CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PERCENTUAL DEVIDO DE 26,06% E 42,72%. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. Aplica-se a prescrição vintenária estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 ao direito de pleitear a correção do saldo dos depósitos de conta de poupança, porque a correção e os juros pleiteados integram o crédito principal, não possuindo caráter acessório, segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.Não procede o argumento de que o depósito mensal dos rendimentos da caderneta de poupança, sem irresignação do poupador, implicaria quitação da dívida e, por conseqüência, a impossibilidade de questionamento futuro, porque a dívida estaria extinta.Na verdade, somente o transcurso do prazo prescricional seria óbice ao pedido dos valores depositados a menor.Também já restou pacificado que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários do Plano Bresser é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos, a teor do que dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.Apesar de a relação jurídica estar vinculada às disposições consumeristas, o prazo prescricional previsto no art. 27 da Lei n° 8.078/90 é aplicável apenas aos casos de fato do produto ou do serviço, ou seja, àquelas hipóteses em que um defeito em um produto ou serviço causa dano ao consumidor.É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça de que o índice para a correção das cadernetas de poupança em junho/87 e janeiro/89 são de 26,06% e 42,72%, respectivamente.
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CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PERCENTUAL DEVIDO DE 26,06% E 42,72%. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. Aplica-se a prescrição vintenária estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 ao direito de pleitear a correção do saldo dos depósitos de conta de poupança, porque a correção e os juros pleiteados integram o crédito principal, não possuindo caráter acessório, segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL - REGISTRO - PENHORA. 1. O artigo 1046, §1º, do Código de Processo Civil, confere legitimidade ao possuidor para ajuizar embargos de terceiro contra a constrição judicial.2. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse ainda que não registrado o compromisso de compra e venda. Súmula 84 do STJ.3. Deve ser declarada insubsistente a penhora que recai sobre imóvel objeto de cessão de direitos em data anterior ao ajuizamento do processo de execução movido contra o cedente. 4. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL - REGISTRO - PENHORA. 1. O artigo 1046, §1º, do Código de Processo Civil, confere legitimidade ao possuidor para ajuizar embargos de terceiro contra a constrição judicial.2. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse ainda que não registrado o compromisso de compra e venda. Súmula 84 do STJ.3. Deve ser declarada insubsistente a penhora que recai sobre imóvel objeto de cessão de direitos em data anterior ao ajuizamento do processo de execução movido contra o cedente. 4. Apelo provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES - ARREPENDIMENTO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, SALVO SE ILÍCITO O OBJETO, INCAPAZES AS PARTES OU IRREGULAR O ATO - SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do Código Civil, a transação tem natureza contratual e, por isso, uma vez ultimada nos autos, não é dado à parte o arrependimento unilateral, cabendo ao magistrado, portanto, homologá-la e não extinguir o processo por perda superveniente de objeto.2. Não sendo ilícito o objeto, tratando-se de direito patrimonial disponível, sendo capazes as partes, e tendo sido o acordo firmado por seus patronos com poderes expressos para transigir, a homologação da transação resta imperiosa, mesmo se uma das partes dela desistiu posteriormente.3. Apelo provido parcialmente para que haja a homologação judicial do acordo constante dos autos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES - ARREPENDIMENTO UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, SALVO SE ILÍCITO O OBJETO, INCAPAZES AS PARTES OU IRREGULAR O ATO - SENTENÇA CASSADA.1. Nos termos do Código Civil, a transação tem natureza contratual e, por isso, uma vez ultimada nos autos, não é dado à parte o arrependimento unilateral, cabendo ao magistrado, portanto, homologá-la e não extinguir o processo por perda superveniente de objeto.2. Não sendo ilícito o objeto, tratando-se de direito patrimonial dispo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - ARGÜIÇÃO DE COISA JULGADA - CAPÍTULOS DA SENTENÇA - JULGAMENTO IMEDIATO - ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE.Havendo duas causas de pedir e um único pedido, é possível cindir a prestação jurisdicional em capítulos no dispositivo da sentença.Não há coisa julgada quanto à matéria discutida, em agravo de instrumento como causa de pedir.Inviável reconhecimento da nulidade do auto de arrematação por ausência de intimação pessoal do devedor, se comprovado que ele se furtara ao ato, mesmo demonstrada a ciência da data em que se realizaria a praça, pois o devedor interpôs agravo de instrumento contra a realização da praça.Não viola o direito de moradia a possibilidade de arrematação de bem de família quando oferecido como garantia hipotecária, por constituir exceção legal expressa à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - ARGÜIÇÃO DE COISA JULGADA - CAPÍTULOS DA SENTENÇA - JULGAMENTO IMEDIATO - ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - BEM DE FAMÍLIA - PENHORABILIDADE.Havendo duas causas de pedir e um único pedido, é possível cindir a prestação jurisdicional em capítulos no dispositivo da sentença.Não há coisa julgada quanto à matéria discutida, em agravo de instrumento como causa de pedir.Inviável reconhecimento da nulidade do auto de arrematação por ausência de intimação pessoal do devedor, se compro...