PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Afastar as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato de seguro não se aperfeiçoou, não sendo cabível, por conseguinte, o pagamento de indenização securitária e por danos morais, demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 654.818/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Afasta-se a alegada violaçã...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A progressão de regime somente será concedida quando preenchidos, ao mesmo tempo, os requisitos objetivo e subjetivo, na forma disposta no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram, por decisões fundamentadas, a ausência do requisito subjetivo necessário à progressão do paciente ao regime semiaberto, configurada pela reiteração na prática de delito patrimonial quando estava em gozo do livramento condicional, bem como pela sua vida carcerária que também não lhe socorre, tendo em vista o cometimento de faltas graves.
4. Eventual conclusão diversa da adotada pelas instâncias a quo demandaria a análise minuciosa da matéria fático-probatória, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 301.834/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade aponta...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STF.
REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO QUANTO A NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades.
2. Qualquer um do entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
3. O acórdão recorrido analisou detidamente as provas constantes nos autos, concluindo que o medicamento é indispensável à vida do requerente, e mediante juízo de mérito entendeu priorizar o direito fundamental à saúde à parte recorrida. A revisão das premissas do Tribunal a quo, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538225/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STF.
REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO QUANTO A NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos finan...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIOS TENTADOS E ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE LATROCÍNIO TENTADOS PARA ROUBO. PRESENÇA DE DOLO TANTO NA SUBTRAÇÃO QUANTO NO RESULTADO MORTE. VÍTIMAS ILESAS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. MODOS DE EXECUÇÃO E BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Uma vez evidenciado que a paciente agiu com dolo, não apenas quanto à subtração, mas também quanto ao resultado morte, resta configurada hipótese de latrocínio tentado, não o desnaturando o fato de as vítimas não terem sofrido lesão corporal. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os crimes de roubo e latrocínio, conquanto sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, razão pela qual não há falar em crime continuado, o qual pressupõe, dentre os seus requisitos, a utilização de um mesmo modo de execução, o que não ocorre entre delitos que atentam contra diferentes objetividades jurídicas, quais sejam: patrimônio e integridade física (roubo) e patrimônio e vida (latrocínio).
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 212.430/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIOS TENTADOS E ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE LATROCÍNIO TENTADOS PARA ROUBO. PRESENÇA DE DOLO TANTO NA SUBTRAÇÃO QUANTO NO RESULTADO MORTE. VÍTIMAS ILESAS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. MODOS DE EXECUÇÃO E BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizo...
PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS DO SEGURADO EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do enunciado 336 da Súmula/STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
2. No acórdão recorrido, expressamente se consignou que a autora recebia depósitos mensais efetuados pelo ex-marido. A despeito da informalidade da prestação, esse fato comprova a sua dependência econômica.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1505261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS DO SEGURADO EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do enunciado 336 da Súmula/STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
2. No acórdão recorrido, expressamente se consignou que a autora recebia depósitos mensais efetuados pelo ex-marido. A despeito da informalidade da prestação, esse fato comprova a sua dependê...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ANIMAIS E MERCADORIAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA. VALORES SUPERIORES AOS MÁXIMOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 231, II, E 242, II, DA LEI 8.666/1993. DECISÃO QUE, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, ATESTOU A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, POR FORÇA DA TENSÃO E DOS CONFLITOS ENVOLVENDO INDÍGENAS.
INEXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não está em discussão se a aquisição de materiais de construção, de caprinos e bovinos, bem como a prestação de serviços de reforma no edifício sede da Funai, em montante que supera o valor máximo estabelecido nos arts. 231, II, e 242, II, da Lei 8.666/1993, poderia ter sido realizada sem o procedimento licitatório.
2. O Tribunal de origem analisou se a infringência à lei, no caso concreto, importou prática de ato de improbidade. E, com base na prova dos autos, concluiu não haver evidência mínima de ato doloso ou culposo, seja em relação ao enriquecimento ilícito, seja em relação à eventual infringência aos princípios administrativos.
3. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão hostilizado: "os serviços prestados aos índios pernambucanos foram efetivados em situações emergenciais, tendo em conta o real risco de vida de qualquer operário que fosse trabalhar na Sede da FUNAI, ante a absoluta falta de segurança e o nível de revolta reprimida e a carência dos indígenas, para as quais não seria exigível a licitação"; "As testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa são unânimes no sentido de que a dispensa da licitação resultou das condições adversas de trabalho, da falta de conhecimento jurídico, além da pressão dos índios se encontrariam abrigados nas dependências do próprio órgão, com riscos à saúde destes, bem assim à integridade física dos servidores da FUNAI";
"(...) a autarquia era foco de conflitos, de forma permanente, devendo prestar assistência humanitária aos índios embora sem condições de fazê-lo, ficando na sede mais de 200 indígenas, especialmente crianças e que todos os cinco acusados foram vítimas de agressões por parte dos índios, ficando diversas vezes de reféns até a liberação de recursos"; "A testemunha Estela Parnes, gestora da FUNAI, afirmou que os índios ficavam na sede da FUNAI, por diversas vezes sob pressão e como reféns, sofrendo agressões físicas e morais, chegando a serem acorrentados pelos índios, que danificavam equipamentos, quebravam coisas e rasgavam documentos da Autarquia, salientando que a FUNAI não tem crédito perante o comércio local (...)"; "os elementos constantes dos autos não induzem à conclusão de que os Apelantes se tenham locupletado ou auferido qualquer benefício econômico com os atos praticados, não havendo prejuízo para a União porque a obra de reforma da sede da FUNAI foi realizada e as compras entregues aos índios, de acordo com os documentos acostados aos autos"; "não se verifica, nos autos, prova contundente de que os Demandados tenham causado dano ao Erário, mediante superfaturamento, desvio ou apropriações de bens ou valores públicos, haja vista os documentos que instruem o processo demonstrarem a efetiva aquisição dos materiais e prestação dos serviços, com a respectiva discriminação, e o correspondente pagamento, por meio de repasses (empenhos) feitos em favor das respectivas empresas".
4. Nesse contexto, a conclusão no sentido de que houve prática de ato de improbidade exige necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.507/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ANIMAIS E MERCADORIAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA. VALORES SUPERIORES AOS MÁXIMOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 231, II, E 242, II, DA LEI 8.666/1993. DECISÃO QUE, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, ATESTOU A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, POR FORÇA DA TENSÃO E DOS CONFLITOS ENVOLVENDO INDÍGENAS.
INEXISTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não está em discussão se a aquisição de mater...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU CONDENADO EM OUTRA AÇÃO PENAL POR FURTO MEDIANTE FRAUDE E ABUSO DE CONFIANÇA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por já ter sido condenado por crime de furto mediante fraude e abuso de confiança. Assim, a prisão preventiva mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 62.669/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU CONDENADO EM OUTRA AÇÃO PENAL POR FURTO MEDIANTE FRAUDE E ABUSO DE CONFIANÇA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou particip...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO HOMICÍDIO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA DA INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA. EFEITO ATIVO AO AGRAVO MINISTERIAL RESTABELECE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO PELA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO.
1. A violência e grave ameaça do ato praticado, por si só, autoriza a aplicação de medida de internação, nos moldes do inciso I do art.
122 do ECA. Não obstante, sabe-se que na fase de execução, a substituição de medida socioeducativa deve ser baseada nas informações acerca do comportamento do adolescente no curso do cumprimento da medida imposta.
2. A decisão impugnada salienta que o relatório da equipe técnica demonstrou concretamente a necessidade de manutenção da medida socioeducativa de internação, tendo em vista que o reeducando não reconhece a gravidade do ato praticado e nem demonstra arrependimento.
3. O paciente agiu por vingança, uma vez que a vítima foi, em tese, o algoz de seu pai, tendo sido por isso, considerado pelo magistrado de piso, como um caso pontual, no entanto, é de extrema importância que o reeducando atinja a criticidade necessária para a convivência em sociedade, reconhecendo o valor da vida mesmo daqueles que lhe fizeram algum mal, a fim de que não se considere justificado um ato cruel por outro ato de mesma gravidade, criando, assim, um ciclo de morte sem fim.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 326.716/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO HOMICÍDIO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA DA INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA. EFEITO ATIVO AO AGRAVO MINISTERIAL RESTABELECE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO PELA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO.
