ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. AUDITOR.
RECEITA FEDERAL OPERAÇÃO CARONTE. FRAUDE. SISTEMAS DA ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIAÇÃO DA SUPER RECEITA. CORREGEDORIA. COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSENTE. VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE E DA ISONOMIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. TERMO DE INDICIAMENTO. DETALHADO E APTO A PERMITIR A DEFESA. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Fazenda que houve por aplicar a penalidade de demissão, convertida em cassação da aposentadoria em razão de ilícitos administrativos, apurados em processo disciplinar e com base nos artigos 117, IX, 132, IV e XIII, e 134 da Lei n. 8.112/90; o ato reputado coator é derivado do processo disciplinar aberto em decorrência da Operação Caronte, que sindicou fraudes no sistema de arrecadação previdenciária.
2. São alegadas diversas nulidades em relação ao processo administrativo disciplinar, que foi integralmente juntado aos autos: incompetência da autoridade para prorrogar o prazo dos trabalhos da comissão, a partir da criação da Super Receita; a violação da imparcialidade pela comissão processante; violação da proporcionalidade e da razoabilidade; inexatidão no indiciamento;
ilicitude das provas; e, por fim, violação da isonomia.
3. Não há falar em incompetência da autoridade para prorrogar o prazo dos trabalhos da comissão. São aplicáveis ao caso dos autos vários precedentes da Primeira Seção do STJ: "A Corregedoria-Geral da Receita Federal é competente para instaurar processo administrativo contra o impetrante em função da reestruturação organizacional que envolve o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda, nos termos das Leis 11.098/2005 e 11.457/2007 e do Regimento Interno da SRFB" (MS 15.825/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/5/11). No mesmo sentido: MS 15.907/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20.5.2014.
4. Não há falar em malferimento ao art. 128 da Lei n. 8.112/90, nem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que as provas dos autos informam o cometimento das infrações que foram detalhadas no termo de indiciamento (fls. 6.355-6.381) e no relatório final (fls. 8.849-9.071); os fatos apurados são graves e possuem carga de normativa suficiente para permitir a aplicação da penalidade de demissão, mesmo que a impetrante não tenha sido punida previamente em sua vida funcional. Para que houvesse mudança do panorama, seria necessários desconstituir as provas dos autos, inviável no rito mandamental. Precedentes: MS 17.330/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6.4.2015; MS 15.837/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011.
5. Não são trazidas provas pré-constituídas sobre a alegação de violação da isonomia por julgamento diverso de outras três servidoras, uma vez que as mesmas não foram punidas no processo disciplinar em questão; não é possível a dilação probatória em sede de mandado de segurança. Precedente: MS 16.657/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.5.2014.
6. A ausência de prova pré-constituída também induz ao rechaço da alegação de violação da imparcialidade - art. 150 da Lei n. 8.112/90 -, pois "(...) Não é possível acolher a alegação de suspeição do perito antropólogo, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas dos artigos 18 e 20 da Lei n. 9.784/99. Mais, para analisar tal tema, seria necessária dilação probatória em sede de mandado de segurança, o que é inviável. (...)" (MS 16.789/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 24.9.2014, DJe 5.12.2014).
7. O termo de indiciamento (fls. 6.355-6.381) é uma peça detalhada na qual se descrevem as condutas e as fontes probatórias que ensejaram o indiciamento; de sua leitura resta claro que houve detalhada indicação dos fatos, apta a permitir a defesa, para a qual foi citada a impetrante (fl. 6.293).
8. A alegação de ilicitude de uma parte das provas usadas no processo administrativo em questão já foi afastada pela Primeira Seção do STJ, em precedentes específicos: "A realização de perícia, pela Polícia Federal, em computadores de propriedade do INSS, com expressa autorização da autarquia, prescinde de autorização judicial" (MS 15.832/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 1º.8.2012). No mesmo sentido: MS 15.825/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.5.2011.
Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
(MS 15.906/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. AUDITOR.
RECEITA FEDERAL OPERAÇÃO CARONTE. FRAUDE. SISTEMAS DA ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIAÇÃO DA SUPER RECEITA. CORREGEDORIA. COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSENTE. VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE E DA ISONOMIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. TERMO DE INDICIAMENTO. DETALHADO E APTO A PERMITIR A DEFESA. ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. INEXIS...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que os fatos vêm descritos no acórdão e na sentença, mostra-se viável que se faça a valoração da situação posta para verificar-se a existência ou não de ofensa à honra, não sendo de aplicar-se o entendimento anunciado na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O aparente confronto entre o direito à informação e à crítica jornalística e os direitos à imagem, à honra e à vida privada somente pode ser harmonizado levando-se em consideração as premissas fáticas do caso.
3. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil;
(II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) - (REsp 801.109/DF).
4. A utilização de qualificativo, per se, objetivamente ofensivo à honra descaracteriza o "animus narrandi" e o "animus criticandi", pois extrapola os limites da crítica para ingressar no ataque à honra.
5. O fato de as matérias desabonadoras terem sido reiteradas em diversos meios de comunicação não atenua a gravidade da conduta, ao contrário, a aumenta, pois sua maior repercussão amplia o dano injusto causado.
6. A fixação do valor da reparação decorrente do abuso do direito de informar e criticar deve ter como parâmetros o grau de culpa do ofensor, a gravidade de sua conduta, o nível socioeconômico das partes, o veículo em que a matéria foi difundida, a necessidade de restaurar o bem-estar da vítima, bem como desestimular a repetição de comportamento semelhante.
7. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 606.415/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que os fatos vêm descritos no acórdão e na sentença, mostra-se viável que se faça a valoração da situação posta para verificar-se a existência ou não de ofensa à honra, não sendo de aplicar-se o entendimento anunciado na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O aparente confronto entre o direito à informação e à crítica jornalística e os direitos à imagem, à honra e à vida privada somente pode ser harmonizado lev...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).
2. As instâncias ordinárias, ao manterem a custódia preventiva, fizeram-no com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta delituosa, visto que o acusado é reincidente. Circunstância que demonstra sua insistência em permanecer na vida criminosa, a justificar a não revogação da prisão cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 56.438/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendi...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial requerida pela parte, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1444773/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial requerida pela parte, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1444773/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SAL...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ. NÃO COBERTURA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. MÁ-FÉ. NÃO COBERTURA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do S...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.879/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. SÚMULA 7/STJ. REVELIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. As razões...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (CONSUMADO E TENTADO). PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos: o recorrente, em tese, disparou, com um revólver calibre 38, três vezes contra uma das vítimas, matando-a instantaneamente, bem como disparou contra outras duas mulheres (uma delas sua então namorada), o que indica, na dicção do juízo, "elevado descontrole e periculosidade", na medida em que se trata de "réu que demostra possuir temperamento agressivo, porquanto disparou seis vezes contra as vítimas". Destacou-se, ademais, que em outra oportunidade o recorrente supostamente atentou contra a vida de outra pessoa, cansando-lhe sérios ferimentos com faca, e que meses antes, após uma discussão com duas mulheres, teria ele sacado uma arma e proferido ameaças, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.686/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (CONSUMADO E TENTADO). PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos: o recorrente, em tese, disparou, com um revólver calibre 38, três vezes contra uma das vítimas, matando-a instantaneamente, bem como disparou contra outras duas mulheres (uma delas sua então namorada), o que indica, na dicção do juízo, "elevado descontrole e periculosidade", na...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de circunstâncias que afastariam a suposta periculosidade do agente e, via de consequência, a necessidade da medida extrema, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pela gravidade com que praticado o delito, bem como pelo histórico criminal do acusado.
4. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de roubo duplamente majorado cometido em concurso de três agentes, dentre eles um adolescente, que previamente ajustados ofereceram carona à vítima, a qual, já a bordo do veículo, restou agredida fisicamente e foi compelida a descer do carro ainda em movimento, circunstâncias que evidenciam o risco efetivo à ordem pública, em caso de soltura.
5. O fato de o agente ostentar envolvimento anterior em ato infracional é circunstância que revela que não é neófito na vida criminal, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.
6. A prática de atos infracionais anteriores autoriza a prisão preventiva a bem da ordem pública, haja vista evidenciar a personalidade voltada à criminalidade e o fundado receio de reiteração.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública do risco de reiteração delitiva.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.244/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGA...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM HABILITAÇÃO VENCIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa da paciente, notadamente o fato de já ter sido denunciada pela prática dos delitos de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir da ordem pública.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.401/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM HABILITAÇÃO VENCIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibil...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 157, § 2º, I E II, CP (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa dos pacientes (precedentes).
IV - Na hipótese, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento, a oitiva da primeira vítima foi acompanhada pela defensora pública; o advogado constituído pelos ora pacientes, que chegou atrasado, acompanhou a oitiva da segunda vítima e o interrogatório dos réus; por fim, indeferido pela magistrada de 1º grau o pedido de conversão dos debates orais em memoriais, e tendo o defensor constituído se recusado em apresentar suas alegações finais oralmente, foi nomeado outro defensor público que, tendo acesso à prova produzida (os depoimentos foram reduzidos a termo, impressos e assinados) manifestou-se oralmente. Alegação de cerceamento de defesa não configurada.