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. SÚMULA 240 STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Deixando a parte de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias e desde que, intimada pessoalmente, não supra a falta em 48 (quarenta e oito) horas, mostra-se correta a extinção do processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.2. A não-atualização de endereço prejudica a prestação jurisdicional eficiente, dificulta a marcha natural do processo e pode resultar na extinção do feito, como no caso presente.3. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça consiste em proteger o réu de sofrer prejuízo decorrente da paralisação do processo por inércia do autor, situação não configurada nos autos.4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. SÚMULA 240 STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Deixando a parte de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias e desde que, intimada pessoalmente, não supra a falta em 48 (quarenta e oito) horas, mostra-se correta a extinção do processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.2. A não-atualização de endereço prejudica a prestação jurisdicional eficiente, dificulta a marcha natural do processo e pode resultar na extinção do feito, como no caso presente.3. A Súmula 240 do Superio...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. LIVRE CONVENCIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGO 478, CÓDIGO CIVIL. NÃO-APLICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COOPERATIVA. ÔNUS E BÔNUS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS.1. No caso em tela, conquanto haja o douto magistrado a quo decidido contra a tese exposta pela Demandada, ora Recorrente, tal decisão não apresenta vícios de aplicação de direito material tampouco processual, repelindo-se, pois, assertiva de erro in judicando. Aliás, o juiz não está adstrito aos argumentos das partes. Deve, pois, expor suas razões de decidir, segundo seu livre convencimento.2. Embora o contrato do caso vertente trate de pacto de duração, não se comprovou a superveniência do aludido acontecimento extraordinário tampouco se demonstrou tal imprevisibilidade. A alegada adesão reduzida de cooperados, na hipótese em testilha, não restou provada, rechaçando-se a assertiva de que houve extrema desvantagem para a Cooperativa-Ré e, em contrapartida, demasiada vantagem para os Autores. 3. Na espécie em exame, restou demonstrado não haver a Cooperativa-Ré cumprido com o contrato de promessa de permuta entre os lotes dos Autores e as unidades imobiliárias, firmado entre as partes. Logo, viável a rescisão contratual, com o pagamento, pela Cooperativa-Requerida, de danos materiais e lucros cessantes aos Autores.4. Viável que a cooperativa possa pagar lucros cessantes, haja vista vir a assumir diversos compromissos, em nome dos cooperados, os quais hão de suportar bônus e ônus da sociedade que integram.5. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. LIVRE CONVENCIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PELA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGO 478, CÓDIGO CIVIL. NÃO-APLICAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COOPERATIVA. ÔNUS E BÔNUS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS.1. No caso em tela, conquanto haja o douto magistrado a quo decidido contra a tese exposta pela Demandada, ora Recorrente, tal decisão não apresenta vícios de aplicação de direito material tampouco processual, repelindo-se, pois, assertiva de erro in judicando. Aliás, o juiz não está adstrito aos argumentos das partes. Deve, pois, expor suas razõ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A NÃO-ACOLHIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CULPA NÃO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Responde solidariamente por dano moral a SERASA S/A, quando efetua inscrição indevida em seu cadastro, sem comunicação prévia do devedor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.2. Resta configurado o dano moral quando a empresa-credora deixa de verificar a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato que restringe o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.3. No presente caso, as Rés, por desempenharem atividade de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados à Autora, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.4. Ademais, as Rés deverão ser responsabilizadas pela inclusão indevida do nome da Requerente em cadastro de restrição ao crédito, pois, além de não haverem verificado a regularidade das dívidas, não comunicaram à Autora quanto à pendência e a restrição que seria feita em seu nome por conta do suposto débito.5. Configura-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo juiz monocrático, quando suficiente para remunerar o dano moral sofrido pela Autora, bem como para evitar equívocos de natureza como a em estudo.6. Os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, qual seja, a da inclusão indevida do nome da parte no cadastro da SERASA e não a partir da r. sentença, consoante orientação da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.7. No presente caso, a fixação dos honorários no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação coaduna-se melhor ao desiderato de remunerar o esforço do causídico, além de atender ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.8. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DAS EMPRESAS-RÉS E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA apenas para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada, determinar sejam os juros moratórios contados a partir da data da inclusão do nome da Requerente no cadastro da SERASA, bem como sejam os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se incólumes os demais termos da r. sentença hostilizada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A NÃO-ACOLHIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CULPA NÃO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Responde solidariamente por dano moral a SERASA S/A, quando efetua inscrição indevida em seu cadastro, sem comunicação prévia do devedor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.2. Resta configurado o dano moral quando a empresa-credora deixa de verificar a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato que restring...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Prescrição rege-se de acordo com o artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, segundo o qual, os prazos serão os da lei anterior se, reduzidos pelo novo Código Civil, no início de sua vigência, em 12.01.2003, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2. Observada a regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, em confronto com a nova disciplina dada pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX do novo Código, correta a sentença que reconhece prescrição para indenização do seguro obrigatório por fato cujas seqüelas são conhecidas há mais de vinte anos da propositura da ação. 3. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Prescrição rege-se de acordo com o artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, segundo o qual, os prazos serão os da lei anterior se, reduzidos pelo novo Código Civil, no início de sua vigência, em 12.01.2003, houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2. Observada a regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, em confronto com a nova disciplina dada pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX do novo Código, correta a sentença que reconhece prescrição para indenização do seguro obrigatório por fato cu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVI. ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. INCUMBE AO AGRAVANTE INSTRUIR O AGRAVO COM OS DOCUMENTOS QUE JULGAR ÚTEIS À DEFESA DO DIREITO ALEGADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.1. Se os exeqüentes recusam bem imóvel oferecido à penhora pela executada, não há que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça.2. Para que seja caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, no caso em tela, há necessidade de comprovação de que a parte tenha agido com dolo.3. Ao agravante incumbe o dever de instruir o agravo com todos os documentos necessários à defesa do direito alegado, sejam documentos obrigatórios, sejam facultativos, nos termos do artigo 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil.4. Agravo não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVI. ATO ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. INCUMBE AO AGRAVANTE INSTRUIR O AGRAVO COM OS DOCUMENTOS QUE JULGAR ÚTEIS À DEFESA DO DIREITO ALEGADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.1. Se os exeqüentes recusam bem imóvel oferecido à penhora pela executada, não há que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça.2. Para que seja caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, no caso em tela, há necessidade de comprovação de que a parte tenha agido com dolo.3. Ao agravante incumbe o dever de instruir o agravo com todos...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINALIDADE. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITOS. TARE. STF. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. DANO DE DIFICIL REPARAÇÃO.1. No Recurso Extraordinário nº. 576155, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu questão de ordem, suscitada pelo Excelentíssimo Ministro Relator Ricardo Lewandowski, para sobrestar as causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, até o deslinde da matéria pelo Plenário da Corte Suprema.2. Ainda, naquele decisum, quanto ao mérito, entendeu-se haver relação de prejudicialidade entre o que vier a ser decidido naquele recurso e os processos que versem sobre matéria idêntica em trâmite nas instâncias inferiores.3. Uma vez presente o perigo de dano de difícil reparação, justifica-se conferir às apelações interpostas em ação civil pública também efeito suspensivo, com fulcro no artigo 14 da Lei nº 7.347/1985.4. Agravo provido para reformar a r. decisão agravada e receber os recursos de apelação interpostos no duplo efeito.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FINALIDADE. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITOS. TARE. STF. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. DANO DE DIFICIL REPARAÇÃO.1. No Recurso Extraordinário nº. 576155, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu questão de ordem, suscitada pelo Excelentíssimo Ministro Relator Ricardo Lewandowski, para sobrestar as causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, até o deslinde da matéria pelo Plenário da Corte Suprema...
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE PROVAS.1. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. É necessário que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.2. A idéia de que o simples capitalizar juros revela ilegalidade ofusca o verdadeiro ponto a ser combatido, qual seja, a contagem de juros sobre juros, o anatocismo. O entendimento previsto na Súmula 121 do Excelso Pretório deve ser compreendido, pois, nesse sentido, de modo a conferir coerente interpretação à norma. Contudo, permanece a vedação à capitalização mensal de juros, ressalvada as exceções legais. Precedentes do Colendo STJ.3. No vertente caso, o Autor não se desincumbiu do seu mister de demonstrar a ilícita capitalização de juros nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, limitando-se a tecer comentários sobre o tema. 4. Recurso não provido. Sentença inalterada.
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CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE PROVAS.1. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. É necessário que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.2. A idéia de que o simples capitalizar juros revela ilegalidade ofusca o verdadeiro ponto a ser combatido, qual seja, a contagem de juros sobre juros, o anatocismo. O entendimento previsto na Súmula 12...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Na demanda em análise, embora extinto o processo sem a apreciação do mérito, em face da celebração de acordo extrajudicial, ainda subsiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a qual deverá recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, no caso os Réus, em observância ao Princípio da Causalidade.2. No presente caso, o Apelante teve que ajuizar a presente ação em razão do inadimplemento contratual por parte dos Réus. Dessa forma, mesmo diante da celebração de acordo extrajudicial quanto às parcelas inadimplidas, devem os Réus arcar com os honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, em atendimento ao disposto no artigo 20 do CPC.3. Quanto aos honorários de advogado, o pactuado no acordo não é aplicado ao presente feito, pois se trata de honorários para uma futura ação, caso haja novo inadimplemento.4. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Na demanda em análise, embora extinto o processo sem a apreciação do mérito, em face da celebração de acordo extrajudicial, ainda subsiste a condenação ao pagamento dos honorári...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISOS III, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. A extinção do processo, por abandono, pressupõe a prévia intimação pessoal do autor e a de seu advogado, por intermédio de publicação na imprensa oficial, para suprir a falta, no prazo de 48 horas (art.267, §1º,CPC).2. Caso não encontrados bens passíveis de penhora, o processo de execução deve ser suspenso, nos termos do artigo 791, Inciso III, do Código de Processo Civil.3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISOS III, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. A extinção do processo, por abandono, pressupõe a prévia intimação pessoal do autor e a de seu advogado, por intermédio de publicação na imprensa oficial, para suprir a falta, no prazo de 48 horas (art.267, §1º,CPC).2. Caso não encontrados bens passíveis de penhora, o processo de execução deve ser suspenso, nos termos do artigo 791, Inciso III, do Código de Processo Civil.3. Re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - RITO SUMÁRIO - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 278, § 1º, CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - REJEIÇÃO.1. Revela-se inconsistente pedido contraposto de indenização por danos morais, em sede de ação de cobrança de mensalidade escolar em atraso, porquanto, consoante inteligência do artigo 278, § 1º, do Estatuto Processual Civil, a pretensão deve fundamentar-se nos mesmos fatos indicados na petição inicial.2. A ausência de produção de prova oral não enseja a nulidade da sentença, quando desnecessária e irrelevante para o deslinde da controvérsia instalada nos autos.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - RITO SUMÁRIO - PEDIDO CONTRAPOSTO - DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 278, § 1º, CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - REJEIÇÃO.1. Revela-se inconsistente pedido contraposto de indenização por danos morais, em sede de ação de cobrança de mensalidade escolar em atraso, porquanto, consoante inteligência do artigo 278, § 1º, do Estatuto Processual Civil, a pretensão deve fundamentar-se nos mesmos fatos indicados na petição inicial.2. A ausência de produção de prova oral não enseja a nulidade da sentença, qua...