1. A violência e grave ameaça do ato praticado, por si só, autoriza a aplicação de medida de internação, nos moldes do inciso I do art.
122 do ECA. Não obstante, sabe-se que na fase de execução, a substituição de medida socioeducativa deve ser baseada nas informações acerca do comportamento do adolescente no curso do cumpr...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO MANTIDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido é imprescindível, em face do princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 3. Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, ou sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal.
4. Hipótese em que o advogado dativo nomeado inicialmente para a defesa do paciente deixou de apresentar alegações finais, após ser devidamente intimado para tal fim. Diante de sua inércia, o magistrado nomeou outro patrono para dar seguimento ao processo, tendo ele apresentado as alegações finais e sido, posteriormente, intimado da sentença de pronúncia.
5. Não se verifica nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, uma vez que o paciente foi devidamente assistido por defesa técnica, necessária para a garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
6. Eventual constrangimento ilegal na fixação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da pena, de ausência de fundamentação ou flagrante injustiça, o que se observa, em parte, no presente caso.
7. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo legal deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF).
8. Deve ser afastada a valoração da culpabilidade, uma vez que o magistrado não apontou nenhum elemento concreto que evidenciasse anormal reprovação social da conduta do paciente, não servindo para tanto a mera descrição do modus operandi, que, no caso em exame, é inerente ao próprio tipo penal do homicídio.
9. As afirmações de que "o réu demonstrou ser pessoa pronta a explodir e com tendência homicida por fatos insignificantes; além de ser frio e calculista; com desprezo à vida do outrem", não merecem prosperar, porquanto, "não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base" (HC 136.685/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 07/12/2009).
10. Do mesmo modo, por consequência lógica do delito em comento, não deve prevalecer o fundamento de que "os amigos e parentes ficarão privados perpetuamente do convívio da vítima; gerando desconforto e trauma".
11. O quantum de diminuição em virtude da atenuante da confissão (4 meses) não se mostra desarrazoado ou desproporcional, devendo, portanto, ser mantido.
12. Com o advento da Lei n. 11.464, de 2007, que alterou o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 1990, não há falar em obrigatoriedade de fixação do regime integralmente fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
13. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente, fixando-a em 13 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
(HC 196.108/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO MANTIDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justi...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TIPIFICAÇÃO DO DELITO COMO LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O fato de não ter ocorrido o evento morte não impede a tipificação do delito como latrocínio tentado, bastando, para tanto, que fique evidenciado que o agente do roubo tenha atentado contra a vida da vítima. Precedentes.
3. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
4. Hipótese em que a pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, tendo sido fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis: exarcebada culpabilidade do acusado, circunstâncias e graves consequências do crime.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 211.657/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TIPIFICAÇÃO DO DELITO COMO LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUTONOMIA DAS PARTES. NÃO ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Pacificada na 2ª Seção deste Tribunal orientação no sentido de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
2. A análise das razões do especial não exigiu revisão de elementos fáticos, sendo referido recurso decidido com base na atual e pacífica jurisprudência adotada nesta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 351.964/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUTONOMIA DAS PARTES. NÃO ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Pacificada na 2ª Seção deste Tribunal orientação no sentido de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
2. A análise das razões do especial não exigiu revisão de elementos fáticos, sendo referid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial quando o Tribunal de origem analisa a questão posta nos autos com fundamentos de índole eminentemente constitucional.
