RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS.
4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito.
2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007).
3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida).
4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio.
5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS.
4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito.
2. Antes da vigência da Lei n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. ANÁLISE CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a análise do contrato e revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.402/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
COBERTURA. CLÁUSULAS DÚBIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. ANÁLISE CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a análise do contrato e revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DA LEI 8.069/90.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
AMEAÇA CONCRETA A TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, no tocante à ordem pública, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, visto que, na companhia de um menor, teria ceifado a vida do próprio primo, com disparos de arma de fogo, em razão de dívida de droga.
III - Em relação à conveniência da instrução criminal, a r. decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que o recorrente estaria ameaçando testemunhas, fazendo com que estas deixassem a cidade para não serem mortas. (precedente do STJ).
IV - Na linha dos precedentes desta Corte, a apresentação espontânea do réu, por si só, não é motivo suficiente para a revogação de sua custódia cautelar (precedentes desta Corte e do col. Pretório Excelso).
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.007/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DA LEI 8.069/90.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
AMEAÇA CONCRETA A TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunci...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO VIA INTERNET. RECIBO EXTRAÍDO DA INTERNET. POSSIBILIDADE. AMPLA UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO NA VIDA MODERNA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno.
2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos para afastar a deserção.
(EAREsp 423.679/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO VIA INTERNET. RECIBO EXTRAÍDO DA INTERNET. POSSIBILIDADE. AMPLA UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO NA VIDA MODERNA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de retorno.
2. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do p...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015RB vol. 623 p. 45REVPRO vol. 248 p. 439
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 121, § 2º, I, DO CP. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ART. 30 DO CP. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. SITUAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O art. 30 do Código Penal dispõe que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
2. No caso, o conselho de sentença entendeu que o corréu não efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, mas apenas concorreu para a prática do crime, ao prestar auxílio moral na execução do delito, razão pela qual não respondeu pela qualificadora do motivo torpe.
3. In casu, a Corte estadual rechaçou a suposta contradição entre os julgamentos da recorrente e do corréu, afirmando que a decisão do Tribunal de Júri encontra-se em harmonia com as provas dos autos, que apontam a agravante como sendo a autora dos disparos que ceifaram a vida da vítima, assassinada em razão de cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
4. Hipótese em que a inversão do julgado demandaria a análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 684.845/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 121, § 2º, I, DO CP. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ART. 30 DO CP. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. SITUAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O art. 30 do Código Penal dispõe que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
2. No caso, o conselho de sentença entendeu que o corréu não efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, mas apenas concorreu para a prática do crime, ao pres...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE POLICIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADVINDO DE NATUREZA COMUM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou: i) a impossibilidade da concessão de indenização por danos materiais, ante o recebimento de benefício previdenciário, uma vez que, somados, ultrapassariam a remuneração recebida pelo servidor em vida, caracterizando enriquecimento sem causa; e ii) a razoabilidade da fixação do quantum indenizatório em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1360918/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE POLICIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADVINDO DE NATUREZA COMUM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou: i) a impossibilidade da concessão de indenização por danos materiais, ante o recebimento de benefício previdenciário, uma vez que,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As instâncias ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada, porquanto a empreitada criminosa teria envolvido adolescente. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
2. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, fazendo da narcotraficância seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 26 porções de cocaína e 13 trouxinhas de maconha (art.
42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.546/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREI...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO. CAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE E PARA A VIDA CIVIL. ARESTO EMBARGADO QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE SEÇÕES DIVERSAS. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA FOI TRANSFERIDA DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO, MANTIDA, NAQUELA, A COMPETÊNCIA RESIDUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 158/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA DEMANDA. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA UNIFORMIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1316924/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO. CAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE E PARA A VIDA CIVIL. ARESTO EMBARGADO QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE SEÇÕES DIVERSAS. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA FOI TRANSFERIDA DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO, MANTIDA, NAQUELA, A COMPETÊNCIA RESIDUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 158/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA DEMANDA. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE...
Data do Julgamento:01/07/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DESTA CORTE. PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUANDO DA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADES. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, superada está a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa.
Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior.
2. A superveniência de pronúncia não torna prejudicado o presente recurso, uma vez que o novo título apenas manteve o cárcere, sem acrescentar fundamento novo à manutenção da custódia (Precedentes).
