PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 504 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA.O despacho que não ostenta conteúdo decisório não se subsume à previsão legal do Agravo contida no artigo 522 do Código de Processo Civil, uma vez que não se constitui em decisão interlocutória a postergação do exame do pedido de antecipação de tutela para após a apresentação de resposta pela parte adversa, o que atrai a incidência do disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 504 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA.O despacho que não ostenta conteúdo decisório não se subsume à previsão legal do Agravo contida no artigo 522 do Código de Processo Civil, uma vez que não se constitui em decisão interlocutória a postergação do exame do pedido de antecipação de tutela para após a apresentação de resposta pela parte adversa, o que atrai a incidência do disposto no artigo 504 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. APLICAÇÃO RESTRITA DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO INSTITUTO DA RECONVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. O pedido contraposto apenas amplia, na mesma demanda, o objeto do processo, introduzindo neste uma nova pretensão - do réu - que não se reduz ao mero pleito de rejeição do pedido inicial, inerente à contestação, ao contrário do que se dá na hipótese da reconvenção, que origina demanda nova.2. Não sendo julgado o mérito do pedido principal, possessório na espécie, prejudicada se mostra a apreciação do pedido contraposto, cuja prejudicialidade é manifesta, visto que apenas ensejador da ampliação objetiva da demanda, extinta sem resolução do mérito.3. Inaplicável a pretendida aplicação subsidiária do artigo 317 do Código de Processo Civil na hipótese de pedido contraposto, visto que restrito ao instituto da reconvenção.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. APLICAÇÃO RESTRITA DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO INSTITUTO DA RECONVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.1. O pedido contraposto apenas amplia, na mesma demanda, o objeto do processo, introduzindo neste uma nova pretensão - do réu - que não se reduz ao mero pleito de rejeição do pedido inicial, inerente à contestação, ao contrário do que se dá na hipótese da reconvenção, que origina demanda nova.2. Não sendo julgado o mérito do pedido principal, possessório na espécie, prejudicada se...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO JUDICIAL QUANTO À VALIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DE A DEMANDA PETITÓRIA ALCANÇAR O JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO EXTRÍNSECO. COEXISTÊNCIA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E PETITÓRIA SOBRE O MESMO OBJETO. INTERESSES PROCESSUAIS INCONCILIÁVEIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA, PORQUE POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PERFEITA INDIVIDUAÇÃO DA COISA REIVINDICADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO ATENDIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - A existência de demanda (Ação Civil Pública) em que se discute a validade do registro imobiliário (que está bloqueado por decisão liminar), afastada a suspensão do feito, por inócua a medida, pode ser tida como pressuposto processual negativo extrínseco para o ajuizamento ou prosseguimento de demanda reivindicatória, haja vista impossibilitar a certeza quanto ao proprietário presumido do imóvel reivindicado, o que consiste em fundamento inafastável daquela petitória, obstando a que o juiz se pronuncie sobre o seu mérito;II - Falece à parte interesse processual na demanda reivindicatória, que tem por pressuposto a afirmação do domínio, quando já ajuizou ação indenizatória por desapropriação indireta, com fundamento em perda desse mesmo domínio em face do poder público, considerada a identidade das áreas objeto dessas lides, cuja alegada distinção não restou demonstrada. Interesses de agir inconciliáveis, impondo-se a extinção da demanda ulterior;III - É pressuposto processual da ação reivindicatória a perfeita individuação do objeto que se busca reaver, de modo a possibilitar a adequada efetivação da tutela jurisdicional, acaso julgado procedente o pedido. Espécie em que, conquanto admissível, em tese, a reivindicação de parcela de imóvel do proprietário, a inicial não precisou os limites e confrontações da área pretendida, contentando-se em numerar os lotes, o que não satisfaz aquele pressuposto da reivindicatória e determina a extinção do feito, sem resolução do mérito; IV - Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO JUDICIAL QUANTO À VALIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DE A DEMANDA PETITÓRIA ALCANÇAR O JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO EXTRÍNSECO. COEXISTÊNCIA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E PETITÓRIA SOBRE O MESMO OBJETO. INTERESSES PROCESSUAIS INCONCILIÁVEIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA, PORQUE POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PERFEITA INDIVIDUAÇÃO DA COISA REIVINDICADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA AÇÃO REIVIN...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO JUDICIAL QUANTO À VALIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DE A DEMANDA PETITÓRIA ALCANÇAR O JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO EXTRÍNSECO. COEXISTÊNCIA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E PETITÓRIA SOBRE O MESMO OBJETO. INTERESSES PROCESSUAIS INCONCILIÁVEIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA, PORQUE POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PERFEITA INDIVIDUAÇÃO DA COISA REIVINDICADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO ATENDIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1) A existência de demanda (Ação Civil Pública) em que se discute a validade do registro imobiliário (que está bloqueado por decisão liminar), afastada a suspensão do feito, por inócua a medida, pode ser tida como pressuposto processual negativo extrínseco para o ajuizamento ou prosseguimento de demanda reivindicatória, haja vista impossibilitar a certeza quanto ao proprietário presumido do imóvel reivindicado, o que consiste em fundamento inafastável daquela petitória, obstando a que o juiz se pronuncie sobre o seu mérito.2 Falece à parte interesse processual na demanda reivindicatória, que tem por pressuposto a afirmação do domínio, quando já ajuizou ação indenizatória por desapropriação indireta, com fundamento em perda desse mesmo domínio em face do poder público, considerada a identidade das áreas objeto dessas lides, cuja alegada distinção não restou demonstrada. Interesses de agir inconciliáveis, impondo-se a extinção da demanda ulterior.3) É pressuposto processual da ação reivindicatória a perfeita individuação do objeto que se busca reaver, de modo a possibilitar a adequada efetivação da tutela jurisdicional, acaso julgado procedente o pedido. Espécie em que, conquanto admissível, em tese, a reivindicação de parcela de imóvel do proprietário, a inicial não precisou os limites e confrontações da área pretendida, contentando-se em numerar os lotes, o que não satisfaz aquele pressuposto da reivindicatória e determina a extinção do feito, sem resolução do mérito; 4) Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO JUDICIAL QUANTO À VALIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DE A DEMANDA PETITÓRIA ALCANÇAR O JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO EXTRÍNSECO. COEXISTÊNCIA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E PETITÓRIA SOBRE O MESMO OBJETO. INTERESSES PROCESSUAIS INCONCILIÁVEIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA, PORQUE POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PERFEITA INDIVIDUAÇÃO DA COISA REIVINDICADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA AÇÃO REIVIN...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVELIA. RECUSA DA TRANSPORTADORA EM ENCAMINHAR PRONTAMENTE PASSAGEIRO ESPANCADO POR POLICIAIS MILITARES PARA A CIDADE DE PARTIDA OU PARA HOSPITAL. DANO MATERIAL AFASTADO ANTE O FATO DE TERCEIRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia (STJ - REsp 211.851 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 13.09.1999 - p. 71).2. O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento (STJ - REsp 13.351 - Rel. Min. Eduardo Ribeiro). Dano material não caracterizado ante fato de terceiro.3. Inafastável a responsabilidade da empresa transportadora que deixa de encaminhar prontamente passageiro espancado por policiais militares à cidade de origem ou a hospital, obrigando-o a viajar ferido e sem qualquer atendimento médico, por mais de quatorze horas, para a cidade de destino. Dano moral caracterizado.4. Sentença cassada; recurso de apelação conhecido e parcialmente provido (CPC, art. 515, § 3º). Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVELIA. RECUSA DA TRANSPORTADORA EM ENCAMINHAR PRONTAMENTE PASSAGEIRO ESPANCADO POR POLICIAIS MILITARES PARA A CIDADE DE PARTIDA OU PARA HOSPITAL. DANO MATERIAL AFASTADO ANTE O FATO DE TERCEIRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. PREJUÍZOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MEROS TRANSTORNOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1.Deixando o autor de apresentar prova consistente dos prejuízos alegados na inicial, não merece acolhimento a pretensão indenizatória a título de danos materiais.2.Muito embora os danos morais independam de prova, faz-se necessário que a conduta tida por ofensiva seja idônea para causar a lesão alegada.3.Constatado que a suspensão dos serviços telefônicos decorreu do exercício regular de um direito, ante a inadimplência do autor em relação a faturas telefônicas vencidas, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização a título de danos morais.4.Nos termos do artigo 21, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.5.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. PREJUÍZOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MEROS TRANSTORNOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1.Deixando o autor de apresentar prova consistente dos prejuízos alegados na inicial, não merece acolhimento a pretensão indenizatória a título de danos materiais.2.Muito embora os danos morais independam de prova, faz-se necessário que a conduta tida por ofensiva seja idônea para causar a lesão alegada.3.Constatad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO. EXCESSO EXECUTIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. FRACIONAMENTO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. EXAME DA NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEIS DISTRITAIS Nº 3.178/03 E 3.624/05.1. De acordo com a melhor interpretação do art. 736 do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado do embargante não é peça processual relevante para instruir os embargos à execução, embora tal dispositivo faça referência aos documentos do §1º do art. 544.2. Inexiste litispendência entre as demandas individual e coletiva ajuizadas por entidade de classe ou sindicato. Precedentes do STJ.3. O Código de Processo Civil, § 5º do art. 739-A, não exige memória de cálculo específica em relação ao excesso apontado nos embargos à execução, mas apenas a indicação do montante que o embargante considera devido.4. Não ocorre fracionamento do valor executado simplesmente porque existentes execução individual e coletiva, esta por parte do órgão representativo, uma vez que a própria Constituição Federal atribuiu legitimidade para a defesa de direitos por instrumentos individuais e coletivos.5. Havendo concordância do executante com os cálculos apresentados pelo executado, resta albergável a tese de excesso, consubstanciado na ausência de dedução, no valor executado, da parcela de custeio dos servidores no benefício-alimentação.6. Não esta sujeita à incidência da Lei nº 9.494/97, com artigo inserido pela MP nº 2.180-35/01, a cobrança referente ao benefício-alimentação, porquanto não integra este a remuneração dos servidores públicos distritais (L. 786/94).7. É com o trânsito em julgado da decisão condenatória que se define o valor devido pela Fazenda Pública para fins de pagamento de acordo com a sistemática constitucional dos precatórios ou como obrigação definida em lei como de pequeno valor. Precedentes do STF e do STJ.8. A previsão legal (Leis Distritais nº 3.178/03 e 3.624/05) de que o precatório é atualizado na data do ofício judicial deve ser interpretada para fins de mera atualização monetária do valor a ser pago por precatório, e não como instrumento para definição da necessidade de expedição deste.9. As Leis Distritais nº 3.178/03 e 3.624/05, que definem as obrigações de pequeno valor pagas pela Fazenda distrital, sem a expedição de precatório, têm natureza instrumental-material, por afetarem o direito patrimonial das partes, e, portanto, não são aplicadas imediatamente às execuções de julgados proferidos à época de sua publicação, em respeito à segurança jurídica e ao Direito Constitucional de acesso à justiça.10. Embargos conhecidos e parcialmente procedentes.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO. EXCESSO EXECUTIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. FRACIONAMENTO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. EXAME DA NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEIS DISTRITAIS Nº 3.178/03 E 3.624/05.1. De acordo com a melhor interpretação do art. 736 do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO NA CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA.1. Se o apelante deixou o seu veículo em loja especializada em carros usados para venda em consignação, havendo com ela firmado contrato, não pode, diante da concretização da alienação a terceiro, que adquiriu de boa-fé o veículo, pleitear a anulação do negócio, ante a ausência de vícios que autorizem o ato pretendido.2. Ao consignante é resguardado o direito de recompor as perdas e danos em relação à empresa consignatária, que não lhe repassou o produto da venda.3. Não há falar em sucumbência recíproca se o pedido alternativo formulado pelo Autor foi integralmente atendido. Devendo a empresa ré arcar com a sucumbência integralmente.4. Se a verba honorária foi fixada em valor excessivo, deverá ser reduzida, a fim de se amoldar aos preceitos constantes no Código de Processo Civil.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO NA CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA.1. Se o apelante deixou o seu veículo em loja especializada em carros usados para venda em consignação, havendo com ela firmado contrato, não pode, diante da concretização da alienação a terceiro, que adquiriu de boa-fé o veículo, pleitear a anulação do negócio, ante a ausência de vícios que autorizem o ato pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXONERAÇÃO. 01. Na fixação de alimentos, deve o julgador levar em consideração as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.02. Segundo o artigo 1.695 do Código Civil, São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.03. Verificado que a requerida pode prover o seu próprio sustento, estando apta para ingressar no mercado de trabalho, resta ausente um dos requisitos da obrigação alimentar, qual seja, a necessidade do alimentando.04. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXONERAÇÃO. 01. Na fixação de alimentos, deve o julgador levar em consideração as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.02. Segundo o artigo 1.695 do Código Civil, São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.03. Verificado que a requerida pode prover o seu próp...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Deixando a parte autora de demonstrar a efetiva onerosidade excessiva no contrato de arrendamento mercantil, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de rescisão.2. O Conselho Especial desta Corte de Justiça já se pronunciou quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36. Desta forma, persiste o entendimento de que a capitalização composta de juros por período inferior a um ano é ilícita.3. A comissão de permanência possui natureza jurídica de juros remuneratórios e de correção monetária. Por esse motivo, não pode ser cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que haja previsão contratual.4. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A exigência de pagamento da prestação atrasada em local diverso do estabelecimento bancário é prática lícita, não caracterizando dano moral ao consumidor.6. Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da ré conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Deixando a parte autora de demonstrar a efetiva onerosidade excessiva no contrato de arrendamento mercantil, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de rescisão.2. O Conselho Especial desta Corte de Justiça já se pronunciou quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36. Desta forma, persiste o entendimento de que a capitalizaçã...
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PRELIMINAR - REVELIA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO ACOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE A CONTAR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA.1. Inexistindo vícios na representação processual, não há como se decretar a revelia.2. Legítimos se afiguram os descontos efetuados a título de contribuição social mensal enquanto o filiado anuir à sua condição de associado.3. A restituição das contribuições pagas à entidade assistencial deve ser realizada a partir da data em que o associado manifestar sua vontade em ser desligado da instituição.4. Há que ser prestigiada verba honorária quando o valor fixado, de forma eqüitativa pelo magistrado, atender aos critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do art. 20, parágrafo 3º, do CPC e não desbordar os lindes da razoabilidade, além de bem mensurar o trabalho desenvolvido pelo causídico.4. Sucumbindo em parte mínima do pedido, não se justifica o rateio das despesas processuais entre as partes litigantes. Inteligência do artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil.5. Recursos conhecidos. Negado provimento a ambos os apelos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PRELIMINAR - REVELIA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO ACOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE A CONTAR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA.1. Inexistindo vícios na representação processual, não há como se decretar a revelia.2. Legítimos se afiguram os descontos efetuados a título de contribuição social mensal enquanto o filiado anuir à sua condição de associado.3. A restituição das contribuições pagas à entidad...
CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE POR ATO ILICITO - SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 5º, V E X, DA CF E ARTS. 186 E 927 DO CC - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO (ART. 944).1 - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, em especial por seus preceitos contidos no art. 5º, V e X, o direito do ofendido à indenização não está mais sujeito ao prazo decadencial exíguo estabelecido no art. 56 da Lei nº 5.250/67, mas tão-somente à prescrição prevista no Código Civil (art. 206, § 3º, V).2 - O exame de pedido de reparação por danos morais decorrentes de matéria jornalística deve ser feito à luz Constituição Federal, em especial seu art. 5º, incisos V e X, os quais prevêem o dever de reparação por dano à honra e imagem das pessoas, e art. 220, que tutela a liberdade pública de manifestação do pensamento, expressão e informação.3 - A Constituição Federal, em seu art. 220, § 1º, ao mesmo tempo em que assegura ao profissional de imprensa a liberdade de informação jornalística, prevê, expressamente, que esse direito não é absoluto, pois deve compatibilizar-se com outros valores também tutelados constitucionalmente, dentre eles a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, V e X). Vale dizer que a liberdade de imprensa sofre mitigação no ponto em que emerge outro direito da mesma estatura, tal como a honra ou a imagem de outrem.4 - A informação jornalística não pode ser desprovida do objetivismo inerente à atividade, sob pena de ofensa, não só a direito fundamental de cidadãos eventualmente lesados, mas também - e o que é mais grave - aos próprios preceitos constitucionais que norteiam a comunicação social.5 - Provados a conduta ilícita, a culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta do ofensor e o injusto sofrido pela vitima, mister o dever de indenizar, por força do disposto nos arts. 186 e 927 caput do Código Civil.6 - O parâmetro básico para a fixação do valor de indenização a título de danos morais é a extensão do dano, nos termos do disposto no art. 944 do CC. Todavia, nesse mister, deve o magistrado cuidar para que a indenização não sirva como instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa por parte do lesado, e não pode arbitrá-la em valor que se mostre insignificante diante da capacidade econômica do ofensor.
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CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE POR ATO ILICITO - SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 5º, V E X, DA CF E ARTS. 186 E 927 DO CC - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO (ART. 944).1 - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, em especial por seus preceitos contidos no art. 5º, V e X, o direito do ofendido à indenização não está mais sujeito ao prazo decadencial exíguo estabelecido no art. 56 da Lei nº 5.250/67, mas tão-somente à prescrição prevista no Código Civil...
CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E ADITIVO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Apresentando o Autor prova formal e escrita de seu crédito, incumbe aos Réus demonstrarem a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, de acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - No caso vertente, os Réus não se desincumbiram de seu ônus processual, limitando-se a alegar que tinham adimplido parcialmente a dívida, sem apresentar prova escrita da quitação parcial, por instrumento público ou particular, nos estritos termos do artigo 320 do CC.3 - A contrario sensu da regra do artigo 324 do Código Civil, a posse pelo credor do título de crédito impõe a presunção de seu não-pagamento pelo devedor.4 - Apelo provido. Sentença reformada.
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CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E ADITIVO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Apresentando o Autor prova formal e escrita de seu crédito, incumbe aos Réus demonstrarem a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, de acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - No caso vertente, os Réus não se desincumbiram de seu ônus processual, limitando-se a alegar que tinham adimplido parcialmente a dívida, sem apresentar prova escrita da quitação parcial, por instrumento público ou particular, n...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA FAIXA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO IMPRECISO QUANTO AO GRAU DE INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. 1. A conduta do réu que, não observando a existência de pessoas efetuando a travessia da pista, mesmo diante da presença de outros veículos já parados, avança sobre a faixa e atropela pedestre, configura culpa, na modalidade imprudência, devendo ele responder pelos danos morais e materiais sofridos pela vítima.2. Inexiste culpa concorrente da vítima quando comprovado que seu atropelamento ocorreu quando a mesma já iniciara a travessia, na faixa a ela destinada. 3. Correta a decisão monocrática que, diante da imprecisão do laudo pericial, entende pela incapacidade laboral em grau leve, fixando a pensão em valor razoável e proporcional.4. Diante da sucumbência mínima do autor, deve o réu arcar por inteiro com as despesas e honorários, nos moldes do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA FAIXA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO IMPRECISO QUANTO AO GRAU DE INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS. 1. A conduta do réu que, não observando a existência de pessoas efetuando a travessia da pista, mesmo diante da presença de outros veículos já parados, avança sobre a faixa e atropela pedestre, configura culpa, na modalidade imprudência, devendo ele responder pelos danos morais e materiais sofridos pela vítima.2. Inexiste c...
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DUPLICATA. AÇÃO DE NULIDADE DE PROTESTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ATUAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO (ART. 115 DO C. CIVIL/02) NÃO COMPROVADA. EMISSÃO INDEVIDA DO TÍTULO. SUSTAÇÃO DO PROTESTO. NECESSIDADE.1. Se a prestação de serviços, contratada por quem não havia sido designado para agir mediante representação (art. 115 do C. Civil/02, se deu sem que houvesse a respectiva autorização, é de se ter por indevida a duplicata emitida em razão de tanto, pois, em tal hipótese, inexiste vínculo contratual necessário.2. Havendo o protesto se baseado em duplicata de serviço não autorizado, é de se ter por indevida a respectiva emissão. Assim, a sustação é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DUPLICATA. AÇÃO DE NULIDADE DE PROTESTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ATUAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO (ART. 115 DO C. CIVIL/02) NÃO COMPROVADA. EMISSÃO INDEVIDA DO TÍTULO. SUSTAÇÃO DO PROTESTO. NECESSIDADE.1. Se a prestação de serviços, contratada por quem não havia sido designado para agir mediante representação (art. 115 do C. Civil/02, se deu sem que houvesse a respectiva autorização, é de se ter por indevida a duplicata emitida em razão de tanto, pois, em tal hipótese, inexiste vínculo contratual necessário.2. Havendo o protesto se baseado em duplicat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ PATERNO. POSSIBILIDADE. O art. 1.696 do atual Código Civil aponta, com veemência, o dever recíproco de prestação de alimentos entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, devendo recair a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.Demonstrada a possibilidade de o avô arcar com parte da manutenção de subsistência de seu neto, este deve fazê-lo, em atendimento, inclusive, ao preconizado no art. 227 da CF/88.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ PATERNO. POSSIBILIDADE. O art. 1.696 do atual Código Civil aponta, com veemência, o dever recíproco de prestação de alimentos entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, devendo recair a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.Demonstrada a possibilidade de o avô arcar com parte da manutenção de subsistência de seu neto, este deve fazê-lo, em atendimento, inclusive, ao preconizado no art. 227 da CF/88.Apelo conhecido e parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 265, DO CPCAs hipóteses de suspensão do processo vêm elencadas no rol do art. 265, do Código de Processo Civil.Não se encontrando o motivo da suspensão do processo dentre aqueles previstos na lei processual, não se pode impor às partes dilação não prevista em lei, consubstanciando-se, tal conduta, em verdadeira negativa de jurisdição. A edição da Lei 11.672, de 08.05.2008, que adicionou à redação do art. 543-C procedimento relativo aos recursos especiais, na esteira de todas as demais modificações do Código de Processo Civil, visa, fundamentalmente, à celeridade e eficiência na entrega da prestação jurisdicional. A aplicação teleológica das recentes reformas não pode suscitar interpretações que, a despeito de aplicá-las, gerem delongas ainda maiores, por se constituírem em verdadeiras teratologias. Com fundamento na celeridade e em seu nome não se podem alcançar resultados exatamente opostos.O processo é instrumento para o alcance da solução de controvérsia de âmbito material e seu regular andamento deve obedecer às regras expressas na legislação processual, não se submetendo ao interesse de nenhum dos sujeitos da triangulação - autor, réu ou juiz.Não havendo motivo legal a amparar a suspensão processual, não podendo ser justificada nem mesmo pelos motivos logísticos apontados em 1º grau, o retorno ao seu regular processamento é medida de inexorável necessidade. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 265, DO CPCAs hipóteses de suspensão do processo vêm elencadas no rol do art. 265, do Código de Processo Civil.Não se encontrando o motivo da suspensão do processo dentre aqueles previstos na lei processual, não se pode impor às partes dilação não prevista em lei, consubstanciando-se, tal conduta, em verdadeira negativa de jurisdição. A edição da Lei 11.672, de 08.05.2008, que adicionou à redação do art. 543-C procedimento relativo aos recursos especiais, na esteira de t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. A instituição financeira que mantém o contrato de depósito detém legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda relativa a reajuste de quantias depositadas em caderneta de poupança.2. Aplica-se o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada. É o caso dos expurgos inflacionários do Plano Bresser e Verão.3. A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa ao mês de fevereiro de 1989 deve ter como base o IPC de 42,72%, respectivamente.4. O ônus da prova, nas ações de cobranças de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, compete ao autor e não à instituição financeira, por força da regra contida no art. 333, I do CPC. Caso o julgador de primeiro grau entenda pela inversão desse ônus, admitida pela legislação consumerista, deve fazê-la em tempo oportuno, ou seja, durante a instrução processual, nunca ao sentenciar, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. A instituição financeira que mantém o contrato de depósito detém legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda relativa a reajuste de quantias depositadas em caderneta de poupança.2. Aplica-se o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada. É o caso dos expurgos inflacionários do Plano Bresser e V...