3. Tendo em conta o diferencial, na espécie, de que o beneficiário da prestação se trata de criança, não há dúvida de que o atendimento da sua pretensão à obtenção de remédio deve-se à primazia que decorre da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, positivados no art. 227 da Constituição Federal e, especificamente no tocante à saúde, nos arts. 11 e seguintes do ECA e, ainda, no art. 24 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/90.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 556.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para compro...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI REGISTROS PENAIS DE CRIMES CONTRA A PESSOA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de legítima defesa, por demandar o exame aprofundado do conteúdo probatório. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi da conduta delituosa (iniciar discussão com a vítima em razão de uma garagem e lhe desferir diversos golpes de facão, juntamente com corréu, e não cessar com a agressão mesmo depois que a vítima se abrigou em um bar) e dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por possuir registros penais de crimes contra a pessoa, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 57.765/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI REGISTROS PENAIS DE CRIMES CONTRA A PESSOA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, ação constitucional d...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO E É INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE OUTROS HOMICÍDIOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi da conduta delituosa (retirar a vítima de dentro de sua casa e matá-la na frente de sua filha); dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por estar sendo processado em outro feito pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico e investigado em diversos inquéritos pela prática de homicídios qualificados; bem como, a notícia de que as testemunhas estavam sendo ameaçadas de morte, inclusive com disparos de arma de fogo contra suas casas. Assim, a prisão preventiva mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes, garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.609/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO E É INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE OUTROS HOMICÍDIOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CRIME ENCOMENDADO PELA ESPOSA DO OFENDIDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE ROUBOS E HOMICÍDIOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o restabelecimento e manutenção da ordem pública, vulneradas ante a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada pela ré.
3. Trata-se de homicídio qualificado consumado, supostamente encomendado pela ora paciente que, por intermédio de seu filho, teria contratado os serviços da organização criminosa da qual o mesmo era integrante, especializada na prática de crimes graves, visando ceifar a vida de seu cônjuge, que foi morto por disparo de arma de fogo efetivado por um adolescente, também participante da referida associação - particularidades que, certamente, denotam a periculosidade social diferenciada da acusada, indicativo do periculum libertatis, autorizando a preventiva 4. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição antecipada a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, sobretudo diante da gravidade excessiva do delito em apreciação.
5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não possuem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre na espécie.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.547/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CRIME ENCOMENDADO PELA ESPOSA DO OFENDIDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE ROUBOS E HOMICÍDIOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DIFERENCIADA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais adm...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.
1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos após a contratação do seguro.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 548.330/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL.
1. De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos após a contratação do seguro.
2. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida en...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA DELITIVA.
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, de modo que, para fazer jus àquele benefício, agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
3. Hipótese em que a reincidência delitiva do paciente afasta a aplicação daquele redutor, ao passo que alterar a conclusão de que o tráfico privilegiado não se verificou implicaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
4. É firme a jurisprudência desta Corte em não reconhecer bis in idem na utilização da reincidência como agravante genérica e para afastar a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, "porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica" (HC 302.328/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.078/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA DELITIVA.
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EXECUÇÃO DA PENA. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. QUESITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista).
2. Hipótese em que não se reconheceu a incidência do crime continuado, ao concluírem, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, que o paciente não preenchia os requisitos do artigo 71 do CP e que adota a prática delitiva como meio de vida, revelando-se inviável chegar a conclusão diversa em sede de remédio constitucional.
3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do atendimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.866/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EXECUÇÃO DA P...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO ELEVADA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO DE ESPÉCIE VARIADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito e à vida pregressa do indiciado, indicativas do periculum libertatis.
2. A variedade de entorpecentes, a natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, bem como a elevada quantidade de drogas apreendidas, somadas à forma de acondicionamento dos estupefacientes - em porções individuais, prontas para serem comercializadas - e à considerável quantia em dinheiro localizada, evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
3. O fato de o recorrente possuir registro anterior pela prática, também, de tráfico de drogas, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.722/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO ELEVADA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO DE ESPÉCIE VARIADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos,...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO BEM FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem negou a aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entender que a recorrente se dedicava a atividades criminosas, fazendo da narcotraficância seu meio de vida, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias dessa apreensão. Para rever tal conclusão seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico nesta Corte o entendimento de ser possível a fixação do regime inicialmente fechado - nas condenações pelo crime de tráfico de entorpecentes - em razão da natureza e da quantidade de substâncias estupefacientes apreendidas, como na espécie, em que foram apreendidos 3.635,3 g de cocaína e 1.064,5 g de "crack", substâncias altamente danosas ao usuário e à sociedade, tendo em vista a alta toxicidade e dependência provocadas, o que exige maior rigor na repressão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 428.099/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO BEM FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem negou a aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entender que a recorrente se dedicava a atividades criminosas, fazendo da narcotraficância seu meio de vida, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias dessa apreensão. Para rever tal conclus...