CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEI N° 11.232/05. IMPUGNAÇÃO. TAXATIVIDADE DAS MATÉRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.I - Ainda que a execução da sentença tenha se iniciado antes do advento da Lei n° 11.232/05, os embargos à execução não são mais cabíveis se a penhora ocorreu em data posterior ao início de sua vigência, sendo possível apenas a impugnação ao cumprimento da sentença.II - Diferentemente dos embargos à execução, que materializavam um novo processo de conhecimento em que o devedor podia articular qualquer matéria, a impugnação ao cumprimento de sentença só poderá versar sobre as matérias taxativamente elencadas no art. 475-L do Código de Processo Civil.III - É possível, em sede de embargos de declaração, o reconhecimento de erro material e a retificação da decisão.IV - Se, apesar de devidamente citado no processo de conhecimento, o devedor prefere não responder, não é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, discutir matéria atinente à sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEI N° 11.232/05. IMPUGNAÇÃO. TAXATIVIDADE DAS MATÉRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.I - Ainda que a execução da sentença tenha se iniciado antes do advento da Lei n° 11.232/05, os embargos à execução não são mais cabíveis se a penhora ocorreu em data posterior ao início de sua vigência, sendo possível apenas a impugnação ao cumprimento da sentença.II - Diferentemente dos embargos à execução, que materializavam um novo processo de conhecimento em que o devedor podia articular qualquer matéria,...
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM VIATURA POLICIAL. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONDUTA CULPOSA. APRECIAÇÃO DE PROVAS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 273, CAPUT, E INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.A antecipação de tutela pressupõe a demonstração pela parte da presença dos requisitos previstos no art. 273, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, constata-se a presença dos pressupostos autorizadores da medida vindicada, tendo em vista que a decisão administrativa tomada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no processo administrativo instaurado em desfavor do agravante está sendo discutida em juízo, bem como ser fundado o receio de dano de difícil reparação os descontos determinados na folha de pagamento do agravante a título de ressarcimento ao erário pelo dano material causado em viatura policial.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM VIATURA POLICIAL. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONDUTA CULPOSA. APRECIAÇÃO DE PROVAS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 273, CAPUT, E INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.A antecipação de tutela pressupõe a demonstração pela parte da presença dos requisitos previstos no art. 273, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, constata-se a presença dos pressupostos autorizadores...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS. PRESCRIÇÃO. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMETNO POST MORTE. REQUISITOS PROVADOS. UNIÃO RECONHECIDA.1.Não há falar-se em julgamento extra petita quando a parte coleciona fundamentos que justificam o reconhecimento da união estável, mas, por equívoco, postula o reconhecimento da sociedade de fato, caso em que não se deve privilegiar a forma em detrimento da entrega da prestação jurisdicional.2.Comprovado ter o de cujus mantido duas famílias, apresentando as companheiras como suas esposas, tendo uma filha com uma delas, tudo indicando a intenção de constituir família, sem que um soubesse da outra, impõe-se, excepcionalmente, o reconhecimento de ambos os relacionamentos como uniões estáveis a gerar os efeitos jurídicos decorrentes.3.Em ocorrente redução e não havendo decorrido mais da metade do prazo previsto pelo CC de 1916, a prescrição do direito ao reconhecimento da união estável é regido pelo artigo 205 do vigente CC e tem por marco inicial, a data de 11.01.2003 (da entrada em vigor do CC de 2002).4.O artigo 1º da Lei 9.278, de 10.05.1996, bem como o artigo 1.723, do vigente Código Civil, acolhem como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher, desde que demonstrada a convivência pública, continuada e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.5.Comprovados os requisitos legais pela parte interessada, não se pode deixar de reconhecer a união estável, com os efeitos jurídicos dela decorrentes.6.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS. PRESCRIÇÃO. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMETNO POST MORTE. REQUISITOS PROVADOS. UNIÃO RECONHECIDA.1.Não há falar-se em julgamento extra petita quando a parte coleciona fundamentos que justificam o reconhecimento da união estável, mas, por equívoco, postula o reconhecimento da sociedade de fato, caso em que não se deve privilegiar a forma em detrimento da entrega da prestação jurisdicional.2.Comprovado ter o de cujus mantido duas famílias, apresentando as companheiras como suas...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. 1. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido trazida ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso.2. A limitação da sentença é realizada indiretamente pela causa de pedir, não restando configurada qualquer violação aos artigos 128, 293 e 460, todos do Código de Processo Civil.3. O artigo 422 do CC impõe às partes que atuem de acordo com os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato.4. Não logrou a parte ré, a teor do que dispõe o Art. 333, inciso II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. 1. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido trazida ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso.2. A limitação da sentença é realizada indiretamente pela causa de pedir, não restando configurada qualquer violação aos artigos 128, 293 e 460, todos do Código de Processo Civil.3. O artigo 422 do CC impõe às part...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO. DISPARO ACIDENTAL DA ARMA DE FOGO DO SERVIDOR DURANTE REVISTA NO PRESÍDIO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS E COMPANHEIRA DO FALECIDO. VALORES ARBITRADOS E DATA LIMITE PARA A PENSÃO. CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS. 1. O Estado deve assegurar a integridade física e moral do preso (CF, artigo 5º, XLIX). A inobservância desse preceito acarreta responsabilidade objetiva da Administração, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sem prejuízo da ação regressiva contra o servidor nas hipóteses de dolo ou culpa (CF, artigo 37, parágrafo 6º). 2. Verificado o nexo de causalidade entre a ação administrativa e o evento danoso, o Estado responde pelo dano moral dos filhos e companheira do preso pela perda do ente e, ainda, pela pensão mensal, na forma do artigo 948, inciso II do Código Civil, levando em conta a duração provável da vida da vítima. 3. Ausente demonstração de trabalho remunerado, ou de sua remuneração, supre-se a falta pelo valor que a legislação fixa como o menor a ser percebido pelo trabalhador, ou seja, o salário mínimo vigente, sem olvidar a jurisprudência que considera a sobrevida provável da vítima em 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 4. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem assim o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto ao valor indenizatório em casos similares, majora-se o valor arbitrado para compensação aos quatro autores da causa. 5. Em se tratando de causa em que há sucumbência da Fazenda Pública, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. 6. Remessa oficial e apelações providas parcialmente.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO. DISPARO ACIDENTAL DA ARMA DE FOGO DO SERVIDOR DURANTE REVISTA NO PRESÍDIO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL E PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS E COMPANHEIRA DO FALECIDO. VALORES ARBITRADOS E DATA LIMITE PARA A PENSÃO. CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS. 1. O Estado deve assegurar a integridade física e moral do preso (CF, artigo 5º, XLIX). A inobservância desse preceito acarreta responsabilidade objetiva da Administração, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sem prejuízo da ação regressiva contra o servido...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROPAGANDA VEICULADA NA INTERNET. INFORMAÇÃO IMPRECISA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. DECISÃO MANDAMENTAL. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez. 2. Aliada a tais premissas, tem-se a expressa vedação à publicidade enganosa, tratada de modo especial no Código de Defesa do Consumidor, de tal sorte que toda publicidade deve ser suficientemente precisa, em qualquer meio de comunicação, com relação aos produtos oferecidos, pois obriga o fornecedor, seja pelo princípio da boa-fé, seja pelo princípio da vinculação, na melhor exegese do artigo 30 do CDC.3. Constatada a imprecisão da propaganda veiculada na internet pelo fornecedor, fato que induziu o consumidor em erro, deve aquele ser responsabilizado a entregar o produto inserto na compra aprovada e paga, não merecendo, pois, relevo a frágil argumentação de que o equipamento apenas encontrava descrito de forma genérica no seu website. Inteligência dos artigos 30 e 35 do Código Consumerista.4. Não havendo condenação, todas as demais hipóteses de decisão devem amoldar-se às disposições do §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, como a decisão mandamental, nas circunstâncias em que houver condenação em custas e honorários advocatícios. 5. Apelo provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROPAGANDA VEICULADA NA INTERNET. INFORMAÇÃO IMPRECISA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. DECISÃO MANDAMENTAL. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez. 2. Aliada a tais premissas, tem-se a expressa vedação à publicidade enganosa, tratada de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO.1. Para ajuizamento da ação monitória, basta estejam presentes os requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.2. No presente caso, os cheques prescritos configuram provas escritas, sem eficácia de título executivo, referentes ao pagamento de quantia em dinheiro. Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial pela inadequação da via eleita, haja vista a ocorrência de todos os requisitos para a ação monitória.3. A possibilidade de ajuizamento da ação de locupletamento prevista na Lei nº 7.257/85 não obsta o oferecimento da monitória.4. Nas ações monitórias de cobrança de cheques prescritos, é despicienda a descrição da causa da dívida, não havendo que se falar em inépcia da inicial por ausência de causa debendi.5. A pretensão tanto para cobrar o principal quanto os acessórios, ou seja, os juros, surge quando o devedor não honra o pagamento à vista da quantia expressa no cheque. Destarte, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da emissão da cártula, consoante exegese do artigo 52, incisos II e IV, da Lei nº 7.357/85.6. No presente caso, considerar a constituição da mora a partir da data de emissão dos cheques implicaria reformatio in pejus em desfavor da Autora, situação que impõe a manutenção da r. sentença.7. Embora não haja a Recorrente logrado êxito em suas razões recursais, não restou configurado haver litigado de má-fé. A Apelante apenas exerceu seu direito de recorrer.8. As contra-razões não correspondem à via apropriada para pleitear a majoração de honorários advocatícios.9. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO.1. Para ajuizamento da ação monitória, basta estejam presentes os requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.2. No presente caso, os cheques prescritos configuram provas escritas, sem eficácia de título executivo, referentes ao pagamento de quantia em dinheiro. Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial pela inadequação da via eleita, haja vista a ocorrência de todos os requisitos para a ação monitória.3. A possibilidade de ajuiza...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA REGULARIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. LOTEAMENTO DE GLEBA DE TERRAS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA PARA A DISCUSSÃO. ART. 984 DO CPC. ESBOÇO DE PARTILHA. ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DOS ARTS. 1023 E SEGUINTES DO DIPLOMA PROCESSUAL.1. No processo de inventário e partilha, as questões de fato ou de direito deverão ser remetidas aos meios ordinários, quando demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Inteligência do artigo 984 do Código de Processo Civil.2. No caso em comento, a questão do loteamento e alienação da gleba de terras necessita de ampla dilação probatória, sendo pertinente a discussão na via processual adequada, seja pela possibilidade de se ocasionar eventual tumulto processual no inventário, seja por refletir negócio jurídico realizado ainda em vida pelo inventariado, que alienou 104 (cento e quatro) desse lotes sem a competente outorga de escritura pública. Outrossim, não é possível aferir dos autos se os supostos adquirentes estejam na posse dos bens ou se realizaram a transferência para terceiros. Por esses motivos, forçoso indeferir a expedição de alvarás para a regularização dessa situação.3. Não merece reparos a decisão que determina ao inventariante a apresentação de novo esboço de partilha, se este foi apresentado sem as especificações insertas nos artigos 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil.4. Agravo não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA REGULARIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. LOTEAMENTO DE GLEBA DE TERRAS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA PARA A DISCUSSÃO. ART. 984 DO CPC. ESBOÇO DE PARTILHA. ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DOS ARTS. 1023 E SEGUINTES DO DIPLOMA PROCESSUAL.1. No processo de inventário e partilha, as questões de fato ou de direito deverão ser remetidas aos meios ordinários, quando demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Inteligência do artigo 984 do Código de Processo Civil.2. No caso em coment...
CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS. REFORMA DO JULGADO PELO C. STJ. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. QUESTIONAMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. COISA JULGADA. INCOLUMIDADE. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DA VIA ADEQUADA.1. Na origem, o Embargado ajuizou ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, tendo o INSS sido condenado a elevar a prestação mensal da aposentadoria, oportunidade em que fora rejeitado o pedido de pagamento da prestação mensal da aposentadoria por invalidez com base no salário de contribuição, questão reformada na segunda instância de julgamento, fixando-se os proventos de sua aposentadoria no percentual de 92% (noventa e dois por cento) do referido salário de contribuição, observado o teto de 20 (vinte) salários mínimos.2. Não satisfeito, o ora Embargado, naquela oportunidade, de forma exclusiva, recorreu ao c. Superior Tribunal de Justiça, que, novamente, reformou o julgado, para tão-somente majorar o percentual para 100% (cem por cento), restando, pois, preclusa a discussão a respeito do limite de salários mínimos, o que elide o novel questionamento por via de embargos à execução. 3. Se o inciso II, parágrafo único, do artigo 741 do Código de Processo Civil autoriza tornar o título inexigível, e este consiste em julgado superior, no caso em apreço, estar-se-ia emprestando ao instituto dos embargos à execução efeitos atinentes à ação rescisória, cujo escopo assenta-se em apagar do mundo jurídico decisão judicial. Em outras palavras, estar-se-ia conferindo à aludida norma status de ação rescisória, sem atentar-se para todo o rigor que envolve esta sorte de instituto, cuja admissibilidade, além dos requisitos do artigo 485 do mesmo Diploma, perpassa pelo artigo 495, que determina o prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.4. Outrossim, é remansosa a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça que o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil - com a redação dada pela MP 2.164-40/2001 - não se aplica às sentenças transitadas em julgado antes da sua entrada em vigor, o que ocorreu em 24/08/2001, e no caso dos autos, o julgado exeqüendo transitou em julgado em 22/03/1999.5. Apelações e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS. REFORMA DO JULGADO PELO C. STJ. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. QUESTIONAMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. COISA JULGADA. INCOLUMIDADE. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DA VIA ADEQUADA.1. Na origem, o Embargado ajuizou ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, tendo o INSS sido condenado a elevar a prestação mensal da aposentadoria, oportunidade em que fora rejeitado o p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REGRESSO.I - Tendo o interessado tomado todas as providências cabíveis para transcrição do título de transferência de propriedade de imóvel, inclusive com a prenotação dele no Cartório de Registro de Imóveis, ele é parte legítima para requerer judicialmente sua imissão na posse.II - Aquele que firma negócio jurídico com o denunciante acerca de imóvel é parte legítima para figurar como denunciado em ação de denunciação da lide, sendo que a procedência ou não dos pedidos é matéria de mérito.III - Não é cabível alegação de cerceamento de defesa em sede de apelação, porque preclusa a matéria, se a decisão monocrática que cancelou a audiência de instrução e julgamento por falta de apresentação tempestiva do rol de testemunhas restou irrecorrida.IV - Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição para as pretensões de natureza pessoal e real era, respectivamente, de vinte e dez anos.V - Responde regressivamente aquele que, por sua ação ou omissão, induz o denunciante a ocupar imóvel pertencente a outrem, causando danos de natureza material a este.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REGRESSO.I - Tendo o interessado tomado todas as providências cabíveis para transcrição do título de transferência de propriedade de imóvel, inclusive com a prenotação dele no Cartório de Registro de Imóveis, ele é parte legítima para requerer judicialmente sua imissão na posse.II - Aquele que firma negócio jurídico com o denunciante acerca de imóvel é parte legítima para figurar como denunciado...
AÇÃO CAUTELAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS. PROVA. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALTERAÇÃO.Restando verificado nos autos que a parte litigou de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de forma temerária, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.Para que o litigante de má-fé seja condenado ao pagamento de indenização à parte contrária, é necessária a prova dos prejuízos sofridos. Não restando demonstrados nos autos os prejuízos, deve ser afastada a condenação fixada em sentença.A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa não está prevista na legislação processual civil, devendo ser reformada a sentença que adota esse critério, a fim de que se adéqüe às disposições legais, máxime quando se mostra necessária a redução do valor, a fim de se atender aos requisitos das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
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AÇÃO CAUTELAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS. PROVA. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALTERAÇÃO.Restando verificado nos autos que a parte litigou de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de forma temerária, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de multa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil.Para que o litigante de má-fé seja condenado ao pagamento de inde...
