DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.1. Conquanto tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral no precedente invocado pelo embargante, é certo que o aludido reconhecimento não tem o condão de sobrestar os demais processos em trâmite, pois inaplicável, na hipótese, o art. 543-B do Código de Processo Civil.2. Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, vícios inexistentes no julgado.3. Embargos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.1. Conquanto tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral no precedente invocado pelo embargante, é certo que o aludido reconhecimento não tem o condão de sobrestar os demais processos em trâmite, pois inaplicável, na hipótese, o art. 543-B do Código de Processo Civil.2. Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão,...
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO. PRIVILÉGIO EM DETRIMENTO DO CÔNJUGE. ADEQUAÇÃO DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL.1. A ausência de manifestação acerca das últimas declarações não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, quando as partes tiveram, no curso do processo, conhecimento de todo o conteúdo daquele, eis que se limitou a reproduzir as justificativas da partilha nos moldes anteriormente indicados pelo inventariante.2. A diferenciação dos direitos sucessórios previstas no Código Civil entre o cônjuge e companheiro coloca este em situação de vantagem em relação àquele, à medida que, de acordo com as novas regras, o companheiro sobrevivente, além da meação a que tem direito em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, passou a fazer jus também a uma quota parte na sucessão, em concorrência com os herdeiros comuns.3. Em virtude das inúmeras críticas dirigidas aos artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil, certamente será necessária a reforma do texto legal para equilibrar o desejo do legislador constituinte aos dispositivos constantes do Código. Contudo, não é o caso de declaração de inconstitucionalidade, mas de adequação da norma ao caso concreto, buscando a solução que melhor distribua a justiça.4. Exclusão do direito do companheiro à concorrência na herança com os demais herdeiros, eis que já tem direito a meação do bem comum do casal.5. Recurso provido. Sentença reformada, com a expedição de novo formal de partilha.
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DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO. PRIVILÉGIO EM DETRIMENTO DO CÔNJUGE. ADEQUAÇÃO DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL.1. A ausência de manifestação acerca das últimas declarações não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, quando as partes tiveram, no curso do processo, conhecimento de todo o conteúdo daquele, eis que se limitou a reproduzir as justificativas da partilha nos moldes anteriormente indicados pelo inventariante.2. A diferenciação dos direitos sucessórios previstas no Código Ci...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE NÃO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.1. Em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas, conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada em vigor do no Código Civil.2. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, salvo se provada ocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima.3. Em se tratando de fixação do valor indenizatório a título de dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o prudente arbítrio do juiz, devidamente fundamentado em dados aferíveis, quais sejam: o nível sócio-econômico do ofendido e do ofensor e a extensão dos efeitos danosos. 4. Os juros de mora, em caso de indenização por dano moral, devem incidir a partir da fixação do valor indenizatório, seja sentença ou acórdão.5. Conforme inteligência dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a taxa dos juros moratórios deve ser fixada em 1% (um por cento) ao mês.6. Eventual condenação em verba indenizatória a título de dano moral em quantia inferior à pleiteada não enseja aplicação do artigo 21 do Códex.7. Parcialmente provido o recurso da ré e desprovido o recurso do autor.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE NÃO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.1. Em observância aos princípios da segurança e estabilidade nas relações jurídicas, conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada em vigor do no Código Civil.2. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme disposto no parágrafo 6...
PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE ASSISTENTE TÉCNICO. TEMPESTIVIDADE.1. Consoante o artigo 184 do Código de Processo Civil, conta-se o prazo processual, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. No caso em tela, haja vista que o agravante teve vista dos autos em 15 de julho de 2008, terça-feira, o prazo começou a correr no dia 16 de julho de 2008, quarta-feira. Os dez dias assinalados pelo Código Processualista Civil, para apresentação do laudo de assistente técnico, completaram-se em 25 de julho de 2008, sexta-feira, data em que o trabalho do expert foi apresentado, evidenciando sua tempestividade.2. Agravo provido, para manter, nos autos originais, o parecer técnico do assistente de perito indicado pelo Agravante.