V - A fundamentação utilizada pelo eg. Tribunal a quo, no sentido de que os pacientes faziam parte de uma "quadrilha armada", fazendo "do crime o seu único meio de vida" não é idônea para majorar a pena-base. Isso porque a personalidade negativamente considerada impõe a existência de elementos concretos para sua efetiva valoração.
VI - Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se que, reformado o v. acórdão no que tange à valoração negativa da personalidade dos ora pacientes, as circunstâncias judiciais passaram a ser avaliadas de modo inteiramente favorável, com a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como em razão da primariedade dos pacientes, razão pela qual o regime que melhor atende a situação, em razão da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, é o semiaberto.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar as penas-base, tornando-as definitivas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de ambos os pacientes.
(HC 266.143/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 157, § 2º, I E II, CP (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO SEGUIDO DE MORTE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A segregação cautelar é medida excepcional. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
3. Hipótese em que o paciente e corréus assaltaram duas agências bancárias e ceifaram a vida de duas vítimas, implementando fuga do distrito da culpa. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Paciente sem residência no distrito da culpa e que respondia a outro processo em comarca diversa por crime da mesma natureza.
4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, descabe falar em constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 141.563/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO SEGUIDO DE MORTE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. ART. 126 DA LEP. PORTARIA CONJUNTA N.
276/2012, DO DEPEN/MJ E DO CJF. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
1. Conquanto seja inadmissível o ajuizamento de habeas corpus em substituição ao meio próprio cabível, estando evidente o constrangimento ilegal, cumpre ao tribunal, de ofício, saná-lo.
2. A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/6/2006).
3. O estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal.
4. Sendo um dos objetivos da Lei de Execução Penal, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva do mencionado dispositivo impõe-se no presente caso, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade.
5. Com olhos postos nesse entendimento, foram editadas a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da execução que remiu 4 dias de pena do paciente, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
(HC 312.486/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. ART. 126 DA LEP. PORTARIA CONJUNTA N.
276/2012, DO DEPEN/MJ E DO CJF. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
1. Conquanto seja inadmissível o ajuizamento de habeas corpus em substituição ao meio próprio cabível, estando evidente o constrangimento ilegal, cumpre ao tribunal, de ofício, saná-lo.
2. A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benef...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECORRENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE. AFERIÇÃO. APROVEITAMENTO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista possuir uma extensa ficha criminal, o que nos leva a concluir que faz da prática criminosa um meio de vida, circunstância que evidencia a periculosidade social do agente, bem como justifica a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. (Precedentes).
III - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na estreita via do habeas corpus, examinar a presença ou não dos requisitos de inimputabilidade do paciente (aferição do critério biopsicológico normativo) ou mesmo quanto à possibilidade de utilização, no caso concreto, de prova emprestada, pois demandaria dilação probatória aprofundada.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 48.257/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECORRENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE. AFERIÇÃO. APROVEITAMENTO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por mei...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE UTILIZADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se pode valorar negativamente a conduta social por fatos relacionados à própria prática delitiva, pois vetorial pertinente à inserção do agente em seu meio, ante parentes e vizinhos, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, reconhecida nulidade do acórdão para afastar a circunstância judicial da conduta social e a aplicação do art. 72 do CP no caso de continuidade delitiva.
(HC 132.857/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL INDEVIDAMENTE UTILIZADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia....
DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. "As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado não discrepam sobre a legitimidade ativa de associação civil de defesa do consumidor, preenchidos os requisitos legais, para ajuizar ação civil pública com o fim de declarar a nulidade de cláusulas do contrato e pedir a restituição de importâncias indevidamente cobradas" (REsp 313.364/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 06/05/2002, p.
287).
2. A Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante a legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162).
3. Chegar à conclusão diversa quanto à existência de previsão estatutária que autorizasse a representação dos associados, bem como o cumprimento das finalidades institucionais compatíveis, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato social, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No tocante ao objeto, a presente ação civil pública bem delimitou a sua pretensão, tanto com especificação da providência jurisdicional (objeto imediato) como com a delimitação do bem pretendido (objeto mediato), havendo nexo de logicidade entre o pedido e a causa de pedir para fins de delimitação de sua pretensão, não havendo falar em inépcia da inicial.
5. Tratando-se de ações de massa, deve-se conferir primazia ao princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo, haja vista que o aplicador da lei deve ter em conta que a solução do litígio, de uma só vez, resolverá conflitos que envolvem uma gama de indivíduos, quando, para isso, apenas se fizer necessário uma releitura de elementos processuais, especialmente para afastar eventual invalidade que esteja em detrimento do direito em si.