APLICAÇÃO DO ART. 36, II, DA LEI 6.515/77 AFASTADA PELA SUPERVENIÊNCIA DO ART. 226, § 6º, DA CF E ART. 1580, DO CÓDIGO CIVIL A Constituição Federal e o Código Civil fixaram como única condição para a conversão de separação judicial em divórcio o decurso do prazo de 1 ano, contado da data do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da separação ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, não se consubstanciando a comprovação do adimplemento das obrigações assumidas por ocasião da separação em pressuposto para a convolação. O art. 36, II, da Lei do Divórcio foi derrogado pelo art. 226, § 6º, da CF e art. 1580, do Código Civil.Apelo desprovido.
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APLICAÇÃO DO ART. 36, II, DA LEI 6.515/77 AFASTADA PELA SUPERVENIÊNCIA DO ART. 226, § 6º, DA CF E ART. 1580, DO CÓDIGO CIVIL A Constituição Federal e o Código Civil fixaram como única condição para a conversão de separação judicial em divórcio o decurso do prazo de 1 ano, contado da data do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da separação ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, não se consubstanciando a comprovação do adimplemento das obrigações assumidas por ocasião da separação em pressuposto para a convolação. O art. 36, II, da Lei do Divórcio foi...
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO ALIMENTOS - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E CONSTITUIÇÃO NOVA FAMÍLIA - MOTIVOS RELEVANTES - VALOR RAZOÁVEL QUE ATENDE BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - ART. 1694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.Demonstrada a redução da capacidade contributiva do alimentante pelo decréscimo de seus rendimentos e assunção de emprego com vínculo empregatício, autorizada está e revisão dos alimentos, com a fixação da obrigação em valor proporcional aos ganhos daquele (art. 1.699, do Código Civil).Valor fixado em 1º grau que acertadamente sopesa os elementos constantes do § 1º, do art. 1.694, do Código Civil.Apelo improvido
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO ALIMENTOS - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E CONSTITUIÇÃO NOVA FAMÍLIA - MOTIVOS RELEVANTES - VALOR RAZOÁVEL QUE ATENDE BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - ART. 1694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.Demonstrada a redução da capacidade contributiva do alimentante pelo decréscimo de seus rendimentos e assunção de emprego com vínculo empregatício, autorizada está e revisão dos alimentos, com a fixação da obrigação em valor proporcional aos ganhos daquele (art. 1.699, do Código Civil).Valor fixado em 1º grau que acertadamente sopesa os elementos constantes do § 1º, do art. 1....
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO ALIMENTOS - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E CONSTITUIÇÃO NOVA FAMÍLIA - MOTIVOS RELEVANTES - VALOR RAZOÁVEL QUE ATENDE BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - ART. 1694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.Demonstrada a redução da capacidade contributiva do alimentante pelo decréscimo de seus rendimentos e constituição de nova família, autorizada está e revisão dos alimentos (art. 1.699, do Código Civil).Valor fixado em 1º grau que acertadamente sopesa os elementos constantes do § 1º, do art. 1.694, do Código Civil.Apelo improvido
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO ALIMENTOS - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E CONSTITUIÇÃO NOVA FAMÍLIA - MOTIVOS RELEVANTES - VALOR RAZOÁVEL QUE ATENDE BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - ART. 1694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.Demonstrada a redução da capacidade contributiva do alimentante pelo decréscimo de seus rendimentos e constituição de nova família, autorizada está e revisão dos alimentos (art. 1.699, do Código Civil).Valor fixado em 1º grau que acertadamente sopesa os elementos constantes do § 1º, do art. 1.694, do Código Civil.Apelo improvido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE PENHORA. EXECUÇÃO CONTRA FIRMA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO TITULAR. BENS PARTILHADOS AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DESTES AO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. É certo que, em se tratando de firma individual, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o patrimônio da pessoa física que a titulariza, de forma que os bens da última podem ser penhorados em execução movida contra a primeira. 2. No entanto, se o comerciante individual faleceu e o credor não se habilitou no inventário, deixando que os bens fossem partilhados, estando os imóveis já registrados no Cartório de Imóveis em nome dos herdeiros, impossível pretender a penhora sobre tais bens, sem que antes seus atuais proprietários sejam chamados ao pólo passivo da demanda, redirecionando-se contra eles a execução. 3. Pois na forma do art. 1.997, do Código Civil, a herança responde pelo pagamento da dívidas do falecido, mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. 4. Agravo conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE PENHORA. EXECUÇÃO CONTRA FIRMA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO TITULAR. BENS PARTILHADOS AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DESTES AO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. É certo que, em se tratando de firma individual, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o patrimônio da pessoa física que a titulariza, de forma que os bens da última podem ser penhorados em execução movida contra a primeira. 2. No entanto, se o comerciante individual faleceu e o credor não se habilitou no inventário, deixando que os bens fos...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL RELACIONADA AO TARE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. DANO DE DIFICIL REPARAÇÃO.1. Na hipótese dos autos, observa-se que o Distrito Federal não teve sua pretensão atendida, uma vez que pugnou pela manutenção do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, por entender mais conveniente à entidade federada. Destarte, verificando-se sua sucumbência processual, despontou-se a necessidade de utilização do manejo do recurso apelatório pelo Distrito Federal e, por conseguinte, do presente agravo de instrumento objetivando o recebimento do indigitado apelo também no efeito suspensivo.2. No Recurso Extraordinário n. 576155/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, acolheu questão de ordem, suscitada pelo Excelentíssimo Ministro Relator Ricardo Lewandowski, para sobrestar as causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, até o deslinde da matéria pelo Plenário da Corte Suprema.3. Ainda, naquele decisum, quanto ao mérito, entendeu-se haver relação de prejudicialidade entre o que vier a ser decidido naquele recurso e os processos que versem sobre matéria idêntica em trâmite nas instâncias inferiores.4. Uma vez presente o perigo de dano de difícil reparação, justifica-se conferir à apelação interposta em ação civil pública também efeito suspensivo, com fulcro no artigo 14 da Lei n. 7.347/1985.5. Agravo provido para reformar a r. decisão agravada e receber o recurso apelatório no duplo efeito.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL RELACIONADA AO TARE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE. DANO DE DIFICIL REPARAÇÃO.1. Na hipótese dos autos, observa-se que o Distrito Federal não teve sua pretensão atendida, uma vez que pugnou pela manutenção do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, por entender mais conveniente à entidade federada. Destarte, verificando-se sua sucumbência processual...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO. PRECLUSÃO. ARTIGO 71 DO CPC. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TERCEIRO SEM VÍNCULO COM A COISA. ANOTAÇÃO INDEVIDA DO GRAVAME NO VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZADO. CONTRA-RAZÕES. REFORMA DA SENTENÇA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.1. O artigo 71 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que, sendo denunciante o réu - tal como ocorre na hipótese vertente -, a denunciação da lide deve ser feita na contestação, sob pena de preclusão. Na hipótese em tela, diante da apresentação da contestação fora do prazo legal, a pretensão da ré está preclusa.2. Da análise dos autos, extrai-se que houve fraude na celebração do contrato de alienação fiduciária, tendo a apelante concedido financiamento a terceiro que não possuía vínculo com o bem objeto da lide, revelando-se indevida, pois, a anotação do gravame. 3. A anotação indevida do gravame constituiu o fator determinante para inviabilizar a conclusão da compra e venda do automóvel, o que, certamente, repercutiu negativamente na esfera íntima do autor e na sua imagem perante terceiros.4. Caracterizada a lesão a direitos da personalidade, a reparação do dano moral é medida que se impõe.5. As contra-razões não constituem o meio processual adequado à obtenção da reforma de decisão judicial.6. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO. PRECLUSÃO. ARTIGO 71 DO CPC. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TERCEIRO SEM VÍNCULO COM A COISA. ANOTAÇÃO INDEVIDA DO GRAVAME NO VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. CARACTERIZADO. CONTRA-RAZÕES. REFORMA DA SENTENÇA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.1. O artigo 71 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que, sendo denunciante o réu - tal como ocorre na hipótese vertente -, a denunci...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. ONUS DA PROVA.1. Para a procedência da ação de reintegração de posse o autor deve demonstrar a existência dos requisitos legais previstos no art. 927 do CPC, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Anote-se, também, e como cediço, que tal desapossamento deve se dar mediante vício objetivo, ou seja: violência, precariedade e clandestinidade.2. O STF firmou entendimento de que a ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.3. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. ONUS DA PROVA.1. Para a procedência da ação de reintegração de posse o autor deve demonstrar a existência dos requisitos legais previstos no art. 927 do CPC, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Anote-se, também, e como cediço, que tal desapossamento deve se dar mediante vício objetivo, ou seja: violência, precariedade e clandestinidade.2. O STF firmou entendimento de que a ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONDOMÍNIO EM RAZÃO DA TROCA DOS EXTINTORES DE INCÊNDIO DO EDIFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES.1. O recurso adesivo deve preencher os requisitos do artigo 500 do Código de Processo Civil, sob pena do não conhecimento, como no caso dos autos, em que a parte recorrente não recolheu o competente preparo. 2. Somente após a manifestação da Assembléia dos Condôminos sobre a prestação de contas, e uma vez constatada alguma irregularidade no exercício dos administradores, exsurge o interesse do Condomínio em buscar a reparação por danos materiais e a destituição do síndico e do subsíndico de suas funções, não tendo, portanto, o condômino legitimidade ativa para exercer essa pretensão individualmente. 3.Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONDOMÍNIO EM RAZÃO DA TROCA DOS EXTINTORES DE INCÊNDIO DO EDIFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA A APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES.1. O recurso adesivo deve preencher os requisitos do artigo 500 do Código de Processo Civil, sob pena do não conhecimento, como no caso dos autos, em que a parte recorrente não recolheu o competente preparo. 2. Somente após a manifestação da Assembléia dos Condôminos sobre a prestaçã...
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE PLANOS ECONÔMICOS. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I E II. PERCENTUAIS DEVIDOS DE 26,06% (JUNHO/87), 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90), 21,87 (FEVEREIRO/91) e 11,79% (MARÇO/91). MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE VINCULADA À APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. 1. Não se considera inepta a inicial que não está instruída com documento indispensável ao exame da pretensão nela deduzida, quando o ônus de exibi-lo ficou a cargo da parte ré. 2. É legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se pretende a correção monetária de saldos de conta de poupança decorrentes da edição de Planos Econômicos a instituição bancária onde restou depositado o montante reclamado.3. Aplica-se a prescrição vintenária prescrita no art. 177 do Código Civil de 1916 ao direito de pleitear a correção do saldo dos depósitos de conta de poupança, porque esta não possui caráter acessório, segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.4. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos, para a correção das cadernetas de poupança a título de expurgos inflacionários decorrentes da edição de Planos Econômicos, os percentuais de 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 21,87 (fevereiro/91) e 11,79% (março/91). 5. Admite-se a cominação da multa prescrita no art. 475-J do Código de Processo Civil em sentença condenatória ilíquida, caso em que só será exigível após a apuração do montante condenatório em processo de liquidação.
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CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE PLANOS ECONÔMICOS. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I E II. PERCENTUAIS DEVIDOS DE 26,06% (JUNHO/87), 42,72% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90), 21,87 (FEVEREIRO/91) e 11,79% (MARÇO/91). MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE VINCULADA À APURAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. 1. Não...