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MÉRITO - USUCAPIÃO - LAPSO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - NÃO DEDUÇÃO NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO.1. Não é nula nem ofende o princípio do juiz natural a sentença proferida por magistrado diverso daquele que encerrou a instrução processual, quando afastado por motivo de férias no período em que proferida, consoante inteligência do artigo 132 do Código de Processo Civil.2. Revela-se improcedente a pretensão de aquisição da propriedade de imóvel em decorrência da prescrição aquisitiva quando ausente comprovação do lapso temporal exigido.3. Impossível apreciar pretenso direito de retenção por benfeitoria realizada em imóvel, deduzido somente no recurso de apelação, por caracterizar suprimento de um grau de jurisdição.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MÉRITO - USUCAPIÃO - LAPSO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - NÃO DEDUÇÃO NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO.1. Não é nula nem ofende o princípio do juiz natural a sentença proferida por magistrado diverso daquele que encerrou a instrução processual, quando afastado por motivo de férias no período em que proferida, consoante inteligência do artigo 132 do Código de Processo Civil.2. Revela-se improcedente a pretensão de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAIS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NORMAS DE SEGURANÇA - REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.- NOS TERMOS DO § 3º, DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE, E A CULPA É EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.- A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÁ VINCULADA À PRESTAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, OU SEJA, À MEDIDA QUE O BANCO EXPANDE SUA ATIVIDADE, A SUA RESPONSABILIDADE TAMBÉM DEVE SER ESTENDIDA.- NA FIXAÇÃO DO QUANTUM CORRESPONDENTE AO DANO MORAL ATENTARÁ O JULGADOR PARA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, EM FACE DA NATUREZA COMPENSATÓRIA, SATISFATIVA - NÃO DE EQUIVALÊNCIA - DA INDENIZAÇÃO E, DIANTE DO CASO CONCRETO, AVALIAR O GRAU DE CULPA E A CAPACIDADE SÓCIO-ECONÔMICA DAS PARTES, VALENDO-SE, AINDA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O EVENTO E AS CONSEQÜÊNCIAS ADVINDAS AO OFENDIDO.- NOS CASOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MOMENTO EM QUE RESTOU ESTIPULADO O QUANTUM' INDENIZATÓRIO, E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAIS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NORMAS DE SEGURANÇA - REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.- NOS TERMOS DO § 3º, DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE, E A CULPA É EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.- A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÁ VINCULADA À PRESTAÇÃO OU DISPONIBILI...
CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO EMERGENCIAL - SOFRIMENTO FETAL AGUDO - LESÕES FÍSICAS E NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS - NEGLIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - VALOR DAS INDENIZAÇÕES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO. Demonstrada a negligência do hospital, que manteve-se inerte e não acionou seus prepostos para realizar o parto emergencial na mãe da vítima, iniciado tardiamente pela médica que utilizava a estrutura do estabelecimento hospitalar, deve responder solidariamente pelos danos causados à criança, que nasceu com lesões de natureza físicas e neurológicas irreversíveis. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, desnecessária a verificação da culpa do fornecedor do serviço para o dever de indenizar. Inviável a redução das verbas indenizatórias, eis que o valor do dano material foi estipulado com base nos recibos que instruem a inicial, considerados, ainda, para a fixação da pensão vitalícia, os gastos mensais desembolsados para tratamento da saúde da vítima, que necessitará de cuidados especiais por toda vida. Mantém-se o quantum arbitrado a título de danos morais em primeira instância, mostrando-se suficiente à reparação. Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade civil, os juros moratórios incidem a partir da citação inicial (art. 219 do CPC e art. 1.526, § 2º, do CC/16).