3. Caso em que os motivos que provocaram a decretação da preventiva permaneceram hígidos quando da prolação da pronúncia. Recorrente que, em horário de grande fluxo de pessoas, em avenida movimentada, dirigindo na contramão da direção e embriagado, veio a provocar o falecimento da vítima, pondo em risco a vida de outras pessoas. Após o ocorrido, ainda debochou da situação, ao descer do carro e começar a rir. Presente, portanto, a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a demonstração de que a sua liberdade representaria sério risco à ordem pública. Manutenção da prisão justificada.
4. Nulidade não há a ser declarada, se os argumentos da defesa foram devidamente apreciados pelo Magistrado de piso.
5. Recurso improvido.
(RHC 37.075/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DESTA CORTE. PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUANDO DA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADES. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, superada está a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa.
Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superio...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos do delito, notadamente o modus operandi - homicídio triplamente qualificado, colocando em risco a vida de outras pessoas, pois foi cometido em via pública, na saída de um baile de confraternização e em represália, apenas porque a vítima havia interferido em um desentendimento entre o paciente e uma terceira pessoa envolvendo questões de trânsito -, estando justificada a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 58.588/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 3...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO ESTIPULANTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da conta-corrente do autor a título de seguro, sem que tenha havido autorização do correntista.
2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de que o agravante não concorreu para a realização de descontos indevidos na conta-corrente do agravado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 163.327/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DO PRÊMIO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO ESTIPULANTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da conta-corrente do autor a título de seguro, sem que tenha havido autorização do correntista.
2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 157, § 3º, DO CP. LATROCÍNIO TENTADO.
POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é plenamente possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 672.486/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 157, § 3º, DO CP. LATROCÍNIO TENTADO.
POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é plenamente possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme definido pelos tribunais superiores, para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, deve-se observar os seguintes vetores: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Hipótese em que o comportamento do agente transcende o mero prejuízo financeiro sofrido pela Administração Pública, porquanto o bem danificado possui valor de relevância social, sendo instalado em rodovia de alta velocidade para a proteção dos condutores de veículos, com o intuito de preservar vidas no trânsito, afetando, assim, toda a coletividade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1467909/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme definido pelos tribunais superiores, para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, deve-se observar os seguintes vetores: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Hipótese em que o c...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CORREÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. Para fazer jus à referida benesse, portanto, o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
3. Ausente qualquer ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena, que se deu com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente ao tráfico de entorpecentes, quais sejam: a variedade e a natureza das drogas apreendidas, os apetrechos encontrados e o modus operandi utilizado na prática delitiva, através de entrega em domicílio.
4. Tendo o Tribunal a quo concluído que o paciente não preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alterar tal entendimento para reconhecer a figura do tráfico privilegiado demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Regime inicial semiaberto corretamente fixado, considerando a pena final aplicada (5 anos de reclusão).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.519/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CORREÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO A CAIXA ELETRÔNICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. In casu, a partir do roubo praticado no Clube do Professor Gaúcho por quatro agentes através de arrombamento a um caixa de autoatendimento da Caixa Econômica Federal com utilização de maçarico e subtração de R$ 120.949,00 (cento e vinte mil, novecentos e quarenta e nove reais), além de outros bens de propriedade dos vigias e do referido clube , deu-se início à investigação que concluiu pela existência de uma associação criminosa organizada para a prática de delitos de furtos e roubos em estabelecimentos comerciais e de valores depositados em caixas eletrônicos de bancos.
3. Hipótese em que o grupo a que pertence o recorrente age de forma articulada e violenta na prática de delitos dolosos graves, com emprego de arma de fogo, explosivos e maçarico, tendo sido ressaltada, ainda, a incompatibilidade entre o patrimônio do acusado e suas condições econômicas, considerando que o último vínculo empregatício cessou em 2007, indicando que faz das atividades ilícitas seu meio de vida, fatores que evidenciam a periculosidade do réu e reforçam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.964/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO A CAIXA ELETRÔNICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econô...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSTURA AMEAÇADORA PERANTE AS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O modus operandi do delito constitui elemento concreto que revela a gravidade exacerbada do delito e a periculosidade do recorrente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, como na hipótese dos autos, em que o paciente retirou a vida de uma pessoa por motivo fútil durante uma festa, bem como atingiu outras três com disparos de arma de fogo, duas delas em partes letais (cabeça e pescoço). Por se tratar de um Policial Militar, o paciente está "incumbido do dever de proteger a sociedade, e não o contrário" (cf. RHC 36.888/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).