6. É torrencial a jurisprudência do STJ reconhecendo a incidência do Código do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural.
7. O próprio CDC estabelece (art. 52) que a outorga de crédito ou concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.
7. A norma que institucionaliza o crédito rural (Lei n. 4.829/1965) estabelece como um dos objetivos específicos do crédito rural (art.
3°) é o de "possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios" (inciso III) e o de "incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo" (inciso IV).
8. Dessarte, mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de qualificação do consumidor.
Precedentes.
9. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, "nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência. Precedentes" (AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014).
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1166054/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/06/2015)
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DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. "As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado não discrepam sobre a legitimidade ativa de associação civil de defesa do consumidor, preenchidos os requisitos legais, para ajuizar ação civil pública com o fim de declarar a nulidade de cláusulas do contrato e pedir a restituição de importâncias indevidamente cobradas" (REsp 313.364/SP, Rel. Ministro CARLOS AL...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. ACUSADO REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
2. Cuidando-se a hipótese de furto praticado por acusado reincidente, inviável é o reconhecimento do crime bagatelar, dada a maior reprovabilidade da conduta, visto que a conduta não é um fato isolado em sua vida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 670.150/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. ACUSADO REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
2. Cuidando-se a hipótese de furto praticado...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
2. Cuidando-se a hipótese de furto praticado por acusado reincidente, inviável é o reconhecimento do crime bagatelar, dada a maior reprovabilidade da conduta, visto que a conduta não é um fato isolado em sua vida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515907/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
2. Cuidando-se a hipótese de furto praticado por acusado reincidente, inviável é...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE. ART. 18, INC. IV, DA LEI.
6.368/76. CRIME PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGALIDADE.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. Os maus antecedentes, a natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. O aumento da pena em 3 anos para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 15 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados.
5. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
6. A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.
7. O aumento, em razão da reincidência, da pena em 1 ano para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 5 a 15 anos, é razoável e conforme aos limites da discricionária e motivada dosimetria da pena.
8. A majorante prevista no art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76 aplica-se ao preso que comete o delito de tráfico de drogas no interior do estabelecimento prisional.
9. Deve ser mantida a exasperação da pena realizada para majorante prevista no art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76 em patamar inferior ao mínimo legal, tendo-se em vista o princípio do non reformatio in pejus.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 111.516/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE. ART. 18, INC. IV, DA LEI.
6.368/76. CRIME PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGALIDADE.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressa...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE COMPANHEIRO/GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Pensionamento mensal devido aos autores da ação indenizatória (filhos e companheira de vítima de acidente de trânsito provocado por preposto da ré). Fixação em um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 1.1.
Insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial alegada.
1.2. Apontada violação do artigo 402 do Código Civil. Acórdão estadual que manteve a pensão mensal arbitrada em um salário mínimo, consignando que, à luz das provas dos autos, o de cujus, em vida, chegara a receber remuneração superior. Para aferir a assertiva de que inexistente prova da renda percebida pela vítima do acidente de trânsito, revelar-se-ia necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 150.000, 00 (cento e cinquenta mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1206371/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE COMPANHEIRO/GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Pensionamento mensal devido aos autores da ação indenizatória (filhos e companheira de vítima de acidente de trânsito provocado por preposto da ré). Fixação em um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 1.1.
Insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
INADMISSIBILIDADE DO RESP NA ORIGEM. RAZÕES QUE NÃO VINCULAM ESTA CORTE. 2. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC. AGRAVAMENTO DO RISCO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento de que as razões que levaram à admissão ou inadmissão do recurso especial na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo o Tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos de convicção juntados aos autos, concluído que a conduta do segurado agravou o risco objeto do contrato, pois se envolveu em briga e a arma de fogo que portava acabou, inclusive, por ser a responsável pelo disparo que o alvejou e o levou a óbito, infirmar o entendimento alcançado encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. As questões em torno da alegação de que inexiste cláusula expressa proibitiva da conduta do segurado não foram submetidas ao crivo do Tribunal a quo, de modo que, ausente o necessário prequestionamento, incidem, na espécie, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.000/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
INADMISSIBILIDADE DO RESP NA ORIGEM. RAZÕES QUE NÃO VINCULAM ESTA CORTE. 2. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC. AGRAVAMENTO DO RISCO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento de que as razões que levaram à admissão ou inadmissão do recurso especial na origem não vinculam o Superior Tribunal...