCIA FUNERAL. ÓBITO DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. "A correção monetária, na ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação ou a data em que foi efetuado seu pagamento parcial. Inexistindo as duas hipóteses, a correção deverá incidir a partir da data do evento danoso" (TJSC, Ap. Civ. n. 2009.011086-5, deste relator, j. em 9-6-2009). CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSISTÊNCIA FUNERAL. INCIDÊNCIA. DESEMBOLSO. ADEQUAÇÃO PROCEDIDA EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028593-4, de Meleiro, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA O CASO DE MORTE E ASSISTÊNCIA FUNERAL. ÓBITO DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. "A correção monetária, na ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação ou a data em que foi efetuado seu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS TERRESTRES. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO). ORIENTAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido dainexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso" (STJ, REsp n. 1.483.620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 27-5-2015, DJe 2-6-2015). Segundo o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não à parte, por essa razão vedada sua compensação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035185-5, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS TERRESTRES. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO). ORIENTAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.1...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. II - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Ilegalidade a contar de 30-4-2008. "Tarifa de Cadastro". Legalidade. Encargo expressamente pactuado e previsto na norma padronizadora incidente. Cobrança admitida. "Custo com Registro de Contrato" e "Serviço de Terceiros". Ilegalidade. Tarifas não pactuadas, não previstas na norma padronizadora e que representam indevida transferência de custo da operação ao consumidor. Cobrança afastada. "Tarifa de Avaliação de Bens". Legalidade. Tarifa prevista na Resolução 3.518/2007 e expressamente pactuada. III - SEGURO - O seguro prestamista atende aos interesses de ambos os contratantes, razão pela qual, em se verificando que a contratação atende aos ditames do CDC, tais como a boa-fé e a transparência, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à cobrança do respectivo prêmio. Ausente, contudo, a apólice assinada pelo contratante, não há falar em contratação livre, consciente e informada. IV - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. V - CONFIGURAÇÃO DA MORA - São pressupostos, para a descaracterização da mora do devedor, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) e o adimplemento substancial ou razoável da dívida, apto a demonstrar a ausência de má-fé na contratação seguida do ajuizamento de revisional. VI - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005351-3, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão da taxa pactuada em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. II - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerc...
Data do Julgamento:15/12/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Ilegalidade a contar de 30-4-2008. "Tarifa de Cadastro". Legalidade. Encargo expressamente pactuado e previsto na norma padronizadora incidente. Cobrança admitida. "Custo com Registro de Contrato". Ilegalidade. Tarifa não prevista na norma padronizadora e que representam indevida transferência de custo da operação ao consumidor. Cobrança afastada. "Tarifa de Avaliação de Bens". Legalidade. Tarifa prevista na Resolução 3.919/2010 e expressamente pactuada. II - SEGURO - O seguro atende aos interesses de ambos os contratantes, razão pela qual, em se verificando que a contratação atende aos ditames do CDC, tais como a boa-fé e a transparência, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à cobrança do respectivo prêmio. III - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019660-3, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Il...
Data do Julgamento:22/06/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. II - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. III - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Ilegalidade a contar de 30-4-2008. "Tarifa de Cadastro". Legalidade. Encargo expressamente pactuado e previsto na norma padronizadora incidente. Cobrança admitida. "Serviço de Terceiros" Ilegalidade. Tarifas não previstas na norma padronizadora e que representam indevida transferência de custo da operação ao consumidor. Cobrança afastada. IV - DO SEGURO. O seguro atende aos interesses de ambos os contratantes, razão pela qual, em se verificando que a contratação atende aos ditames do CDC, tais como a boa-fé e a transparência, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à cobrança do respectivo prêmio. Ausente, contudo, a apólice assinada pelo contratante, não há falar em contratação livre, consciente e informada. V - DO PREQUESTIONAMENTO. O Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os dispositivos legais quando, nos autos, houver elementos bastantes à formação de sua convicção, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001067-1, de São José do Cedro, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. II - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumul...
Data do Julgamento:22/06/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - IMPROCEDÊNCIA - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. Não constatada invalidez da vítima - ainda que demonstrada a ocorrência do acidente de trânsito -, não há como condenar a seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027590-2, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - IMPROCEDÊNCIA - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. Não constatada invalidez da vítima - ainda que demonstrada a ocorrência do acidente de trânsito -, não há como condenar a seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027590-2, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento:22/06/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO REALIZADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA JUDICIALMENTE POR PROFISSIONAL CAPACITADO, ATESTANDO SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO EM PERCENTUAL DE 10%. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM VALOR SUPERIOR AO DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Em tema de cobrança complementar de seguro obrigatório, é completamente dispensável o enxerto nos autos de laudo específico emitido pelo Instituto Médico Legal ou órgão correspondente, quando haja condições de, por meios outros, comprovar-se a invalidez ou debilidade permanente apresentada pela vítima (ED em Apelação Cível n. 2013.001824-1/0001.00, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-12-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019698-1, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO REALIZADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA JUDICIALMENTE POR PROFISSIONAL CAPACITADO, ATESTANDO SEQUELA EM MEMBRO INFERIOR DIREITO EM PERCENTUAL DE 10%. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM VALOR SUPERIOR AO DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Em tema de cobrança complementar de seguro obrigatório, é completamente dispensável o enxerto nos autos de laudo específico emitido pelo Instituto Médico Legal ou órgão correspondente, quando haja condições de, por...
Data do Julgamento:22/06/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. SOLUÇÃO QUE SE ACATA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente procedido em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.483.620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069445-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. SOLUÇÃO QUE SE ACATA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente procedido em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.483.620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseve...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. SOLUÇÃO QUE SE ACATA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente procedido em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.483.620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069446-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. SOLUÇÃO QUE SE ACATA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente procedido em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.483.620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. ADEMAIS, PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PARA A AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA E APURADA EM PERÍCIA, COM COMPENSAÇÃO DE VALOR ADMINISTRATIVAMENTE ADIMPLIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. "Não é permitida a análise pelo Tribunal de teses não arguidas em primeiro grau, salvo comprovado motivo de força maior ou a ocorrência de fato novo, conforme estabelece os artigos 517 e 462 do CPC, caso contrário configurada está a inovação recursal". (Ap. Cív. n. 2014.050251-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 13.10.2014). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079880-6, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. ADEMAIS, PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ PARA A AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA E APURADA EM PERÍCIA, COM COMPENSAÇÃO DE VALOR ADMINISTRATIVAMENTE ADIMPLIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMEN...