CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA CARACTERIZADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA CONTRIBUIÇÃO.1. A hipótese em tela cuida de típica obrigação positiva e líquida - pagamento, pelo condômino, de sua contribuição ao condomínio -, razão pela qual aplicável à espécie, para fins de caracterização da mora, o disposto no caput do artigo 397 do Código Civil, nos termos do qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.2. Dessarte, a partir da constatação do inadimplemento, devem incidir os juros de mora. Precedentes.3. Apelo provido para determinar que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidam a partir do vencimento de cada parcela condominial em atraso.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA CARACTERIZADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA CONTRIBUIÇÃO.1. A hipótese em tela cuida de típica obrigação positiva e líquida - pagamento, pelo condômino, de sua contribuição ao condomínio -, razão pela qual aplicável à espécie, para fins de caracterização da mora, o disposto no caput do artigo 397 do Código Civil, nos termos do qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ADVOGADO. CONTRATO DE SERVIÇOS. RECIBO DE HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS. CURADOR DE AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. Por força do que dispõe o parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, não incidem os efeitos próprios da revelia quando o réu, citado por edital, revel, é representado por curador especial. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Embora se reconheça a iniciativa probatória do juiz, a atividade judicial não substitui o ônus probatório da parte, nem mesmo pode se sobrepor ao patente desinteresse desta em realizar a prova.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ADVOGADO. CONTRATO DE SERVIÇOS. RECIBO DE HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS. CURADOR DE AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. Por força do que dispõe o parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, não incidem os efeitos próprios da revelia quando o réu, citado por edital, revel, é representado por curador especial. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Embora se reconheça a iniciativa probatória do juiz, a atividade...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. SOCIEDADE COMERCIAL. LIMINAR DESTINADA AO AFASTAMENTO DE SÓCIA DA GESTÃO DA EMPRESA, AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL E SUSPENSÃO DO MANDATO CONFERIDO PELA COTISTA A TERCEIRO PARA REPRESENTÁ-LA NOS NEGÓCIOS SOCIAIS. PRETENSÕES REVESTIDAS DA NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROPRIEDADE INSTRUMENTAL. DISSENSO ENTRE SÓCIOS DETENTORES DE IDÊNTICA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O processo de conhecimento fora permeado por sincretismo originário do pragmatismo do legislador, afigurando-se atualmente legítimo que nele sejam formuladas pretensões de conteúdo meramente cautelar ante a amplitude do seu objeto e do espectro da matéria que nele é passível de cognição, privilegiando-se, assim, a fungibilidade e destinação das medidas acauteladoras (CPC, art. 273, § 7º), não sendo, em contraposição, tecnicamente admissível e assimilável a formulação de pretensão revestida da natureza de antecipação de tutela em sede de cautelar ante o alcance, objeto, destinação e natureza meramente instrumental desta espécie de ação. 2. A resolução da sociedade em relação ao sócio dissidente reclama, na dicção da vigente Lei Civil, a deliberação da maioria dos demais sócios (NCC, art. 1.030), o que obsta que, em sociedade cujo capital social é dividido igualmente entre apenas 02 (dois) sócios, exaurida a affectio societatis, um dos sócios reclame o afastamento do outro dos negócios societários e do quadro social, assistindo-lhe, isso sim, a faculdade de postular a dissolução da sociedade no molde do legalmente preceituado diante do desaparecimento do liame indispensável à sua preservação e continuidade. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. SOCIEDADE COMERCIAL. LIMINAR DESTINADA AO AFASTAMENTO DE SÓCIA DA GESTÃO DA EMPRESA, AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL E SUSPENSÃO DO MANDATO CONFERIDO PELA COTISTA A TERCEIRO PARA REPRESENTÁ-LA NOS NEGÓCIOS SOCIAIS. PRETENSÕES REVESTIDAS DA NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROPRIEDADE INSTRUMENTAL. DISSENSO ENTRE SÓCIOS DETENTORES DE IDÊNTICA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O processo de conhecimento fora permeado por sincretismo originário do pragmatismo do legislador, afigurando-se atualmente legíti...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.Os juros de mora, no caso de responsabilidade decorrente de contrato, são computados a partir da citação e não da data da rescisão contratual. Uma vez necessário o ajuizamento de ação para ver satisfeito algum direito, os juros de mora, fixados à taxa legal, são inafastáveis, consoante dispõe o art. 407 do Código Civil, e o seu termo inicial é a citação, justamente porque a mora se constituiu com a interpelação judicial.Recurso de apelação da ré provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.Os juros de mora, no caso de responsabilidade decorrente de contrato, são computados a partir da citação e não da data da rescisão contratual. Uma vez necessário o ajuizamento de ação para ver satisfeito algum direito, os juros de mora, fixados à taxa legal, são inafastáveis, consoante dispõe o art. 407 do Código Civil, e o seu termo inicial é a citação, justamente porque a mora se constituiu com a interpelação judicial.Recurso de apelação da ré provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita, cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, a não ser que se configurem as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. Não detectados os vícios apontados pelo embargante, e se ausentes os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que revelam a nítida intenção de rediscutir o julgado.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita, cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, a não ser que se configurem as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material.2. Não detectados os vícios apontados pelo embargante, e se ausentes os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que revelam a nítida intenção de rediscutir o j...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - RESOLUÇÃO DO CNSP - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - JUROS - TAXA SELIC - HONORÁRIOS - MULTA - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA.Há interesse de agir nas hipóteses de pagamento parcial do seguro obrigatório. A quitação é válida apenas quanto à parte efetivamente paga.A decisão sobre a necessidade ou não de produção probatória é do juiz que, convicto da verdade formal contida nos elementos produzidos, sentindo-se apto a julgar, poderá conhecer diretamente do pedido.O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não encontra respaldo na lei de regência.A correção monetária deve incidir a partir da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente.Os juros de mora previstos no art. 406, do Código Civil, conformam-se com a taxa Selic, aplicável às obrigações civis.O termo a quo para o cumprimento voluntário da sentença prescinde de nova intimação da parte vencida e deve ser considerado o trânsito em julgado da decisão condenatória.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - RESOLUÇÃO DO CNSP - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - JUROS - TAXA SELIC - HONORÁRIOS - MULTA - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA.Há interesse de agir nas hipóteses de pagamento parcial do seguro obrigatório. A quitação é válida apenas quanto à parte efetivamente paga.A decisão sobre a necessidade ou não de produção probatória é do juiz que, convicto da verdade formal contida nos elementos produzidos, sentindo-se apto a julg...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - TAXAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO.As despesas condominiais, em face de sua natureza propter rem, são de responsabilidade do proprietário da unidade autônoma, parte legítima, portanto, para figurar no polo passivo da relação jurídica processual na ação de cobrança promovida pelo condomínio.É devido pelo condômino inadimplente o pagamento da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no § 1º, do art. 1.336, do Código Civil. Os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida e devem ser fixados segundo os critérios do § 3º, art. 20, do CPC.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - TAXAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO.As despesas condominiais, em face de sua natureza propter rem, são de responsabilidade do proprietário da unidade autônoma, parte legítima, portanto, para figurar no polo passivo da relação jurídica processual na ação de cobrança promovida pelo condomínio.É devido pelo condômino inadimplente o pagamento da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no § 1º, do art. 1.336, do Código Civil. Os honorários advocatícios são devidos pela parte ven...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO REFORMADA.1. Ausentes os pressupostos autorizadores, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada deve ser indeferida.2. A maioridade civil não desobriga automaticamente os pais da obrigação de sustento dos filhos, salvo prova efetiva de que têm condições de prover a própria subsistência.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO REFORMADA.1. Ausentes os pressupostos autorizadores, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada deve ser indeferida.2. A maioridade civil não desobriga automaticamente os pais da obrigação de sustento dos filhos, salvo prova efetiva de que têm condições de prover a própria subsistência.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE FEIRANTES. LEGITIMIDADE PARA ADMINISTRAR RATEIO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FEIRA. CONDIÇÃO DE FILIADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10 DA LEI DISTRITAL Nº. 1.828/98. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO ANO DE 2006. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO.1. A Associação de Feirantes da Feira Central de São Sebastião/DF é entidade legítima para administrar o rateio de despesas dos feirantes, porquanto restou comprovada sua efetiva e regular constituição, tendo seu estatuto devidamente aprovado em assembléia geral.2. Considerando que a emissão de boletos de cobrança por parte da Associação ré encontrava-se amparada pela Lei Distrital nº. 1.828/98, a qual somente foi considerada inconstitucional no ano de 2006, não há ilegalidade na inscrição do nome de feirantes inadimplentes com o pagamento das despesas de manutenção e conservação da feira em serviços de proteção ao crédito.3. A inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de restrição ao crédito, efetivada no exercício regular de direito e observadas as exigências legais, não constitui fato capaz de causar danos morais passíveis de indenização.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE FEIRANTES. LEGITIMIDADE PARA ADMINISTRAR RATEIO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FEIRA. CONDIÇÃO DE FILIADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10 DA LEI DISTRITAL Nº. 1.828/98. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO ANO DE 2006. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO.1. A Associação de Feirantes da Feira Central de São Sebastião/DF é entidade legítima para administrar o rateio de despesas dos feirantes, porquanto restou comprovada su...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EX VI DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIÊNCIA DA DECISÃO. RETIRADA DOS AUTOS DA SECRETARIA DO JUÍZO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Merece prosperar o decisum do Relator que, com apoio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, porquanto intempestivo o recurso. 2. O advogado tem ciência inequívoca da decisão quando, antes mesmo de publicada no órgão oficial, estagiário inscrito na OAB por ele autorizado, retira os autos da secretaria, consoante renomada doutrina e jurisprudência. 3. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EX VI DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIÊNCIA DA DECISÃO. RETIRADA DOS AUTOS DA SECRETARIA DO JUÍZO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Merece prosperar o decisum do Relator que, com apoio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, porquanto intempestivo o recurso. 2. O advogado tem ciência inequívoca da decisão quando, antes mesmo de publicada no órgão oficial, estagiário inscrito na OAB por ele autorizado, retira os autos da secretaria, consoante renomada doutrina e jurisprudên...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO. EXCESSO EXECUTIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. FRACIONAMENTO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. EXAME DA NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEIS DISTRITAIS Nº 3.178/03 E 3.624/05.1. De acordo com a melhor interpretação do art. 736 do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado do embargante não é peça processual relevante para instruir os embargos à execução, embora tal dispositivo faça referência aos documentos do §1º do art. 544.2. Inexiste litispendência entre as demandas individual e coletiva ajuizadas por entidade de classe ou sindicato. Precedentes do STJ.3. O Código de Processo Civil, § 5º do art. 739-A, não exige memória de cálculo específica em relação ao excesso apontado nos embargos à execução, mas apenas a indicação do montante que o embargante considera devido.4. Não ocorre fracionamento do valor executado simplesmente porque existentes execução individual e coletiva, esta por parte do órgão representativo, uma vez que a própria Constituição Federal atribuiu legitimidade para a defesa de direitos por instrumentos individuais e coletivos.5. Havendo concordância do executante com os cálculos apresentados pelo executado, resta albergável a tese de excesso, consubstanciado na ausência de dedução, no valor executado, da parcela de custeio dos servidores no benefício-alimentação.6. Não esta sujeita à incidência da Lei nº 9.494/97, com artigo inserido pela MP nº 2.180-35/01, a cobrança referente ao benefício-alimentação, porquanto não integra este a remuneração dos servidores públicos distritais (L. 786/94).7. É com o trânsito em julgado da decisão condenatória que se define o valor devido pela Fazenda Pública para fins de pagamento de acordo com a sistemática constitucional dos precatórios ou como obrigação definida em lei como de pequeno valor. Precedentes do STF e do STJ.8. A previsão legal (Leis Distritais nº 3.178/03 e 3.624/05) de que o precatório é atualizado na data do ofício judicial deve ser interpretada para fins de mera atualização monetária do valor a ser pago por precatório, e não como instrumento para definição da necessidade de expedição deste.9. As Leis Distritais nº 3.178/03 e 3.624/05, que definem as obrigações de pequeno valor pagas pela Fazenda distrital, sem a expedição de precatório, têm natureza instrumental-material, por afetarem o direito patrimonial das partes, e, portanto, não são aplicadas imediatamente às execuções de julgados proferidos à época de sua publicação, em respeito à segurança jurídica e ao Direito Constitucional de acesso à justiça.10. Embargos conhecidos e parcialmente procedentes.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO. EXCESSO EXECUTIVO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. FRACIONAMENTO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA DE CUSTEIO. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. MOMENTO DE DEFINIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. EXAME DA NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEIS DISTRITAIS Nº 3.178/03 E 3.624/05.1. De acordo com a melhor interpretação do art. 736 do Código de Processo Civil, a cópia da procuração outorgada ao advogado...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E TRANSAÇÃO REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO IPC. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. I - A SISTEL é parte legitima para figurar no polo passivo de ação objetivando correção monetária sobre os valores restituídos por plano de previdência privada, ainda que tenha havido transferência da administração. Precedentes.II - Rejeita-se a preliminar de denunciação da lide, uma vez que a intervenção só é obrigatória na hipótese do inciso I do art. 70 do CPC, sendo facultativa nos demais casos. III - A adesão a novo Plano de Benefícios não implica a renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Outrossim, nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, de modo que a quitação de caráter geral não se traduz em renúncia de direitos dos associados.IV- É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do desligamento do participante. No caso vertente, o autor aposentou-se em 14/02/02, estando alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação.V - Os valores vertidos pelo participante ao plano de previdência privada devem ser objeto de correção monetária plena pelos expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).VI - Não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios, porquanto fixados segundo os ditames legais.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E TRANSAÇÃO REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO IPC. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. I - A SISTEL é parte legitima para figurar no polo passivo de ação objetivando correção monetária sobre os valores restituídos por plano de previdência privada, ainda que tenha havido transferência da administração. Precedentes.II - Rejeita-se a preliminar de denunci...
PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO.I. A ação de regresso postulada pela ré não se amolda à hipótese restrita prevista no art. 70, III, do Código de Processo Civil.II. Nos termos do art. 52, do Código Civil, as pessoas jurídicas podem pleitear indenização quando infringidos os seus direitos de personalidade. III. A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Atendidos tais requisitos, a manutenção do valor da verba indenizatória é medida que se impõe.IV. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da do seu sócio, de tal sorte que o dano a ela provocado não alcança a figura do sócio. V. Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO.I. A ação de regresso postulada pela ré não se amolda à hipótese restrita prevista no art. 70, III, do Código de Processo Civil.II. Nos termos do art. 52, do Código Civil, as pessoas jurídicas podem pleitear indenização quando infringidos os seus direitos de personalidade. III. A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Atendidos tais requisitos, a ma...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS S/A. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - É patente a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para figurar no pólo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A -TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, daí porque somente esta tem pertinência subjetiva para a lide, devendo a Telebrás S/A ser excluída do feito.II - A pretensão deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, daí porque a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). Prejudicial afastada.III - É pacífico o entendimento de que a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.IV - Deu-se provimento à apelação da autora e negou-se provimento ao recurso adesivo.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS S/A. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - É patente a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para figurar no pólo passivo da ação que tem como objeto atribuir...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE. CHOQUE ELÉTRICO EM SUPERMERCADO. QUEIMADURA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE SANÁVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. 1. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes para o convencimento do magistrado, evidente a inocorrência de cerceamento de defesa.2. A irregularidade da representação processual pode ser sanada com a determinação de suspensão do feito e estabelecimento de prazo para que o autor possa corrigir o defeito, consoante disposto no artigo 13, caput, inciso I, do CPC.3. Tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios são verbas de sucumbência e, como o próprio nome indica, são devidos à parte que venceu a demanda, e o vencido terá de suportá-los, independentemente de haver pedido expresso nesse sentido, conforme determina o artigo 20 do CPC, e em face do princípio da sucumbência no processo civil.4. Presentes os requisitos essenciais à responsabilidade civil do apelante, quais sejam: o ato ilícito, o resultado, o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o resultado, incontestável o dever de indenizar do supermercado apelante.5. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado e eqüitativo, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido.6. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE. CHOQUE ELÉTRICO EM SUPERMERCADO. QUEIMADURA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE SANÁVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. 1. O juiz é o destinatário da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS. CONTRATO CONSIDERADO INVÁLIDO E INEFICAZ PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO.I - Considerando que a questão do contrato de honorários já havia sido solucionado no Juizado Especial, ficando o Apelante condenado a restituir a Apelada a quantia de R$ 2.285,75 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista o recebimento de quantia superior a que teria direito, o acolhimento dos embargos na instância monocrática se deu em face da inexistência de força executiva do título. II - O ajuizamento de ação executiva contra a Apelada com a pretensão de receber verba honorária constante de contrato considerado inválido e ineficaz perante Vara do Juizado Especial, configura a litigância de má-fé descrita no art. 17, incisos I, parte final e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a pretensão de se insurgir contra fato considerado incontroverso, bem assim, alterar a verdade dos fatos.III - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS. CONTRATO CONSIDERADO INVÁLIDO E INEFICAZ PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO.I - Considerando que a questão do contrato de honorários já havia sido solucionado no Juizado Especial, ficando o Apelante condenado a restituir a Apelada a quantia de R$ 2.285,75 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista o recebimento de quantia superior a que teria direito, o acolhimento dos embargos na instância monocrática se deu em face da inexist...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.719, DE 20/06/2008. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. DESIGNAÇÃO NOVA, ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA, DO JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO, COM DISPENSA DA ANTERIOR. HIPÓTESE QUE SE INSERE NA EXCEÇÃO 'AFASTAMENTO POR QUALQUER MOTIVO' PREVISTA NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVINCULAÇÃO.A introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal ocorre em momento no qual, no processo civil, já é ele acentuadamente mitigado, com prevalência dos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.Omissa a nova lei, quanto à disciplina do princípio da identidade física, em situações de afastamentos do juiz que concluiu a instrução, incide, em consonância com o artigo 3º do Código de Processo Penal, o artigo 132 do Código de Processo Civil: 'O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas'.A designação oficial pelo Tribunal para exercício em novo juízo, com dispensa da designação anterior, é afastamento legal que naturalmente desvincula o juiz. Quando o artigo 132 do CPC excepciona o afastamento 'por qualquer motivo', considera a prevalência do princípio da celeridade processual, abrigado o direito constitucional das partes à razoável duração do processo, em cotejo com o da identidade física do juiz, tanto que permite, no parágrafo único, a repetição das provas, acaso julgada necessária pelo prolator da sentença.Afastado, pois, antes da conclusão dos autos para sentença, o juiz que colheu a prova em audiência, por qualquer motivo legal, inclusive férias e nova designação para juízo diverso com dispensa da anterior, outro magistrado, seu sucessor temporal no juízo, titular ou substituto, poderá sentenciar, repetindo, se o caso, as provas, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto.O marco para a vinculação ou não está na data da conclusão dos autos para sentença. Conclusos os autos ao juiz que presidiu a instrução antes de sua nova designação para juízo diverso, estará vinculado para a sentença. Conclusos depois, estará desvinculado, devendo a sentença ser proferida pelo juiz que o substituir no juízo, que poderá repetir ou não as provas produzidas.Conflito negativo reconhecido, declarado competente para julgar a causa o MM. Juiz de Direito titular ou substituto em exercício pleno ou auxílio na 4ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal, juízo suscitante, podendo, se entender necessário, repetir a prova oral.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.719, DE 20/06/2008. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. DESIGNAÇÃO NOVA, ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA, DO JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO, COM DISPENSA DA ANTERIOR. HIPÓTESE QUE SE INSERE NA EXCEÇÃO 'AFASTAMENTO POR QUALQUER MOTIVO' PREVISTA NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVINCULAÇÃO.A introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal ocorre em momento no qual, no processo civil,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1 - Buscando a autora a devolução das parcelas pagas, em face da rescisão contratual, incide na espécie a regra geral do art. 205 do CCB/2002.2 - Havendo a rescisão do contrato por culpa da cooperativa habitacional, fica esta obrigada a restituir, de uma só vez, ao associado todos os valores por ele pagos a título de caução e prestações relativas à compra de terreno, projetos e construção da obra, vedada a retenção de qualquer percentual.3 - Na ação de indenização por danos morais, é indispensável a prova do ato lesivo e do nexo de causalidade, para que surja a obrigação de indenizar. Não restando demonstrado qualquer de seus requisitos, não há falar em indenização por danos morais.4 - Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1 - Buscando a autora a devolução das parcelas pagas, em face da rescisão contratual, incide na espécie a regra geral do art. 205 do CCB/2002.2 - Havendo a rescisão do contrato por culpa da cooperativa habitacional, fica esta obrigada a restituir, de uma só vez, ao associado todos os valores por ele pagos a título de c...
INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - INDEPENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADES PENAL E CIVIL - DANO MORAL - MATÉRIA DIVULGADA PELA INTERNET - EXISTÊNCIA - IMPRENSA - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE NÃO PROTEGIDO - DANO NÃO REPARADO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - CABIMENTO - VALOR DA CONDENAÇÃO - AUMENTO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA1)- Sendo as responsabilidades penal e civil independentes, como quer o artigo 935 do Código Civil Brasileiro, não falta àquele que se diz ofendido interesse de agir, para ajuizar ação de dano moral, mesmo que tenha se dado retratação em ação penal, e que tenha ele aceito.2)- Cometem dano moral, e têm que repara-lo, empresa jornalística responsável por matéria divulgada na internet, e jornalista que a assina, em que se imputa falsamente ter sido pessoa presa.3)- A retificação da notícia, feita dias depois, não tem o condão de afastar o dano, dada a amplitude da divulgação alcançada pela informação errada, e a dor sentida quando do anúncio falso.4)- Matéria em que se imputa falsa prisão excede, em muito, o direito constitucional que tem a imprensa de livremente informar.5)- Cometida a ofensa por publicação de matéria na imprensa, tem o órgão que a comete que publicar, com igual destaque, a decisão que reconhece o dano moral e determina sua reparação, para que seja integral, em igualdade de condições à ofensa recebida.6)- Não se observando, quando da fixação do valor da indenização por dano moral, a exata dimensão do dano causado e as condições em que se deu, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, necessário que se dê a sua correção, com aumento do valor da condenação.7)- Não caracteriza litigância de má-fé, e por isso descabe a aplicação de pena, o oferecimento de recurso, em que se busca direito que se entender ter, e onde não se praticou embaraços ou artimanhas processuais.8)- Recurso dos demandados conhecido e improvido. Preliminar rejeitada. Recurso do autor conhecido e provido.
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INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - INDEPENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADES PENAL E CIVIL - DANO MORAL - MATÉRIA DIVULGADA PELA INTERNET - EXISTÊNCIA - IMPRENSA - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE NÃO PROTEGIDO - DANO NÃO REPARADO - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - CABIMENTO - VALOR DA CONDENAÇÃO - AUMENTO - MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA1)- Sendo as responsabilidades penal e civil independentes, como quer o artigo 935 do Código Civil Brasileiro, não falta àquele que se diz ofendido interesse de agir, para ajuizar ação de dano moral, mesmo que tenha se dado retratação em ação penal, e que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - REJEIÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DISCIPLINA DA LEI N.10.931/2004 - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF .1. Cabe ao Julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, apreciando-as livremente, expondo os motivos que lhe formam o convencimento, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.2. A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 3. A Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal estabelece de forma cristalina a impossibilidade de inserção de cláusulas contratuais que contemple a capitalização de juros, ao estabelecer que É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada.4. A autorização contida na Lei n. 10.931/04 para a capitalização mensal de juros, em cédula de crédito bancário, contraria o artigo 192 da Constituição Federal, que dispõe que o Sistema Financeiro Nacional será regulado por lei complementar (precedentes).5. Recursos conhecidos. Agravo retido improvido; recurso de apelação cível provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - REJEIÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DISCIPLINA DA LEI N.10.931/2004 - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF .1. Cabe ao Julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, apreciando-as livremente, expondo os motivos que lhe formam o convencimento, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil....