DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO DA CAUSA (CPC, ART. 285-A). AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE CORRETIVO PELO INPC OU PELO PES/PC, A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E SUA SUBSTITUIÇÃO PELO SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE/ SAC, A AMORTIZAÇÃO MENSAL ANTES DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, A SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA PELA TAXA DE JUROS NOMINAL.1. Com as recentes alterações na sistemática processual civil, passou-se a admitir o julgamento do processo initio litis, antes mesmo da citação, desde que a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (CPC, art. 285-A). Trata-se de medida de celeridade e de economia processual, que visa a evitar a citação e demais atos processuais porque o juízo já havia decidido questão idêntica anteriormente. O julgamento liminar do mérito da causa é medida excepcional, condicionada aos seguintes requisitos: a) preexistência no juízo de causas idênticas, com improcedência já pronunciada em sentença; b) a matéria controvertida deve ser unicamente de direito; c) deve ser possível solucionar a causa superveniente com a reprodução do teor da sentença prolatada na causa anterior. (Humberto Theodoro Junior. As novas reformas do código de processo civil, 2. ed., Editora Forense: Rio de Janeiro; 2007. p.15). 2. Não há como ser aplicada a regra inserta no art. 285-A do Codex quando houver questões fáticas a serem apuradas no deslinde da demanda, como as referentes a juros contratados, à exclusão da Tabela Price e anatocismo, que requerem o contraditório. Sobre o tema: Por razões óbvias, lógicas e constitucionais, o art. 285-A apenas prevê a resolução imediata quando a matéria trazida na causa de pedir for unicamente de direito. Eventual previsão legal de resolução imediata também nas hipóteses de matéria de fato redundaria num preceito tragicamente inconstitucional, já que seriam suprimidas do autor as garantias do contraditório e da ampla defesa. Logo não poderá a causa petendi narrar matéria de direito e fato, já que, para incidência do art. 285-A, exige-se que a matéria abordada seja unicamente de direito. (Glaudo Gumerato Ramos. In, Neves, Daniel Amorim Assumpção; Freire, Rodrigo da Cunha Lima; Mazzei, Rodrigo; Reforma do CPC, 1. ed., Editora Revista dos Tribunais; 2006, p.380).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO DA CAUSA (CPC, ART. 285-A). AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE CORRETIVO PELO INPC OU PELO PES/PC, A EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E SUA SUBSTITUIÇÃO PELO SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE/ SAC, A AMORTIZAÇÃO MENSAL ANTES DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, A SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA PELA TAXA DE JUROS NOMINAL.1. Com as recentes alterações na sistemática processual civil, passou-se a admitir o julgame...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LANÇAMENTOS DE COBRANÇA DE TELEFONIA INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. LIMITES LEGAIS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º DO CPC. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.01. Constitui um dos requisitos das perdas e danos a prova efetiva do prejuízo, de modo a não compreender os lucros imaginários ou hipotéticos, que seriam, segundo a lição de Sérgio Cavalieri Filho, apenas a conseqüência indireta ou mediata do ato ilícito. (In, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Jurídico Atlas, 7ª Edição, 2007, pg. 72.). Assim, a indenização por danos materiais advindas da inscrição, sem suporte legal, de nome de pessoa em cadastro de inadimplentes necessita de comprovação, o que não ocorreu na espécie.02. Havendo sucumbência recíproca, mas não proporcional, impõe-se a condenação das partes ao pagamento dos consectários da sucumbência na proporção de sua derrota.03. Os limites dos honorários descritos no art. 20, § 3º do CPC não se referem à distribuição dos honorários entre as partes, na medida de sua derrota, mas dizem respeito a critérios para sua fixação.04. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LANÇAMENTOS DE COBRANÇA DE TELEFONIA INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. LIMITES LEGAIS PREVISTOS NO ART. 20, § 3º DO CPC. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.01. Constitui um dos requisitos das perdas e danos a prova efetiva do prejuízo, de modo a não compreender os lucros imaginários ou hipotéticos, que seriam, segundo a lição de Sérgio Cavalieri Filho, apenas a conseqüência indireta ou mediata do ato ilícito. (In, Programa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MATRÍCULA BLOQUEADA POR DECISÃO JUDICIAL. DOMÍNIO INSUSCETÍVEL DE VIABILIZAR AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM QUE O SUPOSTO TITULAR DO DOMÍNIO OPTA PELA INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA RECONHECIDA.I. A presunção dominial que emana do registro imobiliário é relativa e pode ser vencida em ação própria, na esteira do que preceituam os arts. 1.245, § 2º e 1.247 do Código Civil.II. A decisão judicial que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, bloqueia a matrícula do imóvel, precipita temporalmente os consectários jurídicos do seu próprio cancelamento e por conseguinte neutraliza a certificação dominial que habilita o titular a reivindicar o imóvel objeto de registro. III. Inviabiliza o pleito de reivindicação a pendência de ação de desapropriação indireta em que o suposto titular do domínio admite sua perda e opta pelo substitutivo indenizatório.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MATRÍCULA BLOQUEADA POR DECISÃO JUDICIAL. DOMÍNIO INSUSCETÍVEL DE VIABILIZAR AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM QUE O SUPOSTO TITULAR DO DOMÍNIO OPTA PELA INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA RECONHECIDA.I. A presunção dominial que emana do registro imobiliário é relativa e pode ser vencida em ação própria, na esteira do que preceituam os arts. 1.245, § 2º e 1.247 do Código Civil.II. A decisão judicial que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. 1. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 3. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o recebimento do valor inferior ao devido, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. 1. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 3. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o recebimento do va...
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM. 1. O Código Civil de 2002 regulamentou a união estável (art. 1.723) e disciplinou o concubinato (art. 1.727 ); é imperiosa a observância dos institutos e a sua correta distinção. Para o Código Civil, o concubinato é apenas o que doutrinariamente se conhece por concubinato impuro (adultério ou incestuoso). O puro - no qual não há impedimento matrimonial - identifica-se com a união estável, e é assim tratado no plano legislativo . A diferença mais marcante entre uma situação e outra decorre da possibilidade (que a união estável tem), ou não (concubinato não tem), de a união de fato vir a ser convolada em casamento. Ainda que a pessoa esteja separada de fato ou juridicamente, a união estável poderá ser reconhecida (Código Civil, § 1º do art. 1.723 c/c inciso VI do art. 1.521).2. Não havendo provas que autorizem a declaração da existência da união de fato, tem-se o relacionamento de 10 (dez) meses entre as pessoas como namoro, sem qualquer conseqüência no plano jurídico.
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RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM. 1. O Código Civil de 2002 regulamentou a união estável (art. 1.723) e disciplinou o concubinato (art. 1.727 ); é imperiosa a observância dos institutos e a sua correta distinção. Para o Código Civil, o concubinato é apenas o que doutrinariamente se conhece por concubinato impuro (adultério ou incestuoso). O puro - no qual não há impedimento matrimonial - identifica-se com a união estável, e é assim tratado no plano legislativo . A diferença mais marcante entre uma situação e outra decorre da possibilidade (que a união estável tem),...
CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS A PARTIR DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada.2. Nas cadernetas de poupança com aniversário posterior à primeira quinzena de junho de 1987 e janeiro de 1989, aplicam-se os reajustes das normas que vigoravam à época, quais sejam, a Resolução do BACEN n. 1.338, de 15 de junho de 1987, e a Medida Provisória n. 32, de 15 de janeiro de 1989, convertida na Lei n. 7.730/89.3. A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa aos meses de abril de 1990, maio de 1990, fevereiro de 1991 e março de 1991, deve ter como base os índices de 44,80%, 7,87%, 21,87% e 11,79%, respectivamente. 4. Os juros de mora são devidos a partir da citação válida. 5. A correção monetária e os juros remuneratórios são contados a partir da data de incidência dos índices. 6. Incabível a redução de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS A PARTIR DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada.2. Nas cadernetas de poupança com aniversário posterior à primeira quinzena de junho de 1987 e janeiro de 1989, aplicam-se os reajustes das...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. LEI Nº. 11.361/06. CONSTITUCIONALIDADE. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. VEDAÇÃO LEGAL. APLICABILIDADE DO TETO REMUNERATÓRIO. EC 19/1998 E 41/2003. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OU A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do §4º do art. 39 da CF, os subsídios serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer espécies remuneratórias, tais como gratificações, adicionais, abono, prêmios e verbas de representação.2. Não obstante a vedação contida no art. 1º, da Lei nº. 11.361/2006 acerca do recebimento de qualquer acréscimo relativo a gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, se a própria norma legal, que instituiu o subsídio como forma de remuneração para os integrantes da carreira policial civil do Distrito Federal, em seu art. 6º, veda expressamente a redução da remuneração e determina o pagamento de eventual diferença relativa às vantagens de natureza pessoal, em parcela complementar.3. A norma legal relativa ao teto remuneratório, que tem por escopo adequar os vencimentos às disposições legais e constitucionais, aplica-se à carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, em razão do disposto no § 9º do art. 144 e no § 4º do art. 39, todos da Constituição Federal. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. LEI Nº. 11.361/06. CONSTITUCIONALIDADE. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. VEDAÇÃO LEGAL. APLICABILIDADE DO TETO REMUNERATÓRIO. EC 19/1998 E 41/2003. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OU A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do §4º do art. 39 da CF, os subsídios serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer espécies remuneratórias, tais como gratificações, adicionais, abono, prêmios e verbas de representação.2. Não obstante a vedaçã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. RESTRIÇÃO À TUTELA JURISDICIONAL. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO01. É nula a cláusula contratual que restringe o direito fundamental do indivíduo de buscar a tutela judicial na busca da efetivação de seus direitos. (Art. 5º, XXXVI, da CF), sobretudo quando, em razão do negócio jurídico, é emitida em favor do adquirente do imóvel procuração contendo os poderes da cláusula ad juditia.02. O contrato de cessão de direitos que tem por objeto imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal possui plena validade entre os contratantes, apesar de não produzir efeitos em face da CEF, se esta não prestou prévia anuência a respeito da transferência.03. Deixando o contratante de cumprir a obrigação de fazer, consistente na efetivação da transferência do imóvel perante a Caixa Econômica Federal no prazo estipulado, sem comprovar a alegada impossibilidade de fazê-lo, resta caracterizado o inadimplemento contratual, autorizando a rescisão do pacto firmado entre as partes.04. Incabível a redução do valor dos honorários advocatícios quando fixados em conformidade com os parâmetros fixados no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.05. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. RESTRIÇÃO À TUTELA JURISDICIONAL. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO01. É nula a cláusula contratual que restringe o direito fundamental do indivíduo de buscar a tutela judicial na busca da efetivação de seus direitos. (Art. 5º, XXXVI, da CF), sobretudo quando, em razão do negócio jurídico, é emitida em favor do adquirente do imóvel procuração contendo os poderes da cláusula ad juditia.02. O contrato de cessão de direitos que tem por objeto imóvel financiado pela Caixa E...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO DO IML. DANO ESTÉTICO. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.2.O laudo do IML constitui prova suficiente da incapacidade permanente da parte acidentada. Se a conclusão do laudo é pela existência de dano estético, e não há nos autos outros elementos que demonstrem a invalidez permanente, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização securitária.3.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO DO IML. DANO ESTÉTICO. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.2.O laudo do IML constitui prova suficiente da incapacidade permanente da parte acidentada. Se a conclusão do laudo é pela existência de dano estético, e não há nos autos outros elementos que demonstrem a invalidez permanente, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO. EXCESSO EXECUTIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. EXECUÇÃO COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO.1. De acordo com a melhor interpretação do art. 736 do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado do embargante não é peça processual relevante para instruir os embargos à execução, embora tal dispositivo faça referência aos documentos do §1º do art. 544.2. O Código de Processo Civil, § 5º do art. 739-A, não exige memória de cálculo específica em relação ao excesso apontado nos embargos à execução, mas apenas a indicação do montante que o embargante considera devido.3. Havendo concordância do executante com os cálculos apresentados pelo executado, resta albergável a tese de excesso, consubstanciado na ausência de dedução, no valor executado, da parcela de custeio dos servidores no benefício-alimentação.4. Não esta sujeita à incidência da Lei nº 9.494/97, com artigo inserido pela MP nº 2.180-35/01, a cobrança referente ao benefício-alimentação, porquanto não integra este a remuneração dos servidores públicos distritais (L. 786/94).5. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO. EXCESSO EXECUTIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. EXECUÇÃO COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO.1. De acordo com a melhor interpretação do art. 736 do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado do embargante não é peça processual relevante para instruir os embargos à execução, embora tal dispositivo faça referência aos documentos do §1º do art. 544.2. O Código de Processo Civi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. AUTOMÓVEL. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. REVELIA.1. Acolhe-se pedido de desconstituição da penhora formulado em sede de embargos de terceiro, quando o possuidor demonstra ter adquirido o bem de boa-fé, não desnaturando sua posse o acordo firmado entre o embargado e o executado quando o automóvel já não integrava a esfera patrimonial do devedor.2. Se o recorrente expõe as questões fáticas e jurídicas que envolvem o tema em debate, exteriorizando o inconformismo, ainda que as razões recursais não primem pela melhor técnica, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.3. Afasta-se o pedido de cassação do julgado, por cerceamento ao direito de defesa, pois o convencimento do magistrado dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes.4. Não se conhece de agravo retido se a parte não requerer expressamente nas razões ou na resposta do apelo sua apreciação pelo Tribunal. Inteligência do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.5. Apresentada a impugnação aos embargos em flagrante excesso de prazo, a revelia é medida que se impõe.6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. AUTOMÓVEL. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. REVELIA.1. Acolhe-se pedido de desconstituição da penhora formulado em sede de embargos de terceiro, quando o possuidor demonstra ter adquirido o bem de boa-fé, não desnaturando sua posse o acordo firmado entre o embargado e o executado quando o automóvel já não integrava a esfera patrimonial do devedor.2. Se o recorrente expõe as questões fáticas e jurídicas que envolvem o te...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS PROVIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Verificando-se omissão no acórdão, os embargos de declaração devem ser providos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS PROVIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Verificando-se omissão no acórdão, os embargos de declaração devem ser providos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nov...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não merecem provimento os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não merecem provimento os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nova decisão, mas somente aclara a anterior. Daí não poder, salvo quando manifesto o erro do julgamento, modificar o conteúdo da decisão embargada, reexaminando o julgado.Embargos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. É cediço que, em sede de embargos de declaração, o julgador originário não profere nov...
PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES. RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PREJUDICIAL EXTERNA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ANULAÇAO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.Consoante a regra do art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela pretendida no pedido inicial está condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Existindo indicativo de perda da capacidade civil da vendedora, no momento de outorga das escrituras de confissão de dívida e compra e venda de imóvel, é necessária a resolução da questão prejudicial antes de analisar-se o pedido de liminar de imissão de posse do imóvel.
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PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES. RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PREJUDICIAL EXTERNA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ANULAÇAO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.Consoante a regra do art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela pretendida no pedido inicial está condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Existindo indicativo de perda da capacidade civil da vendedora, no momento de outorga das esc...