- Além disso, atitudes intimidadoras do paciente perante as testemunhas, causando-lhes temor, sustentam, no caso concreto, a necessidade da prisão cautelar para a conveniência da instrução criminal.
- Inexiste ilegalidade na decisão que indefere pedido de substituição de testemunha formulado sem nenhuma justificativa. Esta Corte possui o entendimento de que o "momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sendo certo que a substituição de testemunhas arroladas tempestivamente apenas se justifica na eventualidade de não serem encontradas ou por motivo de força maior - como, por exemplo, a morte da testemunha ou o acometimento por doença terminal ou enfermidade que a impossibilite de depor" (HC 166.769/SE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 15/08/2013).
- Ademais, a suposta nulidade pela não substituição da testemunha está preclusa em razão de não ter sido suscitada pela defesa na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Por último, o impetrante não demonstrou efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.382/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSTURA AMEAÇADORA PERANTE AS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da o...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 571.124/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 571.124/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese dos autos, a conduta do réu não é fato isolado em sua vida, restando caracterizada a habitualidade na prática delitiva ante a existência de procedimentos administrativos fiscais que revelam maior reprovabilidade na conduta, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto desatendidos os requisitos necessários.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 685.183/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese dos autos, a conduta do réu não é fato isolado em sua vida, restando caracterizada a habitualidade na prática delitiva ante a existência de procedimentos administrativos fiscais que revelam maior reprovabilidade na conduta, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto desatendidos os requisitos necessários.
Agravo regimental desprovido....
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TESE NÃO DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à suposta ilegalidade na exasperação da pena-base, observo que tal argumentação não foi formulada nas razões do recurso especial, configurando-se verdadeira inovação processual, o que é inadmissível em agravo regimental.
2. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de "mula", integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
5. O regime inicial fechado foi devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida - mais de 2 kg de cocaína -, bem como da valoração negativa das consequências do crime.
6. Diante da manutenção da pena imposta pelas instâncias ordinárias, é incabível a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a reprimenda é superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.561/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TESE NÃO DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à suposta ilegalidade na exasperação da pena-base, observo que tal argumentação nã...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR ROUBO DE ENTORPECENTES EFETUADO POR UMA DAS VÍTIMAS EM PREJUÍZO DE QUADRILHA INTERNACIONAL DE TRAFICANTES DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA OU TELEOLÓGICA COM O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAR O CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP.
1. Como os atos preparatórios não são puníveis no Direito Penal brasileiro, ex vi do art. 14, II, do CP, é irrelevante para a identificação do Juízo competente para conduzir o inquérito policial que a ordem para o cometimento do homicídio tenha partido de mandante localizado em país estrangeiro.
2. Não se evidencia conexão entre os crimes de duplo homicídio qualificado e tráfico internacional de entorpecentes unicamente pelo fato de que o primeiro deles teria tido por motivação o roubo de entorpecentes, supostamente perpetrado por uma das vítimas em prejuízo de quadrilha de traficantes colombiana que age também no Brasil.
3. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes.
4. No caso concreto, não se evidenciaram as hipóteses do art. 76 do CPP. Os crimes foram praticados de forma autônoma, sem que um tivesse repercutido sobre o outro. Assim sendo, a investigação de um delito não contribuirá para a obtenção de provas em relação ao outro. Além disso, não há possibilidade de prolação de decisões conflitantes, caso os crimes sejam julgados em separado, assim como não há interesse da União em que o homicídio seja julgado na Justiça Federal, já que o crime contra a vida não envolve o exercício de função federal. Precedente da Terceira Seção: CC 114.561/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013.
5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial e posterior julgamento da ação penal o Juízo Suscitante da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM.
(CC 121.699/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR ROUBO DE ENTORPECENTES EFETUADO POR UMA DAS VÍTIMAS EM PREJUÍZO DE QUADRILHA INTERNACIONAL DE TRAFICANTES DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA OU TELEOLÓGICA COM O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAR O CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP.
1. Como os atos preparatórios não são puníveis no Direito Penal brasileiro, ex vi do art. 14, II, do CP, é irrelevante para a identificação do Juízo competente para c...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)