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PROCESSO CIVIL. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE ASSISTENTE TÉCNICO. TEMPESTIVIDADE.1. Consoante o artigo 184 do Código de Processo Civil, conta-se o prazo processual, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. No caso em tela, haja vista que o agravante teve vista dos autos em 15 de julho de 2008, terça-feira, o prazo começou a correr no dia 16 de julho de 2008, quarta-feira. Os dez dias assinalados pelo Código Processualista Civil, para apresentação do laudo de assistente técnico, completaram-se em 25 de julho de 2008, sexta-feira, data em que o trabalho...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO DO SEGURADO JUNTO À SUSEP. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1- Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, em especial do STJ, a interposição, pelo segurado, de recurso administrativo, junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, suspende o prazo prescricional, uma vez que ao citado Órgão compete fiscalizar as operações das sociedades seguradoras, inclusive o exato cumprimento do Decreto-Lei nº 73/1966, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e, ainda, aplicar as penalidades cabíveis (art. 36, h, do citado Decreto-Lei) e, dessa forma, restou incutido no segurado a possibilidade de que a SUSEP poderia resolver sua questão com a seguradora, além de demonstrar que aquela não ficou inerte na busca de seus direitos.2- Considerando a suspensão do prazo em face do pedido de pagamento de seguro junto à companhia de seguro e de recurso administrativo junto à SUSEP, quando da interposição da ação de cobrança não se encontrava prescrita a pretensão autoral, ou seja, não havia transcorrido o prazo previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916.3- Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO DO SEGURADO JUNTO À SUSEP. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1- Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, em especial do STJ, a interposição, pelo segurado, de recurso administrativo, junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, suspende o prazo prescricional, uma vez que ao citado Órgão compete fiscalizar as operações das sociedades seguradoras, inclusive o exato cumprimento do Decreto-Lei nº 73/1966, de outras leis pertinentes, disposições regulamen...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.Não pode o magistrado julgar a lide antecipadamente se entende não estar comprovado o direito alegado pela autora, quando não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial requerida expressamente na inicial.Nos termos do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, impondo-se o julgamento imediato da lide quando restar a causa madura.Pelo princípio tempus regit actum, aplica-se a lei vigente à época do sinistro no que se refere ao seguro obrigatório - DPVAT.Comprovada a incapacidade permanente da vítima de acidente automobilístico e inexistente legislação para determinar o parâmetro da indenização devida a título do seguro obrigatório à época do sinistro, deve ser seu valor fixado no patamar máximo, ou seja, em 40 salários-mínimos.É possível a fixação do valor da indenização referente ao seguro obrigatório em salários mínimos, uma vez que tal parâmetro funciona como base de cálculo do benefício e não como fator de indexação.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.Não pode o magistrado julgar a lide antecipadamente se entende não estar comprovado o direito alegado pela autora, quando não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial requerida expressamente na inicial.Nos termos do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, impondo-se o julgamento imediato da lide quando restar a causa madura.Pelo...
EMBARGOS DO DEVEDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO DIA SEGUINTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO. APLICABILIDADE. DISPOSITIVO DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PREVALÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA nº 19 DO TJDFT. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Segundo dispõe o enunciado n.º 19 da Súmula de Jurisprudência deste e. TJDFT, o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. 3. A comprovação da interposição concomitante do recurso de apelação cível e da correspondente guia de recolhimento de preparo dá-se pelo protocolo da serventia do Juízo.4. Recurso não conhecido.
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EMBARGOS DO DEVEDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO DIA SEGUINTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONFIGURAÇÃO DA DESERÇÃO. APLICABILIDADE. DISPOSITIVO DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PREVALÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA nº 19 DO TJDFT. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Segundo dispõe o enunciado n.º 19 da Súmula de Jurisprudê...
CIVIL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE METADE DO ÚNICO BEM ARROLADO. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÚÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS E DISPOSIÇÃO SUPERIOR A QUE PODERIA SER DISPOSTO EM TESTAMENTO. NULIDADE. I - Nos termos do que determina o art. 1.176 do Código Civil de 1916, em vigor à época da celebração do negócio jurídico, nula é a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.II - Ainda que tal nulidade só incida sobre a parte que excedeu aquela que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, tal circunstância não se mostra hábil a impedir que o imóvel seja levado à colação, por força do que dispõe o art. 1.786 do CC/1916.III - Nos termos do art. 1.132 do CC/16, os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam com aludida liberalidade.IV - O mero fato de o inventariado ter manifestado no título de liberalidade que a doação recaía sobre a parcela disponível do seu patrimônio, não se mostra suficiente por si só para que haja dispensa do dever de colacionar o imóvel recebido por doação por um dos herdeiros necessários.V - O parágrafo único do art. 1.014 do Código de Processo Civil não exclui a obrigação do herdeiro à colação.VI - Desnecessária a via de processo autônomo para apuração do excesso decorrente de doação inoficiosa, medida que pode ser levada a efeito no próprio inventário.VII - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE METADE DO ÚNICO BEM ARROLADO. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÚÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS E DISPOSIÇÃO SUPERIOR A QUE PODERIA SER DISPOSTO EM TESTAMENTO. NULIDADE. I - Nos termos do que determina o art. 1.176 do Código Civil de 1916, em vigor à época da celebração do negócio jurídico, nula é a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.II - Ainda que tal nulidade só incida sobre a parte que excedeu aquela que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, tal circuns...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INSTRUÇÃO DA DEMANDA COM CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE -DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO - APLICABILIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COBRANÇA INDEVIDA - INOCORRÊNCIA. 1. A ilegitimidade passiva ad causam é afastada se a cártula foi emitida pela parte, sendo despicienda a alegação de que não foi beneficiária dos serviços de transporte prestados, pois o cheque, como título de crédito, possui as características de abstração e de circulação. 2. A alegação de inépcia da inicial não merece prosperar quando os fatos articulados na exordial condizem com o pedido formulado. 3. Quando a ação é ajuizada em prazo inferior aos dois anos contados do dia da prescrição da ação de enriquecimento/locupletamento, conforme determina o artigo 61 da Lei 7.357/85 - Lei do Cheque, o cheque não perde a sua característica de abstração, ficando, em conseqüência, dispensado o autor de indicar a relação causal subjacente, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 4. Tendo a ação sido proposta sob a égide do Código Civil de 2002, os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o disposto no artigo 406 do mesmo diploma legal, e incidem a partir da citação. 5. Improcede a alegação de litigância de má-fé da parte quando não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, capaz de causar danos processuais à parte adversa. 6. Recurso provido parcialmente. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - INSTRUÇÃO DA DEMANDA COM CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE -DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO - APLICABILIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COBRANÇA INDEVIDA - INOCORRÊNCIA. 1. A ilegitimidade passiva ad causam é afastada se a cártula foi emitida pela parte, sendo despicienda a alegação de que não foi beneficiária dos serviços de transporte prestados, pois o cheque, como título de crédito, possui as car...
CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PIS E DO FGTS DO DE CUJUS. DEPENDENTES MENORES DEVIDAMENTE HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECEBIMENTO INTEGRAL DOS VALORES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FILHOS MAIORES. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, sobrepôs-se à incidência da ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil em relação aos valores que especifica, para fazer com que caibam, em cotas iguais, aqueles que, por ocasião do óbito, detinham a condição de dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social, de sorte que, apenas se comprovada a inexistência desses dependentes, as aludidas importâncias serão repassadas aos herdeiros, na forma da lei civil.- Carecem de interesse processual os filhos maiores do de cujus no pertinente ao ajuizamento de ação cujo escopo é o levantamento de valores relativos ao FGTS e PIS, não recebidos pelo genitor em vida, se constatado que tais importâncias já foram retiradas pelos dois filhos menores, únicos dependentes habilitados perante o Órgão de Previdência Social, devendo o processo, assim, ser extinto sem julgamento de mérito.- Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PIS E DO FGTS DO DE CUJUS. DEPENDENTES MENORES DEVIDAMENTE HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECEBIMENTO INTEGRAL DOS VALORES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FILHOS MAIORES. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, sobrepôs-se à incidência da ordem de vocação hereditária prev...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE NATURAL. PRÊMIO PAGO PELO SEGURADO. DECOMPOSIÇÃO DO VALOR EM PARCELAS PARA A COBERTURA DE TIPO ESPECÍFICO DE MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITE MÁXIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Consoante se infere dos elementos probatórios carreados aos autos, não se tem notícia de que o prêmio pago pelo Segurado era decomposto em parcelas distintas. O próprio Gerente da Ré, ao detalhar a última contribuição paga pelo Segurado, anotou que, do total dessa quantia, R$61,87 (sessenta e um reais e oitenta e sete centavos) eram destinados a custear o prêmio do seguro, não havendo qualquer referência à decomposição dessa importância para garantir a cobertura de um tipo específico de morte. Admitir entendimento contrário implicaria a aceitação de conduta surpresa por parte da Demandada, inconciliável com o princípio da boa-fé objetiva.2. Inviável o método de cálculo da indenização utilizado pelos Autores, uma vez que elaborado de forma unilateral e sem base contratual. Nesse contexto, deve prevalecer o teto da indenização por morte natural previsto na apólice.3. As partes demandantes não decaíram de parte mínima do pedido, tendo ocorrido, em verdade, sucumbência recíproca, a impor, como consequência, a aplicação do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.4. Recursos de apelação dos Autores e da Ré não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE NATURAL. PRÊMIO PAGO PELO SEGURADO. DECOMPOSIÇÃO DO VALOR EM PARCELAS PARA A COBERTURA DE TIPO ESPECÍFICO DE MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LIMITE MÁXIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Consoante se infere dos elementos probatórios carreados aos autos, não se tem notícia de que o prêmio pago pelo Segurado era decomposto em parcelas distintas. O próprio Gerente da Ré, ao detalhar a última contribuição paga pelo Segurado, anotou que, do total dessa quantia, R$61,87 (sessenta e um reai...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMITENTE-VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, MOTIVADO PELA ALEGADA INADIMPLÊNCIA DOS DEMAIS PROMITENTES-COMPRADORES. JUSTIFICATIVA ILEGÍTIMA.1. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pelo Autor como destinatário final.2. A melhor interpretação a ser dada ao parágrafo primeiro da cláusula sétima do contrato sob análise é aquela segundo a qual não é todo e qualquer motivo obstativo da conclusão da obra no prazo estabelecido que justifica a tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias úteis, mas apenas aqueles motivos supervenientes e decorrentes de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, tal como pressupõe o próprio contrato.3. O atraso na entrega do imóvel, motivado pela alegada inadimplência dos demais promitentes-compradores, não é justificativa legítima, mormente porque, a par de a mora, nesse caso, ser presumível, ela se insere nos riscos da atividade empresarial desenvolvida pela Recorrente, os quais não devem ser transferidos ao consumidor hipossuficiente.4. Sob outro prisma, já decidiu esta Corte que a cláusula contratual que prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis de tolerância para a entrega da obra traduz desequilíbrio contratual excessivo ao consumidor, devendo ser lida como 180 (cento e oitenta) dias corridos. Na hipótese em tela, o contrato estabelecia que a entrega do imóvel seria efetuada em 30.06.2009. Nada obstante, consoante demonstra o acervo fático-probatório dos autos, a entrega do bem haveria sido adiada, unilateralmente, para julho de 2010 - ou seja, por prazo superior a 01 (um) ano -, o que denota, a um só tempo, o abuso e o inadimplemento contratual por parte da Ré5. Demonstrado o inadimplemento contratual por parte da Ré, possível à parte lesada, nos termos do artigo 475 do Código Civil, pleitear a resolução do contrato. Consequência da resolução é o retorno das partes ao status quo ante, pelo que incensurável a sentença na parte em que determinou a devolução ao promitente-comprador de todos os valores pagos à Ré.6. Recurso apelatório a que se nega provimento.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA PROMITENTE-VENDEDORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, MOTIVADO PELA ALEGADA INADIMPLÊNCIA DOS DEMAIS PROMITENTES-COMPRADORES. JUSTIFICATIVA ILEGÍTIMA.1. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pelo Autor como destinatário final.2. A melhor interpretação a ser dada ao parágrafo primeir...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. Para a configuração de fraude à execução, na hipótese de alienação de bens, do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, mostra-se imperativo que o feito já tenha sido ajuizado; que o adquirente saiba da existência da ação - scientia fraudis - e que a alienação do bem seja apta a reduzir o devedor à insolvência - presunção juris tantum. 2. Se os diversos aspectos dos autos revelam, de forma induvidosa, que todos os devedores da parte exequente e o próprio embargante possuíam conhecimento da execução, fato corroborado, inclusive, pela tardia transferência do veículo, o qual se pretende a desconstituição da penhora, bem assim pela simulação da compra e venda do automóvel, com a participação de outra empresa devedora do exequente, forçoso reconhecer a fraude para declarar o negócio jurídico de alienação ineficaz em relação à execução.3. Mesmo que se trate da hipótese do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, deve ser rechaçada a condenação em valor ínfimo, irrazoável à dinâmica dos fatos.4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. Para a configuração de fraude à execução, na hipótese de alienação de bens, do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, mostra-se imperativo que o feito já tenha sido ajuizado; que o adquirente saiba da existência da ação - scientia fraudis - e que a alienação do bem seja apta a reduzir o devedor à insolvência - presunção juris tantum. 2. Se os diversos aspectos dos autos revelam, de forma induvidosa, que todos os devedores da parte ex...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PARA A TELEMARPREV e TCSPREV. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO CIVIL. ADESÃO AO NOVO PLANO. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA SISTEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESPECIFICIDADE DO CASO.1. O fato de haver sido realizada transação ou migração de planos, não retira a responsabilidade da SISTEL pela correção das contribuições pessoais vertidas à época em que os Autores eram filiados a essa entidade. 2. No tocante ao prazo prescricional para pleitear correção monetária sobre os valores restituídos por plano de previdência privada, a matéria restou pacificada com a edição da Súmula 291 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: A ação de cobrança de parcelas complementares de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.3. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do pagamento do resgate da reserva. No caso em tela, o pagamento do resgate de um dos autores ocorreu em 09.11.1999. A demanda, por sua vez, foi proposta em 19.12.2005. Destarte, entendo haver ocorrido a prescrição da pretensão em relação a esse demandante.4. A adesão ao novo Plano de Benefícios não implica renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, porquanto o instituto em questão reflete a mera atualização do poder aquisitivo da moeda e já integrava o patrimônio jurídico dos ex-associados.5. A orientação jurisprudencial mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a restituição dos valores recolhidos pelo ex-associado deve ocorrer de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro haja sido avençado. Tal entendimento, aliás, encontra-se sedimentado no verbete n. 289 da Súmula daquela Corte.6. Quanto aos índices de correção monetária, o entendimento do e. STJ é no sentido de determinar a aplicação dos seguintes percentuais: junho/87 (26,06%), janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%) abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), fevereiro/1991 (21,87%) e março/1991 (11,79%). 7. O silêncio do Regulamento SISTEL autoriza a contratante a postular a incidência do IPC como o índice que melhor atenda à realidade inflacionária do período em questão, não havendo o que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.8. Em não havendo condenação, dever ser observado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, de forma que a verba honorária deve ser arbitrada consoante juízo de equidade do magistrado. 9. Observando-se que a fixação da verba advocatícia não fora aplicada justamente, em conformidade com os critérios estabelecidos, impõe-se a sua alteração, como na hipótese dos autos, em que um dos autores, a par de sucumbente, em razão da prescrição do seu direito, não sofreu a condenação imposta à Sistel. 10. Apelações parcialmente providas, para fixar os índices de correção dos meses de fevereiro e março de 1991 nos percentuais de 21,87% e 11,79%, bem assim para ajustar a condenação em honorários advocatícios aos ditames do artigo 20, §4º, do CPC, em relação a um dos autores.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS PARA A TELEMARPREV e TCSPREV. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO CIVIL. ADESÃO AO NOVO PLANO. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA SISTEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESPECIFICIDADE DO CASO.1. O fato de haver sido realizada transação ou migração de planos, não retira a responsabilidade da SISTEL pela correção das contribuições pessoais vertidas à época em que os Autores eram filiados a essa entidade. 2. N...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. ARTIGO 461, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Tratando-se de tutela antecipatória concedida para o cumprimento de obrigação de fazer, mostra-se cabível a aplicação do disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil.2. A legislação aplicável à matéria não vincula a fixação das astreintes ao implemento de condição específica. Dessa forma, cabível a estipulação de multa diária para eventual descumprimento do comando judicial que determinou ao INSS a conversão do benefício previdenciário percebido pelo Autor, haja vista o caráter inibitório da própria tutela.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. ARTIGO 461, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Tratando-se de tutela antecipatória concedida para o cumprimento de obrigação de fazer, mostra-se cabível a aplicação do disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil.2. A legislação aplicável à matéria não vincula a fixação das astreintes ao implemento de condição específica. Dessa forma, cabível a estipulação de multa diária para eventual descumprimento do comando judicial que determinou ao INSS a conversão do benefício previdenciário percebido pel...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTA A MORA. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ e STF1. É admissível, como matéria de defesa, a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão convertida em depósito, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69.2. A expressão equivalente em dinheiro, segundo entendimento do STJ, refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for menor, hipótese em que este prevalece por ser o menos oneroso ao devedor. Sob essa ótica, portanto, mister analisar as cláusulas ditas abusivas, a fim de proporcionar ao depositário disponibilizar o valor real do débito, caso esta seja a sua opção.3. Mostra-se inadmissível a cobrança adicional dos juros, multa e comissão de permanência. Caso deseje o apelante quitar o débito contratual, a quantia deve ser calculada, no que se refere ao período de mora, afastando-se os demais encargos conjugados à Comissão de Permanência.4. O reconhecimento da nulidade de cláusula contratual, não obsta a proteção do direito invocado pelo credor fiduciário, pois, de qualquer sorte, subsiste a mora imputada na inicial, mesmo que em quantia inferior à descrita. Além disso, inexistindo nos autos comprovação de haver o requerido, ora apelante, disponibilizado qualquer importância, por ele entendida como devida, a fim de extirpar os efeitos da mora, justifica-se a decisão determinativa de entregar o objeto dado em garantia.5. Segundo vem reiteradamente decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica do contrato de alienação fiduciária é diversa do contrato de depósito típico, não se inserindo, pois, no permissivo constitucional referente à prisão do devedor, sob pena de vilipêndio a direito fundamental garantido no artigo 5º, LXVIII, da Carta da República.6. O plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 3.12.98 restringiu a prisão por dívida ao responsável pelo inadimplemento involuntário e inescusável de pensão alimentícia (RE 349.703/RS).7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTA A MORA. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ e STF1. É admissível, como matéria de defesa, a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão convertida em depósito, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69.2. A expressão equivalente em dinheiro, segundo entendimento do STJ, refere-se ao valor da coisa, salvo se o débito for menor, hipótese em que este prevalece por ser o menos oneroso ao devedor. Sob...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. RÉU REVEL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO EXAME DA LIDE. ESCRITURA PÚBLICA. REJEIÇÃO. LEI DO INQUILINATO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS VALORES DEVIDOS. ART. 206, § 3º, INC. I, DO CCB. PROCEDÊNCIA. MÉRITO. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DO IPTU. CONTRATO VERBAL.1. A Lei do Inquilinato não exige a prova da propriedade do imóvel, por meio de escritura pública, quando da propositura da ação, com exceção prevista no artigo 60, de modo que rejeita-se preliminar de ausência de documento essencial ao deslinde da lide, por se cuidar, na espécie, de demanda amparada pelo art. 62, da Lei n. 8.245/91, em razão da falta de pagamento de aluguel e acessórios.2. O Novo Código Civil Brasileiro adotou o prazo prescricional de 3 (três) anos para a cobrança de alugueres em prédios urbanos ou rústicos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I.3. Com a decretação da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial pelos autores, de modo que é devido o valor do IPTU afeto a relação locatícia feita de forma verbal entre as partes litigantes.4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. RÉU REVEL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO EXAME DA LIDE. ESCRITURA PÚBLICA. REJEIÇÃO. LEI DO INQUILINATO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS VALORES DEVIDOS. ART. 206, § 3º, INC. I, DO CCB. PROCEDÊNCIA. MÉRITO. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DO IPTU. CONTRATO VERBAL.1. A Lei do Inquilinato não exige a prova da propriedade do imóvel, por meio de escritura pública, quando da propositura da ação, com exceção prevista no artigo 60, de modo que rejeita-se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE CHEQUES. INSCRIÇÃO DO NOME DA CORRENTISTA NO CCF. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUSTAMENTO DA QUANTIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O ato culposo dos prepostos do Banco Réu em permitir o extravio de talonários de cheques impressos para serem utilizados pela Autora, mantém relação de causalidade com as mazelas experimentadas por ela, repercutindo na esfera de subjetividade desta, causando-lhe insatisfação íntima e potencial abalo no crédito que pudesse necessitar, caracterizando, assim, o dano moral.2- Se a empresa responsável pela cobrança do débito originário das cártulas devolvidas sem provisão de fundos age tão-somente na condição de credora, objetivando receber a quantia inserta na cártula falsa, não há que se falar em sua responsabilização civil.3 - Revela-se indevida a responsabilização da CDL-SPC pelos danos morais suportados pela Autora, pois embora a mesma disponibilize em seu sistema a consulta às inscrições negativas constantes no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, a responsabilidade pelas inclusões e exclusões no referido Cadastro é exclusiva dos Bancos sacados, não tendo a CDL-SPC poderes para efetuar modificações dessa ordem.4 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo o valor arbitrado como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados pelo infrator.5 - Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam-se a partir da fixação do quantum indenizatório.Apelação Cível das Rés BRASCOBRA LTDA. E CDL/DF providas.Apelação Cível do Réu Banco Santander parcialmente provida.Recurso Adesivo da Autora prejudicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE CHEQUES. INSCRIÇÃO DO NOME DA CORRENTISTA NO CCF. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AJUSTAMENTO DA QUANTIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O ato culposo dos prepostos do Banco Réu em permitir o extravio de talonários de cheques impressos para serem utilizados pela Autora, mantém relação de causalidade com as mazelas experimentadas por ela, repercutindo na esfera de subjetividade desta, causando-lhe insatisfação íntima e potencial abalo no crédito que pudesse necessitar, caracterizando, assim, o dano moral.2- Se a...
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, CASO TENHA OCORRIDO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao interpor o recurso opera-se a preclusão consumativa que impede a interposição de outro. Ao interpor o apelo a parte antecipa o dies a quo, não podendo depois recorrer novamente ou simplesmente aditar o seu recurso. 2. Ao interpretar o disposto no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea a, da Constituição Federal, o STF e o STJ entenderam que as empresas da construção civil, ao adquirirem material em Estado que tenha alíquota mais favorável, não estão obrigadas a pagar a diferença em virtude de alíquota maior no seu Estado de origem, no caso de os bens adquiridos serem empregados em obra. 3. No caso da Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, utiliza-se a regra do § 4º do art. 20 do CPC. Sob o critério de equidade preconizado no § 4º do art. 20 do CPC, cumpre ao Magistrado, na fixação da verba honorária, o exame do grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo dispensado. O trabalho técnico desenvolvido pelo patrono do autor não pode ser remunerado por valor irrisório, nem em valor exorbitante sob pena de enriquecimento sem causa.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, CASO TENHA OCORRIDO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao interpor o recurso opera-se a preclusão consumativa que impede a interposição de outro. Ao interpor o apelo a parte antecipa o dies a quo, não podendo depois recorrer novamente ou simplesmente aditar o seu recurso. 2. Ao interpretar o disposto no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea a, da Constituição...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AVÓ PATERNA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA. 1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples afirmação de pobreza feita pela apelante é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.2. Quando demonstrada a impossibilidade de contribuição do pai no sustento do filho, portador de necessidades especiais, é cabível a obrigação subsidiária da avó paterna, nos termos do que dispõe o Artigo 1.696 do Código de Processo Civil.3. Se o valor fixado na sentença recorrida bem se compagina com o binômio necessidade/possibilidade que deve pautar a fixação da verba alimentícia, não há razões para alterá-lo.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AVÓ PATERNA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA. 1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples afirmação de pobreza feita pela apelante é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.2. Quando demonstrada a impossibilidade de contribuição do pai no sustento do filho, portador de necessidades especiais, é cabível a obrigação subsidiária da avó paterna, nos termos do que dispõe o Artigo 1.696 do Código de Processo Civil.3. Se o valor fixado na sentença recorrida...