CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PRIVADA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. Persiste o dever de alimentar do genitor no caso em que a filha, embora tenha atingido a maioridade civil, esteja cursando o ensino superior e não disponha de condições de suprir as próprias necessidades, incluindo as despesas com educação (Art. 1.694, CCB/2002).2. Verificando-se a alteração da situação financeira da alimentanda, decorrente do ingresso em instituição privada de ensino superior, justifica-se a revisão da verba alimentícia a fim de adequá-la ao binômio necessidade-possibilidade que deve pautar a sua fixação, dada a nova realidade fática demonstrada nos autos.2. A parte que produz alegação com o propósito de alterar a verdade dos fatos em debate sujeita-se à aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no Art. 18 do CPC.3. Se o atraso no ingresso no curso superior pela autora não decorreu da má-fé processual do réu, apenas reconhecida no decisum, não se lhe impõe o dever de indenizar previsto no Art. 18, §2º, do CPC.4. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PRIVADA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.1. Persiste o dever de alimentar do genitor no caso em que a filha, embora tenha atingido a maioridade civil, esteja cursando o ensino superior e não disponha de condições de suprir as próprias necessidades, incluindo as despesas com educação (Art. 1.694, CCB/2002).2. Verificando-se a alteração da situação financeira da alimentanda, decorrent...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. REVELIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Afasta-se o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de ponto comercial se não se encontram presentes os requisitos autorizadores do pretendido rompimento.2. Existindo débitos, o locador não está obrigado a renovar o contrato locatício, em que pese a promessa informal efetuada anteriormente.3. Não se acolhe pedido indenizatório quando inexistente a alegada quebra contratual, tampouco prática de ato ilícito servível para reconhecer a existência de prejuízo moral.4. É certo que o Código de Processo Civil expressamente prevê que será decretada a revelia caso o réu não cumpra a ordem para regularizar a representação processual no interstício concedido pelo magistrado (artigo 13, II, CPC), mas o atraso de um dia na apresentação do instrumento de mandato não pode gerar o decreto de revelia, sob pena de exacerbado formalismo.5. O convencimento do magistrado dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes. Vislumbrando apto o conjunto probatório, deve o julgador dispensar o elastério na dilação, sentenciando em seguida, pois cabe ao juiz ponderar a respeito das provas necessárias ao seu convencimento. 6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. REVELIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Afasta-se o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de ponto comercial se não se encontram presentes os requisitos autorizadores do pretendido rompimento.2. Existindo débitos, o locador não está obrigado a renovar o contrato locatício, em que pese a promessa informal efetuada anteriormente.3. Não se acolhe pedido indenizatório quando inexis...
CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. REQUISITOS. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. O reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.2. A coabitação não constitui requisito para o reconhecimento da convivência more uxorio, tampouco se trata de dever entre os companheiros, diferentemente do matrimônio. Inteligência dos artigos 1.566, inciso II e 1.724, ambos do Código Civil. 3. Recurso provido
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CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. REQUISITOS. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. O reconhecimento da união estável depende da comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.2. A coabitação não constitui requisito para o reconhecimento da convivência more uxorio, tampouco se trata de dever entre os companheiros, diferentemente do matrimônio. Inteligência dos artigos 1.566, inciso II e 1.724, ambos do Código Civil....
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. NOMES E PRENOMES DOS PAIS E AVÓS. GRAFIA SEGUNDO A ÉPOCA DO NASCIMENTO. 1.A Lei de Registros Públicos determina que os nomes dos pais deverão ser grafados no assento de nascimento segundo a época do nascimento.2.Outra não é a conclusão no que pertine aos nomes e prenomes dos avós paternos e maternos, porquanto se dos genitores a lei exige que seja grafado o patronímico da época do nascimento, para os nomes avoengos a exigência é idêntica. 3.Se à época do nascimento do registrando a avó paterna já assinava com o patronímico do marido, correta a inclusão deste nome no registro civil, ainda que o marido da avó não seja o avô do registrando.4.Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. NOMES E PRENOMES DOS PAIS E AVÓS. GRAFIA SEGUNDO A ÉPOCA DO NASCIMENTO. 1.A Lei de Registros Públicos determina que os nomes dos pais deverão ser grafados no assento de nascimento segundo a época do nascimento.2.Outra não é a conclusão no que pertine aos nomes e prenomes dos avós paternos e maternos, porquanto se dos genitores a lei exige que seja grafado o patronímico da época do nascimento, para os nomes avoengos a exigência é idêntica. 3.Se à época do nascimento do registrando a avó paterna já assinava com o patronímico do marido, correta...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.2. É sabido que, com o advento da Lei 11.232/2005, a sentença não mais põe fim ao processo, de modo que é forçoso reconhecer que, mesmo após a sua prolação, as parcelas que forem vencendo no curso da demanda podem ser incluídas na fase de cumprimento até o arquivamento do processo com o efetivo pagamento.3. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.2. É sabido que, com o advento da Lei 11.232/2005, a sentença não mais põe fim ao processo, de modo que é forçoso reconhecer que, mesmo após a sua prolação, as parcelas que forem vencendo no curso da demanda podem ser incluídas na fase de cumprimento até o arquivamento do processo com o efetivo p...
PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA.01. Não tendo o recorrente comprovado o pagamento do preparo, o recurso adesivo não pode ser conhecido. 02. O alegado cerceio do direito de defesa restou caracterizado, pois, embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, e, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o MM. Juiz sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice. Assim, tenho para mim que os fatos articulados exigem maiores provas para sua efetiva demonstração.03. A audiência preliminar, prevista no art. 331 do CPC, apesar de não ser obrigatória, caracteriza cerceio de defesa quando a matéria é de fato e depende da produção de outras provas para sua efetiva demonstração.04. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA.01. Não tendo o recorrente comprovado o pagamento do preparo, o recurso adesivo não pode ser conhecido. 02. O alegado cerceio do direito de defesa restou caracterizado, pois, embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, e, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o MM. Juiz sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice. Assim, tenho para mim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUA ATIVAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO. DESONERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA.I - Não tendo a apelante logrado êxito em provar que efetivamente deu início ao cumprimento dos serviços contratados, não se pode impor ao apelado a contraprestação relativa ao pagamento, aplicando-se à hipótese o princípio da exceção do contrato não cumprido, consagrado no art. 476 do atual Código Civil;II - É legalmente admitida a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver começo de prova escrita;III - A ausência de contradita da testemunha no momento oportuno, bem como a alegação de sua inidoneidade somente em sede recursal, após o regular encerramento da fase instrutória, ensejam a ocorrência de preclusão, a teor do art. 183 do CPC, impedindo a discussão da matéria em sede de apelação cível;IV - Não tendo a apelante comunicado a ativação dos serviços contratados, conforme exigência expressamente estipulada, despiu-se do direito de promover a cobrança da contraprestação, razão pela qual não se configura a alegação de enriquecimento sem causa da apelada;V - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUA ATIVAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO. DESONERAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA.I - Não tendo a apelante logrado êxito em provar que efetivamente deu início ao cumprimento dos serviços contratados, não se pode impor ao apelado a contraprestação relativa ao pagamento, aplicando-se à hipótese o princípio da exceção do contrato não cumprido, consagrado no art. 476 do atual Código Civil;II - É legalmente admi...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.I - Nas relações jurídicas firmadas na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o segurado deduzir a pretensão em face da seguradora é de 1 (um) ano (art. 176, § 6º, II), o qual deve ser contado a partir da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou (Súmula 278/STJ), podendo ser adotada aquela em que o interessado teve notícia do deferimento da aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Assim, constata-se que a pretensão não está prescrita. Negou-se provimento ao agravo retido.II - De acordo com as cláusulas do contrato, o valor da indenização é determinado em função do grau de invalidez constatado, cujo percentual incide sobre o capital segurado.III - Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. SEGURO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.I - Nas relações jurídicas firmadas na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o segurado deduzir a pretensão em face da seguradora é de 1 (um) ano (art. 176, § 6º, II), o qual deve ser contado a partir da data em que o interessado tomou ciência inequívoca da ocorrência do sinistro ou da doença que o incapacitou (Súmula 278/STJ), podendo ser adotada aquela em que o interessado teve notícia do deferimento da aposentadoria pelo Instituto Nacional do Segu...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL QUE DESCONSIDERA QUADRO GRAVE DE FEBRE E DE ICTERÍCIA EM RECÉM-NASCIDA. AGRAVAMENTO DO MAL: SURDEZ, CEGUEIRA, TETRAPLEGIA E EPILEPSIA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Inafastável a condenação de pediatra ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que, diante de icterícia em estado avançado e de febre alta, não encaminha recém-nascida a outro hospital para tratamento adequado e não orienta adequadamente seus pais a respeito da gravidade e das conseqüências nefastas da moléstia.2. O hospital compartilha objetivamente da responsabilidade civil do profissional que recruta para suprir as deficiências de seus próprios serviços quando este, por manifesta negligência, comete erro médico; e quando, mesmo funcionando em regime de pronto-socorro, deixa de disponibilizar aos seus usuários laboratório de análises clínicas com atendimento em tempo integral. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3. O sinistro causou surdez, cegueira, tetraplegia e epilepsia generalizada na autora, sendo certo que, para sobreviver, sempre necessitará do auxílio de terceiro. Nesse diapasão, os danos materiais devem ser suficientes para garantir a sua sobrevivência (pensão mensal) e a aquisição de medicamentos, alimentação especial, cama hospitalar e de aparelho específico para possibilitar sua alimentação.4. O valor fixado pela sentença a título de dano moral se mostra razoável, motivo pelo qual não se deve aumentá-lo nem reduzi-lo.5. Na indenização por danos morais, cabível o início da contagem dos juros de mora a partir da fixação do quantum; na indenização por dano material, o marco inicial dos juros moratórios é a data da última citação válida. 6. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL QUE DESCONSIDERA QUADRO GRAVE DE FEBRE E DE ICTERÍCIA EM RECÉM-NASCIDA. AGRAVAMENTO DO MAL: SURDEZ, CEGUEIRA, TETRAPLEGIA E EPILEPSIA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Inafastável a condenação de pediatra ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que, diante de icterícia em estado avançado e de febre alta, não encaminha recém-nascida a outro hospital para tratamento adequado e não...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. EXCLUSÃO DO SÓCIO. ADMISSÃO DA DEVOLUÇÃO PARCELADA DO CAPITAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SOFRIMENTO PSÍQUICO OU MORAL. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.- É patente a legitimidade passiva dos réus, que, na qualidade de únicos sócios remanescentes da firma, são indicados a suportar os efeitos oriundos da sentença.- É pertinente a restituição parcelada do capital do sócio que é retirado da sociedade, em conformidade com o disposto expressamente no estatuto. Certamente, o pagamento de devolução, efetuado de uma só vez, pode ocasionar grave lesão ao patrimônio da empresa, devendo ser evitado.- Dissabores do dia-a-dia, pequenas irritações, que não ultrapassam a normalidade dos acontecimentos, são excluídos da órbita do dano moral.- Ante a ausência de demonstração de sofrimento psíquico ou moral, mantém-se a sentença que julgou procedente o pleito indenizatório do autor.- a má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar, ausente essa comprovação é de se julgar improcedente o pedido de condenação nos termos do 17 e 18 do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. EXCLUSÃO DO SÓCIO. ADMISSÃO DA DEVOLUÇÃO PARCELADA DO CAPITAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SOFRIMENTO PSÍQUICO OU MORAL. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.- É patente a legitimidade passiva dos réus, que, na qualidade de únicos sócios remanescentes da firma, são indicados a suportar os efeitos oriundos da sentença.- É pertinente a restituição parcelada do capital do sócio que é retirado da socieda...
APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - VALOR FIXADO - INSATISFAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DA AUTORA - AUMENTO DO VALOR FIXADO - IMPROCEDÊNCIA - DEVER LEGAL DE AMBOS OS GENITORES NO SUSTENTO DA MENOR - CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - ARTIGO 21 DO CPC - RECURSO DO ALIMENTANTE NÃO PROVIDO E DA ALIMENTANDA PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pelo conjunto fático-probatório contido nos autos, não resta qualquer evidência de que o alimentante, empresário da construção civil, não possa prover as necessidades da menor nos valores fixados pela r. sentença, até mesmo porque já paga valor semelhante, a título de alimentos, a outra filha menor.2 - Nos termos do artigo 226, § 5º, da Constituição Federal, cabe a ambos os pais a obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos.3 - A Lei nº 1.060/50 não abriga isenção de custas e honorários advocatícios ao seu beneficiário, mas apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 12 do referido normativo legal. Nesse sentido, devem as partes dividirem, pro rata, as custas processuais, arcando, cada uma, com os honorários advocatícios de seus patronos por força da sucumbência recíproca, conforme dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais referentes à parte autora, por ser beneficiária da Justiça gratuita.
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APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - VALOR FIXADO - INSATISFAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DA AUTORA - AUMENTO DO VALOR FIXADO - IMPROCEDÊNCIA - DEVER LEGAL DE AMBOS OS GENITORES NO SUSTENTO DA MENOR - CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - ARTIGO 21 DO CPC - RECURSO DO ALIMENTANTE NÃO PROVIDO E DA ALIMENTANDA PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pelo conjunto fático-probatório contido nos autos, não resta qualquer evidência de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALIMENTOS. RELAÇÃO PARENTESCO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- Com o advento da maioridade, cessa o pátrio poder e, com ele, o dever dos pais de sustentar os filhos. Nada obstante, em havendo a necessidade dos filhos aos alimentos, após atingir a maioridade, os mesmos deverão postulá-los, não com base no dever de sustento (CC, artigo 1.566, inciso IV), mas com fundamento na relação de parentesco (CC, artigo 1.694), em ação de rito ordinário.- A obrigação decorrente do dever de assistência mútua depende da comprovação da necessidade do alimentando, sem, contudo, deixar de observar a possibilidade daquele que se obriga.- Não se comprovando a necessidade, impõe-se a exoneração da prestação alimentícia.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALIMENTOS. RELAÇÃO PARENTESCO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- Com o advento da maioridade, cessa o pátrio poder e, com ele, o dever dos pais de sustentar os filhos. Nada obstante, em havendo a necessidade dos filhos aos alimentos, após atingir a maioridade, os mesmos deverão postulá-los, não com base no dever de sustento (CC, artigo 1.566, inciso IV), mas com fundamento na relação de parentesco (CC, artigo 1.694), em ação de rito ordinário.- A obrigação decorrente do dever de assist...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I - A ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu.II - Os Apelantes não são partes legítimas para propor ação reivindicatória se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, em virtude de decisão que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel.III - A alegação de perda da propriedade e conseqüente pedido indenizatório não se coadunam com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I - A ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu.II - Os Apelantes não são partes legítimas para propor ação reivindicatória se e...
APELAÇÃO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTES PENITENCIÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL - PERCEPÇÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - ORDEM DENEGADA - APLICAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL N. 11.361/2006. RECURSO IMPROVIDO.O artigo 1º da Lei N. 11.361/2006 enfatiza que os titulares dos cargos da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal passaram a ser remunerados, a partir do dia 1º de setembro de 2006, exclusivamente, mediante subsídio, em parcela única, sendo expressamente vedado, qualquer acréscimo, a título de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
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APELAÇÃO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTES PENITENCIÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL - PERCEPÇÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - ORDEM DENEGADA - APLICAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL N. 11.361/2006. RECURSO IMPROVIDO.O artigo 1º da Lei N. 11.361/2006 enfatiza que os titulares dos cargos da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal passaram a ser remunerados, a partir do dia 1º de setembro de 2006, exclusivamente, mediante subsídio, em parcela única, sendo expressamente vedado, qualquer acréscimo, a título de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de represe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE 0,5% A TODO O PERÍODO DO DÉBITO. ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE 1% A PARTIR DE 11.01.2003. RECURSO IMPROVIDO.Os efeitos dos atos jurídicos, após a vigência do novo Código Civil, subordinam-se aos seus efeitos.A mora é fato que se renova a cada dia, enquanto persistir o débito.Os juros legais de 0,5 (meio por cento) ao mês devem ser aplicados até a entrada em vigência do Código Civil de 2002. Após, aplicam-se os juros de 1% (um por cento) ao mês, não obstante a ocorrência do fato ilícito e a publicação da sentença na vigência da lei anterior.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE 0,5% A TODO O PERÍODO DO DÉBITO. ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE 1% A PARTIR DE 11.01.2003. RECURSO IMPROVIDO.Os efeitos dos atos jurídicos, após a vigência do novo Código Civil, subordinam-se aos seus efeitos.A mora é fato que se renova a cada dia, enquanto persistir o débito.Os juros legais de 0,5 (meio por cento) ao mês devem ser aplicados até a entrada em vigência do Código Civil de 2002. Após, aplicam-se os juros de 1% (um por cento) ao mês, não obstante a ocorrência do fato...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação.Tendo a sentença se adstrito aos limites traçados na peça exordial, não há de se falar em julgamento extra petita.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação.Tendo a sentença se adstrito aos limites traçados na...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130,131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427 do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130,131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ENCARGOS PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Submetida a lide às regras do Código de Defesa do Consumidor, na esteira de reiterados julgados, em tese há oportunidade para a inversão do ônus da prova. Todavia ordinariamente o ônus da prova compete a quem alega e a lei deixa a critério do juiz a inversão fundamentada, que não é imediata e obrigatória apenas por considerar a relação de consumo. Com efeito, a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, devendo ser declarada em momento anterior à sentença. Precedentes. 2. Há hipossuficência do consumidor para prova da matéria referente à capitalização, sendo verossímil a alegação por se tratar de mútuo, cujas circunstâncias autorizam inversão do ônus. 2.1. Voto vencido do Relator considera que não há falar-se na inversão do ônus da prova se é possível produzi-la em juízo e o perito, por força do artigo 429 do Código de Processo Civil, pode obter informações e solicitar documentos em poder de parte ou repartição, a fim de desempenhar sua função. 3. Já a eventual hipossuficiência econômica do consumidor, mesmo na hipótese plausível de inversão do ônus da prova, não transfere ao fornecedor de serviços ou produtos o ônus de custear as despesas processuais, tal como na perícia por perito particular, quer seja requerida pela parte interessada, quer seja determinada de ofício pelo juiz, nos termos dos artigos 19 e 33 Código de Processo Civil. 3.1. Divergência apenas quanto ao fundamento para não obrigar o banco ao pagamento. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Vencido em parte o Relator.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ENCARGOS PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 1. Submetida a lide às regras do Código de Defesa do Consumidor, na esteira de reiterados julgados, em tese há oportunidade para a inversão do ônus da prova. Todavia ordinariamente o ônus da prova compete a quem alega e a lei deixa a critério do juiz a inversão fundamentada, que não é imediata e obrigatória apenas por considerar a relação de consumo. Com efeito, a inversão do ônus da...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4 - Recurso conhecido e não provido.