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CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO EMERGENCIAL - SOFRIMENTO FETAL AGUDO - LESÕES FÍSICAS E NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS - NEGLIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - VALOR DAS INDENIZAÇÕES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO. Demonstrada a negligência do hospital, que manteve-se inerte e não acionou seus prepostos para realizar o parto emergencial na mãe da vítima, iniciado tardiamente pela médica que utilizava a estrutura do estabelecimento hospitalar, deve responder solidariamente pelos danos causados à criança, que nasceu com lesões de natureza físi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - AGRAVO RETIDO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO EMERGENCIAL - SOFRIMENTO FETAL AGUDO - LESÕES FÍSICAS E NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS - ERRO MÉDICO - CULPA DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DAS INDENIZAÇÕES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO. Rejeita-se o agravo retido interposto contra decisão que considerou exaurida a prova pericial, pedindo a substituição do perito indicado pelo juízo, pela perda superveniente do objeto, em virtude da nomeação de novo expert para elaborar outro laudo técnico. Válida a prova emprestada de outro juízo, ainda mais no caso de ações conexas, que têm objeto e causa de pedir semelhantes, tornando o processo mais célere e econômico. Não há falar em cerceamento de defesa se a ré, intimada da perícia realizada no processo em apenso, não se manifesta a respeito na primeira oportunidade em que teve para falar nos autos, no caso, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde se fez presente, acompanhada de seus advogados, tornando-se, pois, preclusa a matéria (art. 245 do CPC). Não há falar em cerceamento de defesa se a ré, intimada para tomar ciência do laudo pericial, na primeira oportunidade que tem para falar nos autos, dá por preclusa qualquer alegação passível de nulidade que pudesse suscitar nos feitos conexos. Demonstrado o nexo causal entre os danos causados à autora e a conduta médica da ré, que não agiu com os cuidados que a situação exigia, impõe-se o dever de indenizar. Inviável a redução das verbas indenizatórias, eis que o valor do dano material foi estipulado com base nos recibos juntados na inicial, considerados, ainda, para a fixação da pensão vitalícia, os gastos mensais desembolsados para tratamento da saúde da vítima, que necessitará de cuidados especiais por toda vida. Mantém-se o quantum arbitrado a título de danos morais em primeira instância, mostrando-se suficiente à reparação. Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade civil, os juros moratórios incidem a partir da citação inicial (art. 219 do CPC e art. 1.526, § 2º, do CC/16).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - AGRAVO RETIDO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO EMERGENCIAL - SOFRIMENTO FETAL AGUDO - LESÕES FÍSICAS E NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS - ERRO MÉDICO - CULPA DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DAS INDENIZAÇÕES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO. Rejeita-se o agravo retido interposto contra decisão que considerou exaurida a prova pericial, pedindo a substituição do perito indicado pelo juízo, pela perda superveniente do objeto, em...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ.1 - Deve ser afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pois ela ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso. 2 - O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos (art. 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916). Precedentes do STJ.3 - É pacífico o entendimento no sentido de que são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ.1 - Deve ser afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, pois ela ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso. 2 - O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos (art. 178, §10, inciso III, do Có...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA.1. Se o apelante deixou o seu veículo em loja especializada em carros usados para venda em consignação, havendo com ela firmado contrato, não pode, diante da concretização da alienação a terceiro, que adquiriu de boa-fé, pleitear a busca e apreensão do veículo.2. Ao consignante é resguardado o direito de recompor as perdas e danos em relação à empresa consignatária que não lhe repassou o produto da venda.3. Se a verba honorária foi fixada em valor excessivo, deverá ser reduzida, a fim de se amoldar aos preceitos constantes no Código de Processo Civil.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA.1. Se o apelante deixou o seu veículo em loja especializada em carros usados para venda em consignação, havendo com ela firmado contrato, não pode, diante da concretização da alienação a terceiro, que adquiriu de boa-fé, pleitear a busca e apreensão do veículo.2. Ao consignante é resguardado o direito de recompor as perdas e danos em relação à empresa consignatária que não...